Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2304/17.4T8STR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
TACÓGRAFO
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PROVIDO
Sumário: Se a empresa provar que deu formação adequada ao seu motorista e que lhe deu ordens expressas em concreto para trazer consigo os discos do tacógrafo e este não cumpriu as ordens da empregadora, esta age sem culpa e a contraordenação não lhe é imputável, mas sim ao motorista.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2304/17.4T8STR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Recorrente: BB, Lda (arguida).
Recorrida: ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo do Trabalho de Santarém, J1.

1. A arguida veio impugnar judicialmente a decisão proferida pela autoridade administrativa - Autoridade para as Condições do Trabalho, que a sancionou com a coima de € 2 550 (dois mil quinhentos e cinquenta euros).
De referir que tal decisão imputa à arguida a prática de uma contraordenação prevista e punida pelo art.º 25.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, conjugada com o n.º 7 do art.º 15.º do Regulamento (CE) n.º 3821/85, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 561/06 de 15, de março, uma vez que, e de acordo com aquela entidade administrativa, o veículo pesado de mercadorias com a matrícula 39-54-ZM, propriedade da arguida e conduzido por um dos seus funcionários, no dia 13 de janeiro de 2014, não dispunha de todas as folhas de registo utilizadas no tacógrafo respeitantes aos 28 dias anteriores, não tendo sido apresentado qualquer documento que justificasse a falta dos referidos diagramas.
Mais refere que a arguida agiu de forma negligente.
Tal facto é sancionável com coima entre 20 Ucs e 300 Ucs, nos termos do art.º 14.º n.º 4 do supramencionado diploma.
Inconformada com tal decisão veio a arguida recorrer da mesma, confirmando parcialmente a factualidade referida mas alegando que o condutor do veículo em questão não apresentou a documentação em falta uma vez que não tinha conduzido em todos os dias em apreço assim como nos dias em que o fez, conduziu veículos dotados de tacógrafos digitais.
Mais referiu que deu formação adequada ao motorista sendo que o mesmo estava dotado de toda a documentação e elementos adequados a demonstrar ao agente autuante aquando da ação inspetiva.
O recurso foi admitido. Realizou-se a audiência de julgamento e de seguida foi proferida sentença que negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.

2. Inconformada, veio a arguida interpor recurso, que motivou e concluiu da forma que se transcreve:
1 - A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação deduzida condenando a ora recorrente no pagamento da coima no valor de € 2 550, pela prática da infração prevista e punida pelos art.º 25.º n.° 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010 de 30.08 e 15 n.° 7 do Reg. CEE 3821/85, com as alterações introduzidas pelo n.° 26 do Regulamento CE n.° 561/2006 de 15/03.
2 - Pois com o devido respeito, e é muito, não pode a recorrente concordar com tal decisão.
3 - O douto Tribunal deu como provados os seguintes factos:
A 13 de janeiro de 2014, pelas 13.55 horas, encontrava-se a circular na EN 114, Km 86, rotunda de acesso à A13, a viatura de categoria pesada de tipo mercadorias, com a matrícula …, pertença da arguida e a qual foi objeto de fiscalização.
Na referida ocasião o mencionado condutor CC encontrava-se sob ordens, direção e fiscalização da arguida.
Nessa ocasião, e no decurso de operação de fiscalização verificou-se que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura dos registos relativos aos 28 dias anteriores.
Nessa ocasião, e no decurso da operação de fiscalização verificou o autuante que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura de qualquer outro documento comprovativo dos registos em falta.
A arguida demonstrou ter organizado o trabalho do seu condutor.
CC frequentou em 30 de dezembro de 2013 o curso de formação "Tempos de condução repouso e utilização de tacógrafos" ministrado pela entidade certificada pela Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) n.° 5421.
Nos termos do relatório único de 2013 (ano de referência para a contra-ordenação), a arguida apresenta um volume de negócios de € 2 113.684.
A recorrente dedica-se ao exercício da actividade transportadora.
O motorista iniciou na empresa no dia 07 de janeiro de 2014, tendo conduzido um veículo equipado com aparelho de tacógrafo digital, circulando no dia da fiscalização com o cartão do condutor e com a declaração de início de actividade.
O motorista dos autos tinha ordens da empresa para circular com os discos de tacógrafo e com o cartão de condutor e com a declaração de início de actividade.
A recorrente forneceu a documentação necessária ao motorista dos autos assim como deu ordens expressas para que o mesmo circulasse com as folhas de registo e com o cartão de condutor e declaração de início de atividade.
A empresa fornece as orientações necessárias aos condutores para uma correta utilização dos discos e aparelho de tacógrafo, assim como lhes ministra formação nesse sentido.
4 - Dispõe o artigo 36° do Regulamento (UE) n° 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 04.02.2014, sob a epígrafe "Registos que devem acompanhar o condutor", que: "1. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo analógico, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) As folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores; ii) O cartão de condutor, se o possuir; e iii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, tal como previsto no presente regulamento e no Regulamento (CE) n° 561/2006. 2. Se conduzirem um veículo equipado com tacógrafo digital, os condutores devem apresentar, quando os agentes de controlo autorizados o solicitem: i) O seu cartão de condutor; ii) Qualquer registo manual e impressão efetuados durante o dia em curso e nos 28 dias anteriores, nos termos do presente regulamento e no Regulamento (CE) n° 561/2006; iii) As folhas de registo correspondentes ao período referido na alínea ii), no caso de terem conduzido um veículo equipado com tacógrafo analógico (...)".
5 - A Lei n.° 27/2010, de 30 de agosto, veio estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n° 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, alterada pelas Diretivas n°s 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de janeiro, dispondo, no n.° 1 do art.º 25.° que "Constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização: b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar", punida, em caso de negligência, nos termos do seu art.º 14.° n.° 4, al. a), com coima de 20 UC a 300 UC.
6 - Para a prática da contraordenação em causa não se torna necessário que o condutor da viatura tenha conduzido nos dias anteriores, bastando, pois, a falta injustificada de apresentação de documentação dos registos referentes à atividade do condutor nos 28 dias anteriores para a verificação do elemento objetivo da contraordenação em apreço.
7 - Porém foi dado como provado que a recorrente, na qualidade de empregadora organizou o trabalho do motorista de modo a que este pudesse dar cumprimento à obrigação de apresentação da declaração de atividade aquando da ação de fiscalização, que organizou o serviço do condutor, e que deu ordens expressas ao condutor para circular com a declaração e actividade, cartão do condutor e registos, deu formação e que fornece as orientações necessárias as condutores para uma correcta utilização dos discos e aparelho de tacógrafo, assim como lhes ministra formação.
8 - O 1.º parágrafo do n.° 3 do artigo 10.° n.° 2 do Regulamento n° 561/2006, que dispõe que "As empresas de transportes são responsáveis por qualquer infração cometida pelos condutores da empresa, ainda que essa infração tenha sido cometida no território de outro Estado-Membro ou de um país terceiro".
9 - O disposto no artigo 13.° da Lei n° 27/2010, de 30 de agosto, consagra uma presunção iuris tantum de imputação da violação de um dever de comportamento à entidade patronal dos condutores de transporte rodoviário. "Entende-se que, se um condutor não observar algum dos deveres estabelecidos na presente lei, sendo essa inobservância tipificada como contraordenação, há uma presunção que a respetiva infração se deve à circunstância da entidade patronal não ter adotado as medidas necessárias que impedissem a ocorrência do evento contraordenacional.
10 - O estabelecimento dessa presunção dispensa a alegação e prova dos factos materiais donde se pudesse extrair a responsabilidade do empregador pelos atos do seu condutor que é seu trabalhador, mas não deixa de permitir que o empregador possa demonstrar que organizou o serviço de transporte rodoviário de modo a que o condutor ao seu serviço pudesse ter cumprido a norma que inobservou, excluindo a sua responsabilidade" (vide Acórdão n° 45/2014 de 09.01.2014 do Tribunal Constitucional, publicado na II Série, n° 29, de 11.02.2014, p. 4173).
11 - Tendo sido dado como provado que, a recorrente na qualidade de empregadora organizou o trabalho do motorista de modo a que este pudesse dar cumprimento à obrigação de apresentação dos registos do tacógrafo aquando da ação de fiscalização, a recorrente, logrou, elidir a presunção que sobre si impendia.
12 - Tendo a recorrente afastado a presunção de culpa que sobre ela impendia, quanto à violação do tal especial dever de cuidado de organizar o trabalho dos motoristas e de orientar e controlar a respetiva atividade, não lhe pode ser atribuída a responsabilidade da infração em causa.
Nestes termos, deve a Douta Sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra, absolvendo-se a recorrente da prática da infração pela qual vem acusada.

3. O Ministério Público respondeu e concluiu do seguinte modo:
1. Resultando da matéria dada como provada que no dia da fiscalização o condutor da arguida a que se referem os autos não se fazia acompanhar na viatura dos registos relativos aos 28 dias anteriores e no decurso da operação de fiscalização verificou o autuante que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura de qualquer outro documento comprovativo dos registos em falta.
2. A ora recorrente apesar de ter promovido formação periódica aos motoristas não provou ter efetuado junto do motorista a que se referem os autos controle eficaz de modo a garantir que aquele se fazia acompanhar dos documentos a que pela lei e pelos regulamentos deve ser portador para poder exibir perante os agentes fiscalizadores do transporte rodoviário.
3. Deste modo inevitável seria a condenação da recorrente pela prática uma contraordenação prevista e punida nos termos do art.º 15.º n.º 7 do Regulamento CEE n.º 3821/85, de 20/12, do Conselho com as alterações introduzidas pelo Regulamento CE n.º 561/2006 de 3/6 e pela alínea b) do n.º 1 do art.º 25.º n.º 1 da Lei nº 27/2010, de 30/8, punida pela alínea a) do n.º 4 do art.º 14.º da Lei n.º 27/2010, de 30/8.
4. Dispondo a norma do art.º 551.º n.º 1 do CT (aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/2) que “ O empregador é o responsável pelas contraordenações laborais, ainda que praticadas pelos seus trabalhadores no exercício das respetivas funções, sem prejuízo da responsabilidade conferida por lei a outros sujeitos.”
5. Por seu turno, a Lei n.º 27/2010, de 30/8 (Regime sancionatório aplicável aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos na atividade de transporte rodoviário) no art.º 13.º n.º 1 estabelece que : “A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional.”
6. No caso dos autos a ora recorrente teria de ser sancionada uma vez que não atuou de forma diligente e prudente, dado não se ter assegurado que o seu condutor era portador dos documentos a que pela lei e pelos regulamentos deve ser portador para poder exibir perante os agentes fiscalizadores do transporte rodoviário.
7. Face à matéria dada como provada pela douta decisão recorrida e pela sua fundamentação jurídica a mesma merece total confirmação porque nenhuma censura há que se possa fazer à mesma.
8. Nestes termos o recurso da recorrente deve ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida merece total confirmação.

4. O Ministério Público, junto desta Relação, emitiu parecer onde conclui que a decisão recorrida não padece de qualquer vício, devendo ser mantida na íntegra.
O parecer foi notificado e não obteve resposta.

5. O recurso foi admitido pelo relator.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso
São as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto – artigos 403.º e 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal e aqui aplicáveis por força do artigo 50.º n.º 4 da Lei n.º 107/2009, de 14.09 – sem prejuízo do conhecimento oficioso de outras questões.
Questão a resolver: verificar se a arguida praticou a contraordenação pela qual foi condenada.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) A sentença recorrida deu como provada a matéria de facto seguinte:
1. A 13 de janeiro de 2014, pelas 13.55 horas, encontrava-se a circular na EN 114, Km 86, rotunda de acesso à A13, a viatura de categoria pesada de tipo mercadorias, com a matrícula …, pertença da arguida e a qual foi objeto de fiscalização.
2. Na referida ocasião o mencionado condutor CC encontrava-se sob ordens, direção e fiscalização da arguida.
3. Nessa ocasião, e no decurso de operação de fiscalização verificou-se que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura dos registos relativos aos 28 dias anteriores.
4. Nessa ocasião, e no decurso da operação de fiscalização verificou o autuante que aquele condutor não se fazia acompanhar na viatura de qualquer outro documento comprovativo dos registos em falta.
5. A arguida demonstrou ter organizado o trabalho do seu condutor.
6. CC frequentou em 30 de dezembro de 2013 o curso de formação “Tempos de condução repouso e utilização de tacógrafos” ministrado pela entidade certificada pela Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) n.º 5421.
7. Nos termos do relatório único de 2013 (ano de referência para a contraordenação), a arguida apresenta um volume de negócios de € 2 113 684.
8. A recorrente dedica-se ao exercício da atividade transportadora.
9. O motorista iniciou na empresa no dia 07 de janeiro de 2014, tendo conduzido um veículo equipado com aparelho de tacógrafo digital, circulando no dia da fiscalização com o cartão do condutor e com a declaração de início de atividade.
10. O motorista dos autos tinha ordens da empresa para circular com os discos de tacógrafo e com o cartão de condutor e com a declaração de início de atividade.
11. A recorrente forneceu a documentação necessária ao motorista dos autos assim como deu ordens expressas para que o mesmo circulasse com as folhas de registo e com o cartão de condutor e declaração de início de atividade.
12. A empresa fornece as orientações necessárias aos condutores para uma correta utilização dos discos e aparelho de tacógrafo, assim como lhes ministra formação nesse sentido.

B) APRECIAÇÃO
A questão a resolver é a que já indicámos: apreciar se arguida não praticou a contraordenação pela qual foi condenada.
Prescreve o art.º 15.º n.º 7, alínea a) do Regulamento CEE n.º 3821/1985, de 20.12, que sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo: i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores (a partir de 01.01.2008).
Está provado que o motorista é trabalhador da arguida e conduzia um veículo pesado de mercadorias pertencente à mesma e não apresentou os discos do tacógrafo quando lhe foram solicitados pelo agente de controlo.
Esta factualidade preenche o elemento objetivo da contraordenação.
O art.º 13.º da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, prescreve que a empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor, ainda que fora do território nacional (n.º1), mas é excluída se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, e no capítulo ii do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março (n.º 2) e, neste caso, o condutor é que é o responsável pela contraordenação (n.º 3.
Sobre este ponto está provado que: “a arguida demonstrou ter organizado o trabalho do seu condutor;
CC frequentou em 30 de dezembro de 2013 o curso de formação “Tempos de condução repouso e utilização de tacógrafos” ministrado pela entidade certificada pela Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) n.º 5421;
O motorista dos autos tinha ordens da empresa para circular com os discos de tacógrafo e com o cartão de condutor e com a declaração de início de atividade;
A recorrente forneceu a documentação necessária ao motorista dos autos assim como deu ordens expressas para que o mesmo circulasse com as folhas de registo e com o cartão de condutor e declaração de início de atividade; e
A empresa fornece as orientações necessárias aos condutores para uma correta utilização dos discos e aparelho de tacógrafo, assim como lhes ministra formação nesse sentido”.
Esta factualidade mostra que a empresa arguida cumpriu o dever jurídico, que sobre si impendia, de organizar o trabalho de modo a que o motorista pudesse cumprir com a obrigação de trazer consigo e apresentar aos agentes de controlo os registos relativos à condução, no próprio dia e nos anteriores.
A arguida ministrou formação profissional adequada ao motorista para que este exercesse as suas funções de modo a cumprir a lei e deu-lhe ordens expressas para que circulasse com os discos do tacógrafo. A não apresentação destes ao agente de controlo não é imputável à empregadora, mas sim ao próprio motorista, que não cumpriu as ordens expressas dadas em concreto por aquela.
A arguida não pode ser responsabilizada pela prática da contraordenação consistente na não apresentação dos discos do tacógrafo, por ausência de culpa. A omissão, neste caso, não é subjetivamente imputável à empregadora mas sim ao motorista.
Nesta conformidade, julgamos o recurso procedente, revogamos a sentença recorrida e absolvemos a arguida da contraordenação e coima em que foi condenada.
Sumário: se a empresa provar que deu formação adequada ao seu motorista e que lhe deu ordens expressas em concreto para trazer consigo os discos do tacógrafo e este não cumpriu as ordens da empregadora, esta age sem culpa e a contraordenação não lhe é imputável, mas sim ao motorista.

III - DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso apresentado pela arguida, revogar a sentença recorrida e absolver a arguida da contraordenação coima em que foi condenada.
Sem custas.
Notifique e comunique à ACT.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 28 de junho de 2018.
Moisés Pereira da Silva (relator)
João Luís Nunes