Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
69/11.2TMSTB-D.E1
Relator: CRISTINA CERDEIRA
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
MEIOS DE PROVA
EXAME PERICIAL
Data do Acordão: 10/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I) - No processo de inventário, as questões referentes à relação de bens que demandem outras provas, além da documental, só devem ser definitivamente decididas quando for possível a formulação, a seu respeito, de um juízo com elevado grau de certeza, o que não acontece quando a matéria fáctica subjacente a essas questões revela complexidade e o seu apuramento demanda uma produção de prova mais ampla e exigente.

II) - Na ausência dessa prova, devem os interessados ser remetidos para «os meios comuns» ou deve ser «ressalvado o direito às acções competentes».

III) - A prova por arbitramento (vistoria e exame) só excepcionalmente deverá ser consentida no âmbito do processo de inventário.

IV) - Sendo o exame pericial à assinatura um meio de prova complexo, minucioso e demorado, a sua realização no âmbito do processo de inventário iria retardar demasiado o seu andamento, o que não se compadece com a apreciação sumária das provas produzidas que caracterizam este tipo de processo, pondo em causa a pretendida celeridade na sua tramitação.

Sumário da relatora

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO

Nos autos de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio, que correm termos no 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Setúbal com o nº. 69/11.2TMSTB-A, em que é requerente R… e requerida C…, veio o B…, S.A. reclamar os créditos que detinha sobre o requerente e a requerida provenientes da celebração, em 11/01/2008, de dois contratos de mútuo com hipoteca - sendo um referente a crédito à habitação, no montante de € 121 631,29 e outro para obras, no montante de € 11 388,71 - e da celebração, em 19/10/2009, de um crédito pessoal no montante de € 30 000, fixando o valor global de capital em dívida, à data de 4/06/2012, em € 136 291,13, acrescido de juros vencidos e vincendos e demais encargos até integral pagamento.

O interessado R… apresentou resposta na qual não reconhece o crédito reclamado pelo B…, S.A., no valor de € 30 000, alegando não ter sido junto aos autos qualquer contrato que justifique esse crédito e que a assinatura do requerente no formulário do pedido junto pelo reclamado como “doc. 5” foi falsificada, o que dará origem a processo crime, pelo que requer um exame pericial à sua assinatura no aludido documento.

Por decisão certificada a fls. 77, foi a pretensão do requerente indeferida nos termos e com os fundamentos seguintes [transcrição]:

«Pronunciando-se sobre os documentos apresentados pelo credor/B… S.A., citado para os termos do presente inventário ao abrigo do disposto no artigo 1341°, n° 1 do CPC, veio o requerente R… requerer que seja ordenada uma peritagem à sua letra, constante do documento n° 5 por aquele apresentada.

Ora, como bem saberá o requerente, tal diligência deverá, antes, ser solicitada em sede de procedimento criminal, uma vez que não cabe no âmbito dos presentes autos apurar esse tipo de responsabilidade e conduta.

Assim sendo, indefiro o requerido.

Notifique».

Inconformado com tal decisão, o requerente R… dela interpôs recurso, extraindo das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]:

1. «No processo de inventário e, designadamente, no incidente de reclamação contra a relação de bens, são permitidos todos os meios de prova previstos no Código de Processo Civil, desconhecendo-se qualquer regime particular no respectivo regime legal.

2. O apelante requereu o exame à sua letra (assinatura) como resposta ao requerimento do credor B...,S.A., que pretende ter sido o apelante e a sua ex-mulher a pedir um crédito de € 30.000,00 em 7 de Julho de 2011.

3. Algo de estranho terá acontecido, porque o apelante nunca pediu tal crédito.

4. De resto, o respectivo contrato nem sequer está titulado legalmente, figurando o pretenso crédito num "formulário" interno que nem aprovado está pelo respectivo superior hierárquico da cabeça de casal, a qual, por sua vez, é empregada do credor B...,S.A..

5. Todos estes factos são indiscutivelmente estranhos. Por outro lado, até à vista desarmada uma pessoa vulgar se apercebe de que a assinatura aposta no "formulário" não foi feita pelo punho do apelante. Muito mais evidente é esta realidade, quando confrontada "esta assinatura" com a assinatura genuína existente na escritura que também existe nos autos.

6. Mas o apelante não tem qualquer outro modo de provar que a assinatura não é sua e, por conseguinte, de se defender de um crédito reclamado pela entidade patronal da cabeça de casal e por esta relacionado, sem utilizar a perícia como prova idónea, única prova idónea para conseguir tal objectivo.

7. A perícia está prevista nos artigos 580° e ss do Código de Processo Civil e o exame à letra no artigo 584° do CPC.

8. O apelante impugnou a assinatura aposta num documento particular imediatamente após ter tomado conhecimento da pretensão do credor em fazer valer esse documento (art° 544° do CPC), isto é, em devido tempo.

Ao indeferir a requerida perícia, o despacho violou as normas anteriormente citadas e ainda os princípios do dispositivo e da cooperação (art°s 264° e 266°) do CPC, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a realização da perícia».

O recorrido respondeu à alegação do recorrente, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

I. «O requerimento que o Apelante recorre, nos termos dos artigos 229°-A e 260° - A do Código do Processo Civil, não foi notificado ao credor B...,S.A., ora recorrido, não podendo deste modo exercer o seu direito ao contraditório.

II. O recorrido, fora citado nos termos do artigo 1341° n° 1 do Código do Processo Civil, devido ao facto de ser credor.

III. Na qualidade de credor, e consequentemente interessado na partilha, e não porque estava a fazer "um favor à Cabeça de casal", juntou aos autos requerimento a indicar todos os créditos contraídos pelo casal, a fim de os ver relacionados e reconhecidos, em sede de conferência, e, consequentemente, aprovados como passivo do casal.

IV. Alega o apelante que o Contrato de Credito Pessoal Empregado é um mero "formulário".

V. Sucede porem que, esse formulário é um verdadeiro contrato.

VI. É um contrato específico destinado única e exclusivamente a empregados do recorrido, onde além da identificação do empregado e cônjuge, consta o montante pedido, a finalidade, o prazo, o endividamento existente noutras instituições de crédito, o clausulado, o campo para assinatura dos requerentes, bem como a zona reservada aos vários pareceres da hierarquia, da DRH e da comissão executiva.

VII. Para o Apelante o referido "formulário" nem aprovado está pelo director, ignorando, ou querendo ignorar, o que está claro no documento junto pelo recorrido.

VIII. Verifica-se, ao longo do contrato que existem vários pareceres favoráveis, dos vários órgãos que no âmbito da concessão deste tipo de crédito pessoal, com poderes creditícios para os conceder, foram dados e assinados, pelo que o presente contrato de crédito pessoal a empregados do grupo está devidamente aprovado e autorizado.

IX. Com a aprovação deste Crédito Pessoal Empregado, foi creditada a conta de depósitos à ordem indicada para o efeito, que era e é titulada pelo ora Apelante e pela Cabeça de casal.

X. O Apelante sabe, e resulta do contrato junto aos autos, que este Crédito Pessoal Empregado teve como finalidade a amortização de um crédito pessoal existente noutra instituição financeira (BPI) e liquidação de um crédito pessoal que à data estava em curso no B...,S.A..

XI. Muito se estranha que o Apelante, só agora em sede de Processo de Inventário venha alegar um aparente desconhecimento de um crédito efectuado em 2009 para liquidar responsabilidades próprias existente noutra instituição financeira, tendo inclusivamente beneficiado de taxas mais vantajosas, inerentes ao facto de estar ao abrigo de um Credito Pessoal Empregado».

O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 72.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.

A única questão a decidir está em saber se, no caso concreto, era admissível o exame pericial à assinatura do interessado ora recorrente e, como tal, a sua pretensão deveria ter sido deferida.

Para apreciação e decisão da questão há que ter em conta o seguinte circunstancialismo:

1 - No âmbito do processo de inventário em consequência de divórcio, em que é interessado o ora recorrente, foi apresentada pela cabeça-de-casal a relação de bens certificada a fls. 2 a 4 destes autos.

2 - Ao ser notificado para se pronunciar sobre a relação de bens, o ora recorrente veio deduzir, nos termos do artº. 1348º do CPC, reclamação contra a relação de bens supra referida, pretendendo a exclusão do único bem imóvel relacionado e das dívidas relacionadas como verbas 3 e 4 do Passivo e insurgindo-se contra o montante das dívidas que constituem as verbas 1 e 2 do Passivo.

3 - Notificado da aludida relação de bens, veio o B...,S.A., reclamar os créditos que detinha sobre o requerente e a requerida acima identificados, juntando cópia de dois contratos de mútuo com hipoteca, de um pedido de concessão de crédito pessoal e de três declarações por ele emitidas comprovativas do capital em dívida em 4/06/2012, relativamente a cada um dos aludidos empréstimos.

4 - Por requerimento de 13/06/2012, o interessado, ora recorrente, veio impugnar o crédito reclamado pelo B...,S.A., no valor de € 30 000 e a assinatura do requerente constante do formulário do pedido junto como “doc. 5”, alegando que a mesma foi falsificada, e pedir a realização de um exame pericial à sua assinatura no aludido documento.

5 - Sobre este requerimento incidiu o despacho recorrido proferido em 5/11/2012, nos termos atrás transcritos.

Passamos a conhecer da questão.

Defende o recorrente que no processo de inventário e, designadamente, no incidente de reclamação contra a relação de bens, são permitidos todos os meios de prova previstos no Código de Processo Civil, tendo requerido um exame pericial à sua assinatura aposta num documento particular, por a ter impugnado e não ter outro modo de provar que tal assinatura não é sua, sendo a perícia o único meio de prova idóneo para conseguir tal objectivo.

Tendo o presente processo de inventário sido instaurado em 2011, são aplicáveis ao caso ora em apreço as disposições do Código de Processo Civil relativas ao inventário.

No âmbito do regime constante do Código de Processo Civil, o incidente de reclamação contra a relação de bens (incluindo activo e passivo), pode ser decidido no inventário, depois de efectuadas as diligências probatórias necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz (artº. 1344º, nº. 2 “ex vi” do artº. 1349º, nº. 3 ambos do CPC).

Porém, quando a decisão incidental da reclamação se mostre inconveniente, atenta a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas, por implicar redução das garantias dos interessados, o juiz deve remeter os interessados para os meios comuns ou ressalvar o direito às acções competentes (cfr. artº. 1350º, nºs 1 e 3 do CPC).

Na formulação de tal juízo deverá o juiz ter em conta, por um lado, o interesse em ficarem definitivamente resolvidas todas as questões respeitantes à partilha, «evitando-se incómodos e despesas com o seu protelamento» e, por outro, o interesse das partes em não verem as questões «apreciadas e decididas de modo precipitado ou indevidamente fundamentadas», em consequência da prova, necessariamente sumária, compatível com a natureza do processo de inventário.

Daí que, em tal processo, as questões referentes à relação de bens que demandem outras provas, além da documental, só devem ser definitivamente decididas quando for possível a formulação, a seu respeito, de um juízo com elevado grau de certeza, o que não acontece quando a matéria fáctica subjacente a essas questões revela complexidade e o seu apuramento demanda uma produção de prova mais ampla e exigente.

Na ausência dessa prova, devem os interessados ser remetidos para «os meios comuns» ou deve ser «ressalvado o direito às acções competentes» (cfr. acórdãos do STJ de 11/01/2000, proc. nº. 99A1014 e de 15/05/2001, proc. nº. 01A1389; acórdão do TRP de 5/12/2002, proc. nº. 0232250, todos acessíveis em www.dgsi.pt).

Relativamente ao regime do processo de inventário do Código de Processo Civil, defende Lopes Cardoso que não podendo certas questões ser resolvidas com base numa apreciação sumária das provas produzidas, por haver necessidade de mais larga indagação, devem os interessados ser remetidos para o processo comum, sendo essa a única forma de não retardar o andamento do processo de inventário, sem causar qualquer prejuízo aos interessados, uma vez que nos meios comuns podem desfrutar dos mais amplos meios de prova (vide “Partilhas Judiciais”, Vol. I, 4ª ed., Livraria Almedina, pág. 539 a 541).

Afirma, ainda, Lopes Cardoso que «a prova por arbitramento (vistoria e exame) só por rara excepção será consentida. O critério definido pelo Autor do Projecto do Código de 1939, relegando aos meios comuns as questões que exijam instrução mais larga que há-de ser produzida em referência a quesitos que condensem os articulados das partes em litígio, torna de escassa interferência este meio de prova, confinado quase exclusivamente numa simples inspecção destinada à verificação objectiva de certos factos e a pouco mais» (obra citada, pág. 542).

Ao referir-se, no artº. 1350º, nº. 3 do CPC, que o juiz pode decidir “com base numa apreciação sumária das provas produzidas”, pretendeu o legislador transmitir a ideia de simplicidade da prova a produzir, de facilidade da decisão subjacente, de singeleza da questão a apreciar, em contraposição à ideia de questão de larga indagação a que poria termo decisão fundamentada em provas minuciosas, complicadas e exaustivas.

Reportando-nos ao caso “sub judice”, importa referir que o exame pericial à assinatura constante do documento nº. 5 junto pelo credor reclamante B...,S.A., pretendido pelo requerente, é um meio de prova complexo, minucioso e demorado que, a exemplo do que vem acontecendo nos processos de natureza civil em que este tipo de exame pericial é pedido, pode demorar vários meses (senão anos) a ser realizado.

Nesta conformidade, o deferimento da realização deste exame pericial pretendido pelo requerente, por forma a responder aos dois quesitos por ele formulados, com vista a apurar se a assinatura é sua ou se foi feita pela cabeça-de-casal, implicaria uma larga e rigorosa indagação e, consequentemente, iria retardar demasiado o andamento do processo de inventário, o que não se compadece com a apreciação sumária das provas produzidas que caracterizam este tipo de processo, pondo em causa a pretendida celeridade na sua tramitação, sendo certo que os interessados poderão dirimir esta questão nos meios comuns, para onde deverão ser remetidos oportunamente, caso mantenham a divergência quanto a esta parte do passivo.

No caso em apreço, não está em causa apenas o facto desta diligência de prova dever ser requerida no âmbito de um processo crime, por ser aquele a sede própria para apurar a eventual responsabilidade criminal - argumento com base no qual a Mª Juíza “a quo” indeferiu a realização da diligência - pois este meio de prova também pode ser requerido no âmbito de uma acção cível, mas sim a simplicidade da prova a produzir no processo de inventário, a não redução das garantias das partes e o retardamento do andamento do processo de inventário.

Deste modo, deve improceder o recurso de apelação interposto pelo requerente, confirmando-se a decisão recorrida, nos termos acima expostos.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por R… e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.
Évora, 17 de Outubro de 2013
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)