Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARTINHO CARDOSO | ||
| Descritores: | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Estando fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica, tendo em consideração o contexto dos factos e a personalidade do arguido neles revelada, justifica-se para prevenir a continuação da actividade criminosa, que o arguido seja proibido de contactar, por qualquer meio, com a vítima, bem como de se aproximar da residência dela. | ||
| Decisão Texto Integral: | I Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos autos de inquérito acima identificados, do J1 da Secção de Competência Genérica da Instância Local de Reguengos de Monsaraz, da Comarca de Évora, PP foi ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, mediante requerimento nesse sentido do M.º P.º, que lhe imputava a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal, e requereu lhe fosse aplicado, além do termo de identidade e residência, as medidas de coacção de proibição de contacto, por qualquer meio, com a vítima, bem como a proibição de o arguido se aproximar da residência da ofendida; findo o interrogatório, a Mm.ª Juíza que a tal diligência presidiu entendeu, na parte que agora interessa ao recurso, que os autos indiciavam fortemente a prática pelo arguido de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 223.°, n.º 2, e de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181.°, ambos do Código Penal, e decretou aguardasse o arguido os ulteriores termos do processo em liberdade, mediante apenas o termo de identidade e residência já prestado. O despacho em que assim decidiu tem o seguinte teor, citado apenas na parte que agora interessa ao caso: (…) Em cumprimento das aI. b), c), d) e e), do nº 4, do art° 141° ("ex-vi" art° 144°, nº 1) do C. P. Penal, a Mmª. Juíza informou o(a) arguido(a) do seguinte: 1- De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; 2 - Motivos da detenção: 3 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo: 1. O arguido PP e MC contraíram casamento a 05.08.2004 e viveram na residência sita na Rua…, sita no Bairro da Malagueira, Évora. 2. O casamento foi dissolvido por divórcio, decretado a 19.12.2011. 3. Desta relação nasceu uma filha de nome I, nascida a 20.10.2004. 4. Durante o período da vivência em comum, correspondente ao período da constância do matrimónio, o arguido revelou personalidade ciumenta e obsessiva, controlando os movimentos de MC, sempre que a mesma saía de casa sem o arguido, e os seus contactos no telemóvel pessoal desta. 5. No dia 05.08.2015, pelas 16h36, o arguido dirigiu a seguinte mensagem de texto, através do Messenger da rede social Facebook e utilizando a conta / perfil da filha comum l: «es uma porca de merda a então eu não dou nada a minha filha alem dos 1 00 euros es uma vaca de merda houve eu fodo te a vida tas a houvir e so o k te digo tas fudida cmg so descanso quando te vir na ultima es uma porca e se não me chegares a pagares o que me deves pago pa te fuderem desta tas fudida cmg vais ver eu sou fodo a minha vida pa fuder a tua!». 6. Nos dias adiante mencionados, o arguido enviou mensagem de correio electrónico através do endereço pp@hotmail.com para o endereço de correio electrónico utilizado por MC, g.--27@gmail.com, com o seguinte teor: a. Dia 28.09.2015: «m. mais uma vez venho te informar que tenho 1900 euros para pagar da casa as finanças. Tenho pago todos os anos. Tu es uma incompetente compramos os 2 a casa e tu nem um tostão me das tenho eu de suportar tudo. Es uma porca nojenta de merda ( ... ) evora te espera os olhos andam em cima de ti. Paga o que me deves e desaparece da minha vida es uma porca. Se queres problemas vais saber cm o que contas o meu pessoal esta a tua espera da o sinal estamos la. Vai olhando para tras pa veres quem tens atras de ti. Pagas o que me deves se não for a bem e a rnal!»: b. Dia 18.10.2015: «e mais quero e que tu te fodas vai gostando que a partir de agora gozo eu!!!!! Se não aceitares Tas fudida crnql!l!»: c. Dia 03.02.2016: «( ... ) Como é obvio já te venho também a informar que não te ficas a rir e como é óbvio vais ter consequências com tudo o que me estás a fazer. Continua sem pagar nada es uma chula completamente. Declaro te guerra até tu me pagares tudo o que deves! Sempre te disse que não te ficarás a rir e não vais ficar. Cuidado quando entrares em Évora!!!!! Alguém irá ter ctg para ir buscar a de ti tudo o que me deves! Só quero o que é meu sempre te avisei! Porca de merda vais paga las todas juntas! Vai olhando para trás!-: d. Dia 15.02.2016: «M, tive a fazer uma limpeza e achei isto como é teu não o quero por isso eu te o mando. Como deves saber devo 2000 euros as finanças não sei como os pagar o dinheiro que devo é em relação à casa. Como deves ver estou em desespero agora ou pagas o que eu devo e tu deves ou toda a gente vê este filme. Está nas tuas mãos. Tu contraístes a dívida da casa comigo agora ou assumes o que se deve ou á sabes o que te acontece! Chega tenho pago tudo Casa créditos imi tudo e tu no bem nom agora chega tu tens de pagar não pagas a bem pagas a mal. Tens 8 dias para me pagar a partir daí já sabes o que te acontece»; e. Dia 26.02.2016: «Espero que tenhas consciência que se não me pagares os 2000 euros da Casa que me deves para a semana todos os teus amigos irão ver o teu vídeo! Aguardarei resposta acho que eles vão gostar na segunda-feira de te ver que achas? Não digas que não avisei!»: f. Dia 02.03.2016: «Espero que tenhas consciência do que me deves tenho de pagar 2000 euros as finanças o prazo que te dei já acabou dou te até ao final da semana para pagares as finanças o dinheiro nem o quero para mim si quero o que me deves! Se não pagares te garanto todos os teus amigos verão o vídeo farei para que todos o vejam esta nas tuas mãos! Se não me pagares pelo menos me Vingarei de ti. Acho que vão gostar de te ver. Agora escolhe!»: g. Dia 15.03.2016: «Espero que tenhas consciência de qual será o teu fim ao não pagares nada da casa e me tirares mais dinheiro com a minha filha. Depois não digas que não te avisei. Ah o prazo que te tinha dado acabou agora já sabes como vai ser!l!»: h. Dia 01.04.2016, pelas 07h54: «( ... ) Es uma vaca puta dum Cabrao mas tas lixada comigo que eu vou te lixar a vida toda duma maneira ou de outra tas fudida. E toda a gente terá acesso ao teu vídeo aí em São Marcos do Campo os teus amigos gostaram muito eheh a seguir vira outro vídeo tenho muitos e toda a gente o Vera!!! Tu gostas cmg duma maneira e Eu lixo te doutra!!! Espero que tenhas consciência qual será o teu fim depois de gostares 5 anos cmg vai olhando para trás de ti!»: i. Dia 01.04.2016, pelas 08h03: «Estou a espera do dinheiro que me deves da casa se não me pagares sairá pós teus amigos verem o teu segundo vídeo desta vez MT melhor!!! Tens 1 semana para me pagares depois disso toda a gente verá o teu segundo vídeo se gostaram do primeiro do segundo gostarão muito mais! Só quero o que é meu depois disso quero e que tu te fodas agora vai gozando cmg que eu vou me vingando com tudo o que tenho!!! Pensavas tu que eu não tinha nada pois enganaste tee tenho e muito para os teus amigos verem!!! Não te esqueças está por pagar 2000 do irs e 285 imi!!! Quero só metade até me vingarei todas as semanas com algo novo! Dou te uma semana para me pagares metade disto que deves depois já sabes não digas e que não avisei! Ate breve!». 7. As mensagens de correio electrónico acima referidas dizem respeito à residência comum do casal, sita na Rua---, …no Bairro da Malagueira, Évora, que permanece indivisa após o divórcio. 8. As últimas mensagens de correio electrónico referem-se, ainda, a vídeo - o primeiro dos mencionados pelo arguido [dr. alínea d)] - que o arguido gravou em data não concretamente apurada, mas na constância do referido matrimónio, na mencionada residência comum do casal, sem autorização nem consentimento de MC, onde a mesma surge nua, a sair do banho e a limpar-se a uma toalha. 9. Nos dias de seguida referidos, o arguido enviou a partir do seu telemóvel, com o n.º 965----, para o número de telemóvel utilizado por MC, n.º 964----, as mensagens escritas com o seguinte teor: a. Dia 27.04.2016, pelas 17h54: «facas o que fizeres tentes me roubar o dinheiro que tentares no fim teras um fim triste porca dum cabrao que não pagas naca vaca de merda eu rebento ctg puta dum Cabrao!»; b. Dia 10.05.2016, pelas 21 h16: «O vaca de merda ando eu a pagar a explicação é tu andas com a miúda na galdeirice não queres saber nada dela e fazes tudo para ela tirar negativas se ela chumbar o ano rebento te a boca toda!!! Ah pensas que gozas cmg? Que me roubas o dinheiro? Lol!!! Agora já sai dai da reserva vais ter a minha vingança!!! Vou te apanhr cá em Évora e ai veras quem eu sou!!! Vaca»; c. Dia 04.09.2016, pelas 16h28: «Porca de merda filha da puta ordinária cabrao não vales um caralho paga o que me deves que é bem melhor não descanso enquanto não te fuder a vida toda vaca tas fudida cmg!!! Porca só fazes mal a minha filha filha da puta desejo te todo o mal do mundo!l!». 10. Nos dias adiante referidos, o arguido disse à filha comum l., através do Messenger da rede social Facebook referindo-se a MC, o seguinte: a. Dia 05.08.2015: «( ... ) tens de vir morar cm o pai a tua mãe é um bicho perigoso ( ... ) queres o k puta dum cabrao? Paga o k me deves es uma vergonha uma mentirosa e uma chula e mentes em tribunal tu tax fudida cmg não te ficas a rir em nada e maix sei k e verdade k deixax a miúda sozinha em casa já te viram na noite es uma merda eu fodo a minha vida para fuder a tua»; b. Dia 06.08.2015: «( ) não te preocupes fofinha o pai tem muita coisa guardada para publicar dela ( ) ela e uma merda ( ... )>>; c. Dia 27.04.2016, após 16h27: «A tua mãe amanhã vai te trazer o tribunal para tu dizeres mal do pai. Ela é porca. Pode ser que se foda (...) Amanha eu trato dela. Não tenho medo nem dela nem filha da puta nenhum da família dela»; d. Dia 06.06.2016: «Estás a vontadinha essa gente de merda não presta rnesrno!l!»: e. Dia 17.07.2016: «( ... )Ta e fudida cmg que EU levo essa gente toda a frente»; f. Dia 19.07.2016: «( ... ) E agora ele vai te desprezar quando o bebe da tua mãe nascer. Todos te vão desprezar anda para a do pai. Aqui todos te tratam bem não é como a merda de família como a da tua mãe!!! ( ... ) Anda vá para a do pai lixa te para a tua mar Mae ( ... ) quer dizer ela vai dormir com o namorado e não te deixa vir para a do pai?? Estas a gozar cmg??? Abandona te e caga em ti!!! Esta fudida crnq»; g. Dia 28.07.2016: «tens de le dizer para me pagar o o que o tribunal ordenou!!! Anda viver com o papy a tua mãe não quer saber de ti agora com outro filho vai te aba!!! ( ... ) A tua mãe não quer saber de ti anda viver cmg vá lá!!! Ela até vai dormir a casa dela e deixa te aí sozinha!!! ( ... ) a tua mãe quando o bebe nascer está se a lixar para ti anda vá la ( ... ) Eu tenho uma mensagem da tua mãe a dizer que não quer saber de ti queres ver a mensagem? ( ... ) Não te esqueças quando nascer o bebe da tua mãe ela vai te lixar se para ti ( ... )>>; h. Dia 26.08.2016: «Oii Sempre foste para a da vaca da tua mãe??? Podes le dizer que só fostes pk eu não estava aí pk se tivesses trouxesse quem trouxesse rebentava com essa gente toda. Porcos dum cabrão:» i. Dia 07.09.2016: «A estúpida tem te tratado mal? ( ... ) Cmg tens tudo é com a tua mãe agora vai morar com o namorado já não te liga nenhuma E ele está sempre a tratar te mal ( ... ) E quando fores para a casa do namorado da tua mãe ainda pior, ele vai te tratar mesmo mal, percebe. Então deixa a tua mãe e vem morar comigo ( ... ) Ela quer guerra nas eu dou le a guerra mais cedo do que ela espera ( ... ) pois mas eu dou le guerra e melhor que ela me pague todo o dinheiro que me deve». 11. Após o divórcio, o arguido refere-se frequentemente aMC como "vaca", "puta" e "cabra" à filha comum, l. 12. Ao receber as mensagens escritas e de correio electrónico acima citadas, MC receou pela sua vida e pela sua integridade física e sentiu-se perseguida e humilhada. 13. Através das ofensas e maus-tratos psíquicos perpetrados pelo arguido, da forma descrita, contra a pessoa de MC, quis o arguido molestá-la psicologicamente, atemorizá-la e ofendê-la na sua honra e consideração, bem como atentar contra a sua privacidade e imagem, algumas vezes no domicílio comum do casal e / ou na presença da filha comum, menor de idade, o que representou e logrou. 14. Agiu o arguido livre, consciente e deliberadamente, sempre com a consciência que lhe incumbia especial dever de respeito pela integridade moral e pela dignidade de MC, por força ter manter com a mesma relação conjugal, e que, por praticar tais actos no interior da residência comum e perante a filha comum menor, os seus comportamentos eram particularmente gravosos. 15. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Tais factos, em abstracto e na sua objectividade, são susceptíveis de integrar a prática, por parte do arguido PP, em autoria material e na forma consumada um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, aI. a) e n.º 2, do Código Penal. Elementos que indiciam fortemente a prática dos factos acima descritos e fundamentam a detenção do arguido e a aplicação de medida de coacção mais gravosa que o TIR: 1. Prints das mensagens de correio electrónico recebidas pela ofendida, de fls. 3 a 20, 22 a 33, 71 a 76; 2. Auto de apreensão de fls. 69 e pen drive aposta na contra-capa do segundo volume dos autos; 3. Informação da empresa titular do domínio Hotmail.com, de fls. 119 e 120; 4. Informação da operadora de comunicações móveis MEO, de fls. 122; 5. Informação sobre o IP utilizado para acesso à conta de email p.p.@hotmail.com e sua titularidade, de fls. 129/130 e 134; 6. Certidão do assento de nascimento de fls. 312 e 313; 7. Certidão do assento de casamento, de fls. 329 a 331; 8. Certidão do registo predial relativo à residência sita na Rua…, Bairro da Malagueira, Évora, de fls. 323 a 327; 9. Autos de inquirição de MC, de fls. 172 a 175 e 333 a 335; 10. Autos de inquirição de RC, AC, JC e CM, de fls. 231 a 241 ; 11. Auto de transcrição de mensagens escritas recebidas no telemóvel de MC, n.º 964…, de fls. 177 e 178; 12. Auto de transcrição de mensagens escritas recebidas por l., através da rede social Facebook, de fls. 179 e 180; 13. Auto de leitura de memória do cartão telefónico com o n.º 964…., de fls. 247 a 252; 14. Auto de leitura de memória da aplicação Messenger da rede social Facebook, relativo ao perfil de l., de fls. 253 a 291; 15. Certificado de registo criminal do arguido, de fls. 100 e 314; 16. Informação do registo de armas de fogo, de fls. 113 e 220; 17.Autos de apreensão de fls. 376 a 378 e 382; 18. Autos de consentimento e de visionamento de mensagem de correio electrónico, de fls. 391 e 383/384. (…) De seguida a Mm.ª Juíza interrompeu a presente diligência para após ser proferida decisão.- * Quando eram 19 horas e 32 minutos, a Mm.ª Juíza de Direito proferiu o seguinte: DESPACHO:- Resultam fortemente indiciados dos autos os seguintes factos: 1. O arguido PP e MC contraíram casamento a 05.08.2004 e viveram na residência sita na Rua …no Bairro da Malagueira, Évora. 2. O casamento foi dissolvido por divórcio, decretado a 19.12.2011. 3. Desta relação nasceu uma filha de nome l., nascida a 20.10.2004. 4. No dia 05.08.2015, pelas 16h36, o arguido dirigiu a seguinte mensagem de texto, através do Messenger da rede social Facebook e utilizando a conta / perfil da filha comum l.: «es uma porca de merda a então eu não dou nada a minha filha alem dos 100 euros es uma vaca de merda houve eu fodo te a vida tas a houvir e so o k te digo tas fudida cmg so descanso quando te vir na ultima es uma porca e se não me chegares a pagares o que me deves pago pa te fuderem desta tas fudida cmg vais ver eu sou fodo a minha vida pa fuder a tual». 5. Nos dias adiante mencionados, o arguido enviou mensagem de correio eletrónico através do endereço p.p.@hotmail.com para o endereço de correio eletrónico utilizado por MC, g.c-27@gmail.com, com o seguinte teor: a. Dia 28.09.2015: «m. mais uma vez venho te informar que tenho 1900 euros para pagar da casa as finanças. Tenho pago todos os anos. Tu es uma incompetente compramos os 2 a casa e tu nem um tostão me das tenho eu de suportar tudo. Es uma porca nojenta de merda ( ... ) evora te espera os olhos andam em cima de ti. Paga o que me deves e desaparece da minha vida es uma porca. Se queres problemas vais saber cm o que contas o meu pessoal esta a tua espera da o sinal estamos la. Vai olhando para tras pa veres quem tens atras de ti. Pagas o que me deves se não for a bem e a mail»; b. Dia 18.10.2015: «e mais quero e que tu te fodas vai gostando que a partir de agora gozo eu!!!!! Se não aceitares Tas fudida cmg!!!!»; c. Dia 03.02.2016: «( ... ) Como é obvio já te venho também a informar que não te ficas a rir e como é óbvio vais ter consequências com tudo o que me estás a fazer. Continua sem pagar nada es uma chula completamente. Declaro te guerra até tu me pagares tudo o que deves! Sempre te disse que não te ficarás a rir e não vais ficar. Cuidado quando entrares em Évora!!!!! Alguém irá ter ctg para ir buscar a de ti tudo o que me deves! Só quero o que é meu sempre te avisei! Porca de merda vais paga las todas juntas! Vai olhando para trás!»: d. Dia 15.02.2016: «M. tive a fazer uma limpeza e achei isto como é teu não o quero por isso eu te o mando. Como deves saber devo 2000 euros as finanças não sei como os pagar o dinheiro que devo é em relação à casa. Como deves ver estou em desespero agora ou pagas o que eu devo e tu deves ou toda a gente vê este filme. Está nas tuas mãos. Tu contraístes a dívida da casa comigo agora ou assumes o que se deve ou á sabes o que te acontece! Chega tenho pago tudo Casa créditos imi tudo e tu no bem nom agora chega tu tens de pagar não pagas a bem pagas a mal. Tens 8 dias para me pagar a partir daí já sabes o que te acontece»; e. Dia 26.02.2016: «Espero que tenhas consciência que se não me pagares os 2000 euros da Casa que me deves para a semana todos os teus amigos irão ver o teu vídeo! Aguardarei resposta acho que eles vão gostar na segunda-feira de te ver que achas? Não digas que não avisei'»: f. Dia 02.03.2016: «Espero que tenhas consciência do que me deves tenho de pagar 2000 euros as finanças o prazo que te dei já acabou dou te até ao final da semana para pagares as finanças o dinheiro nem o quero para mim si quero o que me deves! Se não pagares te garanto todos os teus amigos verão o vídeo farei para que todos o vejam esta nas tuas mãos! Se não me pagares pelo menos me Vingarei de ti. Acho que vão gostar de te ver. Agora escolhe!»; g. Dia 15.03.2016: «Espero que tenhas consciência de qual será o teu fim ao não pagares nada da casa e me tirares mais dinheiro com a minha filha. Depois não digas que não te avisei. Ah o prazo que te tinha dado acabou agora já sabes como vai ser!!!»; h. Dia 01.04.2016, pelas 07h54: «( ... ) Es uma vaca puta dum Cabrao mas tas lixada comigo que eu vou te lixar a vida toda duma maneira ou de outra tas fudida. E toda a gente terá acesso ao teu vídeo aí em São Marcos do Campo os teus amigos gostaram muito eheh a seguir vira outro vídeo tenho muitos e toda a gente o Vera!!! Tu gostas cmg duma maneira e Eu lixo te doutra!!! Espero que tenhas consciência qual será o teu fim depois de gostares 5 anos cmg vai olhando para trás de til»: i. Dia 01.04.2016, pelas 08h03: «Estou a espera do dinheiro que me deves da casa se não me pagares sairá pós teus amigos verem o teu segundo vídeo desta vez MT melhor!!! Tens 1 semana para me pagares depois disso toda a gente verá o teu segundo vídeo se gostaram do primeiro do segundo gostarão muito mais! Só quero o que é meu depois disso quero e que tu te fodas agora vai gozando cmg que eu vou me vingando com tudo o que tenho!!! Pensavas tu que eu não tinha nada pois enganaste tee tenho e muito para os teus amigos verem!!! Não te esqueças está por pagar 2000 do irs e 285 imi!!! Quero só metade até me vingarei todas as semanas com algo novo! Dou te uma semana para me pagares metade disto que deves depois já sabes não digas e que não avisei! Ate breve!», 6. As mensagens de correio eletrónico acima referidas dizem respeito à residência comum do casal, sita na Rua…, no Bairro da Malagueira, Évora, que permanece indivisa após o divórcio. 7. As últimas mensagens de correio eletrónico referem-se, ainda, a vídeo - o primeiro dos mencionados pelo arguido [cfr. alínea d)] - que o arguido gravou em data não concretamente apurada, mas na constância do referido matrimónio, na mencionada residência comum do casal, sem autorização nem consentimento de MC, onde a mesma surge nua, a sair do banho e a limpar-se a uma toalha. 8. Nos dias de seguida referidos, o arguido enviou a partir do seu telemóvel, com o n.? 965095206, para o número de telemóvel utilizado por MC, n.º 964----, as mensagens escritas com o seguinte teor: j. Dia 27.04.2016, pelas 17h54: «facas o que fizeres tentes me roubar o dinheiro que tentares no fim teras um fim triste porca dum cabrao que não pagas naca vaca de merda eu rebento ctg puta dum Cabrao!»: k. Dia 10.05.2016, pelas 21h16: «O vaca de merda ando eu a pagar a explicação é tu andas com a miúda na galdeirice não queres saber nada dela e fazes tudo para ela tirar negativas se ela chumbar o ano rebento te a boca toda!!! Ah pensas que gozas cmg? Que me roubas o dinheiro? Lol!!! Agora já sai dai da reserva vais ter a minha vingança!!! Vou te apanhr cá em Évora e ai veras quem eu sou!!! Vaca»; I. Dia 04.09.2016, pelas 16h28: «Porca de merda filha da puta ordinária cabrao não vales um caralho paga o que me deves que é bem melhor não descanso enquanto não te fuder a vida toda vaca tas fudida cmg!!! Porca só fazes mal a minha filha filha da puta desejo te todo o mal do mundo!!!». 9. Nos dias adiante referidos, o arguido disse à filha comum l., através do Messenger da rede social Facebook referindo-se a MC, o seguinte: m. Dia 05.08.2015: «( ... ) tens de vir morar cm o pai a tua mãe é um bicho perigoso ( ... ) queres o k puta dum cabrao? Paga o k me deves es uma vergonha uma mentirosa e uma chula e mentes em tribunal tu tax fudida cmg não te ficas a rir em nada e maix sei k e verdade k deixax a miúda sozinha em casa já te viram na noite es uma merda eu fodo a minha vida para fuder a tua»; n. Dia 06.08.2015: «( ... ) não te preocupes fofinha o pai tem muita coisa guardada para publicar dela ( ... ) ela e uma merda ( ... )>>; o. Dia 27.04.2016, após 16h27: «A tua mãe amanhã vai te trazer o tribunal para tu dizeres mal do pai. Ela é porca. Pode ser que se foda ( ... ) Amanha eu trato dela. Não tenho medo nem dela nem filha da puta nenhum da família dela»; p. Dia 06.06.2016: «Estás a vontadinha essa gente de merda não presta mesmo!!!»; q. Dia 17.07.2016: «(…)Ta e fudida cmg que EU levo essa gente toda a frente»; r. Dia 19.07.2016: «(…) E agora ele vai te desprezar quando o bebe da tua mãe nascer. Todos te vão desprezar anda para a do pai. Aqui todos te tratam bem não é como a merda de família como a da tua mãe!!! ( ... ) Anda vá para a do pai lixa te para a tua mar Mae ( ... ) quer dizer ela vai dormir com o namorado e não te deixa vir para a do pai?? Estas a gozar cmg??? Abandona te e caga em ti!!! Esta fudida cmg»; s. Dia 28.07.2016: «tens de le dizer para me pagar o o que o tribunal ordenou!!! Anda viver com o papya tua mãe não quer saber de ti agora com outro filho vai te aba!!! ( ... ) A tua mãe não quer saber de ti anda viver cmg vá lá!!! Ela até vai dormir a casa dela e deixa te aí sozinha!!! ( ... ) a tua mãe quando o bebe nascer está se a lixar para ti anda vá la ( ... ) Eu tenho uma mensagem da tua mãe a dizer que não quer saber de ti queres ver a mensagem? ( ... ) Não te esqueças quando nascer o bebe da tua mãe ela vai te lixar se para ti ( ... )>>; t. Dia 26.08.2016: «Oli Sempre foste para a da vaca da tua mãe??? Podes le dizer que só fostes pk eu não estava aí pk se tivesses trouxesse quem trouxesse rebentava com essa gente toda. Porcos dum cabrão;» u. Dia 07.09.2016: «A estúpida tem te tratado mal? ( ... ) Cmg tens tudo é com a tua mãe agora vai morar com o namorado já não te liga nenhuma E ele está sempre a tratar te mal ( ... ) E quando fores para a casa do namorado da tua mãe ainda pior, ele vai te tratar mesmo mal, percebe. Então deixa a tua mãe e vem morar comigo ( ... ) Ela quer guerra nas eu dou le a guerra mais cedo do que ela espera ( ... ) pois mas eu dou le guerra e melhor que ela me pague todo o dinheiro que me deve». 10.Após o divórcio, o arguido refere-se frequentemente a MC como "vaca", "puta" e "cabra" à filha comum, l. 11.Ao receber as mensagens escritas e de correio eletrónico acima citadas, MC receou pela sua vida e pela sua integridade física e sentiu-se perseguida e humilhada. 12.Ao atuar da forma indiciada, agiu o arguido com a intenção de, através do anúncio de que exibiria publicamente um vídeo da ofendida, limitar a sua liberdade de decisão e ação, constrangendo-a a entregar-lhe quantias em dinheiro, que sabia não lhe serem devidas, pretendendo provocar um prejuízo na ofendida, com o correspondente enriquecimento do próprio, o que representou e que apenas não se concretizou por aquela não ter efetuado as referidas entregas, circunstância alheia à vontade deste. 13.Ao atuar da forma indiciada, o arguido agiu com vontade livre e consciente de ofender a honra e considerações devidas à ofendida, o que fez. 14.Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo a liberdade necessária para se determinar de acordo com essa avaliação. Tais factos resultam fortemente indiciados tendo em conta as impressões das mensagens de correio eletrónico recebidas pela ofendida, de fls. 3 a 20, 22 a 33, 71 a 76, o auto de apreensão de fls. 69 e pen drive aposta na contracapa do segundo volume dos autos, a informação da empresa titular do domínio Hotmail.com, de fls. 119 e 120, a informação da operadora de comunicações móveis MEO, de fls. 122, a informação sobre o IP utilizado para acesso à conta de email p.p.@hotmail.com e sua titularidade, de fls. 129/130 e 134, certidão do assento de nascimento de fls. 312 e 313, certidão do assento de casamento, de fls. 329 a 331, certidão do registo predial de fls. 323 a 327, os autos de inquirição de MC, de fls. 172 a 175 e 333 a 335, os autos de inquirição de RC, AC, JC e CM, de fls. 231 a 241, auto de transcrição de mensagens escritas recebidas no telemóvel de MC, n.º 964----, de fls. 177 e 178, auto de transcrição de mensagens escritas recebidas por l., através da rede social Facebook, de fls. 179 e 180, auto de leitura de memória do cartão telefónico com o n.º 964----, de fls. 247 a 252, auto de leitura de memória da aplicação Messenger da rede social Facebook, relativo ao perfil de l., de fls. 253 a 291, certificado de registo criminal do arguido, de fls. 100 e 314, informação do registo de armas de fogo, de fls. 113 e 220, autos de apreensão de fls. 376 a 378 e 382, autos de consentimento e de visionamento de mensagem de correio eletrónico, de fls. 391 e 383/384. Os indícios acima referidos assentam, pois, essencialmente, em suporte documental, que permite a forte indiciação, com solidez, ainda numa fase de investigação. Vinha o arguido indiciado da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 152.° do Código Penal. Porém, considerando os factos fortemente indiciados acima descritos, entendo não ser possível concluir por tal qualificação jurídica. Com efeito, e pese embora a anterior relação de conjugalidade que uniu o arguido à ofendida ter, naturalmente, espoletado a prática dos factos em causa, certo é que tal apenas acontece porquanto a partilha do acervo patrimonial comum do ex-casal não se efetuou. Entendo, pois, que não é possível, nestes momento, em face dos elementos constantes dos autos, concluir que essa relação de conjugalidade é determinante e potenciadora dos factos em causa, e que eles aconteçam por causa dessa relação. Com efeito, e por ora, numa análise perfunctória como nesta sede se impõe, os factos indiciados e acima descritos poderiam ter surgido no contexto de uma qualquer relação de compropriedade com os consortes desavindos. Assim, entendo que se encontra fortemente indiciada nos autos a prática, pelo arguido, de crime de extorsão, na forma tentada, previsto e punido pelo disposto no n.º 2 do artigo 223.° do Código Penal, e do crime de injúria, previsto e punido pelo disposto no artigo 181.° do Código Penal. Promove o Ministério Público a sujeição do arguido às medidas cautelares de proibição de contacto, por qualquer meio, com a vítima, bem como a proibição de o arguido se aproximar da residência da ofendida. As medidas de coação e de garantia patrimonial constituem meios processuais penais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo em vista acautelar a eficácia do procedimento criminal quer quanto ao seu desenvolvimento quer quanto à execução de uma eventual decisão condenatória, bem como a proteção da vítima. Assim, considerando o princípio basilar da presunção da inocência, o recurso aos meios de coação em processo penal terá, desde logo, de obedecer aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade: as medidas a aplicar deverão corresponder às exigências cautelares que do processo concretamente emanarem, tendo em conta a gravidade do crime e as sanções que ao arguido previsivelmente venham a ser aplicadas (n.º 1 do artigo 191.° e n.º 1 do artigo 193.° do Código de Processo Penal). Ora, no caso vertente, dúvidas não há de que os factos revelam gravidade. Acresce que são prolongados no tempo, tendo perdurado ao longo de mais de um ano. Por outro lado, é certo que não se encontram indiciados quaisquer factos posteriores ao início do mês de setembro, o que terá de ser levado em consideração. Acresce que o vídeo em causa nos autos e que subjaz aos factos em causa foi apreendido nos autos (fls. 383), tendo sido eliminado do acesso pelo arguido (cfr. fls. 383 a 385). Importa também considerar o depoimento da ofendida, que expressa e explicitamente esclarece que as expressões proferidas e escritas pelo arguido não foram em público, nem presencialmente, sendo que trabalham ambos no mesmo local (cfr. fls. 334). Entende o Ministério Público verificar-se, em concreto, o perigo de continuação da atividade delituosa. Ora, considerando o que acima se deixou enunciado (a cessação dos comportamentos, desde o princípio de setembro, a eliminação do acesso ao vídeo em causa, pelo arguido, bem como a ausência de confrontos presenciais), entendo que esse perigo, em concreto, se verifica de forma muitíssimo atenuada, sendo certo que a aplicação das medidas de coação promovidas (proibição de contactos e de aproximação da residência) não seriam adequadas (isto é, não seriam ajustadas ao fim que pretendido, de acautelar o perigo eventualmente verificado), uma vez que, quanto ao crime mais grave aqui indiciado - a extorsão -,poderia ser cometido sem qualquer contacto com a arguida e sem aproximação da sua residência. Quanto ao perigo concreto de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (nomeadamente para a ofendida), entendo igualmente encontrar-se verificado de forma bastante atenuada, sem suscitar especiais necessidades cautelares. Com efeito, não só a própria ofendida refere a cessação dos contactos, desde há cerca de três meses, como a ofendida não relatou episódios de confronto físico com o arguido, no decurso ou após a vivência conjugal. Entendo, pois, e considerando o princípio da proporcionalidade já referido, essencial em todo o ordenamento, mas especialmente no processo penal, entendo que não se verificam, em concreto, perigos que reclamem necessidades cautelares especiais e, assim, que determinem a sujeição do arguido a medidas de coação diferentes do termo de identidade e residência, já prestado. (…) # Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público determinou a detenção fora de flagrante delito de PP (judicialmente validada) e requereu a aplicação ao arguido das medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima, por qualquer meio, e de afastamento do arguido da residência da vítima, por considerar indiciada a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, a) e n.º 2, do Código Penal, e verificados os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 2. O tribunal recorrido considerou indiciado todo o teor das mensagens transcritas, a gravação ilegítima do vídeo em que a ofendida surge nua e que «ao receber as mensagens escritas e de correio electrónico acima citadas, MC receou pela sua vida e pela sua integridade física e sentiu-se perseguida e humilhada». Mais julgou indiciado que «ao actuar da forma indiciada, agiu o arguido com a intenção de, através do anúncio de que exibiria publicamente um vídeo da ofendida, limitar a sua liberdade de decisão e acção, constrangendo-a a entregar-lhe quantias em dinheiro, que sabia não lhe serem devidas, pretendendo provocar um prejuízo na ofendida, com o correspondente enriquecimento do próprio, o que representou e apenas não se concretizou por aquela não ter efectuado as referidas entregas, circunstância alheia à vontade deste.» 3. Contudo, o despacho recorrido não explicita, na sua fundamentação, as razões que presidiram à falta de indiciação do facto descrito no ponto quatro do despacho de apresentação do arguido detido a primeiro interrogatório – relativo ao período de conjugalidade – e do tipo subjectivo inicialmente imputado (o de violência doméstica), mormente, no que diz respeito à ofensa da privacidade e da imagem da ofendida e à limitação da sua liberdade de autodeterminação. 4. Bem como é omisso, na fundamentação de direito, no que respeita à imputação da prática pelo arguido das concretas condutas indiciadas, susceptíveis de integrar, em abstracto e de modo isolado, a prática dos crimes de ameaça e de gravações e fotografias ilícitas, previstos e punidos, respectivamente, pelo disposto nos artigos 153.º, n.º 1 e 199.º, n.º 2, a), ambos do Código Penal – no nosso entendimento, consumidos pela prática do crime (complexo e mais grave) de violência doméstica. 5. Ao decidir sobre a matéria de facto do modo transcrito e ao concluir pela não indiciação do dolo do arguido quanto à gravação ilícita e às ameaças proferidas (consumidas pelo tipo de crime complexo de violência doméstica), sem explicitar as concretas razões da falta de prova, bem como ao omitir a subsunção dos factos indiciados na prática, também, dos ditos crimes de ameaça e de gravação ilícita (em concurso de normas com o dito crime de violência doméstica), o Tribunal recorrido incumpriu o dever de fundamentação, violando o disposto nos artigos 97.º, n.º 5 e 194.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Penal e 152.º, n.º 1, a) e n.º 2 do Código Penal. 6. O tribunal a quo considerou indiciado que o arguido gravou o dito vídeo da ofendida nua, sem a sua autorização nem consentimento, e que a mesma, ao receber aquelas mensagens, acima transcritas, receou pela sua vida e pela sua integridade física, sentindo-se perseguida e humilhada, e não considerou indiciado que o arguido quisesse atentar contra a sua privacidade e imagem e atemorizá-la, procurando limitar a sua liberdade de autodeterminação. 7. As expressões constantes das mensagens cuja remessa pelo arguido à ofendida se encontra fortemente indiciada, lidas no seu contexto, são idóneas a provocar temor e constrangimento da liberdade pessoal (como provocaram, de resto, à ofendida) e, de acordo com as regras da lógica, da experiência comum e do normal acontecer, foram as mesmas utilizadas pelo arguido com esse propósito. 8. Assim, a decisão recorrida violou as regras da experiência comum, e, consequentemente, o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, incorrendo no vício de erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º, n.º 2, c) do Código de Processo Penal, ao julgar como fortemente indiciada a factualidade acima descrita e julgar como não indiciado que através das ofensas e maus-tratos psíquicos perpetrados pelo arguido, da forma descrita, contra a pessoa de MC, quis o arguido molestá-la psicologicamente, atemorizá-la, limitando a sua liberdade de autodeterminação, e ofendê-la na sua honra e consideração, bem como atentar contra a sua privacidade e imagem, algumas vezes no domicílio comum do casal e / ou na presença da filha comum, menor de idade, o que representou e logrou. 9. Por respeito às regras do normal acontecer e da experiência comum – bem como aos princípios da tipicidade e da legalidade vigentes em direito penal e corolários de Estado de Direito democrático – deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue, também, indiciado o elemento subjectivo do tipo de crime de violência doméstica, ou seja, que através das ofensas e maus-tratos psíquicos perpetrados pelo arguido, da forma descrita, contra a pessoa de MC, quis o arguido molestá-la psicologicamente, atemorizá-la, limitando a sua liberdade de autodeterminação, e ofendê-la na sua honra e consideração, bem como atentar contra a sua privacidade e imagem, algumas vezes no domicílio comum do casal e / ou na presença da filha comum, menor de idade, o que representou e logrou; bem como que o arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, sempre com a consciência que lhe incumbia especial dever de respeito pela integridade moral e pela dignidade de MC, por força ter mantido com a mesma relação conjugal, e que, por praticar tais actos no interior da residência comum e perante a filha comum menor, os seus comportamentos eram particularmente gravosos. 10. Os factos cuja prática é imputada ao arguido inserem-se no contexto da pretérita relação de conjugalidade entre o arguido e a ofendida, bem como da parentalidade relativa à filha menor de ambos, sendo a pretérita relação conjugal e a actual relação de parentalidade factor determinante e potenciador da prática de tais factos pelo arguido. 11. O arguido agiu, assim, movido pela anterior relação amorosa mantida com a ofendida e pela actual relação de parentalidade que, ainda, os une, ameaçou a ofendida por diversas vezes com mal futuro consubstanciado em eventuais agressões ou ofensas físicas graves (a título meramente exemplificativo: “rebento ctg”, “rebento te a boca td”), ofendeu a sua honra e consideração com grande regularidade (e, por vezes, através da filha menor de ambos), e utilizou um vídeo íntimo da ofendida, gravado de modo ilícito, para tentar obter dinheiro da mesma, causando-lhe temor e inquietação. 12. Pelo que, tudo conjugado, é a actuação do arguido, fortemente indiciada, idónea a afectar a dignidade de qualquer pessoa inserida naquela relação familiar, como afectou a concreta dignidade pessoal da ofendida nestes autos. 13. Razões pelas quais se consideram preenchidos os tipos objectivo e subjectivo de ilícito do crime de violência doméstica, o qual consome, pela sua gravidade e tipicidade, as condutas ilícitas que, abstracta e isoladamente, se encontram em causa (ameaças, ofensas verbais e humilhações, extorsão e, grosso modo, intimidações e limitações da liberdade de autodeterminação). 14. Ao decidir de forma contrária, o tribunal a quo violou as regras da lógica e da experiência comum, os princípios da legalidade e da tipicidade, bem como as normas previstas no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 152.º, n.º 1, a) e n.º 2 do Código Penal. 15. Pelo que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que considere fortemente indiciada a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo disposto no artigo 152.º, n.º 1, a) e n.º 2 do Código Penal. 16. Atendendo à natureza e às circunstâncias da prática dos factos fortemente indiciados, em particular, a sua gravidade e o seu carácter reiterado e prolongado no tempo, é manifesta a personalidade impulsiva e compulsiva do arguido, não se coibindo o mesmo de dirigir ofensas verbais e ameaças através da filha menor comum, nem de utilizar vídeo íntimo da ofendida e ilicitamente gravado, onde a mesma surge nua, com a intenção de obter quantias monetárias daquela. 17. Deste modo, verifica-se, de modo evidente e sério, o receio de prossecução da actividade delituosa por parte do arguido, consubstanciando esta exigência cautelar uma situação de perigo para a segurança, a privacidade e a integridade da vítima, bem como para a sua liberdade e digna vivência, pelo que se impõe que seja aplicada medida que obste a tal perigo e que se mostre adequada à situação, protegendo a vítima de futuras ameaças e ofensas. 18. Acresce, ainda, que estamos perante ilícito criminal grave, susceptível de criar grande alarme social, intranquilidade e insegurança no seio da comunidade, sobretudo face às notícias frequentes de vítimas de violência doméstica, muitas vezes, mortais – mesmo em casos de separação ou divórcio já ocorrido e perante ausência anterior de agressões ou maus-tratos físicos. 19. Razões pelas quais, ao contrário do que decidiu o tribunal recorrido, verificam-se, no caso, exigências cautelares que impõem a aplicação ao arguido de medidas de coacção, além do termo de identidade e residência já prestado. 20. A reiteração e a determinação usadas pelo arguido, ao longo de um período algo prolongado de tempo e, por vezes, através da filha menor de ambos, bem como o manifesto desprezo demonstrado pela dignidade, liberdade e bem-estar psíquico e emocional da ofendida, fazem crer que só uma medida afastamento poderá evitar que o arguido prossiga e intensifique as suas ameaças e as suas ofensas e, bem assim, a natureza das mesmas. 21. Pelo exposto, as medidas de coacção proporcionais, adequadas e necessárias ao caso concreto, por serem as únicas que satisfazem, por ora, as exigências cautelares que se fazem sentir, bem como as proporcionais à natureza e extensão temporal dos factos imputados, são a proibição de contactos com a vítima e o afastamento do arguido da residência desta, além do termo de identidade e residência já prestado. 22. Ao decidir de modo contrário, não aplicando ao arguido as medidas de coacção requeridas, por entender que no caso não se verificam as exigências cautelares que o justificam, o tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 191.º, 192.º, 193.º n.º1 e 2, todos do Código de Processo Penal, bem como as normas previstas nos artigos 20.º e 31.º, n.º 1, da Lei n.º 112/2009 e o imperativo constitucional consagrado no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, substituindo-se a mesma por outra que: (i) Julgue indiciada a prática pelo de um crime de violência doméstica agravado; (ii) Considere verificados os perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e, (iii) Em conformidade, determine a aplicação ao arguido das medidas de coacção de proibição de contactos com a vítima e de afastamento do arguido da residência desta, além do termo de identidade e residência já prestado, (…) # O arguido recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma: 1.º Da falta de fundamentação: a) No despacho posto em causa, é possível entender a razão pela qual o Tribunal a quo, não julgou indiciado o dolo do arguido no que respeita ao ponto quatro do citado despacho de apresentação do arguido a primeiro interrogatório. b) No despacho posto em causa, é possível entender a razão pela qual o Tribunal a quo, não julgou indiciado o dolo do arguido no que respeita às condutas indiciadas suscetíveis de integrar a prática dos crime de ameaça e de gravações e fotografias ilícitas (crimes consumidos pelo crime de violência domestica), pelo que, não existe violação dos artigos 97.º n.º 5, e, 194.º n.º 5 do C.P.P. 2.º A fundamentação visa evidenciar as razões da bondade da decisão e dar satisfação à exigência da sua total transparência, facultando aos seus destinatários imediatos e à comunidade a compreensão dos juízos de valor e de apreciação levados a cabo pelo julgador, - ela variará, necessariamente, em função, designadamente, do maior ou menor poder de síntese do julgador e da melhor ou menos boa capacidade de expressão do mesmo, bastando-se a lei processual com uma possibilidade efectiva de compreensão do raciocínio exposto, o que ocorre in casu. 3.º Do erro notório na apreciação da prova - No despacho posto em causa, não existe qualquer erro notório na apreciação da prova, e, assim andou bem o Tribunal a quo, ao conclui pela não verificação do elemento subjetivo do tipo de crime de violência doméstica. 4.º Sabe-se que tal vício, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum "sem o recurso a quaisquer elementos externos", e, ao mesmo tempo, terá que ser manifesto, de tal modo que ele se apresente como evidente, aos olhos do observador comum, ou seja, ele existirá quando da decisão ressalte uma desconformidade evidente, manifesta «erro tão crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental». 5.º Mais, entende-se que o aludido erro notório na apreciação da prova, apenas poderá consubstanciar uma irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no nº1, do artigo 123º, do CPP, devendo ser arguida perante o tribunal de 1ª instância, o que in casu, não aconteceu. 6.º Na fase de Inquérito não existe, propriamente, prova, mas sim indícios probatórios (ou prova indiciária) e, esta, embora permitindo a sujeição a julgamento do arguido, não constitui prova, no sentido rigoroso do conceito, pelo que não tem cabimento alegar-se aos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do CPP, já que os mesmos dizem respeito à sentença e não a decisão interlocutória, pois nesta fase processual apenas estamos perante matéria de facto indiciada ou não indiciada, e não matéria de facto provada (e não provada). 7.º Da qualificação jurídica - A prova indiciariamente imputada ao arguido, surgiu apenas "no contexto de uma relação de compropriedade com os consortes desavindos". 8.º Andou bem o Tribunal a quo, na análise perfunctória que se impõe nesta fase processual, ao não indiciar o arguido pelo crime de violência doméstica agravado, e, apenas indiciando o mesmo pelo crime de extorsão e crime de injúria. 9.º Da necessidade de aplicação de medida de coação para além do TIR - Andou bem o Tribunal à quo, em entender que na data da apresentação do mesmo a primeiro interrogatório, já estava atenuado o eventual perigo de continuação da atividade criminosa, tendo quem conta que: a) A conduta do arguido cessou em 7.9.2016. b) Existia a eliminação do acesso ao vídeo. c) Ausência de confrontos presenciais e confrontos físicos. 10.º As medidas requeridas pelo Ministério público são desadequadas, desproporcionais e desnecessárias in casu 12.º Não existem qualquer exigências cautelares que o justifiquem, entende-se que o Tribunal à quo, não violou os artigos 191.º, 192.º, 193.º n.º 1 e 2 do C.P.P., e, artigos 20.º e 31.º n.º 1 da Lei 112/2009, e, o artigo 18.º da C.R.P. Termos em que e nos melhores de Direito, e com o douto suprimento de Vs. Exas., deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se assim a decisão recorrida. # Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais a seguir referidos sem menção de origem), o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer. De modo que a grande e principal questão posta pelo M.º P.º ao desembargo desta Relação é a de se até agora existem ou não nos autos indícios suficientes, a maioria deles constante aliás do despacho recorrido, que permitem por ora imputar ao arguido a prática do crime (indicado pelo M.º P.º no seu requerimento de apresentação de arguido detido a 1.º interrogatório judicial) de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal, e não os crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo art.º 223.°, n.º 2, e de injúria, p. e p. pelo art.º 181.°, ambos do Código Penal, como a Senhora JIC entendeu serem os que estão indiciados, pelo que lhe devia ter também aplicado, além do termo de identidade e residência, as medidas de coacção de proibição de contacto, por qualquer meio, com a vítima, bem como a proibição de o arguido se aproximar da residência da ofendida. Este é o tema fulcral do recurso, que a Digna Magistrada do M.º P.º recorrente fraccionou por diversas questões individualizadas, cuja soma vai dar à questão global acima enunciada: 1.ª – Que a decisão recorrida padece do vício da falta de fundamentação na parte referente aos factos que o M.º P.º entendia como indiciariamente tendo sido cometidos na fase em que o arguido e a ofendida eram casados, constante do ponto 4 do despacho de apresentação do arguido detido a primeiro interrogatório, reveladores também da prática pelo arguido do crime de violência doméstica, e que a Senhora JIC desconsiderou, dando-os como não indiciados; 2.ª – Que a decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª c), ao ter dado como não indiciados os factos referentes ao elemento subjectivo do crime de violência doméstica constantes do ponto 13 e 14 dos factos indicados pelo M.º P.º; 3.ª – Que, de qualquer modo, os factos considerados pela Exma. JIC como indiciados integram a prática pelo arguido do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal; e 4.ª – Que devem se aplicadas ao arguido as medidas de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima e o afastamento do arguido da residência desta, além do termo de identidade e residência já prestado. # Vejamos: Entendeu a Senhora JIC que os factos indiciados e acima descritos poderiam ter surgido no contexto de uma qualquer relação de compropriedade com os consortes desavindos. Mas, com o devido respeito, não é bem assim. O teor das mensagens enviadas pelo arguido à ofendida têm o estilo, o palavreado, o conteúdo, as cores do ódio de um ex-cônjuge para com o outro e não o folclore filológico próprio das guerras entre comproprietários. O comproprietário em pé de guerra com o outro comproprietário, se este último for uma mulher, não lhe costuma chamar vaca, puta, porca, cabra, como fez o arguido à sua ex-esposa, nem aliciar a filha dela para que venha viver com ele; ou, se lhe chama isso, também lhe chama os epítetos mais apropriados às desavenças entre comproprietários, como seja, ladra, gatuna, vigarista, intrujona, filha da puta. Isto é, a conversa do arguido, é conversa desatinada de ex-cônjuge a tentar atingir com o máximo de violência verbal o outro ex-cônjuge, por motivos ligados à vida conjugal, que podiam ser a infidelidade de um deles, a omissão de ajuda na doença, o desleixar os filhos, etc., etc., e que no caso é outro dos temas tipicamente conjugais, qual seja o da manutenção e custos da casa de família que continua indivisa após o divórcio; mas não só: …es uma porca de merda a então eu não dou nada a minha filha alem dos 100 euros… …compramos os 2 a casa e tu nem um tostão me das tenho eu de suportar tudo. Es uma porca nojenta de merda… …Tu contraístes a dívida da casa comigo agora ou assumes o que se deve ou á sabes o que te acontece!... …Espero que tenhas consciência de qual será o teu fim ao não pagares nada da casa e me tirares mais dinheiro com a minha filha… …6. As mensagens de correio eletrónico acima referidas dizem respeito à residência comum do casal, sita na Rua …, no Bairro da Malagueira, Évora, que permanece indivisa após o divórcio. 7. As últimas mensagens de correio eletrónico referem-se, ainda, a vídeo - o primeiro dos mencionados pelo arguido [cfr. alínea d)] - que o arguido gravou em data não concretamente apurada, mas na constância do referido matrimónio, na mencionada residência comum do casal, sem autorização nem consentimento de MC, onde a mesma surge nua, a sair do banho e a limpar-se a uma toalha… …Dia 10.05.2016, pelas 21h16: «O vaca de merda ando eu a pagar a explicação é tu andas com a miúda na galdeirice não queres saber nada dela e fazes tudo para ela tirar negativas se ela chumbar o ano rebento te a boca toda!!! Ah pensas que gozas cmg? Que me roubas o dinheiro? Lol!!! Agora já sai dai da reserva vais ter a minha vingança!!! Vou te apanhr cá em Évora e ai veras quem eu sou!!! Vaca»; … … Porca só fazes mal a minha filha filha da puta desejo te todo o mal do mundo!!!... m. Dia 05.08.2015: «( ... ) tens de vir morar cm o pai a tua mãe é um bicho perigoso ( ... ) queres o k puta dum cabrao? Paga o k me deves es uma vergonha uma mentirosa e uma chula e mentes em tribunal tu tax fudida cmg não te ficas a rir em nada e maix sei k e verdade k deixax a miúda sozinha em casa já te viram na noite es uma merda eu fodo a minha vida para fuder a tua»; n. Dia 06.08.2015: «( ... ) não te preocupes fofinha o pai tem muita coisa guardada para publicar dela ( ... ) ela e uma merda ( ... )>>; o. Dia 27.04.2016, após 16h27: «A tua mãe amanhã vai te trazer o tribunal para tu dizeres mal do pai. Ela é porca. Pode ser que se foda ( ... ) Amanha eu trato dela. Não tenho medo nem dela nem filha da puta nenhum da família dela»; p. Dia 19.07.2016: «( ) E agora ele vai te desprezar quando o bebe da tua mãe nascer. Todos te vão desprezar anda para a do pai. Aqui todos te tratam bem não é como a merda de família como a da tua mãe!!! ( ... ) Anda vá para a do pai lixa te para a tua mar Mae ( ... ) quer dizer ela vai dormir com o namorado e não te deixa vir para a do pai?? Estas a gozar cmg??? Abandona te e caga em ti!!! Esta fudida cmg»; s. Dia 28.07.2016: «tens de le dizer para me pagar o o que o tribunal ordenou!!! Anda viver com o papy a tua mãe não quer saber de ti agora com outro filho vai te aba!!! ( ... ) A tua mãe não quer saber de ti anda viver cmg vá lá!!! Ela até vai dormir a casa dela e deixa te aí sozinha!!! ( ... ) a tua mãe quando o bebe nascer está se a lixar para ti anda vá la ( ... ) Eu tenho uma mensagem da tua mãe a dizer que não quer saber de ti queres ver a mensagem? ( ... ) Não te esqueças quando nascer o bebe da tua mãe ela vai te lixar se para ti ( ... )>>; t. Dia 26.08.2016: «Oli Sempre foste para a da vaca da tua mãe??? Podes le dizer que só fostes pk eu não estava aí pk se tivesses trouxesse quem trouxesse rebentava com essa gente toda. Porcos dum cabrão;» u. Dia 07.09.2016: «A estúpida tem te tratado mal? ( ... ) Cmg tens tudo é com a tua mãe agora vai morar com o namorado já não te liga nenhuma E ele está sempre a tratar te mal ( ... ) E quando fores para a casa do namorado da tua mãe ainda pior, ele vai te tratar mesmo mal, percebe. Então deixa a tua mãe e vem morar comigo ( ... ) Ela quer guerra nas eu dou le a guerra mais cedo do que ela espera ( ... ) pois mas eu dou le guerra e melhor que ela me pague todo o dinheiro que me deve». 10.Após o divórcio, o arguido refere-se frequentemente a MC como "vaca", "puta" e "cabra" à filha comum, l. Por outro lado e quanto ao dolo, consignou-se no despacho recorrido que o arguido agiu, além do mais, constrangendo-a a entregar-lhe quantias em dinheiro, que sabia não lhe serem devidas, pretendendo provocar um prejuízo na ofendida, com o correspondente enriquecimento do próprio (…) Ora, esta situação é que deveras se nos afigura não ser nada assim, por os indícios apontarem antes e apenas no sentido de que há uma moradia de família comprada durante o matrimónio com recurso ao crédito bancário, portanto e em princípio um bem comum do casal, cujas mensalidades e IMI tem vindo a ser suportadas apenas pelo arguido, quando o deviam ser pelos dois até que façam partilhas. Portanto, quando o arguido está a exigir que a ex-esposa comungue nas despesas desse bem que continua comum, não está a pretender enriquecer-se à custa dela. O dolo indiciado é antes e a nosso ver o dolo próprio da violência doméstica. Assim, a decisão desta Relação será a de ordenar ao tribunal "a quo" reformule o despacho recorrido em termos de nele fazer verter os indícios que a nosso ver resultam dos autos de se tratar de uma situação de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal, e não de crimes de extorsão na forma tentada e de injúria. E isto porque não compete ao Tribunal da Relação apreciar os factos apurados e substituir-se ao tribunal de 1.ª Instância na prolação de tal despacho, mas apenas, por força do recurso, com a base indiciária até agora recolhida, corroborada ou não por outros elementos de prova, decidir se no seu conjunto são suficientes ou insuficientes para a formulação de um juízo de forte indiciação do crime de violência doméstica ou dos de extorsão na forma tentada e injúria, a levar a efeito sempre em primeira instância. Agora, no tocante à 1.ª das questões postas, a de que a decisão recorrida padece do vício da falta de fundamentação na parte referente aos factos que o M.º P.º entendia como indiciariamente tendo sido cometidos na fase em que o arguido e a ofendida eram casados, constante do ponto 4 do despacho de apresentação do arguido detido a primeiro interrogatório, reveladores também da prática pelo arguido do crime de violência doméstica, e que a Senhora JIC desconsiderou, dando-os como não indiciados: A fundamentação – feita no despacho recorrido da parte referente aos factos que o M.º P.º entendia como indiciariamente tendo sido cometidos na fase em que o arguido e a ofendida eram casados, constante do ponto 4 do despacho de apresentação do arguido detido a primeiro interrogatório, reveladores também da prática pelo arguido do crime de violência doméstica, e que a Senhora JIC desconsiderou, dando-os como não indiciados –, como qualquer outra fundamentação da decisão da matéria de facto relativa a factos não provados ou não indiciados, é sempre uma fundamentação curta pela obvia circunstância de não haver muito a dizer sobre a não prova de factos. De forma que a que existe no despacho recorrido sobre o tema é suficiente. # No tocante à 2.ª das questões postas, a de que a decisão recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2 al.ª c), ao ter dado como não indiciados os factos referentes ao elemento subjectivo do crime de violência doméstica constantes do ponto 13 e 14 dos factos indicados pelo M.º P.º: Trata-se de questão já acima resolvida. # No tocante à 3.ª das questões postas, a de que, de qualquer modo, os factos considerados pela Exma. JIC como indiciados integram a prática pelo arguido do crime de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal: Questão também já acima resolvida. # No tocante à 4.ª das questões postas, a de que devem se aplicadas ao arguido as medidas de coacção de proibição de contactos, por qualquer meio, com a vítima e o afastamento do arguido da residência desta, além do termo de identidade e residência já prestado: Segundo os números credíveis de várias organizações e meios de comunicação social, mediante pesquisa na Net de «quantidade de mulheres mortas por violência doméstica em 2016», 22 mulheres foram em 2016 assassinadas, vítimas de violência doméstica, às mãos de actuais ou ex-companheiros, e 23 escaparam a tentativas de homicídio… Mais: 29 mulheres perderam a vida durante 2015 nas mesmas circunstâncias, uma descida em relação a 2014 (43). Nos últimos 11 anos, registaram-se 428 homicídios de mulheres resultantes de violência doméstica e 497 tentativas de homicídio… E esta é uma realidade à qual os tribunais judiciais não podem ficar insensíveis, porque uma percentagem destes homicídios e tentativas de homicídio foram praticados por arguidos com medidas de coacção desadequadas – para dizer o mínimo e de forma polida. Ou seja, algumas destas 428 mulheres morreram imoladas no altar da exacerbação dos direitos, liberdades e garantias de quem as matou. Ora o que pretende o M.º P.º no caso destes autos em termos de medidas de coacção? Proibição de contacto, por qualquer meio, com a vítima, bem como a proibição de o arguido se aproximar da residência da ofendida. Ou seja e basicamente: que o arguido pare de mandar SMS à ofendida e deixe de passar na rua em que ela mora… Pois a nós, nesta Relação, parece-nos de comezinho bom senso pôr um travão na imensa ânsia do arguido de escrever bilhetinhos desaforados à ofendida. Isto, antes que ele, cansado de sem êxito tanto perorar e vociferar para a atmosfera, se decida a passar dos actos às palavras, o que, dado o tempo durante o qual tal exaltação já acontece, é nítido poder estar para breve – o que consubstancia o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa a que se tem tão afincadamente dedicado e a que alude o art.º 204.º al.ª c), do Código de Processo Penal. O que por sua vez implica, em temos de cartografia geográfica, que o arguido se veja impedido de transitar pela rua aonde mora a sua desamada, como condição mínima de não chegar a trato físico efectivo com ela. III Termos em que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pelo M.º P.º, se decide revogar o despacho recorrido e ordenar ao tribunal "a quo" o reformule em termos de nele fazer verter os indícios que a nosso ver até agora resultam dos autos de se tratar de uma situação de crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1 al.ª a) e 2, do Código Penal (com exclusão dos factos constante do ponto 4 do despacho de apresentação do arguido detido a primeiro interrogatório), e não de crimes de extorsão na forma tentada e de injúria, por que foi pronunciado. Mais deverá a primeira Instância aplicar ao arguido, além do termo de identidade e residência, as medidas de coacção de proibição de contacto, por qualquer meio, com a vítima, bem como a proibição de o arguido se aproximar da residência da ofendida. Não é devida tributação (art.º 522.º, do Código de Processo Penal). # Évora, 13-7-2017 (elaborado e revisto pelo relator) João Martinho de Sousa Cardoso (relator) Ana Barata Brito |