Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1140/23.3GBABF.E1
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Descritores: ACUSAÇÃO
DESCRIÇÃO DE FACTOS
REMISSÃO PARA O TEOR DE MEIOS DE PROVA
Data do Acordão: 06/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A técnica de descrição de factos na acusação por remissão para o conteúdo de meios de prova ou a reprodução, por imagem, destes, só é admissível se essa remissão não prejudicar de forma intolerável a inteligibilidade da acusação, de modo a que não perturbe o exercício pelo arguido dos direitos de defesa e permita ao tribunal conhecer de forma precisa e completa os factos incriminadores.
Decisão Texto Integral: Acórdão deliberado em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO

Nos presentes autos foi proferido despacho, em 14/03/2025, rejeitando a acusação deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, por a mesma não narrar factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena, nos termos do art. 311.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea b), do Cód. Processo Penal.

Não se conformando com esta decisão, veio o MINISTÉRIO PÚBLICO interpor o presente recurso, terminando com a formulação das seguintes conclusões:

«a) O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelos artigos 152.º, n.º 1, al. b), 2, al. a), 4 e 5, do Código Penal.

b) O Tribunal a quo rejeitou a acusação, sustentando que o articulado do libelo acusatório não contem a narração de factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena.

c) Proferiu essa decisão sem fundamentar convenientemente, quer de facto, quer de direito, porque motivo apenas esse e tão só esse articulado coloca em crise toda acusação ao ponto de não a receber e se justificar a sua rejeição.

d) Ao omitir tais fundamentos, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

e) No respeito por esta disposição legal, o Tribunal recorrido deveria ter indicado os motivos pelos quais considera que os factos constantes na acusação não fundamentam a aplicação de uma pena, cuja fundamentação deveria abranger toda a factualidade e não apenas em relação a um concreto articulado.

f) A acusação contem a narração de todos os factos necessários para o preenchimento dos tipos objectivo e subjectivo do crime de violência doméstica.

g) A rejeição de uma acusação, com base no disposto na al. b), do n.º 3, do artigo 311.º, do Código de Processo Penal, apenas poderá ocorrer quando se verifica a omissão total da narração dos factos típicos.

h) Diante o teor da decisão recorrida, o Tribunal recorrido apenas pretende que o Ministério Público reformule a acusação, alterando o articulado 18.º. Para atingir esse efeito, socorre-se da aludida causa de rejeição da acusação, esquecendo que toda a demais factualidade fundamenta a dedução de uma acusação e, no caso se considerar tais factos como provados, a aplicação ao arguido de uma pena e que, por isso mesmo, se encontram reunidos todos os pressupostos para receber a acusação pública.

i) Mesmo no caso, em hipótese abstracta, de o Ministério Público deduzir acusação sem alegação do facto descrito no articulado 18.º, a acusação contempla toda a necessária factualidade que, a ser dada como provada, fundamenta a aplicação de uma pena ao arguido.

j) Por tais motivos, estão reunidos os pressupostos para recebimento da acusação pública e inexistem fundamentos que permitam rejeitar uma acusação para que o Ministério Público reformule o articulado 18.º.

k) Ao decidir pela rejeição da acusação, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 310.º, n.º 1, 2, al. a) e 3, al. b) e 311-º-A, do Código de Processo Penal.

l) Numa interpretação conforme com estas disposições legais, o Tribunal recorrido deveria ter recebido a acusação e notificado o arguido e o seu defensor para, querendo, a contestar, porque toda a factualidade vertida na acusação é suficiente para sustentar uma acusação contra o arguido e para fundamentar a aplicação de uma pena, não sendo legalmente admissível a possibilidade de rejeição da acusação pública só para que o Ministério Público reformule o articulado 18.º.

m) Por este motivo, deve o presente recurso ter provimento e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que receba a acusação deduzida contra o arguido nos termos deduzidos pelo Ministério Público, seguindo-se os demais termos processuais.»

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Admitido o recurso, o arguido não apresentou resposta.

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Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, o MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso, acompanhando as razões aduzidas em primeira instância e referindo, em síntese, que tudo indica que o Tribunal recorrido apenas pretende que o Ministério Público reformule a acusação, alterando o articulado 18.º.

Porém, face à estrutura acusatória do processo penal português vigente, o Mme Juiz a quo não pode, por falta de suporte legal, “mandar” o M.º P.º proceder a tal alteração, rejeitando a acusação formulada.

No caso em apreço, o libelo acusatório cumpre o disposto no art. 283.º do Cód. Processo Penal, nomeadamente narrando os diversos episódios ocorridos entre o arguido e a ofendida/vítima, no período temporal balizado nos autos.

Se, a final, todos, alguns ou nenhuns fatos se vierem a provar isso competirá ao juiz de julgamento após a realização deste com observância de todos os preceitos legais.

Nesta fase, o Juiz deve apenas controlar os vícios estruturais graves da acusação taxativamente enunciados no nº 3: falta de identificação do arguido, omissão total de narração dos factos, não indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que fundamentam a imputação, descrição de factos, que não constituem crime, pelo que o Tribunal recorrido deveria ter recebido a acusação e notificado o arguido e o seu defensor para, querendo, a contestar, porque toda a factualidade vertida na acusação é suficiente para sustentar uma acusação contra o arguido e para fundamentar a aplicação de uma pena, não sendo legalmente admissível a possibilidade de rejeição da acusação pública só para que o Ministério Público reformule o articulado 18.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, sem reação processual por parte do recorrido.

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Teve lugar a conferência.

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2. OBJECTO DO RECURSO

Como é comummente aceite, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente para sustentar a respetiva discordância relativamente à decisão da primeira instância, sem prejuízo das questões que forem de conhecimento oficioso (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal e AUJ n.º 7/95, de 19/10/95, in D.R. 28/12/1995).

Não se vislumbrando questões de conhecimento oficioso a impor a apreciação deste Tribunal, cumpre decidir se a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que receba a acusação pública.

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3. FUNDAMENTAÇÃO:

3.1. Decisão recorrida (Transcrição):

«A acusação proferida pelo MP, que antecede, no seu artigo 18º, não narra factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena, antes, contém o que aparenta serem vários “print screen”.

Aliás, tais eventuais “print screen” não correspondem ao introito do referido artigo da acusação. Vejamos. Começa o artigo 18º da acusação nos seguintes termos:

“No dia 02/08/2023, o arguido enviou para o telemóvel da vítima as seguintes mensagens: (…)”

Sucede que dos referidos “print screen” constam dizeres como, por exemplo :

“ (…) Eu sou amiga dele (…)”;

“Mantém premido para reagir”;

“estou cansada das tuas ameaças”;

Etc, etc…

Ou seja, o que consta do artigo 18º da acusação aparenta ser uma conversação entre arguido e terceira pessoa.

Tais eventuais “print screen” poderão ser meios de prova. Não são factos.

Assim, nos temos e para os efeitos do disposto no artº 311º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b), do CPP, rejeito a acusação.»

Reporta-se, a decisão que antecede, à acusação proferida nos presentes autos, cujo teor se reproduz:

«1.º

O arguido e a vítima AA mantiveram uma relação de namoro entre os anos de 2013 e 2016.

2.º

Durante a relação, o arguido consumiu haxixe e MDMA com regularidade e intensificou esses consumos ao longo da relação.

3.º

Decorrido cerca de um ano de namoro, em pelo menos uma ocasião e através de chamada telefónica, o arguido disse que a vítima era “burra” e “lixo”.

4.º

Durante toda a relação, o arguido demonstrou ciúmes em relação à vítima e controlou os seus movimentos por diversas vezes, nomeadamente as suas idas e saídas do local de trabalho.

5.º

No ano de 2016, a vítima disse ao arguido que pretendia terminar a relação de namoro e ir estudar para Lisboa.

6.º

A partir desse momento, o arguido ficou com mais ciúmes em relação à vítima e intensificou o controlo dos movimentos da vítima.

7.º

No ano de 2017 a vítima colocou termo à relação de namoro que mantinha com o arguido e foi estudar para Lisboa.

8.º

A partir do momento em que passou a residir em ..., entre 2017 e até ao ano de 2019, com uma frequência diária e de forma consecutiva ao longo de cada dia, o arguido telefonou para a vítima.

9.º

A vítima atendeu algumas dessas chamadas e pediu ao arguido para não voltar a ligar e para a deixar em paz.

10.º

Nessas chamadas telefónicas, o arguido proferiu as expressões “deste cabo da minha vida” e “estragaste a minha vida”.

11.º

Nos anos de 2018 e 2019, por diversas vezes, o arguido remeteu mensagens para o telemóvel da vítima com o seguinte teor: “se te encontrar na rua bato-te”, “és uma puta”, “não vales nada”, “deste cabo da minha vida” e “estragaste a minha vida”.

12.º

No ano de 2023, a vítima voltou a residir na cidade de ….

13.º

Ao tomar conhecimento desse regresso, o arguido passou a enviar mensagens e a telefonar para a vítima.

14.º

Nos dias 17 e 18 de Maio de 2023, o arguido enviou para o telemóvel da vítima as seguintes mensagens:

15.º

O arguido atribuiu a alcunha de “BB” ao CC.

16.º

No dia 19/05/2023, o arguido realizou uma chamada telefónica para a vítima.

17.º

No dia 21/06/2023, o arguido enviou para o telemóvel da vítima a seguinte mensagem: “Burra do crl”.

18.º

No dia 02/08/2023, o arguido enviou para o telemóvel da vítima as seguintes mensagens:

(…)

19.º

No dia 26/12/2023, o arguido realizou uma chamada telefónica para a vítima e enviou para o telemóvel da vítima as seguintes mensagens:

(…)

20.º

Em consequência directa e necessária do comportamento do arguido e por ter conhecimento que o arguido era detentor de armas, a vítima temeu pela sua vida e integridade física e sofreu de ataques de ansiedade, tendo necessitado de recorrer a cuidados de saúde.

21.º

Efectivamente, o arguido foi proprietário de armas e no dia 2 de novembro de 2023 tinha consigo, no interior da residência sita na Rua …, …, …, os seguintes objetos:

A. Na sala:

a. Na estante do móvel 1 (um) saco de plástico branco e vermelho do Hipermercado …, contendo no seu interior:

- 6 (seis) cartuchos zagalote, de cor vermelha, marca …, modelo …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho bala, de cor preto, marca …, calibre 12;

- 12 (doze) cartuchos bala, de cor branca, marca …, calibre 12;

- 5 (cinco) cartuchos, de cor cinza, marca …, modelo …, calibre 12;

- 2 (dois) cartuchos, cor de vinho, marca …, calibre 12;

- 3 (três) cartuchos bala, cor branco, marca …, calibre 12.

b. Na estante do móvel contendo no seu interior:

- 1 (uma) caixa de marca …, modelo …, contendo no seu interior 50 munições 6.35mm;

- 1 (uma) caixa de marca …, modelo …, contendo no seu interior 20 munições 6.35mm;

- 1 (uma) caixa de marca Cartuchos …, contendo no seu interior:

- 1 (um) cartuchos de cor laranja, marca …, calibre 12;

- 5 (cinco) cartuchos de cor laranja, marca …, calibre 12;

- 2 (dois) cartuchos de cor verde escuro, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho de cor verde, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho bala, de cor azul, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho zagatole, de cor preto, marca …, calibre 12;

- 2 (dois) cartucho, de cor preto, marca …, calibre 12;

- 1 (uma) caixa de marca …, contendo no seu interior:

- 5 (cinco) cartuchos, de cor laranja, marca …, calibre 12;

- 3 (três) cartuchos, de cor verde escuro, marca …, calibre 12;

- 2 (dois) cartuchos, de cor cinza, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho bala, de cor azul, marca …, calibre 12;

- 1 (uma) pistola de partida desportiva, de marca …, modelo S, calibre 6 mm, de origem alemã e de cor preta;

B. No quarto do arguido e na posse deste:

a. Localizado no interior do roupeiro:

- 1 (uma) espingarda de canos sobrepostos, aparentemente de marca …, com a inscrição …, cujo número de série foi raspado, bem como respetiva mala de transporte de cor verde;

b. Localizado na primeira gaveta do roupeiro:

- 1 (uma) caixa castanha, da marca …, contendo no seu interior o seguinte:

- 6 (seis) cartuchos de cor cinza, marca …, calibre 12;

- 3 (três) cartuchos de cor vermelha, marca …, calibre 12,

c. Localizado na primeira gaveta da mesinha de cabeceira próxima do roupeiro:

- 1 (uma) caixa branca de um telemóvel da marca …, contendo no seu interior o seguinte:

- 6 (seis) cartuchos de cor vermelha, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho de cor cinza, marca …, calibre 12.

d. Localizado na segunda gaveta da mesinha de cabeceira próxima do roupeiro:

- 1 (uma) caixa de cartuchos, de cor preta, com a inscrição …, contendo no seu interior 11 (onze) cartuchos de cor cinza, da marca …, calibre 12.

C. Nas escadas acesso piso inferior:

a. Localizado por detrás da porta:

- 1 (uma) mala de transporte castanha, contendo no seu interior 1 (uma) espingarda de marca …, modelo …, n.° série …, calibre 12, com capacidade para um total de 3 (três) cartuchos;

b. Localizado nas escadas:

- 1 (uma) mochila de cor verde, de caça, contendo no seu interior:

- 1 (um) cartucho de cor cinza, marca …, calibre 12;

- 40 (quarenta) cartuchos de cor cinza, marca …, calibre 12;

- 50 (cinquenta) cartuchos transparentes com inscrições azuis, marca …. calibre 12;

- 18 (dezoito) cartuchos transparentes com inscrições azuis, marca …, calibre 12;

- 10 (dez) cartuchos transparentes com inscrições azuis, marca …, calibre 12;

- 30 (trinta) cartuchos pretos, marca …, calibre 12;

- 4 (quatro) cartuchos pretos, marca ..., calibre 12;

- 15 (quinze) cartuchos azuis, marca …, calibre 12;

- 3 (três) cartuchos azuis, marca …, calibre 12;

- 2 (dois) cartuchos azuis, marca …, calibre 12;

- 14 (catorze) cartuchos azuis, marca …, calibre 12;

- 24 (vinte e quatro) cartuchos de cor verde, marca …, calibre 12;

- 11 (onze) cartuchos de cor verde, marca …, calibre 12;

- 24 (vinte e quatro) cartuchos de cor verde, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho de cor vermelha, marca …, calibre 12;

- 18 (dezoito) cartuchos de cor vermelha, marca …, calibre 12;

- 57 (cinquenta e sete) cartuchos de cor vermelha, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho de cor transparente com inscrições pretas, marca …, calibre 12,

- 9 (nove) cartuchos de cor transparente com inscrições pretas, marca …, calibre 12;

- 28 (vinte e oito) cartuchos de cor transparente com inscrições pretas, marca …, calibre 12;

- 106 (cento e seis) cartuchos de cor transparente com inscrições pretas, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho de cor transparente com inscrições rosa, marca …, calibre 12;

- 5 (cinco) cartuchos de cor transparente com inscrições rosa, marca …, calibre 12;

- 31 (trinta e um) cartuchos de cor transparente com inscrições rosa, marca …, calibre 12;

- 8 (oito) cartuchos de cor laranja, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho de cor laranja, marca …, calibre 12;

- 1 (um) cartucho de cor laranja, marca …, calibre 12;

- 6 (seis) cartuchos de cor laranja, marca …, calibre 12.

c. Localizado nas escadas 1 (uma) caixa de cartão castanho, marca …, contendo no seu interior:

- 1 (uma) embalagem vermelha contendo 25 cartuchos de cor verde, marca …, calibre 12;

- 8 (oito) embalagens amarelas contendo um total de 200 cartuchos transparentes com inscrições pretas, de marca …, calibre 12.

22.º

O arguido agiu de modo descrito com o objectivo de provocar medo à vítima e de a molestar psicologicamente, fazendo-a temer pela sua integridade física e pela sua vida, anunciando-lhe males para a intimidar e perturbar o seu sentimento de segurança, causando-lhe alarme e temor, afectando a sua liberdade, bem como ofendendo-a na sua honra e consideração, humilhando-a e maltratando-a, tudo com o intuito conseguido de criar um estado permanente de medo, intranquilidade, insegurança e mal-estar, de forma reiterada e prolongada no tempo.

23.º

O arguido bem sabia que tais condutas eram aptas a provocar tais sentimentos.

24.º

Ainda assim, o arguido não se coibiu de agir como descrito, com o propósito concretizado de atingir a integridade psíquica da sua namorada, num primeiro momento, e ex-namorada em momento posterior, molestando-a física e psicologicamente, e de maltratar o seu corpo e a sua saúde, querendo causar sofrimento, humilhação e vergonha à vítima, o que efectivamente conseguiu.

25.º

O arguido remeteu mensagens para o telemóvel e para as redes sociais da vítima, sempre com o intuito de a molestar psicologicamente, e querendo causar sofrimento, humilhação e vergonha à vítima, o que conseguiu.

26.º

O arguido actuou sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.»

3.2. Mérito do recurso

Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que rejeitou a acusação deduzida nestes autos, por manifestamente infundada, nos termos dos arts. 311.º, n.º 2, alínea a) e 3, alínea b), do Cód. Processo Penal, alegando que o art. 18.º desta peça processual não configura a narração de factos que permitam a aplicação ao arguido de uma pena.

Cumpre, assim, apreciar se a acusação deduzida nos autos é nula por não conter a narração dos factos.

Resulta do art. 283.º, n.º 3, al. b), do Cód. Processo Penal a obrigatoriedade de a acusação conter, para além do mais, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

A não observância desta disposição legal é ferida com o vício da nulidade (art. 283.º, n.º 3, do Cód. Processo Penal).

Esta exigência de conveniente descrição factual é corolário da estrutura acusatória do nosso processo penal, pela qual o objeto do processo é fixado pela acusação, que irá delimitar o poder de cognição do Tribunal.

A acusação, pública ou particular, enquanto manifestação formal da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado, constitui pressuposto indispensável da fase de julgamento, por ela se definindo e fixando o seu objeto, o thema probandum.

E a autossuficiência da acusação importa para salvaguarda do mesmo princípio, garante dos direitos de defesa do arguido.

A acusação é, assim, uma peça processual que deve valer por si própria, porquanto tem em vista delimitar a intervenção do juiz em sede de julgamento. Apenas esta vinculação temática do Tribunal aos factos alegados na acusação, que decorre da estrutura acusatória do processo penal, garante os direitos de defesa do arguido consagrados no art. 32.º, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, permitindo a devida assunção da defesa.

Ou seja, a narração dos factos que constituem os elementos do crime deve ser suficientemente clara e percetível não apenas, por um lado, para que o arguido possa saber, com precisão, do que vem acusado, mas igualmente, por outro lado, para que o objeto do processo fique claramente definido e fixado.

Por isso, as alterações ao objeto definido devem ser residuais e obedecer aos pressupostos enunciados nos arts. 358.º e 359.º do Cód. Processo Penal.

É, assim, imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos, descritos do ponto de vista naturalístico, de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas, evitando conceitos conclusivos e qualificativos, de modo a que o visado a compreenda plenamente e, assim, possa organizar a respetiva defesa.

Como escreve MAIA COSTA1 «A narração dos factos deve ser tanto quanto possível concreta, em termos de tempo e lugar e, havendo vários agentes, quanto à intervenção particular de cada um, sendo irrelevantes imputações genéricas ou coletivas, a não ser como enquadramento de factos devidamente individualizados.

A indicação rigorosa do tempo e do lugar da infração pode por vezes ser difícil ou mesmo impossível. Essencial é que a referência feita na acusação a esses elementos de facto seja suficientemente precisa que permita ao arguido defender-se adequadamente.».

E nas palavras de JOÃO CONDE CORREIA2 “A narração dos factos é o ponto fulcral ou o coração (…) da acusação”, devendo o relato “ser, tanto quanto seja possível, conciso, uma redação coerente, compreensível, sem repetições, saltos lógicos ou figuras de estilo (…) composta por frases curtas, gramaticalmente compostas por sujeito, predicado e complemento e conter uma mensagem clara e acessível a todos”.

Mas o nosso processo penal não veda, de modo absoluto, a descrição de factos na acusação por remissão para o teor de meios de prova, nomeadamente documental. Esta não é, de todo, a melhor técnica, exigindo as garantias de defesa do arguido, para as quais releva sobremodo a clara delimitação do objeto do processo, ou seja, dos factos relativamente aos quais se deverá defender, que a acusação, ainda que concisa, seja completa.

E por isso se tem entendido que a técnica de descrição dos factos por remissão para o conteúdo dos meios de prova não constituí boa prática, deve ser excecional, a utilizar apenas em casos limite, não podendo, em situação alguma, contender com o conteúdo do direito de defesa do arguido.

O mesmo diremos para a mera reprodução do teor de meio de prova intercalado com o relato descritivo do texto da acusação, sem o cuidado de filtrar o que efetivamente releva para preenchimento do tipo legal imputado. Não nos parece, assim, que obedeça à melhor técnica narrativa a descrição de factos por mera colagem de imagens de mensagens de telemóvel, técnica que o recorrente seguiu no art. 18.º .

Nem a complexidade do processo, o tempo de pendência dos autos ou a extensão das mensagens o justifica.

Mas, tratando-se de técnica inadequada, que não contribuí para a necessária dilucidação dos factos relevantes, não está, ainda assim, o arguido impedido de se defender dos factos que, da reprodução em imagem, o Tribunal possa, nas fases processuais subsequentes, vir a extrair.

A ausência de melhor descrição do conteúdo das mensagens a que alude o art. 18.º, não se reconduz à ausência de descrição de factos constitutivos do crime, estando, ainda assim, salvaguardada a imposição de clareza e narração sintética. E, trata-se apenas de vício reportado a uma das circunstâncias concretas suscetíveis de integrar o crime (de prática reiterada, habitual) de violência doméstica (mensagens remetidas no dia 02/08/2023).

Apesar de desejável que o recorrente, ao invés de se limitar à confortável colagem, dessas mensagens, tivesse recolhido os factos relevantes, extirpando os supérfluos, inócuos ou irrelevantes, ainda assim, o art. 18.º indica ao arguido, sem margem para dúvidas, os limites materiais da acusação, não prejudicando a respetiva defesa.

E, para além do apontado art. 18.º, onde se refere ter o arguido, em 2/08/2023, enviado para o telemóvel da vítima as mensagens (que se reproduzem em print screen), a acusação imputa ao arguido a prática de outros factos objetivos que subsume ao mesmo crime de violência doméstica, e que descreve no art. 3.º (Decorrido cerca de um ano de namoro, em pelo menos uma ocasião e através de chamada telefónica, o arguido disse que a vítima era “burra” e “lixo”), nos arts. 4.º e 6.º (controlo dos movimentos da vítima), no art. 8.º (A partir do momento em que passou a residir em …, entre 2017 e até ao ano de 2019, com uma frequência diária e de forma consecutiva ao longo de cada dia, o arguido telefonou para a vítima), no art. 9.º (A vítima atendeu algumas dessas chamadas e pediu ao arguido para não voltar a ligar e para a deixar em paz); no art. 11.º (Nos anos de 2018 e 2019, por diversas vezes, o arguido remeteu mensagens para o telemóvel da vítima com o seguinte teor: “se te encontrar na rua bato-te”, “és uma puta”, “não vales nada” e “estragaste-me a minha vida”); no art. 14.º (mensagens remetidas pelo arguido, nos dias 17 e 18, para o telemóvel da vítima, onde, para além do mais, refere “ Se descobro q andas ou andaste a fuder c o BB ou alguém que eu conheça vou vos fuder aos 2.vão ver ferro na frente”), no art. 17.º (mensagem remetida pelo arguido para a vítima, no dia 21/06/2023, onde refere “Burra do crl”) e no art. 19.º (mensagem que o arguido enviou para a vítima dizendo-lhe “és uma grande puta”…”isto ainda vai dar errado para vocês”, a que acresce a imputação subjetiva.

A decisão recorrida não se pronuncia sobre os mesmos, não fundamentando o motivo da eventual irrelevância penal, sendo o caso (o que, só por si, determinaria a procedência do recurso). E, como refere PAULO PINTO ALBUQUERQUE3 «Assim, o fundamento da inexistência de factos na acusação que constituam crime só pode ser aferido diante do texto da acusação, quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante». Entendimento que tem sido reconhecido pela nossa jurisprudência, de que só uma falta grave, suscetível de comprometer o êxito da acusação e que obste a uma apreciação de mérito, justifica que se considere nula a acusação. Se os vícios de que eventualmente padeça não forem estruturais, não afetando os princípios que enformam o nosso processo penal (nomeadamente do acusatório, contraditório e de identidade do objeto do processo), está afastada a possibilidade de tal peça processual ser declarada nula. Para estarmos perante uma acusação manifestamente infundada os factos que da mesma constam têm que ser, no seu conjunto, totalmente irrelevantes em termos penais, de acordo com qualquer corrente jurídica que possa ser convocada. Ou seja, deve ser manifesto, evidente, indiscutível que os factos elencados não integram, sob nenhuma interpretação jurídica, os elementos típicos de um qualquer crime. Perante entendimentos jurídicos divergentes, não poderá ser rejeitada a acusação com este fundamento, sem prejuízo da posição que o tribunal sufrague e que possa, após o julgamento, redundar em absolvição.

Em suma, tem sido entendido que a acusação na sua determinante tarefa de descrição dos factos, deve ser autossuficiente, dispensando a remissão para autos e meios de prova constantes do processo e uma vez que a vinculação temática da acusação irá delimitar a abrangência da cognição do Tribunal.

A técnica de descrição de factos na acusação por remissão para o conteúdo de meios de prova ou a reprodução, por imagem, destes, só é admissível se essa remissão não prejudicar de forma intolerável a inteligibilidade da acusação, de modo a que não perturbe o exercício pelo arguido dos direitos de defesa e permita ao tribunal conhecer de forma precisa e completa os factos incriminadores.

Na situação que nos ocupa, o teor do artigo 18.º não fere, de modo insustentável, os princípios fundamentais do processo penal. E estando alegados outros factos, cuja prática vem imputada ao arguido, e subsumíveis ao mesmo crime de violência doméstica, o Tribunal não emite qualquer juízo a este propósito, nomeadamente quanto à sua suficiência e relevância penal, que é, em nosso entender, incontestável.

Não pode, por isso, subsistir a decisão recorrida, em face do que, resta julgar procedente o presente recurso.

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4. DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, ordenando que o Tribunal recorrido, não existindo outros motivos que o impeçam, profira decisão que receba a acusação deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos previstos no art. 311.º, do Cód. Processo Penal.

Sem custas.

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Évora, 25 de junho de 2025

Mafalda Sequinho dos Santos

Carla Oliveira

Carla Francisco

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1Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 4.ª ed. revista, pág. 961.

2 Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Almedina, Tomo III, 2.ª ed. P. 1197 a 1201.

3 Comentário do Código de Processo Penal, 4ª ed., pag.817.