Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA PERIGO DE FUGA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I – A existência do perigo de fuga deve ser apreciada em concreto. Esta exigência legal resulta satisfeita “sempre que face à contextualidade da situação do caso submetido à apreciação do tribunal seja legítimo concluir, mediante a formulação de um juízo de experiência, que ocorre um risco de fuga, ou, pelo menos que se verifique uma forte probabilidade de aquele acontecer". II – No caso, ocorre perigo de fuga atenta a gravidade dos crimes indiciados de que o arguido, estrangeiro, foi comparticipante (co-autoria em crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos dos arts. 131º e 132º, nº 2, al. g), do Cód. Penal, e em crime de ocultação de cadáver p. e p. nos termos do artº 254º, nº 1, al. a), do Cód. Penal), e considerando que o mesmo arguido não vive, não trabalha, nem possui qualquer ligação estável com o nosso país e que só aqui se deslocou por um curto período; a liberdade de circulação de pessoas dentro da União Europeia facilitaria a fuga e dificultaria a detecção do arguido e a sua submissão à justiça, caso saísse de Portugal. III - A medida de coacção deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso; será adequada, "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares". IV - O princípio da proporcionalidade das medidas de coacção significa que a medida a aplicar deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- No processo de inquérito nº …, que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de …, o Mmº Juiz determinou, na sequência do primeiro interrogatório judicial, por despacho de …, que os arguidos A, B, C, BB e D, aguardassem os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Tal despacho fundamentou-se nos factos de, haver fortes indícios da prática em co-autoria, do crime de homicídio qualificado p. e p. nos termos dos arts. 131º e 132º, nº 2 al. g) do Cód. Penal, do crime de ocultação de cadáver p. e p. nos termos do artº 254º, nº 1 al. a), do Cód. Penal, perigo de fuga e por tal medida ser a única idónea e adequada para fazer face às exigências cautelares que se fazem sentir. Deste despacho foi interposto recurso para este Tribunal da Relação que foi julgado extinto por inutilidade superveniente, por acórdão de …. Nos termos do artº 213º, nº 1 do CPPenal procedeu-se, no dia …, ao reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, tendo-se considerado que se mantinham os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação de tal medida. Este despacho transitou em julgado no dia …. No dia …, procedeu-se a novo reexame dos pressupostos da prisão preventiva, tendo-se decidido que se mantinham os fundamentos que determinaram tal estatuto e que os arguidos continuassem a aguardar os ulteriores termos do processo, na situação em que se encontram. Deste despacho foi interposto recurso pelo arguido D, de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: a) O arguido recorre do despacho que lhe determina a actual medida de coacção. b) Na sequência do seu primeiro interrogatório judicial foi-lhe aplicado como medida de coacção, prisão preventiva. c) Deste interpôs recurso, sendo que pela demora na resposta ao mesmo e ao mesmo tempo por força do reexame entretanto feito, tal recurso não foi decidido por inutilidade superveniente da lide. d) Os ulteriores despachos atinentes ao reexame de aplicação da medida de coacção, aderem as razões invocadas no despacho subsequente ao primeiro interrogatório judicial. e) O arguido não tem antecedentes criminais relevantes. f) Ilididas todas as presunções não existe neste momento a exigência FUMUS COMISSI DELITI e consequentemente a exigência do disposto no artº 192º, nº 2, 193º, 197º, nº 1, 198º e 199 que exigem imputação, e dos artºs 200, 201, e 202 todos do CPP, que exigem fortes indícios da prática de crime doloso. g) Também não se alcança do despacho em apreço onde encontrar a exigência do PERICULUM LIBERTATIS. h) Na realidade, o despacho impugnado, não refere por outro lado elementos em concreto que corroborem a continuação da actividade criminosa, o perigo de fuga, o alarme social e o perigo para a aquisição da prova. i) Nada nos é referido porque razão em concreto se pende para essa interpretação. j) O facto de dizer que não tem a sua vida e o seu trabalho em Portugal é manifestamente curto, atento a nova situação de entrada na União Europeia, em que inclusive existe a livre circulação de trabalhadores. k) Não sendo menos certo a existência da Interpol, Europol e tudo um sem mundo de acordos com os países da União Europeia. l) Aliás, nenhum motivo em concreto foi indicado para a real existência do perigo de fuga. m) Por outro lado, tendo o primeiro despacho sido omisso quanto aos motivos que em concreto levaram a que o Mmº Juiz a aplicar prisão preventiva, os subsequentes são-no também. n) Nenhum elemento concreto sobre o alegado envolvimento do arguido nos crimes indiciados foi até agora trazido à colação, mormente no despacho em apreço. o) Admitindo sem conceder que o Mmº Juiz do Tribunal " a quo" viu haver comprovação objectiva face aos elementos de prova disponíveis, sempre se dirá que face aos elementos decorrentes do interrogatório, foi violado o princípio da adequação e proporcionalidade, lembrando ainda que não podem haver duas razões e dois ordenamentos jurídicos em Portugal. p) Foi ainda violado o artº 27º da Constituição e o artº 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda o artº 9º do Pacto Internacional de Protecção dos Direitos Cíveis e Políticos. q) Deve assim o despacho " sub judicata" ser substituído por outro ordenando que se aplique medida coactiva não privativa da liberdade, ou no limite prisão domiciliária com pulseira de segurança. O Exmº Procurador Adjunto contra-alegou, tendo concluído do seguinte modo: a) A prisão preventiva é a medida de coacção proporcional à gravidade dos factos indiciariamente praticados pelo arguido e a única medida a evitar a fuga. b) Sobre o arguido recaem fortes indícios da prática dos crimes de homicídio qualificado, p. e p. no artº 131º e 132º nº 2 al. g) do C.Penal, ocultação de cadáver, p. e p. no artº 254º nº 1 al. a) do C. Penal e, bem assim do crime de posse e detenção de arma proibida, p. e p. no artº 275º, também do C.Penal. c) O despacho recorrido está devidamente fundamentado e não viola o disposto no artº 32º da CRP, 5º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 9º do Pacto Internacional de Protecção de Direitos Cívicos e Políticos. Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido. Nesta Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu, em …, parecer concordante com a posição defendida pela Exmo Procurador da primeira instância. Observou-se o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- O arguido D insurge-se contra o facto de lhe ter sido mantida a prisão preventiva alegando que, o primeiro despacho é omisso quanto aos motivos que em concreto levaram o Mmº Juiz a aplicar tal medida e por isso, os subsequentes são-no também; não existe nenhum elemento concreto do seu envolvimento nos crimes indiciados; não se alcança do despacho recorrido que haja perigo de fuga e foi violado o princípio da adequação e da proporcionalidade. Após o primeiro interrogatório dos arguidos foi proferido despacho em que se determinou a prisão preventiva dos arguidos pelas razões já acima mencionadas. Este despacho foi objecto de recurso para o Tribunal desta Relação e encontra-se pendente. O despacho de …, em que se procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva nos termos do artº 213º nº 1 do CPPenal transitou em julgado no dia …. Proferido um despacho transitado em julgado quanto às medidas de coacção aplicadas sejam elas de prisão preventiva ou não, tal decisão só pode ser modificada quando surjam circunstâncias ou condições que justifiquem a alteração, em obediência ao princípio rebus sic stantibus. No caso concreto, não surgiram quaisquer circunstâncias justificativas de um abrandamento das exigências cautelares que se fazem sentir. Alega o recorrente que não existe nenhum elemento concreto do seu envolvimento nos crimes indiciados. Não lhe assiste razão. Na verdade, resultam dos autos fortes indícios de que, o arguido e outros se envolveram, mediante plano previamente acordado, no dia …, após as …h, na cidade de …, numa discussão com E, relacionada com o tráfico de estupefacientes. No decurso da discussão E foi violentamente agredido na cabeça. A vítima foi arrastada e colocada por três indivíduos, um dos quais era o D, no porta-bagagens do veículo "…" com a matrícula … e em seguida transportada para o apartamento …, que faz parte dos apartamentos "…", sitos em … e que foi arrendado por aquele arguido. “E” foi também, de acordo com o planeado pelos arguidos, atingido com quatro tiros de arma de fogo no crânio, que foram causa directa e necessária da sua morte. No dia …, cerca das …, D e outro adquiriram lexívia e uma arca congeladora no estabelecimento … sito em …, que levaram para o apartamento …. O corpo de E foi colocado na arca congeladora. Quanto ao perigo de fuga, o recorrente alega que o despacho impugnado não refere elementos concretos que corroborem tal perigo e que o facto de dizer que não tem a sua vida e o seu trabalho em Portugal é manifestamente curto atento a nova situação de entrada na União Europeia, em que existe a livre circulação de trabalhadores e a existência da Interpol, Europol e todo um sem mundo de acordos com os países com aquela instituição. Não há dúvidas que, a lei exige que o perigo de fuga se aprecie em concreto. Àcerca deste pressuposto, o Acórdão da Relação de Coimbra, in BMJ, 480º, pág 553 refere: "Ocorrerá perigo de fuga sempre que face à contextualidade da situação do caso submetido à apreciação do tribunal seja legítimo concluir, mediante a formulação de um juízo de experiência, que ocorre um risco de fuga, ou, pelo menos que se verifique uma forte probabilidade de aquele acontecer". Do despacho recorrido, em conjugação com o de …, infere-se que são suficientes os factos que constam dos mesmos para extrair a conclusão de que existe perigo de fuga. Na verdade, o que esperar de um indivíduo, caso seja colocado em liberdade, que participou nos crimes indiciados, que não vive, não trabalha, nem possui qualquer ligação estável com o nosso país e que só aqui se deslocou por um curto período? A única resposta, de acordo com os juízos de experiência é a que consta do despacho … e que foi confirmada pelo despacho objecto de recurso, a fuga. O arguido invoca a liberdade de circulação de pessoas dentro da União Europeia e a existência da Interpol, Europol e um sem mundo de acordos com os países da União Europeia para dizer que não existe perigo de fuga. A nosso ver, a liberdade da circulação de pessoas dentro do espaço comunitário conduz-nos à conclusão contrária que o arguido pretende retirar de tal pressuposto, uma vez que tal liberdade de movimentos dificultaria a detecção do mesmo e a sua submissão à justiça, caso saísse de Portugal. Refere ainda o recorrente que, foi violado o princípio da adequação e da proporcionalidade e que a prisão preventiva deve ser substituída por outra medida de coacção, nomeadamente, a obrigação de permanência na habitação. A medida de coacção deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso, sendo escolhida em função da finalidade a que se destina, isto é, como resulta do nº 1 do artº 193º "deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer",(princípio da adequação). Como refere o Professor Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal" II, pág. 270, uma medida de coacção é adequada "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares". Do despacho recorrido em conjugação com o de … consta que: "face à gravidade de um dos crimes que se mostra indiciado e à sanção que, em concreto, em julgamento pode vir a ser aplicada a qualquer dos arguidos, é nossa convicção que nestes autos apenas a medida de coacção de prisão preventiva se mostra idónea a adequada para fazer face às exigências cautelares que no caso se fazem sentir". Perante esta constatação, o tribunal está a considerar que as outras medidas de coacção previstas no Código de Processo Penal, nomeadamente a invocada pelo recorrente de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica não são adequadas, suficientes e proporcionais, ao caso concreto. E cremos que assiste razão ao Mmº Juiz e por isso não nos merece qualquer reparo este segmento do despacho recorrido. Perante o comportamento do arguido e a gravidade de um dos crimes, há sérios riscos de que ele em liberdade se subtraia à acção da justiça, deslocando-se para vários locais do espaço Schengen de forma a não ser detectado, ou até ausentando-se para outros países. O princípio da proporcionalidade das medidas de coacção significa que a medida a aplicar deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que em geral devem ser consideradas para a determinação da pena. Um dos crimes indiciados é repugnante e não se vislumbram motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do respectivo procedimento criminal. Assim só a prisão preventiva, e não qualquer das outras medidas de coacção previstas na lei responde de forma adequada e suficientemente às exigências cautelares que o caso reclama, é proporcional à gravidade do crime indiciado e à sanção que é previsível vir a impor-se ao arguido. IV- Termos em que acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto por D, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 5 UCS, artº 87º nº 1 al. b) do Código das Custas Judiciais. Notifique. Texto elaborado pelo signatário e assinado por este e pelos Exmºs Adjuntos, artº 94º, nº 2 do C.P.Penal. |