Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ISABEL DUARTE | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO VÍCIOS DA DECISÃO IN DUBIO PRO REO | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não pode considerar-se válida impugnação da matéria de facto aquela que coloca em causa a valoração feita sem concretizar devida e especificadamente matéria relevante para esse fim e, apenas, mencionar determinados depoimentos que, ou não serviram para a fundamentação da convicção, ou não concorreram para ela, em detrimento de outros que foram relevantes. 2. A obrigação de enumeração dos factos na sentença só respeita aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, ainda que outros tenham sido descritos na acusação, na contestação, ou resultantes de documentos juntos. | ||
| Decisão Texto Integral: |