Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1939/07-2
Relator: ACÁCIO NEVES
Descritores: DESPACHO SANEADOR
ABUSO DE DIREITO
MÁ FÉ
Data do Acordão: 02/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – Fora do âmbito de factos que não admitem confissão, deve o juiz proferir sentença a julgar de mérito em sede de despacho saneador, baseado em factos alegados pelo autor na petição inicial e não impugnados, se os mesmos forem suficientes para tanto, não devendo elaborar a base instrutória e sujeitá-los a prova.

II - Para que haja abuso de direito, não é necessário que ao exercer o seu direito (que existe realmente) a parte tenha consciência de estar a exceder os limites imposto pela boa fé, bons costumes e o fim social ou económico desse direito, bastando que objectivamente esses limites se mostrem claramente excedidos.

III - O abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe que, tendo o titular do direito causado no outro agente, pelo seu comportamento, uma posição (objectiva) de confiança, de não exercício do direito, acabe por agir contra essa expectativa ao exercer o direito.

IV – Litiga de má fé o autor que deduziu uma pretensão manifestamente inviável.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 1939/07 – 2
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou, em 15.12.2005, acção declarativa sumária contra “B”, pedindo:
a) que a autora seja reconhecida como dona e legítima proprietária do prédio identificado nos arts. 1º a 5º da p.i., que adquiriu por usucapião;
b) que seja decretado que o contrato de arrendamento entre a autora e a ré, relativamente ao prédio urbano identificado na p.i. é nulo por falta de observância da forma legal;
c) que a ré seja condenada a desocupar o mencionado prédio urbano, entregando-o à autora livre e devoluto de pessoas e bens;
d) e que a ré seja condenada no pagamento da compensação monetária de € 30,00 por mês, desde Janeiro de 2005, até à desocupação do imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, à autora.
Alegou para tanto e em resumo que é dona do prédio urbano sito na Quinta do …, freguesia de …, concelho de …, composto de casa de rés-do-chão com cinco divisões, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com “A”, com superfície coberta de 31,12 m2, prédio esse que adquiriu por usucapião, que em 1995 acordou com a ré em que esta fosse residir no dito prédio, efectuando limpezas para a autora como contrapartida, sendo que mais tarde começou a pagar á autora uma quantia mensal de 6.000$00, mais tarde fixada em € 30,00 por mês.
Mais alegou que, tendo o acordo sido celebrado verbalmente, não existe título de arrendamento, o qual nunca chegou a ser participado, dada a omissão do prédio na matriz, sendo ainda certo que nunca foi emitido recibo das rendas recebidas, e que, tendo pago regularmente até ao mês de Dezembro de 2004, em 21.01.2005 a ré remeteu carta à autora, na qual informou que a renda relativa ao mês de Janeiro de 2005 se encontrava depositada na Caixa Geral de Depósitos, pretendendo que a autora reconheça a existência de arrendamento a seu favor.
Mais alegou ainda que, por não ter sido reduzido a escrito, o contrato de arrendamento é nulo, assistindo-lhe o direito de invocar tal nulidade.
Citada, contestou a ré, alegando em resumo que o negócio não é nulo por falta de forma e que, a ser nulo, não pode o mesmo ser invocado pela autora pois que a mesma agiu com manifesto abuso de direito, tendo litigado de má fé, concluindo no sentido da improcedência da acção e da condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a € 1.000,00.
Respondeu a autora à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e pela inexistência de má fé.

Foi proferido despacho saneador - sentença, onde, conhecendo-se do mérito da causa, embora declarando a autora como proprietário do prédio em questão (por o ter adquirido por usucapião), se absolveu a ré dos demais pedidos contra ela formulados (por se entender que, apesar da nulidade do contrato, a autora agiu com abuso de direito) e se condenou a autora, como litigante de má fé, em multa de 4 Ucs e em € 500,00 de indemnização a favor da ré.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de apelação, em cujas alegações apresentou as seguintes conclusões:
1ª - O Meritíssimo Juiz do tribunal a quo deu como assente matéria de facto que tinha sido objecto de defesa por excepção e que foi impugnada na réplica, e como tal tinha que haver a prolação do despacho saneador stricto sensu e não do saneador/sentença;
2ª - Efectivamente não se pode concluir, sem prévia produção de prova que:
a) A autora não participou fiscalmente o contrato celebrado com a ré e nunca emitiu recibos do pagamento da contrapartida paga pela ré, para obstar a que a ré suprisse, através da exibição do "recibo de renda", a inobservância da forma escrita;
b) O comportamento da autora foi de molde a fazer crer à ré que o contrato era definitivo e o vício não seria invocado;
c) Que o comportamento da autora criou na ré a convicção e confiança de que o contrato era definitivo, mesmo sem o formalismo legal;
d) Que a conduta da autora trai o legítimo "investimento de confiança" da ré.
3ª - Esse conjunto de matéria fáctica tinha que ser levada à Base Instrutória não podendo o Julgador adivinhar o processo cognitivo da recorrente sem tal produção de prova;
4ª - Por outro lado, ambas as partes se conformaram com uma situação anómala em termos contratuais e assumiram os respectivos riscos, não se vislumbrando qualquer actuação geradora de abuso de direito por parte da autora, sendo pouco relevante, no caso concreto, o decurso do lapso de tempo;
5ª - A senhoria assumiu o risco da inquilina deixar de pagar a "renda" a qualquer momento e de ser confrontada com um comodato, por exemplo;
6ª - E é no âmbito dessa componente de risco mútuo que a questão do abuso de direito e má fé têm que ser apreciadas;
7ª - A recorrente não ultrapassou, no caso concreto os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo uso social e económico do bem, nem impediu dolosamente a inobservância de forma legal, pois nunca foi notificada para expressamente o fazer;
8ª - Inexiste também litigância de má fé ou actuação processual gravemente negligente, pois a autora não omitiu os factos reais do que se passou entre as partes, nem adulterou o que quer que fosse a esse respeito, sendo que o Tribunal lhe deu razão quanto à nulidade contratual;
9ª - Inexistem fundamentos para a ligação automática entre o abuso de direito e a litigância de má fé por parte da recorrente;
10ª - Consequentemente a decisão em apreciação deve ser substituída por outra que determine a revogação da douta decisão e a sua substituição por outra que ordene a elaboração do despacho saneador stricto sensu;
11ª - Mostram-se violados, entre outros, os preceitos contidos nos artigos 456°, nºs 5, 10, 511 e 668° n° 1 do CPC e 334° e 220° do Código Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, nº 3 e 690°, n° 1 do CPC), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- necessidade do prosseguimento dos autos e da elaboração da base instrutória;
- inexistência de abuso de direito;
- inexistência de litigância de má fé.

Factualidade dada como provada na 1ª instância:
1) Desde há pelo menos 20 anos que a autora e o marido “C”, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, de forma pública e pacífica, com a convicção de serem os seus donos, exploram o prédio urbano sito na Rua …, freguesia de …, concelho de …, composto de casa de rés-do-chão, a confrontar do norte, sul, nascente e poente com “A”, com a superfície coberta de 31,12 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 2280/20060727, da freguesia de …, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 3412.
2) Originariamente a autora e o marido usaram o imóvel referido em 1) para arrumas e recolha de alfaias, tendo-o usado também como casa para albergar um pastor, sendo que posteriormente realizaram obras de reparação na casa, para que esta ficasse em condições de ser habitada por terceiros.
3) Consta dos autos um escrito datado de 4 de Julho de 2001, elaborado pelo Cartório Notarial de …, no qual se declara que “C” faleceu no dia 10 de Julho de 2000, na freguesia de …, concelho de …, no estado de casado em primeiras núpcias com a autora e segundo o regime da comunhão geral de bens, não tendo deixado descendentes nem ascendentes, tendo deixado testamento público no referido Cartório Notarial, pelo qual instituía por sua herdeira universal a aqui autora.
4) No ano de 1996 autora e ré acordaram na cedência temporária do gozo do imóvel descrito em 1), para habitação da segunda, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária mensal de 6.000$00, posteriormente fixada em € 30,00.
5) A partir de 1996 é no prédio descrito em 1) que a ré diariamente come, dorme e recebe pessoas.
6) A contrapartida mensal devida pela ocupação da casa referida em 1) foi paga pela ré no domicílio da autora até finais de 2004.
7) A autora nunca emitiu recibos do pagamento da contrapartida paga pela ré, em virtude de o prédio não se encontrar descrito matricialmente e de não ter participado fiscalmente o acordo celebrado.
8) Consta dos autos um escrito datado de 27 de Janeiro de 2005, cujo remetente é a ré e destinatário a autora, que foi recebido, com os seguintes dizeres:
“Exma. Senhora:
Serve a presente carta para informar que a renda referente ao mês de Janeiro da “B” encontra-se depositada na CGD., no Balcão de …"
9) Constam dos autos guias de depósito de renda na Caixa Geral de Depósitos Agência de …, nas quais vem indicada como arrendatária a ré e como senhoria a autora e que constituem:
- O depósito relativo ao mês de Fevereiro de 2005, no valor de € 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Março de 2005, no valor de 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Abril de 2005, no valor de 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Maio de 2005, no valor de 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Junho de 2005, no valor de 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Julho de 2005, no valor de 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Agosto de 2005, no valor de € 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Setembro de 2005, no valor de 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Outubro de 2005, no valor de 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Novembro de 2005, no valor de 30,00;
- O depósito relativo ao mês de Dezembro de 2005, no valor de 30,00;
10) A presente acção mostra-se registada sobre o prédio descrito em 1), através da apresentação n° 11 de 2006/07/27.

Quanto à necessidade de prosseguimento dos autos:
Conforme já acima mencionado, para além de julgar procedente o 1 ° pedido formulado pela autora, de ser reconhecida como dona e legítima proprietária do prédio em causa, por o ter adquirido por usucapião (pedido esse que nem sequer foi objecto de impugnação por parte da ré), o tribunal a quo considerou que da factualidade dada como provado (por acordo das partes) resultava que, tendo como objecto o mesmo prédio, autora e ré celebraram entre si um contrato de arrendamento mas que tal contrato, por ter sido celebrado verbalmente, é nulo por inobservância da forma escrita legalmente exigida.
Assim, e porque tal questão não foi objecto de impugnação (designadamente por parte da ré, a quem, a priori, não aproveitaria tal posição) haveremos que ter por assente que estamos, efectivamente, perante um contrato de arrendamento nulo.
Em face disso, e perante as diversas questões suscitadas nas conclusões do recurso, está antes de mais em causa saber se, na perspectiva da apreciação e decisão do invocado (pela ré) abuso de direito da autora (que o tribunal a quo julgou verificado e com base no qual julgou improcedente a acção, com excepção do pedido relativo ao reconhecimento do direito de propriedade) a acção já estava em condições de ser decidida e se o tribunal já podia, para o efeito, dar como provados determinado factos.
Com efeito, segundo a apelante não podia o tribunal concluir, sem prévia produção de prova que:
a) A autora não participou fiscalmente o contrato celebrado com a ré e nunca emitiu recibos do pagamento da contrapartida paga pela ré, para obstar a que a ré suprisse, através da exibição do "recibo de renda", a inobservância da forma escrita;
b) O comportamento da autora foi de molde a fazer crer à ré que o contrato era definitivo e o vício não seria invocado;
c) Que o comportamento da autora criou na ré a convicção e confiança de que o contrato era definitivo, mesmo sem o formalismo legal;
d) Que a conduta da autora trai o legítimo "investimento de confiança" da ré.
E, ainda segundo a apelante esse conjunto de matéria fáctica tinha que ser levada à Base Instrutória não podendo o Julgador adivinhar o processo cognitivo da recorrente sem tal produção de prova.
Todavia, o certo é que, conforme facilmente se alcança da sentença recorrida, a apelante acaba por confundir fundamentação de facto com fundamentação de direito.
Com efeito, de algum modo relacionado com aquilo que a apelante considera tratar-se de matéria de facto que foi dada como provada (o que consta das alíneas a) a d) supra referidas) e que deve ser levada à base instrutória, efectivamente, apenas foi dado como provado (vide n° 7 da matéria de acto) que:
"A autora nunca emitiu recibos do pagamento da contrapartida paga pela ré, em virtude de o prédio não se encontrar descrito matricialmente e de não ter participado fiscalmente o acordo celebrado ",
Para além disso, nada mais foi dado como provado, estando apenas em causa determinadas considerações que ficaram consignadas na fundamentação jurídica da sentença, a saber:
" ... a autora - num primeiro momento - acordou com a ré na cedência temporária do gozo de um imóvel para habitação ... comportamento esse que é susceptível de criar, na óptica do cidadão comum medianamente avisado, a forte confiança que resulta da celebração definitiva do negócio, mesmo que o formalismo legal tivesse sido inobservado... "
"Agora a autora - segundo momento - decorridos cerca de dez anos, vem invocar a nulidade do contrato por falta de forma, conduta que trai o legítimo investimento de confiança feito pela ré... "
" Portanto, o comportamento da autora foi de molde a fazer crer na ré que o contrato era definitivo e que o vício de forma não seria invocado... "
Tais afirmações, inseridas, repete-se, na fundamentação de direito, mais não são do que ilações de carácter conclusivo, extraídas da factualidade dada como provada.
Assim, e porque nem sequer se trata de factualidade alegada pelas partes, não faz qualquer sentido que tais considerações ou afirmações (sem prejuízo do que se refere ao facto vertido no n° 7 da matéria de facto dada por provada - de que trataremos adiante) devessem ser incluídas na Base Instrutória (ou mesmo nos Factos Assentes).
O que se poderá questionar é a justeza de tais considerações, na perspectiva da reapreciação relativa à existência ou não do invocado abuso de direito - que não em sede de impugnação da matéria de facto, conforme foi feito pela apelante.
Relativamente à matéria vertida no n° 7 da matéria de facto dada como provada, afigura-se-nos não assistir razão à recorrente.
Tal factualidade emerge precisamente do que foi alegado pela própria autora, ora recorrente, na petição inicial - matéria essa que, não tendo sido impugnada pela ré, deveria efectivamente ter sido dada como provada.
Com efeito, nesse sentido, alegou a autora (arts. 25° e sgs da p.i.):
"A ré passou a liquidar essa quantia, devida pela ocupação da casa, na residência da autora. Sucede que não existe título de arrendamento, tendo o acordo sido celebrado verbalmente entre a autora e a ré. E, dada a omissão do prédio na matriz, a autora nunca efectuou a participação do contrato em causa, à Repartição de Finanças, nem foi pago o selo devido, por falta de contrato escrito e nunca foi emitida pela autora à ré, recibo das quantias recebidas ".
Desta forma, não havia que levar à Base Instrutória a matéria em causa.
E, assim sendo, não se mostrando necessário o prosseguimento dos autos, com vista ao julgamento da matéria de facto, bem esteve o Senhor Juiz a quo ao conhecer do mérito da causa em sede de despacho saneador.
Improcedem assim, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à inexistência de abuso de direito:
Segundo a apelante, porque ambas as partes assumiram os riscos da situação anómala (derivada da falta de redução do contrato a escrito), sendo pouco relevante o decurso do lapso de tempo, a recorrente não ultrapassou, no caso concreto, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo uso social e económico do bem, nem impediu dolosamente a inobservância de forma legal, pois nunca foi notificada para expressamente o fazer.
Todavia, a nosso ver, sem razão.
Com efeito, em face da factualidade dada como provada, a outra conclusão se não poderia chegar que não fosse a de se concluir no sentido da existência de abuso de direito, conforme bem se considerou e fundamentou na sentença (fundamentação essa que, de resto, acompanhamos por inteiro).
Nos termos do disposto no art. 334° do C. Civil "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ".
Com tal disposição, adoptou assim o legislador a concepção objectiva do abuso de direito.
Com efeito, conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, para que haja abuso de direito, não é necessário que ao exercer o seu direito (que existe realmente) a parte tenha consciência de estar a exceder os limites imposto pela boa fé, bons costumes e o fim social ou económico desse direito, bastando que objectivamente esses limites se mostrem claramente excedidos (vide P. Lima e A. Varela, in C. Civil Anotado, VoI. I, em anotação ao art. 334°, e acórdão do STJ de 28.06.2007 - em que é relator Gil Roque, in www.dgsi.pt).
Por outro lado, o abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pressupõe que, tendo o titular do direito causado no outro agente, pelo seu comportamento, uma posição (objectiva) de confiança, de não exercício do direito, acabe por agir contra essa expectativa ao exercer o direito.
Conforme se considerou no ac. do STJ de 06.11.2007 (em que é relator Nuno Carneira, in www.dgsi.pt) são pressupostos do abuso de direito, nessa modalidade:
- a existência de um comportamento anterior do agente (titular do direito), susceptível de basear uma situação objectiva de confiança;
- a imputabilidade das duas condutas, anterior e actual, ao agente;
- a boa fé da outra parte;
- e o nexo de causalidade entre a situação objectiva de confiança e o investimento que nela assentou.
É, manifestamente, a nosso ver, o caso dos autos.
Ao celebrar o contrato de arrendamento com a ré, para habitação desta, recebendo a renda acordada e permitindo que esta ali permanecesse durante quase 10 anos (desde 1996 até meados de Dezembro de 2005, altura em que foi proposta a presente acção), a autora criou na ré a convicção de que, mau grado a falta de redução do contrato a escrito, jamais se iria valer disso para por fim ao contrato.
Trata-se, aliás de uma convicção de cariz marcadamente objectivo, na medida em que, perante tal comportamento, qualquer pessoa mediana (o chamado bonus pater familiae) confiaria no não exercício do direito.
E tal convicção mais sustentada fica pela circunstância de a autora (conforme ela própria alegou na p.i.) só não ter participado o contrato às Finanças nem ter emitido os recibos de renda (que, a serem emitidos, teriam servido para suprir a falta de redução a escrito do contrato, celebrado verbalmente), pelo facto de o prédio se encontrar omisso na matriz.
Aliás, nesse sentido, sempre será de presumir que até a própria falta de redução do contrato a escrito se tenha ficado a dever pura e simplesmente a tal motivo.
Em suma, ao agir dessa forma e em tais circunstâncias, durante tão largo período temporal, a autora criou na ré, do ponto de vista objectivo, a convicção de que o contrato, independentemente da sua irregularidade do ponto de vista formal, jamais seria posto em causa precisamente com base nessa tal irregularidade (falta de redução a escrito).
Por outro lado, ao vir invocar a nulidade do contrato, pelo simples facto de, tendo passado a depositar as rendas, a ré, segundo a própria autora (vide art.34D da p.i.), ter exigido que a autora reconhecesse a existência do arrendamento a seu favor, a autora acaba por tomar uma posição de todo contrária ao seu comportamento de quase dez anos, bem como à confiança e expectativas criadas na pessoa da ré.
Nestes termos, embora formalmente, à face da lei, a autora tivesse o direito de pedir a nulidade do contrato, com base na falta de redução a escrito ( o que implicaria a restituição do prédio), haveremos de concluir no sentido de ser abusivo o exercício de tal direito, pelo facto de exceder manifestamente os limites da boa fé, dos bons costumes e do fim económico e social do direito.
Veja-se, no mesmo sentido o ac. do STJ de 05.11.98 (em que é relator Fernandes Magalhães, in www.dgsi.pt) relativo a uma situação idêntica, ao considerar que actuou com abuso de direito a parte que, decorridos mais de 10 anos depois de ter conferido expressa autorização à contraparte para, através de um seu logradouro, aceder a uma pequena construção, para determinado fim, veio, ao arrepio da actuação objectiva de confiança por si criada, pedir a condenação do beneficiário a abster-se de usar tal logradouro para o mesmo fim.
Bem esteve assim o tribunal a quo, ao concluir no sentido da existência do invocado abuso de direito, julgando dessa forma improcedente a acção no que respeita aos pedidos de declaração de nulidade, de restituição e de condenação da ré no pagamento da compensação monetária.
Improcedem assim, igualmente nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à inexistência de litigância de má fé:
Nos termos do disposto no n° 2 do art. 456° do CPC, litiga de má fé quem "com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Diz a autora apelante que inexiste litigância de má fé ou actuação processual gravemente negligente, uma vez que a autora não omitiu os factos reais do que se passou entre as partes, nem adulterou o que quer que fosse a esse respeito, sendo que o Tribunal lhe deu razão quanto à nulidade contratual, inexistindo ainda fundamentos para a ligação automática entre o abuso de direito e a litigância de má fé por parte da recorrente.
Todavia, embora a sentença recorrida não seja nesse aspecto, a nosso ver, de todo clara, resulta da mesma que a condenação da autora, por litigância de má fé, teve por base não a omissão ou adulteração da verdade dos factos (aspecto este que é questionado pela apelante) mas sim a dedução de pretensão manifestamente inviável (vide sublinhado a fls. 228), com negligência grave - a que alude a al. a) acima mencionada.
É certo que, conforme se considerou no ac. do STJ de 21.11.2000, in BMJ, 501, 226, a verificação de má fé por parte de litigante, hoje alargada à conduta com negligência grave, exige uma apreciação casuística, não cabendo em estereótipos rígidos, sob pena de se limitar o direito de acção ou de defesa.
Todavia, sendo a litigância de má fé só por si um afloramento do abuso de direito (ac. da RP de 19.05.94, in CJ, 94, III, 211), o certo é que, no caso dos autos, o abuso de direito (de que acabámos de tratar) resulta desde logo da própria factualidade alegada na petição inicial pela autora apelante.
Assim, e porque a autora não devia ignorar a falta de razoabilidade da sua pretensão, de ver declarado nulo o contrato que aceitou durante dez anos (beneficiando das respectivas contrapartidas), pelos motivos acima mencionados, relativos ao abuso de direito, haveremos de concluir no sentido de que, efectivamente, agindo com negligência grave, a autora não devia ignorar a falta de fundamento de tal pretensão.
Aliás, conforme já referido, a apelante acaba por nem sequer questionar a verificação de tal fundamento.
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões do recurso.

Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante.
Évora, 14 de Fevereiro de 2008