Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Embora não carecendo de ser declarada por despacho judicial, a deserção da instância executiva, pressupõe um juízo sobre a existência de negligência do exequente no impulso dos autos. 2. Não existe negligência da parte, quando tendo requerido a penhora de certos bens, não foi informada nem da sua realização nem da sua frustração, por parte do agente de execução. Nestas circunstâncias não pode considerar-se deserta a instância. 3. Não havendo, no processo, prova inequívoca que demonstre a negligência da parte, o princípio da cooperação e do contraditório, previstos respectivamente no art.º 7º e no art.º 3º do CPC, impõem ou aconselham que a parte seja ouvida antes de qualquer decisão sobre a questão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 775/14.0T8SLV.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: BANCO …, SA Recorrido: AA Relatório Vem o presente recurso interposto do despacho que, julgou deserta a instância, por negligência das partes em promover o impulso processual. Tal despacho é do seguinte teor: « A execução é um processo destinado à obtenção de pagamento da obrigação exequenda. Para tal é necessária a existência de penhora e venda de bens. O processo executivo deve ser útil à pretensão deduzida. Nos presentes autos, por requerimento executivo apresentado cm 23·05·2012, o credor Banco … requereu ao tribunal e ao agente de execução nomeado o pagamento da quantia de 6.283,84 com a excussão do património do executado. Não obstante a informação prestada pelo agente de execução em 03-05-2013 (fls. 61) que procedeu ao registo de penhora de créditos fiscais, certo que não foi penhorada qualquer quantia à ordem destes autos nem levantado o respectivo auto. Muito menos foi citado o executado. Desde a transição de processos para a instituída 2.ª secção de execuções da Comarca de Faro, em 01-09-2014, até à presente data, não foram praticados quaisquer actos processuais pelo agente de execução e não foi cumprido o artigo 751.l.", do Código de Processo Civil, pelo decurso do prazo de três meses. Assim, decorridos seis meses sem o prosseguimento elos autos, importa considerar a instância deserta, por falta de impulso de processual, determinando as legais consequência de extinção e responsabilização em custas, nos termos do art.° 527.º do C.P.C.. O agente de execução não promoveu o normal andamento dos autos e a Exequente descurou a actividade deste por um período superior a seis meses. Ao abrigo do disposto no artigo 281.°, nº 4 e 5, do Código de Processo Civil, julgo a instância deserta com custas a cargo do Exequente cuja taxa de justiça fixo em I unidade de conta». * Inconformado veio o exequente apelar, tendo rematado as suas alegações com as seguintes ** Conclusões: «Em conclusão, portanto, por violação do disposto no artigo 2º, nº 1, do disposto no artigo 754º nº 1, alínea a), e igualmente por violação do disposto nos nºs 1 e 5 do artigo 281º todos do Código de Processo Civil, deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se a decisão que ordenou a extinção da execução e substituindo-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da execução, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei, se fazendo, em suma Justiça» * Não houve resposta.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ). ** Da conclusão acabada de transcrever, decorre que a questão suscitada no recurso da oponente é apenas jurídica e consiste em saber se o tribunal pode julgar deserta a instância nos termos do disposto no nº 1 do art.º 281º do CPC, sem ter ouvido as partes sobre a imputação da falta de impulso processual a negligência daquelas. * Cumpre apreciar e decidir.** O recorrente no seu arrazoado, alega que « ….a requerente, continua a aguardar que o solicitador de execução designado lhe dê conhecimento da efectivação da penhora, logo requerida no requerimento inicial, nos bens que guarnecem, a residência da executada, ou das eventuais frustrações da mesma, para nos autos poder requerer de conformidade. É, aliás, obrigação e é dever do Solicitador de Execução dar conhecimento ao exequente, no caso dos autos ao ora recorrente, das diligências feitas para efectivação da penhora ou penhoras requeridas, para que, se for o caso, este requeira – designadamente junto do Sr. Juiz do processo - a notificação do Solicitador de Execução para levar a efeito as diligências que o mesmo terá que fazer. E expresso é também o artigo 754º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil aplicável ao estabelecer que: “o agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial: informar o exequente de todas as diligências efectuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora. Daqui, pois, a razão que o recorrente entende lhe assiste face ao que dos autos consta e antes referido, não havendo lugar à extinção da instância, que tendo sido decretada, evidencia que a decisão que a decretou e manteve violou o disposto nos artigos 2, nº 1, 281º nº 5, 281º nº 1 e 754º nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil, o tribunal, antes de exarar o despacho a julgar extinta a instância por deserção, deverá num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas». Vejamos. Estatui o art.º 281º nº 1 do CPC, que, «sem prejuízo do disposto no nº 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Por sua vez o nº 5 daquele preceito estabelece que «no processo de execução, considera-se deserta a instância independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Da simples leitura destas normas, decorre uma substancial diferença de regimes. Ao contrário do que sucede com o nº 5 do art.º 281º do CPC, o seu nº 1, não dispensa um despacho judicial declarativo da deserção, o que pressupõe um julgamento da conduta das partes, em termos de lhes poder ser imputada, em exclusivo a responsabilidade pela paralisação do processo ou seja implica um exame, uma valoração, uma apreciação crítica da conduta das partes, em particular daquela a quem compete o impulso processual. No tocante ao processo executivo, dispõe o nº 5 do artigo em causa que se considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando por «negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Este regime corresponde, ao que o art.º 3º do DL nº 4/2013, de 11-1 [3] dispusera no seu nº 1 que os «processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se». Mas isto não significa que não tenha que haver um juízo sobre a existência da negligência da parte ou pelo menos um facto, documentado nos autos, que a demonstre. A propósito, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[4] mencionam que de modo «a evitarem-se equívocos, pode justificar-se a notificação da parte, esclarecendo-se que o processo aguarda o seu impulso (art. 7º)». Mas também o princípio da cooperação e do contraditório, previstos respectivamente no art.º 7º e no art.º 3º do CPC, impõem que o tribunal tome as providências necessárias para a parte não ser surpreendida com uma decisão surpresa (passe o pleonasmo). O artigo 3.º, nº 3, do CPC, consagra um principio basilar do processo civil – o princípio do contraditório – nos termos do qual se consigna que «o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar». Esta formulação consagra ainda a proibição das decisões surpresa. Jorge Miranda e Rui Medeiros resumem o alcance do princípio do contraditório nos seguintes termos: «Segundo o Tribunal Constitucional, do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta, prima facie, que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efectiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes do tribunal decidir questões que lhe digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de uma e de outras (Acórdãos nºs 1185/96 e 1193/96)» (Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, Tomo I, p. 194). Também Lebre de Freitas traça a evolução do princípio do contraditório, na vertente do direito de influenciar a decisão, do seguinte modo: «Por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão, tal como, oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar, assim se garantindo o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações das partes. A esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechliches Gehor germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo fundamental do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia para passar a ser a influência no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo». (Introdução ao Proc. Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, ps. 96/97). E dada a importância do contraditório é indiscutível que a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa e de gerar a consequente nulidade processual. Porque a omissão da audição das partes (salvo no caso de falta de citação), não constitui nulidade de que o Tribunal deva conhecer oficiosamente, a eventual nulidade daí decorrente, deve ser invocada pelo interessado no prazo de 10 dias após a respectiva intervenção em algum acto praticado no processo ….sendo que, porém, estando a mesma coberta por decisão judicial nada obsta a que este Tribunal conheça da referida nulidade quando invocada em sede recurso nas respectivas alegações (cfr., entre outros, Ac. da R.L. de 11/01/2011, proc. 286/09.5T2AMD-B.L1-1; Ac do STJ de 13/01/2005, proc. 04B4031, da RP de 18/06/2007, proc. 0732861). Explicitando este entendimento Miguel Teixeira de Sousa, In Blog do IPPC, considera que «a falta de audição prévia de qualquer das partes constitui uma violação do princípio do contraditório e, por isso, uma nulidade processual (cf. art. 195.º, n.º 1, nCPC); só que esta nulidade processual é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia (cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC), dado que, sem a prévia audição das partes, o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão». Sucede que no caso sub judicio, apesar da deserção da instância executiva não carecer de despacho judicial, o certo é que ela foi declarada por despacho proferido nos autos. Não se pondo em causa que o processo se encontrava parado há mais de seis meses, haveria que verificar se isso sucedia por «negligência das partes», encontrando-se a «aguardar impulso processual». Vistos os autos, verifica-se que o exequente não foi previamente ouvido sobre a possibilidade de ver declarada a deserção da instância por negligência do mesmo no impulso do processo, pelo que não há dúvidas de que estamos perante uma decisão surpresa e como tal ilícita. Por outro lado, dos autos, resulta que o agente de execução informou em 03-05-2013 (fls. 61) que procedeu ao registo de penhora de créditos fiscais. Porém o certo é que não foi penhorada qualquer quantia à ordem destes autos nem levantado o respectivo auto. Muito menos foi citado o executado. Nenhuma outra informação foi prestada ao exequente nem ao Tribunal. No requerimento executivo o exequente indicara para penhora os bens que guarnecem, a residência da executada. Ora não resulta dos autos – até à ocasião em que foi proferido o despacho recorrido - diligências no sentido de a penhora se realizar, nem a indicação de eventual razão para que a mesma não se concretizasse!!! Neste quadro factual, não conseguimos apurar onde se encontrará a “negligência” do exequente tendo em vista o impulso processual a dar à execução. Haveria que proceder a penhoras e os bens sobre os quais iriam recair já haviam sido anteriormente indicados pelo exequente e este não foi informado nem da sua realização nem da impossibilidade de serem feitas ou dos motivos dessa impossibilidade, pelo que restava-lhe aguardar por informação da parte do agente de execução o ou do tribunal no sentido de ter sido ou não concretizadas as penhoras requeridas. Nestas circunstâncias não se vê como se pode concluir que o exequente, por inércia ou descuido, haja negado o necessário impulso à execução. O despacho recorrido foi precipitado e descontextualizado da situação de facto envolvente. Na verdade, mesmo que as penhoras requeridas pelo exequente viessem a resultar infrutíferas – o que na ocasião em que foi proferido o despacho recorrido não era possível seguramente afirmar – do resultado obtido deveria ser dado conhecimento ao exequente, nos termos do nº 1-a) do art. 754 do CPC. Na sequência de tal informação, incumbiria ao exequente impulsionar o processo requerendo o que fosse conveniente e só, não o fazendo por mais de seis meses, se poderia concluir pela existência de negligência do mesmo no impulso do processo e pela consequente deserção da instância. Até tal acontecer o impulso compete ao tribunal, ou melhor ao agente de execução Deste modo e sem necessidade de mais considerações, na procedência da apelação, impõe-se a revogar a decisão e ordenar o prosseguimento da execução. * Em síntese:** Embora não carecendo de ser declarada por despacho judicial, a deserção da instância executiva, pressupõe um juízo sobre a existência de negligência do exequente no impulso dos autos. Não existe negligência da parte, quando tendo requerido a penhora de certos bens, não foi informada nem da sua realização nem da sua frustração, por parte do agente de execução. Nestas circunstâncias não pode considerar-se deserta a instância. Não havendo, no processo, prova inequívoca que demonstre a negligência da parte, o princípio da cooperação e do contraditório, previstos respectivamente no art.º 7º e no art.º 3º do CPC, impõem ou aconselham que a parte seja ouvida antes de qualquer decisão sobre a questão. * Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação e revoga-se a decisão recorrida e, em consequência, determinando o prosseguimento da execução. Sem custas. Notifique. Évora, em 6 de Outubro de 2016. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Mata Ribeiro – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. |