Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | BERNARDO DOMINGOS | ||
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO LIMITAÇÃO DO RECURSO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 02/15/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil), salvo as de conhecimento oficioso. II – Assim não tendo o recorrente impugnado as decisões constantes da sentença, designadamente a que considerou caduco o direito à resolução do contrato com fundamento na sub-locação não autorizada ou na cedência não autorizado do locado, por ter decorrido mais de um ano, antes da propositura da acção, sobre o conhecimento por parte do senhorio daquelas situações, a prova de que o arrendamento teria sido feita ao R. e não à sociedade por ele representada é perfeitamente inócua, porquanto já não pode afectar aquela decisão por ter transitado em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 2663/04-2 Apelação Cível 2ª Secção Tribunal Judicial da Comarca de ……….. – 1º Juízo Cível- proc. n.º 1247/03.3……… Recorrente: Maria ………… Recorridos: João…………….. * Maria…………… , casada, residente na …………, intentou acção de despejo, sob a forma sumária , contra João ………… alegando factos para concluir e pedir :
b)- a condenação do réu no pagamento das rendas vencidas e das que se vencerem até efectiva entrega do locado e, ainda, numa indemnização em montante não inferior a 1.000 euros mensais desde a citação até efectiva entrega das chaves do locado em causa. -que assinou o contrato de arrendamento como representante da Sociedade comercial "João ……. " por si constituída facto que os outorgantes não podiam desconhecer porque o outorgante António………. morava por cima do imóvel arrendado e que desde 1978 que não exercia qualquer comércio em nome individual; -que em 27.9.83, a sociedade " João……… Alterou a sua denominação para Alcafer - …………. Lda que ainda hoje se mantém; -que enquanto o pai da autora foi vivo a renda era-lhe paga e que, após a sua morte, a única pessoa que se apresentou como herdeiro para efectuar a cobrança regular das rendas foi o neto Carlos…….. que posteriormente se ausentou para o estrangeiro e cuja cobrança passou a ser feita pelo irmão António…….. que assinava como recibo as saídas de caixa que eram emitidas pela sociedade "Alcafer"; que a partir de final de 1999, a pessoa que cobrava as rendas deixou de aparecer e que passou a fazer o depósito na CG; -que sempre houve letreiros e outros tipos de publicidade em nome de Alcafer. Conclui pela improcedência da acção e pela condenação da autora como litigante de má fé. Respondeu a A. à matéria da excepção alegando desconhecer se o R. outorgou o contrato de arrendamento em nome pessoal ou em representação da sociedade João ………. , Lda. Por outro lado alega ainda «à cautela, reconhecendo que o R. agiu em representação da Sociedade João ………. , Lda.., a alteração a esta denominação....lhe deveria ter sido comunicada ....» Findos os articulados foi proferido despacho saneador, fixados os factos assente e elaborada base instrutória. No início da audiência de discussão e julgamento pela A. foi apresentada reclamação contra a selecção da matéria de facto assente, pedindo a exclusão do facto referido sob a al. C) e a sua inclusão na base instrutória. Ouvida a parte contrária, foi indeferida a reclamação, por se entender que tal facto tinha sido confessado pela A. no art.º 5º da sua resposta onde reconhece ser verdade que o R. agiu em representação da sociedade João de Almeida Pascoal Lda. * Procedeu-se a julgamento com observância das formalidade legais e de seguida respondida a matéria de facto constante da base instrutória, foi proferida sentença que julgou improcedente por não provada a acção e absolveu o R. dos pedidos.* Inconformada veio a A. apelar, tendo nas suas alegações formulado as seguintesconclusões: «1. Vem o presente Recurso interposto do Despacho de indeferimento que recaiu sobre a reclamação da matéria de facto interposto pela A., ora Recorrente, e exarado em Acta de Audiência de Julgamento; 2. Bem como da Sentença proferida nos presentes Autos; Porquanto: 3. A Recorrente intentou a presente acção de despejo contra o R. -João …….., alegando factos destinados ao pedido de resolução do Contrato de Arrendamento; 4. De entre esses factos, e com interesse para o presente Recurso, a Recorrente invocou que o Contrato de Arrendamento em causa, havia sido celebrado entre esta e o R. João………….., em seu nome pessoal. 5. Para tanto, e prova do alegado a Recorrente juntou a cópia e o original do dito Contrato de Arrendamento. 6. Do Contrato em causa constam todos os elementos identificativos e descritivos da A. e do R.; 7. Do recorrido consta a sua letra e assinatura, o seu Número de identificação fiscal pessoal. 8. O Contrato não contem ressalva, entrelinha ou rasura. 9. E, não foi impugnado. 10. Outrossim, o ora Recorrido confessou ter assinado tal Contrato. 11. O Contrato e Documento em questão tem força probatória plena nos termos do Artigo 376°, n° 1 e 2 do C.C.; Portanto; 12. O Contrato de Arrendamento, nos termos supra referidos, foi celebrado pelo R. e no seu interesse pessoal conforme decorre da alínea b) dos factos especificados. 13. Porém, o Tribunal a quo, em sede de especificação, deu como facto assente que, no contrato referido em b), o R. agiu como representante da "Sociedade Comerciai João…………., Lda." - alínea c) da Especificação. 14. E que, em 27.09.83. a Sociedade " João…………, Lda.", alterou a sua denominação para "Alcafer -…………, Lda 15. É nossa convicção que não era lícito, nem possível ao Tribunal a quo, dar como especificado o vertido em c) da Especifcação. 16. Razão pela qual, a ora Recorrente reclamou do despacho Saneador, pretendendo que, por tal facto ser controvertido, fosse quesitado e retirado da Especificação. 17. Para tanto e mais uma vez, insistiu na prova Documental junta aos Autos. 18. Em sede de Reclamação e no decurso das várias peças processuais precedentes, a Recorrente, apenas admitiu " quanto muito e a título de mera cautela", outro tipo de situação que, por, e só nesta medida suscitou para apresentar a sua defesa quanto ao invocado pelo R. que seria o Contrato ter sido celebrado pelo R., como representante da Sociedade Comercial " João ……………, Lda 19. A reclamação formulada foi, como se disse, objecto de despacho de indeferimento e é susceptível de impugnação com a Decisão proferida sobre o mérito, o que ora se faz. 20. O Tribunal a quo em sede de Sentença, considerou apenas o especificado sem atender, quer à reclamação da Recorrente, quer á força probatória do Documento - Contrato de Arrendamento. 21. E sem quesitar, tão pouco a qualidade do R., no mesmo Contrato, assentou o facto referido em c) da Decisão. 22. E mais, considerou que ficou provado, por confissão da A., que o R. aquando da celebração do Contrato em causa, já teria agido como representante da Sociedade João…………, Lda.", 23. Perante o teor desse Documento - Contrato de Arrendamento -e da sua força probatória legal, não era, pois, lícito ao Tribunal dar tal facto como provado e, por confessado, concluindo no sentido em que decidiu. 24. É que ao assim decidir, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em clara violação na selecção da matéria de facto, a que se refere o Artigo 511°, n° 1 do Código Civil; 25. Preteriu o valor probatório do Documento n° 2 junto aos Autos pela Recorrente em violação ao preceituado pelo Artigo 376° do Código Civil; 26. Incorreu, ainda, na violação ao disposto nos Artigos 489°, n° 2 e 490°, n° 2, a contrario do C.P.C. 27. Por último, a Sentença está inquinada de nulidade, quando e na medida em que o Tribunal se deixou de pronunciar sobre questões que deveria apreciar, seja o Contrato de Arrendamento, conhecendo de outra, sobre a qual não poderia tomar conhecimento, isto, quando o facto provado e assente em c) da Decisão recorrida, tivesse sido levado ao questionário. 28. Neste caso, suscitando-se o vício a que se refere a alínea d) do n° 1 do Artigo 668°, do C.P.C. Termos em, sem prescindir do Douto suprimento de V. Exas., deve o presente Recurso merecer provimento e, nessa medida, julgada verificada a nulidade da sentença, arguida, bem como procedente a reclamação apresentada da especificação e questionário, decidindo-se em conformidade.» * Os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Das conclusões do recurso decorre desde logo a invocação da nulidade prevista no art.º 668º, n.º 1 al. d) do CPC, por alegada omissão de pronúncia e excesso da mesma. Nos termos do art.º 668º, n.º 1 al. d) do CPC, a sentença é nula quando deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito [2] . O dever imposto no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado [3] . E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito [4] . E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos [5] de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre as questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. Ora da análise das conclusões nada transparece que possa consubstanciar a arguida nulidade. O Tribunal decidiu tudo o que lhe era pedido e imposto que decidisse e não excedeu os limites do seu conhecimento e poder decisório. Pode ter decidido de forma errónea, por má interpretação dos factos ou deficiente aplicação do direito, mas não cometeu a invocada nulidade. Salvo o devido respeito, o recorrente confunde as consequências do eventual erro de facto ou de direito que constitui o verdadeiro objecto do recurso (o considerar-se assente por confissão um facto que a A., entende controvertido) e que pode conduzir a uma decisão errada, com aquilo que é a essência da nulidade invocada e que acima se enunciou. É pois evidente que a sentença não padece daquela nulidade. Como já se disse, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [6] __ e só se devem conhecer as questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas __, salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Decorre do que fica exposto, que o objecto do recurso encontra-se objectivamente delimitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido. O tribunal ad quem, não pode pronunciar-se sobre questões que não tenham sido colocadas no tribunal recorrido, tem de respeitar os efeitos do julgado na parte não recorrida, a exclusão da reformatio in pejus [7] (n.º 4 do art.º 684º do Cód. Proc. Civil), que tem por objecto a delimitação feitas nas conclusões das alegações pelo recorrente. Donde, o objecto do recurso poder não abranger a totalidade da decisão do tribunal recorrido. Vejamos o que ocorre nos presentes autos. Da análise das conclusões das alegações da apelante, ressalvada a falsa nulidade acima tratada, resulta que a única questão a decidir consiste em saber se o facto constante da al. c) dos factos assentes está efectivamente confessado ou se, ao invés, foi impugnado e consequentemente deveria ter sido incluído na base instrutória. Foi esta a questão que determinou a reclamação apresentada no início da audiência e que por ter sido indeferida constitui o motivo/objecto exclusivo da presente apelação. Ora quanto a esta questão, e para melhor percepção dos factos, convém transcrever os pertinentes artigos da resposta à contestação e que se resumem aos primeiros seis, com o seguinte teor: «1° Na sua contestação invoca o R. nunca ter exercido qualquer actividade em nome individual contudo e, tal como consta do doc. n° 2 junto com a p. í., o contrato de arrendamento foi celebrado em nome individual do R .... 2° Inclusive é o seu número fiscal, pessoal, que consta do citado doc. n° 2, 3° Pelo que, nesta parte a A. desconhece o invocado no art. 2° da contestação deduzida 4º Não sendo obrigada a conhecer o invocado no art. 5° da mesma contestação, pelo que se impugna o mesmo... 5° No entanto, e à cautela reconhecendo ser verdade que o R. agiu em apresentação da sociedade "João ……….., lda” 6º A alteração a esta denominação para "Alcafer-………….., Ida" invocada no art. 7° da contestação deveria ter sido comunicada por escrito;» Analisados os articulados e em particular estes artigos da resposta à contestação não temos dúvidas de que a A.. nunca quis confessar ou sequer admitir por acordo (ficta confessio) que o R. tinha outorgado o contrato de arrendamento em representação da sociedade. Com efeito decorre do contexto, que ela alega desconhecer tal facto, argumenta que o contrato o nega, ou pelo menos o não revela, o que equivale naturalmente à sua impugnação, já que não foi parte no contrato e não se trata de factos pessoais ou que tenha obrigação de conhecer. A redacção dada ao art.º 5º da resposta é no mínimo infeliz ...(!!) mas o que aí é afirmado só pode ser interpretado como confessório se for analisado fora do contexto dos artigos anteriores. Com efeito no contexto dos artigos anteriores tal afirmação só pode ser entendida como intróito duma defesa “subsidiária “ para o caso de se vir a provar que afinal o R. tinha outorgado o contrato em representação da sociedade. Efectivamente o que a A. pretendeu dizer com a “cautela” foi que mesmo que se venha a provar a verdade do alegado pelo R., sempre haveria motivo para o despejo porque este não comunicou a alteração da denominação da sociedade ao senhorio. Deste modo e pelo exposto é evidente que o Tribunal fez um errada interpretação daquela afirmação ao considerá-la confessória, quando não passava da formulação da admissibilidade de, apesar da impugnação do facto alegado pelo R., este vir a revelar-se verdadeiro. Assim o Tribunal deveria ter dado provimento à reclamação da A., eliminando a referida al. c) dos factos assentes e incluindo os respectivos facto na base instrutória. Nesta parte procede pois a apelação. Porém trata-se duma procedência sem qualquer proveito para a apelante e sem quaisquer consequências, como de imediato e demonstrará!!! Na primeira instância, exceptuado o facto (constante da al. c) da especificação) objecto do recurso, estão definitivamente assentes (porque cobertos pelo caso julgado) os seguintes factos: « a) Por partilha da herança de António………, encontra-se inscrito a favor da autora o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão, 1° andar e quintal, descrita na CRP de ……… sob o n° 03171 da freguesia de …… e inscrita na respectiva matriz sob o art.º 2416 alínea dos factos assentes ) b) Por contrato escrito, celebrado em 1 de Abril de 1983 , o prédio referido em a) foi dado de arrendamento ao réu o qual se destinava exclusivamente ao comércio não lhe podendo ser dado outro uso nem sublocação sem autorização expressa do senhorio (alínea dos factos assentes) d) O qual foi celebrado pelo prazo de cinco anos com início em 1.4.83 e o término em 31.3.88 renovável por iguais períodos e nas mesmas condições ( alínea dos factos assentes) e) A renda estipulada era de 8.000$00, vencendo-se cada mensalidade no dia útil do mês anterior àquele em que a renda respeitasse e devia ser paga no domicílio do senhorio ou de quem o representasse ( alínea dos factos assentes) f) Em 27.9.83 a sociedade " João ……….. Lda " alterou a sua denominação para Alcafer - …………. Lda - ( alínea dos factos assentes) g) Por volta do verão de 1999 familiares da autora informaram o réu de que a autora era a única proprietária do locado ( resp. ao art. 1 da base inst.) h) Aqueles familiares informaram o réu de que as rendas deveriam ser depositadas numa conta da autora. ( resp. ao art. 2 da base inst.) i) O réu não pagou directamente as rendas á autora ( resp. ao art. 3 da base inst.) j) O réu nunca comunicou aos senhorios o referido em f) dos factos assentes ( resp. ao art. 4 da base inst.) k) Enquanto o autor da herança referida em a) foi vivo a renda era-lhe paga a ele ( resp. ao art. 5 da base inst.) 1) Ainda, em vida do autor da herança, o neto Carlos ……. recebeu algumas rendas ( resp. ao art. 6 da base inst.) m) Que se ausentou para os Estados-Unidos da América resp. ao art. 7 da base inst.) n) Após a morte do autor da herança, a cobrança da renda passou a ser feita pelo neto Emanuel ………- resp. ao art. 8 da base inst.) o) E sempre houve letreiros e outros tipos de publicidade em nome de Alcafer ( resp. ao art. 10 da base inst.) p) A partir de Fevereiro de 2000 o réu passou a fazer os depósitos na CGD ( resp. ao art. 11 da base inst.) q) A Alcafer ainda exerce o comércio no local arrendado resp. ao art.º, 12 da base inst)» * A consequência natural da procedência da apelação seria a repetição da audiência de julgamento para produção da prova dos novos factos a aditar à base instrutória e posteriormente proferir nova sentença que tomasse em conta tal julgamento de facto. Ora admitindo que nesse julgamento a melhor das hipóteses para a tese da A., obteria vencimento, ou seja que a A. conseguia provar que o R. agiu e outorgou o contrato de arrendamento em nome próprio e não como representante da sociedade, nem assim a A. obteria qualquer ganho de causa ou a sentença sofreria qualquer alteração [8] !Com efeito não se tendo impugnado a restante matéria de facto dada como provada e não se tendo impugnado as decisões constantes da sentença, designadamente a que considerou caduco o direito à resolução do contrato com fundamento na sub-locação não autorizada ou na cedência não autorizado do locado, por ter decorrido mais de um ano, antes da propositura da acção, sobre o conhecimento por parte do senhorio daquelas situações, a prova de que o arrendamento teria sido feita ao R. e não à sociedade era perfeitamente inócua, face à referida caducidade do direito. Na verdade este Tribunal está vinculado pelos efeitos do caso julgado formado quanto as decisões constantes da sentença que não foram objecto de recurso (ou seja todas as decisões propriamente ditas). Deste modo e pelo exposto, apesar de parcialmente procedente a apelação (na parte em que se exclui da sentença a matéria de facto constante da a al. c) dos factos assentes), acorda-se na confirmação da sentença. Custas a cargo da apelante. Registe e notifique. Évora, em 15 de Fevereiro de 2005. (Bernardo Domingos – Relator) (Pedro Antunes – 1º Adjunto) (Sérgio Abrantes Mendes– 2º Adjunto) ______________________________ [1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. [3] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. [4] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. [5] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187. [6] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [7] O julgamento do recurso não pode agravar a posição do recorrente, tornando-a pior do que seria se não tivesse recorrido. Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 311 anotação 4 ao artigo 685º, citando Manulk. [8] Ora a repetição parcial do julgamento nesta circunstâncias acarretaria a prática de uma série de actos inúteis e consequentemente proibidos por lei –art.º 137º do CPC. |