Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
52/04-1
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
NE BIS IN IDEM
NULIDADE DE SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
REGISTO CRIMINAL
RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Data do Acordão: 10/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO
Sumário:
I. A consumação do crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4, al. a), do Cód. Penal verifica-se com a apropriação, isto é, com a inversão do título da posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo de propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono.

II. A acção executiva característica do crime de abuso de confiança não tem obrigatoriamente de traduzir-se em condutas positivas, podendo a mera conduta omissiva consubstanciar a consumação do crime.

III. O princípio do ne bis in idem, é um princípio diferente da dupla valoração, pois que se consubstancia em ninguém poder ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, conforme artº 29º, nº 5 da Constituição da República.

IV. Conforme artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

V. O certificado de registo criminal integra-se na prova documental, legalmente admissível – artº 164º, nº 1, do CPP, e, na medida em que constitui um documento autêntico, consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa – artigo 169º do CPP.

VI. A omissão de referência e aplicação à Lei de clemência, nº 29/99, de 12 de Maio, ainda que gerasse nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas poderia invalidá-la na eficácia da parte decisória, nulidade essa, que sempre poderia ser suprida pelo tribunal de recurso, nos termos do artº 379º, nº 2, do CPP.

VII. O recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1ª instância, (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova), mas sim uma nova reapreciação da prova documentada.

VIII. É que não pode esquecer-se que no regime processual penal português vigora o referido princípio da livre apreciação da prova a que alude o artº 127º do Código de Processo Penal.

IX. A impugnação da matéria de facto terá de ser equacionada com a livre convicção do tribunal a quo.

X. A impugnação factual com indicação das provas atinentes, deve traduzir-se na especificação dos fundamentos pelos quais não é possível acolher a motivação da convicção do tribunal recorrido, o que implicaria alteração da decisão de facto.

XI. De outra forma, ficaria prejudicada a livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida e, prejudicada ficava a função da motivação da sua convicção e, por conseguinte a natureza do recurso como remédio jurídico, e a independência do Tribunal a quo na livre convicção.
Decisão Texto Integral: