Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2868/07-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: INCIDENTE DA INSTÂNCIA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
No incidente de liquidação, não é admissível atender a factos que contrariem o que foi dado como provado na sentença de condenação genérica
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2868/07 - 3

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” demandou “B” e “C”, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização de 7.623,26 euros, acrescida de juros de mora desde 25 de Novembro de 2003, por danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe advieram de um acidente ocorrido na A2.
Alegou, em súmula, que é proprietário do veículo de matrícula CX, e que circulava na A2, da qual é concessionária a ré “C”, no sentido PL, tendo atropelado um cão, pertencente ao réu “B”, que apareceu de súbito na faixa de rodagem, o que motivou o despiste do veículo, que acabou por embater no separador central.
Invocou, ainda, que a reparação do veículo ascendeu a 4.123,26 euros, tendo valorado em 3.500,00 euros os danos não patrimoniais (susto que lhe causou angústia e sofrimento).

Os réus contestaram e, após julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando o réu “B” a pagar ao autor a quantia de 450,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais (com juros de mora desde a data da sentença), bem como na quantia que vier a ser liquidada posteriormente, relativamente ao montante despendido pelo autor com a reparação dos danos causados no veículo CX com o acidente dos autos, acrescida de juros de mora à taxa legal, a partir da citação.

Para tanto, foram dados como provados os seguintes factos:
a) No dia … de Novembro de 2003, o autor conduzia o veiculo automóvel de matrícula CX, modelo 306, marca Peugeot, pela A2, na direcção PL.
b) A dada altura do seu percurso, o veículo CX despistou-se.
c) Indo embater com o seu canto frontal esquerdo e com toda a lateral esquerda no separador central da A2.
d) Era noite.
e) Chovia e o piso estava molhado.
f) O autor remeteu à ré “C”, carta datada de 2003-11-25, com aviso de recepção, onde declarava:
"venho por este meio comunicar a V. Exas. que no passado dia … de Novembro, quando utilizava a auto-estrada A2, no sentido PL, me surgiu, vindo da direita, um cão, tendo o mesmo embatido na minha viatura, fazendo-a entrar em despiste, batendo o lado esquerdo do carro no separador central.
Em virtude do ocorrido e tendo em conta os danos causados, solicito a V. Exas. a reparação da viatura ou o pagamento da respectiva reparação ( ... )
Mais informo que o ocorrido me causa grande transtorno, pois estou a trabalhar em … e necessito da viatura para me deslocar. Por este motivo, tenho muita urgência na reparação do carro. Em caso de necessidade de estabelecer contacto telefónico poderão fazê-lo através do número …
g) A ré assinou o aviso de recepção referido em f) no dia 02/12/2003.
h) O autor remeteu uma carta, datada de 25/11/2003, com o mesmo conteúdo da referida em f), registada a 25/11/2003 e com aviso de recepção, ao réu “B”.
i) O réu assinou o aviso de recepção referido em h), ainda em Novembro de 2003.
j) A ré tem funcionários que, em veículos automóveis, 24 horas sobre 24 horas, circulam pela A2 para vistoriar as vedações ali existentes.
1) Para além dos referidos em j), também a GNR-BT efectua patrulhamentos permanentes à A2.
m) Tais patrulhamentos também foram efectuados no dia …/11/2003.
n) Não tendo os funcionários da ré detectado, no dia …/11/2003, a presença de qualquer cão ou deficiência da vedação.
o) A ré “C”, remeteu à reconvinda “D”, carta datada de 2004-01-21, onde declarava: "Para efeitos de indemnização e organização do V/processo, indicamos os elementos relativos a um acidente ocorrido com um V/ segurado ( ... ) solicitando que sejam tomadas todas as diligências necessárias para uma rápida regularização do assunto".
p) A mesma ré remeteu à reconvinda uma outra carta, datada de 2004-04-14, onde declarava: "Satisfazendo o solicitado na vossa carta de Refª. Procº nº …, junto enviamos fotocópia integral do Auto de Ocorrência. Sem mais de momento, e na expectativa de uma rápida regularização deste assunto subscrevemo-nos".
q) Pelas 20.40 H, e ao chegar ao km …, surgiu inesperadamente à frente do CX um animal de raça canina.
r) Oriundo da berma.
s) Atravessando a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do CX .
t) Circulando o CX na via da direita
u) Vindo o animal a embater no guarda-lamas frontal direito e pneu direito do veículo CX.
v) Dando-se de seguida o despiste referido em b).
x) Imobilizando-se o CX a seguir ao embate referido em c).
y) Dos embates acima referidos resultou a danificação do veículo CX, em termos concretamente não apurados, com cuja reparação o autor despendeu montante também concretamente não apurado.
z) Por dificuldades económicas, teve o autor de aguardar até poder proceder à reparação do veículo.
aa) O autor não pôde circular com o veiculo CX entre 07 de Novembro de 2003 e Abril de 2004.
bb) O autor teve de utilizar transportes públicos, para se deslocar para o exercício das suas funções.
cc) O autor desempenhou funções de militar da GNR em diversos locais, nomeadamente no Algarve e na Régua;
dd) Os factos referidos nas als. q) a x) assustaram o autor.
ee) Causando-lhe angústia e sofrimento.
ff) Tendo então o autor sentido que a sua vida corria perigo.
gg) O CX embateu ainda nas guardas de segurança do separador central.
hh) Tendo resultado de tal embate a danificação dos perfis rectos e amortecedores de tal separador central.
ii) Com cuja reparação despendeu a ré “C”, o montante de 183,60 euros.
jj) Momentos antes do facto referido na al. q), funcionários da ré “C”, haviam passado naquele troço.
U) Não tendo notado nada de anormal.
mm) O animal de raça canina referido no art° 1 ° (al. q) supra) era pertença do réu “B”.
nn) Na estação de serviço da “E”, e no lado oposto ao da auto-estrada, existe um portão de acesso à área de serviço.

Transitada a sentença, o autor veio deduzir incidente de liquidação, pedindo que sejam liquidados, na quantia de 4.123,25 euros, os danos patrimoniais sofridos.
O réu “B” contestou no sentido da improcedência do incidente.
Saneado o processo, com dispensa da selecção da matéria de facto controvertida, dada a simplicidade desta, foram produzidas as provas oferecidas e fixada a matéria de facto apurada, tendo depois sido proferida sentença a condenar o réu “B” a pagar ao autor a quantia de 3.976,05 euros, acrescida de juros à taxa legal, a partir da citação.

Inconformado, o réu apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. O douto acórdão recorrido enferma de erros relativamente à aplicação do direito material, existindo contradição manifesta entre a factualidade dada como provada em ambas as sentenças e a decisão condenatória, com ofensa também ao caso julgado, o que fundamenta o presente recurso.
2a. A mera reprodução do orçamento na factura e recibo não é suficiente prova para alterar a prova efectuada na inicial acção, nem a douta sentença.
3a. Apresentando a sentença em apreço claras contradições face à prova produzida nos autos e manifestando a decisão imprecisões.
4a. A decisão ofendeu o caso julgado e contém erros materiais, sendo admissível o presente recurso, com base nos artigos 678° nº 2 e 667°.
5a. Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, absolvendo-se o recorrente do pedido.

O autor não apresentou contra-alegações.
Os Exms Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

No incidente de liquidação foi dado como apurado:
1. Por sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado, o réu “B” foi condenado a pagar ao autor a quantia de 450,00 euros, a título de indemnização por danos não patrimoniais, bem como a quantia que viesse a ser liquidada posteriormente, relativamente ao montante despendido pelo autor com a reparação dos danos causados no veículo CX com o acidente dos autos, acrescendo a tais quantias os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, calculados a partir da data da citação na presente acção sobre o montante que vier a ser fixado relativamente aos danos patrimoniais e a partir da data da sentença sobre o montante de 450,00 euros - sentença de fls. 362 a 376.
2. Na mesma sentença, deu-se por provado que dos embates referidos na matéria provada "resultou a danificação do veículo CX, em termos não concretamente apurados, com cuja reparação o autor despendeu montante também concretamente não apurado" - sentença de fls. 362 a 376.
3. O veículo CX foi reparado na empresa “F”.
4. O veículo sofreu os seguintes danos: danos de chaparia a nível de toda a frente e toda a lateral esquerda, capot, parachoques, grelha e paralamas direito.
5. Em órgãos mecânicos, suspensão esquerda e sistema de ar condicionado.
6. Órgãos ópticos e luzes de sinalização.
7. Tendo implicado para a sua reparação o material discriminado no documento de fls. 394, com excepção dos dois pneus a que alude o referido documento, e mão-de-obra de pintura, bate-chapa, mecânica, estofador e electricista.
8. O valor que o autor teve que despender com a reparação do seu veículo ascendeu a um total de 3.976,05 euros.

Vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões do recurso:
Ficou decidido na sentença prolatada no processo declaratório, transitada em julgado, que o réu “B” é responsável pelo ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos pelo veículo do autor, relegando-se a determinação do valor indemnizatório para momento posterior, nos termos do art. 661 ° nº 2 do CPC, uma vez que não havia elementos suficientes para determinar o valor concretamente em dívida.
Ou seja, a sentença julgou a existência de danos patrimoniais no veículo do autor e que o réu Rodolfo é responsável pelo respectivo pagamento.
Havia, portanto, que proceder à liquidação dos danos, traduzindo-os em valor pecuniário, através de incidente próprio, regulado nos artigos 378° e seguintes do Código de Processo Civil, que tem em vista apurar a quantia devida.
É manifesto que, em sede de incidente de liquidação, não é admissível atender a factos que contrariem o que foi dado como provado na sentença de condenação genérica, mas não é isso que ocorre na situação que se aprecia.
Na verdade, o animal que atravessava a faixa de rodagem da auto-estrada embateu no guarda-lamas frontal direito e pneu direito do veículo do autor, que se despistou, indo depois embater com o seu canto frontal esquerdo e com toda a lateral esquerda no separador central (cf. alíneas c), u) e v) supra).
Após o julgamento do incidente, ficou apurado que o veículo sofreu danos de chaparia a nível de toda a frente e toda a lateral esquerda, capot, parachoques, grelha e paralamas direito, em órgãos mecânicos, suspensão esquerda e sistema de ar condicionado e em órgãos ópticos e luzes de sinalização (cf. 4., 5. e 6. supra).
Danos estes que estão conformes ao que ficou apurado genericamente na sentença condenatória, porquanto o veículo sofreu dois embates; no cão e depois no separador central da auto-estrada.
A reparação a que houve necessidade de proceder é a que vem indicada em 7. supra, sendo o valor da mesma de 3.976,05 euros.
Assim, não existe qualquer contradição entre o que ficou apurado na sentença condenatória e o que se deu como provado no incidente de liquidação, nem se descortina ofensa de caso julgado, isto é, a sentença proferida na fase de liquidação não decide coisa contrária ao que se mostra julgado na sentença condenatória.
Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 06 Março 2008