Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/07.9PAENT-E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
Data do Acordão: 01/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECRETADA A NULIDADE DO ACÓRDÃO
Sumário:
1. A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação, tornando funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar as suas razões quando, através da motivação, conhecem as razões porque o Juiz decidiu de determinada forma, como ainda o Tribunal de recurso fica em melhor posição de formular o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação, de facto e de direito, de que ela é resultado.

2. A fundamentação da decisão tem de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adoptada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

No processo comum nº 37/07.9PAENT, do Tribunal Judicial do Entroncamento, o Ministério Público deduziu acusação contra:

a) HC, …, imputando-lhe a prática,

- em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal;
- em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal;

b) PC, …imputando-lhe a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal;

c) PH, …, imputando-lhe a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal;

d) PP, …imputando-lhe a prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal.

MC, constituída Assistente nos autos,

- deduziu acusação que apenas foi recebida contra o Arguido HC, pela prática de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, n.º 1, do Código Penal;
- pediu que os Arguidos sejam solidariamente condenados no pagamento da quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causaram.

Os Arguidos não contestaram.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Colectivo,

I. relativamente à parte crime

1. o Arguido PC foi absolvido da prática do crime de roubo que lhe era imputado nos autos;

2. o Arguido HC foi condenado

a) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;

b) pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão;

c) em cúmulo, na pena única de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de prisão;

3. o Arguido PH

a) foi absolvido da prática do crime de roubo que lhe era imputado nos autos;

b) foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 132º, n.º 2, alínea g), 143º e 146º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 16 (dezasseis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova;

4. o Arguido PP

a) foi absolvido da prática do crime de roubo que lhe era imputado nos autos;

b) foi condenado pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 132º, n.º 2, alínea g), 143º e 146º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 20 (vinte) meses de prisão;

II. relativamente à parte cível

1. o pedido de indemnização foi julgado improcedente quanto ao Arguido PC, que dele foi absolvido;

2. o pedido de indemnização foi julgado parcialmente procedente, e
a) os Arguidos HC, PH e PP foram solidariamente condenados a pagar à MC, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de € 2 500,00 (dois mil e quinhentos euros);

b) o Arguido HC foi ainda condenado a pagar à MC o que se vier a liquidar, a título de indemnização por danos patrimoniais (valor dos anéis).

Inconformado com tal decisão, o Arguido HC dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. Foi o recorrente condenando:

- Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. no artigo 210.° n.º 1 do CP de 1995, na pena de dois anos de prisão;

- Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de injúria p. e p. no artigo 181.º n.º 1 do CP de 1995, na pena de um mês de prisão;

- Na pena única de dois anos e quinze dias de prisão efectiva, operando o respectivo cúmulo jurídico;

- a pagar, solidariamente à demandante, a quantia de 2.500 €, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos.

2. Para tanto, foi, em suma, dado com o provado que no dia 21/01/07, os arguidos PP e PH e outros três indivíduos não identificados entraram no quintal da residência da MC, tendo o arguido PP desferido uma pancada com o taco de basebol na cabeça e no braço direito daquela e empurrando-a fez com que caísse ao solo, começando de imediato a sangrar. Após o que o arguido PP e um dos outros indivíduos desferiram murros e pontapés nas pernas, nos braços e costas da MC. De seguida, o arguido PP e outro indivíduo não identificado arrastaram a MC pelo chão até à estrada pública.

3. Foi então que, encontrando-se a MC caída e imobilizada no chão, o arguido HC retirou-lhe da mão esquerda três anéis em ouro e da mão direita um anel também em ouro que levou consigo e fez seus.

Mais se provou que o arguido HC ficou junto à via pública. Não se tendo provado que o arguido HC tenha entrado no logradouro/ quintal da residência da MC e a tenha aí agredido fisicamente.

4. Pelo que, na perspectiva do recorrente, o tribunal a quo violou o disposto no artigo 210. ° do CP ao fazer uma incorrecta interpretação e aplicação da norma contida no mesmo, porquanto os factos dados como provados não se subsumem no artigo 210.º do CP, mas no artigo 203.º do mesmo diploma legal, porquanto os actos de violência perpetrados sobre a MC foram-no em momento anterior à subtracção dos anéis, sendo que a ofensa à integridade física a MC foi perpetrada por outros arguidos, que não o ora recorrente. Em sentido idêntico veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra, de 11-02-87, BMJ n.º 364, pág. 949.

5. Não obstante, e caso assim não se entenda, o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP, porquanto, dispõem estes, respectivamente, que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa e que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ora, ficou provado que o recorrente dirigindo-se à MC disse-lhe: «Já cá havia muitas putas, ainda tinhas que vir para cá tu». Ora, in causu deveria ter sido aplicada ao recorrente pena de multa porquanto a pena de prisão aplicada não só ultrapassa a medida da culpa, como a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bem como favorece a reintegração do recorrente na sociedade.

6. De igual forma violou o acórdão recorrido o princípio da proporcionalidade e as regras de determinação da medida da pena, constantes do artigo 71.° do CP, e as finalidades da punição, bem como a norma contida no n.º 3 do artigo 40.º do mesmo diploma, porquanto afigura-se, atendendo à matéria de facto provada, aos fins das penas, à culpa do agente e às concretas exigências de prevenção, ser excessiva e desmesurada a pena dois anos de prisão efectiva, aplicada ao recorrente pela prática do crime de roubo. Na perspectiva deste a pena não teve verdadeiramente em conta a sua culpa concreta que, apesar de grau mediado, não justifica uma pena tão elevada, muito menos efectiva, mais a mais que as concretas exigências de prevenção especial são reduzidas, tendo particularmente em conta que à data da prática dos factos o recorrente tinha 21 anos de idade, a prática dos mesmos aconteceu num único momento e dos autos não consta o teor do CRC do recorrente. Pelo que, afigura-se como adequada, no caso concreto aplicar-se ao recorrente a pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução, sujeita a regras de conduta ou regime de prova, por forma a alcançar a efectiva socialização do recorrente.

Termos em que deverá ser revogado o douto Acórdão e, em consequência, ser substituída por outro que:

- Absolva o recorrente do crime de roubo;

Ou caso assim não se entenda

- Aplique uma pena mais ajustada e que respeitosamente se sugere que seja de um ano, suspensa na sua execução, sujeita a regras de conduta ou a regime de prova;

- Aplique ao recorrente a pena de multa relativamente ao crime de injúria;

- Absolva o recorrente do pedido cível, pelo qual foi solidariamente condenado.

Assim se fazendo JUSTIÇA.»

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1ª) – Foi o arguido/recorrente, HC, correctamente condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, dos crimes de roubo e de injúria, p. e p., respectivamente, nos arts. 210°, nº e 181º, nº 1 do Cód. Penal 1995; para além do mais, nas penas, correspondentes, de dois anos e de um mês de prisão; sendo que, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de dois anos e quinze dias de prisão, efectiva.

2ª) O arguido/recorrente discorda da qualificação jurídica dada, pelo tribunal a quo, aos factos provados relativamente, ao crime de roubo. Por um lado, sustenta que dos factos provados em a.2), a.4), a.5), a.8) e a.9) não teria tido qualquer participação nas ofensas à integridade física da MC. Todavia, como resulta da análise crítica das provas operada pelo tribunal a quo, o HC foi o mentor de um «plano previamente gizado», «com vista a atingir» aquela «na sua saúde e integridade física», ao qual os restantes aderiram; pelo que é perfeitamente legítima a sua condenação como autor do crime de roubo.

3ª) – Defendendo o recorrente/arguido que não teve qualquer participação nas ofensas à integridade física da MC, considera que praticou um crime de furto e não de roubo, ao defender que também a apropriação seguida de um homicídio não é configurada como um crime de roubo, mas antes de furto, dado que já não existe violência perpetrada contra a vítima. Ora não existe qualquer analogia entre ambas as situações posto que, em sede de homicídio, foi afectado irremediavelmente o bem jurídico supremo – a vida humana (art. 24° da CRP), pelo que a vítima (já cadáver) não poderá ser lesada na sua integridade física por qualquer acto subsequente de apropriação. «A qualidade de pessoa para efeito do tipo de ilícito objectivo do homicídio termina com a morte: o cadáver não é mais pessoa para esse efeito» (Jorge de Figueiredo Dias, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Anotação ao art. 131°, p.9). Nos seus antípodas, se a vítima permanece viva, conserva a sua qualidade de pessoa, sendo que o direito deve proteger o bem jurídico integridade física, como bem jurídico pessoal.

4ª) – Assim, é certo que, foi perpetrada pelo arguido HC, violência contra a pessoa – MC, nomeadamente por meio do acto de subtracção dos anéis dos dedos da vítima. De facto, a intromissão, ainda que indirecta (v.g. caso do esticão) no corpo de uma pessoa deve considerar-se violência. Está, portanto, preenchido o tipo objectivo do crime de roubo, visto que o art. 210° do Código Penal exige o recurso a determinados meios para a subtracção de coisa móvel alheia, in casu verificou-se a violência contra uma pessoa.

5ª) Por outro lado, mesmo face ao princípio da preferência pelas reacções criminais não detentivas face às detentivas, como decorrência das máximas da necessidade e da subsidiariedade do direito penal (artigo 18° CRP) e art. 70° do C.P., bem andou o tribunal a quo ao aplicar pena de prisão efectiva ao arguido, ora recorrente; atendendo ao «desajuste social, integrando um grupo de indivíduos “errantes”, de consumidores de estupefacientes, sem ocupação laboral, sem projecto de vida estruturado – que valoriza a cultura de “ghetto” – e dada a elevadíssima ilicitude e culpabilidade da respectiva conduta, e os seus anteriores contactos com o sistema de justiça», o que não permitiu «a formulação de um juízo de prognose favorável a cada um dos arguidos, no sentido do retorno do mesmo aos valores jurídico-culturais vigentes na comunidade em que se inserem, pelo que se nos afigura que as finalidades da punição apenas ficaram asseguradas de forma adequada e suficiente mediante a aplicação ao mesmo de pena(s) privativa(s) da liberdade». (Do texto do acórdão, adaptação e negritos nossos).

6ª) Não existiu qualquer violação do princípio da culpa (aplicável em matéria de penas, enquanto que o princípio da proporcionalidade é reportado às medidas de segurança) – art. 40°, nºs 2 e 3 do Código Penal. A culpa do arguido como censura dirigida ao agente em virtude da atitude desvaliosa documentada num certo facto e, assim, num concreto tipo-de-ilícito, foi elevada (in p. 35 do cit. acórdão).

7ª) Acresce que a gravidade dos factos praticados pelo ora recorrente; a elevadíssima ilicitude destes (HC foi o mentor e mandante do plano), a circunstância de não ter demonstrado, por qualquer forma, que interiorizou a gravidade, ilicitude e culpabilidade da sua conduta, ou sequer manifestou pesar ou arrependimento, tal como não contribuiu para a descoberta da verdade material, nem demonstrou vontade e empenho em inverter o seu curso de vida e construir uma projecto de vida adequado e assertivo, designadamente a nível profissional», determinaram que o Tribunal não procedesse à atenuação especial da pena relativa a jovens a que alude o referido art. 4° do Dec. Lei 401/82, por «não ser possível a formulação de qualquer juízo de prognose favorável». (Vide p. 34 do cit. acórdão).

8ª) No nosso sistema jurídico a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. (art. 71°, nº1 do CP).

O escopo da pena é a protecção de bens jurídicos (Prevenção Geral Positiva) e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade (arts. 40°, nºs 1 e 2 do CP), em que a medida da pena é dada pela medida de necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, sendo que entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável da tutela de tais bens actuam pontos de vista de prevenção especial de socialização.

Por outro lado, o art. 71°, nº 2 do Código Penal, postula que «na determinação concreta da pena da pena o tribunal ofende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, procedendo depois a uma exemplificação». (Vide Maria João Antunes, in Consequências Jurídicas do Crime, Lições de Direito Penal III da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora 2007-2008, p. 25).

9ª) Ora, o tribunal a quo, ponderou adequadamente as exigências de prevenção – existiam elevadas exigências a nível da prevenção geral e muito elevadas exigências a nível de prevenção especial relativamente ao arguido HC, bem como as circunstâncias que depuseram a favor e contra o arguido: o circunstancialismo de «espírito de gang» e «sentido de impunidade que subjaz à prática dos factos», a condição sócio-económica, total ausência de projecto de vida, de hábitos de trabalho ou de rotinas quotidianas, toxicodependência, rudimentar escolaridade, idade / grau (muitíssimo elevado – artº 28° do Cód. Penal) de ilicitude, gravidade das consequências dos factos praticados, intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, antecedentes criminais do arguido (facto provado) e conduta processual; circunstancialismo este que justificou a justeza das penas parcelares concretas, bem como da pena única resultante da moldura do concurso.

10ª) Dada a factualidade provada e a análise crítica dos meios de prova que sustentaram a convicção do tribunal, o arguido/recorrente foi o mentor do plano para ofender a integridade física da vítima, pelo que é perfeitamente justificada a sua condenação no pagamento solidário à demandante da quantia de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.

11ª) – Em suma, bem se justificou aquela condenação, em pena de prisão efectiva, relativamente ao crime de roubo, não tendo sido caso para a suspensão da sua execução; bem como a pena de prisão efectiva aplicada ao crime de injúria, ao invés de uma pena de multa. Só a pena de prisão encontrada, no caso concreto, permite satisfazer as imperiosas exigências de Prevenção Geral Positiva – confiança da comunidade na capacidade do sistema penal para proteger os seus bens jurídicos e de Prevenção Especial Positiva, não só atendendo à sua duração – curta, como também pela admonição que lança ao agente no sentido de interromper a carreira criminosa em que se está a enredar e enveredar por um outro caminho, rumo à socialização.

Termos em que, confirmando-se o acórdão recorrido, se fará a habitual
JUSTIÇA.»

Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor visto.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995[1], o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379º do mesmo diploma legal[2].

Posto isto, nos presentes autos, o objecto do recurso suscita, para além do conhecimento das questões que acabam de se enunciar, a apreciação:

- de erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito;
- da medida das penas impostas;
- da existência de danos indemnizáveis e da determinação de quem ser obrigado ao seu ressarcimento.

No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«a.1) No dia 21/01/2007, pelas 19 horas, na Rua…, Entroncamento, área desta cidade e comarca do Entroncamento, os arguidos PH e PP e pelo menos mais três outros indivíduos, cujas identidades não se conseguiu apurar - mas que não é o arguido PC - foram convocados telefonicamente pelo arguido HC para se deslocarem ao local.

a.2) Aí chegados, e de acordo com um plano previamente gizado pelo arguido HC, com vista a atingir a MC na sua saúde e integridade física, e a que os arguidos PP e PH e os outros três indivíduos não identificados aderiram, o arguido HC ficou junto à via pública, enquanto os arguidos PP e PH e os outros três indivíduos não identificados entraram no quintal da residência de MC, levando o arguido PP um taco de baseball numa das mãos.

a.3) Nessa altura, porque ouviu o seu cão ladrar, a MC saiu para o exterior da sua residência, para ver o que se passava, e nessa altura viu os arguidos PP e PH e os outros referidos três indivíduos já dentro do logradouro da residência, a caminharem na sua direcção.

a.4) Acto contínuo, ao chegar junto da MC, o arguido PP desferiu uma pancada com o taco de basebol na cabeça e no braço direito daquela e empurrou-a, fazendo com que a mesma caísse ao solo, começando esta de imediato a sangrar.

a.5) Após o que o arguido PP e um dos outros indivíduos não identificados desferiram murros e pontapés nas pernas, nos braços e nas costas da MC.

a.6) Em face disso, o HB, filho da MC, que havia acorrido ao local, soltou o seu cão, para impedir que as agressões àquela continuassem, o que não logrou.

a.7) Nessa altura, o arguido PH e dois dos outros indivíduos não identificados desferiram socos e empurrões no HB, e agarraram-no, impedindo-o assim de socorrer a MC e de pôr fim às agressões por esta sofridas.

a.8) De seguida, o arguido PP e o outro indivíduo não identificado arrastaram a MC pelo chão, até à estrada pública.

a.9) Então, e encontrando-se a MC caída e imobilizada no chão, o arguido HC retirou-lhe da mão esquerda três anéis em ouro e da mão direita um anel também em ouro, de valor não concretamente apurado, que levou consigo e fez seus.

a.10) Ao mesmo tempo que se lhe dirigiu, dizendo: “já cá havia muitas putas, ainda tinhas que vir para cá tu…”, “um dia destes o teu filho vai aparecer morto na borda da valeta…”.

a.11) De seguida, os arguidos HC, PH e PP e os referidos indivíduos não identificados entraram em dois veículos que se encontravam estacionados perto do local, na via pública, e abandonaram o local.

a.12) Como consequência directa e necessária de tais agressões, a MC sofreu equimose com 17 x 5 cm na face anterior do terço inferior do braço direito, equimose em forma elíptica e anelar com 12 x 4,5 cm na lateral esquerda do tronco, junto à crista ilíaca, equimose com 13,6 cm na região posterior do hemitorax direito, equimose com 5 x 7 cm na região posterior do hemitorax esquerdo, equimose com 4 x 2,5 cm na região mais posterior do flanco direito, equimose com 4 x 2,5 cm na região do joelho esquerdo, equimose com 3 x 5 cm na região do terço inferior da face externa da perna direita, equimose com 3 x 2,5 cm na região do joelho esquerdo, ferida contusa do couro cabeludo com 4 cm de comprimento e vestígios de 5 pontos, na região parieto-occipital esquerda.

a.13) Tais lesões determinaram à MC quinze dias de doença, sete dos quais com afectação da capacidade geral e da capacidade para o trabalho.

a.14) Os arguidos HC, PH e PP, agiram livre, voluntária e conscientemente, em actuação concertada e comunhão de esforços entre si e com os outros três indivíduos não identificados, querendo atingir a MC na sua saúde e integridade física, designadamente na cabeça com o taco de baseball, o que conseguiram.

a.15) O arguido HC agiu ainda com o propósito de, através de tais agressões físicas à MC, colocá-la na impossibilidade de resistir, e lograr apoderar-se dos anéis pertença daquela, fazendo-os seus, o que conseguiu, apesar de saber que os mesmos não lhes pertenciam e que agia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária e detentora.

a.16) Mais agiu o arguido HC, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que ao proferir as supra referidas expressões, ofendia a honra, bom nome, sensibilidade, amor próprio, reputação e consideração da MC.

a.17) Os arguidos HC, PH e PP sabiam que todas as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

a.18) A MC vive em comunhão de cama, mesa e habitação com um tio do arguido HC.

a.19) Como consequência directa das agressões supra descritas, a MC foi socorrida pelos Bombeiros Voluntários do Entroncamento, que lhe prestaram os primeiros socorros no local, após o que a transportaram ao Hospital de Torres Novas, onde recebeu assistência médica e realizou exames complementares de diagnóstico, tendo de seguida regressado a casa.

a.20) Em consequência da conduta dos arguidos a MC sentiu-se vexada e humilhada.

a.21) Em consequência das lesões causadas pela conduta concertada dos arguidos HC, PP e PH, a MC sofreu dores e sentiu-se assustada e abalada.

Mais se provou:
a.22) O arguido HC está desempregado há vários meses, executando pontualmente tarefas de mecânico automóvel na oficina pertença do pai, retirando dessa actividade rendimento não apurado.

a.23) Reside com os pais, que o sustentam, na casa destes, os quais se revelam incapazes para supervisionarem as suas actividades.

a.24) Evidencia ausência de regras, de rotinas e de hábitos de trabalho e tem dificuldades de integração profissional, passando grande parte do seu tempo com a namorada, os amigos ou a ver televisão.

a.25) Declarou consumir haxixe (cannabis) esporadicamente.

a.26) De habilitações literárias tem o 6º ano de escolaridade.

a.27) Declarou ter sido condenado há cerca de seis meses atrás pela prática de um crime de roubo em pena de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de três anos.

a.28) O arguido PH é o mais novo de 2 irmãos, e a sua família de origem era pouco coesa, com dificuldades económicas, pelo que desde cedo o arguido começou a ajudar o pai na pastorícia.

a.29) O pai do arguido faleceu quando este tinha cerca de 13 anos de idade e, aos 14 anos de idade, por conflitos tidos com a mãe, esta pô-lo fora de casa, passando desde então a residir no Entroncamento e a acompanhar com um grupo de jovens conotados com condutas de risco e delituosas, companhias que mantém até à presente data.

a.30) Aos 15 anos sofre acidente com arma de fogo, sendo atingido na cabeça, apresentando como sequela paralisia facial.

a.31) Foi internado numa instituição durante um ano por iniciativa da Segurança Social, quando frequentava o 7º ano de escolaridade.

a.32) Trabalha como serralheiro mecânico na empresa E.. desde Maio de 2006, integra o quadro desde Maio de 2008; e aufere o salário mensal de 715 €.

a.33) Vive com a companheira, estudante do 11º ano, em casa da qual paga a renda mensal de 306 €, beneficiando do apoio dos pais da companheira.
a.34) De habilitações literárias tem o 7º ano de escolaridade.

a.35) O arguido foi condenado por sentença datada de 20/11/2003, transitada em julgado em 05/12003, proferida nos autos de processo sumário nº ---/03.0 PAENT do Tribunal Judicial do Entroncamento pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 3 €, por factos praticados em 11/11/2003.

a.36) O arguido PP é oriundo de uma família organizada, com características funcionais em termos afectivos e relacionais, com um investimento regular por parte das figuras parentais, sobretudo na infância e adolescência.

a.37) Iniciou o consumo de estupefacientes na adolescência, o que condicionou o seu percurso de vida, com o abandono escolar aos 17 anos, após completar o 10º ano de escolaridade, desestruturação laboral e social, e progressiva degradação pessoal e degradação do relacionamento com os progenitores, que manifestam cansaço relativamente ao seu percurso de vida.

a.38) Actualmente o arguido encontra-se sujeito à medida de coacção de obrigação permanência na habitação com vigilância electrónica, no âmbito de processo de inquérito que corre termos na Delegação da Procuradoria da República junto deste Tribunal, e reside na casa dos avós, que o apoiam.

a.39) Tem uma filha menor de 6 anos de idade, que reside com os progenitores do arguido.

a.40) Não tem qualquer projecto de vida consistente, designadamente em termos profissionais.

a.41) Tem os antecedentes criminais constantes do CRC de fls. 255-266 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais – tendo sido condenado pela prática de crimes de consumo de estupefacientes, roubo, furtos simples e qualificado, receptação, ofensas à integridade física a menor de 15 anos, falsidade de testemunho, porte de arma proibida e dano agravado.

a.42) O arguido PC é o mais novo de 8 irmãos, e, após o divórcio dos progenitores, ocorrido quando o arguido tinha cerca de 10 anos, este e dois irmãos ficaram à guarda do pai, maquinista da CP, alcoólico, que faleceu há cerca de 2 anos.

a.43) O arguido reside em casa atribuída pela CP ao pai, em vida deste, num agregado de nove elementos, que integra vários irmãos e sobrinhos do arguido, todos menores de idade.

a.44) O agregado depende dos vencimentos de duas irmãs do arguido, as únicas adultas que exercem actividade laboral, e da ajuda da progenitora do arguido.

a.45) O arguido não exerce qualquer actividade laboral desde o Verão de 2008, apresenta baixa qualificação e défices ao nível da responsabilidade pessoal e gestão do quotidiano.

a.46) De habilitações literárias tem a frequência do 10º ano de escolaridade.

a.47) Do seu CRC nada consta.»

Relativamente a factos não provados, consta do acórdão que [transcrição]:

«Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente, não se provou:

- Que o arguido PC tenha tido qualquer intervenção nos factos descritos sob os Pontos a.1) a a.21) dos Factos Provados;

- Que o arguido HC tenha entrado no logradouro / quintal da residência da MC e a tenha aí agredido fisicamente;

- Que o PP e o HC tenham desferido pontapés no couro cabeludo da MC;
- Que o PC tenha agarrado o HB e o tenha impedido de socorrer a mãe;

- Que o conluio existente entre os arguidos PP e PH tivesse em vista retirar os anéis de ouro dos dedos da MC, exercendo para tanto violência sobre a pessoa desta;

- Que o arguido PP tenha retirado os ditos anéis de ouro dos dedos da MC, e os tenha feito seus, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua dona.

- Que a MC se tenha dirigido ao arguido HC com uma forquilha na mão;

- Que em virtude desse facto o arguido HC, para se defender, lhe tenha desferido murros, pontapés e com o cabo da forquilha, e tenha sido em consequência dessas agressões que ocorreram as lesões físicas médico-legalmente verificadas nos autos;

- Que os arguidos tenham agido para se defenderem desta e dos seus familiares, em número de seis, que estivessem a agredir os arguidos.»

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«a) Factos provados
Para a delimitação positiva e negativa do quadro factual “infra” traçado foi decisivo o conjunto da prova produzida, ponderada e analisada criticamente. Assim, foram sopesadas:

- as declarações do arguido HC: que efectuou um relato parcial dos factos, e manifestamente inverosímil e sem credibilidade, porque afastado da realidade, na medida em que, em clara oposição à demais prova produzida nos autos, e numa evidente tentativa de confundir o Tribunal e de demonstrar “solidariedade” para com os co-arguidos PH e PP, fez questão de afirmar ser ele quem agrediu, pessoal e fisicamente, a assistente MC, o que não corresponde à verdade, porquanto quer esta, quer a testemunha HB (filho da mesma, e que presenciou os factos), foram peremptórios em afirmar que o arguido HC não tocou naquela (não para a agredir fisicamente, apenas lhe retirou os anéis, no final, segundo a MC), nem sequer desceu até ao logradouro da residência da mesma, antes foi o “mandante”, e quem chamou os demais arguidos ao local, mas se manteve sempre “lá em cima” (sic), junto à via pública, enquanto o arguido PP e um outro indivíduo, não identificado, agrediam fisicamente a MC, e a arrastavam até à via pública;

- as declarações da assistente / demandante: MC, que, pese embora o evidente interesse no presente processo, efectuou um relato dos factos que se afigurou a este Tribunal Colectivo verosímil, credível e verdadeiro, porque claro, seguro e circunstanciado; foi peremptória ao afirmar que o HC - sobrinho do seu companheiro – foi o mandante de tudo [“isto vem tudo da parte do Sr. H…” - sic], mas “ficou lá em cima”, e ao identificar em audiência o arguido PP como o indivíduo que, munido daquilo que identificou como um “pau” (e que a testemunha HB esclareceu ser um taco de baseball) lhe desferiu logo, em primeiro lugar, uma pancada na cabeça, fazendo-a cair ao chão; após o que o arguido PP e outro indivíduo que não sabe identificar (mas que não é nenhum dos demais co-arguidos), lhe desferiram diversos murros e pontapés nas costas e nas pernas, impedindo-a de se levantar, e arrastando-a até ao cimo, junto à via pública, local onde se encontrava o arguido HC, que lhe retirou os anéis dos dedos e que dirigiu as expressões que “infra” resultaram provadas. De referir ainda que a declarante afirmou ser o arguido PC um dos indivíduos que agarrou o seu filho HB, impedindo assim este de a socorrer; todavia, tal facto não foi confirmado pelo depoimento da testemunha HB, que, instado directamente, disse apenas ter visto o PC “lá em cima”, na via pública, e já depois de terminadas as agressões; pelo que, na dúvida acerca da comparticipação do arguido PC nos factos – porque não foi produzida suficiente prova directa da efectiva intervenção do mesmo, em nenhuma medida ou grau -, este Tribunal Colectivo fez operar o princípio do “in dubio pro reo…”.

- os depoimentos das testemunhas comuns à acusação e ao pedido cível, a saber:

- CC companheiro da assistente e tio do arguido HC, que, quando assomou à porta da residência, ainda viu o arguido PP, “lá e cima”, junto à via publica, a empurrar a MC contra o muro, e puxando-a pela valeta, impedindo-a de se levantar; e mais referiu ter visto igualmente “lá em cima” o PC, mas sem qualquer intervenção nos factos; e

- HB, filho da MC, residente num anexo contíguo à residência desta, que, ao ouvir barulho, saiu para o exterior, e viu os arguidos PP e PH e mais 2 ou 3 indivíduos que não soube identificar a descerem para o logradouro da residência da MC, enquanto o H. ficava lá em cima, junto à via pública; que o PP tinha um taco de baseball na mão, e viu-o levantar o taco e baixá-lo, e que no final a MC tinha um golpe na cabeça; mais viu o arguido PP e o outro indivíduo não identificado a empurrarem a sua mãe, e desferirem-lhe murros e pontapés, e depois puxarem-na “de rojo” para cima, até à via pública; mais referiu ter sido impedido de a socorrer pelo arguido PH e por outros dois indivíduos, que não soube identificar, que lhe desferiram socos e o empurraram; mais referiu que a contenda terá durado cerca de 5 minutos e que, quando apareceu no local o companheiro da MC e tio do HC, este e todos os demais indivíduos entraram em dois veículos que aí se encontravam e ausentaram-se do local; sendo que o pai e o irmão do arguido HC chegaram ao local já depois de os referidos carros terem arrancado do local.

Foram igualmente considerados os depoimentos das testemunhas inquiridas ao abrigo do disposto no artº 340º nº 1 do Cod. Penal, a saber:

- JC, pai do arguido HC: referiu que naquele dia os arguidos PH e PC encontravam-se na sua casa com o H, no quarto deste; que a dada altura o H. saiu de casa a correr; e que depois saíram também a correr o PH e o PC; que quando ouviu barulho foi à estrada, onde já se encontrava a polícia, não se encontrando presente qualquer dos arguidos; e que posteriormente chegou a ambulância;

- PC; irmão do arguido HC, encontrava-se a dormir num anexo à residência do seu pai, JC, quando foi acordado pela companheira, alertada pelo barulho; e que quando chegou ao local não se encontrava aí nenhum dos arguidos, e que pouco depois chegou a ambulância e a polícia.

De referir que todas as testemunhas inquiridas tinham conhecimento directo e pessoal sobre os factos acerca dos quais depuseram e, não obstante as relações familiares / inimizade com a assistente e/ou o arguido HC, fizeram relatos claros e coerentes, que mereceram credibilidade por parte deste Tribunal Colectivo; concatenados com as declarações prestadas pela assistente e, bem assim, com:

- a análise crítica dos diversos documentos juntos aos autos, designadamente a fls. 19 (auto de denúncia), 20 e 21 (participação crime e aditamento à mesma), 9-15 (relatório de perícia de avaliação de dano corporal em direito penal), 28-33 (fotografias), e bem assim, do teor dos relatórios sociais de fls. 290-292, 294-297, 298-302, 304-307 e dos certificados de registo criminal dos arguidos constantes de fls. 127, 128, 255-266 e 267-268.»

Passando, agora e pela ordem entendida como a mais adequada ao seu tratamento, à análise das questões que acima enunciamos, importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as de direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspectos da previsão jurídica sobre aqueles outros que decorrem da sua verificação.

Como nota prévia a tal análise, cumpre, ainda, referir que o conhecimento de causas de nulidade da sentença, pelos efeitos que acarreta, em caso de procedência, deve preceder o conhecimento de todas as outras questões.

Considerando o teor da acusação deduzida nos autos, os factos que vieram a considerar-se como provados em julgamento, o enquadramento jurídico que dos mesmos foi feito pelo Tribunal recorrido e o âmbito do recurso interposto pelo Arguido HC – na parte em que discorda do mencionado enquadramento jurídico –, a nossa atenção dirige-se, desde logo, para a fundamentação do acórdão.

Importa explicitar melhor esta “curiosidade”.

A descrição factual constante do acórdão recorrido, que muito bem transmite a dinâmica dos acontecimentos, deixa-nos “presos” ao plano previamente gizado pelo Arguido\Recorrente HC com os Arguidos PH, PP e a que outros três indivíduos não identificados também aderiram. Plano esse limitado a atingir a MC na sua integridade física.

Que razões terão motivado tal plano? E porque razão quem o traçou ficou junto à via pública e não se introduziu no quintal da residência da MC para, também, o executar ?

Ficando tais dúvidas por resolver, a matéria de facto constante do acórdão recorrido não deixa dúvidas quanto à forma como foi levada a cabo a agressão à MC – os cinco indivíduos supra referidos caminharam na direcção dela [que entretanto saíra para o exterior da sua residência, por ter ouvido o cão ladrar e pretender saber o que se passava] e o Arguido PP, com um taco de baseball com que se encontrava munido, desferiu-lhe uma pancada na cabeça e no braço direito e empurrou-a. A MC caiu ao chão e começou a sangrar.

Foi, então, agredida pelo Arguido PP e por um dos outros indivíduos não identificados, com murros e pontapés nas pernas, braços e costas.

De seguida, a MC foi arrastada, pelo chão e até à estrada pública, pelo Arguido PP e pelo outro indivíduo que também a agrediu.

E quando a MC se encontrava, caída e imobilizada no chão, o Arguido\Recorrente HC retirou-lhe das mãos quatro anéis em ouro e levou consigo, ao mesmo tempo que se lhe dirigiu, dizendo: “já cá havia muitas putas, ainda tinhas tu que vir para cá tu…” e “um dia destes o teu filho vai aparecer morto na borda da valeta…”.

Planeada e concretizada a agressão física à MC, quais as razões que determinaram que a mesma fosse arrastada até ao local onde se encontrava o Arguido. Recorrente HC? E quando formou este a resolução de lhe retirar os anéis das mãos?

Dispõe o artigo 379º do Código de Processo Penal, reportando-se à nulidade da sentença, que:

«1 – É nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º;
(...).»

Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal, reportando-se aos requisitos da sentença, que:
«(...)

2 – Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
(...)»

A norma do artigo 374º do Código de Processo Penal corporiza exigência consagrada no artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.

Dever de fundamentação que, reportado à sentença, abrange a matéria de facto e a matéria de direito, para que tal peça processual contenha os elementos que, por via das regras da experiência ou de critérios lógicos, conduziram o Tribunal a proferir aquela decisão e não outra.

Da conjugação dos mencionados preceitos legais decorre que a sentença deve ser fundamentada e que a sentença que não seja fundamentada é nula.

A finalidade da fundamentação dos actos decisórios [consagrada no artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal] e da sentença encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[3], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.

A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas decisões das autoridades judiciárias.

O autocontrolo que a exigência da motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado previne a comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova.

Finalmente, a motivação é imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade e razoabilidade.

A decisão penal deve conter não só a expressão clara dos factos que conduziram à decisão, por um lado, e os fundamentos de direito, por outro lado, mas também os meios probatórios que levaram a autoridade judiciária a decidir como decidiu, assim como as regras da experiência, a lógica ou a razão em função das quais pelas provas produzidas se julgaram provados os factos pelos quais se decide. Trata-se, pois, de referir os elementos objectivos de prova que permitam constatar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo.»

A fundamentação da decisão judicial constitui, pois, um elemento indispensável para assegurar o efectivo exercício do direito ao recurso.

A fundamentação da sentença é indispensável com vista à sua impugnação, tornando funcional a relação entre o primeiro e o segundo graus de jurisdição – não só as partes podem valorizar melhor a oportunidade da impugnação e individualizar as suas razões quando, através da motivação, conhecem as razões porque o Juiz decidiu de determinada forma, como ainda o Tribunal de recurso fica em melhor posição de formular o seu juízo sobre a sentença impugnada quando conhece a argumentação, de facto e de direito, de que ela é resultado.

A fundamentação não deve ser uma espécie de assentada em que o Tribunal reproduz os depoimentos que ouviu, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, quando haja vários.

O que na fundamentação tem que resultar claro, de modo a permitir a sua reconstituição, é a razão da decisão tomada relativamente a cada facto que se considera provado ou não provado. A fundamentação da decisão há-de permitir ao Tribunal de recurso uma avaliação cabal e segura da razão da decisão adoptada e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.

Não basta, pois, uma declaração genérica e tabelar – que lesaria as garantias de defesa do arguido, por não assegurar a apreciação de toda a matéria da acusação e da defesa, permitindo julgamentos implícitos e subtraídos a toda e qualquer fiscalização –, sendo imprescindível que a fundamentação, como base de um processo decisório, se exteriorize em termos que permita acompanhar o percurso cognoscitivo e valorativo que explicite, justificando, uma concreta tomada de posição jurisdicional.[4]

Regressemos, agora, ao processo e à fundamentação da matéria de facto que consta da sentença recorrida.

Da sua leitura resulta o desconhecimento da posição assumida em julgamento pelos Arguidos PH e PP – não há uma palavra para a versão dos acontecimentos apresentada pelos mesmos.

Desconhece-se, ainda, qual a razão para ter sido dado como provado que o acordo realizado entre os Arguidos HC, PH e PP e outros três indivíduos se tenha limitado a atingir a MC na sua saúde e integridade física.

E não é possível discernir quando formou o Arguido\Recorrente HC a resolução de desapossar a MC de bens que lhe pertencem – na ocasião em que gizou o plano com os outros indivíduos, ou apenas quando alguns deles lhe “apresentaram” a MC.

Este último aspecto assume particular relevância para decisão do presente recurso, uma vez que o Recorrente, que foi condenado pela prática de crime de roubo, entende ter cometido apenas um crime de furto.

Em jeito de conclusão, não resta senão concluir que o acórdão recorrido omite o exame crítico das provas relativamente aos aspectos supra mencionados.

Omissão que não permite discernir as opções do Tribunal recorrido no que toca ao comportamento do Recorrente.

A omissão do exame crítico das provas implica a nulidade do acórdão recorrido, face ao disposto nos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.

O suprimento da nulidade, com a reformulação da parte da sentença que se considera viciada, deve ser levada a cabo pela Senhora Juiz que a elaborou.

Não sendo tal possível, impõe-se a repetição do julgamento.

Resta referir que a decisão sobre a nulidade, com a sua procedência, afecta a apreciação das restantes questões suscitadas nos recursos, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento.

III. DECISÃO:

Em face do exposto e concluindo, decide-se declarar, por falta de exame crítico da prova, nula sentença recorrida.

Sem tributação.

Évora, 2011-01-13

(processado em computador e revisto pela primeira signatária)

____________________________
(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

___________________________
(Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto)

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[1] Publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[3] In “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo 2008, 4ª Edição Revista e actualizada, II Volume, páginas 153 e 154.

[4] Neste mesmo sentido se podem consultar:

- Eduardo Correia, in Parecer da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra sobre o artigo 653º do Projecto de Alteração do Código de Processo Civil, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Volume XXXVII, 1961, página 184;

- Marques Ferreira, in “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, Livraria Almedina, Coimbra, 1988, páginas 229 e 230;

- Simas Santos e Leal Henriques, in “Código de Processo Penal Anotado”, Rei dos Livros, 2ª Edição, 2000, II Volume, páginas 556 e 557;

- Acórdão do Tribunal Constitucional nº 680/98, de 2 de Dezembro de 1998 [processo nº 456/95 – 2ª Secção] – acessível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.;

- Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de Novembro de 1995 [processo nº 048207], de 24 de Janeiro de 2002 [processo nº 3036/01-5], de 11 de Novembro de 2004 [processo nº 3182/04-5], de 8 de Fevereiro de 2007 [processo nº 07P028] e de 11 de Julho de 2007 [processo nº 07P1416] – acessíveis em www.dgsi.pt.;

- Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 28 de Março de 2007 [processo nº 0616808], de 30 de Janeiro de 2008 [processo nº 0712512] e de 28 de Outubro de 2009 [processo nº 2205/06.1]; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30 de Outubro de 2008 [processo nº 8321/2008-9]; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26 de Março de 2006 [processo nº 2836/05-1] – acessíveis em www.dgsi.pt..
Decisão Texto Integral: