Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | F. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PEDIDO CÍVEL PROVA PERICIAL ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. Não tendo o demandante ao tempo da formulação do pedido a qualidade de assistente e tendo manifestado no decurso do inquérito o propósito de formular pedido indemnizatório nos termos do art. 75 n.º2 do CPP, dispunha de um prazo de 20 dias para o efeito, que se iniciou com a notificação da acusação pública, e não apenas do prazo prevenido no art. 284 n.º1 do CPP. 2. E, tendo o lesado sido notificado no decurso das férias, esse prazo iniciou-se a 15 de Setembro de 2003 e findou a 4 de Outubro de 2003 (sábado), transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte 6 de Outubro de 2003 – cf. art.103 n.º 1, 104 n.º1 do CPP e 144 n.º2 do CPC. 3. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio assim se não entendesse, a arguição da intempestividade do pedido de indemnização cível em sede de recurso é extemporânea. Com efeito, tal pedido foi admitido e o arguido contestou-o em 22.01.2004 e jamais arguiu a extemporaneidade de tal pedido, pelo que não se enquadrando tal vício nas nulidades prevenidas nos art. 119 e 120 do CPP, a ter sido cometida alguma irregularidade esta estaria sanada, por não ter sido invocada em tempo oportuno (cf. art.123 n.º1 do CPP). 4. O exame pericial previsto no art. 151 do CPP é diferente dos exames a que alude o art. 171 do mesmo diploma. Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório sendo o despacho que a ordena notificado ao Ministério Público, quando não é o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, daí o valor probatório previsto no art. 163 do CPP. 5. Assim, a circunstância do julgador não ter considerado como provado o tempo de doença e incapacidade para o trabalho, que adveio para o ofendido da agressão de que foi vítima, constante do auto de exame médico de fls.48 – o que justificou – não configura qualquer erro notório na apreciação da prova. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Évora: 1. Nos autos de processo comum singular n.º 14/03.9TARMZ, do Tribunal Judicial de …., o arguido F., foi submetido a julgamento e veio a ser condenado, nos autos em referência e por Sentença de fls. 684-693, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível nos termos do disposto no art. 143.º n.º1 do Código Penal de 1982, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfaz o montante global de € 1000,00, bem como foi condenado a pagar ao assistente A. a quantia de € 5.212, 59, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. 2. Inconformado, o arguido interpôs recurso daquela Decisão, concluindo a correspondente motivação por dizer (transcrição): I - O tribunal a quo violou por erro de interpretação o disposto no artigo 72° n°2 al. a) do C. Penal. II. O arguido agiu sob provocação injusta e imerecida de ofensas físicas e verbais ocorridas durante mais de um dia e provocadas pelo assistente, III. A ilicitude do facto está especialmente atenuada, IV. Pelo que deverá revogar-se a douta sentença proferida, consequentemente, ser o arguido condenado por crime de ofensas à integridade física pp. pelo artigo 143 do C. Penal, mas a pena aplicar deverá ser especialmente atenuada nos termos do disposto no artigo 72 n.°2 al. a) do C. Penal com as legais consequências sede de condenação por danos morais. Acresce que :- V. O assistente deduziu o pedido de indemnização cível extemporaneamente. VI. Foi notificado em 16/07/2003 da douta Acusação Publica e para deduzir o pedido em vinte dias, enquanto ofendido (pag. 614 dos autos). VII. Requereu a sua constituição como assistente, deduziu acusação particular, em 25 de Setembro, um dia após o termo do prazo, pagou a multa do artigo 145 do CPC, mas só veio a apresentar o seu pedido de indemnização civil em 6 de Outubro. VIII. Ora, nos termos do disposto no artigo 77, n.º l do C.P.P., o pedido de indemnização civil quando formulado pelo assistente é deve ser deduzido no prazo da acusação. Ou seja no prazo de 10 dias a contar da notificação que para o efeito lhe é efectuada da douta acusação pública (artigo 284°). IX. Pelo que deve ser julgado que o pedido cível foi deduzido fora do prazo, em violação do disposto no artigo 77°, n.º l e artigo 284° do CPP e em consequência o mesmo não é admissível, devendo o arguido ser absolvido do pedido nele formulado. X. Ainda que assim não se entenda não pode o pedido de indemnização cível proceder com efeito: - XI. - Os factos alegados pelo recorrido, e que aqui se dão por reproduzidos, em matéria de danos patrimoniais foram julgamos provados, na douta sentença recorrida. XII. Contudo tal juízo não tem assento válido na prova produzida. Com efeito: - XIII. O assistente foi sujeito a uma perícia médico-legal no dia 5 de Maio de 2003, cujo relatório consta de fols.48 dos autos. XIV. Foi dado como assente que o assistente, mercê da agressão havia sofrido escoriações na mão e punho direito; hematoma supraciliar direito no anglo externo da órbita direita, escoriações nos dois joelhos e nádega externa. XV. À data, segundo observação directa do perito médico, encontrava-se curado, sem tara ou aleijão, e foi lhe atribuído um período de doença de 15 dias, oito com incapacidade para o trabalho. XVI. Esta perícia médica foi completamente desvalorizada pelo tribunal ao arrepio do que dispõe o artigo 163° do Código de Processo Penal. XVII. Apenas com base em que o médico de família teria " mais capacidade" para aferir das lesões do ofendido e do período de baixa médica. XVIII. O ilustre julgador não fundamentou em termos técnicos, porque razão o juízo feito pelo perito médico-legal, quanto ao período de incapacidade do assistente não era válido. XIX. Essa prova, a perícia médico-legal, não pode sem mais ser postergada. XX. Afirmando o relatório pericial que as lesões em causa provocaram no assistente quinze dias de doença, oito com incapacidade para o trabalho, era ao assistente que cabia provar sem margem para dúvidas que tal juízo técnico estava errado por razões de natureza médica ou científica. XXI. Ao desvalorizar-se, sem mais, a prova pericial, o ilustre julgador violou o disposto no art. 163° do C.P.P., quanto ao valor probatório da perícia médico-legal, o que gera a nulidade da sentença. XXII. Os boletins médicos de baixa, assinalam doença directa e natural. XXIII. Fica então uma dúvida insanável: qual foi a doença que causou dois meses de baixa ao ofendido? Uns hematomas, umas feridas que segundo a perícia médica se curavam em 15 dias ou outra doença? XXIV. É esta dúvida que em sede de condenação não pode existir. XXV. O ofendido não apresenta uma receita médica, exames ou consultas, ou outros dados que pudessem confirmar uma doença que se prolongou por dois meses. XXVI. Aliás, os medicamentos constantes da factura de fls. 634, não são medicamentos para as lesões do assistente. XXVII. Nestes termos e nos mais direito deve ser Julgado existir erro notório na apreciação da prova. XXVIII. A despesa de deslocação de ambulância para … não se reporta ao dia dos factos, mas sim ao dia 11 de Fevereiro fls. 632, pelo que não pode ser imputada o arguido. XXIX. Na douta sentença, dá-se, ainda como provado que o Assistente auferia 2150 Euro mensais pelos serviços que prestava para a CM de ... XXX. Na fundamentação da sentença diz-se que provou tal facto com base nas declarações do assistente em, audiência, e actividade que à data estava a fazer para a CM., e a análise do documento de fls. 622. XXXI. Também aqui, se fez uma errada interpretação da prova produzida. XXXII. A factura emitida pelo assistente, em Janeiro de 2003 por serviços prestados à CMR. contém apenas a indicação, rasurada aliás, de 300 horas de tractor na Zona Industrial de …. XXXIII. Não está alegado, nem minimamente provado qualquer facto que possa ao tribunal julgar qual era o rendimento mensal do ofendido. XXXIV. Sendo certo que até o assistente no pedido cível alegou que o referido valor era bruto, ou seja, não sujeito a retenções e sem dedução dos custos da actividade em nome individual. XXXV. Há assim, insuficiência de factos provados que permitam afirmar como se fez na douta sentença recorrida que o assistente auferia 2150 Euros mensais quando estava a trabalhar para a CM.. e que esse trabalho se prolongaria pelos dois meses da baixa. XXXVI. Não foi apurado o montante do subsídio de doença. XXXVII. A douta sentença recorrida padece de vício de erro notório na apreciação da prova e insuficiência de facto provados para a decisão pelo que deveria ter sido julgado improcedente o pedido cível deduzido e em consequência o arguido absolvido do mesmo. XXXVIII. Nestes termos e nos mais de direito deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e em consequência revogar-se a douta sentença recorrida e em consequência : a) Julgar que existiu provocação relevante para efeitos de atenuação especial da pena, e, em consequência revogar a douta sentença, condenando-se o arguido pelo crime de que vinha acusado, mas atenuando-se especialmente a pena nos termos do disposto no artigo 72, n°2. al. e) do Código Penal. b) Julgar que o pedido cível foi apresentado extemporaneamente, nos termos do disposto no art. 77 do C.P.P. e em consequência absolver-se o arguido do pedido contra si formulado. c) Ainda que assim se não entenda, absolver-se o arguido do pedido e indemnização cível contra si formulado por o mesmo ser manifestamente infundado. 3. Respondeu o Ministério Público, em 1.ª instância, restringindo a sua resposta à questão crime, salientando a gravidade da conduta do recorrente e não haver razões atendíveis para a atenuação especial da pena, pugnando para que seja mantida a pena aplicada ao recorrente e pela confirmação da sentença recorrida. 4. Também o assistente A. veio responder à motivação do recurso interposto pelo arguido sustentando a respectiva improcedência, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª - Como bem se refere na douta sentença, não é qualquer circunstância que diminua a ilicitude ou a culpa que dará lugar a uma atenuação especial da pena, mas sim uma circunstância que diminua de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, cf. ac. STJ de 18/01/95 (Proc.n.0 47222). Ora, não parece que, para um homem médio, a expressão " não recebo lições de um gajo do norte”, nem tão pouco a conversa da véspera, a saber: arguido: não preciso deste trabalho para nada /ofendido: não precisa porque o deve ao seu sogro - configure a alegada provocação injusta ou ofensa imerecida , conforme o arguido quer fazer crer, ao ponto de diminuir acentuadamente a ilicitude e a culpa. Tanto mais que há que atentar no grau de ilicitude do facto, na intensidade do dolo e na culpa do agente, que, repita-se, derrubou e arrastou pelo chão, vários metros, por barreira e vala em cimento, o ofendido, a quem só largou por intervenção de um terceiro - a testemunha J., não obstante a interpelação reiterada da testemunha M. que lhe dizia "deixe o homem que é capaz de ser seu pai". 2.ª - O lesado só em 07.01.2004, com a notificação da data do julgamento foi notificado do despacho de admissibilidade da sua intervenção no processo como assistente. Em 26.03.2003, declarou que pretendia deduzir pedido cível para os efeitos do disposto no n.º2 do art.77 do C P P., tendo o lesado sido notificado do despacho de acusação, por carta registada datada de 15 07 2003 o prazo de 20 dias começou a correr, após as férias judiciais, em 15 de Setembro, e terminou a 4 de Outubro, que, por ser um sábado, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, segunda-feira, 6 de Outubro de 2003, data em que, efectiva e oportunamente, foi deduzido o pedido cível. O demandado cível contestou-o, em 22.01.2004, e jamais arguiu a extemporaneidade do pedido, pelo que, a prevalecer a sua actual tese, essa nulidade ficaria sanada, por renúncia expressa à arguição e aceitação expressa dos efeitos do acto, cf. art. 121 n.° 1 alin. a) e b) do C.P.P. 3.ª - Crê-se também não assiste razão ao recorrente, quando assaca à douta sentença a nulidade por violação do disposto no art. 163 n.º 1 do C.P.P., dado que na douta sentença, se indica expressamente na motivação dos factos provados que as lesões sofridas pelo ofendido e o período de baixa médica são oferecidos pelos relatórios médicos, que são actuais em relação aos períodos a que respeitam. Enquanto na matéria não provada, se refere que a perícia médico-legal não mereceu o acolhimento do Tribunal por ter sido elaborado cerca de três meses depois dos factos terem ocorrido. 4.ª - Quanto ao erro notório na apreciação da prova, para fundamentação dos danos patrimoniais sofridos pelo ofendido dir-se-á que, nos termos do art.127 do C.P.P., salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. Ao que acresce que, foi observada a possibilidade do contraditório, não foi arguida não foi arguida nem declarada a falsidade de nenhum dos documentos juntos, pelo que não se crê que os argumentos do recorrente ponham em causa a credibilidade dos documentos nem abalem a fundamentação do pedido cível fixado. 5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, acompanhando a posição sustentada pelo Ministério Público na 1.ª instância, entende que o recurso em presença deve ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão que dele é objecto. 6. Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência de julgamento. 7. Na primeira instância foram dados como provados e não provados os seguintes factos: 7.1 – Factos Provados: No dia 12 de Fevereiro de 2003, após a hora de almoço, cerca das 14,00 horas, no Largo da Feira, em …, ocorreu uma troca de palavras entre o arguido e A. a propósito do carregamento e acondicionamento de lenha pelo arguido num tractor que seria conduzido pelo A., sendo certo que já, no dia anterior, tinha existido uma troca de palavras entre ambos, dizendo, nessa altura, o A. que o arguido devia ao seu sogro a boa situação em que se encontrava. Na sequência daquele diálogo, em que o A. referiu em tom desafiador ao arguido que não recebia lições de “um gajo do Norte” sobre como fazer uma carrada de lenha e lhe deu um empurrão, este, que não caiu, empurrou o A., fazendo-o cair ao chão e arrastando-o cerca de 5 a 6 metros por uma vala em cimento existente no local. Nesta mesma ocasião e circunstâncias, enquanto o A. se encontrava no solo, o arguido desferiu sobre ele golpes com as mãos e com os pés, atingindo-o por todo o corpo, nomeadamente na face e cabeça. Ao agir da forma descrita o arguido provocou ao A. escoriações da mão e punho direitos, hematoma supraciliar direito e no ângulo externo da órbita direita, escoriações dos dois joelhos e da nádega esquerda, causando-lhe um período de doença e incapacidade para o trabalho. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente com o propósito concretizado de molestar no corpo e na saúde o A., bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. O arguido só largou o A. após a intervenção de outro colega de trabalho que apercebendo-se da confusão aproximou-se e socorreu o ofendido, tendo este sido conduzido ao Centro de Saúde de … e, posteriormente, sujeito a exames no Hospital de…. O ofendido foi transportado para … numa ambulância do serviço de bombeiros, pagando por esse serviço a quantia de 40,66 €. Os exames médicos a que foi sujeito ficaram-lhe por 42,89 €, montante que pagou. Na sequência das lesões que sofreu, teve o ofendido de tomar diversa medicação, adquirindo medicamentos pelo preço de 29,04 €. O ofendido ficou de baixa médica entre 12 de Fevereiro de 2003 e 12 de Abril do mesmo ano, não trabalhando durante esse período. O ofendido é agricultor e presta serviços para a Câmara Municipal…, utilizando equipamento e alfaias que lhe pertencem, designadamente para o transporte de lenha, auferindo cerca de 15 € por hora por esses serviços e trabalhando todos os dias úteis da semana, por vezes também aos fins-de-semana, auferindo uma média de 2150 € por mês. O arguido é mais novo que o ofendido A A agressão de que foi vítima causou dores e vexame público ao ofendido, o qual é conhecido e respeitado, sendo apontado, todavia, como uma pessoa teimosa. Por força destes factos, a Câmara Municipal…, no âmbito de um processo disciplinar, aplicou ao arguido uma pena de dois anos de inactividade. O arguido é casado e tem dois filhos, sendo um deles menor de idade. Trabalha como jardineiro para a Câmara Municipal …mas está a cumprir a pena disciplinar que lhe foi imposta, sendo que, actualmente, explora uma propriedade agrícola pertencente à sua família. O arguido é conhecido por ser uma pessoa ordeira e bem-educada. O arguido não tem antecedentes criminais. 7.2 Factos não provados O ofendido A. tem 68 anos de idade. As lesões que o ofendido sofreu apenas lhe causaram um período de 15 dias de doença, 8 dos quais com incapacidade para o trabalho. O A. chamou galego ao arguido. Após as agressões de que foi alvo, o ofendido A. continuou a trabalhar. 7.3 – O tribunal fundamentou nos seguintes termos a sua decisão quanto à matéria de facto: 7.3.1 - Factos provados O Tribunal, em primeiro lugar, considerou as declarações prestadas pelo arguido, o qual admite ter batido no ofendido, dando-lhe umas bofetadas (orelhadas como lhe chamou), negando ter-lhe batido com socos ou murros e não se recordando de ter dado pontapés e de o ter arrastado. Sobre esta matéria, ficou devidamente esclarecido o Tribunal com os testemunhos de José …, Joaquim…, Domingos… e com as declarações do assistente A. As testemunhas contaram de forma segura e credível, principalmente José… e Joaquim…, o primeiro por se encontrar junto do arguido e do assistente e o segundo por os ter separado, que este foi agredido com murros, pontapés, tendo sido arrastado uns metros pelo arguido, que segurava na gola do seu casaco, passando por cima de uma barreira e uma vala, sendo esta em cimento, confirmando o assistente, no essencial, esta descrição. O arguido, o assistente e a testemunha José… aludiram ao diálogo entre os dois primeiros, tanto no dia 12 de Fevereiro como no dia anterior, apresentando aqueles dois interpretações diferentes na caracterização e entoação das palavras ditas, fazendo com que tenham um sentido diferente consoante cada um as refira, sendo que, por esses motivos, o Tribunal acreditou na versão dada pela testemunha José …, o qual sempre pareceu sincero e isento no seu testemunho. Ora, este contou que no dia 12 de Fevereiro o ofendido, em tom desafiador, interpelou o arguido sobre o carregamento e acondicionamento da lenha no tractor, dizendo que não recebia lições de um gajo do Norte e dando-lhe um empurrão, não tendo o arguido caído. Diga-se que a testemunha referiu que foi no dia anterior que o ofendido disse ao arguido que este se encontrava numa boa situação devido ao seu sogro. A intervenção de outro colega de trabalho para separar o arguido do ofendido e a condução do segundo ao Centro de Saúde foi descrita por todos aqueles que foram ouvidos e que assistiram aos factos, destacando-se o arguido, o ofendido e Joaquim…, tendo sido este que os separou, acrescentando o ofendido que, posteriormente, teve de ser conduzido ao Hospital de …, no que é confirmado por documentos juntos aos autos (cf. fls. 18 e 46). A descrição da actividade profissional do ofendido e rendimentos que aufere teve por base as suas declarações, coincidentes com a actividade que na altura estava a fazer (transporte de lenha para a Câmara Municipal…, bem como com a análise do documento de fls. 622. Foram atendidos os diversos documentos juntos aos autos relativos a despesas que o ofendido teve de suportar (fls. 632, 633 e 634). As lesões que o ofendido sofreu e o período de baixa médica é oferecido pelos relatórios médicos de fls. 18, 46, 629 e 630, sendo que estes são actuais em relação aos períodos a que respeitam. A circunstância do arguido ser mais novo que o ofendido foi referido pelo próprio arguido, sendo um facto notório pela comparação dos dois, aludindo ainda o ofendido às dores que sofreu e àquilo que sentiu por ter sido agredido pelo arguido. Sobre as características e reputação social do arguido e ofendido responderam as testemunhas ouvidas, designadamente Joaquim…, Domingos… (disse que o ofendido é teimoso) e, sobretudo, Julião…, João… e Francisco…. A matéria que se reporta à condição económica e familiar do arguido teve por base as suas declarações, bem como a análise da informação dada pela GNR a fls. 663. Foram atendidos os restantes documentos juntos aos autos, merecendo destaque o processo disciplinar da CM …e o certificado de registo criminal. 7.3.2 - Factos não provados. Não foi oferecida prova cabal sobre a idade do ofendido, a não ser que é mais velho que o arguido. No que toca ao período de doença, o exame de fls. 48 não mereceu acolhimento do Tribunal por ter sido elaborado em Maio de 2003, cerca de 3 meses depois dos factos terem ocorrido, o que não acontece com os relatórios médicos de fls. 629 e 630, que são contemporâneos. A propósito desta temática, o arguido deixou transparecer a ideia que o teor destes relatórios não corresponderia à verdade, sendo exagerados, sendo certo que não ofereceu qualquer prova em contrário sobre o assunto, limitando-se a alegar que o médico que os elaborou era já o médico do ofendido, o que foi confirmado por este. Todavia, esta alegação é manifestamente insuficiente para demonstrar que o período de baixa médica é exagerado e não corresponde à verdade, tanto mais que é natural que o ofendido recorra ao médico que já o assistia, razão pela qual se respondeu negativamente a essa matéria. Conforme se refere na motivação da matéria de facto provada, sobre o diálogo entre arguido e ofendido, o Tribunal socorre-se essencialmente do depoimento de José… sendo que esta testemunha não se recorda do ofendido ter chamado galego ao arguido, tendo-lhe chamando, contudo, “gajo do Norte”. Nenhuma prova se produziu sobre o ofendido ter continuado a trabalhar após ter sido agredido. O que algumas testemunhas disseram, em audiência de julgamento, foi que o ofendido subiu para cima do tractor, chegando pouco depois uma carrinha da CM… que o conduziu ao centro de saúde, o que não prova que tenha continuado a trabalhar. 8. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art. 403.º n.º1 e 412.º n.º1 do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer «ex officio» [1] dos vícios da matéria de facto a que se reporta, designadamente, o n.º 2 do art.410.º do CPP. No caso em apreço, o recorrente suscita a questão do erro de julgamento da matéria de facto, mas não o faz de harmonia com o disposto no art.412 n.º3 e 4 do CPP, mas tão somente de forma restrita invocando os vícios do art. 410 n.º2 do mesmo diploma legal, ou sejam, a insuficiência da matéria fáctica provada para a decisão e o erro notório na apreciação da prova. Invoca igualmente a nulidade da sentença por ter sido desvalorizada prova pericial. O recorrente questiona também a tempestividade da formulação do pedido de indemnização cível deduzido pelo assistente, bem como a medida da pena que ele pretende ver especialmente atenuada. Assim e por ordem lógica e preclusiva, são as seguintes as questões sujeitas à apreciação deste tribunal: a) Da intempestividade do pedido cível formulado (conclusões V a IX ); b) Se a sentença enferma de algum dos vícios do art. 410 n.º2 do CPP (conclusões XII a XX, XXII a XXXVII); c) Se a sentença é nula, por ter sido desvalorizada prova pericial (conclusão XXI); d) Se a pena aplicada ao arguido deve ser atenuada especialmente (conclusões I a IV). e) Se o arguido deve ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado, por o mesmo ser manifestamente infundado (conclusão XXXVIII, alin.c). 9. Apreciando a 1.ª questão. Como emerge dos autos, o queixoso A., na sequência de notificação que lhe foi feita, veio em 26 de Março de 2003 (v.fls.8 e 30) declarar que pretende deduzir pedido de indemnização civil, para os efeitos prevenidos no art. 77 n.º2 do CPP. Em 24 de Junho de 2003 o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido que foi notificada ao queixoso, nos termos e para os efeitos prevenidos no art.284 n.º1 do CPP, por carta expedida em 14.7.2003 (v.fls.61-63 e 65). Em 25 de Setembro de 2003, o queixoso requereu a sua constituição como assistente e simultaneamente deduziu acusação particular contra o arguido, nos termos constantes de fls.619 a 621. Por requerimento apresentado em 6 de Outubro de 2003, o queixoso deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, nos termos constantes de fls.626 a 628. Por despacho proferido em 7 de Novembro de 2003, foi admitida a intervenção do queixoso como assistente, recebida a acusação pública e particular, bem como foi determinada a notificação do demandado cível, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 78 n.º1 do CPP (v.fls.641-642). O arguido - demandado contestou as acusações contra ele deduzidas, bem como o pedido cível, nos termos constantes de fls.654 a 660, pugnando pela sua absolvição e improcedência do pedido cível, ao menos em parte. Dispõe o art.75 n.º1 do CPP que “logo que, no decurso do inquérito, se tomar conhecimento da existência de eventuais lesados, devem estes ser informados, pela autoridade judiciária ou pelos órgãos de polícia criminal, da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar”. E o n.º2 do mesmo preceito legal dispõe que “quem tiver legitimidade para deduzir pedido de indemnização civil deve manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer”. Por sua vez, o art. 77 n.º2 do mesmo diploma legal, determina que “o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do art. 75 n.º2, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ele houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias. É manifesta a sem razão do recorrente neste conspecto, pois o pedido cível foi formulado no devido tempo. Com efeito, não tendo o demandante ao tempo da formulação do pedido a qualidade de assistente e tendo manifestado no decurso do inquérito o propósito de formular pedido indemnizatório nos termos do art. 75 n.º2 do CPP, dispunha de um prazo de 20 dias para o efeito, que se iniciou com a notificação da acusação pública, e não apenas do prazo prevenido no art. 284 n.º1 do CPP. E, tendo o lesado sido notificado no decurso das férias, esse prazo iniciou-se a 15 de Setembro de 2003 e findou a 4 de Outubro de 2003 (sábado), transferindo-se para o primeiro dia útil seguinte 6 de Outubro de 2003 – cf. art.103 n.º 1, 104 n.º1 do CPP e 144 n.º2 do CPC. Ainda que, por mera hipótese de raciocínio assim se não entendesse, a arguição da intempestividade do pedido de indemnização cível em sede de recurso é extemporânea. Com efeito, tal pedido foi admitido e o arguido contestou-o em 22.01.2004 e jamais arguiu a extemporaneidade de tal pedido, pelo que não se enquadrando tal vício nas nulidades prevenidas nos art. 119 e 120 do CPP, a ter sido cometida alguma irregularidade esta estaria sanada, por não ter sido invocada em tempo oportuno (cf. art.123 n.º1 do CPP). Assim, não procede o recurso nesta parte. 10. Enfermará a sentença de algum dos vícios do art. 410 n.º2 do CPP; nomeadamente da insuficiência da matéria fáctica provada para a decisão e de erro notório na apreciação da prova, como sustenta o recorrente? Confunde-se frequentemente a questão do erro notório na apreciação da prova com o julgamento de facto, no sentido de que a prova e produzida não podia conduzir a haver-se como provada matéria que se provou. Mas com evidente violação da lei, atento o princípio da liberdade de apreciação da prova ou da livre convicção do legislador, do artigo 127.º do Código de Processo Penal. Este preceito consagra a liberdade de convicção formada segundo as regras da experiência, só admitindo valoração tabelar ou condicionada por norma expressa. Tal acontece com as regras da prova pericial, art. 163 e 169, presumindo-se subtraídos à livre apreciação do julgador os juízos técnicos, científicos ou artísticos inerentes à prova pericial, devendo aquele, sempre que discorde do juízo dos peritos fundamentar a sua divergência. O erro notório na apreciação da prova é um dos vícios previstos elencados no n.º 2 do art.410.º do CPP, em paralelo com a insuficiência da matéria de facto para a decisão e a contradição insanável da fundamentação, que podem determinar o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do art.426.º n.º1 do mesmo diploma legal. E esta norma é muito clara quando diz que tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que significa a impossibilidade de recurso a outros elementos, ainda que constantes do processo, como a jurisprudência do STJ não se tem cansado de sublinhar – cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, vol. II, 2.ª Edição, a pag.740 e ss. Assim, os vícios da matéria de facto previstos no n.º2 do art.410.º do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida e, como é jurisprudência pacífica e sedimentada, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos [2] , não sendo admissível, designadamente, o recurso a declarações ou depoimentos exarados no processo [3] . Tais vícios não podem, designadamente, ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º, do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art.125.º do mesmo Código, o Tribunal «a quo» alcançou sobre os factos [4] . Assim, se quanto à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (vício da alínea a)), ela só existe quando tal resulta ostensivamente do texto da mesma decisão, embora conjugada com as referidas regras da experiência comum. A insuficiência da matéria de facto para a decisão não se confunde também com a insuficiência de prova para a decisão de facto proferida, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova, segundo o art.127.º do CPP, esta só sindicável pelo Tribunal da Relação, no âmbito do reexame das provas, se observado o disposto no art. 412.º n.º3 e 4 do CPP, pelo que irreleva aqui o que o recorrente afirma nas suas conclusões XXVIII a XXXVI. Quanto ao erro notório na apreciação da prova (vício da alínea c)), em princípio as regras da experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência de tal erro, posto que a lei exige que este, para ser válido, tenha veste de "notório", isto é quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória não haja sido informada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. É o que acontece, nomeadamente, quando, por forma manifesta, e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto que seja do conhecimento público não se ter ou se ter produzido. Tem-se entendido também que a divergência não fundamentada da convicção do julgador, relativamente ao juízo contido no parecer dos peritos (n.º2 do art. 163), consubstancia um erro notório na apreciação da prova. Fora destas hipóteses, de todo o ponto excepcionais, erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar, pela sua intrínseca natureza, subtraído a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. Daí que, quando tal erro seja invocado e a sua invocação se baseie em contradições entre depoimentos orais ou no resultado de diligências efectuadas perante o tribunal recorrido, será, em regra, manifesta a sua improcedência, em virtude de não se tratar de situação em que seja possível o recurso às regras da experiência comum e de o vício não resultar do próprio texto da decisão que se pretende impugnar e só excepcionalmente isso se verificará se e quando os autos puderem demonstrar, por forma inequívoca, a existência do alegado erro Realçados estes princípios orientadores, é manifesto que da análise da sentença recorrida não se vislumbra que enferme de qualquer vício dos acima referidos. O Tribunal apurou os factos que constam do relato feito supra, no desempenho do seu poder de livre apreciação da prova. Estes factos não são insuficientes para a decisão de direito. Não existe qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão. Quanto ao erro notório já se disse o bastante para que não tenha de concluir-se pela sua verificação. Ele tem de resultar do texto da decisão recorrida por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não podendo o tribunal socorrer-se de outros elementos do processo para o respectivo conhecimento. O exame pericial previsto no art. 151 do CPP é diferente dos exames a que alude o art. 171 do mesmo diploma. Na prova pericial é respeitado o princípio do contraditório sendo o despacho que a ordena notificado ao Ministério Público, quando não é o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, daí o valor probatório previsto no art. 163 do CPP. O exame médico-legal, quando feito pelo médico do tribunal, aí observando o ofendido, não tem aquele valor probatório (cf. Ac. STJ de 7.2.96, in proc.48729). Assim, a circunstância do julgador não ter considerado como provado o tempo de doença e incapacidade para o trabalho, que adveio para o ofendido da agressão de que foi vítima, constante do auto de exame médico de fls.48 – o que justificou – não configura qualquer erro notório na apreciação da prova. Ora, no caso dos autos, afigura-se manifesto que, do texto da decisão recorrida não resulta, como pretendido pelo recorrente, qualquer vício e o non liquet probatório que conduziria à aplicação do invocado princípio do julgamento da dúvida, a favor do arguido. Não resultando da sentença a verificação de qualquer dúvida, não há lugar ao benefício. Assim, sem necessidade de considerações adjuvantes tem de concluir-se que se não verifica qualquer vício da matéria de facto apurada no Tribunal a quo. O recorrente não aduz mais do que uma divergência quanto à convicção alcançada pelo Tribunal recorrido, nos termos do disposto no art. 127.º, do CPP, divergência que não tem qualquer relevo nesta sede, pelo que improcedem as conclusões X a XXXVII. 11. Considerando o que foi exposto supra quanto ao exame médico efectuado pelo perito do tribunal é manifesta a sem razão do arguido quando invoca a nulidade da sentença por ter desvalorizado prova pericial. As nulidades da sentença são as indicadas no art.379 do CPP e não vemos que tenha sido invocada alguma das ali previstas, pelo que improcede também a conclusão XXI. 12. Passando à questão seguinte. Existirá fundamento para o Tribunal atenuar especialmente a pena que foi imposta ao recorrente? Alega o recorrente que o tribunal violou, por erro de interpretação, o disposto no art. 72 n.º2, alin. a) do Código Penal, pois o arguido agiu sob provocação injusta e imerecida de ofensas físicas e verbais ocorridas durante mais de um dia e provocadas pelo assistente e a ilicitude do facto está especialmente atenuada. O Ministério Público na primeira instância, para além de salientar, e bem, que a motivação contém um lapso de escrita, pois o recorrente invoca o disposto na alin. a) do n.º2 do art. 72 do Código Penal, mas reproduz o texto do dispositivo da alin.b) do mesmo preceito, entende que, analisada a matéria de facto provada em sede de audiência de julgamento, está demonstrada a gravidade da conduta do agente que não pode ser premiada com a aplicação do instituto invocado, que tem carácter extraordinário, só devendo ser aplicada a atenuação especial da pena quando o aconselhe o excepcional relevo das condições que diminuem a culpabilidade ou gravidade da infracção. Vejamos: Decorre do art. 72 n.º1 do Código Penal que o tribunal atenua especialmente a pena - fora dos casos expressamente previstos na lei - quando houver circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. E dispõe o n.º2 do mesmo preceito que “para o efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: (a) – Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; (b) – ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; (c) - …. (d) – ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. É manifesto que não se verifica, de forma alguma, a circunstância prevenida na alin. a). E verificar-se-á a prevista na alin. b)? Como se afirma no Acórdão do STJ de 11.6.97, “a provocação supõe um estado emotivo de excitação, cólera ou dor que altere as condições normais de determinação de quem por causa dele, actua criminosamente. Esse estado de excitação tem que ser consequência emocional ininterrupta de um facto injusto praticado por outrem e sua consequência adequada. O facto injusto em si ou consideradas que sejam as relações entre o provocador e o provocado, a sua posição, as circunstâncias de tempo e lugar, a cultura do agente e o seu meio social, deve ser apto a produzir uma exaltação de um homem médio, não bastando que a produza num homem especialmente excitável, pois então é o carácter do pretenso provocado, e não o facto injusto, que determinou a exaltação. Tem de existir proporcionalidade entre o facto praticado pelo provocado e a actuação provocadora do ofendido, podendo atender-se, para qualificação desta proporcionalidade, a cultura do agente e do seu meio social” – CJ STJ, 1997, tomo 2, pag.228. Há ainda a considerar os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime, a pag.456”, quando se refere à relevância da provocação nos seguintes termos: “…tudo dependerá de saber se a provocação, na situação em que concretamente ocorreu, é susceptível de fornecer uma imagem global do facto em que a culpa ou as exigências de prevenção se encontram acentuadamente diminuídas”. No caso dos autos, houve envolvimento físico entre o ofendido e o arguido, o que ocorreu na sequência de uma troca de palavras entre ambos, em que o ofendido referiu em tom desafiador ao arguido que não recebia lições de “um gajo do Norte” sobre como fazer uma carrada de lenha e lhe deu um empurrão. O arguido não caiu, mas empurrou o ofendido A…, fazendo-o cair e arrastando-o cerca de 5 a 6 metros por uma vala em cimento existente no local, tendo, na mesma ocasião, desferido ainda sobre o ofendido golpes com as mãos e com os pés, atingindo-o por todo o corpo, nomeadamente na face e na cabeça. De tal conduta do arguido resultaram para o ofendido escoriações da mão e punho direitos, hematoma supraciliar direito e no ângulo externo da órbita direita, escoriações dos dois joelhos e da nádega esquerda, causando-lhe um período de doença e incapacidade para o trabalho não determinado, sendo certo que o ofendido esteve de baixa médica e sem trabalhar entre o dia 12 de Fevereiro de 2003 e o dia 12 de Abril do mesmo ano. No dia anterior à prática dos factos, tinha existido uma troca de palavras entre o arguido e o ofendido, dizendo, nessa altura, o A…que o arguido devia ao seu sogro a boa situação em que se encontrava. Porém, como refere o assistente, não parece que, para um homem médio, a expressão “não recebo lições de um gajo do Norte”, ou que “o arguido devia ao seu sogro a boa situação em que se encontrava” configurem uma provocação injusta ou ofensa imerecida, ou motivo plausível para justificar a comprovada actuação do arguido. Partindo do pressuposto de que o empurrão dado pelo assistente ao arguido configura uma provocação injusta ou ofensa imerecida, haveria que verificar se ocorreu proporcionalidade entre este facto e a subsequente conduta praticada pelo arguido. Em face dos factos dados como assentes é notório que há manifesta desproporção entre estes dois factos, ou seja, entre o facto praticado pelo ofendido e o facto praticado pelo arguido recorrente que só largou o ofendido após a intervenção de outro colega de trabalho que apercebendo-se da confusão aproximou-se e socorreu o ofendido. A existência desta desproporção afasta, de acordo com o exposto, a possibilidade de se aplicar a atenuação especial do art. 72 n.º2, alin. b) do C. Penal. Atenuação que sempre seria de afastar pois não resulta, com evidência, uma imagem global de facto em que a culpa do agente se encontre acentuadamente diminuída, pressuposto da atenuação especial também nestes casos. Com efeito, como flúi do n.º1 do art. 72 do C. Penal, é na acentuada diminuição da ilicitude ou da culpa, ou nas exigências de prevenção, que radica a autêntica “ratio” da atenuação especial da pena. Daí que as circunstâncias enumeradas no n.º2 do mesmo artigo não sejam as únicas susceptíveis de desencadear tal efeito, nem que este seja consequência necessária e automática da presença de uma ou de mais daquelas circunstâncias – Ac. STJ de 7.12.99, in proc.1135/99. Assim, sem embargo de a provocação ao arguido ter sido levada em conta em termos de determinação da medida da pena, nos termos do art. 71 n.º2, alin. c) do Código Penal, não se justifica a atenuação especial da pena, ao abrigo do disposto no art.72.º n.1 e 2, alin. b) do mesmo diploma. E também não ocorre fundamento para justificar qualquer atenuação nos termos da alin. e) do n.º2 do citado art. 72 que o recorrente indica apenas no final das suas conclusões, pois os factos ocorreram há pouco mais de ano e meio. A determinação concreta da medida da pena, nos termos do artigo 71 do C. Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, sendo feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no artigo 40, e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, possam depor a favor do agente ou contra ele, designadamente as exemplificativamente alinhadas no n.º 2 daquele artigo 71. Certo que o bem jurídico violado – o direito à integridade física - é muito valioso, mas a finalidade da reintegração na sociedade tem o seu peso e não deve ser comprometida pela aplicação de uma pena desproporcionada à culpa e às exigências de prevenção. Tendo em conta os factores indicados no artigo 71 n.º 1 e 2 - nomeadamente o grau de ilicitude, a intensidade do dolo na modalidade de dolo directo, o modo de execução (murros e pontapés com arrastamento do ofendido por alguns metros através de uma vala em cimento), as consequências para o ofendido, os sentimentos manifestados pelo arguido e as suas condições pessoais e a sua situação económica e também as razões de prevenção geral e especial de socialização, atenta a indiferença patenteada pelo mal por ele causado, pois nem sequer assumiu totalmente a sua culpa ou reparou o mal do crime, entende-se, por adequada e necessária, a pena de multa que lhe foi aplicada em 1ª Instância pelo cometimento de tal crime, que não justifica qualquer compressão. 13. Vejamos, por último, se o arguido deve ser absolvido do pedido de indemnização civil contra si formulado, por, segundo alega, ser manifestamente infundado. O tribunal recorrido encarou a questão do pedido indemnizatório nos seguintes termos: “Nos termos do art. 483.º, 1 do Código Civil (CC), para a existência de responsabilidade extra-contratual é necessário que haja; um facto ilícito enquanto evento resultante de uma conduta humana voluntária violadora de um direito absoluto; um nexo de imputação subjectiva revelador da específica ligação psicológica do agente com o facto lesivo e susceptível de traduzir o grau de censurabilidade que merece tal comportamento; um dano, enquanto desvalor que o facto ilícito inflige em bens jurídicos pessoais e patrimoniais, jurídico-civilmente tutelados; e um nexo de causalidade, que se revela no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge. O dano patrimonial abrange os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (restauração natural), pelo menos indirectamente (indemnização pecuniária) – artigos 562.º e seguintes do CC. Relativamente a estes danos, o ofendido A…tem direito a ser reembolsado do valor das despesas medicamentosas que suportou, dos exames que fez, com o transporte na ambulância e com aquilo que deixou de auferir por ter estado de baixa médica, valor que se computa em 4.412,59 € no total. No que toca aos danos de natureza não patrimonial, a lei (artigo 496.º, 1 do CC) manda ressarcir apenas aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (...). Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., pág. 628). E no n.º 3, do citado artigo 496.º, do CC, acrescenta-se que, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, do mesmo diploma legal. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser apurado, sempre, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (cfr. artigo 496.º, 3, do CC), aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, entre outras circunstâncias. Donde resulta que, no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista. É que, não obstante visar reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (cfr. Antunes Varela. ob. e vol. cits., págs. 629/630). Volvendo a nossa objectiva para a situação vertente, dir-se-á, desde logo que os factos geradores de responsabilidade civil têm origem na prática de um crime de ofensa à integridade física simples, que provocaram um considerável período de baixa médica, com lesões em diferentes partes do corpo, indissociáveis das dores que as mesmas acarretaram e do vexame de ter sido agredido em público. Ponderado tudo quanto se disse, reputamos justa e equilibrada a indemnização de 800 € (oitocentos euros) a título de compensação dos danos não patrimoniais sofridos”. Em face da factualidade apurada e das normas jurídicas aplicáveis, também este aspecto da decisão não é passível de censura, pois a indemnização atende aos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) sofridos pelo ofendido, bem como aos danos não patrimoniais ou morais, estes valorados com equidade. Assim, não procede também neste particular a pretensão do recorrente. 14. Tributação. Em vista da improcedência do recurso, impende sobre o arguido recorrente o ónus do pagamento das custas (art. 513 e 514 n.º1 do CPP), sendo a taxa de justiça fixada segundo os critérios estabelecidos nos art. 82 n.º1 e 87 n.º1, alin. b), estes do C.C. Judiciais. 15. Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2004.11.30 F.Ribeiro Cardoso (relator) Gilberto Cunha Martinho Cardoso ______________________________ [1] Cfr. acórdão, do S.T.J., de 19-10-95, no D.R., 1.ª Série A, de 28-12-95. [2] Por mais significativos, vd. acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-1-90 (BMJ 393-333), de 20-6-90 (CJ XV-3-22), de 19-12-90 (BMJ 402-232), de 11-6-92 (BMJ 418-478), de 8-1-97 (BMJ 463-189), de 5-3-97 (BMJ 465-407), de 9-4-97 (BMJ 466-392), de 17-12-97 (BMJ 472-407), de 27-1-98 (BMJ 473-148), de 10-2-98 (BMJ 474-351) e de 9-12-98 (BMJ 482-68). [3] Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-90 (BMJ 402-232). [4] Como se refere, de forma impressiva e lapidar, no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-12-98, citado, «quando o recorrente pretende contrapor a convicção que ele próprio alcançou sobre os factos à convicção que o tribunal colectivo ou de júri teve sobre os mesmos factos, livremente apreciada segundo as regras da experiência, e invocar como vício a alínea a) do n.º 2 do art. 410.º, do CPP, está a confundir insuficiência da matéria de facto com insuficiência da prova para decidir, sendo a sua convicção irrelevante.» |