Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2373/11.0TBFAR.E1
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 06/02/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O art. 640 do Código de Processo Civil impõe ao recorrente que indique (concretamente) o porquê da discordância, e os concretos meios probatórios que contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta das provas produzidas. É exatamente esse o sentido da expressão legal “… os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida”
II - Embora a reforma operada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho imponha à Relação o dever (oficioso) da renovação da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, a impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global, antes impõe ao recorrente, de harmonia com o disposto no art. 640 do Código de Processo Civil, que expresse o que abala o depoimento ou a convicção seguida pelo tribunal, sem se limitar a remeter-se para os “documentos dos autos” e a citar os registos dos depoimentos e/ou transcrevê-los, sem deles retirar qualquer motivação que ponha em crise a motivação seguida pelo tribunal recorrido.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora.

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central de Faro, Secção Cível, Juiz 3, corre termos a presente ação que a AA, S.A., com sede em …, …, Albufeira, moveu contra BB e CC, Ld.ª, com sede em Faro, pedindo que se reconheça a responsabilidade civil dos réus e serem os mesmos solidariamente condenados a pagar à autora a quantia de € 84 536,48, acrescida i) do montante de taxas de justiça e custas judiciais referidas na petição inicial e a apurar; ii) de juros desde a citação até efetivo pagamento;
Subsidiariamente, não se demonstrando a solidariedade, a condenação do réu BB a pagar as quantias supra referidas.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade solicitou à ré, na pessoa do réu, a elaboração de um projeto de loteamento com vista à futura construção de edificações num prédio de que a autora é proprietária.
Elaborado o projeto e aprovado o loteamento, a autora, no decurso das obras, foi notificada de um embargo da obra, que veio a ser ratificado por decisão judicial proferida no âmbito do competente procedimento cautelar. Posteriormente, o requerente da providência intentou a ação principal pela qual visava a condenação da autora a realizar as obras necessárias à reposição do prédio na situação em que se encontrava.
Tal adveio do facto de o réu BB ter elaborado o projeto sem ter por base o levantamento topográfico no qual estavam bem claros os limites do prédio em causa.
A autora suportou despesas com advogados e custas judiciais, na reposição do terreno na situação em que se encontrava, com a manutenção da garantia bancária que havia prestado (e de que era beneficiário o Município de Portimão) e com honorários da empresa que fiscalizava a obra[1].
Os réus contestaram em conjunto e arguiram a ilegitimidade do réu. Impugnaram os factos e concluíram pela improcedência da ação.
Pediram a condenação da autora como litigante de má fé no pagamento aos réus de montante não inferior a € 2 500,00 e em multa não inferior a € 2 000,00.
A ré CC, Ld.ª deduziu pedido reconvencional no montante que vier a ser fixado em laudo emitido pela Ordem dos Arquitetos não inferior a € 37 500,00, acrescida de I.V.A. e juros à taxa legal.
Na réplica a autora mantém tudo o que articulou na petição inicial e conclui pela improcedência do pedido reconvencional e do pedido de condenação como litigante de má fé.
No mesmo articulado, a autora reduziu o pedido líquido para € 60 338,60, mantendo o mais reclamado na petição inicial.
Os réus treplicaram.
Após os devidos trâmites legais, foi proferida a sentença de fls. 608 a 645, que terminou com a seguinte decisão:
Em conformidade com o exposto, o Tribunal decide:
1. Absolver os réus CC, Ld.ª e BB do pedido contra eles formulados pela autora;
2. Condenar a autora AA, S.A. a pagar à ré CC, Ld.ª a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa à retribuição pelos serviços prestados pela ré sem que tal retribuição possa exceder o montante do pedido reconvencional;
3. Absolver a autora AA, S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé;
4. Condenar autora e a ré nas custas devidas fixando a sua responsabilidade nos seguintes termos:
4.1. A autora suportará as custas correspondentes ao pedido que formulou na petição inicial;
4.2. Relativamente ao pedido reconvencional, porque pendente de liquidação, as custas serão suportadas por autora e ré na proporção de 50% para cada, sem prejuízo do que vier a ser decidido no competente incidente de liquidação.”
Inconformada com a decisão a autora veio dela decorrer, apresentando o recurso de fls. 648 e segs., que mereceu, já neste tribunal, despacho a solicitar a correção das conclusões proferidas devido à sua extensão e complexidade.
A recorrente apresentou então as seguintes conclusões:
A) A douta sentença de que se recorre padece de falhas, erros, tendo o Juiz a quo apreciado mal a matéria de facto e consequentemente aplicado mal o direito ao caso concreto.
B) A Apelante considera que foram incorrectamente julgados os factos dados por provados constantes do número 44, correspondente ao quesito 42º da Base Instrutória e ainda os factos dados por não provados constantes dos números I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, correspondentes aos quesitos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 57º, 63º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º e 77º da Base Instrutória.
C) Factos esses que deviam ter sido dados por não provado e provados, respectivamente.
D) Em termos de prova documental, constante do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos os seguintes:
- - Doc.3 junto à p.i. – Planta de síntese datada de Maio 2005;
- Docs.6 e 7 juntos à p.i. – certidão de providência cautelar e acção principal;
- Doc.8 junto à p.i. – tela de sobreposição da planta de síntese;
- Docs.9, 10, 11 e 12 juntos à p.i. – plantas topográficas;
- Docs.17, 18, 19 e 20 juntos à p.i. – notas de lançamento com despesas de manutenção de garantia bancária;
- Docs.21, 22 e 23 juntos à p.i. – orçamento e facturas com despesas de demolição e reconstrução do muro;
- Docs.24 e 25 juntos à p.i. – facturas com despesas de fiscalização;
- Docs.25 a 37 juntos à p.i. – despesas com honorários de Advogado;
- Documento junto à réplica – e-mail de 25.07.2006.
E) Em termos de prova testemunhal, constante do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos diversos depoimentos prestados em audiência que se encontram gravados e registados em CD, três dos quais cujos excertos se transcreveram, entre outros, os depoimentos das testemunhas Hugo …, Francisco … e Agostinho ….
F) De toda a prova produzida em audiência, conseguiu-se demonstrar que os Apelados tiveram responsabilidade na produção de diversos danos causados à Apelante, ou seja, que os Apelados actuaram de forma descuidada, sendo negligentes no seu trabalho. O que deu origem a diversos prejuízos.
G) Que os RR., responsáveis pelo projecto, ao terem projectado o loteamento não tiveram em conta o levantamento topográfico, que simplesmente ignoraram, no qual estavam bem claros os limites do prédio em causa.
H) Que essa imprudência significou um erro gravíssimo no projecto por parte dos Apelados.
I) Imprudência essa que levou a que, ao proceder às delimitações do Lote nº 1, o Apelado as tivesse feito erradamente, o que fez com que a Apelante tivesse construído o muro de suporte a Sul e Nascente, em propriedade que não era sua, ou seja, em propriedade da sociedade DD, o que realmente se confirmou.
J) O que deu causa a diversos danos, como:
a) Despesas com demolição e reconstrução do muro;
b) Despesas com a fiscalização das alterações que tiveram de ser feitas por causa da demolição do muro de suporte em causa;
c) Despesas com honorários de Advogado;
d) Despesas com taxas justiça e custas.
K) Assim, ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto nos Arts.500, 562, 563, 564, 566, 798 e 799, nº 1 do Código Civil e ainda o Art. 45 do Dec. Lei nº 176/98, de 03 de Julho.
Porém V. Exas. dando provimento ao presente recurso e condenando os Réus no pedido, absolvendo a Autora do pedido reconvencional.
Houve contra alegações e concluíram pela manutenção do decidido.

Cumpridos os vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir:
De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. a título de exemplo os Acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, Proc. nº 04B3876; de 11/10/2005, Proc. nº 05B179; de 25-5-2010, Proc. nº 8254/09.0T2SNT.L1.S1; e de 30-6-11, Proc. nº 527/05.8TBVNO.C1.S1, todos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ), o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resultava dos arts. 684 nº3 e 685-A nº1 do Cód. Proc. Civil e continua a resultar das disposições conjugadas dos arts. 635 nº 4, 637 nº2 e 639 do N. Cód. Proc. Civil.
Nesta conformidade, a recorrente coloca à apreciação deste tribunal:
A – A matéria de facto assente na sentença recorrida;
B – A decisão proferida, que deverá ser alterada em consonância com a matéria de facto que se pretende ver alterada.

A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. A autora é uma sociedade que tem por objeto operações sobre imóveis, loteamentos e urbanizações, construção civil, compra e venda de propriedades e revenda dos adquiridos para esse fim [alínea a) dos factos assentes];
2. No âmbito dessa atividade, a autora solicitou, em meados de 2004, à sociedade ré, CC, Ld.ª, na pessoa do réu BB, arquiteto, a realização de projeto de loteamento com vista à futura construção de edificações com destino ao comércio, restauração e bebidas e habitação no prédio denominado por lote nº …, sito em Portimão, EN 125 – Horta da Boavista, cuja aquisição se mostra efetuada a favor da autora [alínea b) dos factos assentes];
3. O projeto de loteamento solicitado visava a construção de 3 lotes numerados de 1 a 3, destinados o lote 1 a comércio, serviços e estacionamento e os lotes 2 e 3 a habitação e estacionamento [alínea c) dos factos assentes];
4. O pedido inicial de aprovação do loteamento foi apresentado na Câmara Municipal de Portimão, ao qual foi atribuído o número de processo …/05, cuja planta mostra-se assinada pelo réu BB [alínea d) dos factos assentes];
5. O pedido de loteamento foi deferido pela Câmara Municipal de Portimão em janeiro de 2007, tendo este município emitido a favor da autora, em 14 de fevereiro de 2 007, o alvará de loteamento nº …/2007 [alínea e) dos factos assentes];
6. A obra teve início em agosto de 2007 e em 23 de março de 2009 foi embargada alínea f) dos factos assentes];
7. O embargo foi requerido por DD, S.A., e correu termos no 3º juízo cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Portimão sob o nº 693/09.3TBPTM, tendo sido proferida decisão de ratificação judicial do embargo em 6 de março de 2 009, pela qual foi determinada a suspensão das obras – construção do muro a norte e poente, abertura de acesso no sentido sul/norte; uso do lote D como vazadouro de entulho das obras em curso pelas requeridas [alínea g) dos factos assentes];
8. Tanto na planta que constitui o documento de folhas 23 como na planta que constitui o documento de folhas 155 encontra-se redigido na margem direita que “as cotas indicadas no projeto são corretas, independentemente das avaliadas à escala no desenho, todas as dimensões devem ser verificadas pelo construtor no local e serão da sua inteira responsabilidade, erros e omissões de desenho devem ser comunicadas aos arquitetos” [alínea h) dos factos assentes];
9. A ré dedica-se e exerce a atividade de realização de estudos e projetos de arquitetura, urbanismo, planeamento, engenharia, design e decoração, estudos económicos e pareceres de gestão e a prática de todas as operações que se tornem necessárias a estes fins [alínea i) dos factos assentes];
10. A autora procedeu ao pagamento da primeira fase do projeto executado até à aprovação do mesmo pela CMP por alvará …/2007 [alínea j) dos factos assentes];
11. Pelos serviços desenvolvidos até à versão final da proposta de loteamento urbano da autora, incorporado no pedido de licença dirigido à CMP, foi faturado àquela o montante líquido de I.V.A. de € 12 500,00 [alínea l) dos factos assentes];
12. A sociedade DD intentou a posteriori da providência referida em 7 a ação principal que correu termos no 3º juízo de competência especializada cível do Tribunal de Portimão (quesito 1º);
13. A autora construiu o muro de suporte a Sul do seu prédio e a Nascente da zona municipal na propriedade da DD (quesito 4º);
14. O que originou o embargo e ação referidas em 7 e 12 supra (quesito 5º);
15. Nas plantas fornecidas pelo topógrafo engenheiro Hugo … (responsável pelo levantamento topográfico), após a correção de que as mesmas foram alvo, são visíveis os limites do lote D, propriedade da DD (quesito 7º);
16. A autora prestou a favor da Câmara Municipal de Portimão uma garantia bancária no montante de € 917 218,97 para garantia da edificação das infraestruturas acordadas para efeitos de concretização do projeto de loteamento em causa (quesito 8º);
17. A autora teve que suportar com despesas com a demolição e reconstrução do muro (quesito 10º);
18. E as despesas ocasionadas com a fiscalização das alterações que entretanto tiveram de ser efetuadas por efeito da demolição do muro de suporte em causa (quesito 11º);
19. E ainda as taxas de justiça e custas e custas resultantes dos processos referidos em 7 e 12 (quesito 12º);
20. O réu BB e o administrador da autora, EE, são amigos de longa data (quesito 13º);
21. Foi acordado entre a ré e a autora que esta pagaria àquela os serviços prestados, despesas e honorários (quesito 14º);
22. A planta que constitui o documento de folhas 23 não é a que faz parte do alvará que constitui o documento de folhas 25 e 26 (quesito 15º);
23. Após o pedido inicial de aprovação do loteamento ter sido apresentado na Câmara Municipal de Portimão e a que corresponde o documento de folhas 23, foram organizadas algumas reuniões com os serviços técnicos da referida câmara municipal e o representante da autora (quesito 16º);
24. De onde resultou o compromisso por parte da autora em construir a expensas suas 37 lugares de estacionamento num terreno propriedade da Câmara Municipal de Portimão, confinante com o lote A (quesito 17º);
25. Por essa razão foi elaborada nova planta por BB, que constitui o documento de folhas 155, e onde se contempla a construção dos 37 lugares de estacionamento, passando a incluir uma parcela de terreno com a área de 1 023 m2 (quesito 18º);
26. O terreno onde a autora se propôs construir os 37 lugares confina a nascente com o denominado lote D, que é propriedade de terceiros (quesito 19º);
27. Foi solicitado pela autora a realização de alteração ao projeto de forma a serem introduzidos os 37 lugares de estacionamento (quesito 20º);
28. Os 37 lugares de estacionamento não constam na descrição das características do loteamento a que se refere o alvará que constitui o documento de folhas 25 e 26 (quesito 21º);
29. A planta que constitui o documento de folhas 155 foi submetida à apreciação da Câmara Municipal de Portimão, que a aprovou e emitiu o alvará que constitui o documento de folhas 25 e 26 (quesito 23º);
30. O topógrafo engenheiro Hugo … efetuou um levantamento topográfico referente ao terreno da autora, o qual entregou à ré CC, na pessoa de BB, datado de maio de 2005, o qual foi entregue juntamente com a planta que constitui o documento de folhas 23 na Câmara Municipal de Portimão aquando do pedido inicial de aprovação do projeto de loteamento (quesito 24º);
31. O departamento técnico de planeamento e urbanismo da Câmara Municipal de Portimão, na sequência da entrada do pedido inicial de aprovação, detetou divergências na área total dos terrenos por sobreposição com os limites indicados no cadastro rústico (quesito 25º);
32. O projeto de loteamento elaborado pela ré foi efetuado com base na informação constante da planta topográfica que indicava a área total do terreno com 43 760 m2 (quesito 26º);
33. A área total do terreno medida no ficheiro digital do projeto não correspondia à área indicada e o limite proposto dos terrenos apresentava discrepâncias com os limites indicados no cadastro rústico (quesito 27º)
34. O topógrafo engenheiro Hugo … teve que retificar o levantamento topográfico que efetuara e fora apresentado (quesito 28);
35. Na fase de execução da obra deverão ser materializadas no mínimo duas marcas de apoio intervisíveis no interior do perímetro do loteamento para apoio dos trabalhos de topografia e nos limites dos lotes materializar os marcos para que a delimitação dos mesmos seja identificada (quesito 29º);
36. O projeto inicial que deu entrada na Câmara Municipal de Portimão, após as alterações que sofreu até ao deferimento do loteamento, foi colocado à discussão pública por deliberação daquele órgão autárquico, que aceitou (quesito 30º);
37. Na planta que constitui o documento de folhas 23 e na planta que constitui folhas 155 não está prevista a construção de um muro de delimitação na parte confinante a sul ou nascente (quesito 31º);
38. A autora não tinha qualquer aprovação camarária nem licença para a construção de qualquer muro sul e nascente na parte em que quer o terreno da Câmara Municipal de Portimão quer o lote A confinam com o referido lote D (quesito 33º);
39. O muro construído pela autora excedia 2 metros de altura (quesito 35º);
40. Em 4 de outubro de 2007, BB reuniu-se com arquitetos da Câmara Municipal de Portimão e Manuel …, onde se concluiu pela necessidade de produzir ajustes ao projeto de loteamento (quesito 37º);
41. Ao que a ré CC acedeu, pelo que foi submetido à provação da Câmara Municipal de Portimão o projeto com alterações conforme o documento de folhas 27 (quesito 38º);
42. No projeto de alterações referido no número anterior o lote D encontra-se corrigido (quesito 39º);
43. A autora deu início à construção do muro a nascente do terreno da Câmara Municipal de Portimão quando o projeto de alterações ao loteamento ainda se encontrava em fase de aprovação junto da Câmara Municipal de Portimão (quesito 40º);
44. Os levantamentos topográficos que constituem os documentos de folhas 30 e 31 não constam do processo de loteamento da Câmara Municipal de Portimão que instruiu a emissão do alvará nem foram entregues à ré nem a BB antes da apresentação do projeto que deu origem ao alvará 1/2 007 (quesito 42º);
45. O projeto de alterações referido em 41 que se encontrava em fase de apreciação na Câmara Municipal de Portimão incluía alterações nas infraestruturas (quesito 43º);
46. O projeto de alterações teve que ser objeto de alterações de acordo com os condicionalismos impostos pela informação de 16 de março de 2 010 do departamento técnico de planeamento e urbanismo e nessa sequência foi apresentada pela ré nova planta de síntese em julho de 2010 (quesito 46º);
47. A autora solicitou à ré a realização de alterações ao projeto que foi apresentado na Câmara Municipal de Portimão (quesito 48º);
48. A ré executou uma alteração ao projeto (versão de janeiro de 2009) contemplando alterações de infraestruturas viárias e retificações do limite nascente do lote 2 (quesito 50º);
49. A ré executou uma alteração ao projeto (versão de março de 2009) contemplando as seguintes alterações: retificação dos limites do “lote D” e terreno da Câmara Municipal de Portimão em função da ação da DD (quesito 51º);
50. A ré executou uma alteração ao projeto (versão de julho de 2010) retificando-o em função do parecer emitido pela Câmara Municipal de Portimão nº 20/DGGU/JM/10 de 30 de março de 2 010 (quesito 52º);
51. Foram também executados os seguintes trabalhos: estudos prévios para os lotes 2 e 3 em função do quadro síntese do alvará; nova versão para o lote 2 em função da retificação da extrema nascente; nova versão do lote 3 em função da nova cota de soleira; versão revista do lote 3 em função de condicionantes impostos pela REFER apresentando a nova proposta uma implantação em formato de “L” (quesito 53º);
52. A versão de julho de 2010 foi submetida à Câmara Municipal de Portimão para aprovação (54º);
53. A planta que constitui o documento de folhas 155 foi a planta incorporada no pedido formal de licença da operação de loteamento (quesito 56º);
54. BB esteve presente em várias reuniões mantidas com os responsáveis camarários por causa e para efeitos deste loteamento (quesito 57º);
55. O documento de folhas 155 contém a representação do lote D da DD e foi elaborada pela ré e por BB para instruir o pedido de licença do loteamento (quesito 58º);
56. A necessidade de construção de um muro entre o lote D e a parcela camarária a nascente desta deveu-se à diferença de cotas de ambos os terrenos de forma a nivelar-se a superfície destinada a estacionamento automóvel (quesito 59º);
57. Os 37 lugares de estacionamento estão representados na planta de síntese que faz parte do alvará de loteamento (quesito 61º);
58. As adaptações acima referidas são a adaptação do esboço inicial às exigências e condicionamentos apresentadas pela Câmara Municipal de Portimão para deferir o pedido licença, às condicionantes impostas pela REFER e a alterações pretendidas pela promotora da obra (quesito 62º);
59. BB esteve presente, em representação da promotora, em reuniões com os responsáveis da Câmara Municipal de Portimão (quesito 63º);
60. O levantamento topográfico que constitui folhas 156 não respeita à zona onde se localiza o muro em discussão (quesito 67º);
61. Após sanadas todas as dúvidas e problemas relacionados com a obra, a conclusão da mesma foi autorizada pela Câmara Municipal de Portimão (quesito 71º);
62. O levantamento topográfico realizado pelo engenheiro topógrafo Hugo … foi enviado à CC, Ld.ª por aquele em 2 005 (quesito 72º);
63. Parte das alterações consistiram na alteração – por vontade da autora – da tipologia dos lotes, aumentando o número de apartamentos a construir no mesmo lote, o que levou à alteração do número de estacionamentos e dos parâmetros urbanísticos, tendo a ré de articular tudo isto com a legislação em vigor (quesito 78º);
64. E com o afastamento dos lotes em relação à linha do caminho-de-ferro que passa dentro do loteamento (quesito 79º).
Vejamos:
- A –
Impugnando de facto, conclui a recorrente:
B) A Apelante considera que foram incorrectamente julgados os factos dados por provados constantes do número 44, correspondente ao quesito 42º da Base Instrutória e ainda os factos dados por não provados constantes dos números I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, correspondentes aos quesitos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 57º, 63º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º e 77º da Base Instrutória.
C) Factos esses que deviam ter sido dados por não provado e provados, respectivamente.
D) Em termos de prova documental, constante do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos os seguintes:
- Doc.3 junto à p.i. – Planta de síntese datada de Maio 2005;
- Docs.6 e 7 juntos à p.i. – certidão de providência cautelar e acção principal;
- Doc.8 junto à p.i. – tela de sobreposição da planta de síntese;
- Docs.9, 10, 11 e 12 juntos à p.i. – plantas topográficas;
- Docs.17, 18, 19 e 20 juntos à p.i. – notas de lançamento com despesas de manutenção de garantia bancária;
- Docs.21, 22 e 23 juntos à p.i. – orçamento e facturas com despesas de demolição e reconstrução do muro;
- Docs.24 e 25 juntos à p.i. – facturas com despesas de fiscalização;
- Docs.25 a 37 juntos à p.i. – despesas com honorários de Advogado;
- Documento junto à réplica – e-mail de 25.07.2006.
E) Em termos de prova testemunhal, constante do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos diversos depoimentos prestados em audiência que se encontram gravados e registados em CD, três dos quais cujos excertos se transcreveram, entre outros, os depoimentos das testemunhas Hugo Rosa Ribeiro, Francisco Manuel da Silva Marques e Agostinho Escudeiro.
Como é sabido, a sindicalização da matéria de facto só pode ser exercida pelo Tribunal da Relação nos termos referidos no art. 662º do Código de Processo Civil (diploma donde serão todas as normas legais a citar sem menção de origem).
Nos termos do nº1 da referida disposição legal a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Muito embora a reforma operada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho imponha à Relação o dever (oficioso) da renovação da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, a impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global - nº3 al. a) do art. 662 - nem afasta o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador da primeira instância, que é indissociável da oralidade e imediação em que decorre a audiência.
Dispõe o nº 1do art. 640 do Código de Processo Civil que “ Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E o nº2 refere: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;”
Ora a recorrente pretendendo impugnar a resposta dada pelo tribunal à matéria do quesito 42 (facto 44) e a respostas dadas nos números I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, XXV, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, correspondentes aos quesitos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 57º, 63º, 64º, 65º, 66º, 68º, 69º, 70º, 71º, 72º, 73º, 74º, 75º, 76º e 77º da Base Instrutória devia, nas conclusões, esclarecer que depoimentos e que documentos específicos infirmavam cada uma das realidades apontadas.
Certo que esta Relação convidou a recorrente a sintetizar as suas conclusões por serem extensas e complexas, mas o cumprimento de tal despacho não poderia nunca descuidar a descrita disposição legal.
Constitui entendimento dominantemente aceite que não basta a mera alegação genérica de que certos depoimentos devem ser atendidos no elenco dos factos provados (nem sequer mesmo uma indiscriminada transcrição de depoimentos) para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto - cfr. Lebre De Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 53-55. É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar e que haja uma justificação plausível, assente em depoimentos e/ou documentos, que convença o tribunal de recurso a alterar a matéria impugnada.
A lei impõe ao recorrente que indique (concretamente) o porquê da discordância, e os concretos meios probatórios que contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta das provas produzidas. É exatamente esse o sentido da expressão legal “… os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (sublinhado nosso).
Alega a recorrente na al. E) das suas conclusões que “Em termos de prova testemunhal, constante do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos diversos depoimentos prestados em audiência que se encontram gravados e registados em CD, três dos quais cujos excertos se transcreveram, entre outros, os depoimentos das testemunhas Hugo Rosa Ribeiro, Francisco Manuel da Silva Marques e Agostinho Escudeiro”.
Ainda que respeitando alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de que “… resultando das alegações qual a decisão que devia ter sido tomada relativamente aos diversos factos da causa, o recurso relativo à impugnação da decisão da matéria de facto não devia ter sido rejeitado.” – a título de exemplo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3-3-2016, Proc. nº 1190/10.0TBFLG.P1.S1, em www.dgsi.pt. – constatamos que no corpo das alegações a recorrente transcreve os depoimentos das testemunhas Hugo…, Francisco… e Agostinho…, mas não emite qualquer juízo sobre “os depoimentos” de forma a convencer este tribunal que a decisão de facto deveria ser outra.
A recorrente, no corpo das alegações, depois de transcrever os depoimentos referidos, limita-se a dizer: “Não existem portanto duvidas que os apelados foram negligentes no projeto que desenvolveram…” – pág. 810.
Somos do entendimento, que o que, em primeira linha, se impunha à recorrente era simplesmente indicar os juízos probatórios tidos por incorretamente julgados e em relação a cada um deles, especificar a decisão que entendia dever ser proferida, respetivamente nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do art.º 640.º do Código de Processo Civil. Só depois de assim definido o âmbito dessa impugnação, é que caberia então convocar os meios de prova a reapreciar em relação a cada um desses pontos, tecendo as considerações pertinentes à sua valoração.
Porém, a recorrente omitiu completamente a especificação daqueles pontos, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com um apelo generalizado a um resultado probatório que entende ter sido logrado na produção da prova. E quanto aos documentos enunciados, “atirou-os” em massa para o tribunal de recurso, omitindo igualmente a especificação de cada um deles para o resultado de cada um dos factos impugnados.
E com este entendimento, fazemos apelo ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-10-2015, Proc. nº 212/06.3TBSBG.C2.S1, em www.dgsi.pt que concluiu com o seguinte sumário:
1. O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto.
2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida.
3. A decisão de facto tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respetiva fundamentação ou motivação.
4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido.
5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640 do CPC.
6. Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
7. O impugnante não satisfaz tais requisitos quando, como no caso vertente, omita completamente a especificação daqueles pontos, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova. (sublinhado nosso)
E no corpo deste acórdão é extremamente esclarecedor o entendimento que levou a esta ultima conclusão “ … De resto, como é hoje jurisprudência seguida por este Supremo Tribunal, a reapreciação da decisão de facto impugnada pelo tribunal de 2.ª instância não se limita à verificação da existência de erro notório por parte do tribunal a quo, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, por parte do tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa.
São portanto as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC. Tal especificação pode fazer-se de diferentes modos: o mais simples, por referência ao ponto da sentença em que se encontram inseridos; ou então pela transcrição do próprio enunciado.
Por seu turno, a indicação dos concretos meios probatórios convocáveis pelo recorrente, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, já não respeita propriamente à delimitação do objeto do recurso, mas antes à amplitude dos meios probatórios a tomar em linha de conta, sem prejuízo, porém, dos poderes inquisitórios do tribunal de recurso de atender a meios de provas não indicados pelas partes, mas constantes dos autos ou das gravações nele realizadas.
Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Este é, pois, o método processual assumido como garantia de um julgamento equitativo das questões de facto e da legitimidade da decisão que sobre elas venha a recair, com observância dos princípios do contraditório e do tratamento igual das partes. Por outro lado, o legislador terá sido cauteloso em não permitir a utilização abusiva ou facilitação do mecanismo-remédio de impugnação da decisão de facto. Aliás, mal se perceberia que o impugnante atacasse a decisão de facto sem ter bem presente cada um dos enunciados probatórios e os meios de prova utilizados ou a utilizar na sua fundamentação cirúrgica. Daí a cominação severa da sua imediata rejeição.” (sublinhado nosso)
Face ao exposto entendemos que o recurso sobre a matéria de facto não possui as condições mínimas para a convocação deste tribunal em aferir a razoabilidade da apreciação da prova feita pelo tribunal “a quo”.
Porém, analisando a motivação da matéria de facto, encontramos na mesma – fls. 622 a 637 – uma cuidada apreciação da prova produzida, com referência direta/específica/e devidamente identificada não só do depoimento de cada uma das testemunhas como dos documentos (nomeadamente projetos/plantas) juntos aos autos, tudo no âmbito da faculdade concedida pelo art. 607 nº5 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quando o tribunal julga a matéria de facto deve fazê-lo numa medida de convicção necessária, levando em consideração as regras da lógica e da experiência, de que todo o juiz dispõe em alguma medida, de que necessita e deve utilizar na sua atividade e, o Exmº Juiz, na apreciação que fez da prova expressou-a inequivocamente.
Como já afirmámos, embora a reforma operada pela Lei 41/2013 de 26 de Junho imponha à Relação o dever (oficioso) da renovação da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, a impugnação da matéria de facto não importa a realização de um novo julgamento global, antes impõe ao recorrente, de harmonia com o disposto no art. 640 do Código de Processo Civil, que expresse o que abala o depoimento ou a convicção seguida pelo tribunal, sem se limitar a remeter-se para os “documentos dos autos” e a citar os registos dos depoimentos e/ou transcrevê-los, sem deles retirar qualquer motivação que ponha em crise a motivação seguida pelo tribunal recorrido.
Face ao exposto, improcede a impugnação feita pelo recorrente.
- B –
Impugnando de direito alega a recorrente:
F) De toda a prova produzida em audiência, conseguiu-se demonstrar que os Apelados tiveram responsabilidade na produção de diversos danos causados à Apelante, ou seja, que os Apelados actuaram de forma descuidada, sendo negligentes no seu trabalho. O que deu origem a diversos prejuízos.
G) Que os RR., responsáveis pelo projecto, ao terem projectado o loteamento não tiveram em conta o levantamento topográfico, que simplesmente ignoraram, no qual estavam bem claros os limites do prédio em causa.
H) Que essa imprudência significou um erro gravíssimo no projecto por parte dos Apelados.
I) Imprudência essa que levou a que, ao proceder às delimitações do Lote nº 1, o Apelado as tivesse feito erradamente, o que fez com que a Apelante tivesse construído o muro de suporte a Sul e Nascente, em propriedade que não era sua, ou seja, em propriedade da sociedade Imocash, o que realmente se confirmou.
J) O que deu causa a diversos danos, como:
a) Despesas com demolição e reconstrução do muro;
b) Despesas com a fiscalização das alterações que tiveram de ser feitas por causa da demolição do muro de suporte em causa;
c) Despesas com honorários de Advogado;
d) Despesas com taxas justiça e custas.
K) Assim, ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto nos Arts.500, 562, 563, 564, 566, 798 e 799, nº 1 do Código Civil e ainda o Art. 45 do Dec. Lei nº 176/98, de 03 de Julho.
A recorrente continuando a sua impugnação “globalizante” começa por afirmar que “De toda a prova produzida em audiência, conseguiu-se demonstrar que os Apelados tiveram responsabilidade na produção de diversos danos causados à Apelante”, e sem consideração pelo disposto no art. 639 do Código de Processo Civil conclui que “… ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto nos Arts.500, 562, 563, 564, 566, 798 e 799, nº 1 do Código Civil e ainda o Art. 45 do Dec. Lei nº 176/98, de 03 de Julho”.
Independentemente de ser evidente que a impugnação de direito assenta na consideração da procedência da impugnação de facto, mesmo assim, a recorrente fá-lo sem observância das regras processuais para o efeito.
Dispõe o art. 639 do Código de Processo Civil:
(1)
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Ora sem necessidade de grandes considerações, a recorrente nada fez neste âmbito resultando a sua impugnação de um vazio jurídico impossibilitando qualquer apreciação de direito.
Nesta conformidade improcede igualmente a impugnação de direito efetuada.

Decisão:
Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
(Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas)

Évora, 2-6-2016
Assunção Raimundo
Luís Mata Ribeiro
Sílvio de Sousa

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[1] Cfr. Relatório da sentença recorrida.