Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
755/07.1TBLGS-E.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 04/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
Proferido nos autos de oposição à execução, despacho a suspender a instância até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir em processo de inquérito onde está em causa a falsificação do título executivo, a prolação de despacho a julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, sem que esteja concluído o processo de inquérito, viola o caso julgado formal formado pela decisão anteriormente proferida.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No âmbito dos autos de oposição á execução que é executado/oponente AA e exequente/ oposto BB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Silves – Instância Central – 2ª Secção de Execução – J1) foi, em 29/11/2010, proferido o seguinte despacho:
AA, opoente nos presentes autos de oposição à execução, apresentou queixa-crime contra BB, ora oposto, pela alegada prática de um crime de falsificação de documento, com arrimo no fabrico do documento dado na presente execução, como título executivo - cfr. certidão de fls. 291 e seguintes do processo de inquérito n. o 231/08.5TALGS.
Ampara-se, a aludida queixa, na circunstância de haver o mesmo sido assinado em branco, destinando-se a conferir procuração forense que, abusivamente, terá sido preenchido em conteúdo pelo denunciado, fabricando um reconhecimento de dívida.
Ora, no presente apenso declarativo de oposição à execução, por força da delimitação de facto conformada pela base instrutória, a factualidade a apurar assenta, precisamente, na questão se saber se o título dado à execução foi assinado quando se encontrava em branco e destinando-se o mesmo a ser preenchido com texto de procuração forense, bem assim como se o conteúdo constante do mesmo foi aí escrito sem consentimento do opoente.
Por força do que dispõe o Art.º 97°, n.º 1, do Código de Processo Civil, se o conhecimento do objeto da ação depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal ou do tribunal administrativo, pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.
É questão prejudicial toda aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição e existência de uma exceção, quer ainda do objeto de incidentes em correlação lógica com o objeto do processo e seja mais ou menos direta a relação que ocorra entre essa questão e o thema decidendum.
Ensina Alberto dos Reis, in Comentário do Código de Processo Civil. VoI. III, pág. 206, que para que exista uma causa prejudicial de uma causa em relação a outra, necessário se torna que numa ação se ataque um acto ou facto jurídico que seja pressuposto necessário de outra ação, ou quando o desfecho da primeira possa ser suscetível de inutilizar os efeitos pretendidos na segunda ou, ainda, quando não é possível apreciar o objeto da primeira, sem interferir na análise do objeto processual prejudicial.
Ora, o âmbito do inquérito que corre termos contra o ora oposto, bule com os thema do presente apenso declarativo, não deixando de evidenciar uma relação de dependência e prejudicialidade.
Efetivamente, o conhecimento e resolução da questão da eventual falsificação no âmbito criminal, por si só pode modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada no âmbito do presente processo.
Repare-se que, por força do disposto nos Art.º 674°-A e 674°-B, do Código de Processo Civil, a sentença penal tem projeção sobre ações civis - como o é o presente apenso declarativo - instituindo presunções que, logicamente, alteram os ónus probatórios e emprestam à ação cunho modelador que altera, de modo substancial, a sua configuração inicial.
Termos são os expostos em que, renovando os fundamentos expendidos, fazendo uso da faculdade conferida pelo Art.º 97°, n.º 1, do Código de Processo Civil, sobresto a decisão a proferir no âmbito dos presentes, suspendendo os seus termos subsequentes, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo de inquérito que sob o n.º 231/08.5TALGS, que corre termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal.
Dou sem efeito a realização da audiência de discussão e julgamento designada para o dia 09 de Dezembro de 2010.”
Em 22/12/2014 no processo de execução ao qual a oposição está apensa, o solicitador de execução notificou o exequente dando-lhe conta do seguinte:
“Venho por este meio informar V. Exa. Que vou efetuar a extinção da execução nos termos do n.º 5 do artº 281º do CPC”.
O exequente ao ter conhecimento desta informação diz ter, através de telefonema para o solicitador de execução, dado conta das razões do não andamento do processo atendendo à suspensão dos autos desse 2010, comprometendo-se este a não extinguir na execução, se constatasse que de facto a instância estava suspensa.
Em 13 /07/2015 foi proferido despacho do seguinte teor:
Compulsados os autos de execução a que esta oposição à execução está apensa verifica-se que a mesma, foi declarada extinta pela Exma. AE em 22.12.2014, sendo que o Exequente nada disse e inexiste qualquer reclamação de créditos.
Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, na pendência da ação, desaparece a sua razão de ser ou quando sobrevenha a falta de interesse em agir.
Ora, em face da extinção da execução e inexistindo credor reclamante que possa pedir o seu prosseguimento, deixou de existir fundamento para a presente oposição à execução, pelo que se julga extinta a instância por inutilidade superveniente, de harmonia com o disposto no art.º 287.º al. e) do Código de Processo Civil.
Custas a cargo do Exequente que deu causa à inutilidade (artigo 450.º n.º 3 do Código de Processo Civil).”
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O exequente, por não se conformar com esta última decisão veio dela interpor recurso tendo apresentado alegações e formulado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
I – “A decisão de que agora se recorre, e que se consubstanciou em o Senhor Juiz da 1ª Instância julgar extinta esta instância, “por inutilidade superveniente, de harmonia com o disposto no art. 277º, al. e) do Código de Processo Civil”, constitui uma decisão surpresa porquanto não foi respeitado o contraditório prévio, com a audição do Exequente/Apelante (art. 3º/3 do NCPC), e também porque é algo que não foi configurado por este (cfr. Acs. dessa Relação de 14/7/05, in CJ, 2005, 4º-263 e de 14/12/12, in proc. nº 731/09.0TBPTG.E1.dgsi.Net e, ainda, a súmula I do Ac. STJ de 24/2/15, in proc. 116/14.6YLSB, relatado por Ana Paula Boularot).
II - Devem por isso, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, declarar, com todos os legais efeitos, a supra aludida violação do disposto no art. 3º/3 do NCPC.
III - A execução que consubstancia a acção principal, de que esta Oposição é o seu apenso declarativo comum, não podia, nem pode, ser declarada extinta por quem quer que seja,
IV - Maxime, pela Agente de Execução,
V - Que de resto, e a nosso ver, não fez tal,
VI - Pese embora a opinião contrária do Senhor Juiz do a quo, que nela se estribou para tirar o despacho ora sob recurso,
VII - Por a instância executiva se achar suspensa desde 29/11/10,
VIII - Por via da decisão nesse sentido, tirada a fls. 302/303 deste mesmo apenso (“E”) de Oposição,
IX - Reproduzida depois, de forma mais sincopada, no ponto “4” do despacho prolatado a fls. 175 dos autos de execução,
X - Suspensão da instância essa determinada ao abrigo do disposto no actual art. 269º/1-c) do NCPC (art. 276º/1-c) do CPC então em vigor),
XI - Por existir nexo de prejudicialidade entre esta execução e um processo-crime entrementes intentado contra o aqui Exequente, ora Apelante, em que se discute a pretensa falsificação, por este, do documento que constitui o título executivo,
XII - Suspensão da instância que de resto só cessará, quando no processo-crime for tirada decisão firme (art. 276º/1-c) do NCPC),
XIII - Coisa que ainda vem longe, já que este processo-crime se acha, agora, na fase de instrução (cfr. doc. 1 ora junto ao abrigo do disposto no art. 651º/1 do NCPC, e que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
XIV - E suspensão da instância essa que, por transitada, constitui já desde 2010 caso julgado formal (cfr. o art. 620º/1 do NCPC, bem como a súmula III do Ac. do STJ de 18/4/2002, Agravo nº 14/92-2ª, in Sumários, 4/2004),
XV - O que quer dizer que “tem força obrigatória dentro do processo” (art. 620º/1 do NCPC),
XVI - Valendo, também, “com autoridade de caso julgado na acção (…)” (cfr. a súmula I do Ac. RL de 9/2/06, in proc. nº6542/2005-6.dgsi.Net),
XVII - Que, por imposição do estabelecido nos nºs 1 e 2 do art. 625º do NCPC, obriga a que a única decisão a manter seja justamente a inicial de suspensão da instância.
XVIII - Ora, porque há ofensa de caso julgado, tanto quando se ofende o mesmo, como quando se põe em causa a autoridade do caso julgado,
XIX - E a excepção dilatória de caso julgado (arts. 577º/i) e 580º/2, do NCPC) é de conhecimento oficioso,
XX - Por força do estatuído no art. 478º do NCPC,
XXI - E “tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior - arts. 494º, al. i), e 497º, nº2, do CPC” (cfr. a súmula I do Ac. STJ de 12/7/11, in porc. nº 129/07.4TBPST.S1.dgsi.Net),
XXII - Cumprindo-se a que passou em julgado em primeiro lugar, na eventualidade de virem a existir duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão (art. 625º/1 e 2 do NCPC),
XXIII - Deve, esse Venerando Tribunal, revogar, seja a decisão tirada no despacho sub-judicio,
XXIV - Seja a pretensa “decisão” de extinção da instância por deserção,
XXV - Subscrita pela AE em 22/12/14,
XXVI - Em que o Senhor Juiz da 1ª Instância se fundou para decidir como decidiu,
XXVII - Já que nela viu - erradamente, no ver do Apelante - uma decisão de extinção da execução por deserção,
XXVIII - Caso seja também este o entendimento de V. Exas.,
XXIX - O que só por mera hipótese académica se admite,
XXX - Mantendo, no entanto, e como não poderá deixar de ser, a decisão de suspensão da instância tirada em 29/11/10.
XXXI - Devem ainda, V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores, declarar, com todos os legais efeitos, a nulidade do despacho ora sob recurso,
XXXII - Agora, por excesso de pronúncia (art. 615º/1-d)-2ª parte, do NCPC),
XXXIII - Caso acolham o anteriormente peticionado.
XXXIII - Uma última palavra para enfatizar que, no ver do Exequente/Apelante, que é também o do homem médio (art. 236º/1 do CC), o que resulta da leitura do documento datado de 22/12/14, de autoria da AE, que foi junto aos autos nesse mesmo dia, como no-lo diz o Senhor Juiz da causa no despacho analisando, mas que só foi comunicado ao Apelante, por fax, em 29/12/14, não passa de uma interpelação (interpelação e não notificação, por não ter sido efectuada com as exigências e formalismos legalmente previstos) a dar-lhe nota da intenção, da mesma AE, de extinguir no futuro a instância executiva por deserção caso nada lhe seja dito em contrário pelo mesmo Exequente,
XXXIV - Nenhum parentesco tendo, por isso, e ao contrário do que pretende o mesmo Senhor Juiz, com uma “decisão” de extinção desta execução,
XXXV - Que de resto nunca foi tirada pela AE,
XXXVI - Já que foi informada, às 12:15 horas de 31/12/14, por telefonema efectuado pela Dra. Hortense Dias, a pedido do Apelante, de que inexistia negligência da parte deste no não andamento do processo,
XXXVII - Uma vez que o mesmo se achava suspenso, por despacho tirado nos autos em 29/11/10, em virtude de existir nexo de prejudicialidade com outro processo.
XXXVIII - De resto, a AE sabia bem que nunca poderia extinguir a instância por deserção, sem antes aquilatar da existência ou inexistência dessa negligência do Exequente/Apelante no andamento deste processo, e daí também aquela informal interpelação para, como se disse, lhe dar nota da intenção de vir a extinguir a instância executiva, caso este não lhe mostrasse não ter negligenciado o impulso processual (cfr. o disposto no nº5 do art. 281º do NCPC, bem como as súmulas II e III do Ac. RL de 9/7/15, tirado no proc. nº 3224/11.1TBPDL.L1-2, relatado por Esagüy Martins, bem como a súmula IV do Ac. RG de 24/10/13, tirado no processo nº 224/09.5TBBTG.G1, relatado por Jorge Teixeira).
XXXIX - Portanto, e em resumo: o Senhor Juiz do a quo incorreu em erro de julgamento, por deficiente interpretação do “despacho” da AE datado 22/2/14,
XL - E ao tirar depois, respaldando-se nessa errada interpretação que fez do texto da Senhora AE, o despacho sob recurso, a declarar enfermar, este apenso “E”, de inutilidade superveniente,
XLI - Por, no seu ver, a instância executiva se achar extinta desde 22/12/14, pela Senhora Agente de Execução.
XLII - Atento o exposto, deve o mesmo despacho, ora sob apreciação, ser revogado por V. Exas., Mmos. Juízes Desembargadores,
XLIII - E substituído por outro que, depois de declarar ser inexistente uma qualquer “decisão” da AE a extinguir a instância executiva por deserção,
XLIV - Determine que a mesma instância se mantenha interrompida, como decretado em 29711/10, até que “esteja definitivamente julgada a causa prejudicial” (art. 276º/1-c) do NCPC).


Não foram apresentadas contra alegações.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.

Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar prende-se com a eficácia de caso julgado formal do despacho proferido em 29/11/2010, em relação à decisão impugnada de modo a aferir se esta é, ou não, de manter.

A matéria a ter em consideração para apreciação da questão é a que se mostra referenciada supra, no relatório.

Conhecendo da questão
O caso julgado visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior.
Ninguém põe em causa que o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão.
A lei distingue nos artºs 619º, nº 1, e 620º, do CPC, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.
A propósito do caso julgado material, expressa a lei (CPC) que, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artºs 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artºs 696º a 702º.
Os limites a que se reporta os mencionados artºs têm a ver com a propositura de uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e á causa de pedir, em termos da decisão da segunda implicar o risco de o tribunal contradizer ou reproduzir a decisão da primeira, conforme artºs 580º e 581º, do CPC.
Assim, a exceção do caso julgado pode assentar em decisão de mérito proferida num processo anterior ou em decisão anterior proferida sobre a relação processual.
Como é sabido, o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão transitada em julgado, conforme artº 628º do CPC, por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu.
Podendo ser formal ou material, consoante o âmbito da sua eficácia.
Assim, o primeiro incide apenas e só sobre questões de caracter processual. Daí que a sua força obrigatória se limite ao próprio processo, conforme artº 620º, do CPC.
Já o caso julgado material, além dessa eficácia intraprocessual, é suscetível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada, artº 619º, nº 1 do CPC.
A este propósito, citando Manuel de Andrade, diz-nos Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 391 e segs.) o seguinte:
- «O caso julgado visa apenas a obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão. (...) Ele visa apenas a obstar decisões contraditórias concretamente incompatíveis; isto é que em novo processo o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por posição anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos ou tutelados».
O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável á relação material objeto do litigio.
O caso julgado formal não projeta a sua eficácia para fora do processo respetivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou (A. Reis, CPC anotado, vol. V, 157).
Assim sendo e por o despacho proferido em 29/11/2010 ser recorrível, cumpre concluir que a falta de apelação válida consolidou dentro do processo, como caso julgado formal, a decisão proferida no sentido de: “Sobresto a decisão a proferir no âmbito dos presentes, suspendendo os seus termos subsequentes, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo de inquérito que sob o nº 231/08.5TALGS, que corre termos nos Serviços do Ministério Público deste Tribunal.
Tal despacho adquiriu, assim, força de caso julgado formal (ou seja, força obrigatória dentro do processo), nos termos do artº 620º, do NCPC.
Consta dos autos que os Serviços do Ministério Público de Lagos, após solicitação do Mº Juiz de 13/03/2012 para informar sobre o estado dos autos de inquérito com o nº 231/08.5TALGS, respondeu, informando que os autos de inquérito supra identificados ainda se encontram em investigação (fls. 358).
Em 06/12/2012, insistiu-se pela mesma informação, tendo obtido a resposta que os referidos autos tinham sido remetidos para instrução em 22/11/2012.
O Mº juiz “a quo”, ao proferir o despacho subsequente de 13/07/2015, em que “julga extinta a instância por inutilidade superveniente, de harmonia com o disposto no artº 287º, al. e) do CPC, estava limitado pela anterior decisão e já não podia decidir diferentemente, como se estabelece no artº 613º, nºs 1 e 3 do CPC, uma vez que proferida sentença ou despacho fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria em questão.
O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade consagrado no artº 613º, nºs 1 e 3 do CPC, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei (nº 2 do artº 613º), o Juiz a altere.
O julgador “a quo”, ao decidir em sentido diferente daquele em que anteriormente já se havia decidido, infringiu a autoridade do caso julgado, por desrespeitados os seus efeitos processuais, ocorrendo a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha sido proferida (artº 625º, nºs 1 e 2, do CPC).
Conforme refere Rui Pinto (Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora de 2014, 397) “o Juiz deve respeitar as legítimas expetativas das partes que confiaram no conteúdo da primeira decisão. Ou seja: a proibição de arbítrio decisório, decorrente não só da segurança jurídica, mas também do processo equitativo, sempre limitará a alteração posterior do despacho inicial”.
Em suma, diremos que o despacho proferido em 29/11/2010, consolidou nos autos a suspensão dos mesmos, até ao trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo de inquérito que sob o nº 231/08.5 TALGS, correm termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Lagos.
De tal decorre que o processo de oposição não se encontra a aguardar, qualquer impulso processual do exequente, como também, certamente, não encontrará o processo de execução (principal) em virtude de se encontrar em aferição se os documentos dados à execução como títulos executivos tinham sido alvo de falsificação, pelo que encontrando-se o exequente subordinado ao acatamento da decisão proferida nestes autos de oposição em 29/11/2010, não podia antes de clarificada pelo tribunal criminal a questão da falsificação dos documentos, promover qualquer tramitação no processo executivo, donde, também, não se podia evidenciar qualquer negligência da sua parte em impulsionar os autos que possibilitasse ao solicitador de execução, julgar deserta a instância executiva com fundamento na negligência do exequente em impulsionar a execução.
Procede, assim, a apelação.

DECISÂO
Em face do exposto, julga-se procedente a apelação e consequentemente revoga-se a decisão impugnada.
Sem custas.

Évora, 21 de Abril de 2016
Maria da Conceição Ferreira
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes