Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5901/09.8TDLSB.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DA DECISÃO
IN DUBIO PRO REO
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1. Não pode considerar-se válida impugnação da matéria de facto aquela que coloca em causa a valoração feita sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim e, apenas, mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram para a fundamentação da convicção, ou não concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes.
2. A obrigação de enumeração dos factos na sentença só respeita aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, ainda que outros tenham sido descritos na acusação, na contestação, ou resultantes de documentos juntos.
Decisão Texto Integral: