Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA RELAÇÕES IMEDIATAS | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Sendo o embargado o portador inicial e tendo os avalistas embargantes subscrito o pacto de preenchimento, a livrança dada à execução encontra-se no domínio das relações imediatas; por conseguinte, assiste aos embargantes o direito a confrontar o embargado com o alegado incumprimento do pacto de preenchimento da livrança em branco. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 427/16.6T8ENT-A.E1 ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Embargantes Executados: (…), (…) Recorrido / Embargado: Caixa (…) de Crédito Agrícola Mútuo, CRL Trata-se de oposição à execução deduzida por embargos pelos executados com vista à extinção da execução por falta de título executivo. Invocam, para tanto, que da livrança dada à execução não consta a assinatura de quem passa a livrança (cfr. artigos 75.º, n.º 7 e 76.º da LULL), nem a denominação, pois a que aí figura foi usada por sociedade à data já dissolvida; mais invocam que a livrança foi completada contrariamente ao acordado, quanto à data e ao valor, sendo por isso ineficaz em relação a quem não a preencheu (cfr. artigos 268.º e 269.º do Código Civil). II – O Objecto do Recurso Os embargos foram indeferidos por manifesta improcedência, com o fundamento de que «Os embargantes, na sua qualidade de meros avalistas, que não na de sujeito material da relação contratual (relação subjacente), jamais poderiam opor à entidade bancária exequente, a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. Art.º 17.° da LULL), porquanto, estando o título no domínio das chamadas relações mediatas, entende-se que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, salvo no que respeita ao pagamento.» Inconformados, os embargantes apresentaram-se a interpor recurso, pugnando pela revogação do despacho recorrido, a substituir por outro que receba os embargos. Concluem a sua alegação de recurso nos seguintes termos: «1.ª A, aliás douta, decisão recorrida indeferiu os embargos, por manifesta improcedência, por os embargantes serem avalistas do subscritor, pelo que “… jamais poderiam opor à entidade bancária exequente, a excepção de preenchimento abusivo do título (…) porquanto, estando o título no domínio das chamadas relações mediatas, entende-se que o avalista não pode defender-se perante o portador com as excepções do avalizado, salvo no que respeita ao pagamento” (cit.). No entanto, 2.ª A oposição foi deduzida com fundamento na falta de título executivo, por o documento junto aos autos não preencher os requisitos necessários para ser qualificado como livrança e, a assim não se entender, por ter sido preenchido sem respeito pelo acordado. 3.ª A, aliás douta decisão recorrida não se pronunciou sobre a alegada inexistência de título executivo, com o que não conheceu de questão de que devia conhecer, o que a vicia de nulidade, nos termos dos artigos 608º, nº 2, do CPC e 615º, nº 1, al. d), do CPC). Por outro lado, 4.ª As livranças são títulos de crédito sujeitos ao princípio da literalidade: o direito incorporado numa livrança define-se pelos precisos termos que dela constam, pelo que o título só vale como dele consta e qualquer aspecto que dele não conste não pode ser tomado em conta, “… para ser submetido ao regime particular que ao título corresponde (cit. Oliveira Ascensão, Direito Comercial, Vol. III, Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, pág. 26). 5.ª Para aferir da validade da livrança há assim que verificar se contém os requisitos exigidos pelo artigo 75º da LULL: à data aposta no documento junto aos autos, que constitui o pretenso título executivo, não existia sociedade com a firma nela indicada, a sociedade que a usou havia sido declarada insolvente, o que determinara a sua dissolução e liquidação judicial, e a sua administração não a obrigava (cfr. artigos 2º, nº 1 e 81º, nº 1, do CIRE, 141º, nº 1, al. e) e 146º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais). Desta forma, 6.ª O documento junto como título executivo não vale como livrança (cfr. artigos 75º, nº 7 e 76º da LULL), nem constitui título executivo, o que é fundamento de oposição (cfr. artigo 729º, al. a), do CPC) e determina a extinção da execução (cfr. artigo 732º, nº 4, do CPC). Mas ainda que assim se não entenda, sem conceder, 7.ª A exequente alegou que a livrança lhe foi entregue “para garantir o bom e integral cumprimento pela Sociedade (…) Conteúdos, S.A., de todas as responsabilidades emergentes do empréstimo” titulado pelo documento que juntou (cit. artigo 8º do requerimento inicial), “… com data e importância em branco” (cit. artigo 9º idem), “… para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação …” (cláusula 8ª, doc. nº 1, junto à p.i.). 8.ª Do contrato de empréstimo resulta que a falta de pagamento de alguma das prestações de capital ou juros, bem como a sujeição da mutuária a processo de insolvência, determinavam o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações emergentes do contrato (cláusula 7ª, doc. nº 1, junto com a p.i.). 9.ª O incumprimento ocorreu em 27.01.2013 (cf. artigo 14º da p.i.) e a livrança foi preenchida pelo montante de € 912.477,34 (…), que inclui capital, juros e demais encargos vencidos até 17 de Novembro de 2015 …” (cit. artigo 16º da p.i.). 10.ª Se o acordo de preenchimento tivesse sido cumprido, a exequente teria preenchido a livrança, apondo-lhe data de vencimento coincidente com a data do incumprimento, 27.01.2013, e pelo valor nessa data em dívida e, nessa hipótese, a obrigação estaria prescrita à data da propositura da presente acção (cfr. artigos 70º e 77º da LULL) e o valor nela aposto seria inferior e venceria juros à taxa legal supletiva. 11.ª Ao preencher a livrança com data e por valor excedente ao acordado a exequente excedeu os poderes que lhe foram conferidos, o que vicia o preenchimento de ineficácia em relação aos executados (cfr. artigos 268º e 269º do Código Civil) e, também, impede a possibilidade de considerar o título como livrança, o que determina a extinção da execução (cfr. artigos 725º, nº 1, al. d), do CPC). Ora, 12.ª Os executados intervieram no acordo de preenchimento, que consta do contrato de empréstimo, onde também outorgaram (cfr. doc. n.º 1 junto ao r.i.). 13.ª Sendo parte no acordo de preenchimento, ao invocar a sua violação, invocam excepções fundadas na sua relação com o exequente e não excepções fundadas nas suas relações com outros intervenientes da letra, pelo que 14.ª O disposto nos artigos 10º ou 17º da LULL não é aplicável ao caso. De qualquer forma, sempre se dirá, 15.ª O avalista é responsável da mesma forma que o avalizado (cfr. artigo 32º da LULL), pelo que assume a sua posição e pode opor ao portador as mesmas excepções que o avalizado lhe poderia opor (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2015, GARCIA CALEJO, Processo nº 60/10.6TBMTS.P1.S1). Deste modo, 16.ª O, aliás douto, despacho, violou o disposto nos artigos 10º, 17º e 32º da LULL, devendo por isso ser revogado e substituído por outro que receba os embargos.» A Recorrida contra-alegou sustentando, em resumo, que: - a obrigação cambiária nasceu com a assinatura da livrança pela sociedade subscritora, pelo que a referida obrigação estava já constituída aquando da declaração de insolvência da mesma sociedade; - a decisão acerca da inexistência do título executivo ficou prejudicada através da solução da questão do preenchimento abusivo; - a livrança foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento, além de que os embargantes não invocaram factos que constituam preenchimento abusivo. As questões a decidir são as seguintes: - da nulidade da decisão recorrida; - da invalidade da livrança dada à execução; - do incumprimento do pacto de preenchimento e da oponibilidade de tal excepção pelos embargantes avalistas ao embargado tomador / portador inicial. III – Fundamentos A – Dados a considerar[1] 1 - O título executivo apresentado no requerimento executivo consiste na livrança onde, no lugar destinado à assinatura do subscritor constam duas assinaturas e carimbo com os dizeres “(…)-Conteúdos, S.A., A Administração”, no lugar destinado à data de emissão o dia 2015.10.30, no lugar destinado à data de vencimento o dia 2015/11/17 e, no verso as assinaturas dos executados sob os dizeres “bom para aval à firma subscritora”. 2 - A “(…)-Conteúdos, S.A.” apresentou-se à insolvência em 11/06/2013 e foi declarada insolvente por sentença proferida em 19.08.2013, transitada em julgado no dia 10/09/2013 (doc. nº. 1). 3 - Em 27 de Abril de 2012, no âmbito da sua actividade bancária, a Recorrida, celebrou com a sociedade (…) – Conteúdos, S.A., um Contrato de Mútuo com Aval e Consignação de Receitas, através do qual concedeu um empréstimo no valor de € 745.625,10 (setecentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e vinte e cinco euros e dez cêntimos). 4 - O referido contrato foi assinado pela subscritora (…) – Conteúdos, S.A. e por (…), (…), ora Recorrentes, na qualidade de avalistas, e por (…). 5 - Na data de assinatura do contrato, foi entregue uma livrança ao embargado como garantia do bom e integral cumprimento das responsabilidades emergentes do contrato supra identificado, com data e importância em branco “… para titular as obrigações emergentes deste contrato e de eventuais alterações, e para assegurar o seu pagamento, sem que tal constitua novação …” (cláusula 8.ª doc. n.º 1). 6 - A livrança foi subscrita pela (…) – Conteúdos, S.A., e avalizada por (…) e pelos Recorrentes (…) e (…). 7 - O pacto de preenchimento da livrança encontra-se estipulado na cláusula oitava do contrato de crédito, por via da qual (…) – Conteúdos, S.A. e os Recorrentes autorizaram a Recorrida “a preencher essa livrança em qualquer momento, inclusive através de representante e nela inscrever as quantias que lhe sejam devidas, as datas e os locais de emissão, de vencimento e de pagamento, mesmo à vista, bem como as cláusulas “sem despesas” e “sem protesto”, e “bom para aval”, ainda que por outras expressões equivalentes, além de a poder descontar e utilizar como bem entender e for do seu interesse.” 8 - Na cláusula oitava, n.º 2 do contrato de crédito, os Recorrentes deram o seu aval na livrança e autorizaram o seu preenchimento nas condições referidas no n.º 1 da cláusula oitava. 9 - O incumprimento do contrato ocorreu em 27 de Janeiro de 2013. 10 – A Exequente preencheu a livrança pelo montante de € 912.477,34 onde inclui capital, juros e demais encargos vencidos até 17 de Novembro de 2015. 11 - A falta de pagamento de alguma das prestações de capital ou juros, no respectivo prazo, bem como a sujeição da (…) a processo de insolvência, determinavam o vencimento antecipado e a exigibilidade imediata de todas as obrigações emergentes do contrato (cláusula 7.ª doc. n.º 1). B – O Direito Da nulidade da decisão recorrida Os Recorrentes sustentam que a decisão recorrida enferma de nulidade porquanto não conheceu de questão suscitada, a questão atinente à invalidade da livrança com fundamento na falta de assinatura do subscritor. De facto, assim é. Nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo certo que na sentença devem ser resolvidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada por outras (art.º 608.º, n.º 2, do CPC). Ora, é certo que o julgador não tem que analisar e apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Tem, porém, que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas[2]. Importa que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, só haverá nulidade da sentença por omissão ou por excesso de pronúncia, quando o julgador tiver omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas pelas partes ou quando tiver conhecido de questões que aquelas não submeteram à sua apreciação. Nesses casos, só não haverá nulidade da sentença se a decisão da questão de que não se conheceu tiver ficado prejudicado pela solução dada à(s) outra(s) questões, ou quando a questão de que se conheceu era de conhecimento oficioso. No que respeita a saber quais sejam as questões a apreciar, importa atentar na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo demandado. Assim, as questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções[3]. Ora, nos presentes autos de embargos de executado, os embargantes pugnam pela extinção da execução por falta de título executivo por nele não constar a assinatura de quem passa a livrança[4], o que invocam no articulado apresentado, salientando que à data aposta na livrança já a sociedade subscritora tinha sido declarada insolvente, já não existia por se ter dissolvido e entrado em liquidação judicial. |