Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6006/08.4TBSTB.E1
Relator: ALMEIDA SIMÕES
Descritores: COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Data do Acordão: 05/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I - Para aquilatar da competência material do tribunal, não basta atender ao pedido, mas também ao direito que o requerente invoca para que a providência seja decretada.

II - A concessão de serviço público traduz-se na transferência, temporária ou resolúvel, por uma pessoa colectiva de direito público de poderes que lhe competem para outra pessoa, singular ou colectiva, a fim de esta os exercer por sua conta e risco, mas no interesse geral.

III - A resolução das questões relativas à interpretação do contrato de concessão, maxime, a fixação do termo da concessão e a reversão dos bens afectos à gestão do serviço, é da competência dos tribunais administrativos.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 6006/08.4TBSTB.E1

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” e “B” instauraram, no Tribunal de … um procedimento cautelar não especificado contra “C” pedindo que se ordene:
- A proibição da requerida proceder à alienação, a título oneroso ou gratuito, ou à oneração, por qualquer modo, das embarcações RA, R, E, R, MP, MS e MT;
- O depósito e entrega das embarcações a um fiel depositário.
Alegou, no que agora importa, que a requerente “A” adquiriu as mencionadas embarcações, através de contrato de compra e venda, as quais estavam afectas à exploração regular do serviço de transportes fluviais entre ... e …, actividade que desenvolvia no âmbito do contrato de concessão outorgado entre a “A” e a requerida (anteriormente designada …), em …, cujo prazo foi prolongado por mais 20 anos pelo segundo adicional datado de …
Sobre as ditas embarcações incidem hipotecas constituídas a favor da requerente “B” para garantia das obrigações decorrentes de um contrato de abertura de crédito até ao montante de 180.000.000,00 euros.
No entanto, por deliberação do Conselho de Administração da requerida, de 13/12/2006, foi determinada a cessação da obrigação da “A” prosseguir o serviço de transporte fluvial regular e “a tomada ou retoma da posse de todos os bens, móveis ou imóveis, embarcações e equipamentos afectos à exploração, propriedade da requerida, que têm permanecido na posse da “A”, para efeitos de exploração de serviço, que os deverá entregar a requerida no dia 14 de Dezembro de 2006, pelas 17 horas".
A requerida tomou posse administrativa das indicadas embarcações.
Por isso, a requerente “A” propôs uma acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de …, contra a “C”, pedindo, para além do mais, a declaração de nulidade ou anulação da deliberação da requerida, de 13/12/2006, que determinou a cessação da obrigação da “A” prosseguir a exploração do serviço fluvial regular e determinou a posse administrativa dos bens a que se reporta o n° 1 da cláusula XXVI do contrato de concessão de 12/02/1976, acção que segue os seus termos.

A requerida deduziu oposição, tendo invocado, para além do mais, a incompetência material do Tribunal, porquanto, nos termos do artigo 4° do ET AF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto actos praticados ao abrigo de disposições de direito público ou no exercício de poderes administrativos - como é o caso da posse administrativa -, bem como a interpretação de contratos submetidos a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público, como é o caso do contrato de concessão em causa para prestação do serviço público de transporte fluvial .

Foi depois proferida decisão a julgar o tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo a requerida da instância.
Ponderou-se na decisão que o acto que se pretende pôr em crise é a transferência do direito de propriedade da requerente “A” para a requerida no âmbito de um contrato de concessão celebrado entre ambos, que é um contrato administrativo.
Em causa está a decisão de uma entidade pública - a “C” -, que agiu no exercício de poderes públicos em dois momentos: 1º ao formalizar o contrato administrativo de concessão e depois com a posse administrativa das embarcações.

Inconformadas, as requerentes apelaram, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1ª. A sentença sob recurso, ao indeferir a providência cautelar com fundamento na incompetência absoluta da Vara de Competência Mista de … não fez correcta interpretação e aplicação das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, dos arts. 2110 n° 1 da CRP, do art. 66º do CPC, 900 alínea i) da Lei 3/99, de 13-01, 101º, 102º nºs 1 e 2 e 105º do CPC do CPTA.
2ª A acção ordinária comum de que a presente providência cautelar constituirá apenso destinar-se-á a obter o reconhecimento do direito de propriedade da recorrente “A” e a nulidade ou anulação do registo de propriedade das embarcações a favor da “C”.
3a O tribunal competente para julgar a presente providência é o tribunal comum.
4ª. A competência material dos tribunais afere-se em função dos pedidos formulados e das causas de pedir que configuram a relação jurídico-processual submetida a apreciação do tribunal.
5ª. As recorrentes invocaram no r.i. os factos constitutivos do direito de propriedade da “A” na medida em que alegaram que a “A” comprou e registou em seu nome e exerceu sobre elas posse pacífica e pública, sem oposição de ninguém, designadamente da “C”, durante mais de vinte anos.
6ª. O art. 211º nº 1 da CRP e o art. 66° do CPC estabelecem que são da competência dos tribunais comuns as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, mas tudo o mais que dela consta, em nosso entender, não faz conecta interpretação dos factos, nem boa aplicação da lei.
7ª. A competência material dos tribunais administrativos é definida nos termos dos arts. 212º da CRP e no art. 1 ° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pelo Dec. Lei 13/2002. de 19-0.2, como abrangendo a apreciação dos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais. A concretização desta regra ou princípio mostra-se feita, exemplificativamente, no art. 4° do mesmo ETAF, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 107-D/2003, de 31/12 mas tendo sempre por referência a existência de uma relação jurídica administrativa.
8ª. Configurada a causa de pedir com os respectivos pedidos, torna-­se claro que se trata de uma providência que é dependência de uma típica acção de reivindicação: nos termos do n° 1 do ano 1311º do Código Civil, segundo o qual "o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence".
9ª. A questão que se pretende ver apreciada e julgada é distinta daquela outra que se discute nos tribunais administrativos, nessa, a pendente nos tribunais administrativos, discute-se a validade de actos administrativos e da posse administrativa (posse esta que, como se sabe, não contém a virtualidade de se tornar numa forma de aquisição da propriedade pela administração), nesta providência o que está em jogo é efectivamente a defesa do direito da propriedade da primeira requerente, pelo que é demonstrativa da errada interpretação dos factos, do pedido e da causa de pedir a dúvida do Senhor Juiz a quo quando pergunta "De que forma pretendem as requerentes que a requerida defenda o direito de propriedade? Com um contrato de compra e venda? Com a usucapião? - vide fls. 800 dos autos.
10ª. A situação dos autos, tal como configurada no requerimento inicial, não integra uma relação administrativa ou de gestão pública mas de "via de facto" que coloca a “C” numa posição idêntica à do simples particular. Na verdade, não ocorreu qualquer acto inerente a um processo de expropriação, a posse administrativa não constitui uma forma de aquisição da propriedade ou um modus operandi no que toca à reversão, reversão que, como de forma absolutamente clara e inequívoca nos ensina o Prof. Sérvulo Correia, não é automática. Por outro lado, se dúvida houvesse, o registo de propriedade das embarcações a favor da “C” acontece quando justamente estas deixaram de ser utilizadas no serviço público, donde, nem sequer se pode dizer que este visou a prossecução de um fim de utilidade pública, no âmbito das suas atribuições de direito público.
11ª. Aliás, a sentença em crise contraria outras decisões produzidas no âmbito de um processo que correu termos na mesma Vara de Competência Mista sob o nº … proposto pela aqui recorrida (e que se encontra documentado nos autos) que abordou, na óptica civilística, as relações de natureza privada que se suscitam, maxime, o direito de propriedade sobre as embarcações e que emergiram entre as partes e que o contrato de concessão, que é de facto um contrato administrativo, não destrói, nem anula ou "contamina" com a sua natureza pública.
12ª. A questão da transmissão da propriedade das embarcações no termo da concessão é a questão central que desde 2001 opõe a primeira recorrente “A” e a recorrida “C”. No entanto, não foi produzida qualquer decisão judicial que declare a transmissão da propriedade das embarcações para a “C”, após o termo do contrato de concessão, pois nunca a “C” requereu o reconhecimento judicial do direito de propriedade de que se arroga desde o termo do contrato de concessão.
13ª. Na inscrição da transmissão dos navios identificados a favor da “C” verifica-se que a causa que fundamentou o registo consistiu somente no "termo do contrato de concessão, de acordo com a Portaria nº 62/74, de 31 de Janeiro, ao abrigo do Decreto-Lei n° 669/73, de 17 de Dezembro, em 4 de Agosto de 2001, e não num facto ou acto jurídico donde emerge verdadeiramente a aquisição ou a transmissão da propriedade das embarcações para a “C”.
14ª. Acresce que a transferência dos bens para o concedente público no termo da concessão constitui uma obrigação contratual do concessionário, cuja contraprestação, por parte do concedente, é precisamente, o pagamento da justa indemnização. A transferência dos bens não decorre automaticamente da verificação do termo do contrato ele concessão, estando, pelo contrário, dependente de duas prestações correspectivas das partes consubstanciadas na entrega dos bens pelo concessionário e no pagamento da respectiva contraprestação - a justa indemnização - pelo concedente.
15ª. Sendo indiscutível que a questão da indemnização tal qual é tratada no contrato de concessão não consente a interpretação constante da sentença recorrida, bastando cotejar, mesmo que de forma desatenta, o n° 1 com os nºs 2 e 3 da mesma cláusula contratual.
16ª. A reversão administrativa também não se confunde com a posse administrativa, são até figuras incompatíveis uma vez que o art. 18 do Código de Procedimento Administrativo estabelece que "salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos".
17ª. Sendo certo que esta providência e a acção de que esta será dependente não pretendem "colocar em causa a posse administrativa", nem, tão pouco, dela derivou (ou por outra, nem pode derivar) o consequente registo dos barcos que identifica.
18ª. A posse administrativa surge na sequência de um acto administrativo (não, como acima se disse de uma prestação no âmbito de contrato) e trata-se de se investir a administração como possuidora ou detentora, não como proprietária, esta última depende de acto judicial e foi (a posse administrativa referenciada nos autos) objecto de acção administrativa especial.
19a A Lei 3/99, de 13-01 (LOFTJ), atribui aos tribunais de competência especializada o conhecimento de matérias determinadas na lei, independentemente da forma de processo aplicável (cfr. art. 64º da LOFTJ).
20ª. Os Tribunais Marítimos são tribunais de competência especializada (cfr. art. 78° da LOFTJ).
21ª. A competência dos Tribunais Marítimos encontra-se definida no art. 90° da LOFTJ.
22ª. O Senhor Juiz a quo entende que a competência dos tribunais administrativos para julgar esta providência assentaria, desde logo, na alínea g) da LOTJ que se refere a matéria relacionada com "hipotecas e privilégios sobre
navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas; responsabilidade civil emergentes de poluição do mar e outras águas sob sua jurisdição”. Ora, não se trata, como já se explicou, de quaisquer questões relacionados com ónus ou quaisquer garantias reais trata-se não da efectivação de uma "garantia" real mas sim do reconhecimento um direito, o de propriedade.
23ª. Por outro lado, não se trata sequer de uma questão relacionada com o direito comercial marítimo uma vez que este respeita a "relações jurídicas cujo palco marítimo é o mar e cujo objecto é o comércio marítimo.
24ª. Ora, a questão nestes autos e que opõe as requerentes e a requerida não é, nem directa nem indirectamente, condicionada por considerações atinentes à ideia de "risco do mar". Não basta, como é evidente, que os bens em causa sejam embarcações que flutuam no rio …
25ª. Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado provado e procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo por outra que julgue a Vara de Competência Mista de … competente em razão da matéria, ordenando o prosseguimento dos autos.

A requerida “C” contra-alegou a pugnar pela confirmação da decisão recorrida.
Os Exmºs Desembargadores Adjuntos tiveram visto nos autos.

De acordo com as conclusões das apelantes, que delimitam, como é regra, o objecto do recurso, a questão nuclear a decidir consiste em saber se os tribunais comuns são os competentes, em razão da matéria, para conhecer do procedimento cautelar.

Vejamos. então:.
Para aquilatar da competência material do tribunal, não basta atender ao pedido, importando considerar os termos em que o procedimento cautelar foi intentado, nomeadamente, o direito que o requerente invoca para que a providência seja decretada.
Assim, há que atender ao direito que o requerente se arroga e às consequências que, a partir daí, pretende que o tribunal declare ou decrete.
Na situação dos autos, as requerentes pretendem que a requerida fique inibida de alienar e/ou onerar determinadas embarcações que a “A” utilizava no transporte fluvial entre … e …, o que fazia no âmbito de um contrato de concessão que outorgara com a requerida (então com a designação de …).
A concessão de serviço público traduz-se na transferência, temporária ou resolúvel, por uma pessoa colectiva de direito público de poderes que lhe competem para outra pessoa, singular ou colectiva, a fim de esta os exercer por sua conta e risco, mas no interesse geral.
Embora as requerentes invoquem que as embarcações pertencem à “A”, por as haver adquirido, por compra, a questão substancial que vem enunciada não é de direito privado, consistindo antes em saber se, terminada a concessão do serviço público (serviço de exploração da travessia do …), há lugar a reversão das embarcações a favor da concedente, e em que termos, nomeadamente, se a título gratuito ou oneroso.
E indubitável que a concessão, que e um acto administrativo, operou-se, no caso, por contrato administrativo, no qual a concedente surge investida de determinados poderes de autoridade, necessários à prossecução do interesse público.
Em consequência, a resolução das questões relativas à interpretação do contrato de concessão, maxime, a fixação do termo da concessão e a reversão dos bens afectos à gestão do serviço, por consubstanciarem litígio emergente de relação jurídico-administrativa, é da competência dos tribunais administrativos, nos termos do artigo 212º nº 3 da Constituição e dos artigos 1º nº 1 alíneas e) e f) da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (que aprovou o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
Na verdade, o tribunal comum não pode pronunciar-se sobre o tema da propriedade das embarcações e, por arrasto, do pedido formulado no procedimento cautelar, uma vez que tal importaria, necessariamente, tomar posição sobre a reversão desses bens, o que lhe está vedado, por incompetência material.

Pelo exposto, julgando improcedente a apelação, acorda-se em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelas apelantes.
Évora, 14 Maio 2009