Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/09.9TTSTR.E1
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
LEGITIMIDADE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Data do Acordão: 10/19/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. No processo especial emergente de acidentes, nos termos do art. 128º do Código de Processo do Trabalho, recebida a petição o réu é citado para contestar, o que significa que nesse momento há uma intervenção judicial, podendo o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do art. 234º-A nº1 do Código de Processo Civil.
2. O indeferimento pode ser parcial, tanto quanto a um dos objectos cumulados, como quanto a um dos vários autores ou réus.
3. A LAT e respectivo regulamento, bem como o processo especial de acidente de trabalho, regulado no CPT, estão estruturados por forma a que a relação jurídica de acidente de trabalho tenha do lado activo o sinistrado ou seus beneficiários legais e do lado passivo a entidade patronal ou a entidade seguradora.
Decisão Texto Integral:







Rec. nº 141/09.9TTSTR.E1[1]
T.T. Santarém
Agravo

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

E…, residente na Rua …, Vila Chã de Ourique, instaurou acção emergente de acidente de trabalho contra I…., com sede na Rua …, Lisboa e L…, Agente de Seguros, com domicílio profissional na Rua …, Cartaxo.
Para o efeito alegou, em síntese:
- No exercício da sua actividade profissional de mecânico, por conta própria, como trabalhador independente, foi vítima de um acidente de trabalho no dia 2/4/2008;
- Tinha celebrado com a 1ª Ré através do 2º Réu um contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº AC 21521961, do Ramo A.T. Conta Própria 02.05, para o período de 13/07/2007 a 13/07/2008;
- Deu conhecimento de imediato ao 2º Réu da ocorrência do acidente e no dia 3/4/2008 efectuou a participação ao mesmo;
- O 2º Réu aquando da participação do acidente de trabalho constatou que as apólices dos seguros do Autor tinham sido anuladas, facto que comunicou a este último;
- Perante tal situação o acidente não foi, nessa altura, participado à 1ª Ré.
- Após várias diligências que efectuou, e não obstante o 2º Réu ter accionado o seu seguro de responsabilidade civil de mediador profissional, a 1ª Ré assumiu a responsabilidade do acidente de trabalho;
- A anulação da apólice de acidentes de trabalho determinou danos materiais e morais por não ter contabilizado deslocações, tratamentos fisioterapêuticos e outras despesas, que teve de fazer e não pediu recibos nem bilhetes de passagens/deslocações nem, ainda, deslocações em automóvel próprio, no pressuposto de que corria tudo por sua conta e responsabilidade, danos estes que são imputados ao 2º Réu ou à 1ª Ré, na medida em que aquele tem seguro de responsabilidade civil de mediador, celebrado com a 1ª Ré;
- Em virtude do acidente teve seis meses paralisado e ficou afectado de uma incapacidade parcial permanente de mais de 10%.
Termina pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia € 23.460,97.

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O Mº Juiz em sede de despacho liminar proferiu a seguinte decisão:
“O autor propõe a presente acção contra L…, mediador de seguros, alegado responsável pela omissão de comunicação à ré seguradora do pagamento do prémio de seguro que o autor alega ter feito tempestivamente.
Todavia, este nunca poderá ser condenado a pagar ao autor as prestações típicas da reparação peticionada pelo autor, obrigatoriamente fundamentadas na legislação vigente ao tempo do acidente em causa, a saber, o Decreto-Lei 159/99, de 11 de Maio, Regime jurídico do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes e, por remissão deste diploma, a Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e o Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril, infra designados pelas siglas LAT (Lei dos Acidentes de Trabalho) e RLA T (respectivo regulamento).
A responsabilidade emergente dos acidentes de trabalho é diversa, quanto aos seus pressupostos, objecto, regimes substantivo e processual, e é marcadamente especial, quando não mesmo excepcional, relativamente aos quadros gerais da responsabilidade civil por facto contratual ou extra-contratual.
Ao regime substantivo da reparação dos acidentes de trabalho que, de forma muito sucinta, supra se descreve, corresponde um regime processual especial, constante dos artigos 99º e seguintes do Código de Processo do Trabalho (CPT).
Ora, a legitimidade de intervenção neste processo só pode ser deferida, a título activo, a quem pode demandar a reparação de um acidente de trabalho, e àqueles a quem, por virtude da relação de trabalho e/ou da relação contratual de seguro de acidentes de trabalho, pode ser exigida a reparação típica do regime substantivo dos acidentes de trabalho.
Em suma, face à inequívoca ilegitimidade do réu L..., indefiro liminar e parcialmente a presente petição inicial, na parte pertinente à respectiva demanda deste réu.” *
Não se tendo conformado com tal decisão o A. interpôs o presente recurso de agravo, tendo na sua alegação concluído:
1. O “indeferimento liminar” da p. i. estava previsto no art. 474º, C.P.Civil, até 1995, que, por força das alterações introduzidas pelo DLei no 329-B/95, de 12 de Dezembro, passou a ter por epígrafe “Recusa da petição pela secretaria”, em moldes totalmente distintos;
2. Um dos casos de “indeferimento liminar”, previsto na al. a) do nº 1 desse art. 474º era o da “petição inepta” e, hoje, a “Ineptidão da petição inicial” apenas está prevista no art. 193º, nº 2, C.P.Civil, sancionada com “NULIDADE PROCESSUAL”, que não foi alterado em 1995 nem depois de 1995;
3. Actualmente, nesta fase processual, o “indeferimento liminar” parcial, NÃO É POSSÍVEL, tal como, antes, estava previsto no anterior art. 474º, nº 2, C.P.Civi1, até 1995;
4. A ilegitimidade da parte, como excepção dilatória, de conhecimento oficioso, apenas é possível conhecê-la, em despacho saneador, findos os articulados e “se não houver que proceder à convocação de audiência preliminar”, até porque a eventual “ineptidão da petição inicial”, insusceptível de apreciação, agora, nesta fase, salvo casos de “Recusa da petição pela secretaria” (que não é o caso), mesmo que arguida, aquela, na contestação (futura), é improcedente, no caso da al. a) do nº 1 do art. 193º, C.P.Civil, na sua actual redacção (art. 193º, nº 3), sendo certo que também não se verifica o caso do seu nº 4 (Cfr. Art. 508, nº 1, al. a) e 510º, no 1, al. a), ambos do C. P. Civil);
5. Por outro lado, a matéria da eventual “petição irregular ou deficiente”, antes de 1995, prevista no revogado art. 477º, nº 1, C. . P.Civil, que dispunha sobre o denominado “despacho de aperfeiçoamento”, não pode ser apreciada, agora, naqueles termos, que deixaram de vigorar;
6. Actualmente, apenas se mantém em vigor o beneficio do actual art. 476º, CPC, quando não “comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça” (ou seja, “a primeira parte do disposto na alínea .f) do artigo 474º dentro … “ 1ª parte do mo 476°, CPCivil);
7. Inexistem outras circunstâncias jurídico-processuais, de Direito Processo Civil, que disponham sobre o “indeferimento liminar”, ainda que “parcial”, nesta fase processual e o Recorrente desconhece, em absoluto, que, no processo especial de acidentes de trabalho (independente), exista outra norma processual, designadamente, “constante dos artigos 99° e seguintes do Código de Processo do Trabalho (CPT) “ ou, ainda, dos arts. 117º e segs., também do CPT;
8. O Mmº Juiz a quo não invocou nenhuma das “NULIDADES, constantes do art. 202º, do actual C. P. Civil que, embora de conhecimento oficioso, na fase adequada, razão por que, além disso, se fosse o caso de outras “NULIDADES”, previstas no art. 203º, C. P. Civil, ao mesmo estava vedada tal arguição, que não é interessado;
9. O Mmº Juiz a quo apreciou, apenas, neste seu novo “indeferimento liminar”, parcial, a ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-R., L…, sendo certo que o A., ora Recorrente, entende que, tanto a I…, SA., como o seu mediador de seguros, no Cartaxo, são partes legítimas e têm capacidade judiciária;
10. É natural que a co-R., C. Seguradora, não chame à demanda o seu mediador de seguros mas, se assim viesse a suceder, ao A., ora Recorrente, não restaria outra alternativa que não fosse socorrer-se do incidente de INTERVENÇÃO PROVOCADA, que a conta de custas a final, não deixará de reflectir essas circunstâncias, sem prejuízo da responsabilidade extracontratual, facto que nos obriga a concluir que inexiste qualquer fundamento legal para decretar a ILEGITIMIDADE PASSIVADO DO CO_R., L…;
11. A I…, SA. E seu mediador de seguros, L… são partes legítimas, passivamente, nos presentes autos, pela simples razão de que o A., ora Recorrente, pagou o prémio de seguro de acidentes de trabalho, atempadamente, ao mediador daquela R. e esta anulou a apólice que, de seguida, validou, sendo certo que o seu mediador nada comunicou ao A., ora Recorrente, que aquela havia anulado a apólice que este possuía e tinha em seu poder;
12. Os autos, em particular na p,i., contêm elementos suficientes e necessários, tanto quanto à causa de pedir como quanto aos pedidos, que permitem avaliar, com segurança, a requerida COLIGAÇÃO DOS RR., um deles ora Recorrido (art. 30º, C. P. Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al. a), C. P . Trabalho);
13. A douta sentença, sob recurso violou o disposto nos ares 193º, 202º, 203º, 474º,508º, nº1 al. a) e 510º, nº 1, al. a), todos do C. P. Civil, por um lado e, ainda, o art. 30º, C. P. Civil, por outro lado, razão por que deve revogar-se o douto despacho que julgou parte ilegítima o co-R., L….

O agravado não contra-alegou.
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Neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes- adjuntos.
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Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso.
A única questão que se discute consiste em saber se poderia ter sido proferido despacho de indeferimento parcial da petição inicial excluindo o 2º Réu por ser parte legítima na presente acção.
Cumpre apreciar e decidir:
As disposições legais do Código de Processo do Trabalho referentes à fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho não prevêem a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial ou de despacho de aperfeiçoamento.
No entanto, nos termos do art. 1º nº2 al. a) do Código de Processo do Trabalho, e uma vez que estamos perante um caso omisso, temos de nos socorrer do disposto no art. 234º-A do Código de Processo Civil, que é subsidiariamente aplicável ao processo emergente de acidente de trabalho.
Na verdade, não se vislumbra, atenta a índole do referido processo especial, qualquer razão que inviabilize a aplicação subsidiária da referida disposição (art. 1º nº 3 do Código de Processo do Trabalho).[2]
O citado preceito sob a epígrafe “Casos em que é admissível indeferimento liminar” refere no seu nº 1:
Nos casos referidos nas alíneas a) a e) do número 4 do artigo anterior, pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º.
Por outro lado, também nada impede que seja proferido um despacho de indeferimento parcial. Neste mesmo sentido se pronuncia Miguel Teixeira de Sousa[3] quando refere:
“O art. 234º, nº 4, enumera as hipóteses em que a citação do réu é precedida de despacho judicial e o art. 234º-A, nº1, estabelece os casos em que o juiz chamado a proferir aquele despacho pode indeferir liminarmente a petição. O indeferimento liminar pode basear-se na improcedência manifesta da acção (por extemporaneidade, por exemplo) ou na existência de uma excepção dilatória insanável e de conhecimento oficioso (art. 234º-A, nº 1). Esse indeferimento pode ser parcial, tanto quanto a um dos objectos cumulados, como quanto a um dos vários autores ou réus.”
Com efeito, no processo especial emergente de acidentes, nos termos do art. 128º do Código de Processo do Trabalho, recebida a petição o réu é citado para contestar, o que significa que nesse momento há uma intervenção judicial, podendo o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Quanto à legitimidade do 2º Réu importa referir que nos termos do art. 26º nº1 do CPC, “O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”.
O nº2 da disposição legal referida refere que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
Por seu turno, o nº 3 do mesmo preceito legal menciona que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeitos da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Constata-se assim, que a nova redacção dada ao nº 3 do art. 26º do CPC pela reforma de 95/96, pondo termo a uma velha querela doutrinária e jurisprudencial, adoptou a teoria que faz corresponder a legitimidade das partes à titularidade da relação controvertida descrita pelo autor na petição inicial.
No entanto, como refere M. Teixeira de Sousa[4] “a legitimidade processual é apreciada por uma relação da parte com o objecto da acção. Essa relação é estabelecida através do interesse da parte perante esse objecto: é esse interesse que relaciona a parte com o objecto para a aferição da legitimidade”.
A Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e respectivo regulamento DL nº 143/99, de 30 de Abril, bem como o processo especial de acidente de trabalho regulado no Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro, legislação esta aplicável ao caso dos autos, estão estruturados por forma a que a relação jurídica de acidente de trabalho tenha do lado activo o sinistrado ou seus beneficiários legais e do lado passivo a entidade patronal ou a entidade seguradora, pois o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório.
O próprio art. 127º do Código de Processo do Trabalho tem sido interpretado pela Jurisprudência[5] no sentido de que pretende apenas assegurar a intervenção no processo das entidades a quem possa ser exigido o direito de reparação pelo acidente de trabalho (necessariamente, a entidade patronal e/ou a seguradora), não sendo aplicável relativamente a terceiros que possam ser responsáveis pela produção do acidente.
Resulta logo do art. 1º da LAT que os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na lei e demais legislação regulamentar.
A obrigação de reparar pertence à entidade patronal ou à entidade para quem esta transferiu a sua responsabilidade pela reparação, nos termos do art. 37º nº1 da LAT.
Estabeleceu-se assim um vínculo obrigacional entre o sinistrado ou os seus beneficiários legais, por um lado, e a entidade patronal ou entidade seguradora, por outro, visando a satisfação dos direitos conferidos aos primeiros na LAT, que estão, desde logo, delimitados pelo conceito legal de acidente de trabalho e pela tipificação dos danos ressarcíveis, abrangendo as despesas respeitantes ao estabelecimento do estado de saúde e da recuperação da capacidade de trabalho do sinistrado e os danos resultantes da perda ou diminuição da capacidade de ganho.[6]
Assim, o regime estatuído para os acidentes de trabalho pretende apenas fixar as reparações expressamente nele previstas, sendo certo que não se exclui o recurso à acção cível com vista ao ressarcimento de outros danos.
No caso concreto dos autos, tendo o Autor alegado que a 1ª Ré assumiu a responsabilidade do acidente de trabalho que o vitimou impenderá sobre esta a obrigação de reparar os danos emergentes do acidente que estejam tipificados da Lei.
Os eventuais danos sofridos pela acção do 2º Réu, por não ter comunicado em tempo a ocorrência do acidente de trabalho à 1ª Ré, não podem ser ressarcidos na presente acção.
Sendo assim, o 2º Réu é estranho ao objecto da presente acção emergente de processo especial de acidente de trabalho, uma vez que não pode, nesta acção, ser condenado no pedido contra si deduzido pelo Autor.
Inexistindo essa relação entre o 2º Réu e o objecto do presente processo, este não tem interesse directo em contradizer, logo carece de legitimidade processual.

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo Autor.
( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2010/10/19

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Joaquim António Chambel Mourisco (relator)

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António Gonçalves Rocha

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Alexandre Ferreira Baptista Coelho






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[1] Sumário a que alude o art. 713º nº7 do Código de Processo Civil, na redacção do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto:
1. No processo especial emergente de acidentes, nos termos do art. 128º do Código de Processo do Trabalho, recebida a petição o réu é citado para contestar, o que significa que nesse momento há uma intervenção judicial, podendo o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, nos termos do art. 234º-A nº1 do Código de Processo Civil.
2. O indeferimento pode ser parcial, tanto quanto a um dos objectos cumulados, como quanto a um dos vários autores ou réus.
3. A LAT e respectivo regulamento, bem como o processo especial de acidente de trabalho, regulado no CPT, estão estruturados por forma a que a relação jurídica de acidente de trabalho tenha do lado activo o sinistrado ou seus beneficiários legais e do lado passivo a entidade patronal ou a entidade seguradora.



[2] O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/05/1995, publicado em www.dgsi.pt, sob o nº 0098784, debruçou-se sobre esta questão tendo-se pronunciado pela admissibilidade do indeferimento liminar da petição inicial.
[3] Estudos sobre o novo processo civil, Lex, pág. 274.
[4] As partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, 1995, pág. 48
[5] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2005, nº 05S1041, disponível em www.dgsi.pt .
[6] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, II volume, pág. 185.