Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1120/13.7TBABF-A.E1
Relator: SÍLVIO SOUSA
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
CORRESPONDÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - Suscitado o incidente de justo impedimento, compete ao requerente a indicação, no próprio requerimento, da prova do facto que o impediu de praticar, tempestivamente, o acto processual;
2 - E não pode “colocar-se ao abrigo de justo impedimento”, o requerente que, de forma censurável, contribuiu para a produção do evento impeditivo.
Sumário do Relator
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1120/13.7 TBABF-A.E1




Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora:


Relatório

Na presente ação, na forma de processo sumário, em que é Autor (…), apresentou a demandada, ora recorrente, (…), a sua contestação, fora de prazo, alegando, no entanto, factos que, em seu critério, preenchem a figura do justo impedimento, que não foi atendida pelo Tribunal recorrido, que, em consequência, determinou o desentranhamento da oposição deduzida.


Inconformada com o decidido, recorreu a Ré, culminando as suas alegações, com as seguintes “conclusões”:

- A Ré, pessoa de idade, com mais de setenta anos, viúva, com várias doenças e sérias dificuldades de locomoção, requereu o justo impedimento, para a entrega da contestação fora de prazo, por a correspondência desaparecer da sua caixa de correio;

- A Ré não foi recebedora, durante o período em que solicitou o apoio judiciário, na modalidade de isenção da taxa de justiça e de nomeação de patrono, de qualquer ofício do Tribunal de 26 de Julho de 2013, bem como da Ordem dos Advogados (C.D. de Faro), Segurança Social e do seu Patrono, visto tais cartas não chegarem ao seu conhecimento, porque existem no andar inferior ao seu prédio que habita, de renda social, uns vizinhos de etnia “cigana” e o correio da Ré costuma desaparecer;

- A Ré, logo que foi recebedora do ofício da Segurança Social, informar que tinha sido deferido o pedido e foi só quando quem lhe retirou a correspondência, colocou a carta na caixa do correio, datado de julho de 2013 na semana em que deu entrada a contestação, 22 de outubro de 2013, é que soube quem era o patrono e o contatou, tendo a contestação dado entrada de imediato com a solicitação de deferimento de justo impedimento;

- Provado nos autos que a Ré não tinha conhecimento da nomeação do Patrono, conforme o Tribunal refere a fls. 4 que a “ré não faz qualquer referência a esta carta remetida pelo Tribunal e, ”por outro lado ainda que não tivesse tido conhecimento da nomeação do seu patrono” (ora se a carta do Tribunal refere quem era o Patrono, e ia acompanhada da cópia do email da Ordem), nem ficou provado quem recebeu a dita carta;

- Os beneficiários do Apoio Judiciário é que têm o dever, para isso a Ordem notifica-os de que devem “prestar toda a colaboração”, que é o que resulta da Lei nº 47/2007, de que “a notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com a menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração, sob pena do Apoio Judiciário lhe ser retirado”;

- Não compete nem existe tal dever, pois não há consultas ao domicílio, no apoio judiciário, do Patrono, ir saber à residência de qualquer requerente, porque não foi contatado, para atempadamente preparar qualquer defesa ou contestação, sob pena do advogado ser acusado de cometer um ilícito disciplinar de “angariação de clientela”, para isso é que obrigatoriamente tem de ter um escritório, para aí receber os que necessitam dos seus serviços;

- O requerente do deferimento do apoio judiciário é que tem o dever sob pena de lhe ser retirado o apoio, de dar toda a colaboração ao Patrono nomeado e um dos deveres é de ir procurar e levar-lhe toda a documentação para a preparação de uma defesa adequada;

- No caso sub judice, a requerente Ré só tomou conhecimento do deferimento do pedido de apoio judiciário e após contatar a Ordem de quem era o patrono e do seu escritório, na semana em que foi apresentada a contestação a 22 de outubro de 2013;

- Por um “bónus pater familiae”, verifica-se que não é crível que uma senhora de idade, com mais de setenta anos, viúva, com várias doenças e entre elas com sérias dificuldades em se locomover a viver num prédio social, com vizinhos de raça “cigana”, que lhe retiram a correspondência, com a ideia de nela vir alguma coisa com interesse para eles, essa senhora ir fazer queixa às autoridades policiais ou ao Ministério Público, pois a mesma sabe que os ditos vizinhos não vão confessar que retiram a correspondência e por sua vez por terem ido prestara declarações, vão retaliar a senhora já frágil e que vai correr por tal ato maus tratos dos ditos;

- Assim, deve ser aletrada a decisão, ora em recurso, sendo por isso admitido a alegação de justo impedimento e em consequência admitida a contestação seguindo-se os demais termos até final.


Contra-alegou o recorrido, sustentando a manutenção da decisão.

Face às conclusões das respetivas alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: a verificação ou não de justo impedimento, na apresentação, fora de prazo, da contestação.

Foram colhidos os vistos legais.




Fundamentação


A - Os factos


Os factos invocados pela requerente para mostrar que foi impedida de praticar o ato processual – dedução de contestação –, dentro do prazo, foram os seguintes: o de ser pessoa idosa e doente, dependente de terceiros para se deslocar; o de não ter tido conhecimento do ofício da Segurança Social que lhe concedeu o apoio judiciário solicitado, por lhe ter sido retirado da sua caixa de correio, por terceiro, na esteira do que, já algum tempo, “costumava” acontecer.


A prova dos factos alegados limitou-se a um atestado de doença.


B - O direito


- “O que está na base do conceito legal (de justo impedimento) é este pensamento: o interessado não pode colocar-se ao abrigo do justo impedimento quando tenha havido, da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência. Se o evento era suscetível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele, sibi imputet: a parte foi imprevidente. Se a parte contribuiu de qualquer maneira para que o evento se produzisse, houve culpa do seu lado, o evento é-lhe imputável, não é estranho à sua vontade” [1];


- “À luz do novo conceito, basta, para que estejamos prante justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do ato não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade” [2];


- “A disciplina do justo impedimento” comporta três fases, a saber: a de alegação, de instrução e de julgamento [3];


- Na fase de alegação, “a aparte interessada deve invocar, em requerimento, os factos tendentes a mostrar que foi impedida de praticar o ato dentro de prazo, por si ou por procurador, em consequência dum evento imprevisto e estranho à sua vontade (…)”; na de instrução, “o requerente deve oferecer logo as provas dos factos que alegar (…); os documentos têm de ser juntos ao requerimento; neste hão-de ser indicadas as testemunhas”, na de julgamento, e “em face do que tiver sido alegado e provado, o juiz proferirá despacho, deferindo ou indeferindo o requerimento” [4].


C- Aplicação do direito aos factos


Não obstante ter invocado factos de diversa natureza para mostrar que foi impedida de apresentar, tempestivamente, a contestação, a recorrente (…) apenas ofereceu prova para um dos alegados – a sua doença, ainda que o atestado seja omisso quanto à impossibilidade de deslocar-se, sem apoio de terceiros.


Acontece, porém, que o facto essencial alegado, para provar o justo impedimento, consistiu na circunstância de não ter tido conhecimento do ofício da Segurança Social, que lhe concedeu o apoio judiciário solicitado, por ter sido retirado, por terceiro, da sua caixa de correio, na esteira do que, já há algum tempo, “costumava” acontecer.


Ora, quanto a este facto a referenciada não indicou prova.


Assim sendo, e considerando que estava sujeita ao ónus da prova do justo impedimento, o incidente suscitado estava votado ao insucesso, como aconteceu.


Sucede, contudo, que, mesmo admitindo a prova deste facto, a recorrente não poderia “colocar-se ao abrigo de justo impedimento”, por ter contribuído, de forma censurável, para a verificação do dito desconhecimento, uma vez que, face ao repetido desaparecimento de correspondência da sua caixa de correio, tudo recomendava que indicasse à Segurança Social outra direção.


Improcede, deste modo, a apelação.


Decisão


Pelo exposto, decidem os Juízes desta Relação, julgando o recurso improcedente, manter a decisão recorrida


Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia.


Évora, 16 de Abril de 2015


Sílvio José Teixeira de Sousa


Rui Manuel Machado e Moura


Maria da Conceição Ferreira


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[1] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, 1945, pág. 72, e artigo 146º., parágrafo 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 1939.
[2] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 273, e artigo 140º., nº 1 do Código de Processo Civil.
[3] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, 1945, pág. 79, e artigo 140º., nº 2, do Código de Processo Civil.
[4] Prof. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, 1945, págs. 79 e 80.