Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO CARTA DE CONDUÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Se a solução que o recorrente defende para o litígio se baseia em factualidade que não se encontra provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 191/22.0T8ORQ.E1 Juízo de Competência Genérica de Ourique Tribunal Judicial da Comarca de Beja Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Fundo de Garantia Automóvel intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…) e (…) – Transportes e Distribuição, Lda., pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe: a) a quantia de € 5.313,47, acrescida de juros vencidos no montante de € 585,21, calculados à taxa legal de 4% desde o dia 12-12-2019 até à data da propositura da ação, e de juros vincendos até integral e efetivo pagamento; b) a quantia correspondente às despesas de gestão vincendas com estes autos, nomeadamente despesas com deslocações e honorários de advogados, a liquidar em incidente posterior. O autor peticiona as aludidas quantias a título de reembolso dos montantes que despendeu com o pagamento de indemnização por danos resultantes de acidente de viação que descreve, ocorrido no dia 19-06-2019, na A2, ao km 154, no distrito de Beja, concelho de Aljustrel, freguesia da União das Freguesias de (…) e (…), em que foi interveniente o veículo pesado com reboque de matrícula (…) e L-(…), respetivamente, pertencente à 2ª ré – que não havia transferido para qualquer seguradora a responsabilidade civil emergente de danos causados a terceiros pelo aludido veículo – e conduzido pelo 1º réu – que não dispunha de licença de condução adequada ao referido veículo –, como tudo melhor consta da petição inicial. Citados, o 1º réu não apresentou contestação e a 2ª ré contestou, defendendo-se por exceção – invocando a ilegitimidade passiva, por preterição do litisconsórcio necessário passivo – e por impugnação. Convidado a exercer o contraditório, o autor apresentou articulado de resposta, no qual requereu a intervenção principal provocada passiva de (…), Companhia de Seguros, S.A.. Por despacho de 15-02-2023, proferido após contraditório, foi admitida a intervenção principal provocada passiva de (…), Companhia de Seguros, S.A.. Citada, a interveniente apresentou contestação. Foi realizada audiência prévia, na qual se absolveu a interveniente da instância. Por despacho de 16-01-2024, foi fixado o valor à causa e proferido despacho saneador, após o que se dispensou a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova. Realizada a audiência final, foi proferida sentença, na qual se julgou a ação parcialmente procedente, decidindo-se o seguinte: Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: a) condenar solidariamente o 1.º Réu (…) e a 2ª Ré (…) – Transportes e Distribuição, Lda., a pagarem ao Autor Fundo de Garantia Automóvel a quantia de € 4.572,91 [€ 4.559,91 + € 13,00], acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da última citação [i.e. 26.09.2022] até efetivo e integral pagamento, taxa essa que é de 4%; b) absolver os Réus (…) e (…) – Transportes e Distribuição, Lda., do demais peticionado; c) condenar Autor e Réus no pagamento das custas da ação, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 35% a cargo do Autor e em 65% a cargo dos Réus. Registe e notifique. Inconformado, o 1º réu interpôs recurso da sentença, pugnando pela prolação de decisão que o absolva totalmente do pedido formulado, terminando as alegações com a dedução das conclusões que a seguir se transcrevem: «1. O Recorrente não se conforma com a sentença proferida por considerar que existiu incorrecta apreciação da prova e erro na aplicação do Direito. 2. No dia 19/06/2019, a 2ª Ré, sua entidade empregadora, ordenou-lhe que conduzisse o veículo de categoria C+E, porque o motorista que deveria efectuar o serviço tinha faltado. 3. O Recorrente não dispunha de carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo pesado com reboque acima melhor identificado, facto que era do inteiro conhecimento da 2ª Ré. 4. Aquando da contratação do Recorrente este entregou toda a documentação necessária à 2ª Ré e inclusivamente a carta de condução, pois de outra forma não poderia ter sido contratado para o cargo de motorista. 5. Não obstante, recebeu ordens da 2ª Ré para conduzir o veículo tendo obedecido às ordens por ter receio de perder o emprego. 6. Era desse emprego que advinha o único sustento do seu agregado familiar composto pela sua mulher e quatro filhos. 7. Um dos filhos, com 15 anos, é portador de deficiência com uma incapacidade permanente global de 70% (Transtorno do Espectro do Autismo), sendo totalmente dependente dos pais. 8. Acresce que o Recorrente andava cansado pois, devido à de falta de pessoal da 2ª Ré, andava a trabalhar excessivamente, efectuando trabalho nocturno sem lhe fosse proporcionado o devido descanso, tendo dado conhecimento desse facto à ACT. 9. Efectivamente, o horário de trabalho do 1º Réu era de 40 horas semanais, de segunda a sexta feira, das 09:00h às 19:00h. 10. O Recorrente, por diversas vezes, instou a entidade empregadora para resolver a situação mas esta nada fez. 11. Não corresponde à verdade que o Recorrente tenha rescindido o contrato de trabalho logo nesse dia do acidente. 12. Na verdade, desde a data do acidente até ao dia 11/07/2019 a empresa não lhe deu mais serviços, tendo pedido que aguardasse, tendo sido chamado apenas para trabalhar novamente dia 12/07/2019. 13. Tendo sido a falta de pagamento do salário do mês de Junho a causa da denúncia do contrato de trabalho. 14. Em consequência do acidente, o 1º Réu foi penalizado tendo sido condenado no pagamento de uma multa e ficado temporariamente sem carta de condução, e, por conseguinte, sem trabalho. 15. À data do acidente, o veículo conduzido pelo 1º Réu e pertença da 2ª Ré não estava sequer coberto por seguro de responsabilidade civil obrigatório, o que violava o artigo 150.º do Código da Estrada. 16. Sendo o Recorrente trabalhador da 2ª Ré “(…) – Transportes e Distribuição, Lda., tinha a qualidade de comissário. 17. A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, em que exista uma autorização daquele a dar ordens a este. 18. Ficou provado que existia uma relação de comissão entre o e a 2ª Ré e o Recorrente e que, aquando do acidente este actuava sob as ordens e direção da 2ª Ré, no seu exclusivo interesse. 19. Verifica-se assim a responsabilidade do comitente, e só deste, pela obrigação de indemnizar. 20. A Sentença recorrida fez assim uma incorrecta apreciação da prova e erro na aplicação do Direito ao não absolver o Recorrente e, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos artigos 500.º e 503.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Civil.» Não foram apresentadas contra-alegações. Face às conclusões das alegações do recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: - se deve ser modificada a decisão relativa à matéria de facto; - se assiste ao apelante a obrigação de reembolsar o autor dos montantes despendidos. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto 2.1.1. Factos considerados provados em 1.ª instância: 1) No dia 19.06.2019, pelas 04h34m, ocorreu um acidente de viação na A2, distrito de Beja, concelho de Aljustrel, freguesia da União das Freguesias de (…) e (…). 2) Nele foi interveniente o veículo pesado com reboque de matrícula (…) e (…), respetivamente, conduzido pelo 1º Réu e de que a 2ª Ré é dona e legítima possuidora. 3) No momento do acidente, estava bom tempo e o piso encontrava-se seco e limpo. 4) O referido veículo circulava na A2, no sentido Norte/Sul, Aljustrel/Castro Verde, cuja via apresenta um traçado em reta. 5) Na participação do acidente elaborado pela GNR ficou a constar que o condutor do veículo sinistrado declarou que “circulava na AE2, sentido Norte-Sul, sensivelmente ao Km 154 (Aljustrel), quando ao adormecer perdeu o controlo do veículo tendo saído da faixa de rodagem da via da direita para a esquerda, colidindo com o rail de proteção, ficando imobilizado dentro do separador de faixas”. 6) À data do acidente o 1º Réu não dispunha de carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo pesado com reboque acima melhor identificado. 7) À data do acidente, o veículo conduzido pelo 1º Réu e pertença da 2ª Ré não estava coberto por seguro de responsabilidade civil obrigatório. 8) Em consequência do embate sofrido, o veículo com a matrícula (…) ficou com o para-choques dianteiro, faróis e grade do radiador danificados. 9) Também em consequência direta e necessária do acidente resultaram os seguintes danos materiais no Património Rodoviário do Estado: 25 prumos; 24 guardas; 25 amortecedores; 3 delineadores. 10) A Via Verde Serviços, S.A., operadora da Concessão da BRISA – Concessão Rodoviária, S.A., procedeu à reparação dos danos da Autoestrada, atenta a necessidade de manter as condições de segurança, tendo despendido € 4.559,91. 11) Valor que a mesma reclamou junto do Autor. 12) O Autor pagou a quantia total de € 4.559,91, cujo último pagamento foi efetuado no dia 12.12.2019. 13) O Autor suportou, ainda, a quantia de € 13,00, a título de despesas com a instrução do processo. 14) A 2ª Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à atividade de transporte e distribuição de mercadorias. 15) No âmbito dessa atividade, a 2ª Ré tem alguns empregados que se deslocam diariamente a diversos locais, fora e dentro das localidades, para fazer chegar os produtos transportados a quem deles necessita, entre os quais se incluía o 1º Réu que trabalhou para a 2ª Ré por período não concretamente apurado, mas inferior a um ano. 16) O 1º Réu despediu-se, invocando que tinha sempre sono quando conduzia e que não tinha maneira de continuar a trabalhar, o que foi aceite pela 2ª Ré dado o acidente ocorrido. 2.1.2. Factos considerados não provados em 1ª instância: a) Para além dos estragos referenciados sob o ponto 9), resultaram estragos para outros 7 prumos, 8 guardas e 7 amortecedores. b) Apesar de instados por diversos meios, os Réus não reembolsaram o Autor como lhes competia, nem mostraram pretender fazê-lo. c) O 1º Réu, aquando da sua contratação, encontrava-se habilitado a conduzir veículos com a categoria CE e tinha o CAM – Curso de Motorista Profissional. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Modificação da decisão relativa à matéria de facto O apelante, apesar de não impugnar expressamente a decisão sobre a matéria de facto, põe em causa tal decisão, invocando a existência de erros no julgamento de facto. Antes de mais, cumpre verificar se se encontram cumpridos os requisitos impostos pelo artigo 640.º do CPC. Sob a epígrafe Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o citado preceito o seguinte: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Explicando o sistema vigente quando o recurso envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, afirma António Santos Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Coimbra, Almedina, 2018, págs. 165-166), além do mais, o seguinte: “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente (…)”. Em anotação ao citado preceito, explicam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pág. 770) que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objeto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões”. Analisando as alegações de recurso apresentadas, verifica-se que o recorrente não especificou nas respetivas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sendo certo que tal especificação também não consta do corpo das alegações, igualmente não tendo indicado a decisão que preconiza quanto a qualquer questão de facto e os elementos probatórios em que baseia a decisão defendida, como tal incumprindo os ónus previstos as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do mencionado artigo 640.º. O incumprimento, pelo recorrente, de qualquer dos ónus previstos nas citadas alíneas do n.º 1 do preceito, é cominado com a rejeição do recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, conforme decorre do estatuído no corpo do n.º 1 do citado artigo 640.º, assim se encontrando afastada a possibilidade de a Relação convidar ao aperfeiçoamento das alegações, de forma a suprir tal omissão. No caso presente, verificado o incumprimento pelo recorrente destes ónus, sempre seria de rejeitar o recurso, na parte respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto, caso tivesse sido expressamente deduzida. Verificada a falta de expressa impugnação da decisão de facto, impõe-se rejeitar a apreciação da argumentação do apelante, na parte em que põe em causa a decisão de facto. 2.2.2. Obrigação de reembolso pelo apelante dos montantes despendidos pelo autor Vem posta em causa na apelação a sentença através da qual a 1ª instância, por ter considerado assistir ao Fundo de Garantia Automóvel o direito a ser reembolsado, pelo 1º réu e pela 2ª ré, dos montantes que pagou a título de indemnização por danos resultantes do acidente de viação a que alude o ponto 1 de 2.1.1., bem como das quantias que despendeu com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso, condenou ambos os réus ao pagamento, solidariamente, da quantia de € 4.572,91, acrescida de juros de mora contabilizados desde a última citação até integral pagamento. O 1º réu, no recurso que interpôs, manifesta discordância relativamente à respetiva condenação, decidida pela 1ª instância, pugnando pela sua total absolvição da pretensão formulada pelo autor. No entanto, a matéria de facto invocada pelo apelante como fundamento da solução jurídica que preconiza não se encontra provada. Efetivamente, consta das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, além do mais, o seguinte: «(…) 2. No dia 19/06/2019, a 2ª Ré, sua entidade empregadora, ordenou-lhe que conduzisse o veículo de categoria C+E, porque o motorista que deveria efectuar o serviço tinha faltado. 3. O Recorrente não dispunha de carta de condução que o habilitasse a conduzir o veículo pesado com reboque acima melhor identificado, facto que era do inteiro conhecimento da 2ª Ré. 4. Aquando da contratação do Recorrente este entregou toda a documentação necessária à 2ª Ré e inclusivamente a carta de condução, pois de outra forma não poderia ter sido contratado para o cargo de motorista. 5. Não obstante, recebeu ordens da 2ª Ré para conduzir o veículo tendo obedecido às ordens por ter receio de perder o emprego. 6. Era desse emprego que advinha o único sustento do seu agregado familiar composto pela sua mulher e quatro filhos. 7. Um dos filhos, com 15 anos, é portador de deficiência com uma incapacidade permanente global de 70% (Transtorno do Espectro do Autismo), sendo totalmente dependente dos pais. 8. Acresce que o Recorrente andava cansado pois, devido à de falta de pessoal da 2ª Ré, andava a trabalhar excessivamente, efectuando trabalho nocturno sem lhe fosse proporcionado o devido descanso, tendo dado conhecimento desse facto à ACT. 9. Efectivamente, o horário de trabalho do 1º Réu era de 40 horas semanais, de segunda a sexta feira, das 09:00h às 19:00h. 10. O Recorrente, por diversas vezes, instou a entidade empregadora para resolver a situação mas esta nada fez. 11. Não corresponde à verdade que o Recorrente tenha rescindido o contrato de trabalho logo nesse dia do acidente. 12. Na verdade, desde a data do acidente até ao dia 11/07/2019 a empresa não lhe deu mais serviços, tendo pedido que aguardasse, tendo sido chamado apenas para trabalhar novamente dia 12/07/2019. 13. Tendo sido a falta de pagamento do salário do mês de Junho a causa da denúncia do contrato de trabalho. 14. Em consequência do acidente, o 1º Réu foi penalizado tendo sido condenado no pagamento de uma multa e ficado temporariamente sem carta de condução, e, por conseguinte, sem trabalho. (…)». Da análise do corpo das alegações e das respetivas conclusões decorre, claramente, que o apelante baseia a solução que preconiza em matéria não constante do elenco de factos julgados provados. Verificando que não se encontra provada a factualidade invocada pelo recorrente para fundamentar a solução que defende para o litígio, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada com base em tal matéria de facto. Não defendendo o apelante qualquer alteração da decisão com fundamento em matéria de facto provada, mostra-se prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada, por baseada em matéria de facto não provada. Nesta conformidade, improcede totalmente a apelação. Em conclusão: (…) 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Notifique. Évora, 23-04-2026 (Acórdão assinado digitalmente) Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora) Maria Emília Melo e Castro (1ª Adjunta) Anabela Raimundo Fialho (2ª Adjunta) |