Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
213/14.8PFSTB.E1
Relator: FILOMENA SOARES
Descritores: PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
Data do Acordão: 10/06/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A aplicação de penas de substituição deve ocorrer “por degraus”, consoante o grau das exigências de prevenção, e, no caso, não se poderá concluir pela desadequação da pena de prisão por dias livres (que permitirá a manutenção da atividade laboral do arguido) só pelo facto de o arguido ter delinquido no período de suspensão da execução de pena de prisão, até porque nunca foi sujeito a tal tipo de pena.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

No âmbito do processo especial sumário, com intervenção do Tribunal Singular, nº 214/14.8 PFSTB, da Comarca de Setúbal, Instância Local, Secção Criminal, J1, mediante acusação pública, sem precedência de contestação, foi submetido a julgamento, o arguido MABC (….), e por sentença proferida em 17.07.2014 e depositada em 18.07.2014, foi decidido:
“(…)
Condeno o arguido MABC pela prática do crime p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo, fixando em 2 UC a taxa de justiça.
(…)”.

Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1. A aplicação da medida de sanção deve sempre ser bem analisada e fundamentada.
2. O nosso sistema jurídico dá prevalência, sempre que possível a penas não privativas da liberdade (art. 70º CP).
3. No caso em apreço, em face das circunstâncias do arguido, aceita-se que o tribunal recorrido tenha optado por uma pena de prisão em detrimento da multa.
4. O que não se aceita é que o tribunal a quo não tenha substituído a pena de prisão efectiva pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal ou ainda pela possibilidade de cumprimento da prisão em dias livres, nos termos prescritos no artigo 45.º do mesmo diploma.
5. A sentença recorrida baseou a condenação do arguido - em 9 meses de prisão efectiva - exclusivamente nos seus antecedentes criminais.,
6. Mais se dirá que não nos podemos abstrair dos factos dados como provados,
7. O arguido trabalha na SETNAV, auferindo o vencimento de € 678,00
8. Vive com a companheira e dois filhos, de 3 e 9 anos de idade.
9. Se é certo que a existência de condenações anteriores constitui um índice de exigências acrescidas de prevenção, também se aceita facilmente que essa circunstância, por si só não é impeditiva a priori da substituição da pena de prisão efectiva.
10. Não nos podemos abstrair da realidade sociocultural do arguido, tendo, no nosso ver a obrigação de optar pela medida que se mostre com maior eficácia na consciencialização e reintegração do ora recorrente,
11. Pese embora o arguido tenha praticado o crime de condução sem habilitação legal, na pendência de uma suspensão de pena por igual ilícito criminal, não pode o Tribunal a quo concluir que o mesmo não interiorizou a pretensão da suspensão de que gozava
12. O Arguido inscreveu-se de imediato na Escola de Condução, tendo neste momento já efectuado o exame de código, encontrando-se a aguardar o agendamento do exame de condução
13. O Arguido encontra-se a trabalhar no mesmo local de trabalho há mais de 3 anos, sendo um trabalhador assíduo, cumpridor e reconhecido pelos seus pares.
14. Vive com a sua companheira há mais de 10 anos, com os seus 2 filhos, de 3 e 9 anos de idade, em casa arrendada, sendo que actualmente a sua companheira se encontra desempregada
15. O ora Recorrente é o sustento da casa, encontra-se socialmente e economicamente integrado na sociedade
16. Pelo que é inteiramente infundada a conclusão de que a probabilidade de voltar a delinquir seja elevada;
17. A substituição da pena de prisão aplicada, atendendo aos factos supra expostos, não passaria a sensação de insegurança ou de impunidade quer para o arguido, quer para a sociedade;
18. Para a aplicação de qualquer uma das medidas de substituição da pena de prisão efectiva supra enunciadas estão verificados os respectivos pressupostos, sendo que o recorrente desde já aceita a substituição por uma destas medidas, dando pelo presente, o necessário consentimento.
Termos em que:
Deverá a pena aplicada ser substituída pelo cumprimento da pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44.º do Código Penal ou ainda pela possibilidade de cumprimento da prisão em dias livres, nos termos prescritos no artigo 45.º do mesmo diploma.
Assim decidindo, farão V. Exas. Como sempre a costumada e esperada Justiça.”.

Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 87] e notificados os devidos sujeitos processuais, o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância respondeu ao recurso, extraindo da respectiva peça as seguintes conclusões:

1. A condenação do arguido na pena de 9 meses de prisão mostra-se conforme às exigências punitivas cabidas ao caso;
2. Os antecedentes criminais do arguido, particularmente a circunstância de ser esta a 6.ª condenação pelo crime de condução sem habilitação legal, sendo as duas últimas em penas de prisão suspensas na sua execução e tendo sido os factos por que agora foi condenado praticados na vigência do prazo de suspensão fixado na última revelam a total ineficácia de qualquer outra pena que não a prisão efectiva para satisfazer as necessidades punitivas;
3. Caso fosse aplicado um dos regimes propugnados pelo Recorrente, fácil seria a este continuar a praticar este crime, como o tem vindo a fazer desde 2002;
4. A opção pela pena de prisão efectiva mostra-se, assim, plenamente justificada e fundamentada;
Por estas razões, entende o Ministério Público que o presente recurso deve improceder, com o que os Venerandos Desembargadores farão SÃ E INTEIRA JUSTIÇA.”.

Remetidos os autos a esta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento devendo a pena de prisão ser cumprida por dias livres.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Foi efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II

Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).
Vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que a única questão aportada ao conhecimento desta instância é a seguinte:
(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito porquanto a pena de prisão em que o arguido foi condenado deveria ter sido substituída por pena de prisão em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 44º, do Código Penal ou por pena de prisão por dias livres, de harmonia com o estatuído no artigo 45º, do citado diploma legal.
III

Com vista à apreciação da suscitada questão, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos, que se transcrevem na parte pertinente ao conhecimento da mesma:
“(…)
FUNDAMENTAÇÃO
Produzida a prova e discutida a causa resultaram os seguintes
FACTOS PROVADOS
No dia 11 de Julho, pelas 17:50 horas, na Rua dos Melros, em Setúbal, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula (….), sem ser titular de carta de condução ou qualquer outro documento que legalmente lhe permitisse conduzir o mesmo na via pública.
O arguido foi fiscalizado em operação de rotina.
O arguido havia saído da sua residência e tinha percorrido uma distância de cerca de 300 metros.
Deslocava-se para o Infantário, onde se encontrava o seu filho, porquanto lhe havia telefonado a solicitar a presença de familiar na medida em que o mesmo se encontrava a chorar e não parava de o fazer.
O arguido sabia que não podia conduzir o aludido veículo, por não estar legalmente habilitado para o efeito.
Agiu voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei e tinha a liberdade necessária para se determinar de com essa avaliação.
Mais se apurou que:
O veículo que conduzia é pertencente à sua mulher, a qual tem carta de condução.
0 arguido trabalha na SETNAV, auferindo o vencimento de €678,OO.
Vive com a companheira e dois filhos de 3 e 9 anos de idade.
Tem como habilitações literárias a 4ª classe.
Do registo criminal do arguido consta a prática:
-em 23.5.1994 de um crime de roubo e burla, pelos quais foi condenado na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 17.12.1997 e proferida no âmbito do processo comum coletivo nº 029/97 (703/94.7PML5B) que correu seus termos na 8ª Vara Criminal de Lisboa.
-em 14.5.1997 de um crime de furto de uso de veículo, pelo qual foi condenado na pena de 2 anos de prisão, substituída por 360 dias de multa; por acórdão transitado em julgado a 18.12.1998 e proferido no âmbito do processo comum coletivo n. °55/98 (820/97.1POLSB), que correu seus termos na 9º Vara Criminal de Lisboa.
-em 9.12.1992 de um crime de roubo, pelo qual foi condenado na pena de 15 meses de prisão, por acórdão transitado em julgado a 15.9.2000 e proferido no âmbito do processo comum coletivo n.° 19/2000, que correu seus termos na 9ª Vara Criminal de Lisboa.
-em 16.9.2002 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal pelo qual foi condenado na pena de 180 dias de multa; por sentença transitada em julgado a 2.10.2002 e proferida no âmbito do processo sumário n.º 641/02.155LSB, que correu seus termos no 2° Juízo, 1ª Secção da Pequena Instância Criminal de Lisboa.
-em 3.10.2003 de um crime de abuso de confiança pelo qual foi condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa por 2 anos e 6 meses; por sentença transitada em julgado a 2.5.2006 e proferida no âmbito do processo comum singular n.0388/03.1PE5NT, que correu seus termos no 1° Juízo Criminal de Lisboa.
-em 9.6.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado na pena de 210 dias de multa; por sentença transitada a 16.07.2008 e proferida no âmbito do processo sumário n. °972/0S. 7PC5TB, que correu seus termos no 1° Juízo Criminal de Setúbal.
-em 7.8.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado na pena de 240 dias de multa; por sentença transitada em julgado a 25.2.2009 e proferida no âmbito do processo sumário n.0137/0S.SPT5TB, que correu seus termos no 3° Juízo Criminal de Setúbal.
-em 1.4.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, pelo qual foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa por um ano; por sentença transitada em julgado a 14.6.2012 e proferida no âmbito do processo sumário n.072/12.5PF5TB, que corre seus termos no 1° Juízo Criminal de Setúbal.
Em 03.04.2014 de um crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi condenado na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo sujeita a regime de prova e proferida no âmbito do processo sumário nº429/14.7 PCSTB que correu termos no 3º Juízo Criminal de Setúbal.
Mais se apurou que:
Após a última condenação o arguido inscreveu-se em escola de condução, tendo frequentado lições de condução nas vertentes teórica e prática.
Não se verificaram factos não provados.
O Tribunal fundou a sua convicção com base nas declarações prestadas pelo arguido, o qual confessou ao exercício da condução e as razões pelas quais o fez. Disse que o facto de lhe haverem telefonado do infantário a dizer que o seu filho não parava de chorar e a solicitar a sua presença o determinou a conduzir, nem pensando que o não podia fazer.
O Tribunal não acreditou nesta última afirmação pelo que quanto ao dolo do arguido, o Tribunal fundou a sua convicção nas regras normais da experiência.
Como se afirma no ac. da Rel. do Porto de 23.02.93, in BMJ n.º 324, pág. 620 “dado que o dolo pertence à vida interior de cada um, é portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge com maior representação o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou das regras da experiência”.
Baseou-se igualmente o Tribunal no c.r.c. de fls. 28 a 42 quanto aos seus antecedentes criminais e nos documentos juntos aos autos em audiência de julgamento.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS
Estabelecido o quadro factual importa efetuar o respetivo enquadramento jurídico.
Estipula o art. 3º, nº1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro que “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada, sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”.
O n.º 2 do referido preceito estabelece que “se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias”.
O art. 121º, n.º 1 do Código da Estrada, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, consagra que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”
O art. 122, n.º 1 estabelece que “o documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadricículos designa-se carta de condução”.
O n.º 2 do referido preceito estipula que: Designam-se “licenças de condução” os documentos que titulam a habilitação para conduzir:
a) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) Ciclomotores;
c) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor”
O art. 124º estabelece no seu n.º 1 que: As licenças de condução a que se refere o n.º 2 do art. 122º são as seguintes:
a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.
2 – A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita a conduzir ambas as categorias de veículos.”
Tendo em conta a materialidade dos factos supra descritos, dúvidas não subsistem que a conduta do arguido consubstancia o tipo legal de crime p. e p. no art. 3º, nºs 1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
Qualificados juridicamente os factos e operada a sua subsunção aos preceitos legais incriminadores, importa agora operar a escolha e determinação da medida da pena.
O crime praticado pelo arguido é punido, em termos abstratos, com pena de prisão 1 mês a 2 anos ou com pena de multa entre 10 a 240 dias.
Trata-se, desta forma, de um ilícito penal punível, alternativamente, com pena de prisão ou com pena de multa, razão pela qual há que, em primeiro lugar, optar entre a aplicação ao arguido de uma das penas, considerando o disposto no art. 70º do Código Penal - « Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.» .
Para o efeito importa considerar relevante o facto de ter antecedentes criminais, designadamente pela prática do mesmo tipo de crime, tendo já sido condenado 5 vezes, sendo duas condenações em penas de prisão, suspensa na sua execução, sucedendo que os factos provados, ora em apreço, foram praticados durante o período de suspensão de execução de uma das penas, pelas quais tinha sido condenado em Abril de 2014.
Atentas as circunstâncias referidas, entendo que a pena de multa seria, no caso em apreço, manifestamente insuficiente para assegurar as finalidades da punição (exigências de prevenção geral e especial) e, por isso, desde já opto aplicação da pena de prisão.
De facto, é a sexta vez que o arguido é presente a julgamento pela prática do mesmo tipo de crime.
A condenação do arguido em penas não privativas da liberdade, foram, como se vê, ineficazes para o afastar da reiteração de comportamentos semelhantes.
Por outro lado, o arguido foi já, por duas vezes, condenado, quanto a este tipo de crime, em penas de prisão, cuja execução ficou suspensa na sua execução.
O juízo de prognose favorável que terá determinado tal suspensão de execução de tais penas foi frustrado pelo comportamento do arguido ao reiterar na prática do mesmo tipo de ilícito.
Que juízo formular?
Obviamente não será o juízo de que as penas anteriores cumpriram as finalidades da punição e que as mesmas lograram determinar o arguido a ter um comportamento conforme com a legalidade.
Insistir neste tipo de pena seria transmitir a ideia de total impunidade e fazer o arguido persistir no seu comportamento.
Por outro lado a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal.
É o instrumento, por excelência destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar – Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pags. 74 e ss.
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Estes fins de defesa do ordenamento jurídico seriam também postos em causa pela insistência numa simples pena não privativa da liberdade.
Tendo em consideração a medida abstrata da pena cumpre determinar a sua medida concreta, sendo que nos termos do artigo 71º, do Código Penal, para o “quantum” da mesma atender-se-á ao modo de execução do crime, à intensidade do dolo, à culpa do agente, à ilicitude do facto, à gravidade das consequências, às exigências de prevenção geral positiva, de integração, isto é, ao reforço da consciência jurídica da comunidade e do seu sentimento de segurança face à norma que foi violada, e, ainda, às exigências de prevenção especial positiva.
Tal determinação deverá efetuar-se em função da culpa do arguido e das exigências da prevenção geral e especial das penas, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (Art.º 71º nºs 1 e 2 CP).
E em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (Art.º 40º n.º 2 CP), princípio esse que norteia o nosso ordenamento jurídico-criminal.
Culpa esta entendida como elemento do conceito de crime, isto é o juízo de censura ético-jurídica que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma, e olhada em concreto, como culpa pelo concreto ilícito praticado.
A culpa, enquanto pressuposto da pena, definirá pois o seu limite máximo, dentro do qual as exigências de prevenção lhe fixarão a medida.
Como escreve Figueiredo Dias Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 229., a propósito da medida da culpa " A verdadeira função desta última, na doutrina da medida da pena, reside, efetivamente, numa incondicional proibição de excesso; a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas – sejam de prevenção geral positiva ou antes negativa, de integração ou antes de intimidação, sejam de prevenção especial positiva ou negativa, de socialização, de segurança ou de neutralização. Com o que se torna indiferente saber se a medida da culpa é dada num ponto fixo da escala penal ou antes como uma moldura de culpa: de uma ou de outra forma, é o limite máximo da pena adequado à culpa que não pode ser ultrapassado. Uma tal ultrapassagem, mesmo em nome das mais instantes exigências preventivas, poria em causa a dignitas humana do delinquente e seria assim, logo por razões jurídico-constitucionais, inadmissível".
Ponderados todos os elementos a que mandam atender os aludidos preceitos há que considerar o facto de o arguido ter agido com dolo, na sua vertente de dolo direto e ainda com consciência da ilicitude do seu comportamento, sendo certo que nenhuma causa foi apurada que permita excluir a responsabilidade criminal do arguido.
Os motivos invocados pelo arguido para assumir a condução não revestem credibilidade suficiente para justificar o seu comportamento. Não constituem qualquer causa justificativa do exercício da condução. Fazem apenas evidenciar a completa insensibilidade do arguido às penas que anteriormente lhe foram aplicadas, de tal modo que nem tão pouco, de acordo com as suas afirmações, se lembrou que não podia conduzir.
De facto, não se vislumbram quaisquer razões válidas para a utilização do veículo.
Há que considerar o facto de ter antecedentes criminais, pela prática de diversos tipos de crime, designadamente do mesmo tipo de crime e de crime de furto de uso de veículo, tendo já sido condenado em penas de prisão, as quais ficaram suspensas na sua execução e em penas efetivas de prisão.
Tal é manifestamente revelador da insensibilidade do arguido às penas que lhe foram impostas e da sua persistência em manter um comportamento contrário às normas penais. O arguido frustrou, com o seu comportamento, a confiança em si depositada. O seu comportamento foi revelador de que as ameaças de penas de prisão não serviram para o dissuadir da prática de novos crimes.
Tal insensibilidade fica evidenciada quando se verifica que a última condenação em pena de prisão foi de 1 ano e 2 meses e ocorreu em Abril de 2014.
A nível de prevenção geral há que acautelar as situações de infração à lei, conhecidas que são as exigências de acautelar valores fundamentais como a vida, a integridade física e o património daqueles que circulam pelas estradas do nosso País, situação que levou o legislador à criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.
Atentas as considerações já efetuadas, julgo que só a pena de prisão será suficiente para satisfazer as exigências de reprovação e prevenção, considerando-se adequado a sua fixação em 9 meses de prisão.
O comportamento delituoso do arguido manifesta uma clara insusceptibilidade de ser influenciado a alterar o seu comportamento através das penas que lhes têm sido aplicadas.
Continuar a insistir em tal tipo de pena seria gerar uma completa convicção de impunidade no arguido, assim como criar na sociedade, um forte sentimento de insegurança e falta de confiança no sistema de justiça.
Continuar a insistir naquele tipo de penas seria gerar uma convicção geral de clemência, incompreensível para a sociedade e inadequada para a ressocialização do arguido.
De facto não se pode deixar de ter em consideração este vector de ponderação, como já supra se deixou assinalado, na medida em que são elevadas as exigências de prevenção geral.
Assim sendo, não subsistem quaisquer razões para suspender a execução da pena ou operar a sua conversão noutra pena de substituição.
Só a medida de prisão efetiva se revela compatível com as exigências de prevenção quer geral quer especial.
(…)”.
IV

Se o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo.
Ora, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito. A matéria de facto dada como provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formulação cultural média. Também não padece a sentença recorrida de qualquer nulidade ou o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada.
Posto isto, sedimentada se mostra a factualidade assente na 1ª instância.

Importa agora apreciar a única questão in casu suscitada e supra [(i)] enunciada:
Reclama o recorrente que a pena de prisão em que foi condenado deveria ter sido substituída por pena de prisão em regime de permanência na habitação – v.g. artigo 44º, do Código Penal –, ou por pena de prisão por dias livres – v.g. artigo 45º, do citado Código.
Sabido é que o processo de determinação da pena pode não se esgotar nas operações de escolha da pena principal aplicável e de determinação do seu quantum, comportando, não raras vezes, a fase de escolha da espécie de pena a cumprir efectivamente pelo agente, isto é, a ponderação da aplicação ao mesmo de uma pena de substituição. Na ponderação desta, o Tribunal está sujeito a uma discricionariedade vinculada, já que tem o poder-dever de, atentos os pressupostos materiais e formais de que ela(s) depende(m), substituir a pena principal concretamente fixada.
Ora, as penas de substituição radicam essencialmente no movimento de política criminal adverso à aplicação de penas curtas de prisão, sendo o critério essencial que preside à substituição o da adequação da pena substitutiva às necessidades e finalidades da punição.
Não existindo uma hierarquia legal de penas de substituição, quando o Tribunal tenha ao seu dispor mais do que uma pena de substituição a realizar de forma adequada as finalidades da punição, o critério de escolha da pena a aplicar terá que assentar na avaliação das exigências de prevenção especial ou de socialização que se fazem sentir em concreto, optando-se por aquela que, atento a prognose favorável no sentido da ressocialização em liberdade e a não oposição das irrenunciáveis exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica, as realiza de forma mais adequada.
Por outro lado, não se pode ignorar que também a aplicação de uma pena de substituição não pode ser vista desligada do seu concreto destinatário e, portanto, da especificidade de cada indivíduo e das exigências de prevenção especial, mormente de ressocialização que este convoca.
Ora, no caso em apreço, confrontado o passado criminal do arguido, verificamos o seguinte:
- A única pena de prisão que terá cumprido refere-se a uma condenação por crimes contra o património de 1997;
- Condenações por crimes contra o património pontuam mais três posteriores, a última em 2003 em duas penas de multa e numa pena de prisão cuja execução foi suspensa;
- O restante passado criminal do arguido refere-se a crimes de condução sem habilitação legal, cinco condenações, ocorridas em 2002, 2008 (duas) 2012 e 2014;
- Nas três primeiras condenações por este tipo de crime foram aplicadas penas de multa e nas duas últimas penas de prisão cuja execução foi suspensa;
- O crime ora em apreço foi cometido durante o período de suspensão da última das referidas condenações.
Temos por seguro que o facto de o arguido eventualmente ter cumprido pena de prisão há cerca de quinze anos e por crimes contra o património não serve de argumento, na actualidade, para rejeitar liminarmente os regimes mitigados de cumprimento de pena de prisão, não só porque parece certo que o arguido terá deixado de cometer esse tipo de crimes, como também dadas as especificidades do crime ora em apreço que, muitas vezes, não radica tanto numa personalidade intrinsecamente avessa ao respeito dos valores penalmente protegidos e carente de socialização (no sentido de edução para o direito) mas antes nas necessidades de deslocação da vida actual que levam a desprezar um valor de mais difícil interiorização por dizer respeito à contenção de um perigo e não de um dano.
Partindo deste pressuposto mais facilmente se analisarão as exigência de prevenção do caso e o rebate que terão na escolha da pena, tendo também presente que o arguido nunca foi recentemente condenado em pena de prisão de cumprimento efectivo, mas em penas de prisão cuja execução foi suspensa, está social e familiarmente integrado (como é comum nestes casos), assume, em alguma medida, a ilicitude das suas condutas, como ressuma do que se consignou na decisão recorrida e, como factor indiciador de alguma vontade de mudança, a sua inscrição em escola de condução depois da última condenação.
Se é indesmentível que, no caso, se devia optar pela aplicação de pena de prisão de cumprimento efectivo, do exposto resulta claramente que não se atingiu patamar que imponha, quer do ponto de vista da prevenção geral, quer da prevenção especial, que tal ocorra continuadamente e em estabelecimento prisional.
A aplicação de penas de substituição deve ocorrer “por degraus” consoante o grau das exigências de prevenção, e no caso não se poderá concluir pela desadequação da pena de prisão por dias livres (que poderá permitir a manutenção da actividade laboral) só pelo facto de o arguido ter delinquido no período de suspensão de execução de pena de prisão, até porque nunca foi sujeito a tal tipo de pena.
Tendo em consideração o exposto, não será por ora de concluir que a prisão por dias livres não possa realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sendo antes de prognosticar que esse contacto de menor contundência com a privação da liberdade poderá finalmente fazer com que o arguido interiorize o desvalor da sua conduta e passe a pautar-se de acordo com o direito.
Porque assim, considerando que nos termos do artigo 45º, nº 2, do Código Penal, a prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos e que, nos termos do nº 3 do mesmo preceito, cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua, será decidido substituir a pena de prisão de 9 (nove) meses por 50 (cinquenta) períodos de privação de liberdade com a duração de 36 (trinta e seis) horas cada.
Em face do que se deixa exposto, forçoso é concluir que o recurso interposto pelo arguido merece ser provido.
V

Em vista do vencimento no recurso interposto e atento o estatuído no artigo 513º, nº 1, do Código de Processo Penal, não são devidas custas pelo recorrente.

VI

Decisão
Nestes termos, acordam em:
A) - Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido MABC e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que o condenou na pena de prisão efectiva de 9 (nove) meses, substituindo essa pena por 50 (cinquenta) períodos de prisão por dias livres, tendo cada um desses períodos a duração de 36 (trinta e seis horas).
B) - Não serem devidas custas.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 06-10-2015

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina