Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA NE BIS IN IDEM NULIDADE DE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO REGISTO CRIMINAL RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO DO RECURSO | ||
| Sumário: | I. A consumação do crime de abuso de confiança p. e p. pelo artº 205º, nºs 1 e 4, al. a), do Cód. Penal verifica-se com a apropriação, isto é, com a inversão do título da posse, situação que ocorre quando, estando a coisa em causa na posse ou na detenção do agente por modo legítimo embora a título não translativo de propriedade, ele se apropria da mesma, actuando como seu dono. II. A acção executiva característica do crime de abuso de confiança não tem obrigatoriamente de traduzir-se em condutas positivas, podendo a mera conduta omissiva consubstanciar a consumação do crime. III. O princípio do ne bis in idem, é um princípio diferente da dupla valoração, pois que se consubstancia em ninguém poder ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo crime, conforme artº 29º, nº 5 da Constituição da República. IV. Conforme artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal, os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. V. O certificado de registo criminal integra-se na prova documental, legalmente admissível – artº 164º, nº 1, do CPP, e, na medida em que constitui um documento autêntico, consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postos em causa – artigo 169º do CPP. VI. A omissão de referência e aplicação à Lei de clemência, nº 29/99, de 12 de Maio, ainda que gerasse nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apenas poderia invalidá-la na eficácia da parte decisória, nulidade essa, que sempre poderia ser suprida pelo tribunal de recurso, nos termos do artº 379º, nº 2, do CPP. VII. O recurso é mero remédio jurídico, e não novo julgamento com repetição dos meios de prova produzidos em 1ª instância, (exceptuado o caso em que seja admissível a renovação da prova), mas sim uma nova reapreciação da prova documentada. VIII. É que não pode esquecer-se que no regime processual penal português vigora o referido princípio da livre apreciação da prova a que alude o artº 127º do Código de Processo Penal. IX. A impugnação da matéria de facto terá de ser equacionada com a livre convicção do tribunal a quo. X. A impugnação factual com indicação das provas atinentes, deve traduzir-se na especificação dos fundamentos pelos quais não é possível acolher a motivação da convicção do tribunal recorrido, o que implicaria alteração da decisão de facto. XI. De outra forma, ficaria prejudicada a livre apreciação da prova pelo julgador que proferiu a decisão recorrida e, prejudicada ficava a função da motivação da sua convicção e, por conseguinte a natureza do recurso como remédio jurídico, e a independência do Tribunal a quo na livre convicção. | ||
| Decisão Texto Integral: |