Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
110/14.7TTBJA.E2
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: JUNTA MÉDICA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FUNDAMENTAÇÃO
Data do Acordão: 04/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Face à composição plural e à habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho, embora não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada pela junta médica, só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem suficientemente fundamentados;
II – Tendo o exame por junta médica realizado ao sinistrado afirmado que o sinistrado não se encontra afectado de IPATH, mas sem justificar tal conclusão, deve o juiz considerar o sinistrado afectado da referida IPATH e, por isso, afastar-se, nessa parte, do resultado da junta médica, se de acordo com informação clínica constante dos autos o sinistrado se encontra afectado para a actividade profissional que exercia de operador de máquinas agrícolas/tractorista, a entidade empregadora do mesmo afirma que tal actividade envolve diariamente a condução de maquinaria pesada, com esforço físico (por ex. carregamento de sacos de adubo, de sementes e fardos de palha), bem como o IEFP na análise do posto de trabalho reitera, no essencial, tal informação e que as funções exigem destreza física, o que permite concluir, face às sequelas que o sinistrado apresenta e tendo em conta as regras da experiência e normalidade, que o sinistrado não pode exercer aquela actividade profissional.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 110/14.7TTBJA.E2
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho instaurados na Comarca de Beja (Beja – Inst. Central – Sec. Trabalho – J1), em que é sinistrado BB e entidade responsável a CC, S.A., tiveram a sua origem no acidente corrido em 26 de Maio de 2013, quando o sinistrado se encontrava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização de DD, Lda., mediante a retribuição anual de € 9.280,00, a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros.

Em exame médico realizado em 11 de Fevereiro de 2015, no Gabinete Médico-Legal e Forense do Baixo Alentejo, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,225 (22,5%) e a data da alta em 03 de Janeiro de 2015 (fls. 48-51).

Tendo-se procedido em 08 de Abril de 2015 à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º do Código de Processo do Trabalho, quer o sinistrado quer a seguradora declaram não aceitar o referido resultado do exame médico (fls. 67-69).

No seguimento, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo o Trabalho, ambas as partes requereram a realização de exame por junta médica (fls. 72 e 79).

Em 26 de Junho de 2015 procedeu-se à realização do requerido exame por junta médica, tendo os exmos. peritos, por unanimidade, concluído que o sinistrado se encontra afectado de uma IPP de 22,5% a partir de 03-01-2015.
No referido exame, e em resposta a um quesito do sinistrado, no sentido de saber se as sequelas que apresenta “evidenciam uma IPTH” responderam “Não” (fls. 104 dos autos).

No seguimento, em 07 de Julho de 2015, pela exma. julgadora a quo foi proferido o seguinte despacho:
«Após análise e estudo dos autos, efectuada, que foi, a Junta Médica, o Tribunal, considerando, sobretudo, os elementos clínicos, juntos aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 139 nº 7 do Código do Processo do Trabalho, em conjugação com o disposto nos artigos 1º, 5º-A, 10º e 15º das Instruções Gerais, da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL nº 352/2007, julga, como necessária, a junção, aos autos, de mais elementos, para proceder à fixação da incapacidade do sinistrado.
(…)».
Foram então solicitados diversas informações: (i) à seguradora, designadamente sobre a situação clínica do sinistrado, (ii) à empregadora do sinistrado, sobre qual o posto de trabalho do mesmo à data do acidente, condições de trabalho, etc., (iii) e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, sobre a descrição do posto de trabalho do sinistrado e inquérito profissional ao mesmo.

Juntos tais elementos, foi então, em 03 de Setembro de 2016, proferida sentença nos autos, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito supra exposta, decido:
a) Fixar ao sinistrado BB uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,50%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 04/01/2015, inclusive;
b) Condenar a seguradora CC, SA a pagar ao sinistrado BB uma pensão anual e vitalícia de € 5 057,60 (cinco mil e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), desde 04/01/2015, inclusive e no subsídio de elevada incapacidade no valor de 3 873,58 (três mil e oitocentos e setenta e três euros e cinquenta e oito cêntimos), desde 04/01/2015, inclusive.
c) Condenar a seguradora CC, SA a pagar ao sinistrado os juros de mora à taxa anual de 4% sobre a pensão em dívida desde 04/01/2015, inclusive e até efectivo e integral pagamento.
d) Condenar a seguradora CC, SA a pagar ao sinistrado os juros de mora à taxa anual de 4% sobre o subsídio de elevada incapacidade desde 04/01/2015, inclusive e até efectivo e integral pagamento.
e) Condenar a seguradora CC, SA a pagar ao sinistrado a quantia de € 20,00 (vinte euros) de despesas de transportes acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde 08/04/2015,inclusive e até efectivo e integral pagamento.
Custas pela seguradora – art.º 527º do Código de Processo Civil.
*
Valor da acção: € 71 746,34 (setenta e um mil e setecentos e quarenta e seis euros e trinta e quatro cêntimos) — conf. arts.º 297º nº 1 do Código de Processo Civil e 120º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, este último em conjugação com a Tabela anexa à Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro».

Inconformada com o assim decidido, a seguradora interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1ª A ora Apelante não pode aceitar a douta decisão que confere ao sinistrado uma IPATH.
2ª Compaginados os parecer médico-legal da junta e o outro parecer do Instituto afigura-se claro que o parecer da junta médica é melhor fundamentado.
3ª O parecer da Junta Médica é ser sustentado em relatórios e na observação clínica do sinistrado, e não na palavra do mesmo, para além da opinião da inexistência de IPATH ser unanime aos três peritos que compõem a junta.
4º Por outro lado, o parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional foi realizado( segundo se alcança) com base numa entrevista ao sinistrado por videoconferência, pelo que, relevante é neste caso, o argumento de falta de fundamentação deste mesmo parecer.
5º Os senhores peritos fundamentam todas as suas respostas, fazendo constar no auto de junta médica, ao contrário do que é dito na mui douta sentença, que as respostas dadas pelos Senhores Peritos, basearam-me na observação directa do sinistrado e na análise dos elementos clínicos juntos aos autos.
6º Por tudo o exposto, entende a ora Apelante que não pode o parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional prevalecer perante o parecer da junta, devendo ser revogada a sentença na parte em que confere ao sinistrado uma IPATH, com todas as devidas e legais consequências.
7º Verifica-se, designadamente, a violação do disposto nos artºs 138° e 139° do CPT.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vas Excelências doutamente suprirão deve a mui douta sentença se parcialmente revogada, na parte em que confere ao sinistrado uma IPATH, com todas as devidas e legais consequências».

O sinistrado, ainda com o patrocínio do Ministério Público, respondeu ao recurso, a pugnar pela sua improcedência, tendo, para tanto, apresentado as seguintes conclusões:
1. Não padece de qualquer vício a sentença que condenou a recorrente a pagar ao sinistrado a pensão anual de 5 057,60€, desde 04/01/2015, inclusive e no subsídio de elevada incapacidade no valor de 3 873,58€, desde 04/01/2015, inclusive, bem como 20€ relativos a despesas de transportes, tudo acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
2. A decisão recorrida ponderou, para além do mais, o relatório de junta médica, bem como o parecer do IEFP, tendo-se fixado ao sinistrado alta a 4/1/2015, com uma IPP de 22,50 %, com IPATH.
3. Assim, a decisão recorrida não enferma de qualquer vício, designadamente a invocada violação dos arts. 138º e 139º do Cód. Proc. do Trabalho.
4. Deste modo, deve a mesma ser mantida a sentença proferida nos autos, devendo o presente recurso ser julgado improcedente».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, foi cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso e Factos
Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 3 e artigo 639.º, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a única questão trazida à apreciação deste tribunal consiste saber se deve ser alterada a matéria de facto fixada na sentença recorrida, concretamente no sentido de não se se demonstrar que o sinistrado se encontra afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).

Na 1.ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 26 de Maio de 2013, pelas 16h10m horas, em …, concelho de Beja quando se encontrava a trabalhar para a sua entidade patronal, DD, Lda., onde exercia as funções de operador de máquinas agrícolas/tractorista, o sinistrado BB sofreu um acidente de trabalho.
Até à data do acidente, o aludido trabalhador desempenhava as funções de operador de máquinas agrícolas, sendo a sua actividade, essencialmente, a de tractorista, procedendo às sementeiras e amanho das terras. Nestes termos, desempenhava um trabalho muito pesado, de grande esforço físico, conduzindo diariamente maquinaria pesada e outros trabalhos conexos com a categoria profissional de operador de máquinas agrícolas, como carregar sacos de sementes, adubos, etc..
Assim, face a tais funções resultam evidentes as exigências físicas daí decorrentes, ou seja, o trabalhador, entre o mais, deve ser capaz de trabalhar em ambientes ao ar livre estando sujeito às diferentes condições atmosféricas, deve possuir uma adequada destreza física, ser capaz de subir e descer frequentemente do tractor (4/5 degraus), ser capaz de adoptar, quase sempre a posição de sentado, podendo, algumas vezes, trabalhar agachado ou curvado e deve ser capaz de exercer força muscular com algum grau de esforço, nomeadamente com os braços e mãos, podendo envolver ainda todos os músculos do corpo.
Desde o acidente, o trabalhador em causa ainda não voltou ao serviço; a entidade patronal não possui na sua exploração um posto de trabalho que se possa coadunar com o estado de incapacidade do referido sinistrado tendo sido, entretanto, contratado um outro funcionário em sua substituição.
2. O sinistrado BB auferia uma remuneração anual de € 9 280,00 (nove mil e duzentos e oitenta euros).
3. A responsabilidade civil por acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores encontrava-se transferida da DD, Lda. para a seguradora CC, SA.
4. O sinistrado encontra-se pago de todas as quantias relativas a incapacidades temporárias.
5. Despendeu € 20,00 (vinte euros) em deslocações que a seguradora interpelada em 08/04/2015, aceitou pagar.
6. Em consequência do referido acidente de trabalho perante as lesões sofridas pelo sinistrado e as sequelas que para o mesmo advieram – radiculalgias S1 esquerdo, acompanhadas de parestesias do membro inferior esquerdo, com dor e perda de sensibilidade e força ao nível do membro inferior esquerdo que obrigam o sinistrado a deslocar-se com o auxílio de canadianas devido a crises ou longas caminhadas – o mesmo apresenta uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,50%, desde o dia seguinte ao da alta, a qual ocorreu em 03/01/2015.
7. O sinistrado BB nasceu no dia 26 de Setembro de 1963.

III. Fundamentação
Como se disse, está em causa no recurso saber se o sinistrado se encontra afectado de IPATH.
A junta médica, por unanimidade, considerou que o sinistrado não se encontra afectado de tal incapacidade.
Porém, à exma. juíza, que, de acordo com a respectiva acta, presidiu a tal junta, suscitaram-se dúvidas sobre tal conclusão e, por isso, num louvável esforço de esclarecimento dos factos e de realização da justiça material, solicitou diversos elementos complementares, designadamente à entidade empregadora do sinistrado, sobre as concretas funções que este desempenhava à data do acidente como operador de máquinas agrícolas/tractorista, bem como ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, sobre o posto de trabalho do sinistrado e inquérito profissional.
Obtidos tais elementos foi proferida a decisão sob recurso, na qual se escreveu, relacionado com a incapacidade ou não do sinistrado para o trabalho habitual, o seguinte:
«Perante a unanimidade na resposta dos peritos que integraram a junta médica, não possuindo o tribunal conhecimentos médicos, deve ser atendida a incapacidade permanente parcial (IPP) pelos mesmos indicada, ou seja, 22,50%, a partir de 03/11/2015 (data da alta).
Diferentemente se avalia a existência (ou não) da IPATH que o sinistrado possa ter sofrido em resultado das sequelas que para o mesmo resultaram das lesões sofridas por via do aludido acidente de trabalho, no que tange ao exame efectuado pela referida junta médica.
Com efeito e a tal propósito, se referiu na supra referenciada junta médica e na resposta ao quesito 7º (“E evidenciam IPATH?”) apresentado pelo sinistrado, in casu, patrocinado pelo Ministério Público apenas a menção de (“Não”), isto é, tal resposta não surge minimamente justificada e/ou motivada e, no nosso entender, é desconforme, não só, com os demais elementos cínicos juntos aos autos (conf. informação clínica de fls. 99 datada de 10/05/2015 – onde expressamente se afirma que “conhecendo o doente, que sigo já há alguns anos, julgo poder estabelecer uma relação directa entre o acidente e as queixas que neste momento o incapacitam para a sua actividade profissional” – e o epigrafado relatório médico de incapacidade constante de fls. 101 e 102 dos autos onde consta que – “… mas fundamentalmente pelo facto da sua lombalgia residual, essa efectivamente ponderada, ser causadora de incapacidade para o desempenho do posto de trabalho, tratorista não vai ser nunca mais…”); com o teor da informação da sua entidade patronal datada de 20/07/2015 (conf. fls. 131 e fls. 132 dos autos) onde se ressalva, entre o mais, o seguinte “até à data do acidente, o trabalhador desempenhava as funções de operador de máquinas agrícolas, sendo a sua actividade, essencialmente, a de tractorista, procedendo às sementeiras e amanho das terras. Nestes termos, desempenhava um trabalho muito pesado, de grande esforço físico, conduzindo diariamente maquinaria pesada e outros trabalhos conexos com a categoria profissional de operador de máquinas agrícolas, como carregar sacos de sementes, adubos, etc..
Desde o acidente, o funcionário ainda não voltou ao serviço por óbvios motivos de incapacidade funcional (…).
A entidade patronal não possui na sua exploração um posto de trabalho que se possa coadunar com o estado de incapacidade de Sr. BB (…) dada a ausência do sinistrado do seu local de trabalho e a urgência inerente ao período de colheita de cereais, foi entretanto contratado um outro funcionário em sua substituição (…) é visível que o Sr. BB se mostra incapacitado para o desempenho das funções para que foi contratado por esta empresa ou quaisquer outras que importem um mínimo de esforço físico”; e, maxime, do teor do parecer do Instituto de Emprego e Formação Profissional (conf. fls. 170 a 173 dos presentes autos) o qual mostra-se devidamente fundamentado quanto à caracterização das funções do sinistrado e às exigências físicas daí decorrentes – “o trabalhador deve ser capaz de trabalhar em ambientes ao ar livre estando sujeito às diferentes condições atmosféricas”, “deve possuir uma adequada destreza física, ser capaz de subir e descer frequentemente do tractor (4/5 degraus), ser capaz de adoptar, quase sempre a posição de sentado, podendo, algumas vezes, trabalhar agachado ou curvado”, “deve ser capaz de exercer força muscular com algum grau de esforço, nomeadamente com os braços e mãos, podendo envolver ainda todos os músculos do corpo”, sendo que, após o acidente e perante as lesões sofridas pelo sinistrado e as sequelas que para o mesmo advieram – radiculalgias S1 esquerdo, acompanhadas de parestesias do membro inferior esquerdo, com dor e perda de sensibilidade e força ao nível do membro inferior esquerdo que obrigam o sinistrado a deslocar-se com o auxílio de canadianas devido a crises ou longas caminhadas – permitem acompanhar a conclusão do mencionado relatório quanto à verificação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Importa, ainda, não olvidar a actual idade do sinistrado e as suas parcas habilitações (escolares e profissionais).
(…)
Nestes termos, ponderados os meios de prova referidos, valorados os mesmos nos termos acima mencionados e cotejando-os com as regras da lógica e da experiência comum entende o Tribunal que deve ser reconhecida ao aludido sinistrado a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 22,50%, a qual já inclui o factor de bonificação de 1,5 devido à idade do sinistrado».

A recorrente rebela-se contra tal entendimento, sustentando, ao fim e ao resto, que o resultado da junta médica é baseado em relatórios e na observação clínica do sinistrado, sendo que tal resultado, no sentido de que o sinistrado não se encontra afectado de IPATH, foi unânime por parte dos 3 peritos que compõem a junta médica.
Vejamos.

Como resulta do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o processo especial emergente de acidente de trabalho inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e tem por base a participação do acidente.
Encontrando-se o sinistrado afectado de incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação (n.º 1, do artigo 101.º).
No caso, como se viu, no exame médico foi fixado ao sinistrado a IPP de 22,5%.
Subsequentemente realizou-se a tentativa de conciliação, tendo quer o sinistrado quer a seguradora, aqui recorrente, declarado não concordar com a IPP atribuída no referido exame e requerido, subsequentemente, que o sinistrado fosse submetido a exame por junta médica.
Assim, o processo transitou para a fase contenciosa apenas para fixar o grau de desvalorização funcional do sinistrado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 138º do Código de Processo de Trabalho [cfr. artigo 117.º, n.º 1, alínea b)].
A decisão a proferir é então aquela a que se reporta o artigo 140.º, n. º1, do mesmo compêndio legal, o que significa que fixada a incapacidade, o juiz profere decisão de mérito, fixando a natureza, grau de desvalorização e o valor da causa.
E para proferir tal decisão o juiz serve-se da diversa prova obtida, designadamente da prova pericial.
Quanto a esta, estatui o artigo 139.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, que o exame por junta médica, constituída por três peritos, tem carácter urgente, é secreto e presidido pelo juiz.
É sabido que a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial, e a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal (artigos 388.º e 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil).
Como assinala Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 583), «[a]pesar de a resposta do perito assentar, por via de regra, em conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, é ao tribunal, de harmonia com o prudente critério dos juízes, que se reconhece o poder de decidir sobre a realidade do facto a que a perícia se refere. Parte-se do princípio de que aos juízes não é inacessível controlo do raciocínio que conduz o perito à formulação do seu lado e de que lhes é de igual modo possível optar por um dos laudos ou afastar-se mesmo de todos eles, no caso frequente de divergência entre os peritos».
E, ao contrário do que se encontra previsto no Código de Processo Civil – em que o juiz só assiste à perícia quando o considerar necessário (artigo 480.º, n.º 2) –, aqui o exame é secreto e presidido pelo juiz, o que significa que este, caso o considere necessário, não deixará de solicitar aos peritos os esclarecimentos que entender por convenientes, para ficar perfeitamente habilitado a decidir, concedendo-lhe até a lei a faculdade de formular quesitos (art.º 139.º, n.º 6, do CPT) e determinar a realização de exames e pareceres complementares ou requisitar pareceres técnicos, se o considerar necessário (n.º 7, do mesmo artigo).
Foi o que sucedeu no caso em apreciação: o juiz, perante os elementos constantes dos autos e a junta médica realizada, entendeu por necessário solicitar elementos complementares com vista a determinar se o sinistrado se encontrava ou não com IPATH.
Note-se que embora sendo certo que a resposta dos peritos foi unânime no sentido do sinistrado não se encontrar afectado de IPATH – resposta essa para que dispuseram não só dos elementos clínicos constantes dos autos como da própria observação do sinistrado –, não o é menos que a referida resposta não se encontra fundamentada: perante o quesito em que se perguntava se o sinistrado se encontrava afectado de IPATH os peritos “limitaram-se” a responder “Não”.
Certamente tendo em conta essa resposta, contrária a (alguns) elementos clínicos constantes dos autos (veja-se, por exemplo, a informação clínica da médica de família do sinistrado que em 10 de Maio de 2015 declarou que [c]onhecendo o doente, que sigo há já alguns anos, julgo poder estabelecer uma relação directa entre o acidente e as queixas que neste momento o incapacitam para a sua actividade profissional”), aliada, porventura, à própria constatação feita pela exma. juíza com a presença do sinistrado na junta médica, mostrava-se plenamente justificada a necessidade de elementos complementares.
Obtidos estes elementos, eles apontam decisivamente no sentido do sinistrado se encontrar incapacitado para o exercício da sua profissão de operador de máquinas agrícolas.
Com efeito, a entidade empregadora do sinistrado descreveu de forma pormenorizada as tarefas que o sinistrado desenvolvia à data do acidente e impossibilidade de após o mesmo desempenhar as mesmas tarefas.
Assim é que ele “desempenhava um trabalho muito pesado, de grande esforço físico, conduzindo diariamente maquinaria pesada, e outros trabalhos conexos com a Categoria profissional de Operador de Maquinas agrícolas, como carregar sacos de semente, adubos, fardos etc…”; e a rematar a informação afirma que [n]não tendo o trabalhador voltado ao seu posto de trabalho, como já indicado, é visível que o Sr. BB se mostra incapacitado para o desempenho das funções para que foi contratado para esta empresa, ou quaisquer outras, que importem um mínimo de esforço físico (…)”.
No mesmo sentido aponta a análise que foi feita pelo IEFP às funções/posto de trabalho do sinistrado.
Aí se diz, designadamente, que para o exercício das funções em causa o trabalhador deve ter uma adequada destreza física, ser capaz de subir e descer frequentemente do tractor (4/5 degraus), adoptar a posição de sentado, podendo, algumas vezes, trabalhar agachado e curvado, devendo também ser capaz de exercer força muscular com algum grau de esforço, como carregar sacos de adubo ou de cereais, com cerca de 40-50 Kg, ou até fardos de palha, com um peso bem superior.
Ora, tendo em conta as regras da experiência e da normalidade da vida não se vislumbra como um trabalhador que apresenta as sequelas descritas nos autos pode, diremos minimamente e de forma a não pôr em perigo a sua saúde, exercer as tarefas que exercia à data do acidente.
Por isso, embora se entenda, face à composição plural e à habilitação técnica dos peritos que integram a junta médica, que a decisão judicial a proferir quanto à fixação da incapacidade para o trabalho, não estando condicionada a fazer, necessariamente, prevalecer a perícia realizada pela junta médica, só deverá afastar-se ou contrariar o resultado da mesma em casos justificados, que se mostrem suficientemente fundamentados, entende-se, face ao que se deixou descrito, que este é um desses casos.
Nesta sequência, é de concluir – tal como se concluiu na 1.ª instância – que o sinistrado se encontra afectado de IPATH, pelo que deve improceder a pretendida alteração da matéria de facto, mantendo-se, consequentemente, a sentença recorrida, assim improcedendo o recurso.

Vencida no recurso, deverá a seguradora/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por CC, S.A., e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Évora, 20 de Abril de 2017
João Luís Nunes (relator)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho
Moisés Pereira da Silva
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Baptista Coelho, (2) Moisés Silva.