Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE DA SENTENÇA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA FIADOR PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS DA HERANÇA | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Não existem razões para que se confundam nem as nulidades processuais com as da sentença, nem estes vícios intrínsecos da própria decisão – por violação da lei processual por parte do juiz, que se enquadre num dos casos taxativamente previstos no referido artigo 615.º do CPC –, com o erro de julgamento, ou seja, com o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável. II – A sentença recorrida não incorreu no vício de excesso de pronúncia que lhe é assacado, quer porque a impugnação dos indicados pontos de facto foi validamente efetuada – uma vez que o executado não outorgou o contrato, estando demandado na qualidade de sucessor do falecido fiador –, quer porque o tribunal podia oficiosamente conhecer dos limites do título executivo. III – In casu, não houve qualquer interpelação dirigida ao executado embargante na qualidade de sucessor do fiador, e da interpelação para cumprir que foi dirigida à sociedade mutuária decorre que a credora optou por exigir apenas o cumprimento das prestações em falta, não configurando aquela comunicação uma declaração admonitória no sentido de que a obrigação se teria por definitivamente não cumprida se não fosse efetuado o cumprimento naquele prazo. IV – Não tendo havido afastamento da regra constante do artigo 782.º, do CC, o embargante, na qualidade de sucessor do fiador não perdeu o benefício do prazo, uma vez que a cláusula contratual que estabelece que a falta de pagamento de uma prestação importa a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades, não é idónea para traduzir a renúncia ao benefício do prazo por parte do fiador. V – Em qualquer caso, a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do de cuius está sempre limitada pelas “forças da herança”, de acordo com o preceituado no artigo 2071.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 3800/18.1T8ENT-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – Relatório 1. CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DE MORAVIS, CRL, exequente nos autos acima identificados, instaurou em 03.10.2018 a presente execução sumária para pagamento de quantia certa, contra REBOQUES … UNIPESSOAL, LDA., AA (e outros), peticionando o pagamento da quantia global de 188.474,03€, apresentando como título executivo escritura de “Mútuo com Hipoteca, Fiança e Procuração”, lavrada em 04.07.2014 e respetivo documento complementar. 2. AA, deduziu oposição, formulando o seguinte pedido: «1. Ser julgada procedente por provada a Excepção deduzida e em consequência, ser o Executado AA, absolvido da Instância, com todas as legais consequências. Se assim não se entender: 2. Deverá V. Ex.ª determinar que a penhora requerida é manifestamente ilegal e desproporcionada, na parte em que incide sobre a casa de morada de família do Executado AA, e nessa medida, ser reduzida e levantada na parte em que incide sobre os prédios que compõem a casa de morada de família e que estão inscritos sob os artigos … da matriz urbana da União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra. 3. Deverão os titulares inscritos no Prédio Urbano …, serem chamados a juízo para que possam, se assim o entenderem, tomar posição na demanda conforme previsto no art.º 316.º do C.P.C. 4. Deverá a presente Oposição ser considerada procedente e a Exequente condenada em custas de parte e procuradoria condigna». 3. A exequente contestou, concluindo no sentido de as exceções e oposição à execução serem julgadas improcedentes, mantendo-se as penhoras, e seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda, e respetivos juros, vencidos e vincendos. 4. Após a realização de audiência prévia, foi proferida sentença em 18.11.2022, com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, o Tribunal decide julgar parcialmente procedente a presente oposição à execução instaurada por AA (em representação do falecido BB) e, em consequência: 1 – julgar procedente a impugnação da liquidação, e consequentemente: 1.1. – julgar ilegal e indevida a cobrança peticionada no requerimento executivo de 1.124,19 euros (mil, cento e vinte e quatro euros, e dezanove cêntimos) de juros respeitantes ao período de 04/10/2017 a 04/11/2017, absolvendo-se do pedido nesta parte; 1.2. – julgar ilegal e indevida a antecipação global da dívida, e na data de 04/11/2017, data em que a exequente considerou antecipadamente resolvido o contrato, nas contas/liquidação que apresentou; 1.3. – na presente execução, a exequente apenas pode cobrar as prestações vencidas incumpridas desde 04/11/2017, e respetivos juros, mas de acordo com o plano contratual inicialmente acordado/previsto (sem antecipação global da dívida), até à instauração da execução, o que implica a redução do âmbito da execução, e a necessidade de reformulação da liquidação, reduzindo-se a dívida exequenda em conformidade, julgando-se sempre extinta a execução, na parte relativa às prestações vencidas e vincendas após a instauração da execução; 1.4. Consequentemente, uma vez que se tem de refazer a liquidação, nos termos supra expostos, reduzindo-se e apurando-se corretamente o valor em dívida, fica por ora prejudicado o conhecimento da oposição à penhora, relegando-se assim o seu conhecimento no processo após a liquidação, no prazo de 10 dias (sem prejuízo do disposto no art. 733.º, n.º 5, do NCPC). 2 – julgando no demais a oposição improcedente, designadamente quanto à falta de PERSI». 5. Inconformada, a exequente/embargada apelou, formulando as seguintes conclusões (transcrição): «1.º A sentença recorrida deve ser declarada nula na parte em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a liquidação efetuada pela exequente, por padecer do vício de excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) 2.ª parte do C.P.C. 2.º Da douta sentença recorrida consta a transcrição na integra do pedido formulado pelo Embargante na sua oposição à execução e à penhora, referindo ainda o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que o Embargante impugnou a liquidação e que a mesma consta do pedido, o que não corresponde à verdade. 3.º O Embargante aceitou e não impugnou os factos que vieram a ser dados como provados pelo Meritíssimo Juiz a quo, designadamente os factos 1.º a 10.º, sendo os factos 11.º a 15.º resultantes das responsabilidades assumidas refletidas nos mesmos, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. 4.º O Embargante não impugnou directa e expressamente a liquidação da obrigação, não alegou factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, nem tal peticionou no pedido apresentado. 5.º Pelo que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não poderia apreciar e tomar posição/pronunciar-se sobre questões que não foram questionadas pelas partes, e que não eram do conhecimento oficioso. 6.º Ao pronunciar sobre tais questões que não lhe foram submetidas, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo incorre em excesso de pronúncia, sendo a sentença nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) 2.ª parte do C.P.C. 7.º Por outro lado o Meritíssimo Juíz do Tribunal a quo deu como provados todos os factos alegados pela recorrente no requerimento executivo, incluindo a liquidação, referindo-se expressamente na douta sentença recorrida: “A factualidade dada como provada resulta do processo e respetiva documentação, não é colocada em causa pelas partes, sendo ainda factos que o Tribunal conhece oficiosamente, no exercício de funções – art. 412.º, n.º 2, NCPC.”(sublinhado nosso)” 8.º Ao dar como provados os factos alegados pela Exequente no requerimento executivo, que não foram questionados pelas partes e que não são de conhecimento oficioso, não pode o Meritíssimo Juiz a quo proferido sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os embargos deduzidos. 9.º Considera a Embargada, aqui recorrente, que tendo sido dados como provados todos os factos alegados por esta no requerimento executivo a decisão deveria ter sido no sentido de julgar totalmente improcedentes os embargos deduzidos. 10.º Na verdade, a exequente em 10/10/2018 apresentou o requerimento executivo no qual peticiona a quantia de 188 474,03 €, alegando os factos e juntando os documentos que justificam e comprovam o seu crédito, que vieram a ser dados como provados na integra e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos. 11.º A Embargante no requerimento executivo indicou expressamente que os Executados, não pagaram a prestação com vencimento na data de 04/11/2017 e que à data do referido vencimento, o valor total em dívida era de 172.286,63 €, sendo 171.162,44 € a título de capital, e 1.124,19 € a título de juros contratuais, facto que foi dado também como provado. 12.º Consta também da sentença recorrida como facto provado que os Executados devem à Exequente, a título de juros vencidos até à data da execução, conforme cálculo, o valor de 16.187,40 €, perfazendo o montante total de 188.474,03 €, bem como os juros vincendos. 13.º No campo “liquidação da obrigação” do requerimento executivo a recorrente indicou todos os cálculos que justificam as quantias peticionadas, não existindo qualquer falta de exatidão ou contradição, nos cálculos apresentados, que não foram impugnados pelo Embargante e que foram igualmente dados como provados. 14.º A quantia de € 1.124,19, calculada entre o dia 04/10/2017 e 04/11/2017 são os juros contratuais ou remuneratórios, devidos pela concessão do empréstimo, os quais deveriam ter sido pagos na prestação de 04/11/2017, que também foi dado como provado. 15.º Igualmente foi dado como provado que ao entrar em incumprimento em 04/11/2017, a partir dessa data e nos termos contratuais, são devidos juros de mora calculados à taxa contratual, acrescida da sobretaxa de 3%, a qual incide sobre o capital vencido e não pago, sendo que os juros moratórios se vencem e são exigíveis diariamente e sem dependência de interpelação, nem aviso prévio, nos termos do disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 805.º do Código Civil. 16.º Tratando-se de uma obrigação de prazo certo, o Embargante constitui-se em mora independentemente de interpelação, atendendo ao disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 805.º do Código Civil, decorrendo também expressamente do contrato de crédito celebrado, nomeadamente do n.º 1 da Cláusula Quinta e alínea a) do n.º 1 da Cláusula Sexta do Documento Complementar integrante da Escritura, junta aos autos com o Requerimento Executivo, documento que não foi impugnado. 17.º Consequentemente, encontram-se vencidas todas as responsabilidades decorrentes do empréstimo n.º …, sendo devido não só o capital, mas também os juros vencidos, os que se vencerem até integral pagamento e as despesas e mais o que se puder apurar, o que decorre também do disposto no artigo 806.º do Código Civil. 18.º O Tribunal a quo ao decidir que a obrigação não se encontra vencida na totalidade violou expressamente o disposto no artigo al. a) do n.º 2 do art.º 805.º do Código Civil. 19.º A decisão recorrida para além de padecer de excesso de pronúncia nos termos o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) 2.ª parte do C.P.C. e de erro de julgamento, é ilegal, por violação de Lei, concretamente por violar o disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 805.º do Código Civil.». 6. Pelo executado/embargante foram apresentadas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «I – Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o Recorrido impugnou a liquidação da execução, pois impugnou os seus art.s 11º a 15º da execução, bem como os seus documentos nº nº 4 e o doc. nº 5 da execução, o que fez de forma muito concretizada. II – E impugnou-a com toda razão pois na sua posição de Executado Habilitado, não tinha de saber, mais referindo que até teve o cuidado de ter ido diretamente às instalações da Recorrente levar a certidão de óbito do seu pai, fiador da sociedade comercial devedora hipotecária, e da sua mandatária ter tido algumas reuniões e e-mails com a Recorrente, nunca tendo sido, apesar disso, informados de qualquer incumprimento. III – Em face da impugnação da liquidação da execução a sentença do Digníssimo Julgador não enferma de excesso de pronúncia. IV – Todavia, importa ainda referir que de qualquer modo de acordo com os arts. 6º e 411º do CPC, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer. V – Trata-se de um poder-dever ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime no brocado latino iura novit curia – atualmente consagrado no art. 5.º, n.º 3, do CPC, onde o tribunal pode apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram suscitadas pelas partes. VI – A perda do benefício do prazo, instituída no artigo 781º do CC, não se estende ao Recorrido, nos termos do referido artigo 782º do CC, pois tendo a qualidade de Executado Habilitado e não tendo existido perda do benefício do prazo, nem efetuada a sua interpelação admonitória, apenas lhe são exigíveis as prestações vencidas e não pagas à data da propositura da execução. VII – E sem a realização da interpelação admonitória não é lícito que se considere em mora o Recorrido, como decorre do preceituado no 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC e que lhe seja exigida a totalidade do montante que se considere em mora o Recorrido, como decorre do preceituado no 805.º, n.º 3, 1.ª parte, do CC e que lhe seja exigida a totalidade do montante que se encontra em divida, acrescida de juros moratórios, despesas e comissões como foi determinado na decisão em crise. VIII – Além do mais como a Recorrente nem sequer resolveu o contrato nem antecipou a globalidade da dívida à Executada Reboques, junto do pai do ora Recorrido, fiador da divida, pelo que não pode considerar resolvido o contrato e/ou antecipação global da dívida agora junto deste. IX – Em face de todo o exposto, terá de haver redução da quantia exequenda, resumindo-se aquela apenas às prestações vencidas incumpridas e respetivos juros, mas apenas de acordo com o plano contratual inicialmente previsto. X – Concluindo, deve ser julgada a ilegal a cobrança de juros no valor de 1 124, 19€, uma vez que são juros respeitantes ao período de 4/10/2017 a 04/11/2017, bem como a antecipação global da dívida, podendo a exequente apenas cobrar as prestações vencidas incumpridas, desde 04.11.2017 e respetivos juros, mas só de acordo com o plano inicialmente acordado, tudo conforme se decidiu doutamente na douta sentença objeto de recurso». 7. No despacho em que admitiu o recurso o Senhor Juiz pronunciou-se no sentido de não existir qualquer nulidade da sentença. 8. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objeto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do CPC, é pacífico que o objeto do recurso se limita pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim sendo, o recurso interposto convoca duas questões, a saber: i) se a decisão recorrida enferma de nulidade; ii) do erro de julgamento sobre a inexigibilidade da totalidade da obrigação, por ter ocorrido vencimento antecipado da obrigação; iii) assim não se entendendo, do erro de julgamento sobre a ilegal liquidação da quantia de € 1.124,19, por serem os juros contratuais ou remuneratórios, devidos na data do incumprimento. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Os factos/incidências processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso são as que foram consideradas em primeira instância, nos seguintes termos: «1) A exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, CRL, instaurou por via eletrónica em 03/10/2018 neste Tribunal Judicial a presente execução sumária para pagamento de quantia certa, contra Reboques … Unipessoal, Lda., peticionando o pagamento da quantia global de 188.474,03 euros, apresentando como título executivo Escritura de “Mútuo com Hipoteca, Fiança e Procuração” de 04/07/2014, e respetivo documento complementar, juntos com o requerimento executivo, aqui dados por reproduzidos, alegando no requerimento executivo: “1.º - A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Moravis, CRL, ora Exequente, é uma cooperativa de responsabilidade limitada, integrada no ramo de crédito do sector cooperativo e tem por objecto o exercício de funções de crédito agrícola a favor dos seus associados bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da lei (cfr. certidão comercial da Exequente com o código de acesso 0622-3520-0664). Do Empréstimo n.º … 2.º - No exercício da sua actividade bancária, em 4 de julho de 2014, mediante escritura de Mútuo com Hipoteca, Fiança e Procuração, exarada de folhas 78 a 82 do Livro n.º 127-A do Cartório Notarial …, a Exequente concedeu à sociedade Executada um crédito no montante de 180.000,00 € (cento e oitenta mil euros), destinado a fundo de maneio para a sua actividade, conforme Cláusula Primeira do Documento Complementar integrante da referida Escritura (doc. n.º 1, junto em anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que constitui título executivo). 3.º - Acordaram as partes que a quantia mutuada venceria juros à taxa anual nominal indexada a EURIBOR a 6 meses, acrescida do spread de 7%, que se traduzia, à data da celebração do contrato, numa taxa de 8,075 %, conforme consta do n.º 1 da Cláusula Terceira do Documento Complementar (doc. 1). 4.º - Convencionou-se ainda, em caso de mora no pagamento de qualquer obrigação ou quantia, o pagamento de juros moratórios, à taxa nominal aplicável acrescida de 3%, a esse título e de cláusula penal, nos termos do n.º 4 da Cláusula Terceira do referido Documento Complementar (doc. 1). 5.º - Tal crédito foi concedido pelo prazo de 300 meses e deveria ser reembolsado em 300 prestações mensais, constantes de capital e juros e sucessivas, vencendo-se a primeira um mês a contar da data do contrato, e as restantes no correspondente dia de cada mês subsequente (cfr. Cláusula Segunda do Documento Complementar – doc. 1). 6.º - Conforme consta da Escritura e da Cláusula Sétima do Documento Complementar (doc. 1), o bom, integral e pontual cumprimento das obrigações e responsabilidades dele decorrentes, ficou assegurado pela hipoteca constituída por BB, a favor da Exequente, sobre o prédio misto, sito em …, lugar de Coruche, na União das Freguesias de Coruche, Fajarda e Erra, concelho de Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o número … da freguesia de Coruche, e inscrito na matriz a parte rústica sob o artigo …, e a parte urbana sob os artigos … da referida União de Freguesias. 7.º - Para garantia do contrato celebrado e das obrigações acessórias, constituíram-se fiadores BB e CC, ora também Executada, vinculando-se solidariamente com a sociedade Mutuária, pelo pagamento do empréstimo, renunciando ao benefício da excussão prévia, nos termos do disposto na Cláusula Nona do Documento Complementar (doc. 1). 8.º - Por certidão do assento de óbito n.º … de 2017, que se junta em anexo (doc. 2), verificou-se o falecimento de BB, no estado de divorciado, ocorrido em 21 de junho de 2017. 9.º- Com a sua morte sucederam-lhe os seus dois filhos, DD, e AA, e três netos em representação do seu filho pré-falecido EE, FF, GG e HH, conforme certidão da Escritura de Habilitação de Herdeiros, lavrada de folhas 11 a 12 do Livro n.º 83-A do Cartório Notarial …, em 18/07/2017, que se junta em anexo e se dá por integralmente reproduzida (doc. 3). 10.º - Os sucessores acima referidos encontram-se já devidamente habilitados, pelo que se encontram legitimados, na qualidade de sucessores de BB, a contra eles prosseguir o presente processo, nos termos do disposto nos artigos 351.º e 353.º do Código de Processo Civil. 11.º - No dia 04/07/2014, o empréstimo com o n.º …, no valor de 180.000,00 € foi colocado à ordem da sociedade mutuária, ora Executada (doc. n.º 4). 12.º - Conforme consta do doc. n.º 4, os Executados, não pagaram a prestação com vencimento na data de 04/11/2017, não obstante as várias comunicações efectuadas com vista à regularização da situação. 13.º - À data do referido vencimento, o valor total em dívida era de 172.286,63 €, que corresponde, conforme se demonstra na “liquidação da obrigação”, a 171.162,44 € a título de capital, e 1.124,19 € a título de juros. 14.º - Devem ainda os Executados, a título de juros vencidos até à presente data, conforme cálculo, o valor de 16.187,40 €, perfazendo o montante total de 188.474,03 €, e os juros vincendos. 15.º - Pelo exposto, não resta à Exequente outra alternativa senão o recurso à presente execução a fim de receber a totalidade dos valores em dívida, assim como todas as despesas com o presente processo e mais o que se puder apurar”. 2) Na liquidação da obrigação do requerimento executivo, fez constar: (…) Para além destes factos, para a decisão do recurso de acordo com todas as soluções plausíveis da questão de direito, nos termos prevenidos no artigo 607.º, n.º 4, aplicável aos acórdãos ex vi artigo 662.º, n.º 3, ambos do CPC, mostra-se ainda provado por documentos, cuja veracidade e genuinidade não foi impugnada, que: 4) Com a contestação a exequente juntou extrato bancário discriminando as prestações, juros de mora sobre capital, juros de mora sobre juros, imposto de selo, comissões, pagamentos e recuperação dos valores em dívida (doc. junto em 09.12.2019), e após convites formulados para o efeito, a exequente juntou aos autos com o requerimento apresentado em 14.10.2021, extrato contendo o cálculo discriminado do n.º total de prestações, data de vencimento, capital, juros, impostos, despesas e datas de pagamento total ou parcial. 5) Na cláusula sexta do documento complementar, com a epígrafe (Incumprimento e exigibilidade), consta: “1. O não cumprimento de quaisquer obrigações do(a/s) MUTUÁRIO(A/S) para com a CAIXA AGRÍCOLA, ainda que decorrentes de outros actos e títulos, produz o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações, sem embargo de outros direitos conferidos por lei ou contrato, e especialmente nos casos seguintes: a) Se não for paga alguma das prestações de capital ou de juros, no respectivo prazo, ou os juros moratórios, as comissões, encargos e despesas, ou outras quantias devidas, nas datas estabelecidas ou que forem indicadas pela CAIXA AGRÍCOLA” (…). 6) A cláusula nona do documento complementar, intitulada (Fiança), tem o seguinte teor: “1. O(A/s) outorgante(s) BB e CC, já devidamente identificados na escritura de que este documento é anexo, prestam fiança a favor da CAIXA AGRÍCOLA, pelo que solidariamente assumem e garantem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações do(a/s) MUTUÁRIO(A/S), previstas ou decorrentes deste empréstimo, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento, vinculando-se na qualidade de fiadores e principais pagadores, pelo respectivo pagamento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, dando o seu acordo a quaisquer modificações ou condições, incluindo da taxa de juros e de prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas. 2. O(A/s) FIADOR(ES/A/S) compromete(m)-se a pagar imediatamente e sem qualquer reserva, as quantias que lhe(s) forem reclamadas pela CAIXA AGRÍCOLA, logo após aviso desta para o efeito ou do incumprimento do(a/s) MUTUÁRIO(A/S), além do que renunciam(m) ao benefício da excussão e a qualquer outro ou prazo facultado por lei e aos direitos a que se alude na cláusula décima segunda, bem como a fazer ou invocar qualquer excepção ou oposição”. 7) No n.º 1 da cláusula 11.ª do documento complementar, intitulada (conexão de documentos), consta designadamente que “os extractos de conta e os documentos de débito emitidos pela CAIXA AGRÍCOLA, consideram-se em conexão com este documento e com a escritura a que é anexo, de que farão parte integrante, para efeitos de execução, nos termos do artigo cinquenta do Código de Processo Civil de 1961 ou artigo setecentos e sete do Código de Processo Civil de 2023”. 8) Na cláusula 14.ª ficou convencionado que “1. As comunicações escritas entre as partes deverão ser feitas por escrito, por carta ou telecópia, para os respectivos endereços, já mencionados na escritura, que se consideram também como seus domicílios para efeitos de citação e notificação judicial, e cujas alterações o(a/s) MUTUÁRIO(A/S) e os FIADOR(ES) se obrigam a comunicar nos trinta dias posteriores à sua ocorrência”. ***** III.2. – O mérito do recursoIII.2.1. – Da nulidade da sentença Pretende a Apelante que a sentença recorrida seja declarada nula na parte em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a liquidação efetuada pela exequente, defendendo que a mesma padece do vício de excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) 2.ª parte do CPC, uma vez que o Embargante não impugnou direta e expressamente a liquidação da obrigação, não alegou factos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação, nem tal peticionou no pedido apresentado. Pelo que, conclui que o Tribunal a quo não poderia apreciar e tomar posição sobre questões que não foram questionadas pelas partes, e que não eram do conhecimento oficioso. Apreciando. Em face do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta causa de nulidade da sentença ou acórdão consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[3]. Esta nulidade está em correspondência direta com o vertido no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação pelo juiz do dever estabelecido no referido artigo[4]. Como lembra FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA[5], quanto ao segundo segmento do preceito, «[e]ncontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de exceções que não sejam do seu conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, 2.º segmento)». Postos estes ensinamentos é linear concluir que a nulidade por omissão ou por excesso de pronúncia a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, por referência ao artigo 608.º, n.º 2, está configurada para a decisão de mérito proferida pelo juiz que lavra a sentença sem decidir todas as questões que as partes lhe colocaram para resolução ou cujo conhecimento oficioso se lhe impunha, ou ainda, inversamente, decidindo questões que as mesmas não submeteram à respetiva apreciação nem eram do seu conhecimento oficioso, emitindo assim pronúncia indevida. No caso em apreço, invoca o Apelante a existência de nulidade por excesso de pronúncia, porque «[n]ão tendo o Embargante impugnado nos termos legais a liquidação da obrigação e bem assim os documentos que servem de base ao respectivo cálculo, não poderia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo apreciar e tomar posição/pronunciar-se sobre questões de que não deveria conhecer, porque não foram levantadas pelas partes, neste caso, pelo Embargante e não são de conhecimento oficioso». Defende o Apelado que, contrariamente ao alegado pela Recorrente, impugnou a liquidação da execução, pois impugnou os artigos 11º a 15º do requerimento inicial, bem como os documentos nºs 4 e 5 da execução, o que fez de forma muito concretizada. No despacho em que emitiu pronúncia a respeito da nulidade arguida[6], o julgador afirmou que “nos embargos deduzidos foi posta em causa toda a liquidação, efetuada pela exequente, tendo o embargante impugnado a liquidação, colocado a mesma em causa, tendo peticionado a absolvição da instância e/ou que a oposição fosse considerada procedente. O embargante impugnou a existência da dívida tal como é peticionada pela exequente no requerimento executivo, respetivos documentos e impugnou os cálculos que estiveram na sua base”, reproduzindo seguidamente o que nesse sentido consta afiançado nos artigos que destacou da resposta às alegações, e terminando a referir que: «Não obstante, impugnada pelo embargante a liquidação efetuada pelo exequente, o Tribunal pode apreciar integralmente a liquidação, designadamente em questões oficiosas, desde que previamente contraditadas, decidindo tais questões, ainda que não suscitadas pelas partes, ou decidir as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões distintas daquelas que foram suscitadas pelas partes. Ainda que assim não fosse, as questões de liquidação são de conhecimento oficioso, e foram colocadas em causa pelo próprio Tribunal, designadamente nos despachos de 12/02/2021, 24/05/2021, 24/09/2021, 07/01/2022, e 01/04/2022, tendo sido facultado integral contraditório às partes. (…) Pelo que não existe nenhuma nulidade, designadamente por excesso de pronúncia”. Vejamos. Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, não existem razões para que se confundam nem as nulidades processuais com as da sentença, nem estes vícios intrínsecos da própria decisão – por violação da lei processual por parte do juiz, que se enquadre num dos casos taxativamente previstos no referido artigo 615.º do CPC –, com o erro de julgamento, ou seja, com o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável. Não obstante, admitindo que casos existem em que se pode tornar difícil distinguir entre uma e outra situação, intentando precisar essa distinção, e com apoio no decidido no aresto do Supremo de Tribunal de Justiça de 30.09.2010[7], onde se precisou que “o erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa”, afirmou-se no aresto do nosso mais Alto Tribunal, de 08.04.2021[8], que «porque assim é, as nulidades da decisão, previstas no artigo 615º do CPC são vícios intrínsecos da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável. Nesta última situação, o tribunal fundamenta a decisão, mas decide mal; resolve num certo sentido as questões colocadas porque interpretou e/ou aplicou mal o direito». Vejamos, então, se no caso em apreço estamos perante deficiências da estrutura da própria sentença, em face do figurino que decorre do disposto nos artigos 607.º e 608.º do CPC, a respeito da sua elaboração e das questões a resolver, ou antes em presença de eventual erro de julgamento, na vertente de facto e/ou de direito. E a resposta não pode deixar de ser a de que a sentença recorrida não incorreu no vício de excesso de pronúncia que lhe é assacado. Desde logo porque, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 734.º, n.º 1, e 726.º, n.º 3, do CPC é fundamento de rejeição oficiosa, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, a parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo, tendo o julgador formulado vários pedidos de esclarecimento e concretização da liquidação efetuada com o requerimento executivo, aos quais, aliás, a ora Recorrente sempre respondeu. Depois porque, ao contrário do que a Apelante defende, o embargante impugnou efetivamente a existência da dívida tal como é peticionada pela exequente no requerimento executivo, respetivos documentos e ainda os cálculos que estiveram na sua base. Na verdade, tal como sublinha na resposta que apresentou às alegações recursivas, nos Embargos de executado o recorrido admitiu como verdadeiro os pontos 1.º a 10.º do requerimento executivo, e impugnou especificadamente os factos alegados nos pontos 11.º a 15.º, por não saber, nem ter obrigação de saber se eram verdadeiros, e impugnou ainda os documentos n.ºs 4 e 5 juntos com o requerimento executivo, nos termos do artigo 444.º do CPC, por desconhecer se o seu teor correspondia à verdade. E, conforme defende, disse-o com toda razão pois na sua posição, de Executado Habilitado, não tinha de o saber. Com efeito, a Apelante aduz que para além daquela impugnação dos factos 11.º a 15.º nada mais foi alegado pelo embargante relativamente aos factos que impugna. Porém, não é isso que os autos retratam, uma vez que, na petição de embargos, para além da já referida impugnação daquela matéria factual, o ora executado logo invocou a contradição entre o momento do incumprimento que a exequente alegara no requerimento inicial e a liquidação efetuada. Mais afirmou, em fundamento da sua integração no PERSI, mas pedindo expressamente que essa matéria constitua ainda fundamento de oposição à execução absolvendo-se o embargante do pedido (artigo 32.º), que a Exequente nunca o contactou no sentido de lhe comunicar que deveria proceder à regularização de qualquer situação, sendo esta a primeira vez que é citado, que foi ele quem foi às instalações da Recorrente dar conhecimento do óbito do Executado, seu pai, ainda em junho de 2017, tendo entregue inclusivamente a respetiva certidão de óbito, que então lhe foi dito “que não existia incumprimento, por parte da empresa mutuária Reboques … Unipessoal Lda. e pela CC, igualmente aqui Executados, que nunca tinha sido contactado pela exequente ou informado nem da existência de qualquer dívida nem para proceder à sua regularização. Consequentemente, quer porque a impugnação dos indicados pontos de facto foi validamente efetuada, uma vez que o executado não outorgou o contrato, estando demandado na qualidade de sucessor do falecido fiador[9], quer porque o tribunal podia oficiosamente conhecer dos limites do título executivo, improcede a invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia. Cumpre, pois, aquilatar se a sentença recorrida enferma ou não do erro de julgamento que a Apelante lhe assaca. ***** III.2.2. – Da (in)exigibilidade da totalidade da obrigaçãoDefende a Apelante que ao dar como provados os factos alegados pela Exequente no requerimento executivo, que não foram questionados pelas partes e que não são de conhecimento oficioso, não podia o Meritíssimo Juiz a quo ter proferido sentença no sentido de julgar parcialmente procedentes os embargos deduzidos. Salvo o devido respeito, basta a leitura atenta do ponto 1 dos denominados “factos provados” para afastar claramente esta conclusão, já que do mesmo consta a mera reprodução da tramitação processual, ou seja, que a exequente instaurou a execução de que os presentes embargos constituem apenso, transcrevendo o teor do requerimento executivo, estando ali expressamente assinalado «alegando no requerimento executivo». Na realidade, um ponto com o teor que este apresenta não corresponde a julgar provados os factos vertidos na peça processual, mas a evidenciar o que na mesma foi aduzido, normalmente para que depois dali se respigue o que importa à decisão a proferir. Por isso que, até para evitar desnecessários equívocos, como o que a presente alegação encerra, preferimos referir-nos à tramitação processual relevante, extraindo depois da mesma as consequências jurídicas pertinentes à decisão do litígio, tal como conformado por ambas as partes, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 1, do CPC, e tendo presente o disposto no seu número 3, ou seja, que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Isto dito. Pretende a Apelante, ter ocorrido o vencimento antecipado da obrigação, mas não tem qualquer razão. Com efeito, na sequência da alegação do embargante, a que aludimos na decisão da invocada nulidade por excesso de pronúncia, na sua contestação a ora Recorrente impugnou o alegado desconhecimento do incumprimento pelo embargante. Acontece que o fez reportando-se à alegação que aquele efetuou no artigo 8.º da oposição de que em 29 de setembro de 2017, enquanto herdeiro, procurou informar-se junto da Caixa Agrícola, sobre a situação do empréstimo, vindo depois invocar que «apesar de o incumprimento definitivo ter ocorrido em 04/11/2017 (data de vencimento da próxima prestação devida), desde 04/11/2014 o empréstimo foi cumprido embora irregularmente, com atrasos no pagamento das prestações devidas, com posteriores recuperações de valores em dívida, tal como decorre do doc. 5 aqui junto em anexo». Trata-se, porém, de alegação que não colhe na economia dos autos, atento o que a própria verteu nos artigos 11.º e 12.º do requerimento inicial. Com efeito, a exequente apenas refere que no dia 04/07/2014, o empréstimo com o n.º …, no valor de 180.000,00€ foi colocado à ordem da sociedade mutuária, ora Executada, e que os Executados, não pagaram a prestação com vencimento na data de 04/11/2017, “não obstante as várias comunicações efectuadas com vista à regularização da situação”. Parece, porém, olvidar que apenas comprovou nos autos ter efetuado uma única comunicação: aquela que foi julgada provada no ponto 3 da matéria de facto, que foi dirigida apenas à sociedade mutuária, por escrito datado de 07.06.2018, onde alertava que em caso de incumprimento “procederemos à cobrança judicial dos valores em dívida”, sendo que o embargante está nos autos na qualidade de sucessor do seu falecido pai, que no contrato outorgou na qualidade de fiador dessa sociedade. Acresce que, do teor dessa única comunicação à sociedade executada apenas consta que na referida data estava por regularizar um valor total que ascendia a 17.528,87€, e o saldo a descoberto da conta à ordem no valor de 116,58€, terminando aquela missiva nos seguintes termos: «verificando-se assim o incumprimento da V/parte, deverão proceder à regularização da situação dentro do prazo de 15 dias a contar da presente data, ou, em alternativa, e dentro do mesmo prazo, apresentar um plano de pagamentos, sendo certo que se não o fizerem, lamentando embora o facto, procederemos à cobrança judicial dos valores em dívida». Pode esta comunicação determinar o vencimento antecipado de todas as prestações? Entendemos que não, pelas razões expendidas no acórdão de 02.03.2023, proferido no processo n.º 2317/15.0T8SLV-A.E1[10], no qual com respaldo em recente aresto do nosso mais Alto Tribunal, a respeito da concreta questão do vencimento antecipado das prestações, tivemos oportunidade de afirmar que “sufragamos o entendimento de que o vencimento imediato de todas as prestações não opera automaticamente, estando dependente da manifestação de vontade nesse sentido, por parte do credor. Com efeito, tal como se considerou naquele mencionado Acórdão do STJ de 28.09.2022, o que importa ter presente no caso em apreço, como é doutrina comum, é que o artigo 781.º do CC não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento imediato (e automático) de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, constituindo antes um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato todas as prestações, ou seja, que não prescinde que o credor manifeste a vontade de aproveitar o benefício que a lei lhe atribui. Prossegue aquele aresto, com a afirmação de que, «como é muito evidente, com todo o respeito por opinião diversa, o credor, assim como tem a faculdade de exigir o pagamento imediato de todas as prestações, tem também a faculdade de não exigir tal pagamento imediato, sendo que, enquanto o não fizer, o devedor não fica constituído em mora (a não ser naquelas prestações que se forem vencendo de acordo com o plano prestacional)…». In casu, não houve qualquer interpelação dirigida ao executado embargante na qualidade de sucessor do fiador, e da interpelação para cumprir que foi dirigida à sociedade mutuária decorre que a credora optou por exigir apenas o cumprimento das prestações em falta, não configurando aquela comunicação uma declaração admonitória no sentido de que a obrigação se teria por definitivamente não cumprida se não fosse efetuado o cumprimento naquele prazo. Ao invés, a credora declara até expressamente que naquele prazo concede à devedora a possibilidade de pagar aquelas quantias ou apresentar um plano de pagamentos, e, não o fazendo, informa então que procederá à “cobrança judicial dos valores em dívida”. Ora, como se mencionou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.05.2022, citando BATISTA MACHADO –, “a interpelação deve ser integrada por um conteúdo preciso, a saber: (i) a intimação para o cumprimento, (ii) a fixação de termo perentório para o cumprimento e (iii) a admonição ou a comunicação (declaração admonitória) de que a obrigação se terá definitivamente não cumprida se não se verificar o cumprimento dentro daquele prazo”. In casu, é uma evidência que a Apelante nem sequer à sociedade devedora dirigiu interpelação apta a resolver o contrato, por isso que se subscreva a afirmação expressa na sentença recorrida que «não podia sequer a exequente considerar resolvido o contrato em 04/11/2017 (nem sequer em 07/06/2018 ou 15 dias depois, atento o escrito datado de 07/06/2018), como fez, não estando legitimada para o efeito, designadamente quanto ao executado falecido BB, por não ter considerado resolvido o contrato junto da sociedade mutuária», e, acrescentamos, por não poder considerar-se ter havido perda do benefício do prazo estabelecido a favor do fiador, já que não ocorreu qualquer interpelação declarando o imediato vencimento integral da dívida e pedindo o seu pagamento. Com efeito, a cláusula nona do documento complementar, intitulada (Fiança), tem o seguinte teor no seu n.º 1: “O(A/s) outorgante(s) BB e CC, já devidamente identificados na escritura de que este documento é anexo, prestam fiança a favor da CAIXA AGRÍCOLA, pelo que solidariamente assumem e garantem o bom e integral cumprimento de todas as obrigações do(a/s) MUTUÁRIO(A/S), previstas ou decorrentes deste empréstimo, de cujos termos e condições têm cabal conhecimento, vinculando-se na qualidade de fiadores e principais pagadores, pelo respectivo pagamento, por qualquer prazo, prorrogação ou renovação, dando o seu acordo a quaisquer modificações ou condições, incluindo da taxa de juros e de prazos, ou outras alterações, subsistindo a fiança até completa extinção das obrigações garantidas”. Assim, tendo o pai do embargante, na qualidade de fiador, declarado que assumia a obrigação de principal pagador, encontra-se este impedido de invocar o benefício da excussão previsto no artigo 638.º do CC, por via do disposto no artigo 640.º, alínea a), 2.ª parte, do CC. Porém decorre ainda do n.º 2 da referida cláusula 6.ª que “O(A/s) FIADOR(ES/A/S) compromete(m)-se a pagar imediatamente e sem qualquer reserva, as quantias que lhe(s) forem reclamadas pela CAIXA AGRÍCOLA, logo após aviso desta para o efeito ou do incumprimento do(a/s) MUTUÁRIO(A/S), além do que renunciam(m) ao benefício da excussão e a qualquer outro ou prazo facultado por lei e aos direitos a que se alude na cláusula décima segunda, bem como a fazer ou invocar qualquer excepção ou oposição”. Acresce que, na cláusula 14.ª ficou convencionado que “1. As comunicações escritas entre as partes deverão ser feitas por escrito, por carta ou telecópia, para os respectivos endereços, já mencionados na escritura, que se consideram também como seus domicílios para efeitos de citação e notificação judicial, e cujas alterações o(a/s) MUTUÁRIO(A/S) e os FIADOR(ES) se obrigam a comunicar nos trinta dias posteriores à sua ocorrência”, comunicação que nunca foi dirigida ao embargante. Ora, cremos ser pacífico o entendimento vertido inter alia no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.2021, onde os fiadores se assumiram igualmente como principais pagadores[11], que «a perda do benefício do prazo não se estende aos fiadores, salvo se, na relação contratual havida e onde se estipulou a obrigação de fiança, se tiver estipulado (ao abrigo do princípio da liberdade contratual ou da autonomia da vontade ínsito no 405º do CC), de forma expressa e clara, que aquela perda também os vinculava». In casu, não tendo as partes expressamente acordado em sentido diferente, a perda do benefício do prazo não se estende ao fiador, em face do preceituado no referido artigo 782.º do CC, não se podendo retirar tal consequência para o fiador do acordo escrito firmado com a mutuária nesse sentido, tal como decorre da cláusula 6.ª do documento complementar por nós transcrita no aditado ponto 5. Quais são então as consequências de não ter havido perda do benefício do prazo para o fiador? A de que esta garantia só pode ser posta a funcionar depois de ter sido atingido o momento em que a obrigação normalmente se venceria[12]. De facto, não tendo havido afastamento da regra constante do artigo 782.º, do CC, na situação em presença, o embargante, na qualidade de sucessor do fiador não perdeu o benefício do prazo[13], uma vez que a cláusula contratual que estabelece que a falta de pagamento de uma prestação importa a imediata exigibilidade de todas as responsabilidades, não é idónea para traduzir a renúncia ao benefício do prazo por parte do fiador[14]. Consequentemente, não tendo havido uma interpelação prévia para cumprimento, nem a perda do benefício do prazo, nada há a censurar à decisão recorrida quando concluiu que «a consequência não é a extinção da execução, mas sim a redução do seu âmbito, reduzindo-se a quantia exequenda apenas às prestações vencidas incumpridas desde 04/11/2017, e respetivos juros, mas de acordo com o plano contratual inicialmente previsto (sem qualquer antecipação global da dívida), até à instauração da execução, o que implica a incorreção da liquidação realizada no requerimento executivo pela exequente, e a necessidade da sua reformulação». Invoca finalmente a Apelante que, em qualquer caso, ocorre erro de julgamento relativamente à redução do montante de 1.124,19€ de juros respeitantes ao período de 04.10.2017 a 04.11.2017 – por maioria de razão, o julgador considerou ilegal a cobrança de juros 1 mês antes de 04.11.2017, data do incumprimento –, defendendo que «a quantia de € 1.124,19, calculada entre o dia 04/10/2017 e 04/11/2017 são os juros contratuais ou remuneratórios, devidos pela concessão do empréstimo, os quais deveriam ter sido pagos na prestação de 04/11/2017». Salvo o devido respeito, o requerimento apresentado pela ora Apelante em 09.06.2021, acompanhado do extrato de conta, afasta completamente a versão defendida nas alegações de recurso. Com efeito, depreende-se da sua alegação recursiva que aquele valor, cuja cobrança foi julgada ilegal, e determinada a sua redução ao pedido formulado, corresponderia ao valor devido para o pagamento da correspondente prestação mensal de capital e juros. Conforme a própria Apelante detalhou no indicado requerimento «o extracto demonstra todos os movimentos efectuados e valores cobrados desde o dia em que foi creditada a quantia na conta da mutuária, até ao dia em que deixaram de ser efectuados pagamentos, a saber, 08/02/2018. Esclarece-se uma vez mais que o empréstimo foi considerado vencido na data de 04/11/2017, data em que deveria ter sido liquidada uma nova prestação por inteiro, o que não sucedeu, sendo que os movimentos que constam até ao dia 08/02/2018 tratam-se de regularizações de prestações anteriores a 04/11/2017. Deste extracto na coluna referente a Crédito consta o valor que foi creditado na conta pelo mutuário; na coluna Capital consta o valor que foi imputado para amortização de capital; na coluna Detalhe do Movimento Juros e impostos, consta os valores cobrados a título de juros e impostos; na coluna Comissões, os valores cobrados a título de comissões e finalmente, na coluna Capital em Dívida, o valor em dívida a título de capital após cada movimento efectuado». Ora, como decorre do extrato junto pela exequente, foram sendo efetuadas liquidações parcelares de prestações e juros de mora sobre o capital e sobre os juros, concretamente 2 pagamentos parcelares e juros, constando em 08.11.2017 na coluna “Capital em Dívida”, o valor de 171.426,62€, isto após a cobrança de imposto de selo e comissão de recuperação do capital anterior em dívida. Consequentemente, tendo no requerimento inicial a exequente indicado até que o valor de capital em dívida era em 04.11.2017 de 171.162,44€, vemos bem que todos os montantes até então devidos já haviam sido imputados e sobre o dito valor de capital não podem acrescer de novo juros que já foram oportunamente contabilizados e satisfeitos nos termos contratualmente acordados, ou seja, com as penalizações moratórias devidas pela falta de pagamento pontual. Nestes termos, concluímos, com a primeira instância, ser também indevida a cobrança de juros respeitantes ao período de 04.10.2017 a 04.11.2017, subscrevendo o entendimento vertido na decisão recorrida de que o credor exequente dispõe de título bastante quanto ao executado/sucessor do fiador, devendo a execução prosseguir, após a liquidação da dívida pelo exequente, a efetuar apenas relativamente às prestações vencidas, e não pagas incumpridas desde 04.11.2017, de acordo com o plano contratual acordado, até à data de entrada do requerimento executivo, acrescidas dos juros contratuais respetivos, despesas e comissões, a liquidar nos termos definidos na decisão recorrida. Ademais, face à factualidade revelada pelos autos, entendemos ainda ser oportuno deixar uma nota final, pela sua potencial relevância no âmbito do processo executivo. Atenta a particular situação dos executados sucessores, sempre diremos que não obstante ser possível ocorrer a cumulação sucessiva de execuções, ou a renovação da execução, no quadro do artigo 920.º, do CPC, relativamente às prestações que, garantidas pelo falecido fiador, se vencerem posteriormente[15], é manifesto «que o herdeiro habilitado do executado não passa, doravante e por via da habilitação, a responder pessoalmente pelos encargos da herança»[16]. Assim, in casu cumpre ter presente que antes da partilha, os bens da herança indivisa respondem em conjunto pela satisfação dos encargos da herança (artigo 2097.º do Código Civil) mas, efetuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos na proporção da quota que lhe tenha cabido na herança (artigo 2098.º, n.º 1, do Código Civil). «De qualquer modo, a responsabilidade do herdeiro pelas dívidas do de cuius está sempre limitada pelas “forças da herança”, de acordo com o preceituado no artigo 2071.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil»[17]. Pelo exposto, a apelação interposta pela Exequente, improcede integralmente. Vencida, a Apelante suporta as custas recursivas, na vertente de custas de parte, atento o princípio da causalidade, e o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta conferência, na improcedência da apelação, em confirmar a sentença recorrida. Custas pela Embargada/recorrente. ***** Évora, 14 de setembro de 2023Albertina Pedroso [18] Maria João Sousa e Faro José António Penetra Lúcio __________________________________________________ [1] Juízo de Execução do Entroncamento - Juiz 2. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro; 2.º Adjunto: José António Penetra Lúcio. [3] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, como a demais jurisprudência abaixo citada sem menção de outra fonte. [4] Cfr., neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por ALBERTO DOS REIS, que, a propósito do correspondente normativo afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infração pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. [5] In Direito Processual Civil, vol. II, Almedina 2015, págs. 371 e 372. [6] O julgador pronunciou-se ainda sobre a inexistência de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, mas tal nulidade não foi expressamente arguida pela Apelante, que julgamos ter qualificado as questões suscitadas como erro de julgamento, vertente de impugnação em que serão conhecidas. [7] Proferido no processo n.º 341/08.9TCGMR.G1.S2. [8] Proferido no processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2. [9] Foi o óbito do fiador que determinou a chamada dos seus herdeiros tanto à titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquele como à dos bens que lhe pertenciam - cfr. arts. 2024.º, 2030.º, n.ºs 2 e 3, e 2032.º, n.º 1, todos do Código Civil. Porém, a responsabilidade pelas obrigações do falecido deve ser satisfeita à custa dos bens que, por ele deixados, integram a sua herança, não excedendo o valor dos bens herdados, como decorre do disposto nos artigos 2068.º e 2071.º, n.º 2, do CC. [10] Relatado pela ora relatora e subscrito pela ora primeira adjunta, estando em causa apurar da invocada prescrição das prestações e ainda da inexigibilidade e iliquidez da obrigação parte em que se aplicam as mesmas considerações relativamente ao caso ora em presença. [11] Proferido no processo n.º 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [12] Cfr. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, in código Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, 1986, pág. 33. [13] Cfr. neste sentido, Ac. TRL de 21.10.2021, proferido no processo n.º 418/12.4T2SNT-A.L1-2, disponível em www.dgsi.pt, com profusas citações de doutrina e jurisprudência. [14] Cfr. Ac. TRP, de 23.06.2015, proferido no processo n.º 6559/13.5TBVNG-A.P1. [15] Assim, para além do referido aresto, também o Ac. TRL de 17.11.2011. [16] Cfr. Ac. TRL de 13.07.2017, proferido no processo n.º 559/10.4TBCSC-C.L1-6, nota de rodapé 9 e Ac. STJ de 26.09.2002, proferido no processo n.º 02A4615. [17] Cfr., com interesse a este respeito, URBANO A. LOPES DIAS, no post “Breve comentário ao acórdão proferido, em 13-07-2022, pelo Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 499/19.1T8OBR.P1 – A responsabilidade dos herdeiros e da herança pelas dívidas desta”, publicado no Blog do IPPC, em setembro de 2022. [18] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e assinado eletronicamente pelos três desembargadores desta conferência. |