Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
128/20.0JELSB.E1
Relator: BERGUETE COELHO
Descritores: ESPECIAL COMPLEXIDADE DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
CONTRADITÓRIO
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1 - A notificação do arguido para efeitos de ser ouvido nos termos do nº 4 do artº 215º do C.P.P. quanto à solicitação do Ministério Público para ser declarada a excepcional complexidade do processo que está em segredo de justiça, tendencialmente deve efectuar-se de molde a que se dê a conhecer algum(ns) elemento(s), desde que através dos mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça.

2 - Deste modo, em concreto, tem de passar pelo crivo do que se pretende com a previsão daquele art. 215.º, n.º 4, no confronto do que o segredo de justiça exige, mediante proporcional ponderação de que não resulte irremediavelmente preterida qualquer uma dessas vertentes.

3 - Se assim é, afigura-se que a comunicação dos fundamentos do requerimento da excepcional complexidade do processo, encontrando-se este em segredo de justiça, não é necessariamente imposta como meio para garantir o contraditório.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal
do Tribunal da Relação de Évora
*

1. RELATÓRIO

Nos autos de inquérito em referência, proferiu-se, no Juízo de Instrução Criminal de Setúbal, os despachos do seguinte teor:
1) - em 22.09.2020:
«Notifique os arguidos para, querendo, em 5 (cinco) dias se pronunciarem sobre a requerida declaração de especial complexidade do processo – artigo 215º nº 4 do Código de Processo Penal.»;
2) - em 01.10.2020:
«Fls. 578 e 579:
Vêm os arguidos invocar a irregularidade da notificação para se pronunciarem quanto à declaração de especial complexidade do inquérito requerida pelo Ministério Público, invocando que não lhe foram comunicados os fundamentos para tanto invocados e que, por isso, não se podem sobre eles pronunciar.
Cumpre apreciar e decidir.
Como se extrai facilmente do despacho de 22.09.2020, o Ministério Público requereu que fosse declarada a especial complexidade do inquérito.
O Tribunal concedeu prazo aos arguidos para contraditório, nos termos do artigo 215.º, n.º 4, do CPP, pois não pode a especial complexidade do processo ser declarada sem que os arguidos sejam ouvidos a tal propósito.
Sucede que os presentes autos estão em segredo de justiça e, como tal, sujeito à disciplina aperta do artigo 86.º do CPP, pelo que o desvendar aos arguidos dos fundamentos concretos a que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material (designadamente no que concerne ao eventual envolvimento de outras pessoas nos factos e sua localização), assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito.
Como é sabido, o contraditório a que alude o n.º 4 do artigo 215.º do CPP não significa que os arguidos tenham que contraditar em concreto os fundamentos do Ministério Público, mas tão-só que, como base nos elementos objetivos já conhecidos dos autos, possam tomar posição sobre a eventual declaração de excecional complexidade nesta fase do inquérito. Essencial é que os arguidos sejam ouvidos quanto à aplicação do instituto em si, apresentando as razões pelas quais entendem que o inquérito não se reveste de especial complexidade, e não que aproveitem para rebater os fundamentos apresentados pelo Ministério Público.
De resto, como tem sublinhado a jurisprudência a respeito desta mesma questão, “a não notificação ao arguido do teor integral da promoção do Ministério Público em que se requer a declaração de especial complexidade do processo não integra nulidade (…) na fase de inquérito o princípio do contraditório não funciona na sua plenitude, desde logo quando os autos estão sujeitos ao segredo de justiça na sua vertente de segredo interno” (Acórdão do TRL de 29.09.2015).
Entende-se, pois, que a circunstância do inquérito se encontrar sujeito a segredo de justiça impossibilita a notificação aos arguidos do referido despacho do Ministério Público.
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.»;
3) - em 08-10-2020:
«A fls. 554 dos autos veio o Ministério Público requerer a declaração de especial complexidade do inquérito.
Foi dado contraditório aos arguidos.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 215.º do CPP, a especial ou excecional complexidade do processo pode ser declarada se se verificarem circunstancialismos que denotem a acrescida dificuldade no decurso do processo, nomeadamente, pelo acrescido número de arguidos ou de ofendidos ou que atendam ao carácter altamente organizado do crime. A excecional complexidade apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
Os presentes autos encontram-se em segredo de justiça, o que, desde logo, obriga o Tribunal a limitar ou restringir o princípio do contraditório dos arguidos – em termos proporcionais, adequados e necessários – não vigorando aquele ainda na sua plenitude neste inquérito, prevalecendo a descoberta da verdade material e a realização da Justiça.
A investigação aponta para um elevado grau de complexidade e sofisticação dos meios usados na atividade criminosa que dela é objeto, e ainda para que na sua base estará uma teia de contactos que apoiará e suporta tal atividade, podendo surgir novos elementos envolvidos na prática dos factos em investigação.
Mais, os factos sob investigação apontam para eventual existência de conexões com o estrangeiro e para uma estrutura altamente organizada, sendo precisamente de concluir pelo carácter altamente organizado do crime, com dimensão para além das nossas fronteiras.
Os elementos recolhidos até ao momento impõem o alargamento da investigação, o que implica mais tempo na realização das diligências probatórias ainda a realizar neste inquérito.
Tais circunstâncias levam a concluir estarmos perante um processo de excecional complexidade, o que, por isso, importa declarar.
Pelo exposto, acolhendo os argumentos expendidos pelo Ministério Público a fls. 554 (frente e verso), declara-se de excecional complexidade o procedimento criminal a que se reportam os presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215º, nº s 2, 3 e 4 do Cód. P. Penal.
Notifique.».

Inconformados com tais despachos, os arguidos, (…), interpuseram recurso, formulando as conclusões:
A) Dos despachos de 22.09.2020 e de 01.10.2020:
1. O despacho proferido em 22.09 refere-se à audição do arguido acerca da declaração de excecional complexidade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 215.º do CPP.
2. Do referido despacho nada resulta sobre os eventuais fundamentos em que o Ministério Público se baseou para requerer a declaração de excecional complexidade, o que se impunha, de forma a dar cumprimento ao princípio do contraditório.
3. Conforme entendimento pugnado no douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (Processo 217/15.3GCSAT-AZ.C1, de 13.03.2019, disponível em www.dgsi.pt): “Quando a iniciativa processual tendo em vista a declaração da excepcional complexidade do processo pertence ao Ministério Público, faz todo o sentido que o arguido seja notificado do teor dessa promoção, que conterá com certeza os fundamentos alegados, para sobre eles se pronunciar, querendo, o arguido. E só em caso de notificação desse teor da promoção e concessão do respetivo prazo para responder, se deve considerar que foi cumprida a obrigatoriedade legal de audição do arguido consagrada no citado nº 4, do artigo 215º. Esta audição tem, na verdade, o sentido e o efeito do cumprimento do princípio do contraditório, pois o impulso processual para apreciação da questão pertence ao Ministério Público.”
4. O despacho recorrido veio totalmente desacompanhado de qualquer elemento ou súmula que evidenciasse os fundamentos elencados pelo Ministério Público no seu requerimento.
5. Os recorrentes ficaram prejudicados no seu direito de defesa e exercício do contraditório, na medida em que não lhes foram indicados fundamentos que permitissem orientar a sua pronúncia.
6. E, de outro modo, os recorrentes não têm como saber os fundamentos que motivaram a requerida declaração de excecional complexidade do processo.
7. Ao não terem sido fornecidos esses fundamentos, ainda que em traços gerais, o despacho judicial de 22.09 é irregular, tal como foi arguido pela defesa, por requerimento de 28.09.
8. Sempre se impunha que fossem comunicados aos recorrentes, ainda que por súmula, os fundamentos apontados pelo Ministério Público para requerer a excecional complexidade.
9. Os despachos proferidos em 22.09 e 01.10 violaram:
a) a obrigatoriedade legal de audição do arguido consagrada no artigo 215º, nº 4, do Código de Processo Penal,
b) os princípios da igualdade de tratamento e de concessão de oportunidades de intervenção no processo,
c) bem como os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
10. Interpretação diversa, no sentido de que o despacho que determina a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público não tem de ser acompanhada dos concretos fundamentos por aquele apresentados, viola as normas constantes no artigo 215.º, n.º 4 do CPP, e nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32. º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
11. A interpretação da norma do artigo 215.º, n.º 4 do CPP, segundo a qual se entenda que a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a declaração de excecional complexidade requerida pelo Ministério Público não tem de ser acompanhada dos concretos fundamentos por aquele apresentados, inquina de inconstitucionalidade material a referida norma por contender com o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
B) Do despacho de 08.10.2020:
12. O despacho ora recorrido refere-se à verificação dos pressupostos da excecional complexidade, nos termos previstos no artigo 215.º do CPP.
13.Sucede que, do despacho recorrido nada resulta acerca dos motivos da excecional complexidade.
14.Conforme entendimento que sufragamos na íntegra do Tribunal da Relação de Lisboa (Cf. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 04.03.2020, no âmbito do processo n.º 442/19.8JAPDL-AL1):
a) “As decisões judiciais não devem ser tomadas por mera adesão, seja aos argumentos do MP, seja aos da defesa, sob pena de as divergências ou conflitos entre a acusação e a defesa passarem a ser resolvidos por simples atas de fé, ou por simples escolha voluntarista, logo, arbitrária, dos argumentos aduzidos por um ou por outro sujeito processual, sem qualquer outra explicação, que foi o que sucedeu, no caso vertente, com a prolação do despacho objeto do presente recurso.”
b) É necessária uma decisão “de cujo texto transpareça, de forma inequívoca, que o julgador, depois de ter ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica de uns e outros, tomou uma decisão autónoma, da sua própria autoria e não por simples escolha acrítica”
c) De nada serve a constatação de que a promoção do MP para a qual a decisão recorrida remeteu se encontra exaustivamente fundamentada, porquanto nem é vinculativa, nem produz quaisquer efeitos decisórios e, por isso mesmo, não está sob o crivo da sindicância pelo Tribunal de recurso”
15. A decisão recorrida não exprime qualquer juízo crítico, objetivo e autónomo que possa ser atribuível ao Mm. Juiz que a produziu.
16. Não resulta da decisão recorrida que o julgador, depois de ter ajuizado da pertinência, da relevância factual e jurídica de uns e outros, tomou uma decisão autónoma, da sua própria autoria e não por simples escolha acrítica.
17. A excecional complexidade não pode ser declarada sem um juízo, ainda que sumário, mas suficientemente objetivo, acerca da existência de fundadas suspeitas da prática do crime do catálogo e de um elenco minimamente circunstanciado das vicissitudes da investigação que, pela sua importância para a descoberta da verdade, implicam uma maior morosidade ou especial grau de dificuldade a ponto de justificarem esse alargamento.
18. O despacho recorrido deveria ter fundamentado com clareza as razões concretas da necessidade de uma elevação do prazo da prisão preventiva, o que não sucedeu.
19. O despacho recorrido é, deste modo, irregular por inobservância do dever de fundamentação, previsto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP, conforme arguido pelos recorrentes em 16.10.2020.
20. O despacho recorrido violou, assim, os princípios constitucionais das garantias de defesa, do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
21. Interpretação diversa, no sentido de que o despacho que declara a excecional complexidade do procedimento criminal não carece de ser fundamentado com as razões concretas da necessidade da elevação do prazo da prisão preventiva, viola as normas constantes nos artigos 97.º, n.º 5 e 215.º, n.º 4 do CPP, e nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
22. A interpretação da norma dos artigos 97.º, nº 5 e 215.º, n.º 4 do (PP, segundo a qual se entenda que o despacho que declara a excecional complexidade do procedimento criminal não carece de ser fundamentado com as razões concretas da necessidade da elevação do prazo da prisão preventiva, inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Violaram-se:
· Os artigos 97.º, n.º 5 e 215.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal;
· Os artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso com
todas as consequências legais.

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
A) Os presentes autos encontram-se sujeitos a segredo de justiça pelo que não pode o despacho em que o Ministério Público requer a declaração de especial complexidade do inquérito ser dado a conhecer aos requerentes, sem que isso ponha em causa o seu direito ao contraditório;
B) A tomada de posição pelos recorrentes quanto à declaração de especial complexidade do inquérito não equivale a rebater os argumentos invocados pelo Ministério Público;
C) A decisão recorrida apresente uma fundamentação sucinta, respeitadora do segredo de justiça a que o inquérito está sujeito, mas que ainda assim permite que os recorrentes compreendam quais as razões que determinaram a declaração de especial complexidade do processo.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando na íntegra a referida resposta e no sentido que o recurso seja julgado improcedente.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do CPP, os arguidos vieram reiterar o alegado, ainda juntando cópia do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2020, a que se reportam na sua motivação de recurso.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

Em sintonia com o art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que os recorrentes extraíram da motivação, as quais mais não são do que um resumo das razões do pedido, em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se deve decidir (Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 108).
Reconduz-se, assim, a apreciar se os despachos padecem de irregularidade.

Apreciando:
Os recorrentes, invocando a irregularidade dos referidos despachos de 22.09.2020 e de 08.10.2020, relativamente aos quais o Tribunal conheceu, indeferindo-a, respectivamente mediante o aludido despacho de 01.10.2020 e através do despacho de 13.11.2020 (este não mencionado pelos recorrentes nas suas conclusões de recurso, mas acessível pela consulta aos autos, segundo o qual, em síntese, se consignou que “o despacho ora colocado em crise não enferma de qualquer vício e encontra-se suficientemente fundamentado, concretamente no carácter transfronteiriço dos factos em investigação, na estrutura em que tais factos se inserem e na sofisticação dos meios utilizados para a sua prática”), assentam a sua perspectiva em duas razões: (i) a ausência, no despacho de 22.09.2020, da indicação dos fundamentos em que se baseou o requerimento de excepcional complexidade do processo e (ii) a ausência de fundamentação do despacho de 08.10.2020, que declarou essa excepcional complexidade.
(i) Quanto à primeira, trata-se de saber se a determinação da notificação dos aqui recorrentes, nos termos e para os efeitos do “artigo 215º nº 4 do Código de Processo Penal”, obedeceu à legal exigência do cumprimento do contraditório a que tal disposição se reporta.
Os recorrentes entendem que não, alegando que a defesa ficou sem saber se tal requerimento se fundamentou no número de arguidos, no carácter altamente organizado do crime, na necessidade de serem levadas a cabo novas diligências probatórias ou noutro fundamento qualquer, sendo que o despacho recorrido veio totalmente desacompanhado de qualquer elemento ou súmula que evidenciasse os fundamentos elencados pelo Ministério Público e permitisse aos recorrentes exercer o contraditório.
Mais invocam que ficaram prejudicados no seu direito de defesa e exercício do contraditório, na medida em que não se podem pronunciar sobre uma promoção/requerimento que desconhecem e, ainda, Estando o inquérito em segredo de justiça, até se compreende que não fossem fornecidos dados, mas pelo menos que fossem fornecidos os fundamentos, ainda que em traços gerais.
Em sede jurisprudencial, transcrevem excertos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.03.2019 (que identificam na motivação) e do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2015 (citado no despacho de 01.10.2020), ambos acessíveis in www.dgsi.pt.
Além de que apelam ao sentido de que a interpretação seguida pelo Tribunal, relativamente àquele art. 215.º, n.º 4, baseada em que a notificação não teria de ser acompanhada dos concretos fundamentos, ao não ter deferido a irregularidade que arguiram, inquina essa norma de inconstitucionalidade material, por contender com o estatuído nos artigos 20.º, n.º 1 e 4 e 32.º, n.º 1; 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
A declaração de excepcional complexidade do processo, prevista naquele art. 215.º, cuja razão de ser se prende com dificuldades da investigação, implica o alargamento dos prazos legais da prisão preventiva.
Por isso, não se perde de vista o relevo da declaração, dadas as inerentes restrições causadas por esse alargamento, incidindo no direito fundamental à liberdade - art. 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) -, o que plenamente justifica a faculdade de o arguido ser previamente ouvido, como legalmente se impõe.
Acolhe-se, assim, a consagração do contraditório, integrado na dimensão abrangente dos direitos da defesa (art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP), mormente tratando-se de decisão a tomar que pessoalmente o afecta (art. 61.º, n.º 1, alínea b), do CPP).
Ora, uma vez que o despacho que determinou a sua notificação para aquele efeito omitiu os fundamentos do que teria sido requerido, motivo por que os recorrentes referem que não se podem pronunciar sobre uma promoção/requerimento que desconhecem, cabe aquilatar da bondade do procedimento e, no essencial, como, aliás, ficou justificado no despacho que indeferiu a alegada irregularidade.
Sustentou, então, o Tribunal que «os presentes autos estão em segredo de justiça e, como tal, sujeito à disciplina aperta do artigo 86.º do CPP, pelo que o desvendar aos arguidos dos fundamentos concretos a que o Ministério Público se socorre para justificar a declaração de especial complexidade poderia abrir a porta a que se divulgasse ou comunicasse diligências probatórias em curso, comprometendo deste modo o sucesso da investigação e a procura da descoberta da verdade material (designadamente no que concerne ao eventual envolvimento de outras pessoas nos factos e sua localização), assim mitigando fortemente o segredo de justiça que vigora neste inquérito», bem como «o contraditório a que alude o n.º 4 do artigo 215.º do CPP não significa que os arguidos tenham que contraditar em concreto os fundamentos do Ministério Público, mas tão-só que, como base nos elementos objetivos já conhecidos dos autos, possam tomar posição sobre a eventual declaração de excecional complexidade nesta fase do inquérito», trazendo à colação o mencionado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.09.2015 (proferido no proc. n.º 142/14.5JELBS-E.L1-5), segundo o qual, e bem, na fase de inquérito, este princípio (do contraditório) não funcionará na sua plenitude, maxime quando os autos estiverem sujeitos ao segredo de justiça, na sua vertente de segredo interno.
Aliás, tal restrição quanto ao contraditório extrai-se com apoio no n.º 5 do art. 32.º da CRP, na medida em que a exigência de que assim não seja só sucede em audiência de julgamento e em actos instrutórios que a lei determine, sendo certo que, segundo o n.º 3 do art. 20.º da CRP, também o segredo de justiça goza de protecção constitucional.
Todavia, não se descura que, na situação aqui em análise, o despacho que determinou a notificação, e como os recorrentes alegam, foi totalmente desacompanhado de qualquer elemento ou súmula do requerido, o que torna de mais difícil aceitação a perspectiva de que baste para o efeito de consubstanciar a audição em vista.
É que, tendencialmente, a notificação em causa deve efectuar-se de molde a que se dê a conhecer algum(ns) elemento(s), desde que através dos mesmos não se façam perigar sensivelmente as finalidades prosseguidas pelo segredo de justiça.
Deste modo, em concreto, tem de passar pelo crivo do que se pretende com a previsão daquele art. 215.º, n.º 4, no confronto do que o segredo de justiça exige, mediante proporcional ponderação de que não resulte irremediavelmente preterida qualquer uma dessas vertentes.
Se assim é, afigura-se que a comunicação dos fundamentos do requerimento da excepcional complexidade do processo, encontrando-se este em segredo de justiça, como aqui sucede, não é necessariamente imposta como meio para garantir o contraditório.
Tal como o Tribunal sublinhou «Essencial é que os arguidos sejam ouvidos quanto à aplicação do instituto em si, apresentando as razões pelas quais entendem que o inquérito não se reveste de especial complexidade, e não que aproveitem para rebater os fundamentos apresentados pelo Ministério Público».
Relevante é, in casu, no entender do legislador, que o arguido não seja surpreendido com uma declaração de excecional complexidade do processo sem que para o efeito seja ouvido antes da decisão, dando-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre essa questão (citado, pelos recorrentes, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.03.2019).
E também, como o Ministério Público, na sua resposta, refere, Não se pode pretender que, a propósito da tomada de posição pelos recorrentes acerca da declaração da especial complexidade do inquérito, lhes seja revelado aquilo que se pretende manter no desconhecimento de todos, quando se sujeita o inquérito a segredo de justiça.
Não fica, porém, inviabilizada ou substancialmente diminuída a possibilidade de os recorrentes se pronunciarem acerca da excepcional complexidade, atendendo à devida compatibilização entre as garantias de defesa e a tutela do segredo de justiça e, não menos importante, que têm de reconhecer que a decisão a tomar se reporta àquela questão concreta e não a outra qualquer, susceptível, pois, de ser encarada como suportada em elenco de circunstâncias a que, conquanto sem carácter exaustivo, o n.º 3 do art. 215.º alude.
Resulta, em síntese, que a interpretação do Tribunal quanto à notificação aos recorrentes, sem lhes facultar elementos que constassem do requerimento do Ministério Público, não merece, em concreto, ser cominada da pretensa irregularidade.
Acresce que não se descortina que a mesma, dentro dos parâmetros explicitados, contenda com as garantias de defesa, do contraditório e do processo justo e equitativo, o mesmo é dizer, não se mostram violados os invocados preceitos constitucionais.
(ii) Por seu lado, no tocante à segunda questão suscitada, ou seja, a da ausência de adequada fundamentação do despacho, de 08.10.2020, que declarou a excepcional complexidade do processo, os recorrentes alegam que do despacho recorrido nada resulta acerca dos motivos da excecional complexidade, assente, no essencial, em considerações que ficaram vertidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2020 (que veio a juntar por via da resposta à luz do art. 417.º, n.º 2 do CPP), concluindo que a decisão recorrida não exprime qualquer juízo crítico, objetivo e autónomo que possa ser atribuível ao Mm. Juiz que a produziu e deveria ter fundamentado com clareza as razões concretas da necessidade de uma elevação do prazo da prisão preventiva, o que não sucedeu, motivo da sua irregularidade por inobservância do dever de fundamentação, previsto no artigo 97.º, n.º 5 do CPP.
E mais uma vez, apelando às garantias de defesa e ao processo justo e equitativo, entendem que o despacho violou, assim, princípios constitucionais.
Ora, a excepcional complexidade não é noção que seja tipicamente definida, embora a alusão exemplificativa do n.º 3 do art. 215.º do CPP (“devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime”).
Tem, pois, de buscar-se, não só nessas circunstâncias, indicativas, mas também noutros factores que enformem o processo, no sentido de resultado de uma ajustada ponderação concreta, perspectivada pelas especiais dificuldades do procedimento.
Como se consignou no sumário do Acórdão do STJ de 26.01.2005, proferido no proc. n.º 05P3114, in www.dgsi.pt:
1. A noção de "excepcional complexidade" do artigo 215º, nº 3 do CPP está, em larga medida, referida a espaços de indeterminação, pressupondo uma integração densificada pela análise e ponderação de todos os elementos do respectivo procedimento; a integração da noção exige uma exclusiva ponderação sobre todos os elementos da configuração processual concreta, que se traduz, no essencial, em avaliação prudencial sobre factos.
2. A especial complexidade constitui, no rigor, uma noção que apenas assume sentido quando avaliada na perspectiva do processo, considerado não nas incidências estritamente jurídico-processuais, mas na dimensão factual do procedimento enquanto conjunto e sequência de actos e revelação interna e externa de acrescidas dificuldades de investigação com refracção nos termos e nos tempos do procedimento.
3. O juízo sobre a especial complexidade constitui um juízo de razoabilidade e da justa medida na apreciação das dificuldades do procedimento, tendo em conta nomeadamente, as dificuldades da investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização de actos, as contingências procedimentais provenientes das intervenções dos sujeitos processuais, ou a intensidade de utilização dos meios.
4. O juízo sobre a excepcional complexidade depende do prudente critério do juiz na ponderação de elementos de facto (…).
E ainda, conforme ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/05, de 25.05, in www.dgsi.pt:
A declaração de especial complexidade a que se refere o artigo 215º, nº 3, do Código de Processo Penal tem por consequência o prolongamento dos prazos de prisão preventiva previstos no nº 1 do mesmo artigo.
Tal declaração, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva (…) Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.
Só, pois, mediante ponderado juízo de avaliação, se poderá concluir pela excepcional complexidade do processo, uma vez que está subjacente um compromisso do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e a perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei, através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal, e os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva.
E como sucede com qualquer despacho decisório, o juízo a que o mesmo presidir tem de ser fundamentado (art. 97.º, n.º 5, do CPP).
Insere-se em exigência do moderno processo penal, com dupla finalidade: extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram; intraprocessualmente, realizar o objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.
E a finalidade: lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, págs. 112).
Concretiza o desiderato constitucional do art. 205.º, n.º 1, da CRP, que impõe a fundamentação “na forma prevista na lei”, em sintonia e como parte integrante do conceito de Estado de Direito democrático e da legitimação da decisão judicial e da garantia do direito ao recurso, por respeito às garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP) e de acesso à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º, n.º 4, da CRP), no sentido de que assegure um processo equitativo, como vem sendo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e se apresenta consagrado, em termos amplos, no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Só através de adequada fundamentação, essa garantia de tutela judicial se efectiva, sendo indispensável para que fique preservado o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção que lhe devem ser reconhecidas.
Dada a exigência legal, a fundamentação que seja manifestamente insuficiente acaba por equivaler à sua ausência, por não a cumprir devidamente.
Nos termos do despacho sob censura, nele se consignou, designadamente:
«A investigação aponta para um elevado grau de complexidade e sofisticação dos meios usados na atividade criminosa que dela é objeto, e ainda para que na sua base estará uma teia de contactos que apoiará e suporta tal atividade, podendo surgir novos elementos envolvidos na prática dos factos em investigação.
Mais, os factos sob investigação apontam para eventual existência de conexões com o estrangeiro e para uma estrutura altamente organizada, sendo precisamente de concluir pelo carácter altamente organizado do crime, com dimensão para além das nossas fronteiras.
Os elementos recolhidos até ao momento impõem o alargamento da investigação, o que implica mais tempo na realização das diligências probatórias ainda a realizar neste inquérito».
E concluiu que «acolhendo os argumentos expendidos pelo Ministério Público a fls. 554 (frente e verso), declara-se de excecional complexidade o procedimento criminal a que se reportam os presentes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 215º, nº s 2, 3 e 4 do Cód. P. Penal».
Assim, o despacho deu nota das previsíveis dificuldades da investigação e das razões das mesmas, de forma, ainda que relativamente sucinta, plenamente inteligível para o desiderato em vista, sem que se possa afirmar que a fundamentação não existe ou é insuficiente.
E nada surpreende, nem merece a crítica dos recorrentes, que tivesse, também, acolhido, por remissão, os argumentos do Ministério Público, tanto mais que, a isso, se não limitou.
Dizer que a decisão recorrida não exprime qualquer juízo crítico, objetivo e autónomo que possa ser atribuível ao Mm. Juiz que a produziu é arredar do despacho o que ficou referido do ponto de vista da investigação, como que desvirtuando o que do mesmo ficou a constar.
Não são as considerações desse Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.03.2020, no sentido, como os recorrentes transcrevem, designadamente, que As decisões judiciais não devem ser tomadas por mera adesão, seja aos argumentos do MP, seja aos da defesa, sob pena de as divergências ou conflitos entre a acusação e a defesa passarem a ser resolvidos por simples atos de fé, ou por simples escolha voluntarista, logo, arbitrária, dos argumentos aduzidos por um ou por outro sujeito processual, sem qualquer outra explicação, que servem para diversa perspectiva, desde logo, porque, na situação do despacho dos autos, não é caso de sem qualquer outra explicação.
Além de que, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 684/2015, de 15.12, in www.dgsi.pt, «a opção de fundamentar por remissão não se revela, só por si, incompatível com a efetiva apreciação das questões suscitadas, nem com a sua adequada ponderação numa decisão própria do juiz, isto é, autónoma face à posição a que aderiu. Essencial é que essa remissão não esconda uma demissão da função decisória, com o que esta implica de reflexão pessoal e decisão própria».
E citando o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 391/2015:
A adoção de tal técnica (remeter para anterior promoção do Ministério Público) (…) pode significar que o seu autor considerou boas as razões que o Ministério Público invocou para fundamentar a sua proposta de decisão, pelo que as acolheu e fez suas, não tendo visto necessidade de recorrer a outras linhas de fundamentação ou de as expor em redação própria (…) o cumprimento do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os casos, uma certa geometria variável (…) nada impede que o resultado de uma avaliação crítica efetuada com total autonomia pelo julgador acabe por conduzir ao acolhimento integral dos argumentos explicitados previamente pelo Ministério Público, remetendo-se a fundamentação da decisão, por economia de meios, para aquela pronúncia, o que não deixa de permitir aos interessados e à comunidade o cabal conhecimento das razões determinantes do que se decidiu (…) não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão (no caso, que decreta a medida de prisão preventiva), pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público.
Já se vê, pois, que a argumentação dos recorrentes não convence, uma vez que, acolhendo as razões constantes do requerimento do Ministério Público, o despacho nem mesmo se limitou a essa fundamentação e, por isso, comportou juízo objectivo, autónomo e crítico conducente à declaração da excepcional complexidade do processo.
Não padece de falta/insuficiência de fundamentação, pelo que nenhuma irregularidade pode assacar-se.
Tanto basta, pelas apontadas razões, para que se conclua, também, que, atentando em que o dever de fundamentação foi adequadamente respeitado, não se vislumbra interpretação quanto aos arts. 97.º, n.º 5, e 215.º, n.º 3, do CPP que esteja inquinada de inconstitucionalidade.

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3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos, (…) e, consequentemente,
- manter integralmente os despachos recorridos.

Custas pelos recorrentes, com a taxa de justiça de 3 UC.
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Processado e revisto pelo relator.
23.Fevereiro.2021
Carlos Jorge Berguete
João Gomes de Sousa