Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1079/06-2
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Descritores: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
NEGÓCIO SIMULADO
Data do Acordão: 09/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Se a relação litigiosa for de natureza tal que para se formar caso julgado seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção.
Decisão Texto Integral:
Agravo Cível n. 1079/06-2


Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


Na acção de condenação com forma ordinária pendente no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes sob o n. 1358/03.5TBABT em que é autor JOÃO …………….e réus RUI ………………… e FERNANDA………………………., veio o autor interpor recurso da decisão proferida a fls. 260 e 261 dos autos por via da qual foi considerada a existência de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, tendo, em consequência, sido o A. convidado a fazer intervir os seus pais no processo (na qualidade de vendedores do usufruto de imóvel cujo contrato se pretende ver declarado nulo ou anulado através da instauração do pleito) sob pena de os demandados serem declarados partes ilegítimas e absolvidos da instância.
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Admitido o recurso por despacho de fls. 271, o recorrente apresentaria as competentes alegações em cujas conclusões sustenta em síntese:
1) No caso dos autos a legitimidade passiva deverá aferir-se em função da concreta configuração da lide de modo a concluir perante a sentença a proferir se a mesma poderá produzir os seus efeitos normais sem a presença dos vendedores;
2) Em abstracto, essa presença seria necessária para que lhes fosse restituído o preço pago pelos compradores;
3) Porém, no caso concreto para além de os RR não terem pedido a devolução do preço, o próprio A. ofereceu-se para efectuar essa devolução como condição para a procedência do seu pedido;
4) Deste modo, os vendedores nenhumas consequências sofrerão caso a acção proceda e por isso não têm interesse em contradizer o pedido, verificando-se que o seu efeito útil se resume à defesa da legítima do A.;
5) Foi, assim, violado o disposto no art. 28.º n.1 do CPCivil, devendo, em consequência, ser revogada a decisão proferida e ordenado o prosseguimento dos autos sem a intervenção dos pais do recorrente/demandante.
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Por seu turno, os agravados, nas contra alegações produzidas, sustentam a manutenção do julgado.
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A fls. 331 foi sustentada a decisão recorrida.
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Foram colhidos os vistos legais.
Tudo visto e ponderado, cumpre decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art.684.º n.3, 690.º n.3 e 660.º n.2, todos do Código de Processo Civil), a questão fundamental que importa dirimir, prende-se em saber se, pretendendo o A. (através da instauração da presente acção) a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de usufruto consubstanciado no documento junto de fls. 80 a 82 dos autos, deveria ou não ter também demandado os outorgantes/vendedores (seus pais) sob pena de se ofenderem as regras do litisconsórcio necessário passivo.
Em nossa opinião e salvo o devido respeito, bem andou o Senhor Juiz “a quo” ao ter decidido como decidiu.

Com efeito, perante a definição constante do art. 28.º do CPCivil, podemos dizer, lançando mão dos ensinamentos do Prof. Lebre de Freitas, que “ A pedra toque do litisconsórcio necessário é, pois, a impossibilidade de, tido em conta o pedido formulado, compor definitivamente o litígio, declarando o direito ou realizando-o . . . apreciando a existência deste, sem a presença de todos os interessados, por o interesse em causa não comportar uma definição ou realização parcelar “.
Ao fim e ao cabo, “ o litisconsórcio activo ou passivo é a emanação lógica ou a contrapartida natural da pluralidade de sujeitos da relação jurídica substancial “ – Prof. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol I, pg.87 – em termos de permitir que a decisão judicial a proferir produza o seu efeito normal (art. 28.º).
Lançando outra vez mão dos ensinamentos constantes da obra agora citada, dir-se-á que “ . . se a relação litigiosa for de natureza que para se formar caso julgado seja indispensável que a sentença vincule todos os interessados, todos eles têm de figurar na acção, visto, por um lado, ser inadmissível que se profira uma sentença inútil e, por outro, ser intolerável, em princípio, que uma sentença tenha eficácia contra interessados directos que não foram chamados à acção “ – ob.cit. pgs. 95 e 96.
Ora, da leitura do petitório, em particular, do que se acha enunciado no art. 61.º e seguintes, a causa petendi do pleito radica, por um lado, no invocado contrato de compra e venda de usufruto celebrado entre os RR e os pais do A., e por outro, num acordo simulado de vontades dos outorgantes, tudo feito, segundo o demandante, como forma de o prejudicar (o A., no art. 99.º, refere expressamente a intenção de fazer desaparecer a sua legítima) dada a existência de um seu relacionamento amoroso não aceite pelos progenitores.
Neste contexto, a unidade substancial de toda a relação jurídica, decorrente do princípio da liberdade contratual contido no art. 405.º do Código Civil (sublinhado nosso), não pode ser cindida como pretende o agravante.
A questão, contrariamente ao sustentado nas doutas alegações de recurso, não está em os pais do A. verem o seu património reconstituído, em caso de procedência da acção, pela devolução do valor da venda (assegurado pelo filho), mas sim no facto de poderem querer manter os efeitos de um negócio jurídico por eles livremente celebrado.
E o próprio recorrente, ainda que não o dizendo expressamente, acaba por reconhecer a contradição em que incorreu ao apelidar como não razoável ou ilógica a possibilidade de seus pais poderem, mais tarde, no caso da presente acção acabar por proceder, intentar uma nova lide pedindo o reconhecimento da validade da escritura celebrada, justificando que “ . . nada os impediria de celebrar nova escritura com os mesmos RR, em substituição daquela que tinha sido celebrada e expurgando-a dos vícios anteriores “ – pg. 288, 4.º§.
Ora, a afirmação agora transcrita constitui a prova cabal de que se está, precisamente, perante um dos tais casos em que a natureza do negócio jurídico que se pretende anular, exige a intervenção de todos os seus intervenientes de modo a fazer ressaltar a utilidade da decisão judicial a proferir, como, aliás, a própria jurisprudência citada pelo julgador a quo e pelos agravados não deixa de realçar.

Em face do exposto

Acordam os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pelo agravante.
Notifique e Registe



Évora, 28 de Setembro de 2007