Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTO BORGES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DO ARGUIDO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO LEITURA PERMITIDA DE AUTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I. Constando da acta de audiência de julgamento que o arguido não quis prestar declarações sobre a acusação, não pode o tribunal proceder à leitura das declarações do arguido prestadas em primeiro interrogatório judicial (a menos que tal seja por si solicitado); II. Tendo o tribunal procedido a tal leitura e fundamentado a sua convicção nas declarações então prestadas, impõe-se a anulação do julgamento, que tomou em consideração tal prova (inadmissível), nos termos dos art.ºs 355º, n.ºs 1 e 2, 357º, n.ºs 1, al.ª b) e 2, 118º, n.º 3 e 125º, todos do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes que compõem a Secção Criminal da Relação de Évora: No Tribunal Judicial da Comarca de Alcácer do Sal correu termos o Proc. Comum Singular n.º 450/99.3GTSTB, no qual o arguido A., melhor identificado na sentença de fol.ªs 193 a 198, datada de 3.06.2002, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3 n.ºs 1 e 2 do Dl 2/98, de 3.01, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) euros, perfazendo o montante global de 180 (cento e oitenta) euros, a que correspondem 40 (quarenta) dias de prisão subsidiária. Recorreu o arguido daquela sentença, concluindo a motivação do seu recurso formulando as seguintes conclusões: Apenas é permitida a leitura das declarações do arguido anteriormente prestadas no processo quando feitas perante Juiz, se houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as (declarações) feitas em julgamento, e apenas no caso em que não possam ser esclarecidas de outro modo. Nunca se poderia ter procedido à leitura das declarações prestadas pelo arguido, e muito menos considerar tais declarações para efeitos de convicção probatória na sentença recorrida. Quando o arguido exerce o seu direito de não prestar declarações, como foi o caso, em audiência, não podem ser lidas as que anteriormente prestou no processo. O arguido manifestou sempre a sua oposição perante a intenção do tribunal a quo de ler as suas declarações prestadas anteriormente no processo. O Mm.º Juiz não deu oportunidade ao arguido, através do seu mandatário, para manifestar a sua oposição, passando de imediato a proceder à leitura das declarações. O Ministério Público, ao pretender que o tribunal procedesse à leitura das declarações anteriormente prestadas pelo arguido no processo, para efeitos de prova da acusação, teria, obrigatoriamente, de fazer tal pretensão mediante requerimento em acta. Estamos no âmbito de um meio de prova inadmissível por lei, conforme já acima se disse, teria sempre que haver lugar a despacho sobre a pretensão do M.º P.º, nos termos do art.º 340 n.º 3 do CPP. Se o tribunal entender proceder à leitura das declarações do arguido anteriormente prestadas no processo deve justificar essa permissão em acta. Deverá ser anulada a prova obtida por parte do tribunal a quo com base na leitura das declarações do arguido prestadas anteriormente no processo. Não há motivos para dar como provados os factos indicados sob os n.ºs 1, 2, 3, 5 e 6 da sentença recorrida; das testemunhas inquiridas em julgamento nunca se poderia ter dado como provado que era o arguido quem efectivamente conduzia o veículo, nos termos indicados na acusação. O senhor agente não pôde confirmar se era ou não o arguido quem tinha conduzido o referido veículo, dado que, quando chegou ao local do acidente, o arguido não se encontrava nesse local. A sentença terá que ser revogada, por insuficiência de prova, por errada interpretação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e, consequentemente, errada aplicação das normas legais aplicáveis ao caso. Lendo atentamente a sentença recorrida verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar a real e efectiva situação do verdadeiro motivo da condenação do recorrente, pelo que deve ser revogada, pois a mesma viola o disposto nos art.ºs 61 n.º 1 al.ª c), 97 n.º 4, 374 n.º 8, 356 n.º 2, 357, 375 e 379, todos do CPP, e 13, 27, 29, 32, 202 n.º 2 e 204 e 205, estes da CRP. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido, concluindo na sua resposta: A - Nos termos do art.º 357 n.º 1 al.ª b) do CPP, apenas é permitida a leitura, em julgamento, das declarações anteriormente prestadas pelo arguido no processo quando, tendo sido prestadas perante juiz, houver contradições ou discrepâncias sensíveis, e apenas no caso em que não possam ser esclarecidas de outro modo. O legislador admite a leitura, em julgamento, das declarações anteriormente prestadas pelo arguido quando o próprio arguido também preste declarações em sede de julgamento, o que, contudo, não sucedeu no caso em apreço. Assim sendo, não se deveria ter procedido a tal leitura e, na esteira do defendido pelo arguido, ora recorrente, nunca as mesmas poderiam ter sido valoradas e consideradas para efeito de convicção probatória na sentença. Deverá, assim, ser anulada a prova obtida por parte do tribunal a quo com base nas declarações do arguido prestadas anteriormente no processo. A permissão dessa leitura e a sua justificação legal deveriam ficar a constar da acta, sob pena de nulidade, facto que também não se verificou. B – Do depoimento da única testemunha de acusação ouvida, C., não resulta inequívoco que tenha sido o arguido a conduzir a viatura. Assim sendo, e perante a ausência de demais prova – dado que o arguido não prestou declarações e que as declarações por si anteriormente prestadas não deveriam ter sido valoradas – o tribunal recorrido não dispunha de elementos de prova suficientes para dar como provada a factualidade imputada ao arguido. Pelo exposto, isto é, constatada a insuficiência de prova, não resta senão anular-se a decisão recorrida e proceder-se a novo julgamento (art.º 410 n.º 2 al.ª a) e 426, ambos do CPP). C – A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada; o que sucede é que a fundamentação da matéria de facto foi erroneamente alicerçada nas declarações prestadas pelo arguido em primeiro interrogatório e bem assim nas declarações da testemunha de acusação, C., mas isso é uma questão diferente. Não se trata de falta de fundamentação – a fundamentação existe, os pressupostos em que a mesma assenta é que não são os correctos. D – deve conceder-se provimento ao recurso e, em consequência, anular-se a decisão recorrida. O M.º P.º junto desta Relação emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, seja pela anulação do julgamento, em consequência da prática de um acto que a lei não permite, seja pela contradição insanável entre os factos provados e a sua fundamentação. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do Código de Processo Penal e colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência, com observância do formalismo legal (art.º 423 do Código de Processo Penal). Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: No dia ... , pelas ... horas, ao km ...da AE n.º 2, .. , o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..., sem que possuísse qualquer licença que o habilitasse a conduzir aquele veículo, naquele local. No referido local o arguido adormeceu, entrou com o veículo na vala separadora, capotou e ficou imobilizado nas faixas de rodagem contrárias em relação ao seu sentido de marcha. Foi hospitalizado no Centro de Saúde de ...sem, no entanto, ter causado danos a terceiros. Agiu o arguido de modo livre, voluntária e conscientemente, querendo conduzir o veículo naquelas circunstâncias, bem sabendo que não o podia tripular na via pública sem que fosse titular da necessária licença de condução, passada pela entidade competente. Sabia que a sua conduta era proibida por lei. O arguido trabalha num restaurante como empregado de mesa, auferindo cerca de 349,16 euros de salário mensal e cerca de 10,00 euros mensais de gorjetas. Vive com a mãe, que não trabalha, com o padrasto, que aufere cerca de 400,00 euros de salário mensal, e com uma irmã de sete anos de idade. Vivem em casa arrendada, pagando cerca de 225,00 euros de renda. O arguido contribui com cerca de 250,00 euros por mês para as despesas domésticas, tem, como habilitações literárias, o 7.º ano de escolaridade e não tem antecedentes criminais. Consta da fundamentação que a convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova produzida em audiência, a saber: As declarações do arguido, o qual apenas esclareceu o tribunal quanto à sua situação sócio-económica; O depoimento da testemunha.C.., militar da GNR, participante do acidente de viação no qual o arguido foi interveniente, o qual, de forma isenta e convincente, referiu que, quando chegou ao local já ali não se encontrava ninguém e que se recorda de ter falado com aquele no Centro de Saúde de ...; “As declarações do arguido proferidas em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no sentido de não ser titular de carta de condução à data dos factos (fol.ªs 7)”; A participação de acidente de viação de fol.ªs 18 e 19, da qual se retira informação relativa à dinâmica do acidente em que o arguido foi interveniente e ainda ao facto de este ser o condutor do veículo acidentado e de não ter licença de condução; O documento de fol.ªs 137, de DGV, onde consta que não consta do sistema informático que o arguido seja titular de licença/carta de condução. ---- A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal). Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito – elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.º 412 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98). Tendo em consideração o âmbito do recurso assim definido, são as seguintes as questões colocadas pelo recorrente à apreciação deste tribunal: As consequências da leitura, em audiência de julgamento, das declarações do arguido prestadas no primeiro interrogatório judicial de arguido detido; Se, com base no depoimento das testemunhas inquiridas em julgamento, podia o tribunal concluir pela prova dos factos descritos sob as al.ªs a) a c) e) e f) da matéria de facto provada acima descrita. 8.1. A questão fundamental suscitada pelo recorrente tem a ver com o facto do tribunal, na audiência de discussão e julgamento, ter procedido à leitura das declarações prestadas pelo arguido no primeiro interrogatório judicial de arguido detido (acta de fol.ªs 189 e 190) – isto porque a leitura das declarações anteriormente feitas pelo arguido “só é permitida” por sua própria solicitação (o que no caso não aconteceu) ou, tendo sido feitas perante o Juiz (como no caso aconteceu), “houver contradições ou discrepâncias sensíveis entre elas e as feitas em audiência que não possam ser esclarecidas de outro modo” (art.º 357 n.º 1 al.ªs a) e b) do CPP); neste caso, a permissão da leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade (art.º 357 n.º 2 e 356 n.º 8 do CPP). No caso em apreço, consta da acta da audiência de julgamento que o arguido “não quis prestar declarações sobre a acusação” – o que afasta a existência de quaisquer contradições ou discrepâncias sensíveis entre estas declarações (que não prestou) e as declarações anteriormente prestadas; por outro lado, da acta não consta a justificação legal para a leitura de tais declarações (nem podia constar, porque não existe), pelo que, também por isso, mesmo que admissível tal diligência, a mesma seria nula, face ao disposto nos art.ºs 356 n.º 8 e 357 n.º 2, ambos do CPP. Acresce que, como se vê da fundamentação da convicção do tribunal, a leitura de tais declarações foi fundamental para a convicção do tribunal no sentido em que tal convicção se formou, concretamente, quanto ao facto – dado como provado – de que o arguido, não sendo titular de licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis, conduzia, nas circunstâncias de tempo e local referidos na sentença recorrida, o veículo automóvel de matrícula .... A prova assim obtida, porque não permitida, não podia valer em julgamento (355 n.ºs 1 e 2 do CPP) e, por isso, não podia ser tomada em consideração na sentença recorrida; tendo-o sido, a decisão recorrida é nula – por valoração de prova não produzida (legalmente) em audiência, relativa a aspectos fundamentais do julgamento – e, por conseguinte, nulo é o julgamento onde tal prova foi produzida (note-se que as declarações foram lidas em audiência). Neste sentido, em situação idêntica, se decidiu no acórdão da RP de 4.07.2001, Col. Jur., Ano XXVI, t. 4, 222, e no acórdão desta Relação proferido no Proc. 2049/02, cujo relator foi o mesmo destes autos. Por conseguinte, outro remédio não há senão considerar nulo o julgamento efectuado, ex vi art.º 355 n.ºs 1 e 2, 357 n.ºs 1 al.ª b) e 2, 118 n.º 3 e 125, todos do CPP, e ordenar, consequentemente, a reparação de tal nulidade, com a repetição do julgamento. Assim, em face do exposto, e tendo em conta o disposto no art.º 122 do CPP, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, anulam o julgamento, a fim de, em conformidade com o decidido, e sanando a nulidade referida, ser proferida nova decisão; em consequência do assim decidido, consideram prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada pelo recorrente. -------- Sem tributação. (Este texto foi por mim, relator, elaborado e integralmente revisto antes de assinado) Évora, 3/2 /2004. a) Alberto Borges Fernanda Palma Fernando Cardoso Ferreira Neto |