Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
27/07.1TBMCQ.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 04/19/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Nulidades da sentença são apenas as que constam do elenco do n.º 2 do art.º 668.º, Cód. Proc. Civil.
II- Outras discordâncias da sentença, mesmo que a parte, mal, as considere nulidades da sentença, devem ser vistas como argumentos que podem suportar a arguição de um erro de julgamento.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 27/07.1TBMCQ.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
G… veio intentar a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra A… pedindo o pagamento da quantia de 18.350 euros .
Para tanto alega em resumo que durante os anos de 2005 e 2006 forneceu ao réu diversos serviços da estalagem e restaurante, a que acrescem lucros que deixou de auferir por via de comportamentos do réu que afastavam clientes, que lhe causaram sofrimentos e receios .
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Contestou o réu dizendo em síntese que acordou com o autor o arrendamento da estalagem e também como contrapartida deste, ficar a viver na mesma, com alimentação incluída .
Reconvindo pede a condenação do autor no pagamento da quantia de 24.000 euros, para além de que se declare ter o réu direito a residir na estalagem. Alega para tanto e em resumo que a obrigação de tal pagamento e residência resulta do arrendamento acordado.
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Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu da seguinte forma:
I – Absolvo o réu do pedido;
II – Declaro que o réu tem direito a residir na Estalagem «Abrigo da Montanha»;
III – Condeno o autor a pagar ao réu a quantia de 5.902,49 euros, absolvendo-o do mais peticionado reconvencionalmente ;
IV – Condeno o autor na multa de 400 euros;
V – Condeno o réu na multa de 55 euros;
VI – Condeno o autor a pagar ao réu a quantia de 50.000 euros.
Custas da acção pelo autor e da reconvenção por ambas as partes, nas proporções dos respectivos decaimentos.
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Inconformado, o A. recorre da sentença defendendo que a mesma é nula, que aplicou mal o Direito e que existe deficiente gravação dos depoimentos prestados.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- Em 31.1.2005 autor e réu celebraram por escrito um contrato denominado “contrato de arrendamento comercial” pelo prazo de três anos, com início em 1.2.2005, sendo tacitamente prorrogável por iguais e sucessivos períodos (alíneas A , B e C da especificação);
2- O local arrendado inclui, para além do mais, a estalagem “Abrigo da Montanha”, destina-se ao comércio de todas as actividades por lei permitidas como restaurante, café, snack-bar e esplanada, não podendo ser utilizado para outros fins (alíneas D e E da especificação);
3- Entre as partes foi ainda acordada uma renda mensal no valor de 1.000 euros, tendo o autor pago ao réu, em 31.1.2005, a quantia de 36.000 euros, por conta da renda respeitante aos três primeiros anos de vigência do mesmo (alínea F da especificação);
4- Autor e réu acordaram em que este ficaria a residir na estalagem usufruindo de suite e alimentação gratuitas (resposta ao quesito 23º);
5- Durante o ano de 2007 o autor pretendeu cobrar do réu o total de 10.350 de serviços de dormidas, lavandaria e outros da estalagem relativos aos anos de 2005 e 2006 (resposta aos quesitos 17º e 18º) .
6- Em 1.3.2005 autor e réu celebraram por escrito um denominado “aditamento ao contrato de arrendamento”, segundo o qual “o prazo do contrato de arrendamento celebrado entre senhorio e arrendatário é de 10 (dez) anos, com início no dia 1 de Fevereiro de 2005 e termo no dia 31 de Janeiro de 2010, sendo tacitamente renovável, por iguais e sucessivos períodos” (alíneas H e I da especificação);
7- Autor e réu acordaram no recebimento por este de 10% do volume de negócios da estalagem como pagamento de rendas futuras (resposta ao quesito 1º);
8- Para tanto e entre 9.3.2005 e 6.12.2006 , o autor pagou ao réu o total de 18.097,51.
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Serão do Código de Processo Civil todos os artigos citado sem indicação da respectiva fonte.
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Começaremos pela questão da gravação deficiente por a sua decisão poder implicar a realização de novo julgamento.
O recorrente identifica as deficiências no seu requerimento de fls. 330, indicando, a respeito de cada testemunha, os momentos da gravação que não se ouvem.
As gravações foram todas ouvidas e, por isso, seremos muito breves.
Testemunha M…: ouve-se o seu depoimento completamente;
Testemunha P…: ouve-se o seu depoimento completamente;
Testemunha J…: ouve-se o seu depoimento completamente;
Testemunha S…: ouve-se o seu depoimento completamente;
Testemunha S…: ouve-se o seu depoimento completamente;
Testemunha G…: não é testemunha, é o A.; ainda assim, ouve-se o seu depoimento de parte completamente.
Sobre isto apenas se dirá o seguinte: o recorrente não tem razão.
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A certa altura das suas alegações, entre a discordância da sua condenação como litigante de má-fé e a afirmação de errada qualificação dos factos, o recorrente diz que o Juiz «valorou e deu por provados factos sem qualquer sustentáculo factual» (sic).
Mas não impugna a decisão da matéria de facto nos termos em que o art.º 685.º-B o determina.
E não se diga que tal se deve à ineficiência das gravações. Este motivo, como se deixou exposto, não existe.
Assim, mantém-se a matéria de facto dada por provada.
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O recorrente assaca diversas nulidades à sentença.
No entanto, lendo bem as alegações, conclui-se que para ele tudo o que lhe seja adverso na dita peça constitui uma nulidade das indicadas no art.º 668.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil. Manifestamente, não é assim.
Por isso, serão analisadas como tais apenas aquelas que o citado preceito legal identifica.
O mais será visto como outros argumentos contra a decisão.
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O recorrente invoca a nulidade indicada na al. a) do n.º 1 do art.º 668.º, Cód. Proc. Civil, visto que a sentença não contém a assinatura do juiz e nem sequer lhe foi aposta qualquer assinatura electrónica.
Basta ver a primeira folha de tal peça, no canto superior esquerdo, para constatar que a sentença está assinada electronicamente, assim substituindo a assinatura autógrafa.
Nada mais a dizer a respeito disto; apenas que improcede a arguição.
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O recorrente invoca a nulidade da sentença [art.º 668.º, n.º 1, al. d)] porque não se pronuncia sobre matéria que directamente influi no objecto do presente litígio pois não é a mesma coisa concluir-se ter existido um «trespasse», uma «locação» de estabelecimento comercial ou, mesmo ainda, um «contrato misto», enxertado numa das modalidades apontadas.
A sentença não conclui nada disto limitando-se a afirmar que existiu um contrato de arrendamento que tinha como contrapartida serviços prestados ao R. na estalagem — o que foi o que exactamente se provou.
É que temos de ter em atenção que a causa de pedir invocada pelo A. em nada ficou provada, desde logo, o desapossamento da estalagem. Por isso, não tinha o tribunal que dissertar sobre questões jurídicas sem reflexo directo perante a matéria de facto provada. Sem dúvida que o recorrente gostaria de ver provadas outras coisas mas não o conseguiu. E não tendo feito prova da sua causa de pedir não há que discuti-la, não há que analisá-la juridicamente.
É também improcedente esta arguição.
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Invoca ainda a nulidade descrita no mesmo preceito legal, agora na sua al. e), «visto que condena em quantidade superior ou objecto diverso do pedido»: No entanto, não identifica qual seja, caso pudesse ser, a condenação diferente, isto é, não identifica a concreta nulidade em que a sentença terá incorrido. Limita-se a repetir a previsão legal.
Ora, além de saber a lei, convém saber aplicá-la a uma determinada realidade; só assim a lei terá utilidade. Não havendo uma qualquer realidade que se enquadre numa previsão legal não se pode concluir pela aplicação da respectiva estatuição.
Tal é o caso desta alegação, desligada de um mínimo de suporte fáctico.
Também improcede esta arguição.
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Invoca a nulidade da sentença [desta feita, as descritas nas als. b) e c)] porque o juiz não elencou o elenco (sic de novo) dos fundamentos, não identificou o objecto do litígio e omitiu uma correcta dos factos considerados provados. Daqui resulta que se verificam contradições na matéria de facto.
É completamente impossível concordar com tais arguições e basta ler a sentença para assim concluir.
Ela começa por um relatório onde identifica as partes, os pedidos e respectivas causas de pedir; segue-se a indicação sumária dos trâmites processuais (despacho saneador e audiência) e, depois, a descrição dos factos provados.
Ao descrever os pedidos e as causas de pedir é patente que está definido o objecto do litígio. Tudo o mais seria supérfluo.
Ao descrever os factos provados (os que já constavam da base instrutória e os que resultaram das respostas aos quesitos), como fez, o tribunal não incorreu em nenhuma incorrecção nem se vê qual ela possa ser.
Alega o recorrente, em todo o caso, que existe contradição; mas ela é apenas aparente ou resulta, como o mais, de má leitura. Identifica uma contradição uma vez que se dá por provado que «Autor e réu acordaram em que este ficaria a residir na estalagem usufruindo de suite e alimentação gratuitas» e que «Durante o ano de 2007 o autor pretendeu cobrar do réu o total de 10.350 de serviços de dormidas, lavandaria e outros da estalagem relativos aos anos de 2005 e 2006». Não se compreende o alcance da arguição uma vez que uma coisa é o acordo que as partes fizeram e outra, bem diferente, é, contrariando o combinado, exigir o pagamento de uma prestação que deveria ser gratuita. Isto é, não obstante o contrato não ser oneroso para o R., o A., ainda assim, quis cobrar-lhe dinheiro.
São duas realidades bem distinta sendo que a única contradição que se nota é entre o dito e o feito por parte do A..
Ainda no que à matéria de facto diz respeito e ainda no âmbito da mesma nulidade, alega o recorrente que, por se não ter identificado o objecto do litígio, a sentença enredou-se em incongruências uma vez que deu por provado que o contrato foi celebrado em 2005 pelo prazo de 10 anos, embora o tribunal, ao aplicar o Direito, refira que o «arrendamento duraria até 31.1.2010 . É o que resulta cristalino da posição de ambas as partes (...), pelo que nestas circunstâncias, é evidente o erro na referência aos 10 anos que consta do aditamento ao contrato». «Não se percebe!», termina.
Não se percebe, não; o recorrente é que não quer perceber.
E dizemos isto porque a citação que é feita não está completa; falta precisamente a parte onde se indica a razão de se concluir que o contrato termina em 2010 e não em 2015 (art.º 26º da 1.ª petição inicial , conjugado com o art.º 23º da contestação). Com efeito, lendo o contrato, dá-se conta de um erro que consiste em dizer que «o prazo do contrato de arrendamento celebrado entre senhorio e arrendatário é de 10 (dez) anos, com início no dia 1 de Fevereiro de 2005 e termo no dia 31 de Janeiro de 2010». Como é evidente, tendo o contrato o seu início em 2005, das duas uma: ou termina em 2010, que é a data expressamente indicada, ou termina em 2015, que é o termo aposto. Perante esta incongruência, o tribunal interpretou a declaração negocial no sentido de o contrato terminar em 2005, pois era o que resultava do alegado no art.º 26.º da primeira p.i. e do art.º 23.º da contestação. No referido art.º 26.º diz-se que foi combinado, em 2005, que o A. receberia 10% do volume de negócios realizado na Estalagem, para custear os três anos posteriores, (no original faltam as duas vírgulas mas o sentido é este) a 31 de Janeiro de 2008 e isto como pagamento adiantado das rendas de 2008, 2009 e 2010.
Não há, pois, qualquer contradição na sentença; ela existia mas no contrato e a sua correcta interpretação afastou-a.
Também improcede esta arguição de nulidade.
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Refere-se ainda à nulidade indicada na al. f) que diz respeito à omissão de condenação em custas.
Basta ler, por um lado, a sentença e, por outro, a alegação para se poder afirmar que não há qualquer nulidade — pelo menos na sentença. Com efeito, a própria argumentação é no sentido de ter havido uma condenação «em termos erróneos, ao nível das custas processuais». Ou seja, sempre houve condenação (como efectivamente houve e consta da sentença) em custas. Logo, não há a dita nulidade.
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Tudo o mais (e é bem pouco) refere-se a uma errada qualificação dos factos provados e à condenação como litigante de má-fé do A. recorrente.
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Embora sempre identificando uma nulidade da sentença, a verdade, em bom Direito, é que esta argumentação seria fora do âmbito daquela matéria. Trata-se, melhor dizendo pelas razões que a seguir se aduzem, tratar-se-ia de discordância com o decidido, de erro de julgamento.
No entanto, e além da aparente contradição fáctica que acima se arredou, o recorrente não indica qual seria, em sua opinião, a norma que devia ter sido aplicada ou a correcta interpretação da norma que veio a ser aplicada.
Ou seja, sabemos que o recorrente discorda da sentença porque existe errada qualificação jurídica dos factos mas não sabemos onde está esse erro, onde está essa errada qualificação. O recorrente nada diz a este respeito.
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Ambas as partes foram condenadas em multa como litigantes de má-fé e o A., ora recorrente, foi ainda condenado no pagamento de uma indemnização de €50.000 ao R..
Entende o recorrente que tal condenação é desproporcionada, injusta e inconstitucional.
A sentença recorrida explica cabalmente a condenação de ambas as partes como litigantes de má-fé. No que ao recorrente diz respeito, fundamenta-se no facto de este ter faltado «à verdade ao alegar falsamente quer no que respeita à possibilidade de residência do réu na estalagem, sem hesitar em recorrer (e obter) providência cautelar que privou o réu do seu direito à habitação, quer ainda quanto à respectiva alimentação». O A. mentiu a respeito dos elemento fundamentais do contrato e, como é óbvio, não pode vir alegar, como faz em sede de recurso, que não levou a cabo qualquer conduta ilícita; pelo contrário, a mentira existiu e é um acto ilícito, face ao disposto no art.º 456.º, n.º 2, al. b).
Em relação ao montante da multa (€400) apenas se pode dizer que peca por defeito.
Em relação à indemnização, foi ponderado na sentença que a litigância de má-fé do A. privou o R. da sua habitação durante 4 anos. Perante este facto nu e cru, mas cujo desvalor facilmente se alcança, não há dúvidas em afirmar que a indemnização de €50.000 não é desproporcionada. O dano é grande e a sentença reconhece que o R. foi parco a pedir.
Nada há a alterar quanto a esta questão.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 19 de Abril de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos