Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO CORRESPONDÊNCIA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1 - Suscitado o incidente de justo impedimento, compete ao requerente a indicação, no próprio requerimento, da prova do facto que o impediu de praticar, tempestivamente, o acto processual; 2 - E não pode “colocar-se ao abrigo de justo impedimento”, o requerente que, de forma censurável, contribuiu para a produção do evento impeditivo. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1120/13.7 TBABF-A.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório Na presente ação, na forma de processo sumário, em que é Autor (…), apresentou a demandada, ora recorrente, (…), a sua contestação, fora de prazo, alegando, no entanto, factos que, em seu critério, preenchem a figura do justo impedimento, que não foi atendida pelo Tribunal recorrido, que, em consequência, determinou o desentranhamento da oposição deduzida.
Fundamentação A - Os factos Os factos invocados pela requerente para mostrar que foi impedida de praticar o ato processual – dedução de contestação –, dentro do prazo, foram os seguintes: o de ser pessoa idosa e doente, dependente de terceiros para se deslocar; o de não ter tido conhecimento do ofício da Segurança Social que lhe concedeu o apoio judiciário solicitado, por lhe ter sido retirado da sua caixa de correio, por terceiro, na esteira do que, já algum tempo, “costumava” acontecer. A prova dos factos alegados limitou-se a um atestado de doença. B - O direito - “O que está na base do conceito legal (de justo impedimento) é este pensamento: o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era suscetível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa do seu lado, o evento é-lhe imputável, não é estranho à sua vontade” [1]; - “À luz do novo conceito, basta, para que estejamos prante justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade” [2]; - “A disciplina do justo impedimento” comporta três fases, a saber: a de alegação, de instrução e de julgamento [3]; - Na fase de alegação, “a aparte interessada deve invocar, em requerimento, os factos tendentes a mostrar que foi impedida de praticar o ato dentro de prazo, por si ou por procurador, em consequência dum evento imprevisto e estranho à sua vontade (…)”; na de instrução, “o requerente deve oferecer logo as provas dos factos que alegar (…); os documentos têm de ser juntos ao requerimento; neste hão-de ser indicadas as testemunhas”, na de julgamento, e “em face do que tiver sido alegado e provado, o juiz proferirá despacho, deferindo ou indeferindo o requerimento” [4]. C- Aplicação do direito aos factos Não obstante ter invocado factos de diversa natureza para mostrar que foi impedida de apresentar, tempestivamente, a contestação, a recorrente (…) apenas ofereceu prova para um dos alegados – a sua doença, ainda que o atestado seja omisso quanto à impossibilidade de deslocar-se, sem apoio de terceiros. Acontece, porém, que o facto essencial alegado, para provar o justo impedimento, consistiu na circunstância de não ter tido conhecimento do ofício da Segurança Social, que lhe concedeu o apoio judiciário solicitado, por ter sido retirado, por terceiro, da sua caixa de correio, na esteira do que, já há algum tempo, “costumava” acontecer. Ora, quanto a este facto a referenciada não indicou prova. Assim sendo, e considerando que estava sujeita ao ónus da prova do justo impedimento, o incidente suscitado estava votado ao insucesso, como aconteceu. Sucede, contudo, que, mesmo admitindo a prova deste facto, a recorrente não poderia “colocar-se ao abrigo de justo impedimento”, por ter contribuído, de forma censurável, para a verificação do dito desconhecimento, uma vez que, face ao repetido desaparecimento de correspondência da sua caixa de correio, tudo recomendava que indicasse à Segurança Social outra direção. Improcede, deste modo, a apelação. Decisão Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando o recurso improcedente, manter a decisão recorrida Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia. Évora, 16 de Abril de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, 1945, pág. 72, e artigo 146º., parágrafo 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 1939. |