Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2256/05-1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: RECURSO PENAL
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
PEDIDO CÍVEL
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
SUBIDA DO RECURSO
Data do Acordão: 10/25/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO RECURSO
Sumário:
1. O prazo para a interposição do recurso penal é de 15 dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria (art. 411, nº 1, 1ª parte, do CPP). Porém, no caso do julgamento de arguido ausente – nas situações previstas nos art. 333, nºs 2 e 3, e 334, nº 6 -, o prazo para a interposição de recurso, por parte do arguido, conta-se a partir da notificação da sentença (nº 5 do cit. art. 333, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro), notificação essa que tem lugar logo que ele seja detido (se a detenção for admissível no âmbito do processo) ou se apresente voluntariamente (nº 6 do cit. art. 334).

2. Por outro lado, sendo o arguido afectado pelo recurso interposto pelo demandante cível, manda o art. 411 n.º6 do CPP que “o requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na sua ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos art. 333 n.º4 e 334 n.º8 (que correspondem, após a alteração operada pelo DL 320-C/2000, de 15/12, ao 333 n.º5 e 334 n.º6).

3. Não tendo o tribunal recorrido cumprido o estipulado em tal preceito, não é possível conhecer, antes do tempo, do recurso interposto pelo demandante cível da decisão final, sob pena de, além do mais, se poder dar origem a decisões contraditórias. Seria um completo contra-senso, se tivermos em linha de conta os princípios que norteiam o processo penal, mormente os da economia processual e da tramitação unitária dos recursos da decisão final (cf.art.414 n.º7 do CPP). Poder-se-ia dar o caso de o Tribunal da Relação fazer uma primeira abordagem à decisão condenatória, na parte cível, alterando a decisão da 1.ª instância, e ter, novamente de apreciá-la, agora, na sequência da notificação que ao arguido se fizesse da sentença e que este entendesse impugnar. Seria, claramente, um absurdo.

4. Assim, a subida do recurso, antes da notificação ao condenado da sentença recorrida e do recurso interposto, nos termos e para os efeitos prevenidos nos art. 411 n.º6 e 333 n.º5 do CPP, mostra-se sem a pertinente cobertura legal.
FRC.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, os juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I

1. No processo comum singular n.º …do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de…, o Ministério Público requereu o julgamento do arguido R.C. imputando-lhe a prática, em autoria material e em concurso efectivo, de três crimes de burla, um deles na forma continuada, p. e p. pelo art. 217 n.º1 do Código Penal, com referência ao art. 30 n.º2 do mesmo diploma legal.

2. O queixoso E. S. deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido pedindo que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.253,01 (quatro mil duzentos e cinquenta e três euros e um cêntimo), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sentença e até integral pagamento, a título de danos patrimoniais.


3. Efectuado o julgamento, o tribunal, por sentença proferida em 15 de Junho de 2005, decidiu:

a) Julgar totalmente procedente a acusação e, em conformidade, condenou o arguido nos seguintes termos:

1. Como autor material de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. pelos art. 217 n.º1 e 30 n.º2 do Código Penal, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);

2. Como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217 n.º1 do Código Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);

3. Como autor material de um crime de burla, p. e p. pelo art. 217 n.º1 do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros);

4. Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, fixou a pena única em 375 (trezentos e setenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz uma multa no montante de €1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco euros), a que correspondem 250 (duzentos e cinquenta dias) de prisão subsidiária.

b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E.S. e, em conformidade:

1.Condenou o demandado R.C. a pagar àquele a quantia de € 2.043,00 (dois mil e quarenta e três euros), acrescida de juros à taxa de 4% ao ano desde a data da prolação da sentença e até efectivo e integral pagamento; e

2. Absolveu o demandado na parte restante do pedido.

4. Inconformado com a decisão da parte da sentença relativa à indemnização civil, dela veio interpor recurso o demandante E. S., extraindo da sua motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:

I - 0 demandado R.C. foi condenado a pagar ao demandante a quantia de € 2.043,00, acrescida de juros à taxa de 4 ao ano desde a data da prolação da sentença até integral e efectivo pagamento, relativamente ao pedido de indemnização civil formulado nos autos.

II - Dos factos, entre outros, dados como provados relativamente ao ofendido E.S., resulta que:

16. O arguido logrou, pois, que lhe fosse entregue material informático, no valor total de 7.488,02€ (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito mil euros e dois cêntimos), sem efectuar o pagamento da respectiva contraprestação;

18. Ulteriormente, o ofendido tentou por diversas vezes contactar o arguido para que procedesse a pagamento, sem que tivesse obtido qualquer êxito nas suas diligências, por o arguido estar incontactável;

19. A PSP recuperou os equipamentos descritos a fls.26 do apenso, que foram entregues ao ofendido em 30 de Dezembro de 2002, faltando os que se encontram descritos a fls. 30, no valor de 1.043 €;

20. Relativamente ao material recuperado, dado que o mesmo não se encontrava em perfeitas condições de comercialização, o ofendido sofreu prejuízos no valor de 1.000€;

21. Teve, assim, o ofendido prejuízos totais de 2.043€, correspondendo 1.043 € a material não recuperado e € 1.000 a material recuperado em condições deficientes;

III - E, foram dados como factos não provados, entre outros, os seguintes:

a) Relativamente ao material recuperado, dado que o mesmo não se encontrava em perfeitas condições de comercialização, o ofendido E.S. sofreu prejuízos no valor de € 2.000;

b) Teve, assim, o referido ofendido prejuízos totais de € 3.043, correspondendo €1.043 a material não recuperado e € 2.000 a material recuperado em condições deficientes;

IV - A formação da convicção do Tribunal fundamentou-se, relativamente aos factos referentes ao ofendido E.S., os depoimentos do mesmo E. S., empresário em nome individual, dono da loja denominada….., de C.J. e de S.P., ambos funcionários da mesma loja ao tempo da prática dos factos.

V - No entanto, na douta decisão ora recorrida, refere o Meritíssimo Juiz que o ofendido não confirmou o valor dos danos tal como vêm descritos na acusação, pois que relativamente ao material recuperado tem prejuízo de € 1000,00 e não de € 2.000,00, causa de não se terem dados como provados os factos referidos nas alíneas a) e b) do ponto B), II - Fundamentos de facto da, aliás, douta sentença ora recorrida.

VI - Contudo, parece, com o devido respeito, que as provas produzidas e gravadas impõem decisão diversa da que foi proferida na sentença ora recorrida.


VII - Uma vez que no depoimento prestado e gravado na segunda cassete, lado A, 0000 a 0979, o demandante, afirma que não obstante, uma grande parte do material ter sido recuperado, o mesmo não se apresentava em condições, tratando-se, pois, de material desvalorizado, por já ter sido usado, tendo sido o mesmo vendido como material de segunda mão.

VIII - Em termos de prejuízo, e quanto ao material que foi recuperado, aponta o demandante uma desvalorização de cerca de cinquenta por cento do valor em novo.

IX - Ora, resulta dos factos como provados que o arguido logrou que lhe fosse entregue material informático, no valor total de € 7.488,02, sem efectuar o pagamento da respectiva contraprestação e que, relativamente ao material não recuperado, este foi quantificado em € 1.043,00.

X - O que fará resultar que o demandante teve prejuízos quanto ao material recuperado, mas em deficientes condições, em cerca de 50 do valor do mesmo: ora, sendo o valor total do material € 7.488,02, com a devida subtracção dos € 1.043,00 relativa ao material não recuperado, o prejuízo do demandante cifra-se, concretamente em € 3.222,51 (correspondente a 50 do valor em novo), relativamente ao material recuperado em deficientes condições.

XI - Sendo o cômputo total do prejuízo do demandante, € 4.265.51 ( € 3.222,51 relativo ao material recuperado, mas em deficientes condições e € 1.043,00 relativamente ao material não recuperado).

XII - Por outro lado, do depoimento prestado pelo C.J. gravado na primeira cassete, lado A, a 1722 a 2226, tal como do depoimento prestado pela S.P., gravado na primeira cassete, lado A, a 2227 a 2524 e lado B, a 0000 a 0083, retira-se a confirmação do afirmado pelo demandante e supra relatado: o material recuperado em deficientes condições foi vendido com cerca de 50 de desvalorização face ao valor em novo.

XIII - Por isso, salvo melhor opinião, não se entende a referência constante da sentença ora recorrida que o ofendido apontou como danos relativamente ao material recuperado em deficientes condições, o valor de € 1.000,00.

XIV - Logo, não deveria ter sido dado como provado o ponto 21 constante, da, aliás, douta sentença: “Teve, assim, o ofendido prejuízos totais de 2.043€, correspondendo 1.043 € a material não recuperado e € 1.000 a material recuperado em condições deficientes;"

XV - Uma vez que as provas produzidas impunham decisão diferente, provas essas produzidas em sede de audiência de julgamento, designadamente pelos depoimentos de E.S., C.J. e S.P., os quais foram reputados pelo Meritíssimo Juiz a quo como sérios e credíveis (ponto Cl) da parte II) da sentença).

XVI - Pelo que, deverá a decisão sobre a matéria de facto, designadamente sobre os factos dados como provados a itens 20. e 21. do ponto II., A), A1), (Factos provados relativos à acusação do ofendido E.S.), e alíneas a) e b) do mesmo ponto II ser modificada.

XVII - E, em consequência, dar-se como provado que, relativamente ao material recuperado, dado que o mesmo não se encontrava em perfeitas condições de comercialização, tendo sido vendido com uma desvalorização de cinquenta por cento do seu valor em novo, o ofendido sofreu prejuízos no valor de € 3.222.51 e,

XVIII - Que teve, assim, o ofendido, prejuízos totais de € 4.265.51, correspondendo € 3.222,51 ao material recuperado em deficientes condições e € 1.043.00 ao material não recuperado.

XIX - Devendo, por isso, ser modificada a douta sentença recorrida, em consonância com a modificabilidade da matéria de facto, tal como supra descrito, e em consequência, condenar-se o demandado, relativamente ao pedido de indemnização cível, no pagamento do montante de € 4.265.51 (quatro mil, duzentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e um cêntimos).

5. O recurso foi admitido por despacho de 8 de Julho de 2005 (v. fls.403).

6. O julgamento decorreu na ausência do arguido, que não foi ainda notificado na sua pessoa da sentença condenatória contra ele proferida e a sua defensora oficiosa não respondeu ao recurso.

7. O Ministério Público em 1.ª instância não respondeu.

8. Subidos os autos a este Tribunal, na sequência do despacho proferido a fls.418, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, considerando que o recurso respeita à parte cível e por entender carecer de legitimidade e interesse em agir, não emitiu parecer.

9. No despacho preliminar o relator do processo entendeu ser prematura a subida dos autos a esta Relação, por o arguido não ter ainda sido notificado pessoalmente da sentença que o condenou e não ter sido cumprido do disposto no art. 411 n.º6 do CPP.

10. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre decidir.
II

11. Para apreciação desta questão há que ter em conta o seguinte quadro factual que os autos documentam:

a) R.C. foi constituído arguido e prestou termo de identidade e residência no dia 27 de Dezembro de 2002, em conformidade com o disposto no art. 196 do CPP, na redacção do DL n.º 320-C/2000, de 15.12 (v.fls.23 e 24).

b) O Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido R.C., imputando-lhe a prática, em autoria material e concurso efectivo, dos ilícitos penais acima referidos.

c) O arguido foi notificado da acusação, por via postal simples, com prova de depósito, que veio devolvida com a informação de que já não morava naquele local (v.fls.174 e 176).

d) O despacho que designou os dias para a realização do julgamento, a fls.192 e 193, foi notificado ao arguido através de via postal simples, aí se consignando a morada por ele indicada aquando da prestação de TIR, notificação ocorrida no dia 12 de Janeiro de 2004, por depósito no receptáculo postal (cf. fls.200), vindo a ser devolvida.

e) Foram realizadas sem êxito diligências tendentes à notificação pessoal do arguido (v. fls.202 e ss).

f) No dia 6 de Maio de 2005 deu-se início ao julgamento do arguido, que não esteve presente, tendo-se documentado a audiência (cf. acta de fls.314 a 317).

g) A audiência de discussão e julgamento prosseguiu nos dias 18 de Maio de 2005 e 24 de Maio de 2005, e a sentença foi publicada e depositada no dia 15 de Junho do mesmo ano, sem que o arguido tivesse estado presente em qualquer das audiências (v. fls. 332 a 334, 339 e 340, 367 e 368).

h) O arguido não se apresentou em juízo e resultou negativa a tentativa de o notificar da sentença proferida, não obstante o pedido com tal alcance dirigido à PSP da área da residência daquele e que foi indicada no termo de identidade e residência, constando da certidão lavrada a fls.377-v que o notificando já ali não reside e desconhece-se o seu actual paradeiro.

i) O arguido não constituiu mandatário, tendo-lhe sido nomeado defensor oficioso.

8. A questão que aqui se evidencia tem a ver, além do mais, com a intempestiva subida do recurso, por o arguido ter sido julgado na sua ausência e não ter ainda sido notificado pessoalmente da sentença condenatória.

Vejamos:

Cabe assinalar, em primeiro lugar que, no caso sub iudicio, se procedeu à realização da audiência de julgamento sem a presença do arguido com base no preceituado no art. 333, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, com documentação da prova testemunhal e representação por defensor oficioso (cf. art.364 n.º3 e n.º 4 do art. 334, ut art.333 n.º6 do CPP), tendo este estado presente aquando da publicação da sentença.

Tal leva-nos à conclusão de que se impunha a notificação ao arguido da sentença logo que detido (à ordem de outro processo) ou se apresentasse voluntariamente, contando-se o prazo para a apresentação do recurso pelo arguido somente a partir da notificação da sentença efectuada em último lugar, sendo que essa notificação que deve ser feita pessoalmente não só ao arguido como também ao seu advogado ou defensor nomeado (cf. n.º5 do art. 333 e n.º 9 e 10 do art. 113 do CPP).

E a tal conclusão não obsta o preceituado no n.º 3 do art. 373 - que comanda que o arguido que não estiver presente à leitura da sentença se considera notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído - e no n.º 4 do art.334 (que estipula que sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor). E isto porque, como parece límpido, um e outro daqueles preceitos não entra em contradição com o n.º 6, primeira parte, do art. 334 ou com o n.º 5 do art. 333, ou seja, com a imposição da notificação ao arguido da sentença, mal seja detido ou se apresente voluntariamente.

Significa isto que a aplicação dos normativos acima focados aponta para que, nos casos em que o arguido foi julgado na sua ausência (e é esta a hipótese do caso em análise, pois que se não trata, no mesmo, de uma situação em que o arguido esteve presente nas sessões de audiência, excepto na da leitura da sentença, situação essa em que, eventualmente, se poderia colocar a questão de saber se do n.º 3 do art. 373 do Código de Processo Penal resultava a desnecessidade de notificação pessoal desse arguido da sentença) o mesmo deve ser notificado pessoalmente da sentença logo que for detido ou se apresentar voluntariamente, não podendo, enquanto essa notificação não ocorrer, contar o prazo para ser interposto recurso pelo arguido [1] .

Impõe-se referir que antes das alterações operadas pelo DL n.º 320-C/2000, o CPP também previa, em alternativa ao recurso, a possibilidade de o arguido requerer novo julgamento (cf. art. 334 n.º8 e 380-A do CPP, na redacção anterior).

Efectivamente – como se salientou no Acórdão da Relação do Porto de 12/5/2004, acessível para consulta no site http://www.dgsi.pt -, “a contagem do prazo para a interposição do recurso do depósito da sentença é um acrescento “securitário” à regra da contagem do prazo a partir da notificação e tem por fim garantir que a sentença esteja, de facto, ao alcance das partes, de acordo com o disposto no artigo 372.º, n.º 5, do CPP”. Por isso, “o depósito da sentença deixa de ter relevo processual quando não funcione como elemento de garantia de um pleno exercício do direito ao recurso, como é o caso do julgamento realizado sem a presença do arguido notificado para a audiência”.

Daí que, numa tal situação, o legislador cura de estipular uma regra específica de contagem do prazo para a interposição de recurso da sentença, desligando-o do depósito desta na secretaria e estabelecendo como dies a quo a notificação pessoal da sentença ao próprio arguido (cf. o cit. art. 333 n.º 5), a ter lugar quando ele for detido ou se apresentar voluntariamente em juízo (cf. o cit. n.º 6 do art. 334).

Assim sendo, desde que, em tais situações, a sentença tem de ser obrigatoriamente notificada ao próprio arguido - não bastando que o seja ao defensor que (nos termos do n.º 4 do cit. art. 334) o tenha representado na sua ausência, para todos os outros efeitos possíveis, que não para este -, contando-se o prazo para interposição de recurso da sentença pelo arguido dessa mesma notificação (e não da leitura da sentença, nem do depósito desta na secretaria).

Em lógica conclusão, não tendo o arguido sido notificado da sentença que o condenou, não se iniciou ainda o seu prazo para a apresentação do recurso.

Por outro lado, sendo o arguido afectado pelo recurso interposto pelo demandante cível, manda o art. 411 n.º6 do CPP que “o requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na sua ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos dos art. 333 n.º4 e 334 n.º8 (que correspondem, após a alteração operada pelo DL 320-C/2000, de 15/12, ao 333 n.º5 e 334 n.º6).

Ou seja, o tribunal recorrido não cumpriu o estipulado em tal preceito e não é possível conhecer, antes do tempo, o recurso interposto pelo demandante cível da decisão final, sob pena de poder dar origem a decisões contraditórias. Seria um completo contra-senso, se tivermos em linha de conta os princípios que norteiam o processo penal, mormente os da economia processual e da tramitação unitária dos recursos da decisão final (cf.art.414 n.º7 do CPP). Poder-se-ia dar o caso de o Tribunal da Relação fazer uma primeira abordagem à decisão condenatória, na parte cível, alterando a decisão da 1.ª instância, e ter, novamente de apreciá-la, agora, na sequência da notificação que ao arguido se fizesse da sentença e que este entendesse impugnar. Seria, claramente, um absurdo.

Assim, a subida do recurso, antes da notificação ao condenado da sentença recorrida e do recurso interposto, nos termos e para os efeitos prevenidos nos art. 411 n.º6 e 333 n.º5 do CPP, mostra-se sem a pertinente cobertura legal.

Assim, impõe-se a devolução dos autos à 1.ª instância para diligenciar pela notificação do arguido da sentença condenatória contra ele proferida e dar cabal cumprimento ao disposto no art. 411 n.º6 do CPP, não se tomando, por conseguinte, conhecimento do recurso interposto, pois foi prematura a sua subida.
III



9. Nestes termos e com tais fundamentos, porque a subida do recurso interposto pelo demandante E.S. foi prematura, decide-se não tomar conhecimento do mesmo e determinar a devolução dos autos à 1.ª instância para aí se diligenciar pela notificação do arguido da sentença contra ele proferida, dando-se cabal cumprimento ao disposto no art. 411 n.º6 do CPP.

Sem custas.


(Processado por computador e revisto pelo relator que assina em primeiro lugar e rubrica as demais folhas).


Évora, 25.10.2005


F. Ribeiro Cardoso (relator) /Gilberto Cunha (1.º Adjunto) e Martinho Cardoso (2.º adjunto)




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[1] Neste sentido os arestos do TC referidos supra e ainda o acórdão n.º 312/05, de 8 de Junho