Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
618/15.7PAPTM.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
Descritores: FIEL DEPOSITÁRIO
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
Data do Acordão: 03/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Regulando o DL 54/75 de 12 fevereiro o sistema de registo da propriedade automóvel, o regime estabelecido no seu art. 22.º, nomeadamente a punição da infração da proibição de circular de veículo abrangido por apreensão, penhora e arresto, com as sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada, apenas se aplica aos atos de apreensão, arresto e penhora, que se encontrem sujeitos a registo.

II - Uma vez que o Arresto do direito ou expectativa de aquisição do direito de propriedade e a subsequente apreensão do veículo que se encontrava em poder da arguida, não se encontram sujeitos a registo nos termos do Dec. Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, não se lhes aplica a incriminação de desobediência qualificada estabelecida no n.º2 do art. 22.º do citado DL 54/75.

Sumariado pelo relator
Decisão Texto Integral:
Em conferência, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Portimão (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o MP deduziu acusação contra M, nascido em 16.06.1996, solteiro, maior, natural e nacional da Rússia, e V, nascida a 07.06.1977 divorciada, desempregada, nacional e natural da Ucrânia, imputando a M. a prática, como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° n.s 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01, em concurso efetivo com um crime de desobediência, p. e p. pelos arts. 69°/1 alínea c) e 348°/1 a) do C. Penal, por referência ao art. 152° n.s 1 e 3 do C. Estrada e a V. a prática, como autora material de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C.Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02.

2. – Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal a quo decidiu:

- a) Condenar o arguido M. pela prática, como autor material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° n.s 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa;

b) Condenar o arguido M. pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelos arts. 69°/1 alínea c) e 348°/1 a) do C.Penal, por referência ao art. 152° n.s 1 e 3 do C. Estrada, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir;

c) Efectuando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, condená-lo na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), O que perfaz a quantia de € 1.080,00 (mil e oitenta euros);

e) Ordenar que o arguido entregue a sua carta de condução, caso seja da mesma titular, na secretaria judicial do Tribunal no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência;

f) Condenar a arguida V. pela prática, como autora material, de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C.Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz a quantia de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros);

3. – Inconformados, recorreram os arguidos, em articulado conjunto, e o MP.

3.1. O MP extrai da sua motivação as seguintes conclusões:

«1 - O presente recurso vem interposto no seguimento da douta sentença condenatória proferida e depositada no dia 21 de Setembro de 2017 no Processo Comum, Tribunal Singular, n.º 618/15.7PAPTM que condenou, entre outros, a arguida V. pela prática em autoria material de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348° nºs 1 alínea b) e 2 do Código Penal, conjugado com o artigo 22° n. 2 do Decreto-Lei n.º 54/75 de 12/02, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros);

2 - Foram dados como provados os seguintes factos:

"1. No dia 15.05.2015, cerca das 12:30, o arguido M. conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula -IU- na Av. S. Lourenço da Barrosa, em Portimão.

2. V. seguia no referido veículo, no banco do passageiro.
(. . .)
5. O veículo referido em 1. havia sido apreendido no dia 02.05.2015, pela PSP de Portimão, por decisão do Tribunal na sequência do arresto do direito ou expectativa de aquisição de que era titular AL, pai do arguido M e marido da arguida V. decretado no âmbito do Proc. ---/15.8T8PTM

6. A arguida V. foi, em 02.05.2015, constituída fiel depositária do veículo e, nessa qualidade, foi advertida de que não poderia utilizá-lo, removê-lo ou circular com o mesmo, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

7. Apesar de não ter assinado o auto de apreensão, ficou ciente das advertências efectuadas.

8. Sabia, portanto, que o veículo que o filho M. conduzia no circunstancialismo espacio-temporal aludido em 1. lhe fora confiado sob a obrigação de não o utilizar.

9. Porém, querendo permitir a outrem o uso do mesmo, na sua presença, como efectivamente fez, não se absteve de praticar tais factos, desobedecendo à ordem que lhe havia sido legitimamente transmitida.
7
( . .)
14. Agiram ambos os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinarem de acordo com tais avaliações.";

3. - O Ministério Público em sede de despacho final de inquérito acusou a arguida da prática do crime em que a mesma veio a ser condenada mas tal não obsta à legitimidade do Ministério Público para vir interpor recurso de tal sentença atenta a natureza e o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público conforme Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ n. 5/94 de 27-10-1994, publicado no Diário da República n." 289/94, Séria I-A, de 16-12-1994;

4. - O Decreto-Lei n. 54/75 de 12 de Fevereiro, regula as normas respeitante ao registo da propriedade automóvel, sendo que as normas respeitantes à apreensão de veículo e respectivos certificados de matrícula constante dos artigos 15° a 22° do referido diploma legal têm apenas aplicabilidade no âmbito específico do registo de propriedade de veículos, mais concretamente decorrentes do incumprimento de crédito hipotecário ou de obrigações que originaram reserva de propriedade de veículos;

5 - O disposto nos artigos 15° n. 1 e 16° n. 2 do referido diploma legal aplica-se ao incumprimento de contrato de compra e venda com reserva de propriedade e dívidas garantidas por crédito hipotecário que não sejam pagas na data do vencimento cujo registo de reserva de propriedade ou de hipoteca estejam inscritos no respectivo registo automóvel cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 07-11-2007 publicado in www.dgsi.pt;

6 - No âmbito do Procedimento Cautelar n. --/15.8T8PTM, conforme prova documental constantes dos autos e devidamente valorada na douta sentença recorrida, foi decretado o arresto do direito ou expectativa de aquisição da viatura de matrícula IU- para garantia de posterior e eventual ressarcimento de valores em dívida referentes a incumprimento de um contrato de arrendamento de imóvel, ou seja, a ordem de arresto não foi determinada em processo por incumprimento de contrato de compra e venda de veículo com reserva de propriedade ou por incumprimento de obrigação hipotecária cujo registo estivesse respectivamente averbado no registo automóvel da referida viatura;

7 - Aquando da apreensão do referido veículo a arguida foi nomeada fiel depositária do mesmo, tendo a arguida não só ficado devidamente ciente das suas obrigações decorrentes de tal cargo, nomeadamente de que não poderia utilizá-lo, removê-lo ou circular com o mesmo, como também ficou ciente que o desrespeito por tal ordem a faria incorrer na prática do crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º n. º 1 al. b) do Código Penal conforme advertência que lhe foi efectuada pelo Agente da Polícia de Segurança Pública que procedeu à sua nomeação como fiel depositária;

8. - A arguida deveria ter sido condenada pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência previsto pelo artigo 348º n. 1 al. b) do Código Penal na pena de 70 dias de muita à taxa diária de €9 atento o disposto no artigo 71º do Código Penal;

9. - O Tribunal a quo ao condenar a arguida V. pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelo artigo 348º n.s 1 alínea b) e 2 do Código Penal, conjugado com o artigo 22º n.º 2 do Decreto-Lei n. 54/75 de 12/02, violou o disposto nos artigos 1.º e 348º n.º 1 al. b) do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ter provimento revogando-se parcialmente a douta sentença recorrida, sendo a mesma substituída por outra que condene a arguida V. pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º n. 1 al. b) do Código Penal na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €9 no valor total de €630.»

3.2. Por sua vez, os arguidos extraem da sua motivação de recurso as seguintes conclusões:

«CONCLUSÕES:
A- Os recorrentes, vêm, com o presente recurso, pretender impugnar tanto a matéria de facto como a de direito. Para tanto começam por impugnar a matéria de facto considerada como provada nos pontos n.s 5 a 9 dos factos considerados como provados pelo tribunal recorrido com base nos motivos expostos na motivação deste recurso.

B- Os recorrentes entendem, salvo o devido respeito, que o tribunal "a quo" não valorou adequadamente a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, razão pela qual deu como provados os pontos 5 a 9 dos factos provados quando os devia considerar como não provados, atenta a prova produzida e as alegações finais apresentadas.

C- Mais entende ainda o recorrente que o tribunal recorrido não levou a sério as alegações finais apresentadas, pelo que agora, em sede de recurso, para tentar comprovar que assiste razão à Recorrente, cita-se o Acórdão da Relação de Évora (acórdão nº 322104.4GBPSR-B.El, cuja relatora é a Dra. Ana Luísa Bacelar, datado de 20/09/2011 por unanimidade) que a propósito de um arresto efectuado a bens comuns do casal refere que "não podem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de dívida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges"

D- Este acórdão do Venerando tribunal da Relação de Évora foi tomado em conferência na 2ª Secção Criminal e por unanimidade, mas existem outros de igual teor que impunham outra decisão a este tribunal recorrido.

E- O procedimento cautelar (processo nº 559/15.8T8PTM) que foi instaurado apenas contra o marido da recorrente, V., e no qual esta não é visada, acaba por lhe arrestar também o seu direito, isto se fizermos fé na tese do tribunal recorrido, pois este tribunal decidiu contra a jurisprudência de um tribunal superior que lhe impunha que tomasse outra decisão diversa da proferida.

F - Por via das dúvidas o tribunal recorrido não deveria ter dado como provado estes pontos da matéria considerada como provada uma vez que, as testemunhas, não tem a certeza quanto ao tipo de tradução que foi feito á recorrente no caso da sua tentativa de nomeação como fiel depositária.

G- A matéria dada como provada nos pontos acima elencados dos factos considerados como provados pelo tribunal recorrido, merecem reparo e devem ser reapreciados e devidamente fundamentados sob pena de violação do disposto nos art° 127°, 355°, 374º, 410°, 412° e 426º todos do CPP, devendo ser alterados por outros que os considerem como não provados, atenta a prova produzida em audiência de discussão e julgamento.

H - Ao ignorar o douto Aresto do Tribunal da Relação de Évora (acórdão n. 322/04.4GBPSR-B.El, cuja relatora é a Dra. Ana Luísa Bacelar, datado de 20/09/2011 por unanimidade) o tribunal recorrido não esteve bem, decidiu contra a jurisprudência fixada por um tribunal superior ao qual está adstrito.

I -Ao considerar que a recorrente compreende a língua portuguesa e que lhe foi bem explicado e traduzida a função de fiel depositário, o tribunal recorrido fê-lo com base nos depoimentos transmitidos pelos agentes da PSP, mas sabendo sempre que não havia uma certeza inabalável, pois nenhum deles domina a língua portuguesa e a russa, pelo que sempre podia ter havido algum mal entendido, mas ainda assim decidiu desta forma.

J -As regras da experiência comum aconselhariam a dar o benefício da dúvida à recorrente, pois dos autos consta a constituição de arguido, TIR e acusação em língua russa e na audiência de julgamento também esteve uma tradutora.

K- É uma contradição afirmar e motivar uma decisão com base no facto de a recorrente compreender a língua portuguesa e depois nos autos verificar-se que foi traduzido o TIR, a constituição de arguido e a acusação dos arguidos para língua russa e ter uma tradutora no julgamento, mas depois o tribunal recorrido dá como provado que a recorrente fala ou compreende português.

L- O tribunal recorrido não fundamentou bem essa questão, pois se os agentes da PSP, testemunhas nestes autos, depuseram no sentido de que os arguidos compreendiam português, porque razão eles próprios, aquando da constituição dos recorrentes como arguidos, mandaram traduzir o TlR e a constituição de arguidos para língua russa?

M- O tribunal "a quo", ao decidir como decidiu, violou o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal, valorando provas não produzidas ou examinadas em julgamento e decidindo sem factos bastantes e em erro sobre a prova - art° 410° n° 1 e 2 al. a) e c), 412º nº 3 e 426º todos do CPP, pelo que se requer que seja ordenado o reenvio do processo para o tribunal "a quo" para novo julgamento, caso a recorrente V. não venha a ser absolvida da prática do mencionado crime.

N - Caso tudo quanto acima se expôs não venha a ter o acolhimento pretendido e a decisão de que ora se recorre não venha a obter o merecimento ora requerido, a recorrente pugnam pela alteração da qualificação jurídica do crime cuja prática foi imputada à recorrente V. nos termos do constante no art° 348° n. 1 al. b) do CP.

O - Requer-se ainda a reapreciação das penas aplicadas aos arguidos nos presentes autos, caso o presente recurso não obtenha outro merecimento, substituindo-as por outras menos gravosas.

P - A forma como o tribunal recorrido actuou ao não fundamentar adequadamente a sua decisão e, consequentemente, a pena que aplicou à recorrente V., baseada em factos incorrectamente valorados e em erro sobre a prova ou factos - art" 410° n° 1 e 2 al. a) e c) e 426°, todos do CPP, merece reparo, pelo que, mais urna vez, se requer a V. Ex a reapreciação da decisão ora em apreciação.

R- Com a devida vénia, entende o recorrente que são merecidos reparos à sentença ora em recurso e que caso a Recorrente V. não seja absolvida, deve o presente recurso merecer integral provimento, quanto ao demais, com as legais consequências.

S-Pelo que deve ser determinado o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos art° 410°, 412º e 426°, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso e ainda por violação do art. 127º e 355º do Código Penal.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para repetição do julgamento, por via da verificação dos pressupostos dos art. 410°, 412º e 426°, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, deverá a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso.

4. – Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso interposto pelos arguidos, concluindo pela improcedência do mesmo, à exceção da qualificação jurídica dos factos pelos quais a arguida foi condenada.

5. - Nesta Relação, o senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer no mesmo sentido do recurso e resposta do MP em 1ª Instância.

6. – Notificados da junção daquele parecer, os arguidos recorrentes vieram reafirmar o essencial da sua motivação de recurso, pugnado ainda, subsidiariamente, pela redução da pena aplicada e a suspensão da sua execução.

7. – A sentença recorrida (transcrição parcial):

«II. FACTOS PROVADOS
Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 15.05.2015, cerca das 12:30, o arguido M conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula -IU- na Av. S. Lourenço da Barrosa, em Portimão.

2. V. seguia no referido veículo, no banco do passageiro.

3. O arguido M. não era, à data dos factos, titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse a exercer a condução de tal veículo.

4. O arguido sabia que não possuía habilitação legal para conduzir ou qualquer outro documento que lhe permitisse exercer a condução daquele veículo mas, ainda assim, queria, como efectivamente sucedeu, conduzi-lo na via pública.

5. O veículo referido em 1. havia sido apreendido no dia 02.05.2015, pela PSP de Portimão, por decisão do Tribunal na sequência do arresto do direito ou expectativa de aquisição de que era titular AL, pai do arguido M e marido da arguida V decretado no âmbito do Proc. ---/15.8T8PTM.

6. A arguida V. foi, em 02.05.2015, constituída fiel depositária do veículo e, nessa qualidade, foi advertida de que não poderia utilizá-lo, removê-lo ou circular com o mesmo, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

7. Apesar de não ter assinado o auto de apreensão, ficou ciente das advertências efectuadas.

8. Sabia, portanto, que o veículo que o filho M. conduzia no circunstancialismo espácio-temporal aludido em 1. lhe fora confiado sob a obrigação de não o utilizar.

9. Porém, querendo permitir a outrem o uso do mesmo, na sua presença, como efectivamente fez, não se absteve de praticar tais factos, desobedecendo à ordem que lhe havia sido legitimamente transmitida.

10. Já na esquadra da PSP foi solicitado ao arguido M. que efectuasse o exame de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, ao que este recusou.

11. O arguido foi, por diversas vezes, advertido que incorreria na prática de um crime de desobediência caso persistisse na sua recusa de se submeter a um exame de pesquisa de álcool no sangue, tendo continuado a recusar submeter-se ao mesmo.

12. O arguido compreendeu a ordem que lhe foi dada pelo agente da PSP RG e ficou ciente das consequências do respectivo incumprimento.

13. Ao actuar da forma descrita, queria o arguido, como conseguiu, desrespeitar a norma legal que impõe a realização de exame para a determinação da taxa de álcool no sangue aos condutores e, bem assim, a ordem que lhe havia sido dada pelo agente da PSP, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções.

14. Agiram ambos os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinarem de acordo com tais avaliações.
*
Provou-se, ainda, relativamente à situação pessoal do arguido M, com relevo para a determinação da sanção, que:

15. Por sentença proferida em 28.05.2015 no âmbito do Proc. ---/15.1PAPTM, foi o arguido condenado, pela prática em 17.02.2015, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa.
*
Provou-se, ainda, relativamente à situação pessoal da arguida V, com relevo para a determinação da sanção, que:

16. É doméstica.
17. Recusou declarar os seus rendimentos ou ausência deles.
18. Reside em casa arrendada, pela qual paga uma renda mensal no valor de € 200,00.
19. Reside com os filhos menores, de 6 e 16 anos de idade.
20. Estudou até ao 9° ano de escolaridade.
21. Por sentença proferida em 04.07.2014 no âmbito do Proc. ---/15.1T9PTM, foi a arguida condenada, pela prática em 04.07.2014, de um crime de burla tributária, na pena de 80 dias de multa.

III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
*
IV. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO:
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético.

Na ausência do arguido M., regularmente notificado e que requereu o respectivo julgamento na ausência, e em face do silêncio a que se remeteu a arguida V., foram valorados os depoimentos prestados, de forma objectiva, isenta e desinteressada pelas testemunhas RG, JM e JC, agentes e chefe da PSP de Portimão, respectivamente, que revelaram conhecimento directo e pessoal dos factos e nos mereceram inteira credibilidade, logrando convencer o Tribunal relativamente à sucessão de acontecimentos que deram origem aos presentes autos.

Explicaram as razões que motivaram a fiscalização do veículo conduzido pelo arguido M, em local que descreveram - já que tinham conhecimento tanto da sua detenção, poucos dias antes, por condução sem habilitação legal, como pela anterior apreensão do veiculo -, a postura do mesmo quando abordado - fechando os vidros e trancando-se no interior do veiculo por forma a furtar-se à fiscalização e começando a filmar os agentes, afirmando JC que, inclusivamente, a arguida passou para o banco do condutor e o arguido para o banco traseiro - e a sua absoluta ausência de colaboração.

Todos garantiram que o arguido falava e percebia perfeitamente a língua portuguesa - estudando há vários anos em território nacional e estando a tirar a carta de condução -, atestando, ainda, JC ter presenciado a sua primeira detenção, pouco tempo antes, e JM tê-lo encontrado por altura da apreensão do veículo, altura em que ambos falaram pessoalmente com aquele, sempre em português.
RG confirmou integralmente o teor do auto de notícia por si subscrito e esclareceu que, à data dos factos, o arguido não era ainda titular de carta de condução e que o veículo por si conduzido ainda se encontrava apreendido.

Mais fez referência às recusas sucessivas do arguido em realizar o teste de pesquisa de álcool no sangue, não obstante as diversas advertências feitas, de forma clara e calma, relativamente ao crime de desobediência em que incorreria, do que está convicto que ficou ciente.

No que concerne à identificação dos arguidos afirmou não estar certo de terem facultado nesse momento os seus documentos pessoais, muito embora fossem pessoas já conhecidas dos colegas, na esquadra. Acrescentou que ambos recusaram assinar todo o expediente elaborado.

JM fez ainda alusão ao facto de ter procedido, por ordem do Tribunal, à efectiva apreensão do veículo em causa e à constituição da aqui arguida como sua fiel depositária.

Esclareceu que nessa altura a arguida V. se deslocou à esquadra na companhia do filho, e aqui também arguido, e da namorada deste. Assegurou ter entregado à arguida toda a documentação referente à apreensão e nomeação enquanto fiel depositária, explicando-lhe os deveres em que incorria - apesar de não se recordar se assinou o auto. Nesse circunstancialismo, apesar de a arguida não ter percebido algumas das palavras em português, asseverou que o filho e a namorada deste, presentes no local, tudo traduziram, ficando a mesma ciente de tudo o que ali se havia passado, realçando que se encontrava bastante indignada pelo facto que a apreensão ter como fundamento um processo relativo a um apartamento em Lagoa.

Também JC referiu que na data dos factos a namorada do arguido se deslocou à esquadra, auxiliando na tradução de tudo o que lhes era dito, não ficando com qualquer tipo de dúvidas no sentido de ambos terem compreendido o alcance de todas as notificações e advertências feitas.

Já Kraynyul K., amigo da arguida e da respectiva família por não ter conhecimento directo e pessoal dos factos, limitou-se a afirmar que aquela não compreende bem a língua portuguesa e que lhe pede ajuda para tratar de alguns assuntos, nomeadamente junto de entidades públicas.

Por último, e já depois de produzida toda a prova, se atendeu às declarações prestadas pela arguida V. que, contudo, não nos mereceram qualquer credibilidade, revelando absoluta falta de humildade e de respeito para com o Tribunal, respondendo sempre com altivez e extrema arrogância. Quis fazer crer, sem sucesso, que o facto de não compreender a língua portuguesa a impediu de perceber quer as razões que estiveram na base da sua nomeação como fiel depositária do veículo, como os deveres e implicações de tal cargo, que afirmou nunca lhe terem sido explicados - chegando mesmo a afirmar, quando confrontada com o facto de o filho e a namorada se encontrarem sempre presentes e lhe terem feito a tradução de tudo, que não se dá bem com esta ultima, pelo que não falam sobre qualquer assunto - desconhecendo o teor de tudo quanto assinou.

Para além de o Tribunal não ter ficado minimamente convencido que a arguida não fala nem compreende a língua portuguesa - admitindo-se tão-somente que possa não compreender o alcance de algumas palavras pontuais -, mas pelo contrário, estando nós em crer que é o expediente que regularmente utiliza para se vir furtando a toda e qualquer responsabilidade neste País - o que aliás pôde a signatária constatar em anterior julgamento neste Juízo Local Criminal - foram as suas declarações infirmadas por toda a demais prova produzida e documentos juntos aos autos, esses sim nos merecendo total credibilidade.
*
O Tribunal tomou, igualmente em consideração a prova documental junta aos autos a fls. 3, 4 a 5, 22, 23 a 24, 25 a 26, 63 a 64, 70, 72 a 88 e 231 a 234, que constituem certidões de recusa de assinatura de expediente, o Auto de Notícia, o Auto Apreensão do veículo, reportagem fotográfica, os prints extraídos do site do IMT, informação prestada pelo IMT, certidão extraída do Proc. 559/15.8T8PTM e os certificados do registo criminal dos arguidos.
*
Os factos relativos à situação pessoal da arguida V. resultam das declarações pela mesma prestadas em audiência, furtando-se, deliberadamente a declarar os seus rendimentos.

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
(…)
Dispõe, por seu turno, o art. 22° do D.L. 54/75 de 12.02, diploma que aprovou o regime jurídico da Propriedade Automóvel, no que respeita à apreensão de veículos que "a apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular", sendo que a circulação do mesmo "com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada".

Resulta que a apreensão a que se reporta o art. 22° está directamente relacionada com a necessidade de garantir a satisfação de um qualquer crédito vencido e não pago ou o cumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade de um veículo.
*
Reportando-nos ao caso dos autos...
Resultou provado que o veículo com a matrícula --IU-- foi, no dia 02.05.2015, apreendido pelas autoridades policiais, na sequência de decisão judicial proferida no âmbito dos autos de providência cautelar de arresto que correram termos sob o n.º ---/15.8T8PTM.

Mais se apurou que, muito embora a arguida V. tenha sido constituída fiel depositária do veículo e advertida de que a circulação do mesmo a faria incorrer na prática de um crime de desobediência, pretendeu facultar a sua condução ao filho pelo menos no dia 15.05.2015, decorridos que estavam apenas 13 dias após a sua apreensão.

No que concerne ao elemento subjectivo do tipo, a conduta da arguida não pode deixar de ser considerada dolosa, já que a mesma actuou no seu próprio interesse, agindo de forma livre, (4) Sendo que esta cominação deve traduzir-se na notificação ao agente, pela autoridade ou funcionário, com a expressa advertência de que o incumprimento da ordem ou mandado o fará incorrer na prática de um crime de desobediência, deliberada e consciente, pretendendo fazer-se transportar num veículo que sabia estar impedida de utilizar, por qualquer meio, por estar apreendido, consciente que estava, igualmente da sua proibição e punição.

Em face do exposto, dúvidas não subsistem que a arguida se constituiu como autora material de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos arts. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C.Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02.

VI. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DAS PENAS

O crime de condução sem habilitação legal praticado pelo arguido M. é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Idêntica pena está prevista para o crime de desobediência qualificada praticado pela arguida V..

Já o crime de desobediência simples igualmente cometido pelo arguido M. é punido com uma pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Dispõe o artigo 70° do C.Penal que "se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".

Deste modo, a opção pela pena de multa deverá verificar-se sempre que o tribunal a entenda ajustada, de acordo com os critérios previstos no art. 40° do C.Penal, ponderada a sua adequação à protecção do bem jurídico visado pela norma penal violada, bem como à reintegração do agente na sociedade.

Tal como salienta a ilustre Prof", Fernanda Palma (5) "a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa -, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos - prevenção geral positiva -. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral."

Ora,
À data dos factos cada um dos arguidos registava apenas uma condenação, em nada relacionada com o objecto dos presentes autos.

Entende, por conseguinte, o Tribunal que a aplicação de penas de multa ainda realizará, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e que as exigências de prevenção especial não impõem, já, no caso concreto, a aplicação de pena privativa da liberdade a qualquer um dos arguidos.
*
VII. DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DAS PENAS
Importa, agora, determinar a medida concreta das penas a aplicar aos arguidos M e V.

Importa, agora, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido.
(…)
Tal como salienta Figueiredo Dias, se a aplicação concreta de uma pena de multa não deve representar "uma forma disfarçada de absolvição" (6), "também não pode cair-se numa atitude de sinal contrário, qual seja a de se aplicar uma pena concreta a resvalar para o limite máximo só porque se trata de uma pena de multa, como se se tratasse de uma opção com a qual o arguido se deve sentir feliz e recompensado por 'escapar' à pena de prisão."

As exigências de prevenção geral nos crimes de desobediência revelam-se prementes, considerando o crescente desrespeito dos cidadãos para com o poder público e com as ordens e comandos emanados das autoridades judiciais e policiais, o que, no caso dos autos, gera uma imagem de ineficácia e descredibilização quer das forças policiais como do poder judicial.

O mesmo se diga quanto ao crime de condução sem habilitação legal, atento o elevado índice de sinistralidade rodoviária, a frequência e a leviandade com que este tipo de crime é praticado no nosso País.

O grau de ilicitude é considerável em todos os ilícitos praticados pelos arguidos, tanto mais que tudo fizeram para se furtar à fiscalização policial.

A culpa de ambos é igualmente elevada, uma vez que os resultados foram previstos e queridos <pelos arguidos, tendo estes actuado sempre de forma livre, voluntária, consciente.

As exigências de prevenção especial são medianas.

Com efeito, o arguido M já regista uma condenação por crime idêntico e a arguida V não confessou os factos, demonstrando, ao invés, absoluta falta de interiorização da gravidade da sua conduta e falta de respeito pelo ordenamento jurídico vigente neste País.

Em face do exposto, julga o Tribunal justo, adequado e proporcional a aplicação: ao arguido M de uma pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, pela prática do crime de condução sem habilitação legal; ao arguido M de uma pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa e de uma pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir, pela prática do crime de desobediência;

À arguida V de uma pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, pela prática do crime de desobediência qualificada.
*
Os crimes acima referidos encontram-se numa relação de concurso real efectivo, pelo que, nos termos do disposto no artigo 77°/1 do C.Penal, haverá lugar à aplicação ao arguido de uma única pena, obtida através de um cúmulo jurídico.

Atenta a identidade das penas parcelares principais objecto de cúmulo, o limite superior da moldura penal abstractamente aplicável é de 205 dias de multa e o limite inferior de 120 dias de multa.

Tendo em consideração os antecedentes criminais do arguido e os traços da sua personalidade, evidenciados na factualidade dada por assente, entende o Tribunal mostrar-se adequada a aplicação de uma pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa.
*
No que concerne ao quantitativo diário das penas de multa - que poderá variar entre € 5,00 e € 500,00 -, deverá ser o mesmo determinado em função da situação económica e financeira dos arguidos e dos seus encargos pessoais (art. 47°/1 e 2 do C.Penal).

A este propósito, esclareceu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 02.10.1997, que o montante da multa "regra geral, deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar." (7)

Em face do exposto:
Nada se tendo apurado quanto às condições económicas do arguido M, pela circunstância de, a seu pedido, o julgamento ter decorrido na sua ausência, entende o Tribunal, por justo, equitativo e proporcional, ser de fixar o quantitativo diário da multa em € 6,00 (seis euros), O que, contabilizados os 180 dias de multa a que foi condenado, perfaz tal pena a quantia de € 1.080,00 (mil e oitenta euros);

Tendo em consideração que a arguida V recusou deliberadamente prestar declarações relativamente às suas condições económicas, ocultando do Tribunal os rendimentos auferidos, que evidentemente terá - porquanto caso contrário não teria qualquer óbice em declará-lo - entende o Tribunal igualmente por justo, equitativo e proporcional, de fixar o quantitativo diário da multa em € 9,00 (nove euros), O que, contabilizados os 140 dias de multa a que foi condenado, perfaz tal pena a quantia de € 1.260,00 (mil duzentos e sessenta euros).
(…)»

Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto dos recursos.

É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

1.1.Cumpre, assim, decidir a questão da qualificação jurídica dos factos relativos à responsabilidade penal da arguida, suscitada no recurso do MP, que entende integrarem os mesmos a prática pela arguida de um crime de desobediência simples p. e p. pelo artigo 348º n. 1 al. b) do Código Penal e não de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C. Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02, pelo qual vem condenada.

1.2. Os arguidos, por sua vez, suscitam as seguintes questões nas suas conclusões:

- Impugnação da decisão que julgou provados os factos descritos nos pontos 5 a 9 da factualidade julgada provada pelo tribunal recorrido, os quais, no seu entender, devem ser julgados não provados, com a consequente absolvição da arguida da prática do crime de desobediência pelo qual vem condenada;

- Caso assim não se entenda, consideram os arguidos que a sentença não fundamentou adequadamente a sua decisão, baseando-se em factos incorrectamente valorados e em erro sobre a prova ou factos art. 410° n° 1 e 2 al. a) e c) e 426°, todos do CPP pelo que deve ser determinado o reenvio do processo para repetição do julgamento (cfr. conclusões P) e S)). Tanto quanto compreendemos, os arguidos invocam falta de fundamentação da sentença por não motivar adequadamente, ignorando o que foi dito em alegações sobre a impossibilidade de penhorar bens comuns do casal e não explicar que apesar de ter nomeado tradutora aos arguidos, tenha considerado que estes compreendiam português;

- Alegam ainda verificar-se impossibilidade de penhorar bens comuns do casal no caso presente e pretendem alteração d qualificação jurídica dos factos relativamente à arguida, nos mesmos termos em que o faz o MP no seu recurso;

- Por último, os arguidos pedem a reapreciação das penas aplicadas a ambos os arguidos, substituindo-as por outras menos gravosas.

É sobre estas questões que a seguir nos pronunciaremos, começando por decidir a impugnação em matéria der facto deduzida pelos arguidos, de que, no seu entender, resultará a absolvição da arguida pelo crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C. Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02.

2. Decidindo.
2.1.A impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto deduzida pelos arguidos

2.1.1. O recurso da matéria de facto nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6, funda-se na existência de erro de julgamento sobre factos especificados pelo recorrente, detetável pela reapreciação das provas produzidas e apreciadas na audiência de 1ª instância que imponham decisão diversa da recorrida, incluindo a prova pessoal gravada, que os recorrentes devem especificar com indicação concreta das passagens em que se funda a impugnação tal como estabelecido no art. 364º nº3 do CPP. Isto é, indicando o início e o termo do registo áudio ou audiovisual das declarações prestadas oralmente em audiência e demais atos enunciados no nº2 do art. 364º do CPP ou mediante transcrição dessas mesmas passagens, conforme decidido no AFJ 3/2012 de 08.03.2012.

No caso concreto os recorrentes indicam que os factos concretamente impugnados são os descritos nos pontos n.ºs 5 a 9 da factualidade julgada provada pelo tribunal recorrido, cujo teor, lembremo-lo, é o seguinte:

- « 5. O veículo referido em 1. havia sido apreendido no dia 02.05.2015, pela PSP de Portimão, por decisão do Tribunal na sequência do arresto do direito ou expectativa de aquisição de que era titular AL, pai do arguido M e marido da arguida V decretado no âmbito do Proc. ---/15.8T8PTM.

6. A arguida V. foi, em 02.05.2015, constituída fiel depositária do veículo e, nessa qualidade, foi advertida de que não poderia utilizá-lo, removê-lo ou circular com o mesmo, sob pena de incorrer num crime de desobediência.

7. Apesar de não ter assinado o auto de apreensão, ficou ciente das advertências efectuadas.

8. Sabia, portanto, que o veículo que o filho M. conduzia no circunstancialismo espácio-temporal aludido em 1. lhe fora confiado sob a obrigação de não o utilizar.

9. Porém, querendo permitir a outrem o uso do mesmo, na sua presença, como efectivamente fez, não se absteve de praticar tais factos, desobedecendo à ordem que lhe havia sido legitimamente transmitida.»

Porém, conforme se constata do texto da motivação e respetivas conclusões, os arguidos não põem causa que no âmbito do Processo de natureza cível ---/15.8T8PTM o veículo automóvel fora arrestado e apreendido pela PSP em 02.05.2015, tal como descrito em 5), que a arguida V. foi, em 02.05.2015, constituída fiel depositária do veículo e que a mesma arguida permitiu que o arguido M, seu filho, utilizasse aquele veículo, conduzindo-o na sua presença, conforme se descreve nos pontos 8) e 9) e que não assinou o auto de apreensão conforme consta do ponto 7). Também a menção de que a arguida foi advertida de que não poderia utilizar o veículo, removê-lo ou circular com o mesmo, sob pena de incorrer num crime de desobediência, como se menciona no ponto 6), não é posto em causa que tal advertência tenha sido feita da pelo agente da PSP responsável, tal como consta do Auto de apreensão de fl 74 e 75 e certidão de fls 76, mas apenas que a arguida tenha compreendido e ficado ciente do teor dessa advertência, como melhor veremos a seguir.

Ou seja, os arguidos não põem em causa a verdade daqueles mesmos factos (arresto, apreensão, nomeação como fiel depositário, emissão da advertência, condução pelo arguido e autorização da arguida para o fazer), que foram julgados provados pelo tribunal a quo com base nos documentos discriminados na motivação de facto da sentença recorrida, a fls. 276 dos autos, antes tecem considerações sobre a legalidade do arresto e da sua apreensão, o que constitui matéria de direito e não matéria de facto suscetível de impugnação nos termos do art. 412º nº3 do CPP, para além de porem em causa a sua compreensão pela arguida, como aludido.

Com efeito, os arguidos põem efetivamente em causa o constante do ponto 7) da factualidade provada, com o teor resultante da remissão implícita para o ponto 6), isto é, que “a arguida ficou ciente das advertências efectuadas, ou seja, que não poderia utilizar, remover ou circular com o veículo sob pena de incorrer num crime de desobediência”, e ainda que “Sabia, portanto, que o veículo que o filho M conduzia no circunstancialismo espácio-temporal aludido em 1. lhe fora confiado sob a obrigação de não o utilizar”, conforme descrito em 8).

Assim sendo, o objeto da presente impugnação em matéria de facto é constituído, apenas, pela decisão recorrida na parte em que julgou provados os pontos 7) e 8) da factualidade provada.

Sucede, porém, que os arguidos recorrentes não especificam os meios de prova que no seu entender imporiam julgar-se não provados aqueles factos. Limitam-se a tecer considerações de ordem genérica sobre os depoimentos dos agentes da PSP (sem outras especificações) e afirmam ter sido o filho da arguida (ora arguido) e a namorada deste quem procedeu à tradução, sem reportarem tais afirmações a quaisquer declarações prestadas em audiência, ao mesmo tempo que afirmam que “as testemunhas não têm a certeza quanto ao tipo de tradução que foi feito à recorrente”, sem especificar sequer a que testemunhas se referem.

Significa isto que os arguidos recorrentes não cumprem o ónus processual de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP, sendo certo que as omissões apontadas se verificam nas conclusões mas também no texto da motivação de recurso, pelo que não cabe dirigir-se convite ao recorrente nos termos do art. 417 nº 3 do CPP, uma vez que, conforme se refere, entre outros, no acórdão do Tribunal Constitucional nº259/2002, de 18/6/2002, publicado no D.R. II Série, de 13/12/2002, quando a falta daquelas especificações reside tanto na fundamentação como nas conclusões, não assiste ao recorrente o direito de apresentar uma segunda motivação, pois a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação equivaleria à concessão de novo prazo para recorrer[1], que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso.

Por falta de cumprimento do referido ónus de especificação não podemos, assim, apreciar e decidir a impugnação em matéria de facto apontada aos pontos 7) e 8) da factualidade provada, que deste modo se rejeita.

2.1.2. Quanto à pretensa ilegalidade da apreensão do veículo agora invocada em sede de recurso, por estar eventualmente em causa bem comum da arguida e demais argumentos por ela expendidos, não resulta dos autos que a questão tenha sido minimamente suscitada em sede civil, nomeadamente através de oposição, recurso ou outro meio processual eventualmente adequado, nem tão pouco na audiência de julgamento (e não apenas em sede de alegações), sendo certo que sempre consta da factualidade indiciada na sentença que decretou a providência cautelar, cuja cópia constitui fls 77 a 88 destes autos, que o crédito de rendas aí invocado pela requerente derivaria de arrendamento de prédio urbano cedido ao requerido, AL mas também à ora arguida, V. pelo que sempre se imporia apurar se a alegada dívida não era comum e demais factualidade pertinente, sendo certo que o tribunal de julgamento não tem que apreciar cada argumento que as partes – na sua liberdade de alegação independentemente da respetiva pertinência ou mérito – entendam apresentar.

Em todo o caso, apresentando-se a decisão da providência cautelar transitada em julgado e não tendo a arguida deduzido oposição ao arresto e apreensão ali decididos, estava a mesma obrigada a respeitar a proibição de utilizar o veículo uma vez que passou a detê-lo como fiel depositária, independentemente de qualquer outro direito, expetativa ou pretensão que pudesse ter sobre o veículo e bem assim de direito de natureza processual que pudesse ter para se opor ao arresto e subsequente apreensão, mas que não exerceu.

Por último, não podemos deixar de assinalar o profundo desconhecimento do nosso ordenamento jurídico contido nas afirmações de que a sentença recorrida, ao ter [alegadamente] decidido em sentido diferente de acórdão da Relação de Évora que decidiu não poderem ser arrestados bens comuns do casal para pagamento de divida da responsabilidade de apenas um dos cônjuges", teria decidido contra a jurisprudência fixada por um tribunal superior ao qual está adstrito, pois é inquestionável que na Jurisdição comum só o STJ pode fixar jurisprudência e, ainda assim, apenas no âmbito do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência com os pressupostos e efeitos limitados previstos nos artigos 437º a 448º do CPP.

2.2. – Conforme vimos, consideram ainda os arguidos que a sentença não fundamentou adequadamente a sua decisão, baseando-se em factos incorretamente valorados e em erro sobre a prova ou factos art. 410° n° 1 e 2 al. a) e c) e 426°, todos do CPP pelo que, no seu entender, deve ser determinado o reenvio do processo para repetição do julgamento (cfr. conclusões P) e S)).

Tanto quanto compreendemos, nesta sede os arguidos invocam falta de fundamentação da sentença por não motivar adequadamente ao ignorar o que foi dito em alegações sobre a impossibilidade de penhorar bens comuns do casal e não explicar que apesar de ter nomeado tradutora aos arguidos, tenha considerado que estes compreendiam português.

Vejamos.
É entendimento constante na doutrina e jurisprudência portuguesas que as questões cuja falta de conhecimento pode implicar a nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º nº1 al. c) do CPP, não se confundem com os meros argumentos de ordem jurídica ou factual aduzidos pelos sujeitos processuais.

Ora, no caso concreto, o tribunal a quo indica na sentença quais os meios de prova que teve em conta para julgar provado que a arguida ficou ciente das advertências que lhe foram feitas ao ser nomeada fiel depositária, conforme descrito em 7) e 8), cumprindo devidamente o dever de fundamentação estabelecido no art. 374º nº2 do CPP, sem que resulte daí que a convicção do tribunal relativa à prova daqueles factos assentou no domínio da língua portuguesa pela arguida, mas antes em ter-lhe sido traduzida aquela advertência para russo pelo seu filho e a namorada deste, pelo que nada mais há a dizer a este respeito.

Improcede, pois, o aludido vício de sentença, fosse ele qualificável como nulidade de sentença nos termos do art. 379º do CPP, ou como algum dos previstos no art. 410º nº2 do CPP.

2.3. Cumpre agora decidir a questão da qualificação jurídica dos factos relativos à responsabilidade penal da arguida, suscitada tanto no recurso do MP como dos arguidos, por entenderem que a factualidade provada integra a prática pela arguida de um crime de desobediência simples p. e p. pelo artigo 348º n. 1 al. b) do Código Penal e não de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C. Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02, pelo qual vem condenada.

A este respeito, argumenta o MP que o art. 22º nº 2 do Dec. Lei 54/75 de 12.02 apenas é aplicável a apreensão, penhora e arresto ordenados no âmbito específico do registo de propriedade de veículos, mais concretamente decorrentes do incumprimento de crédito hipotecário ou de obrigações que originaram reserva de propriedade de veículos.

Por sua vez, o tribunal recorrido escreveu a este propósito que a apreensão a que se reporta o art. 22° [do DL 54/75 de 12.02] está directamente relacionada com a necessidade de garantir a satisfação de um qualquer crédito vencido e não pago ou o cumprimento das obrigações que originaram a reserva de propriedade de um veículo, pelo que dúvidas não subsistem que a arguida se constituiu como autora material de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelos arts. 348° n.s 1 alínea b) e 2 do C. Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02.

Vejamos.
2.3.1. O art. 22° do D.L. 54/75 de 12.02, diploma que aprovou o regime jurídico da Propriedade Automóvel, é do seguinte teor, que se mantem desde a sua versão originária:

«Artigo 22.º
1. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular.

2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada

No caso presente, a apreensão que implicou a nomeação da arguida como fiel depositária documentada no auto de fls 74 e 75 foi feita por autoridade policial em cumprimento da sentença de fls 77 a 88 que, no âmbito do processo nº ---/15.8T8PT aí melhor referenciado, julgou procedente o procedimento cautelar respetivo e ordenou o arresto do direito/expectativa de aquisição do veículo por parte do requerido AL [o marido da arguida], determinando que se “diligencie pela apreensão do veículo e respetivos documentos, nos termos previstos nos artigos 778º nº2 e 764º, do novo CPC.”.

Com efeito, está em causa nos autos o arresto de direito ou expectativa de aquisição do direito de propriedade sobre o automóvel em virtude de contrato promessa de compra e venda celebrado entre o marido da arguida, AL, como promitente comprador e o Banco Santander Consumer Portugal, SA como promitente vendedor. O arresto foi ordenado para garantia de crédito da requerente da providência cautelar – FS – por dívida de rendas de imóvel que fora objeto de contrato de arrendamento de imóvel celebrado com o requerido, a arguida e um terceiro, tudo como consta da sentença de fls 77 a 88.

Assim sendo, a apreensão do veículo em causa, com a concomitante nomeação da arguida como fiel depositário, foi ordenada e realizada na sequência do arresto do direito ou expectativa do requerido, nos termos do art. 778º nº2 do novo CPC (ex vi do art. 391º/2 do mesmo CPC) que manda cumprir as disposições referentes à penhora de móveis (no que ao caso importa) quando o objeto a adquirir for uma coisa que esteja na posse ou detenção do requerido.

O arresto obedeceu, pois, ao regime estabelecido no art. 764º do NCPC para a penhora de coisa móvel não sujeita a registo e não de Penhora de coisa móvel sujeita a registo previsto no art. 768º do CPC, como sucederia se tivesse sido arrestado o próprio veículo e não o mero direito/expectativa de aquisição do respetivo direito de propriedade.

No que mais importa à decisão do presente recurso, resulta da conjugação destes preceitos que o arresto daquele direito ora em causa não está sujeito a registo, uma vez que o artigo 5º do DL 54/75 apenas se reporta ao arresto ou penhora do veículo e não de direito ou expectativa de aquisição do direito, como se verifica no caso presente, que correspondem a realidades jurídicas distintas, tanto mais que o art. 778º nº1 do NCPC manda aplicar à penhora (e, portanto, ao arresto) de direitos ou expectativas de aquisição o regime da penhora de créditos (art. 753 e sgs do NCPC) e não o regime da penhora de coisas móveis sujeitas a registo previsto no art. 768ºe sgs do NCPC.

Por outro lado, regulando o DL 54/75 de 12 fevereiro o sistema de registo da propriedade automóvel, o regime estabelecido no seu art. 22º, nomeadamente a punição da infração da proibição de circular de veículo abrangido por apreensão, penhora e arresto, com as sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada, apenas se aplica aos atos de apreensão, arresto e penhora, que se encontrem sujeitos a registo. Como se diz no AFJ 5/2009, “…as normas [do DL 54/75] prendem-se, sempre, directa ou indirectamente, com questões de registo de ou sobre automóveis. Reportam-se sempre a situações que estão previstas como actos sujeitos a registo (artigo 5.º) e procuram regular procedimentos que decorrem da obrigatoriedade de registo (cf. v. g. o artigo 10.º) ou acautelar o desenvolvimento dos seus procedimentos, como a apreensão que visa acautelar a venda do veículo e o direito do credor (cf. v. g. artigos 17.º e 18.º).

Assim, o registo dos actos a ele sujeitos abrange, além do arresto e penhora de veículos automóveis, «a apreensão prevista neste diploma» … a que se referem os artigos 15.º a 21.º: a apreensão em virtude do vencimento e não pagamento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, do não cumprimento do contrato por parte do adquirente, ordenada pelo juiz no processo a que se reporta o artigo 15º» – negrito nosso.

Deste modo, uma vez que o Arresto do direito ou expectativa de aquisição do direito de propriedade e a subsequente apreensão do veículo que se encontrava em poder da arguida, não se encontram sujeitos a registo nos termos do Dec.-lei 54/75 de 12 de fevereiro, não se lhes aplica a incriminação de desobediência qualificada estabelecida no nº2 do art. 22º do citado DL 54/75.

Assim sendo, procede o recurso do MP, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, bem como o recurso da arguida nesta parte, pelo que se impõe convolar a condenação da arguida para o crime de desobediência simples p. e p. pelo art. 348º nº1 b) do C. Penal, cujos elementos objetivos se mostram preenchidos face à factualidade provada, pois a arguida foi advertida de que a violação da ordem de não circular com o veículo a faria incorrer no crime de desobediência, do que ela ficou bem ciente.

2.4. Fica assim prejudicado o recurso dos arguidos no que concerne à medida da pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros), aplicada à arguida, uma vez que fica sem efeito a anterior condenação do tribunal a quo, impondo-se agora proceder à determinação da pena concreta a aplicar-lhe à luz da nova moldura de prisão até um ano ou multa até 120 dias prevista para o crime de desobediência simples previsto no art. 348º n.1 do C. Penal.

Não estando em causa a opção do tribunal recorrido pela pena principal de multa prevista no tipo legal – desde logo por respeito à proibição da reformatio in pejus estabelecida no art. 409º do CPP – importa considerar na determinação do número dias de multa o grau de ilicitude dos factos, bem como a circunstância de a arguida violar com dolo direto o dever de não circular com o veículo arrestado e apreendido e permitir a sua condução por pessoa inabilitada para conduzir, sem que verifiquem quaisquer circunstâncias que pudessem atenuassem a sua culpa.

Para além das necessidades de prevenção geral, ditadas pela referida gravidade e pela frequência com que são praticados crimes desta natureza, há que considerar ainda, agora do ponto de vista da prevenção especial, o comportamento da arguida anterior aos factos, máxime a sua condenação por um crime de burla tributária por factos de julho de 2014, sem que o comportamento perante os factos presentes seja de molde a considerar que pena pouco elevada será suficiente para promover a sua reintegração.

Assim, fixa-se em 100 (cem) dias de multa, a pena a aplicar à arguida, mantendo-se o quantitativo diário de 9 euros pois não consta da factualidade provada que a mesma não trabalhe nem são demonstradas outras circunstâncias que impliquem a sua redução face à amplitude da moldura prevista no art. 47º nº2 do C. Penal para o respetivo quantitativo diário.

2.5. Impõe-se, por último, decidir o recurso do arguido sobre a medida das penas parcelares e da pena única aplicadas ao arguido, com fundamento em que este tinha à data dos factos cerca de 18 anos de idade, pelo que é abrangido pelo regime dos jovens delinquentes, já tirou a carta de condução e também não domina muito bem a língua portuguesa, pelo que não percebeu a cominação em que incorria por não ter aceitado soprara o alcoolímetro.

Quanto à aplicação do regime de jovens delinquentes, constata-se que o arguido tinha efetivamente 18 anos de idade à data dos factos pelo que, ao nada dizer sobre a aplicação ou não aplicação daquele regime no caso concreto, o tribunal a quo incorreu em nulidade de sentença por omissão de pronúncia nos termos do art. 379º nº1 c) do CPP, como é entendimento comum, mas que não seguíamos, tendo alterado a nossa posição a esse respeito em acórdão deste TRE de 21.12.2017, por considerarmos que a relevância e autonomia da aplicação do regime dos jovens adultos implica que a sua apreciação constitui, para efeitos do art. 379 nº 1 c) do C.P.Penal, questão que o tribunal a quo deve apreciar,

Porém, tal não obsta a que o tribunal de recurso conheça da aplicação daquele regime de acordo com a regra da substituição ao tribunal recorrido, tal como expressamente se estabelece no art. 665º do N.C.P.Civil e é igualmente regra em processo penal, sempre que os autos disponham dos elementos necessários para decidir, como sucede no caso presente.

Ora, antes de mais, a opção entre a penalidade do regime penal geral e o regime especial dos jovens imputáveis, previsto no Dec.-lei 401/82 de 23 de setembro, depende de um juízo de prognose assente nas condições de vida do jovem arguido, como a sua idade, situação familiar e educacional, vivências pregressas (cfr Ac STJ de 7.11.2007, Proc. 07P3214, relator Henriques Gaspar) [2], bem como na análise global da personalidade do arguido que permita “… perceber se o desenvolvimento sócio-psicológico do jovem ainda consente uma qualquer intervenção de ajustamento e de consolidação da personalidade que funcione como uma “vantagem para a [sua] reinserção social” ou se, pelo contrário, qualquer intervenção já é tardia, perante uma personalidade que apresenta o seu quadro de desenvolvimento concluído, revelando um discernimento claro nas opções de vida que tomou”. (cfr Ac RP de 12.09.2007, Proc. 0742175, relator Artur Oliveira).

Ora, in casu a sentença recorrida não reflete um quadro factual e valorativo que permita concluir estarmos perante um mero episódio de crescimento do arguido enquanto jovem adulto, não só por serem escassos os dados sobre a situação pessoal e familiar do arguido, que se encontrará a residir no estrangeiro, conforme requerimento apresentado na audiência de julgamento, mas também porque o arguido foi já condenado anteriormente pelo mesmo tipo de crime, não obstante a sua juventude.

Assim, não podendo concluir-se que a atenuação especial da pena prevista no citado Dec.-lei 401/82 constitui fator relevante para a prevenção da prática de futuros crimes e reinserção social do arguido, não se aplica o regime dos jovens adultos ali previstos.

Quanto ao mais, não se encontra provado que o arguido se encontre habilitado para conduzir, nem se demonstram outras circunstâncias relativas à sua pessoa que pudessem contrabalançar a gravidade dos ilícitos, ambos em matéria de direito penal estradal, que implicam fortes necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que são praticados crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência por recusa em sujeitar-se às provas de deteção de álcool no sangue, sendo de destacar o caráter instrumental deste último crime relativamente ao crime de condução em estado de embriaguez, o que sempre aponta para a aplicação de pena, principal e acessória, que desmotivem a recusa estratégica do condutor embriagado em submeter-se aos exames de deteção de álcool no sangue.

Assim, mantêm-se as penas parcelares de 120 (cento e vinte) dias de multa, aplicada pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3° n.ºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 03.01, e de 85 (oitenta e cinco) dias de multa pela autoria de um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art. 348°/1 a) do C. Penal, por referência ao art. 152° n.ºs 1 e 3 do C. Estrada, bem como a pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir, que corresponde ao mínimo legal, ainda que dificilmente se compreenda esta opção, pois pode mesmo encorajar o condutor embriagado à recusa, conforme aludimos. Não há, igualmente, que reduzir o quantitativo diário de 6,00 euros, não só porque se aproxima do mínimo legal (€ 5,00) mas também porque referindo-se o arguido no requerimento apresentado em audiência que trabalha no estrangeiro certamente aufere rendimentos adequados à fixação daquele quantitativo diário.

Por último, não há igualmente que diminuir a medida da pena única, pois o conjunto dos factos e o que neles se revela da personalidade do arguido, mostram sérias resistências em compreender e respeitar exigências básicas impostas pelo direito estradal, como sejam a necessidade de se habilitar com a necessária licença para poder conduzir veículos automóveis e de proceder aos testes de deteção de álcool no sangue sempre que lhe for ordenado, pelo que se impõe manter a pena única de 180 dias de multa à taxa diária de €6,00, a que acresce a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses que lhe foi aplicada pela prática do crime de desobediência simples, p. e p. pelos arts. 69°/1 alínea c) e 348°/1 a) do C. Penal, por referência ao art. 152° n.s 1 e 3 do C. Estrada - cfr art 77º nºs 1 e 4, do C. Penal.

III. DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acordam os Juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP e provimento parcial ao recurso interposto pela arguida, V, pelo que decidem revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a arguida pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 348° n.ºs 1 alínea b) e 2 do C.Penal, conjugado com o art. 22°/2 do DL. 54/75 de 12.02, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros), decidindo, em substituição, condenar a arguida - pelos mesmos factos -, como autora de um crime de desobediência simples p. e p. pelo art. 348° n. 1 alínea b) do C. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 9,00 (nove euros).

Mais decidem julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, M, pelo que se mantem quanto a ele a sentença recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, uma vez que decaiu totalmente no recurso por si interposto, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida. – arts. 513º nºs 1 e 3 do CPP e art 8º nº5 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Évora, 20 de março de 2018

(Processado em computador. Revisto pelo relator.)
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(António João Latas)

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(Carlos Jorge Berguete)
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[1] Vd sobre a insanabilidade da omissão do texto da motivação (limite absoluto ao aperfeiçoamento), entre outros, também o Ac STJ de 15.12.2005 (relator Simas Santos), acessível em www.dgsi.pt e o Ac TC nº 140/2004 (relator Paulo Mota Pinto), acessível em www.tribunalconstitucional.pt

[2] – Vd ainda, do mesmo relator, o Ac STJ de 27.10.2004, CJ STJ T. III/p, 213 citando, em parte, a Exposição de Motivos da proposta de Lei 45/VIII, DAR II-A, de 21 de Setembro de 2000.