Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | BAPTISTA COELHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO EXAME POR JUNTA MÉDICA DECISÃO SOBRE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | APELAÇÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A decisão que fixa a natureza e o grau da incapacidade resultante de um acidente de trabalho, proferida nos termos do art.º 140º do C.P.T., só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da junta médica em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões processuais que se afigurem relevantes. 2. Assim poderá suceder quando o exame por junta médica é requerido apenas por uma das partes, já que a parte requerente, ao fazê-lo, pretende naturalmente obter um resultado que lhe seja mais favorável que aquele que foi atribuído no exame médico singular realizado na fase conciliatória do processo. 3. Nessa eventualidade, a decisão a proferir deve estar limitada pelo resultado desse exame médico singular, sob pena de se traduzir em condenação além do pedido, e configurar caso de evidente injustiça material. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Portimão corre termos processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrada P., e são responsáveis a Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., e a entidade patronal L., S.A. (chamada aos autos por haver parte da retribuição auferida que não estava coberta pelo seguro), no termo de cuja fase conciliatória, e na tentativa de conciliação a que então se procedeu, à qual apenas compareceram sinistrada e seguradora, não foi obtido acordo das partes, em virtude de ambas haverem discordado dos 9,75% de incapacidade permanente parcial (IPP) que à primeira haviam sido atribuídos no exame médico que antes tivera lugar. Apenas a sinistrada, patrocinada pelo MºPº, requereu a realização de novo exame, por junta médica, tendo a seguradora entretanto vindo aos autos manifestar a sua concordância quanto à referida IPP de 9,75%. Designada tal diligência, os peritos nomeados consideraram porém, por unanimidade, estar a sinistrada afectada, tão só, de 5% de IPP. O Ex.º Juiz de seguida proferiu a sentença, fixando nesse mesmo valor o grau de incapacidade, nessa conformidade condenando a seguradora a pagar à sinistrada o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 274,40, devida desde 1/5/2008. Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio apelar a sinistrada. Na respectiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: - o juiz não está obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos médicos; - a fixação da incapacidade para o trabalho só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da junta médica em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões processuais que se afigurem relevantes; - quando a junta médica atribua uma incapacidade inferior, quanto à natureza e grau, daquela que havia sido atribuída em auto de exame médico, efectuado na fase conciliatória dos autos, aquela não prevalece sobre esta, desde que a realização do exame por junta médica apenas tenha sido requerido pelo sinistrado; - violou a sentença recorrida o disposto nos arts.º 661º e 684º, nº 4, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.). E terminou a recorrente pedindo a revogação da sentença recorrida, julgando-se a mesma afectada de um grau de 9,75 de IPP. * Notificada da interposição do recurso, a seguradora não contra-alegou. Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, mostram-se colhidos os vistos legais. Cumpre pois decidir. * E decidindo, relembremos antes de mais aqueles que são os elementos fácticos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, de acordo com os elementos que os autos nos revelam: - A Companhia de Seguros Fidelidade-Mundial, S.A., na qualidade de entidade responsável, participou ao Tribunal do Trabalho de Portimão, em 5/5/2008, o acidente sofrido por P., a 4/7/2007, quando trabalhava como empregada de limpeza para L., S.A., mediante a retribuição de, pelo menos, € 560,00 X 14 meses/ano. - Assistida nos serviços clínicos da seguradora na sequência desse acidente, a sinistrado manteve-se em situação de incapacidade temporária até 30/4/2008, data em que lhe foi dada alta, com IPP de 7,85%. - Submetida a exame médico singular, na fase conciliatória do processo, o Ex.º perito atribui-lhe a IPP de 9,75%. - Na tentativa de conciliação subsequente a esse exame médico, sinistrada e seguradora manifestaram-se de acordo quanto à existência e caracterização do acidente como de trabalho, nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas, salário auferido coberto pelo seguro, e transferência de responsabilidade; ambas discordaram porém do grau de incapacidade atribuído de 9,75% de IPP. - Patrocinada pelo MºPº, a sinistrada, e apenas ela, requereu oportunamente a realização de exame por junta médica, formulando para o efeito os competentes quesitos. - A seguradora veio entretanto ao processo informar que concordava com a IPP de 9,75%. - No exame por junta médica, os Exs.º peritos que nela intervieram por unanimidade consideraram encontrar-se a sinistrada afectada de 5% de IPP, em consequência do mesmo acidente. - O Ex.º Juiz proferiu decisão, fixando nesses 5% a incapacidade que afecta a sinistrada, e nessa conformidade condenando a seguradora a pagar-lhe o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 274,40. * Coloca-se no caso dos autos a questão de saber qual deve ser o grau de incapacidade permanente que à recorrente deve ser atribuído, tendo em conta que quer ela, quer a seguradora responsável, discordaram do resultado do exame médico efectuado na fase conciliatória do processo, mas apenas o primeiro requereu a realização de novo exame, por junta médica. O problema assim suscitado não é novo, e tem merecido orientações jurisprudenciais divergentes. Da nossa parte, e ressalvado o respeito devido a um diferente entendimento, continuamos a considerar que a melhor solução é a que vem propugnada pelo recorrente, e que acolhemos no Acórdão desta Relação de 6/3/2007, proferido no âmbito do recurso nº 43/07. Relembremos o que a propósito aí escrevemos: ‘... a estrutura do processo especial emergente de acidente de trabalho não se coaduna com a aplicabilidade linear de regras sobre apreciação da prova próprias do processo civil, que não podem deixar de ter em conta as peculiaridades do foro laboral e da autonomização que dentro dele granjeou a matéria dos acidentes. Com efeito, (...) configurando o exame por junta médica uma forma de prova pericial, é certo que vale também neste domínio a regra da livre apreciação da prova pelo juiz, enunciada nos arts.º 389º do Cód. Civil, e 655º, nº 1, do C.P.C.. Daí que o juiz não esteja obrigado à observância rigorosa das conclusões dos peritos, podendo mesmo determinar a realização de diligências complementares de prova para formar a sua convicção (art.º 139º, nº 7, do C.P.T.). Porém, e dada a natural habilitação técnica daqueles mesmos peritos, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da junta médica em casos devidamente justificados, que se mostrem fundamentados em opinião científica abalizada, ou em razões processuais que se afigurem relevantes. Ora, na hipótese dos autos não está em causa parecer técnico que divirja da opinião unânime dos peritos intervenientes no exame por junta médica, determinando porventura decisão judicial que também se afastasse do resultado dessa diligência probatória. O que se questiona é se ocorrem, ou não, as tais ‘razões processuais relevantes’, que igualmente impeçam o juiz de fixar a incapacidade em medida coincidente com aquele mesmo resultado. Como se sabe, e face à estrutura peculiar do processo de acidente de trabalho, o pedido de exame por junta médica, deduzido pela parte discordante do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória dos autos, está perfeitamente balizado. Sendo as prestações pecuniárias decorrentes do acidente directamente proporcionais ao grau de incapacidade para o trabalho que daquele advier para o trabalhador sinistrado (art.º 17º, nº 1, al. b), c), d) e f) da Lei nº 100/97, de 13/9), é pela utilidade que para as partes resultar da alteração do grau de incapacidade que vem atribuído da fase conciliatória que se aferirá a sua legitimidade para requerer o exame por junta médica (cfr. art.º 26º, nº 2, do C.P.C.). Logo, se esse exame é requerido pelo sinistrado, com ele visa-se obviamente a obtenção de um grau de desvalorização mais elevado; se o é pela entidade responsável, o efeito pretendido é naturalmente o oposto, ou seja, a diminuição dessa percentagem de desvalorização. Nesta lógica, fixar no caso dos autos a incapacidade da apelante de acordo com o resultado da junta médica, abaixo do grau de desvalorização atribuído na fase conciliatória, (...) significa na prática exceder os limites da condenação permitidos pelo art.º 661º do C.P.C.(...) Mais: fazê-lo seria ainda e no fundo admitir uma verdadeira reformatio in pejus, que é também rejeitada pelo nosso ordenamento processual (cfr. art.º 684º, nº 4, do mesmo C.P.C.). E o certo é que fere sem dúvida a sensibilidade comum vir a ser a parte que nada diligenciou no processo aquela que sai beneficiada com a actividade desenvolvida nos autos pela parte contrária, que acaba sendo afinal quem da acção vem a colher efeito útil contrário ao que pretendia. Ou seja: estaríamos a premiar a passividade da seguradora (...)’. As considerações que então expendemos afiguram-se-nos permanecerem de todo válidas para hipóteses como a dos autos. As razões de ordem processual que se referiram devem sobrepor-se à estrita observância das regras sobre valoração da prova pericial. E como então também afirmámos, devem igualmente valer para situações opostas, em que seja a entidade responsável a única requerente do exame por junta médica. É certo que a sentença recorrida, no bom rigor das coisas, não corresponde a um caso de reformatio in pejus, pois este é um instituto processual cujo conceito pressupõe a existência de efeitos definitivos duma decisão judicial sindicada pela via de recurso. Só que, na prática, o resultado é semelhante, e importa num efeito que nos parece incontornável: é uma decisão materialmente injusta. Mais: na hipótese concreta dos autos, o acolhimento do resultado da junta médica, penalizando ainda mais a sinistrada, constitui mesmo solução chocante, que contraria o elementar sentimento de justiça de qualquer pessoa, quando é certo que, entretanto, a própria seguradora já havia expressamente concordado com o grau de desvalorização atribuído na fase conciliatória do processo. Daí que concluamos pela pertinência das conclusões da alegação do recorrente, fixando em 9,75% a IPP que afecta a apelante, na base da qual se calcula a reparação pecuniária do acidente. * Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação procedente e, em consequência: a) Revogam a sentença recorrida. b) Fixam em 9,75% o grau de incapacidade permanente que afecta a recorrente P., em consequência do acidente de trabalho por ela sofrido no dia 4/7/2007. c) Condenam a recorrida Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S.A., a pagar à recorrente o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 535,08 (quinhentos e trinta e cinco euros e oito cêntimos), devida desde 1/5/2008. Custas pela recorrida. Évora, 26 de Maio de 2009 a) Alexandre Baptista Coelho Acácio André Proença António Gonçalves Rocha |