Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
150/09.8GBRMZ.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: CONTUMÁCIA
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
Data do Acordão: 12/03/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I – Durante a situação de contumácia e sendo conhecido o paradeiro da arguida, deve conhecer-se da desistência de queixa apresentada pela ofendida referente à prática de um crime de furto simples, que, a ser homologada, levará à extinção do procedimento criminal e à caducidade da declaração de contumácia.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 150/09.8GBRMZ, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, Juízo de Competência Genérica de Monsaraz, mediante acusação pública, imputando à arguida AA, [natural da Roménia, com última residência conhecida em Kronesgasse , A-810 Graz, Áustria], a prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203°, n° 1, do Código Penal, com data de 15.06.2018, foi proferido o despacho judicial, [com a referência 27765237], com o seguinte teor:

“Requerimentos que antecedem:
O Tribunal pronunciou-se já acerca da questão suscitada pela arguida no despacho ref.ª 27440235, pelo que nada mais há a ordenar nesta sede.
Notifique.”

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a arguida, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

“1- O ato decisório de que se recorre não se pronuncia sobre os motivos e fundamentos do requerimento que a arguida submete à apreciação do tribunal.

2- Essa omissão implica a falta ou ausência de fundamentação da decisão recorrida, padecendo, desde logo, do vício de falta de fundamentação, violando de forma directa o comando contido no n.º 5 do artigo 97º do CPP, e ainda n.º 2 do artigo 374º do mesmo código, consubstanciando por isso uma decisão nula (379º nº 1 a) e c) do CPP)

3- Por outro lado, não dá cumprimento ao constitucionalmente fixado no artº 205º da CRP, desrespeitando uma das garantias elementares de qualquer cidadão,

Ou seja,
4- convocado que foi para se pronunciar, era esperado uma de duas posições/decisões do Tribunal a quo:

ou, decidia de forma idêntica ao dos seus pares (Tribunais de Braga e Seixal), homologando a desistência de queixa e levantando a contumácia ou, decidia diversamente, fundamentando essa sua opção, apresentando as razões de direito, que motivaram o diferente entendimento e interpretação da norma legal adjectiva em causa (artº 336º do CPP conjugada com artº 51º CPP e 203º do CP),

5- Continua mal, ainda, o julgador a quo, com o devido respeito, quando remete para um outro despacho anterior proferido a propósito de outra questão então submetida à sua apreciação e que não se confunde nem serve de fundamento para esta ultima, -- despacho esse que pretendeu dar resposta ao, então, pedido, pela arguida, a 29-01-2018, e que infra se reproduz:

“(…) Considerando o acima exposto, não resta à arguida outra hipótese senão vir, muito respeitosamente, requerer de V.Exª, com vista ao cumprimento do douto despacho e do artº 336º do Código de Processo Penal:

1- Seja concedida permissão para a mesma se apresentar perante as autoridades, junto da Embaixada de Portugal, em Viena, ordenando-se dia e hora para o efeito.

Ou, em alternativa,

2- Sejam reconhecidos por V.Exª, como suficientes e legítimos, os poderes de representação da advogada da arguida, -- desde que munida de procuração com poderes especiais, -- para efeitos do mencionado artº 336º do CPP

3- Assim sendo, requer-se, desde já, a V.Exª se digne de conceder prazo para, a arguida conferir esse mesmo mandato, com poderes especiais, à sua advogada (…).”

5- Bem diferente do pedido, pela arguida, no seu último requerimento, a 05-04-2018, ao qual o despacho de que se recorre não respondeu, -- pedido que infra se reproduz:

“(…) Tendo em conta o acima exposto e por ser de vital importância, neste momento, para o prosseguimento da vida da arguida, vem a mesma, com o devido respeito, requerer de V.Exª:

1 - seja proferida decisão, em sentido idêntico às decisões judiciais acima descritas, declarando-se nessa conformidade,

a) “…extinto o procedimento criminal, ….”
e por consequência,
b) “….cessada a contumácia da arguida AA (artº 336º/1 CPP)”, designadamente “…. por caducidade…” (…) “

Termos em que e nos demais de Direito que V. Exªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência deverá ser revogado a douta decisão constante de fls..., e em sua substituição, proferir-se acórdão no qual:

1 - Se declare extinto o procedimento criminal, e bem assim se declare cessada a contumácia da arguida AA -- à semelhança das decisões acima citadas proferidas pelos juízos criminais de Braga e Seixal, nas quais se aprecia questões idênticas à que é objecto do presente recurso.

Fazendo-se, assim, a habitual e necessária JUSTIÇA!”

Admitido o recurso, notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público apresentou articulado de resposta, alegando, em síntese conclusiva, que:

“1. A recorrente AA foi declarada contumaz por decisão proferida em 22.10.2012, situação que se mantém na presente data e que implica a suspensão dos ulteriores termos do processo sem prejuízo dos actos urgentes, nos termos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal.

2. Não se tratando este recurso de um acto urgente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal, entendemos que não é, pois, de conhecer, o recurso interposto pela recorrente declarada contumaz.

Sem prescindir, caso assim não se entenda

3. Alega a recorrente que o despacho recorrido é nulo por falta fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal e artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.

4. A questão apreciada no despacho recorrido é a da cessação da contumácia, nomeadamente por caducidade, questão que, salvo o devido respeito, foi anteriormente apreciada no despacho com referência 27440235.

5. Não obstante a Mma. Juiz a quo não reproduzir no despacho recorrido o teor do despacho anteriormente proferido, entendemos, salvo melhor entendimento, que não padece de falta de fundamentação o despacho que considera que a questão colocada à apreciação foi já apreciada, remetendo para o despacho que, no entender do decisor, apreciou tal questão.

6. Pretende ainda a recorrente que seja proferida decisão que homologue a desistência de queixa apresentada e, consequentemente, declare extinto o procedimento criminal e declare cessada a contumácia da arguida.

7. Entendemos que, encontrando-se os autos suspensos por força da declaração de contumácia, fica prejudicada a eventual homologação da desistência de queixa e consequente extinção do procedimento criminal e cessação da declaração de contumácia, uma vez que não estamos perante um acto urgente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 320.º do Código de Processo Penal.

8. Assim, entende o Ministério Público que a pretensão da recorrente não é sustentável nem legalmente admissível, atento o disposto nos artigos 335.º e 336.º, todos do Código de Processo Penal,

Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e mantido o despacho recorrido.

Remetidos os autos a esta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, alegando nos termos seguintes:

“I. Pelas razões das quais adiante daremos conta, afigura-se-nos existir circunstância que poderá, porventura, obstar ao conhecimento do Recurso.

Todavia, se assim não for entendido, o Recurso foi interposto em tempo, por quem para tanto tem legitimidade e interesse em agir, sendo de manter o regime e efeito que lhe foram atribuídos, não se vislumbrando qualquer fundamento de rejeição.

2. O Recurso vem interposto pela Arguida AA, expressamente do Despacho de 15.6.2018 (refª 277652371, nos termos do qual, apreciando sucessivos Requerimentos formulados pela Arguida, foi decidido que "O Tribunal pronunciou-se já acerca da questão suscitada pela arguida no despacho ref.ª 27440235, pelo que nada mais há a ordenar nesta sede."

3. A Recorrente, alegando, em suma, que "O ato decisório de que se recorre não se pronuncia sobre os motivos e fundamentos do requerimento que a arguida submete à apreciação do tribunal." e que "Essa omissão implica a falta ou ausência de fundamentação da decisão recorrida, padecendo, desde logo, do vício de falta de fundamentação, violando de forma directa o comando contido no n." 5 do artigo 97º do CPP, e ainda n.º 2 do artigo 374º do mesmo código, consubstanciando por isso uma decisão nula (379º n.º 1 a) e c) do CPP)", pugna, a final, pela revogação do Despacho recorrido e sua substituição por outro nos termos do qual seja declarada a extinção do "procedimento criminal, e bem assim se declare cessada a contumácia da arguida AA -- à semelhança das decisões acima citadas proferidas pelos juízos criminais de Braga e Seixal, nas quais se aprecia questões idênticas à que é objecto do presente recurso.".

PARECER

A) Assinalámos em "1." afigurar-se-nos que o Recurso não devesse ter sido admitido, cumprindo agora esclarecer as razões pelas quais não excluímos que assim seja.

Para tanto, estamos em crer que, com vista a uma melhor compreensão do histórico do processo e do que ora está em causa, se impõe elencar os actos processuais relevantes.

B) Assim:

a) - Por Acusação deduzida pelo Ministério Público (MP), em 26.4.2010, foi imputada à Arguida a prática de "um crime de furto simples p. e p. no art.203.º, n.º1, do Código Penal", sendo lesada a empresa "WORTEN SA";

b) - A Arguida foi declarada contumaz, nos termos do Despacho de 22.10.2012 (refª 509757);

c) - Por Requerimento apresentado em 15.11.2017, a lesada "WORTEN, SA", alegando que por ter sido recuperado o artigo furtado, desistia da queixa-crime apresentada;

d) - Por Requerimento formulado em 22.11,.2017, a Arguida requer a junção aos autos de procuração a favor de Mandatária Judicial;

e) - Na sequência do promovido pelo MP em 05.12.2017, foi determinada, por Despacho de 10.01.2018, a notificação da Arguida e da sua Advogada "nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 336º, n.ºs I e 2 do Código de Processo Penal.";

f) - Em 29.01 .2018, a Arguida, através da sua Advogada, formula um Requerimento nos termos do qual "Considerando o acima exposto, não resta à arguida outra hipótese senão vir, muito respeitosamente, requerer de V.Exa, com vista ao cumprimento do douto despacho e do art. 336º do Código de Processo Penal:

1- Seja concedida permissão para a mesma se apresentar perante as autoridades, junto da Embaixada de Portugal, em Viena, ordenando-se dia e hora para o efeito.

Ou, em alternativa,

2- Sejam reconhecidos por V.Exª, como suficientes e legítimos, os poderes de representação da advogada da arguida, - desde que munida de procuração com poderes especiais, -- para efeitos do mencionado artº 336º do CPP.

3- Assim sendo, requer-se, desde já. a V.ª. Exª se digne de conceder prazo para, a arguida conferir esse mesmo mandato, com poderes especiais, à sua advogada.";

g) - Por Despacho de 28.02.2018, que aprecia o Requerimento que a Arguida formulara em 29.01.2018, o Tribunal decidiu "que, a tomada de TIR a arguido residente no estrangeiro, para além de discutível na sua validade, sempre suscita a questão de que, a morada que o arguido indicar para efeitos de notificado terá, sempre e obrigatoriamente, de se situar em Portugal, não sendo admissível a outra apresentação do arguido que não seja pessoal, no processo.

Tudo considerado, indefere-se ao requerido por inadmissibilidade legal.";

h) - Por Requerimento de 19.3.2018, manifestando disponibilidade para se apresentar pessoalmente no Tribunal entre os dias 14 e 17.5.2018, requer a Arguida "a designação de uma data, entre as acima sugeridas pela aqui arguida (entre dia 14 e 17 de Maio) com vista permitir a sua apresentação pessoal em tribunal.
Bem como ordenar a designação de tradutor.";

i) - Todavia, por Requerimento formulado em 26.3.2018, a Arguida, apresentando justificação para tal, requer que seja dado sem "efeito o anterior requerimento apresentado para arguida.", ou seja, o Requerimento que formulara em 19.3.2018;

j) - Em 05.4.2018, a Arguida apresenta novo Requerimento, nos termos do qual conclui, requerendo que " seja proferida decisão, em sentido idêntico às decisões judiciais acima descritas, declarando-se nessa conformidade,

a) "... extinto o procedimento criminal
e por consequência,
b) "... cessada a contumácia da arguida AA (artº 336/1 CPP) “, designadamente " ... por caducidade... "" ;

k) - É sobre estes Requerimentos (19.3.2018, 26.3.2018 e 05.4.2018) que recaiu o Despacho do qual a Arguida ora recorre, nos termos do qual foi decidido:

"Requerimentos que antecedem.

O Tribunal pronunciou-se já acerca da questão suscitada pela arguida ref.ª 27440235,pelo que nada mais há a ordenar nesta sede.".

(Atente-se que o Despacho a que corresponde a referência (27440235) é o Despacho proferido em 28.02.2018);

l) - Em 04.7.2018, a Arguida "AA, arguida nos presentes autos, não se conformando com o douto despacho de fls..., vem do mesmo interpor recurso, com efeito suspensivo, com subida imediata, nos termos das disposições legais conjugadas constantes dos artºs 399º,401º nº 1,407 nº 1,408º nº3 todos do Código Processo Penal.";

m) - Por Despacho de 18.9.2018, o Tribunal considerando que 'Nas alegações de recurso apresentadas, a arguida não identifica o despacho recorrido.", determina a notificação da Arguida "para identificar o despacho recorrido pela data da sua prolacção ou referência no sistema Citius.";

n) - Na sequência da notificação deste Despacho, a Recorrente "vem a estes informar V.Exª - dando, assim, cumprimento ao solicitado --, que o despacho de que se recorre, e que foi junto com as alegações, como Doc 1 corresponde ao despacho com a referência Citius 27765237 datado de 15-6-2018 e que foi notificado à mandatária da arguida a 19-6-2018 com referência Citius 27787821.".

C) Da resenha que vem de elencar-se fica claro que o Despacho do qual a Arguida declara recorrer é do Despacho proferido em 15.6.2018.

A questão estará, pois, em saber se o Despacho em causa é admissível e se, ao invés, como nele se declara, as questões suscitadas nos Requerimentos formulados pela Arguida em 19.3.2018,26.3.2018 e 05.4.2018, já haviam, ou não, sido decididas pelo Despacho proferido em 28.02.2018, tal como declarou o Despacho ora sob recurso.

D) Atente-se que, em apoio do Requerimento que formulou em 29.01.2018, a Arguida já juntara, como Doc. n.º 1 e Doc. n.º 2, cópias de dois Despachos, proferidos no âmbito dos processos ----|09.5PBBRG, do Juízo Local Criminal de Braga -Juiz 1 e ---/09.2TASXL, do Juízo Local Criminal do Seixal - Juiz 3, nos termos dos quais, em situações idênticas, haviam sido homologadas as desistências de queixas contra a Arguida.

E) Cópias desses mesmos Despachos são novamente apresentados com o Requerimento que formulou em 05.4.2018, razão pela qual não pode deixar de concluir-se que, ao juntá-los com o Requerimento de 29.01.2018, o objectivo pretendido mais não poderia ser que não fosse o Tribunal decretar desfecho idêntico, homologando, neste processo, tal como naqueles, a desistência da queixa que, entretanto, havia sido apresentada pela ofendida "WORTEN SA".

F) É certo que tal não é requerido expressamente no Requerimento de 29.01.2018. Todavia, não o sendo embora, cabe perguntar por que razão a Arguida os juntou ao Requerimento que, então, formulou.

G) A Arguida, no Requerimento de 29.01.2018, pretende que, outorgando poderes especiais à sua Advogada, não só seja levantada a contumácia, como ainda que possa ser homologada a desistência da queixa e declarado extinto o procedimento criminal.

H) Esses desideratos, de uma maneira ou de outra, são reiterados nos Requerimentos que apresentou posteriormente à prolação do Despacho de 28.02.2018.

Tanto assim é que este Despacho se inicia, consignando-se que "Fls. 330-339 -Requer a arguida que, para que seja cessada a sua contumácia..." - destaque a negrito e sublinhado de nossa responsabilidade -, aprecia e decide, ainda que indirectamente, essa questão, considerando, na senda da doutrina expendida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 5/2014, publicado no D.R. nº 97. Série l, de 21 de Maio de 2014, que a contumácia só cessará com a apresentação da própria Arguida em juízo e que só após aquela cessar será possível decidir sobre a Desistência da queixa formulada pela "WORTEN SA".

I) Daí que não se admita que era deste Despacho que a Arguida poderia/deveria ter recorrido (ou arguido a respectiva nulidade), que não do Despacho de 15.6.2018.

J) A entender-se deste modo, o Recurso ora interposto é extemporâneo, ainda que a Recorrente diga que recorre do Despacho de 15.6.2018.

A questão que se suscita já foi apreciada e decidida pelo Despacho de 28.02.2018, o qual transitou em julgado, razão pela qual os sucessivos Requerimentos formulados pela Arguida posteriores àquele não podem ter a virtualidade de derrogar o então decidido.

K) Se tal entendimento vier a ser acolhido, posto que esta Relação não está vinculada ao Despacho que admitiu o Recurso (cfr. Artº 414, nº 3, do CPP), o Recurso deverá ser rejeitado, nos termos do disposto nos artes. 414º, n.º 2 e 420º,nº 1, b), do CPP.

L) A não se entender assim, tão pouco assiste razão à Recorrente, pese embora se propugne por solução diversa da acolhida no Despacho de 28.02.2018.

M) Um aspecto é, desde já, de realçar.

Ao contrário do que sucedeu nos processos referenciados pela Recorrente (Braga e Seixal), nos presentes autos, pese embora tenha havido desistência da queixa, nunca a Arguida a ela não se opôs.

N) Tratando-se de crime semi-público, perante a desistência da queixa, não fora o facto de a Arguida se encontrar contumaz, seguir-se-ia a sua notificação a fim de declarar se a ela se opunha, nos termos do disposto no artº 51.º, nº 3, do CPP (sendo certo que a falta de declaração equivale a não oposição).

O) Só perante a não oposição da Arguida se seguiria a homologação da desistência da queixa e a consequente declaração de extinção do procedimento criminal.

P) Excelentíssima(o)s Senhora(e)s Desembargadora(e)s, a natureza para-bagatelar do crime em apreço demanda, salvo o devido respeito e melhor opinião, alguma flexibilidade na interpretação das normas processuais atinentes.

Estamos em crer que o regime "puro e duro" da contumácia não se adequa a uma situação - algo caricata, há que reconhecê-lo - como a que se configura no processo.

A lesada desiste, a Arguida pretende, compreensivelmente, resolver a sua situação e o processo arrasta-se indefinidamente.

Q) No Despacho proferido no processo[1], foi decidido o seguinte:

"A questão que ora se coloca é a de saber se deve ou não ser declarada a cessação da Contumácia face ao teor literal do adº 336º/1 CPP. nos termos do qual "a declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido.

Em rigor, a arguida não se apresentou nem foi detida no âmbito dos presentes autos.

Contudo, qualquer norma jurídica (e as normas processuais penais não fogem à regra) deve ser interpretada de acordo com a teleologia que lhes está imanente.

Ora, a declaração de contumácia só ganha sentido enquanto meio dissuasor dos entraves à realização de uma audiência de julgamento provocados pelo desconhecimento do paradeiro do arguido (caso do artº 335º CPP) ou à execução de uma pena de prisão ou medida de segurança de internamento.

No caso vertente, e salvo melhor opinião, não se justifica manter a contumácia da arguida e, consequentemente pendente um processo, quando já foi declarado extinto o procedimento criminal. Posição diversa colhe apoio no texto da lei, mas não no seu espírito e é sabido que em caso de conflito entre o primeiro e o segundo, deve ser dada prevalência a este último.".

R) Nesse processo - e, em nosso entender, sensatamente -, a contumácia não obstou à prévia homologação da desistência da queixa e à posterior declaração de extinção do procedimento criminal.

S) Assim sendo, não vemos qualquer obstáculo a que seja determinado ao Tribunal da 1.ª lnstância, que notifique a Arguida, nos termos, para os efeitos e com a cominação a que alude arte 51º, n.º3, do CPP, e que, em face da posição que por aquela venha a ser assumida, se pronuncie sobre a desistência da queixa.

T) Atente-se que, o facto de a Arguida se encontrar a residir num Estado membro da União Europeia, permite que, ao abrigo do disposto no art.5º, nº 1, da Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000 (cfr. Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, publicada no DR – l Série-A, nº240, de 16 de Outubro de 2001), a Arguida possa /deva ser notificada, para tal efeito, por via postal.

U) Em alternativa, tão pouco se vê obstáculo a que a Arguida outorgue à sua Advogada uma procuração com poderes especiais para se pronunciar sobre a aceitação, ou oposição, à desistência da queixa.

V) Em qualquer caso, se a desistência da queixa vier a ser homologada e declarado extinto o procedimento criminal, deverá ser determinado, desde já, à 1.ª lnstância que declare caducada a declaração de contumácia da Arguida.

Em conformidade, somos de parecer que, a ser admitido, ao Recurso interposto pela Arguida deve ser dado parcial provimento, revogando-se o Despacho recorrido (nesse caso, o Despacho de 15.6.2018), pese embora em moldes diferentes dos propostos no Recurso, em conformidade com os procedimentos sugeridos em “S”, “T”, “U” e “V”.]

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido feito uso do direito de resposta.

Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais. Foi realizada a Conferência.

Cumpre apreciar e decidir.
II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) – quando se trate de recurso da sentença, o que não é o caso - e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito v.g. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como claramente decorre do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões.

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões suscitadas à apreciação deste tribunal ad quem são as seguintes:

(i) - Como questão prévia, a da admissibilidade do recurso
(ii) – Se o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
(iii) – Se deverá ser proferida decisão que homologue a desistência da queixa que foi apresentada e determine a caducidade da declaração de contumácia.

III
Com vista à apreciação das suscitadas questões, impõe-se transcrever (ainda) o requerimento apresentado em 5 de Abril de 2018, na parte que releva à apreciação das mesmas:

“Considerando,

1.º
As dificuldades de ordem financeira que representa para a arguida a sua deslocação a Portugal
2.º
Que, não obstante, arriscaria faltas ao trabalho para se apresentar neste pretório
3.º
Que nos últimos dias a arguida teve conhecimento de que a sua mãe, que vive na Roménia, sofre de doença cancerígena e que em breve será sujeita a uma intervenção cirúrgica
4.º
Que nos próximos tempos terá que acompanhar a sua mãe conforme lhe for possível
E,
5.º
Constatando-se também que, o tribunal não se pronunciou acerca da possibilidade de decidir no mesmo sentido que os outros dois tribunais,

Designadamente
6.º
No Juízo Local Criminal de Braga – Juiz 1, onde correu trâmites o processo crime com o n.º ---/09.5PBBRG, que ora se junta para facilidade de consulta e que decide com o seguinte fundamento (Doc.1):
(…)
Assim como,
7.º
No Juízo Local Criminal do Seixal – Juiz 3, onde correu trâmites o processo crime com o n.º ---/09.2TASXL- cuja decisão aqui se junta, para facilidade de consulta, cujo fundamento a seguir em parte se reproduz (Doc.2)
(…)
Tendo em conta o acima exposto e por ser de vital importância, neste momento, para o prosseguimento da vida da arguida, vem a mesma, com o devido respeito, requerer de V.Ex.ª:

1- seja proferida decisão, em sentido idêntico às decisões judiciais acima descritas, declarando-se nessa conformidade,

a) "... extinto o procedimento criminal
e por consequência,

b) "... cessada a contumácia da arguida AA (artº 336/1 CPP) “, designadamente " ... por caducidade... "" ;]

(…)

IV

Apreciando, agora, a primeira editada questão (prévia) [(i)] da admissibilidade do recurso interposto pela arguida (suscitada pelos Dignos Magistrados do Ministério Público na primeira e nesta instâncias).

Questiona-se a possibilidade de, na vigência da declaração de contumácia, serem, oficiosamente ou a requerimento, apreciadas questões susceptíveis de obstarem ao conhecimento do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possam desde logo ser decididas. Da resposta que se der, dependerá a apreciação da(s) questão(ões) que constitui, verdadeiramente, o objecto do recurso, ou seja, a questão que ora se apreciará apresenta-se como questão prévia ao conhecimento daquele, podendo mesmo vir a configurar uma questão prejudicial.

Destarte, somos antecipadamente tentados a afirmar, desde já, que ressalvado o sempre e muito devido respeito por diverso entendimento, não perfilhamos o expendido pelos Dignos Magistrados do Ministério Público nas instâncias.

Dispõe o n° 3, do artigo 335°, do Código de Processo Penal, que "A declaração de contumácia (. .. ) implica a suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do artigo 320°.",

Por sua vez, o n° 5, do mesmo preceito legal prescreve que "A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.".

Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.01.2008, proferido no processo n.º 0745416, disponível em www.dgsi.pt/jtrp, "( ... ) Este artigo não pode ser tomado ao pé da letra, sob pena de resultados absurdos e que o legislador não pode ter querido como, v.g., o juiz não poder declarar prescrito o procedimento criminal, homologar uma desistência de queixa, ou aplicar uma amnistia, em ordem a arquivar o processo. A circunstância de a declaração de contumácia implicar, entre o mais, a suspensão dos termos ulteriores do processo, art.º 335° n.º 3 do Código Processo Penal, não obsta a que se aprecie a eventual descriminalização em virtude de publicação de nova lei, a extinção da responsabilidade criminal por amnistia, prescrição, etc. Declarada a contumácia o processo não fica na prateleira. O art.° 335º do Código Processo Penal a tal não obriga, nem dá guarida a práticas processuais eivadas de irracionalidade que, por vezes, ocorrem nos nossos tribunais. Como muito autorizada e esclarecidamente escreveu Carmona da Mota, no voto de vencido do Assento 10/2000: durante a situação de contumácia do arguido - e apesar da concomitante "suspensão dos ulteriores termos do processo", não só poderá como deverá diligenciar-se· oficiosamente ou a requerimento dos interessados (Ministério Público e assistente) pela localização do arguido (e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição), com vista à abreviação dessa situação, à apresentação ou detenção do ausente, à caducidade da declaração de contumácia e, enfim, à realização - já na presença do arguido - dos termos ulteriores do processo. No mesmo sentido Acórdão da RL de 22 de Maio de 1997, CJ XXII, tomo III, pág. 236. - introdução nossa da nota de pé de página constante do aresto em referência]. A declaração de contumácia tem de constituir uma fatalidade para o arguido e não para o processo. As boas práticas processuais impõem que durante a situação de contumácia do arguido deverá diligenciar-se pela localização do arguido e, sendo caso disso, pela sua detenção, captura e extradição, com vista à abreviação dessa situação.( ... )".

E, com igual sentido, pode-se ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2006, proferido no processo n° 2604/07, disponível em www.dgsi.pt/jstj, que, "( ... ) durante a situação de contumácia, pode e deve verificar-se da ocorrência da prescrição do procedimento criminal ou da pena, visto que a prescrição é do conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois é causa de extinção do procedimento criminal e da pena.".

O próprio Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2014, publicado no Diário da República n° 97, Série I, de 21.05.2014, inculca igual sentido quando, em sede de discussão, afirma, "( ... ) Como vimos, a lei admite a prática de «actos urgentes», sem os definir. Como densificar esse conceito? Nesses actos deverão sem dúvida caber desde logo a apreciação de questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, como a verificação de qualquer das causas de extinção da responsabilidade criminal ou a descriminalização dos factos imputados ao arguido, pois seria evidentemente inútil, contrariando o principio básico da economia, processual, manter pendente um processo destinado inevitavelmente ao arquivamento."

Vale o exposto por afirmar que, "a suspensão dos termos ulteriores do processo", por efeito da declaração de contumácia, significa isso mesmo, que o processo não pode prosseguir para a fase de julgamento à "revelia" do arguido (impede a marcha normal do processo) mas não implica que o Juiz esteja impedido de ter intervenção no processo para, oficiosamente ou a requerimento, apreciar questões que possa desde logo decidir e que obstem ao conhecimento do mérito da causa, tornando, portanto, absolutamente inútil a manutenção de um processo suspenso e a subsistência de uma declaração de contumácia, com graves efeitos na esfera pessoal e jurídica do contumaz. Surgindo, num processo que segue a sua normal tramitação ou num processo que tem a sua normal tramitação suspensa, por efeito da declaração de contumácia, uma questão prévia susceptível de obstar ao conhecimento do mérito da causa, acerca da qual não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo ser apreciada, deve ela ser imediatamente conhecida e decidida. E, como questões supervenientes que devem ser imediatamente apreciadas podem apontar-se, a título meramente exemplificativo, as causas de extinção da responsabilidade criminal - morte do agente, desistência de queixa em crime que a admita, amnistia ou descriminalização dos factos.

Aliás, o artigo 51 n° 3, do Código de Processo Penal, determina que "Logo que tomar conhecimento da desistência, a autoridade judiciária competente para a homologação notifica o arguido para, em cinco dias, declarar, sem necessidade de fundamentação, se a ela se opõe. A falta de declaração equivale a não oposição,". E o n° 4 do mesmo preceito dispõe "Se o arguido não tiver defensor nomeado e for desconhecido o seu paradeiro, a notificação a que se refere o número anterior efectua-se editalmente.". [sublinhado nosso]. A locução "logo" significa "imediatamente, "prontamente", "seguidamente", "brevemente".

Assim, somos, pois, do entendimento que o legislador pretendeu que se conheça com a brevidade possível de eventos que podem levar à extinção do procedimento criminal que, por isso, podem considerar-se "acto urgente" para os efeitos prevenidos no n.º 3, do artigo 335°, do Código de Processo Penal, na medida em que tornam supervenientemente inútil a declaração de contumácia.

Nestes termos, não se verifica obstáculo a que se conheça do objecto do recurso.

Importa, agora, apreciar a segunda e terceira editadas questões, [(ii) e (UO]' trazidas ao conhecimento deste Tribunal ad quem pela arguida recorrente.

Face ao teor do requerimento formulado pela mesma sobre o qual recaiu o despacho recorrido, afigura-se-nos que o mesmo é, efectivamente, passível da crítica que lhe é apontada, pois não conheceu da concreta pretensão formulada, sendo certo que os despachos anteriores, nomeadamente o proferido em 28.02.2018, trataram de questões diversas das formuladas pela arguida no requerimento em referência.

Na verdade, a arguida requerera, na sequência de notificação que lhe fora feita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 336°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, com vista à cessação da sua contumácia, que lhe fosse permitido apresentar-se perante as autoridades, junto da Embaixada de Portugal, em Viena, ordenando-se dia e hora para o efeito, ou, em alternativa, fossem reconhecidos como suficientes e legítimos, os poderes de representação da advogada da arguida - desde que munida com poderes especiais para efeitos do mencionado artigo 336°, do Código de Processo Penal- pretensão que foi objecto de indeferimento, nos termos constantes do despacho de fls, 341 a 343.

Não formulou nesse requerimento de 28.02.2018 - apesar de ter juntado cópia de duas decisões proferidas em processos que a favoreciam - qualquer pedido expresso de extinção do procedimento criminal e consequente cessação da declaração de contumácia, pretensão que só deduziu no requerimento de 05.04. 2018.

Assim, o despacho impugnado, ressalvado o devido respeito, não conheceu da concreta pretensão que lhe foi formulada, pelo que à arguida assiste legitimidade e interesse em agir para questionar tal omissão de pronúncia.

Mas será tal despacho nulo?

A recorrente assim o afirma porque o Tribunal não se pronuncia sobre os motivos e fundamentos do requerimento que a arguida submeteu à apreciação do Tribunal, violando de forma directa o comando contido no artigo 97°, n.º 5, do Código de Processo Penal e ainda n° 2, do artigo 374°, do mesmo Código, consubstanciando, por isso, em sua opinião, uma decisão nula - artigo 379°, n.º 1 alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.

A lei adjectiva penal consagrou em matéria de invalidades o princípio da legalidade, segundo o qual a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que nos casos em que a lei não cominar a nulidade o acto ilegal é irregular - cfr. artigo 118°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.

A falta de fundamentação das decisões, ou a omissão de pronúncia sobre concretas questões, com excepção da sentença - cfr. alínea a), do n° 1, do artigo 379° do Código de Processo Penal - não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual a inobservância do disposto no n.º 5, do artigo 97°, do mesmo compêndio legal constitui mera irregularidade. E, as irregularidades processuais só determinam a invalidade do acto a que se referem quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em tiverem sido notificados para qualquer termo no processo ou intervindo em algum acto nele praticado - cfr. artigo 123°, n° 1, do Código de Processo Penal.

Porém, no n.º 2 deste último citado preceito legal, consagra-se o princípio da relevância material da irregularidade, segundo o qual só as ilegalidades relevantes devem ser tidas como irregularidades e só são relevantes as que afectem o valor do acto praticado. Este critério da relevância material tanto vale para a irregularidade conhecida oficiosamente como para a que for arguida pelo interessado.

E afigura-se-nos ser relevante a questão colocada pela arguida ao Tribunal a quo e a que este não deu resposta, pois está em causa a eventual extinção do procedimento criminal contra a arguida pelo crime por que foi acusada, que, a proceder, obsta ao prosseguimento dos autos que já se arrastam desde 2009, com demasiados encargos para o Estado, como os autos documentam, relacionados, desde logo, com nomeação de intérpretes e traduções, e prejuízos para a realização da justiça e para a própria cidadã visada no processo crime que vê a resolução da questão que tem com a justiça portuguesa ser protelada, por alegadamente não ter condições para se apresentar em tempo útil perante o juízo onde pende o processo com vista a por termo à sua situação de contumaz.

Contudo, este Tribunal ad quem não pode suprir a falta de decisão do Tribunal recorrido sobre a pretensão formulada pela arguida, pois desconhece se houve qualquer manifestação desta, quer no sentido da aceitação ou oposição à desistência de queixa apresentada pela queixosa "Worten - Equipamentos para o Lar, SA". E, para tal, carecia a arguida de ser notificada (cfr, artigo 51°, n° 3 do Código de Processo Penal), pois é conhecido o seu paradeiro.

Assim, como bem sustenta o Exmº Procurador-Geral Adjunto no parecer supra transcrito, o recurso é de proceder parcialmente, devendo a instância recorrida, conhecer da pretensão formulada pela arguida, notificando-a, se for caso disso, nos termos e para os efeitos prevenidos no citado artigo 51°, nº 3, do Código de Processo Penal, a menos que à sua Ilustre Mandatária seja outorgada uma procuração com poderes especiais para se pronunciar sobre a aceitação ou oposição à desistência da queixa. Em caso de homologação da desistência da queixa, deverá ser declarada a caducidade da declaração de contumácia da arguida, em razão da extinção do procedimento criminal.

Em face de tudo o que se deixa exposto, o recurso interposto pela arguida é, pois, parcialmente procedente.

V
Tendo em consideração o disposto no artigo 513°, n° 1, do Código de Processo Penal, não há lugar a tributação.

VI
Decisão
Nestes termos acordam em:

A) - Conceder parcial provimento ao recurso interposto pela arguida AA e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que:

a) notifique a arguida, nos termos e para os efeitos prevenidos no artigo 51°, nº 3 do Código de Processo Penal, podendo essa notificação ser feita na pessoa da sua Advogada constituída, posto que esta se encontre mandatada com procuração com poderes especiais para aceitar a desistência ou a ela se opor;

b) e, em caso de homologação da desistência da queixa, julgue caduca a declaração de contumácia, com as legais consequências.

B) - Não são devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 3 de Dezembro de 2019

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(Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares)

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(José Proença da Costa)
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[1] - Deve anotar-se que o despacho transcrito não foi proferido nestes autos, mas sim no Processo n.º----/09.5PBBRG do Juízo Local Criminal de Braga, junto a fls.334-335.