Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2816/10.0TBEVR-E.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS LABORAIS
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I -O juiz, não só pode, como deve corrigir as garantias dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, ainda que não impugnados, quando as considere desconformes com os preceitos legais vigentes.
II -A tal não obsta a norma do n.º 3 do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estabelecer que, se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
III -O conceito de erro manifesto deve interpretar-se em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite.
IV -Para que os créditos dos trabalhadores gozem do privilégio imobiliário especial na alínea b) do n.º1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, é necessário que haja conexão entre o imóvel em causa, o funcionamento da empresa e o local da prestação da actividade dos trabalhadores.
V -Os créditos dos trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial, estabelecido no referido preceito, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado de instalações e passado a exercer a actividade empresarial em imóvel que não é da sua propriedade.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
1. Por sentença de 9 de Junho de 2011, proferida nos autos principais, já transitada em julgado, foi decretada a insolvência de BB– Comércio de Veículos e Peças, Lda..

2. Aberto o concurso de credores, o Sr. Administrador da Insolvência apresentou a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, a que alude o artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e emitiu parecer, como consta de fls. 2 a 93, dos presentes autos.
O credor Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Évora, impugnou a lista apresentada, com fundamento na sua indevida exclusão da lista dos créditos reconhecidos, mas tal impugnação não foi admitida por extemporânea.
Por despacho de fls. 200, foi determinado que o Sr. Administrador da insolvência apresentasse “... relação de créditos definitiva e devidamente discriminada, com conformidade com todos os elementos entretanto esclarecidos nos autos, designadamente no que tange às especificidades quanto aos privilégios trabalhadores, considerando a informação prestada pelo próprio Sr. Administrador da Insolvência a fls. 145 …” [nesta informação refere-se que os trabalhadores da Insolvente exerciam a sua actividade num imóvel que não era propriedade daquela, mas de um sócio], tendo este apresentado a relação de créditos reconhecidos, “alterada relativamente aos privilégios de que beneficiam os trabalhadores e a Fazenda Nacional”, como consta de fls. 219 a 254.

3. Após instrução do processo com elementos em falta necessários à decisão, veio a ser proferida sentença (ref.ª 2997743), na qual, além do mais, se entendeu que os créditos dos trabalhadores não beneficiavam do privilégio previsto no artigo 333º do Código do Trabalho e, julgando-se verificados os créditos reclamados, graduaram-se os mesmos da seguinte forma:
A. Para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano sito na Av. ..., em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...:
- Em 1.º lugar, todas as dívidas da massa insolvente, descriminadas no artigo 51.º, n.º 1, alínea. a) a j) do C.I.R.E. saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do imóvel (artigo 46.º, n.º 1 do C.I.R.E.);
- Em 2.º lugar, como crédito privilegiado, o crédito da Fazenda Nacional devido a título de IMI, referido em 15. c. dos factos provados, no montante de €596,24, acrescido de juros de mora;
- Em 3.º lugar, como crédito garantido, o crédito reclamado pelo “Banco CC, SA” referido em 4. a. dos factos provados, no montante total de €297.478,40, até ao montante máximo garantido de €377.600, o que engloba o capital máximo assegurado de €256.00, despesas no montante de €10.240, juro anual de 10,5%, acrescido de 4% no caso de mora, a título de cláusula penal;
B. Para serem pagos pelo montante de €158.800 (cento e cinquenta e oito mil e oitocentos euros) proveniente da venda do prédio urbano sito na Horta ..., em Évora, descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...:
- Em 1.º lugar, todas as dívidas da massa insolvente, descriminadas no artigo 51.º, n.º 1, alíneas a) a j) do C.I.R.E. saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda do imóvel (artigo 46.º, n.º 1 do C.I.R.E.);
- Em 2.º lugar, como crédito privilegiado, o crédito da Fazenda Nacional devido a título de IMI, referido em 15. b. dos factos provados, no montante de €927,24, acrescido de juros de mora;
- Em 3.º lugar, como crédito garantido, o crédito reclamado pelo “Banco DD, SA” constante do facto 2, dos factos provados, no montante total de €365.794.48, até ao montante máximo garantido de €235.273,20, o que engloba o capital máximo assegurado de €190.000, despesas no montante de €3.800, juro anual de 5,276%, acrescido de 2% no caso de mora, a título de cláusula penal;
- Em 4.º lugar, como crédito privilegiado, o crédito da Fazenda Nacional devido a título de IVA, no montante de €6.700,02;
- Em 5.º lugar, ¼ do crédito da requerente “EE, SA”, o que corresponde a €3.057,66;
C. Após, para serem pagos pelo remanescente da massa insolvente:
- Em 1.º lugar, como créditos comuns, rateadamente [entre os quais se incluem os dos trabalhadores recorrentes], a saber:
· FF no montante total de €14.419,88.
· GG no montante de 23.381,17.
· HH no montante de €4.265,59.
· JJ no montante de €12.644,37.
· KK no montante de €9.735,90.



4. Discordando desta decisão, vieram os trabalhadores FF, GG, HH, JJ, e KK, representados pelo Ministério Público, interpor recurso, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que gradue os créditos dos trabalhadores como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, com os fundamentos seguintes [segue transcrição das conclusões do recurso]:
1.ª Na douta decisão recorrida, a Mma. Juiz a quo considerou os créditos dos ora recorrentes como sendo créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação.
2.ª O Sr. Administrador da Insolvência entendeu que os créditos acima referidos gozavam de privilégio creditório mobiliário e imobiliário nos termos do disposto no artº 333º do C. do Trabalho.
3.ª Não foi deduzida qualquer impugnação aos créditos constantes da segunda lista de credores reconhecidos apresentados pelo Exmo Sr. Administrador da Insolvência.
4.ª Nos termos do disposto no artº 333º C. Trabalho:
“1 - Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 - A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;

referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social”.
5.ª A sentença que declarou a insolvência da requerida foi proferida em 9 de Junho de 2011;
6.ª Os recorrentes foram alvo de despedimento colectivo em 10 de Novembro de 2009, excepto o recorrente HH, o qual foi alvo de despedimento em 13 de Outubro de 2009, conforme se pode constatar da por decisão proferida no Proc nº ....0TTEVR e Proc. Nº ....3TTEVR , respectivamente que correram termos no Tribunal do Trabalho de Évora.
7.ª Os recorrentes prestaram serviço nos prédios propriedade da insolvente, sendo que, à data do despedimento dos ora recorrentes, em 13 de Outubro de 2009 (HH) e 10 de Novembro de 2009, os trabalhadores prestavam serviço no imóvel sito na Av. ... com o artigo matricial ..., uma vez que, desde a data da penhora do imóvel sito na Horta ... ficaram impossibilitados de ali exercer tais funções.
8.ª O contrato de arrendamento do imóvel sito na Av. ...-A a favor da sociedade LL Unipessoal, Lda. , desde 10 de Agosto de 2010, foi celebrado em data posterior à cessação do contrato de trabalho dos ora recorrentes e à data em que deixaram de prestar trabalho para a insolvente.
9.ª Até à data em que foi efectuada a penhora do imóvel sito na Horta ..., a insolvente desenvolveu a sua actividade económica e empresarial no mesmo e ali desempenhavam funções os ora recorrentes.
10.ª A jurisprudência mencionada pela Mma Juiz a quo -Ac do STJ de 2011-09-13 in www.dgsi.pt refere expressamente que… “os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam…”. Salvo melhor opinião, entendemos que é concedido aos créditos emergentes do contrato de trabalho e sua cessação uma protecção atribuindo-lhe privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da insolvente afectos à actividade empresarial desta, no qual tenham trabalhado.
11.ª Nos presentes autos foram apreendidos os seguintes bens imóveis:
- O prédio urbano sito na Av. ..., em Évora, inscrito na respectiva matriz sob o artº ..., cuja propriedade se mostra registada, pela Ap. 14, de 1999.06.23, a favor da insolvente;
- O prédio urbano situado na Horta ..., em Évora, inscrito na matriz sob o art. ..., mais concretamente o produto da venda deste-158.800€- em execução fiscal;
12.ª Estes imóveis sempre estiveram afectos à actividade empresarial da insolvente até à sua penhora (artigo ...) e ao seu arrendamento à sociedade LL, Unipessoal, Lda. (artigo ...);
13.ª 13-Durante a vigência do seu contrato de trabalho os recorrentes prestaram trabalho nas instalações da insolvente sitas em ambos os imóveis;
14.ª À data da cessação do vínculo contratual laboral, os ora recorrentes prestavam serviço nas instalações da insolvente sitas na Av. ..., Évora;
15.ª Pelo que, os ora recorrentes gozam relativamente aos imóveis acima referidos e respectivos produtos da venda de privilégio imobiliário especial nos termos do disposto no artº 333º do C. Trabalho;
16.ª Nos termos dessa mesma disposição legal, os ora recorrentes gozam também de privilégio mobiliário geral relativamente ao produto da venda dos bens móveis apreendidos no Processo de Insolvência;
Assim,
17.ª Os créditos dos ora recorrentes devem ser graduados, tendo em atenção o disposto nos artºs. 333º do C. Trabalho e artºs 46º a 51º e 174º do CIRE, da forma seguinte: graduados:
- Em 3º lugar, como créditos garantidos ( privilégio imobiliário especial), pelo produto da venda do prédio urbano sito na Av. ..., Évora, artigo matricial ...;
- Em 2º lugar, como crédito garantido (privilégio imobiliário especial) pelo montante de 158.000 € resultante da venda do prédio urbano sito na Horta ..., em Évora, artigo matricial ...;
- Em 5º lugar como crédito privilegiado (privilégio mobiliário geral) pelo remanescente do montante de 158.000 € resultante da venda do prédio urbano sito na Horta ..., em Évora, artigo matricial ....
18.ª Mal andou o Tribunal ao graduar os créditos dos ora recorrentes como créditos comuns.
19.ª Em clara violação do disposto nos artºs 333º do C. Trabalho e artºs 46º a 51º e 174º do CIRE

5. Contra-alegou o CCC, S.A., em substituição do credor reclamante Banco CC, S.A., pugnado pela manutenção da sentença que graduou como comuns os créditos dos trabalhadores recorrentes, com os seguintes fundamentos:
1.ª Vem o recurso a que ora se responde interposto da douta sentença de verificação, reconhecimento e graduação de créditos de fls ... que qualificou como comuns os créditos reclamados pelos trabalhadores: i) JJ; ii) GG; iii) KK; iv) HH e v) FF e os graduou para serem pagos rateadamente pelo remanescente da massa insolvente.
2.ª Segundo os Recorrentes, quer da relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência em 15/10/2013 quer da factualidade julgada provada impunha-se concluir pela existência, a seu favor, dos privilégios creditórios imobiliário especial e mobiliário geral previstos no art.º 333.º do Código do Trabalho padecendo a douta sentença sub judice de erro de julgamento por violação dos art.ºs 333.º do C. Trabalho e 46.º a 51.º e 174.º do CIRE.
3.ª Não lhes assiste razão.
4.ª Da segunda lista de créditos reconhecidos apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência aos 15/10/2013 consta expressamente, relativamente a cada um dos Recorrentes, que não é aplicável o privilégio imobiliário especial porquanto o trabalho não era prestado em imóvel da Insolvente - cfr. Relação de Créditos in fine, Totais 1, 17, 18,22 e 29.
5.ª Relação de créditos que, conforme se extrai das próprias alegações do Ministério Público, não foi impugnada pelos Recorrentes, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 130.º n.º 1do CIRE, consolidando-se e, por conseguinte, determinando a graduação dos “créditos em atenção ao que conste dessa lista” - vide n.º 3 do art.º 130.º do CIRE e facto provado n.º 50 a fls ... da douta sentença.
6.ª A falta de impugnação da referida lista, com a expressa menção à inexistência de privilégio imobiliário especial, precludiu, salvo melhor opinião, o direito dos Recorrentes à impugnação da sentença na parte em que lhe é conforme - idem, art.º 130.º, n.º 3 do CIRE.
7.ª Foi, aliás, com base nessa premissa que o ora Recorrido se propôs a adquirir o património que lhe estava hipotecado e não impugnou a lista de créditos reconhecidos nos termos e para os efeitos do art.º 129.ºo do CIRE.
8.ª Não se extrai da factualidade assente, conforme defendem os Apelantes, que relativamente ao imóvel sito na Av. ..., apreendido nos autos, os mesmos ali tenham sempre desempenhado funções enquanto durou o seu contrato de trabalho e que, durante esse período, o mesmo imóvel tenha estado afecto à actividade empresarial da insolvente.
9.ª IX Desde logo, tendo os respectivos contratos de trabalho cessado em finais de 2009, resulta do facto julgado provado sob o n.º 42 que, pelo menos desde Março de 2008, o referido imóvel foi dado de arrendamento a terceiro.
10.ª É, assim, incorrecta e artificiosa a alegação dos Recorrentes quando, propositadamente, apenas fazem referência ao segundo arrendamento, sobre o mesmo imóvel, datado de Agosto de 2010 - cfr. doutas alegações de recurso e facto provado sob o n.º 43.
11.ª Por outro lado, resultaram provados e não foram impugnados pelos Recorrentes os factos provados sob os números 44. e 47., a saber: i) A insolvente tinha sede no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, Rua ..., em Évora; ii) Aquando da cessação dos respectivos contratos de trabalho prestavam serviço na sede daquela.
12.ª Pelo que dúvidas não restam que, da factualidade assente, não é possível concluir pela verificação dos requisitos previstos no art.º 333.º do Cód. de Trabalho – “privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade” - não gozando, assim, os credores recorrentes de privilégio imobiliário geral sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., sito na Av. ..., em Évora.
13.ª Deve, assim, manter-se integralmente, o teor da douta sentença recorrida quanto à natureza e à graduação decidida relativamente ao crédito dos trabalhadores Recorrentes.

6. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata nos autos de reclamação de créditos e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: (i) se, em consequência da não impugnação dos créditos reclamados pelos recorrentes, podia o tribunal alterar a qualificação de tais créditos, e, em caso afirmativo, (ii) se os privilégios por créditos laborais em causa gozam do privilégio imobiliário especial e mobiliário geral previstos no artigo 333.º do Código do Trabalho.
Em consequência do que se decidir, será ou não alterada a graduação de créditos elaborada.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. “ANJE – Associação Nacional de Jovens Empresários” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de facturas, no montante de €8.565,21, dos quais:
a. €8.492,62 correspondem a capital e
b. €72,59 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
2. “Banco DD, SA” detém sobre a insolvente os seguintes créditos, com as origens infra:
a. Livranças
Capital: €281.621,13
Juros de mora e imposto de selo vencidos até à declaração de insolvência: €15.961,18
Juros de mora e imposto de selo vencidos após a declaração de insolvência até ao termo do prazo das reclamações: €32,55
b. Letras
Capital: €4.372,32
c. Garantia bancária accionada: €62.500
d. Garantia bancária por accionar: €1.307,30.
3. “Banco MM, SA – Sociedade Aberta” detém sobre a insolvente um crédito total de €214.381,21, dos quais €212.627,15 correspondem a capital e juros de mora vencidos até à declaração de insolvência e €1.754,06 correspondem juros de mora vencidos após declaração de insolvência até ao termo do prazo das reclamações, sendo tal crédito proveniente de contratos de mútuo e livranças subscritas pela insolvente.
4. “Banco CC, SA” detém sobre a insolvente os seguintes créditos, com as origens infra referidas:
a. Contrato de mútuo
Capital: €251.323,19
Juros de mora e imposto de selo vencidos até à declaração de insolvência: €40.478,59
Juros de mora e imposto de selo vencidos após a declaração de insolvência até ao termo do prazo das reclamações: €5.676,62
b. Letras e saldo devedor
Capital e juros de mora e imposto de selo vencidos até à declaração de insolvência: €17.340,83
c. Juros de mora e imposto de selo vencidos após declaração de insolvência até ao termo do prazo das reclamações: €149,84.
5. “NN – Automóveis, SA” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de fornecimentos, no montante de €43.301,99, dos quais:
a. €41.575 correspondem a capital e
b. €726,99 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
6. “PP – Instituição Financeira de Créditos, SA” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente do incumprimento de um contrato de “leasing” de equipamento, no montante de €565,66, dos quais:
a. €555,94 correspondem a capital e
b. €9,72 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
7. “QQ” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente do incumprimento de um contrato de mútuo e cartão de crédito, no montante de €123.777,08, dos quais:
a. €121.205,68 correspondem a capital, despesas, imposto de cláusula penal de juros de mora constituídos até à declaração da insolvência
b. €2.571 correspondem a imposto de selo, cláusula penal e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
8. “RR – Instituição de Crédito, SA” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente do incumprimento de um contratos de mútuo e livranças, no montante de €47.073,39, dos quais:
a. €46.753,33 correspondem a capital e juros de mora constituídos até à declaração da insolvência
b. €320,06 correspondem a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
9. FF detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €14.543,14 referente a créditos laborais, dos quais, €123,26 correspondem a juros de mora vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
10. “SS – Sociedade de Máquinas e Equipamentos, SA” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de fornecimentos, no montante de €8.615,04, dos quais:
a. €8.484,85 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €130,19 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
11. TT detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €1.187,96, dos quais:
a. €8.484,85 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €29,34 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
12. “EDP –Serviço Universal, SA” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €1.326,02, dos quais:
a. €1.314,88 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €11,14 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
13. “EE – Comércio de veículos e Peças, SA” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de fornecimentos, no montante de €12.420,73, dos quais:
a. €12.230,64 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €190,09 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
14. “VV, Lda.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de fornecimentos, no montante de €697,59, dos quais:
a. €688,05 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €9,54 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
15. A Fazenda Nacional detém os seguintes créditos sobre a insolvente:
· IVA vencido desde Dezembro de 2009:
- €6.072,46 devidos a título de capital e juros de mora.
· IMI desde Dezembro de 2009 sobre o prédio descrito sob o art. ...:
- €927,24 devidos a título de capital, a que acrescerão juros de mora até à declaração da insolvência.
· IMI desde Dezembro de 2009 sobre o prédio descrito sob o art. ...:
- €596,24 devidos a título de capital, a que acrescerão juros de mora até à declaração da insolvência.
- Sobre os montantes devidos em b. e c. mostram-se vencidos juros de mora na importância de €19,39 contabilizados após a declaração da insolvência e até ao termo do prazo das reclamações
· IVA anterior a Dezembro de 2009:
- €11.681,41 devidos a título de capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
- €127,80 devidos a título de juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
· IRS anterior a Dezembro de 2009:
- €30.901,05 devidos a título de capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
- €339,53 devidos a título de juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
· IRC anterior a Dezembro de 2009:
- €987,69 devidos a título de capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
- €11,30 devidos a título de juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
· IMI anterior a Dezembro de 2009:
- €449,32 a título de capital
-€79,15 a título de juros de mora vencidos até à declaração da insolvência
· - €6,10 a título de juros de mora vencidos após a declaração da insolvência Coimas:
- €12.773,82 devidos a título de capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
- €22,15 devidos a título de juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações. Custas: €1.554,15.
16. “XX, Lda.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €1.313,03, dos quais:
a. €1.110,80 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €173,35 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
17. GG detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €23.581,03 referente a créditos laborais, dos quais, €199,86 correspondem a juros de mora vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
18. HH detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €4.302,05 referente a créditos laborais, dos quais, €36,46 correspondem a juros de mora vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
19. “ZZ – Comércio e Reparação de Veículos Automóveis, SA.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €816,89, dos quais:
a. €808,44 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €8,45 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
20. Maria T... detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €21.347,26 resultante da falta de pagamento de rendas relativas a contrato de arrendamento, o que originou a acção de despejo n.º ...1TBEVR, que correu termos no 2.º Juízo Cível deste Tribunal, dos quais:
a. €20.800 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €177,80 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
21. “YY, Lda.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de bens, no montante de €2.855,06, dos quais:
a. €2.813,46 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €41,63 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
22. JJ detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €12.752,45 referente a créditos laborais, dos quais, €108,08 correspondem a juros de mora vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
23. “WW – Comunicações, SA.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €3.170,54, dos quais:
a. €3.116,05 correspondem a capital e
b. €54,49 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
24. “AAA – Lubrificantes Portugal, Lda.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de bens, no montante de €21.277,28, dos quais:
a. €20.950,56 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €326,72 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
25. “BBB – Companhia de Segurança, Unipessoal Lda.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €297,78, dos quais:
a. €293,18 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €4,60 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
26. “DDD Comunicações, SA.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €3.604,33, dos quais:
a. €3.542,39 correspondem a capital e
b. €61,94 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
27. “Sociedade EEE, Lda.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de bens, no montante de €365,04, dos quais:
a. €360,34 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €4,70 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
28. “FFF – instituição Financeira de crédito, SA.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de uma livrança, no montante de €50.119,66, dos quais:
a. €49.795,66 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €324 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
29. KK detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €9.819,12 referente a créditos laborais, dos quais, €83,22 correspondem a juros de mora vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
30. “GGG SA.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de bens, no montante de €1.029,77, dos quais:
a. €1.019,85 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €9,92 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
31. “TMN – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €7.400,31, dos quais:
a. €7.273,13 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital e
b. €127,18 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
32. “HHH. Lda.” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente da falta de pagamento de serviços, no montante de €658,40, dos quais:
a. €647,14 correspondem a capital e juros de mora sobre o capital em dívida vencidos até à data da declaração da insolvência e
b. €11,26 a juros de mora sobre o capital em dívida vencidos após a data da declaração da insolvência até ao termo do prazo das reclamações.
33. O Estado Português detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €476,22 referente a custas calculadas no processo n.º ...TTEVR, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Évora (Apenso G).
34. “JJJ– Sucursal em Portugal” detém um crédito sobre a insolvente, proveniente do incumprimento de contrato de mútuo, no montante de €534.669,07, dos quais:
a. €414.540,78 correspondem a capital em dívida referente ao contrato de mútuo com hipoteca e mandato n.º 830006594, celebrado em 05.06.2009;
b. €97.579,24 correspondem a capital em dívida referente ao contrato de mútuo com hipoteca n.º 830003248, celebrado em 29.11.2005;
c. €22.549,05 correspondem a juros de mora vencidos sobre o capital em dívida referido em a. e b. até à data da declaração da insolvência (Apenso L).
35. KKK detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €25.406,28 referente a créditos laborais (Apenso M).
36. LLL detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €14.379,10 referente a créditos laborais (Apenso N).
37. MMM detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €8.639,17 referente a créditos laborais (Apenso O).
38. NNN detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €19.957,13 referente a créditos laborais (Apenso P).
39. O Estado Português detém um crédito sobre a insolvente no montante total de €2.455 referente a custas calculadas no processo n.º 410/12.0TUEVR, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Évora (Apenso Q).
40. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., o prédio urbano sito na Av. ..., em Évora, cuja propriedade se mostra registada, pela Ap. 14, de 1999.06.23, a favor da insolvente. Sobre o referido prédio mostram-se registadas:
I. Pela Ap. 11 de 2007.30.10, hipoteca voluntária constituída a favor do “Banco CC, SA” para garantia de responsabilidades assumidas pela insolvente perante o banco, provenientes de financiamento, juro anual de 7,9662%, acrescido de 2% no caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas no montante de €8.000, tudo no montante máximo de €267.797,20, sendo o capital máximo assegurado no montante de €200.000;
II. Pela Ap. 4062 de 2009.08.24, hipoteca voluntária constituída a favor do “Banco CC, SA” para caução e garantia de todas as responsabilidades assumidas pela insolvente nos termos de contrato celebrado, juro anual de 10,5%, acrescido de 4% no caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas no montante de €10.240, tudo no montante máximo de €377.600, sendo o capital máximo assegurado no montante de €256.000;
III. Pela Ap. 5224 de 2009.11.30, hipoteca legal constituída a favor do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP” para garantia do pagamento da quantia exequenda no montante de €70.474, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e custas no processo de execução n.º 0701200801152580 e apensos;
IV. Pela Ap. 4765 de 2010/04/26, mostra-se registada a penhora realizada no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 0914200901061011, que corria termos no Serviço de Finanças de Évora, para pagamento da quantia exequenda de €18.452,32, sendo no mesmo executada a insolvente e exequente a Fazenda Nacional;
V. Pela Ap. 5556 de 2010.07.30, hipoteca voluntária constituída a favor do “Banco PPP, SA” para garantia de empréstimo a P..., juro anual de 13%, acrescido de 4% no caso de mora, a título de cláusula penal, e despesas no montante de €15.000, tudo no montante máximo de €581.250, sendo o capital máximo assegurado no montante de €375.000;
VI. Pela Ap. 5821 de 2010.07.30, consignação de rendimentos, sendo a quantia garantida €375.000, o valor mensal €1.500 e o prazo quinze anos, com início em 29.07.2010.
41. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º ..., o prédio urbano situado na Horta ..., em Évora, inscrito na matriz sob o art. .... Da descrição de tal imóvel constam os seguintes registos:
I. Pela Ap. 29 de 1996.04.18 encontra-se registada a propriedade do referido prédio a favor da insolvente;
II. Pela Ap. 17 de 27.04.2006 encontra-se registada sobre o referido imóvel hipoteca a favor do “Banco DD, S.A.”, sendo o montante máximo assegurado de €235.273,20, o capital máximo assegurado €190.000, despesas €3.800, juro anual até 5,276%, acrescido de 2% em caso de mora, a título de cláusula penal;
III. Pela Ap. 5050 de 03.06.2009 encontra-se registada sobre o referido imóvel penhora a favor da fazenda Nacional para garantia do pagamento da quantia de €22.887,41;
IV. Pela Ap. 5232 de 30.11.2009 encontra-se registada sobre o referido imóvel hipoteca a favor do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. para garantia do pagamento da quantia de €70.474;
V. Pela Ap. 5245 de 28.06.2010 encontra-se registada sobre o referido imóvel penhora a favor do Serviço de Finanças de Évora para garantia do pagamento da quantia de €20.681,16;
VI. Pela Ap. 607 de 28.07.2010 encontra-se registada sobre o referido imóvel penhora a favor do “Banco DD, S.A.” para pagamento da quantia de €283.881,76.
VII. Pela Ap. 932 de 2011.02.28 mostra-se registada a adjudicação do mesmo a favor do “Banco DD, SA”, sendo o sujeito passivo a insolvente, no processo de execução n.º 0914200901013530, em que era exequente o serviço de Finanças de Évora e executada a insolvente.
42. Por documento escrito, datado de 31.03.2008 e posteriormente objecto de adenda em 08.04.2008, subscrito por Maria T... e pelo legal representante da insolvente, a primeira declarou dar de arrendamento, com início em 01.04.2008, à representada pelo segundo o prédio urbano sito na Av. ..., n.º 12, em Évora, cuja propriedade se encontrava registada na Conservatória do Registo Predial de Évora a favor da primeira, mais declarando os signatários que o prédio arrendado era exclusivamente destinado ao exercício de exposição, reparação e venda de máquinas agrícolas e automóveis, não lhe podendo ser dado uso diverso sem expresso consentimento, por escrito, da primeira.
43. Pelo menos desde Agosto de 2010, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o art. ..., sito na Av. ..., em Évora, cuja propriedade se mostra registada, pela Ap. 14, de 1999.06.23, a favor da insolvente, melhor id. em 40., encontrava-se arrendado à sociedade “LL Unipessoal, Lda.”.
44. A insolvente tinha sede no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, Rua ..., em Évora.
45. E tinha como objecto o comércio de veículos automóveis, motociclos e material agrícola e respectivas peças e acessórios.
46. Os trabalhadores da insolvente prestaram serviço nos prédios propriedade da insolvente supra id. e bem assim, no imóvel referido em 42..
47. Sendo que aquando da cessação dos respectivos contratos de trabalho prestavam serviço na sede daquela id. em 44..
48. Aquando do início do processo de insolvência a insolvente encontrava-se encerrada.
49. Na lista dos credores reconhecidos, os créditos dos trabalhadores foram qualificados como privilegiados, beneficiando de privilégio mobiliário e imobiliário, nos termos do disposto no art. 333.º do Código do Trabalho.
50. Não tendo qualquer dos credores, não obstante notificados de tal lista, reclamado de tal qualificação.
*
B) – O Direito
1. Começam os recorrentes por alegar que o Sr. Administrador da Insolvência incluiu os créditos dos reclamantes na lista dos créditos reconhecidos, apresentada em cumprimento do disposto no artigo 129.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, referindo que os mesmos gozavam de privilégio creditório mobiliário e imobiliário, nos termos do disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho, que estes créditos não foram impugnados, nem foi deduzida qualquer impugnação aos créditos constantes da segunda lista dos credores reconhecidos também apresentada pelo Sr. Administrador, e que, face ao disposto no n.º 3 do artigo 130.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, não tendo havido reclamações ou impugnações da lista de credores reconhecida, graduam-se os créditos em atenção ao que consta dessa lista, mas que a Mma. Juiz não veio a seguir o que constava da referida lista, “não tendo atentado nem reconhecido os privilégios creditórios dos ora recorrentes decorrentes do disposto no artigo 333.º do Código do Trabalho”.
Em primeiro lugar, há que referir que, embora seja correcta a afirmação de que na lista de créditos reconhecidos (a primeira), que consta de fls. 2 a 41, os créditos dos recorrentes estão relacionados com a indicação de que beneficiam de privilégio mobiliário e de privilégio imobiliário, nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho, verifica-se que tal já não sucedeu com a segunda lista apresentada na sequência do despacho judicial de fls. 200, a que já se fez acima referência no relatório, onde os mesmo créditos são relacionados como créditos reconhecidos, mas, agora, com a indicação de que cada um destes créditos “tem natureza privilegiada, beneficiando de privilégio mobiliário geral, nos termos do artigo 333.º do Código do Trabalho, e não sendo aplicável o privilégio imobiliário porquanto o trabalho não era prestado em imóvel da insolvente” (cf. fls. 227, 237, 238, 242 e 249, e relação de fls. 253).
Depois, a norma do n.º 3 do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na leitura que dela fazemos, não impede que o julgador na graduação dos créditos fique vinculado à classificação que aos mesmos seja atribuída pelo Administrador da Insolvência, nem se pode pretender concluir que, na falta de impugnação, o crédito tem que ser graduado com a classificação com que foi reconhecido. A não ser assim, estar-se-ia a atribuir um efeito cominatório absoluto à falta de impugnação, abrangendo a aplicação do direito ao caso, o que seria irrazoável inadmissível.
Estabelece-se no preceito em causa que: “Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista”.
Numa primeira leitura mais apressada da norma facilmente se concluiria que a falta de impugnação teria aquele efeito cominatório, sendo que ao juiz restaria apenas homologar o crédito reconhecido e graduá-lo atendendo às garantias reconhecidas, excepto caso de erro manifesto.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, pág. 456), impressiona, no que respeita às garantias, que a sua constituição esteja normalmente dependente do preenchimento de requisitos formais ad substantiam, cuja falta seja puramente ignorada ou desconsiderada por mero efeito da falta de impugnação. Por isso, defendem estes autores que deve interpretar-se em termos amplos o conceito de erro manifesto, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que foi isso mesmo que foi feito e a segunda lista de créditos reconhecidos vem precisamente a ser apresenta na sequência do despacho judicial acima referido que mandou atender “… às especificidades quanto aos privilégios trabalhadores, considerando a informação prestada pelo próprio Sr. Administrador da Insolvência a fls. 145”.
Deste modo, conclui-se que o juiz, não só pode, como deve corrigir as garantias dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, ainda que não impugnados, quando as considere desconformes com os preceitos legais vigentes.

2. Vejamos, agora, se os créditos laborais em causa gozam ou não dos privilégios previstos no artigo 333.º do Código do Trabalho, onde se estabelece:
Artigo 333.º
Privilégios creditórios
1 – Os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam dos seguintes privilégios creditórios:
a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua actividade.
2 – A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
a) O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes de crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes de crédito referido no artigo 748.º do Código Civil e de crédito relativo a contribuição para a segurança social.

2.1. Da leitura que fazemos da norma, parece resultar da redacção do preceito e do modo e do tempo verbal utilizado «presta» que o privilégio concedido ao trabalhador se cinge ao imóvel do empregador no qual o trabalhador prestava a sua actividade aquando da declaração de insolvência ou, quando muito, aquando da cessação do contrato.
Porém, na decisão recorrida adoptou-se um critério mais amplo de interpretação da norma (o qual não é sindicado pelos recorrentes), no sentido de que “os trabalhadores reclamantes gozam do privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro) (…) “numa empresa de construção civil, os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamente objecto da actividade da empresa, como bens tangíveis constitutivos do seu activo são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalharam, pelo que são, inquestionavelmente, parte integrante do património afecto à actividade empresarial que a insolvente desenvolvia”, referindo-se a este respeito, entre outra, jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que ali se cita.
Assim, entendeu-se que o trabalhador de escritório não tem apenas privilégio imobiliário sobre o prédio onde se situam os escritórios do insolvente, assim como não tem o trabalhador de armazém apenas privilégio imobiliário sobre o imóvel apreendido para a massa destinado ao armazenamento de mercadorias, mas sobre todos os imóveis que integram o estabelecimento para o qual o trabalhador presta a sua actividade, concluindo-se, que a lei quis conceder uma especial protecção aos trabalhadores, atenta a natureza dos créditos envolvidos, protecção essa que não seria possível com uma interpretação que restringisse o privilégio apenas ao local onde efectivamente o trabalhador presta a sua actividade.
Mas, estabeleceu-se uma restrição a tal critério interpretativo, tendo em conta a ratio do preceito, no sentido de que os trabalhadores apenas beneficiarão de privilégio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho relativamente aos imóveis que se encontravam afectados à organização empresarial da insolvente, como por exemplo o estaleiro da empresa, a respectiva sede e os escritórios, e não sobre todos os imóveis de que a entidade patronal insolvente seja proprietária.

2.2. Não obstante tal interpretação, concluiu-se que, no caso em apreço os créditos reclamados pelos trabalhadores não beneficiam de privilégio imobiliário especial relativamente aos imóveis da insolvente, porque, face aos factos provados “…, constata-se que relativamente aos imóveis apreendidos, aquando da declaração de insolvência, um deles já havia sido adjudicado a terceiro e outro encontrava-se arrendado, pelo que não pode deixar de se concluir que nenhum dos imóveis se encontrava afectado à organização empresarial da insolvente nem fazia parte das estruturas produtivas da mesma, sendo certo que a insolvente não tinha por objecto social o arrendamento de imóveis e ao fazê-lo actuou no domínio do direito privado, completamente à margem da actividade desenvolvida”.
É contra este entendimento que os recorrentes se insurgem, invocando, com pertinência que, à data em que prestaram trabalho para a insolvente o fizeram naqueles imóveis, sitos na “Av. ...” e na “Horta ...”, pertencentes à insolvente e utilizados na prossecução da actividade da mesma, e que tal sucedia à data em que cessaram os respectivos contratos de trabalho, o recorrente HH, em 13 de Outubro de 2009, na sequência de seu despedimento, e os restantes recorrentes, em 10 de Novembro de 2009, face ao despedimento colectivo de que foram alvo.
Entendem, assim, os recorrentes que, por terem prestado trabalho nos imóveis da insolvente, no âmbito da actividade por esta prosseguida, gozam do privilégio imobiliário previsto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 333.º do Código do Trabalho, apesar de à data da insolvência já não prestarem funções para a insolvente, nem esta já exercer nos ditos imóveis a sua actividade comercial.
E, cremos, com o devido respeito por opinião contrária, que lhes assiste razão, embora a factualidade a considerar não coincida integralmente com a convocada pelos recorrentes.

2.3. Como se refere no aresto da Relação de Coimbra, de 18/12/2013, (proc. n.º 2805/11.8TBVIS-D.C1), cujo entendimento subscrevemos, “independentemente do específico local onde o trabalhador tenha desempenhado funções, dever-se-á exigir, para que o seu crédito possa ter guarida no privilégio especial previsto no citado artº 333°, n° 1, al. b), que haja uma conexão entre o imóvel em causa e o funcionamento da empresa, sua entidade patronal.”
Ora, no caso dos autos, não há menor dúvida de que os trabalhadores recorridos exerceram a sua actividade nos imóveis propriedade da insolvente, como se deu como provado no ponto 46 da matéria de facto, onde se consignou que: “os trabalhadores da insolvente prestaram serviço nos prédios propriedade da insolvente supra id., e bem assim, no imóvel referido em 42.
Ora, os imóveis propriedade da insolvente a que ser refere este ponto da matéria de facto são: - o prédio urbano que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora, sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., sito na Av. ..., em Évora, cuja propriedade se mostra registada, pela Ap. 14, de 1999.06.23, a favor da insolvente (ponto 40 dos factos provados), e apreendido nos presentes autos; e – o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º ..., situado na Horta ..., em Évora, inscrito na matriz sob o artigo ..., com propriedade registada a favor da insolvente pela Ap. 29 de 1996.04.18, mas que, entretanto foi adquirido pelo Banco DD, SA., por adjudicação no processo de execução fiscal n.º 0914200901013530, em que a insolvente figurava como sujeito passivo, aquisição esta registada pela Ap. 932 de 2011.02.28 (cf. ponto 41 dos factos provados), relativamente ao qual se encontra apreendida a quantia de €158.000, proveniente do produto da venda.
O outro prédio referido no ponto 42, onde se diz que os trabalhadores também exerceram funções, nada tem a ver com o primeiro prédio acima referido, como quer fazer valer o credor recorrido nas suas alegações, pois o prédio propriedade da insolvente, que esta deu de arrendamento à Sociedade “LL Unipessoal, Lda.”, pelo menos desde Agosto de 2010 (data em que os recorrentes já haviam cessado funções), é o prédio sito na Av. ..., enquanto que o prédio referido no artigo 42 da matéria de facto se situa no n.º 12 da mesma Rua, mas não é propriedade da insolvente, mas de Maria T..., que o deu de arrendamento à insolvente, por contrato de 31 de Março de 2008.
Deste modo, em face da factualidade provada a insolvente exerceu actividade nos ditos prédios de sua propriedade, sendo que no primeiro o terá feito até á data em que o deu de arrendamento em 2010, altura em que os recorrentes não se encontravam em funções, aceitando-se igualmente que no segundo, na sequência das penhoras em 2010, tenha ali cessado a sua actividade, mas nessa altura os recorrentes também já não se encontravam ao serviço da insolvente.
Que os imóveis propriedade da insolvente estavam afectos ao desempenho da sua actividade - com excepção do imóvel arrendado a partir do momento em que tal facto ocorreu -, é presunção a que já se havia chegado na sentença, na fundamentação da matéria de facto, concluindo-se que os trabalhadores prestaram serviço em tais imóveis.
Em suma, enquanto os imóveis estiveram na disponibilidade da insolvente esta exerceu neles a sua actividade e os recorrentes ali prestaram funções.
Deste modo, está estabelecida a conexão entre os imóveis apreendidos, a actividade da insolvente e o exercício de funções pelos trabalhadores.

2.4. É certo que também se deu como provado que à data da cessação dos respectivos contratos de trabalho os trabalhadores da insolvente prestavam serviço na sede daquela, sita no Parque Industrial e Tecnológico de Évora, na Rua ... (cf. pontos 44 e 47 dos factos provados), e não houve recurso da matéria de facto. Assim como se deu como assente que aquando do início do processo de insolvência a insolvente encontrava-se encerrada.
Contudo, estabelecida que está a conexão relevante entre os imóveis em causa, a actividade da insolvente e o exercício de funções pelos trabalhadores nesses mesmos imóveis, e atentos os créditos laborais reconhecidos, respeitantes a indemnização por despedimento, salários em atraso, subsídios e proporcionais, referentes a 2009, e em alguns casos a 2008, períodos em que os prédios permaneceram em uso pela insolvente, redundaria numa flagrante injustiça a não atribuição do privilégio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333º do Código do Trabalho.
Aliás, como se diz no recente acórdão desta Relação de Évora, de 15/01/2015 (proc. n.º 206/11./TBPTG-C.E1), cuja doutrina adoptamos, onde se entendeu que embora à data da cessação dos contratos, os trabalhadores não exercessem a sua actividade no imóvel em causa, gozam do privilégio imobiliário especial, estabelecido alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, por existir “… uma clara conexão entre o imóvel em causa, a actividade da empresa e a actividade daqueles trabalhadores”.
Para tanto, atentou-se neste aresto, além do mais, no seguinte:
“…, como resulta dos autos, parte dos créditos reclamados, a maior fatia, aliás, é proveniente da indemnização pela cessação do contrato de trabalho, para cujo cômputo se atende à antiguidade do trabalhador, ou seja, à duração do contrato. E, nesta perspectiva, é patente a conexão entre os créditos e o imóvel em causa, uma vez que foi aí que todos exerceram a respectiva actividade, com excepção de (…), durante a maior parte do tempo relevante para cálculo da referida indemnização.
Entendemos, por conseguinte que, pese embora à data da cessação dos contratos, os trabalhadores não exercessem a sua actividade no imóvel em causa, gozam do privilégio imobiliário especial, estabelecido no art. 333º, nº 1, al, b) do CT, sobre o mesmo …”.
“Invoca o recorrente que o momento relevante para o reconhecimento do privilégio é o da constituição do crédito, ou seja, o da efectiva cessação do contrato.
Mas, diremos nós, que o momento da constituição do crédito não coincide necessariamente com o da cessação do contrato, ou seja, com o do respectivo vencimento.

Na verdade, sendo o crédito proveniente, por exemplo, de retribuições não pagas, o momento da sua constituição será o da prestação do trabalho e o do vencimento o momento em que, nos termos contratuais, aquela deva ser paga.
Apenas se vencem no momento da cessação do contrato os créditos decorrentes das férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao anos da cessação, bem como a retribuição referente ao trabalho prestado após o momento em que a anterior foi ou deveria ter sido paga (arts. 245º e 263º do CT).
É certo que o crédito referente à indemnização pela cessação do contrato (indemnização de antiguidade) também se vence com a cessação do contrato. Trata-se, porém, de um crédito “condicional” que se adquire no momento da celebração do contrato e que se vence com a cessação ainda que condicionado ao preenchimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a sua exigibilidade e constituição.
Dir-se-á, para finalizar, que o momento relevante para o reconhecimento do crédito nunca poderá ser o da declaração de insolvência. Basta pensar na hipótese dos contratos terem cessado antes daquela declaração. É óbvio que os créditos destes trabalhadores beneficiarão da garantia conferida pelo art. 333º, nº 1, al. b) do CT.”.
Ora, sendo tais fundamentos convocáveis na resolução do caso em apreço, conclui-se, de igual modo, que os créditos dos recorrentes beneficiam do privilégio imobiliário previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, além do privilégio mobiliário geral previsto na alínea a) daquele preceito.

3. Aqui chegados, importa agora proceder à alteração da graduação efectuada na sentença, na parte impugnada, tendo em conta os privilégios creditórios de que gozam os créditos dos trabalhadores.
Assim, e considerando os restantes critérios legais mencionados na sentença, designadamente nos artigos 333º do Código do Trabalho, e 46º a 51º e 174º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 747º e 748º do Código Civil, os créditos dos trabalhadores, FF, GG, HH, JJ e KK, a que se reportam os pontos 9, 17, 18, 22, e 29, dos factos provados, deverão ser graduados da seguinte forma:
- Em 2.º lugar, como créditos garantidos (privilégio imobiliário especial), para serem pagos pelo produto da venda do prédio urbano sito na Av. ..., Évora, artigo matricial ..., ou seja, logo após os créditos das dívidas da massa insolvente, que saem precípuas (cf. artigo 46º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), graduado em 1º lugar, passando o crédito da Fazenda Nacional de IMI, e do Banco CC, SA, para 3º e 4º lugar, respectivamente;
- Em 2.º lugar, como crédito garantido (privilégio imobiliário especial) pelo montante de 158.000 € resultante da venda do prédio urbano sito na Horta ..., em Évora, artigo matricial ..., logo após os créditos por dívidas da massa insolvente, que saem precípuas (cf. artigo 46º n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), graduados em 1º lugar, passando o crédito da Fazenda Nacional de IMI, e o crédito do Banco DD, SA, para 3º e 4º lugar, respectivamente;
- Em 1º lugar como créditos privilegiados (privilégio mobiliário geral) pelo remanescente do produto da venda dos bens da insolvente, seguidos dos créditos da Fazenda Nacional a título de IVA e do crédito da requerente “EE, SA”, na proporção de ¼.

Neste aspecto é de referir que, gozando os créditos laborais de privilégio mobiliário geral, se antes não obtiverem pagamento, hão-de ser pagos preferencialmente aos demais créditos com idêntico privilégio, face ao disposto no artigo 333.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho, e 847.º do Código Civil, e aos comuns, elencados no ponto C da graduação efectuada na sentença, que se mantém, com excepção dos créditos laborais acima qualificados.

4. Deste modo, procede parcialmente a apelação (posto que não se aceitou integralmente a ordem de graduação pedida pelos recorrentes), alterando-se a sentença recorrida em conformidade.

C) - Sumário
I - O juiz, não só pode, como deve corrigir as garantias dos créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência, ainda que não impugnados, quando as considere desconformes com os preceitos legais vigentes.
II - A tal não obsta a norma do n.º 3 do artigo 130º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ao estabelecer que, se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista.
III - O conceito de erro manifesto deve interpretar-se em termos amplos, não podendo o juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar para o que pode solicitar ao administrador os elementos que necessite.
IV - Para que os créditos dos trabalhadores gozem do privilégio imobiliário especial na alínea b) do n.º1 do artigo 333.º do Código do Trabalho, é necessário que haja conexão entre o imóvel em causa, o funcionamento da empresa e o local da prestação da actividade dos trabalhadores.
V - Os créditos dos trabalhadores gozam do privilégio imobiliário especial, estabelecido no referido preceito, sobre o imóvel propriedade da entidade patronal em que exerceram a sua actividade, mesmo no caso de esta ter, entretanto, mudado de instalações e passado a exercer a actividade empresarial em imóvel que não é da sua propriedade.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, alterar a sentença recorrida, na parte impugnada, graduando-se os créditos conforme indicado supra no ponto III-3.
Custas a cargo da massa insolvente.
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Évora, 16 de Abril de 2015

(Francisco Xavier)

(Elisabete Valente)

(Cristina Cerdeira)