Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1828/10.9TAPTM.A.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: PRISÃO POR DIAS LIVRES
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PENA
CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 06/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - O regime de prisão por dias livres é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. Não é um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação.
2 - O momento para decidir sobre a aplicação do regime de prisão por dias livres é o da sentença condenatória.

3 - Tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, não é possível em momento posterior, aquando da revogação da referida pena, equacionar a aplicação daquele regime de prisão por dias livres.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.

I - Relatório

1.1 - No Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular N.º 1828/10.9TAPTM, 1.º Juízo de Competência Criminal, do Tribunal Judicial de P, foi proferido despacho, a 29 de Abril de 2014, que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão que foi aplicada, ao arguido, OAS. Esse despacho teve por fundamento o facto do arguido/condenado não ter interiorizado os objectivos subjacentes à suspensão da execução das penas de prisão, demonstrada pela sua condenação pela prática de crime, em prisão efectiva, durante esse período.
1.1.1 - O aludido arguido, inconformado com esta decisão dela interpuseram recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso é interposto do douto Despacho de fls. 240 a 246 no qual o Tribunal " a quo" decidiu determinar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão de 8 (oito) meses imposta ao Arguido, ora Recorrente, OAS;
B) Não se conforma o Arguido, ora Recorrente, com a circunstância do Tribunal "a quo" não ter aplicado uma pena de prisão cumprida em dias livres;
C) O Despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de 8 (oito) meses imposta ao Arguido, ora Recorrente, OAS, valorou excessivamente os elementos de conduta do Arguido, ora Recorrente, bem como os antecedentes criminais, do que resultou a forma de cumprimento da pena de prisão - execução de pena de prisão contínua - e,
D) não deu o devido realce às circunstâncias de o Arguido, ora Recorrente, estar inserido laboral, social e familiarmente (trabalha como lavador de carros, vive com a esposa em casa arrendada),
E) nem à situação de risco em que a sua esposa ficará caso tenha que cumprir pena de prisão com execução contínua (pessoa doente dependente do Arguido, ora Recorrente, quer em termos económicos quer em termos de cuidados de saúde),
F) nem à situação de desemprego e sem tecto para viver em que ficará colocado.
G) Pelo que a execução de pena de prisão por dias livres tem potencialidades para realizar a tutela do bem jurídico protegido pela norma que pune o crime em causa, satisfazendo as exigências de prevenção geral e facilitando a ressocialização do Arguido, ora Recorrente, sem provocar a ruptura na sua rotina profissional, evitando-se, desta forma, as consequências perversas da prisão continuada;
H) Violou-se assim o art. 45° n.º 1 do CP já que a pena de 8 (oito) meses de prisão deveria ser cumprida em prisão por dias livres, de acordo com o disposto naquele preceito legal e nos arts. 487º e 488º do CPP.
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, revogar-se o douto Despacho ora recorrido, sendo substituído por outro que condene o Arguido, ora Recorrente, numa pena de prisão cumprida por dias livres.
Porém V. Exas. decidirão como for de Justiça!”.

1.2 - O Digno Magistrado do Ministério Público, junto do tribunal “a quo”, respondeu, tendo, após profícuas explanações, concluído:
“1. Verificados os pressupostos inscritos no artigo 56.º n.º 1 do Código Penal, a revogação da execução da suspensão da pena apenas poderá ocorrer quando se verifique que o raciocínio de prognose feito em sede de julgamento não encontrou reflexos na realidade dos actos do arguido e na sua capacidade de adesão aos valores societários dominantes.
2. Na situação em apreço, o arguido OAS foi condenado por sentença proferida em 8 de Junho de 2011, pela prática, em 7 de Setembro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de oito meses suspensa na sua execução por período de doze meses de prisão, sob a condição de se submeter a exame para obtenção de carta condução.
3. Em 31 Outubro de 2011, o arguido OAS voltou a conduzir o mesmo veículo a motor sem estar legalmente habilitado, não obstante a solene censura ínsita na decisão Judicial que o condenou em pena de prisão, suspensa na sua execução, ou seja, cerca de três meses após o seu trânsito em julgado e numa altura em que ainda aguardava pela marcação dos exames necessários para obtenção do título de condução.
4. Face à gravidade e à natureza dos crimes cometidos, ficou arredado o juízo de prognose favorável formulado sobre a sua conduta aquando da prolação da sentença, porquanto era exigível que não tivesse persistido em tais condutas, revelando uma personalidade desvaliosa e desconforme com a ordem jurídica vigente.
5. A prisão por dias livres, a que alude o artigo 45º do Código Penal, pressupõe a condenação em pena de prisão em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie e que garanta as finalidades da punição.
6. É uma pena de substituição detentiva ou uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, que tem que ser aplicada pelo tribunal de julgamento, aquando da escolha, determinação e aplicação da pena correspondente ao facto.
7. Como a revogação da suspensão resulta do incumprimento culposo do condenado, não existe qualquer fundamento válido para emitir um novo juízo de prognose positiva sobre a desnecessidade de cumprimento da pena fixada na sentença, conforme estatui o artigo 56º n.º 2 do Código Penal.
Pelo exposto, entendemos dever ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a douta decisão proferida pela Mma. Juiz a quo.
Decidindo Vossas Excelências nesta conformidade, farão a costumada JUSTIÇA!”.

1.3 - Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, concluindo:
” Sobre as questões sumariadas nas conclusões - que delimitam o âmbito e objecto do recurso - tomou posição o Ministério público na instância recorrida na resposta que apresentou, onde rebate de forma convincente os argumentos apresentados pelo recorrente. Porque, em nosso entender, ali são tecidos argumentos que evidenciam o malogro quanto às questões colocadas à jurisdição deste tribunal, nada mais, com relevo para a decisão a proferir, se oferece acrescentar, por desnecessário e mesmo redundante.
Nesta conformidade, entendemos que a decisão recorrida não merece as censuras que lhe são apontadas, pelo que somos de parecer de que ao recurso deverá ser negado provimento.”

1.4 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2, do C.P.P.

1.5 - Colhidos os vistos legais foi realizada a conferência.

1.6 - Cumpre decidir:

II - Fundamentação

2.1 - O teor da decisão recorrida, na parte que interessa, é o seguinte:
(…) Por sentença proferida nestes autos, em 08.06.2011, transitada em julgado em 08.07.2011, foi o arguido OAS condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art.º 3.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 12 meses (ou seja, de 08.07.2011 a 08.07.2012), sujeita à condição de, durante aquele período da suspensão,.. o arguido comprovar nos autos a sujeição a exame para obtenção da carta de condução.
Aqui se provou, em síntese, que, no dia 07 de Setembro de 2010, pelas 19h00, o arguido conduzia um veículo automóvel, na Estrada de A, sem ser titular de carta de condução.
Pese embora se excluísse a aplicação de uma pena de multa, dados os seus antecedentes criminais (incluindo pela prática deste tipo de crime), decidiu o Tribunal suspender ainda a execução da pena de prisão aplicada, atendendo a que o mesmo, em Maio de 2011, estava já inscrito em escola de condução, revelando que o mesmo interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo sido ainda, em tempos, titular de carta de condução.
Por requerimentos de 06.06.2012, de 18.09.2012 e de 19.10.2012, veio o arguido comprovar nos autos as diligências efectuadas para cumprir a condição fixada na sentença, de fls. 83 a 102. 106 a 110 e 118 a 121, que, não obstante, não logrou cumprir inteiramente, por motivos alheios à sua vontade.
Resulta, assim, da prova documental junta pelo arguido, que o mesmo:
a) em 15.07.2011, deu início ao processo de exame junto da escola de condução;
b) em 08.07.2011, pagou a realização de exame psicológico;
c) tendo sido marcado o exame psicológico para o dia 28.11.2011, o arguido deslocou-se a Lisboa, tendo realizado o exame referido, no qual, porém, reprovou, porquanto revelou "manifestações psicopatológicas e comportamentos que revelam a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou que evidenciam dificuldade em dissociar o seu consumo da condução";
d) foi ainda notificado, em 26.12.2011, de que poderia requerer nova avaliação psicológica, após a submissão a tratamento médico da especialidade e obtenção de relatório médico de psiquiatria detalhado, que ateste a eficácia do tratamento e a ausência de sintomas de consumo de álcool;
e) em 17.01.2012 o arguido deslocou-se ao IMTI para diligenciar pela nova avaliação psicológica, tendo marcado consulta, nesse mesmo dia, no Centro de Saúde de P, para o dia 28.02.2012;
f) por descoordenação entre os serviços de saúde, foram sendo marcadas e adiadas sucessivas consultas, tendo a última sido marcada para 22.06.2012, na qual lhe foi recomendada a consulta da especialidade de psiquiatria e oftalmologia, tendo ficado a aguardar pelo agendamento, pelo CHBA, dessas referidas consultas;
g) em 24.09.2012, o arguido teve consulta médica de oftalmologia, ficando inscrito para cirurgia e aguardando pela mesma; ~
h) agendou consulta de psicologia para 24.10.2012.

Resulta ainda do teor de fls. 99 a 102 que, pelo menos, em Julho de 2011 e Janeiro a Maio de 2012, o arguido trabalhou, por conta de outrem, como lavador auto.
Tal como ilustra o seu CRC, o arguido já antes havia sido condenado:
a) Por sentença proferida em 10.04.2000, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena principal de 80 dias de multa, à taxa diária de 600$00 (por factos praticados em 08.04.2000);
b) Por sentença proferida em 24.08.2001, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única principal de 150 dias de multa, à taxa diária de 4 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses (por factos praticados em 29.07.2001);
c) Por sentença proferida em 18.02.2003, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena principal de 110 dias de multa, à taxa diária de 3 euros e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses (por factos praticados em 27.02.2001);
d) Por sentença proferida em 19.03.2004, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos (por factos praticados em 22.02.2004); pena essa extinta, pelo cumprimento, em 12.11.2007;
e) Por sentença proferida em 17.05.2005, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena principal de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos e na cassação da carta de condução pelo período de 4 anos (por factos praticados em 01.05.2005); pena essa extinta, pelo cumprimento, em 06.09.2009;
f) Por sentença proferida em 12.12.2005, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, nas penas de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob condição de pagar 1000 euros aos Bombeiros de P, e na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de 5 euros (por factos praticados em 01.12.2005); tendo a pena de prisão suspensa na sua execução sido declarada extinta, pelo cumprimento, em 02.04.2009;
g) Por sentença proferida em 20.02.2009, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena principal única de 30 períodos de prisão, de 36 horas, cada um, e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 2 anos (por factos praticados em 05.03.2008); tendo sido a pena de prisão por dias livres declarada extinta, pelo cumprimento, em 21.11.2009;
h) Por sentença proferida em 15.12.2009, pela prática de um crime de violação de proibições, na pena de 8 meses de prisão, a cumprir por dias livres, em 48 períodos de 48 horas, cada um, de prisão (por factos praticados em 28.01.2009).
Resulta ainda dos autos que, durante o período da suspensão (08.07.2011 a 08.07.2012) o arguido praticou o seguinte crime, pelo qual veio já a sofrer condenação, que actualmente cumpre:
i) no dia 31 de Outubro de 2011(Proc. n.º 1096/11.7PAPTM, do 2.º Juízo Criminal de P, por sentença proferida em 29.01.2013 e transitada em 28.02.2013) - um crime de condução sem habilitação legal - pelo qual foi condenado na pena de 6 meses de prisão efectiva (porquanto o arguido, nessa data, conduziu o veículo automóvel com a matrícula 07-79-AF, na Estrada de A, em P, sem ter carta de condução, cfr. fls. 133 e segs.).
Ouvido o arguido, o mesmo assumiu a prática dos factos pelos quais veio a ser condenado no Proc. n.º 1096/11.7PAPTM, dos quais se arrepende, tendo ainda esclarecido não ter logrado uma nova avaliação psicológica para obtenção da carta de condução, tendo sido entretanto preso.
O arguido não tem outros inquéritos pendentes.
Pugna o Ministério Público pela revogação da suspensão da pena de prisão aqui aplicada. A Defesa dissentiu, nos termos que dos autos constam.
Cumpre decidir.
(…)
Analisemos, pois a situação dos presentes autos.
Ao arguido foi suspensa a execução da pena de 8 meses de prisão, uma vez que, pese embora a existência de antecedentes criminais, incluindo pela prática do crime de condução sem habilitação legal- à data, era a 4.ª condenação pelo referido tipo criminal- era ainda expectável que o arguido, em liberdade, passasse a reger a sua conduta no respeito pela legalidade, atendendo a que o mesmo confessara os factos (assumindo a responsabilidade sobre os actos por si praticados), já havia sido titular de carta de condução (pelo que conhecia as mais elementares regras de condução), e inscrevera-se, em Maio de 2011, antes da audiência de julgamento, em escola de condução, para obter nova carta de condução.
Ficou a suspensão da pena subordinada, para reforço do processo de reinserção social do arguido, à obrigação de comprovar nos autos, durante o período da suspensão (12 meses), a sua sujeição a exame para obtenção da carta de condução (sendo que o mesmo estava já inscrito em escola de condução).
Ora, o arguido não chegou a obter nova carta de condução, porquanto não obteve aprovação nos exames psicológicos realizados. Porém, o arguido sujeitou-se aos exames médicos que lhe foram solicitados, não dependendo de si a oportunidade da marcação dos mesmos. E mesmo perante o parecer desfavorável à renovação da carta, o arguido diligenciou pela realização de nova avaliação, fazendo as consultas e os exames que lhe iam sendo solicitados pelos médicos. Não chegou a obter parecer favorável, porém, a condição fixada não impunha uma obrigação de resultado mas apenas de comportamento - sujeitar-se a exame para obter carta de condução. E foi o que fez.
Donde, não se pode considerar que a condição imposta não tenha sido cumprida, pois que o foi. Como assim, não é o segmento previsto na alínea a) do art.º 56.º, do C.Penal que está aqui em causa. Antes o que importa apreciar é a conduta posterior do arguido, praticada no decurso da suspensão de uma pena de prisão.
Ora, como se apurou, o arguido praticou um crime durante o período em que se encontrava suspensa uma pena de prisão, crime esse de idêntica natureza ao dos presentes autos. Ou seja, apesar dos esforços envidados para obter nova carta de condução (ou, pelo menos, fazer os exames exigidos para tanto), e sabendo que não estava habilitado a conduzir, continuou a fazê-lo. Fê-lo em 31 de Outubro de 2011, data em que conduziu a mesma viatura automóvel que havia conduzido na data dos presentes autos, numa altura em que ainda aguardava pela decisão sobre o seu pedido de realização de exames (nessa ocasião ainda não havia sido notificado sequer da data da realização do exame psicológico, tal como ressalta do teor de fls. 88). Donde, o arguido sabia que havia sido condenado numa pena de 8 meses de prisão, pese embora a execução da mesma tivesse ficado suspensa pelo período de um ano; sabia que a suspensão dessa execução estava condicionada ao dever de se submeter aos exames necessários para obtenção de nova carta de condução; estava ciente de que conduzir sem habilitação legal era um crime, tendo sido já condenado, anteriormente, pela prática do mesmo tipo de ilícito, e por várias vezes; sofrera já condenações anteriores em penas de prisão suspensas na sua execução e em períodos de privação da liberdade, pela prática de crimes estradais (condução sem habilitação legal e condução em estado de embriaguez); sabia que estava em pleno período de suspensão da pena aqui aplicada, e, mesmo assim, ciente de tudo isso, o arguido não se inibiu de voltar a pegar no carro e conduzi-lo em via pública.
É certo que o arguido sempre trabalhou, está familiarmente inserido, mostrou ainda uma postura contricta perante o Tribunal, declarou-se arrependido pelos factos praticados durante o período da suspensão, sem que exista notícia da prática de outros ilícitos criminais.
Todavia, não há como não concluir pelo preenchimento da al. b) do art.º 56.º do CPenal: é que o arguido, durante o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, veio a cometer crime pelo qual foi condenado (mais um crime de condução sem habilitação legal), numa pena de prisão efectiva, sendo certo que, atentas as circunstâncias apuradas, importa concluir que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, através da referida suspensão, ser alcançadas.
É que, ao decidir suspender a execução da pena de prisão, ponderou o Tribunal, em especial, o facto de ter o arguido interiorizado o desvalor da sua conduta ao inscrever-se numa escola de condução. Ou seja, se o arguido fora julgado por conduzir inabilitado, ao se inscrever numa escola de condução, exteriorizou a sua renovada vontade de pretender passar a reger a sua conduta como legalmente exigido, ou seja, revelou que era agora sua intenção obter carta de condução, para poder passar a estar habilitado à condução, livrando-se de voltar a incorrer na prática deste crime. Mostrou, pelo menos, essa iniciativa.
Por conseguinte, aparentemente, ao dar início às diligências necessárias para dar cumprimento à condição de que ficou dependente a referida suspensão, o arguido manifestou, exteriormente, ter merecido o voto de confiança dado pelo Tribunal: se a condição para permanecer em liberdade era a de se sujeitar aos exames necessários para poder obter nova carta, o arguido encetou as diligências que importava levar a cabo para tanto. Só que, enquanto diligenciava para tanto, não deixou de fazer o essencial, e que, em absoluto, lhe estava vedado fazer, que era conduzir... é que o crime pelo qual foi aqui condenado não era o de não ter carta de condução, era o de conduzir um veículo motorizado, numa via pública sem ter carta de condução! Não bastava, portanto, ao arguido, obter carta de condução ou fazer os esforços necessários para a obter. Devia, concomitantemente, abster-se de conduzir enquanto não estivesse legalmente habilitado a fazê-lo. Ora, o arguido, sendo certo que efectuou as diligências necessárias para realizar os exames legalmente exigidos para obter a carta de condução, não deixou de conduzir sem estar habilitado. O que tanto mais grave é quando só não lhe fora aplicada a pena de prisão efectiva porque lhe fora reconhecida, pelo Tribunal, a oportunidade de, em liberdade, se regenerar, algo que o arguido fez letra morta, ignorando a censura e a advertência contida na condenação em apreço e persistindo em conduzir quando estava já "farto" de saber que não o podia fazer.
O arguido, ao conduzir sem estar habilitado durante o período da suspensão, afrontou, com tal conduta, todo o juízo de prognose favorável firmado aquando da sua condenação nestes autos. Deitou pela janela fora a oportunidade concedida pelo Tribunal de continuar em liberdade.
Manifestamente, pois, que ao voltar a conduzir inabilitado, o arguido revelou que as finalidades que fundaram a decisão de suspender a execução da pena de 8 meses de prisão se frustraram. O arguido não se emendou. Praticou, cerca de 3 meses depois de aqui ter transitado em julgado a sentença condenatória, o mesmo crime, e sem rebuço. Estará, porventura, profundamente enraizada no seu íntimo, a convicção de que a condução de veículos a motor em vias públicas é uma espécie de direito que lhe assiste, diga a lei o que disser, decretem os tribunais o que decretem. Decidiu fazê-lo, ciente das consequências a que se sujeitava. Pois, que agora deverá sofrê-las. A conduta do arguido, no decurso da suspensão da pena de prisão, revela inelutavelmente a infirmação do juízo de prognose de que havia beneficiado, da confiança numa conduta futura lícita nele depositada pelo Tribunal, antes revelando que o mesmo se tem regido, não obstante o referido voto de confiança, por princípios e valores desvaliosos para o direito.
Em consequência, arredado que fica o juízo de prognose favorável formulado sobre a sua conduta aquando da prolação da sentença, e porque a pena aplicada nestes autos não se revelou minimamente suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos criminais e para que o mesmo adoptasse um estilo de vida consentâneo com as regras do Direito e da vida em sociedade, decido revogar a suspensão de que beneficiou.
(…).”

2.2 - De harmonia com o disposto no art. 428º, do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito.
Por outro lado, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação.
Trata-se de um verdadeiro ónus de alegação e motivação do recurso, devendo o recorrente" formular com rigor o que pede ao tribunal São as conclusões que irão habilitar o tribunal superior a conhecer dos motivos que levam o recorrente a discordar da decisão recorrida, quer no campo dos factos quer no plano do direito.
Ora, as conclusões destinam-se a resumir essas razões que servem de fundamento ao pedido, não podendo confundir-se com o próprio pedido pois destinam-se a permitir que o tribunal conhecer, de forma imediata e resumida, qual o âmbito do recurso e os seus fundamentos.
Não pode o tribunal seleccionar as questões segundo o seu livre arbítrio nem procurar encontrar no meio das alegações, por vezes extensas e pouco inteligíveis, o que lhe pareça ser uma conclusão.
As conclusões constituem, por natureza e definição, a forma de indicação explícita e clara da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente e destinam-se, à luz da cooperação devida pelas partes, a clarificar o debate quer para exercício do contraditório, quer para enquadramento da decisão.

2.3 - As questões a decidir e objecto dos recursos consubstanciam-se em elucidar, o seguinte:
Estavam ou não reunidos os legais pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena aplicada ao ora recorrente;
Justifica-se a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, ou opta-se pelo cumprimento da pena de prisão por dias livres.

2.4 - Análise do objecto do recurso.
2.4.1 - Com interesse para a análise do recurso refere-se o seguinte:
O arguido, OAS, foi condenado, por sentença proferida em 8 de Junho de 2011 e transitada em julgado em 8 de Julho de 2011, pela prática, em 7 de Setembro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de oito meses suspensa na sua execução, pelo período de doze meses de prisão, sob a condição de se submeter a exame para obtenção de carta condução;
O mesmo já tinha sofrido oito condenações por crimes rodoviários, por factos praticados no período compreendido entre 8 de Abril de 2000 e 28 de Janeiro de 2009;
Em 31 Outubro de 2011, o arguido praticou, durante o período de suspensão, um crime de condução sem habilitação legal, tendo sido condenado numa pena de seis meses de prisão efectiva;
A condição suspensiva, imposta nos presentes autos, não foi cumprida, integralmente. Todavia, o tribunal “a quo entendeu que o arguido se sujeitou às consultas e aos exames necessários para obter a carta de condução e que tal bastava para concluir que não houve um incumprimento culposo do mencionado dever.

2.4.2 - Tal como referido, no Ac. de 10/07/2014, proferido no Proc. N.º 45/10.2GESLV.E1, por nós relatado, “…é importante para a análise e decisão do presente recurso atender, desde logo, à previsão dos arts. 50º e 56º, do CP.
O primeiro preceitua que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
O segundo estabelece que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, ou
b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”
O “ratio” da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é o prognóstico favorável feito pelo tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias dos factos, que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhada ou não da imposição de deveres (ou) regras de conduta – sejam bastantes para o afastar da delinquência e satisfazer as necessidades da punição.
Sobre esta questão, Figueiredo Dias, Direito Penal Português, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, § 521, pág. 344), refere.“... o que aqui está em causa não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”.
Em anotação ao citado art.º 56.º, do CP, Leal-Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, pág. 711, adiantam: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão.
A alteração introduzida pela revisão de 1995, passou a resultar que mesmo o cometimento de novo crime no decurso do período da suspensão de pena é insuficiente, só por si, para determinar a revogação da pena de substituição. Pôs fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356).
Como refere Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105: “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição”.
A revogação automática da pena de prisão suspensa findou, seguindo-se a Regra 10 da Recomendação Nº R (92) 16, adiantando a ideia de que “nos casos de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida, não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicada.”
Portanto, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não opera, automaticamente, a imediata revogação da pena de substituição, devendo ser realizado, previamente, o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.
Cons. Sá Pereira e A. Lafayette, in Código Penal Anotado e Comentado, pág. 189 e Leal Henriques e Simas Santos Código Penal Anotado, Rei dos Livros, vol. I pág. 713, sobre esta questão, adianta: “A alínea b) do n.º 1 refere-se à prática criminosa, qualquer que seja. Não importa que se trate, v.g., de crime doloso. O que interessa é apurar se o crime cometido contradiz as finalidades da suspensão, tornando-as inalcançáveis. E tal não constitui tarefa fácil, «pois obriga a uma grande certeza relativamente às circunstâncias envolventes do crime». Da conclusão a que se chegar, no desempenho de tal tarefa, depende a actuação, em concreto, deste artigo (impositivo de revogação) ou do artigo anterior (que oferece ainda uma oportunidade”.
Alguma doutrina e jurisprudência, entendem que só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas, indicando, a título de exemplo, respectivamente:
- Paulo Pinto de. Albuquerque, in Comentário ao Código Penal, 2ªed., p. 236, adianta que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas”, e,
- os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011, TRP 02.12.2009 e TRE 25.09.2012.
No caso “sub judice”, a reiteração da prática do crime de condução se habilitação, em 31 Outubro de 2011, tal como se refere, na resposta ao recurso, “demonstrou que a mera censura do facto e a ameaça da pena, constituindo sério aviso, não foram suficientes para afastar o arguido da criminalidade e para satisfazer as exigências de prevenção do crime, ficando, desse modo, arredada a conclusão que ele tinha interiorizado o desvalor da sua conduta ao inscrever-se numa de escola de condução. Pois que, aquele arguido voltou a conduzir o mesmo veículo a motor sem estar legalmente habilitado, não obstante a solene censura ínsita na decisão judicial que o condenou em pena de prisão, suspensa na sua execução, cerca de três meses após o seu trânsito em julgado e numa altura em que aguardava pela marcação dos exames necessários para obtenção do título de condução.
Desse modo, actuou com uma ilicitude e culpa elevadas, pois face à anterior condenação em pena de prisão, era exigível que não tivesse persistido em tais condutas, revelando uma personalidade desvaliosa e desconforme com a ordem jurídica vigente.
Assim, face à gravidade e à natureza dos crimes cometidos, ficou arredado o juízo de prognose favorável formulado sobre a sua conduta aquando da prolação da sentença, como bem salientou a Mma. Juiz a quo, porquanto a conduta do arguido foi demonstrativa de que as finalidades de reintegração social não foram alcançadas, já que a sua conduta posterior denota um elevado desprezo pela condenação de que foi alvo e total alheamento pelas regras de convivência social.”
Porquanto, o tribunal após ponderar a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, considera que se mostram esgotados os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, pois que, no caso em apreço, o Arguido não interiorizou os objectivos subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão aplicada, desvalorizando as consequências dos respectivos comportamentos. Essa atitude é, aliás, evidente, dada a prática de crime, no período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos presentes autos. Tal crime revela personalidade delinquente e uma total indiferença pela condenação de que foi alvo, infirmando definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão, é dizer, da esperança de, por meio desta, manter o delinquente, no futuro, afastado da criminalidade (Vide Fig. Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, p. 357).
Não restam, deste modo, dúvidas que as finalidades que estiveram na base da suspensão da pena aplicada nos presentes autos não foram alcançadas com a mesma e que a revogação da suspensão constitui o único meio de atingir tais finalidades.
Isto sem prejuízo da situação socio-profissional e familiar, referenciadas na decisão recorrida.
Entendemos, pois, que os pressupostos da previsão do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, se mostram verificados, pois que, o juízo de prognose favorável, isto é, a possibilidade de manutenção da ressocialização em liberdade, esgotando os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição, se mostra afastado pelo cometimento de nova infracção “”como foi feito no despacho recorrido.
O despacho recorrido deve ser, por estes motivos, mantido.

2.4.3 - No que concerne ao pedido de cumprimento da prisão em regime de prisão por dias livres, é forçoso atender à essência desta pena autónoma, com natureza de pena de substituição, e não um regime próprio de execução da pena, pelo que, só pode ser aplicada na sentença condenatória, ou, na decisão sobre ela proferida, por via do recurso, no tribunal superior.
O objecto do presente recurso não respeita à sentença condenatória, mas sim, como já referido, ao despacho posterior que revogou a suspensão da execução de pena de prisão, nela aplicada.
A posição doutrinária e jurisprudencial, por nós conhecidas, são unanimes, em consideram a natureza de “pena substitutiva” à prisão por dias livres.
A título de exemplo:
- Figueiredo Dias, in "Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime", Coimbra Editora, Ed. 2005,onde adianta que a mesma é uma pena de substituição detentiva ou uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio e não um mero regime de cumprimento da pena de prisão;
- Maria João Antunes, “Consequências Jurídicas do Crime”, Lições Direito Penal III, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra 2007-2008, pág. 16/17;
- Germano Marques da Silva não deixa de incluir o Regime de prisão por dias livres no âmbito das penas de substituição aplicáveis às pessOAS singulares, designando-a, tal como, entre outras, a permanência na habitação e o regime de semidetenção, de «Pena substitutiva na execução da pena» - [cf. “Direito Penal Português”, Parte Geral, III, Verbo, 2008, págs. 90/91];
- António João Latas, Juiz Desembargador, quando a propósito escreve: «Trata-se de uma pena de substituição em sentido amplo ou impróprio, uma vez que é decidida pelo tribunal de julgamento no momento da condenação e pressupõe a não substituição da prisão previamente determinada por pena de substituição em sentido próprio, que se traduz numa forma de cumprimento ou execução da pena privativa da liberdade (tal como a Prisão por dias livres e o Regime de semidetenção), cujo carácter alternativo à prisão tout court reside precisamente em ter lugar em meio não prisional, evitando-se o efeito criminógeno e outros factores de dessocialização do arguido, inerentes ao cumprimento de pena em meio prisional» - [cf. “A Reforma do Sistema Penal de 2007, Garantias e Eficácia; O novo quadro sancionatório das pessOAS singulares», Justiça XXI, Coimbra Editora, págs. 106/107].
Portanto, o regime de prisão por dias livres é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão. Não se trata, pois, de um mero regime de cumprimento da pena de prisão, que possa ser aplicado em momento posterior ao da condenação. A configuração da prisão por dias livres, como uma verdadeira pena de substituição é rica em consequências substantivas e processuais.
Concluindo, tal pretensão não pode proceder, pois que, o momento para decidir sobre a aplicação do regime de prisão por dias livres é o da sentença condenatória.
Não é permitido pelo citado previsão legal que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, em momento posterior, aquando da revogação da referida pena, possa ser equacionada a aplicação daquele regime de prisão por dias livres.
A previsão do citado n.º 2, do artigo 56º, do CP, ao preceituar: «A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (…)», é consentânea com este entendimento.

Pelos motivos expostos, para os quais remetemos, não se mostram violadas normas jurídicas, nomeadamente, o art.º 45° n.º 1, do CP, invocado pelo recorrente.


III - Decisão
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UCs e legais acréscimos.
(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP -).
Évora, 30/06/2015