Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA CONTRATO-PROMESSA TRADIÇÃO DA COISA DIREITO DE RETENÇÃO SINAL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - A não indicação pelo recorrente nas conclusões dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, determina a imediata rejeição do recurso, pois constituindo aquela indicação um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias, por força do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugadamente com o artigo 640º, nº 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o preceituado no nº1 do artigo 639º, todos do CPC. II - Constituem pressupostos do reconhecimento do direito de retenção, previsto no artigo 755º, nº 1, al. f), do Código Civil: a) a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real; b) a entrega (ao promitente-comprador) da coisa objeto do contrato-promessa; c) a titularidade, por parte do beneficiário, de um direito de crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. III - É válida e eficaz a tradição para os promitentes-compradores das frações autónomas objeto dos contratos-promessa em apreço, por estar provado que a promitente-vendedora (devedora insolvente) entregou aos promitentes-compradores as chaves de acesso àquelas frações, e ainda que, a partir de então, os recorrentes acederam a tais andares, aí colocando pertences seus que até hoje ali se encontram. IV - A não conclusão da construção do prédio onde se situam as aludidas frações, não é causa de impedimento ou impossibilidade da tradição das mesmas, pois a entrega efetuada pela promitente-vendedora aos promitentes-compradores foi feita no estado em que as frações se encontravam, para estes passarem a ser os seus detentores, e não para, de imediato, as usarem ou habitarem, e tão pouco obsta à verificação da tradição do objeto mediato dos contratos prometidos o facto de não estar ainda constituída a propriedade horizontal sobre o prédio urbano em causa. V - O crédito do promitente-comprador deverá corresponder ao sinal em dobro, conforme dispõe o artigo 442º, nº 2, do Código Civil e não em singelo, nem tão pouco ao valor que decorre da conjugação das normas do CIRE constantes nos seus artigos 102º, nº 3, al. c), 106º, nº 2, e 104º, nº 5. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos da insolvência de Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda., a correr termos no Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, os credores CC, DD, EE[1], FF, II, JJ e LL[2], impugnaram a lista de créditos por considerarem que lhes deve ser reconhecido o direito de retenção sobre as frações autónomas objeto dos contratos promessa que celebraram com a sociedade insolvente, bem como o crédito correspondente ao sinal em dobro. Foi proferido despacho saneador com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, com reclamações dos credores totalmente atendidas. Realizou-se a audiência final, tendo sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, que culminou com o seguinte dispositivo: «Pelos fundamentos expendidos e com base nas referidas normas: 1. Declaro verificados os créditos constantes da lista de credores reconhecidos de “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.” elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência. 2. Classifico o crédito de CC e DD como privilegiado por via do direito de retenção. 3. Classifico o crédito EE (herdeiros habilitados) e FF como privilegiado por via do direito de retenção. 4. Classifico o crédito II e JJ como privilegiado por via do direito de retenção. 5. Graduo os créditos verificados do seguinte modo: A) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscritas na Conservatória do Registo Predial três “hipotecas” a favor da Caixa MM pelas AP. 10 de 2008.05.20, AP. 6 de 2008.06.04 e AP. 2627 de 2009.08.03, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012. Em terceiro lugar, será pago o crédito de CC e DD EE (herdeiros habilitados) e FF II e JJ garantido por direito de retenção sobre o respetivo imóvel. Em quarto lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipotecas, pela ordem de inscrição das hipotecas e na estrita medida das garantias. Em quinto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, bem como os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo IMI sobre outros imóveis. Em sexto lugar, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente. B) Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscritas na Conservatória do Registo Predial três “hipotecas” a favor da Caixa MM pelas AP. 10 de 2008.05.20, AP. 6 de 2008.06.04 e AP. 2627 de 2009.08.03, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012. Em terceiro lugar, será pago o crédito de CC e DD EE (herdeiros habilitados) e FF II e JJ garantido por direito de retenção sobre o respetivo imóvel. Em quarto lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipotecas, pela ordem de inscrição das hipotecas e na estrita medida das garantias. Em quinto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, bem como os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo IMI sobre outros imóveis. Em sexto lugar, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente. C) Fração autónoma designada pela letra “J” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor do Banco NN pela AP. 1623 de 2010.06.22, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012. Em terceiro lugar, serão pagos os créditos do Banco NN garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia. Em quarto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI sobre outros imóveis. Em quinto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente. D) - Fração autónoma designada pela letra “H” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2006.06.14, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012. Em terceiro lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia. Em quarto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI relativo sobre outros imóveis. Em quinto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente. E) - Fração autónoma designada pela letra “M” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2006.06.14, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012. Em terceiro lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia. Em quarto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI sobre outros imóveis. Em quinto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente. F) - Fração autónoma designada pela letra “F” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2007.01.31, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos privilegiados relativos a IMI concernentes a este imóvel e que se tenham vencido a partir de 29.08.2012. Em terceiro lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia. Em quarto lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI sobre outros imóveis. Em quinto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente. G) - Fração autónoma designada pela letra “H descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2007.01.31, deverão ser pagos os créditos pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, é ressalvado o pagamento das dívidas da massa insolvente (as custas sairão precípuas do produto dos bens liquidados), nos termos previstos no artigo 172º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; Em segundo lugar, serão pagos os créditos da Caixa MM garantidos por hipoteca, na estrita medida da garantia. Em terceiro lugar, serão pagos os créditos comuns, rateadamente, incluindo os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira relativos a IMI sobre outros imóveis. Em quarto lugar, do remanescente, se houver, serão pagos os créditos subordinados, rateadamente. Custas a cargo da massa insolvente – cfr. artigo 303º do CIRE.» Inconformada, a credora Caixa MM interpôs recurso da sentença, tendo finalizado as respetivas alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem: «I - O Tribunal a quo considerou provado que os Recorridos, por diversas vezes e por várias formas tenham tentado que a insolvente celebrasse os respectivos contratos definitivos e a insolvente foi protelando a sua celebração; que os Recorridos tem direito á indemnização equivalente ao sinal em dobro; o direito de crédito dos Recorridos qualificou como privilegiado por via da garantia do direito de retenção. II - Tribunal a quo assentou a sua decisão na análise livre e crítica dos (i) documentos juntos aos autos e (ii) dos testemunhos prestados em sede de audiência de julgamento III - Ora, os documentos referidos não consubstanciam meio idóneo de prova, nem o depoimento de parte e testemunhal tal prova aconteceu nos autos; IV- O depoimento da declaração de parte não se pode olvidar que são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção, daí o cuidado com o tribunal deve ter em atenção na sua valoração. V- O conhecimento das testemunhas de alguns factos alegados e provadas resulta de um conhecimento indirecto; VI- O tribunal “a quo” incorreu em erro manifesto na apreciação da prova tendo em conta as declarações de parte e testemunhal e documental; VII- A prova produzida pelos documentos juntos e das declarações das testemunhas e salvo o devido respeito, e ao contrário do que o tribunal “a quo” entendeu na apreciação da prova, resulta que as fracções não estavam concluídas, nem o referido prédio, não estando assim em condições de habitar; VIII- Os contratos promessa celebrados das fracções prometidas vender são referentes a fracções de um prédio que não se encontra em propriedade horizontal, pelo que as referidas fracções prometidas a vender não existem, não podem por isso ser individualizadas, não existindo licença de habitação daí que os contratos de promessa não são contratos válidos por o objecto não existir, nem são revestidos de eficácia real; IX- Dos contratos promessa juntos nos autos pelos Recorridos não resulta claro a que fracções se referem, logo a impossibilidade de identifica-las correctamente e invocarem os seus direitos de retenção, até porque referem-se a fracções de um prédio que é composto por dois edifícios, não logrando os Recorridos identificar com a certeza necessária a que fracções se referem, para invocar a retenção, não bastando para o efeito a indicação do andar; X- O Acordão da Relação de Coimbra em 10/12/2013 – Proc. 1729/12.6TBCTB-B.C1 refere que: “Para que se opere a tradição exigida para o direito de retenção a que se reporta o art.º 755, nº 1, al.ª f), do C. Civil, é necessário que a coisa objecto do contrato prometido se encontre perfeitamente concluída e apta a desempenhar a função a que se destina.” XI - Entrega de chave poderá constituiu per se direito de retenção, porquanto necessária se torna a existência de outros requisitos; XII - Conforme decorre do mesmo Acordão, “Mesmo quando se dá a chamada tradição simbólica não se prescinde de uma relação material efectiva do accipiens com a coisa, de um novo poder de facto sobre ela, sem embargo de ainda se não poder falar de uma nova posse.” XIII - Não estão preenchidos os pressupostos para o alegado direito de retenção invocado. XIV- A simples alegação, por parte daqueles Recorridos, de factos alegadamente integradores do direito de retenção (previsto na alínea f) do nº 1 do artigo 755º do CC), é insuficiente para que lhes possa ser reconhecido o mencionado direito com a consequente primazia sobre a hipoteca; XV - Os Recorridos não interpelaram a insolvente, para a celebração dos respectivos contratos definitivos. XVI - Não ocorreu a interpelação, não existiu incumprimento definitivo. XVII - O incumprimento definitivo é cerne jurídico do direito de retenção, num primeiro momento, e do regime do sinal em dobro (art.ºs 755.º, al. f) e 442.º do CC), num segundo. XVIII - O incumprimento definitivo não está demonstrado; XIX - Não se encontra provada a interpelação para celebração da escritura, nem se encontra provado o incumprimento definitivo. XX - Não estão provados os requisitos fundamentais do direito de retenção. XXI - Os contratos celebrados entre Insolvente e os Recorridos tratam de negócios de natureza meramente obrigacional. XXII - E conferem ao Administrador de Insolvência as faculdades e obrigações constantes dos art.ºs 102.º e 106.º do CIRE. XXIII - Tendo os contratos eficácia meramente obrigacional o Administrador recursou o seu cumprimento; XXIV - O Acordão da Relação de Coimbra de 18/10/2011 – Proc. 259/09.8TBNLS-E.C1 refere quanto á recusa do cumprimento por parte do Sr. Administrador de Insolvência: A recusa do Administrador de Insolvência em executar o contrato não exprime incumprimento mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo de insolvência, não sendo aplicável a norma do art.º 442.º, n.º 2 do CC, pelo que não tem o promitente-comprador direito ao dobro do sinal. XXV - Os créditos dos Recorridos deverão os mesmos ser classificados como comuns, mantendo-se os créditos reconhecidos conforme resulta do artigo 129.º CIRE já nos autos e correspondentes, tão só, à reintegração do sinal prestado. XXVI - Não sendo este o entendimento deverão ser os créditos do Recorridos ser ressarcidos nos termos do artigo 442.º n.º 2 do Código Civil pelo incumprimento dos contratos prometidos. TERMOS EM QUE, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e em consequência Deve ser revogada a decisão recorrida, sendo em sua substituição proferido douto acórdão que considere que os créditos dos Recorridos como créditos comuns por não estarem provados os requisitos do direito de retenção, e não sendo este o entendimento deverão ser os créditos do Recorridos ser ressarcidos nos termos do artigo 442.º n.º 2 do Código Civil pelo incumprimento dos contratos prometidos.» Os credores reclamantes contra-alegaram, defendendo a confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber: - da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; - do reconhecimento do direito de retenção dos recorridos/credores reclamantes sobre os imóveis objeto dos contratos promessa celebrados com a devedora insolvente. - do sinal prestado em contrato-promessa de compra e venda incumprido. III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Caixa MM requereu a insolvência de “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.” em 29.08.2013, tendo sido proferida sentença de insolvência a 31.10.2013, transitada em julgado. 2. O objecto social da insolvente são actividades de mediação imobiliária e consultoria para os negócios e a gestão. 3. Nos presentes autos foram apreendidos os seguintes imóveis: - Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscritas na Conservatória do Registo Predial três “hipotecas” a favor da Caixa MM pelas AP. 10 de 2008.05.20, AP. 6 de 2008.06.04 e AP. 2627 de 2009.08.03. - Prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscritas na Conservatória do Registo Predial três “hipotecas” a favor da Caixa MM pelas AP. 10 de 2008.05.20, AP. 6 de 2008.06.04 e AP. 2627 de 2009.08.03. - Fração autónoma designada pela letra “J” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor do Banco NN pela AP. 1623 de 2010.06.22. - Fração autónoma designada pela letra “H” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2006.06.14. - Fração autónoma designada pela letra “M” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2006.06.14. - Fração autónoma designada pela letra “F” descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2007.01.31. - Fração autónoma designada pela letra “H descrita na Conservatória do Registo Predial sob o número …, descrito na matriz sob o artigo …, encontrando-se inscrita na Conservatória do Registo Predial “hipoteca” a favor da Caixa MM pela AP. 4 de 2007.01.31. Impugnação deduzida pelos credores CC e DD: 4. Os credores CC e DD celebraram dois acordos denominados “Contrato promessa de compra e venda” com a “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.” a 02.09.2010, relativos à fracção autónoma designada pela letra “J” e fracção “E”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número … e por conta dos acordos entregaram à Insolvente, o montante global de 110.000,00 euros, nas seguintes datas: 20.000,00 euros, no dia 10 de Agosto de 2010; 40.000,00 euros através do cheque nº …069 no dia 20 de Outubro de 2010; 10.000,00 euros mediante transferência para a conta da Insolvente com o IBAN PT…184 – em 30 de Outubro de 2010; 40.000,00 euros, mediante transferência para o NIB da Insolvente, em 6 de Janeiro de 2011. 5. As frações objecto dos acordos referidos em 4 destinavam-se à habitação dos credores CC e DD. 6. A sociedade “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.” entregou as chaves das fracções objecto dos acordos referidos em 4 aos credores CC e DD. 7. Os credores CC e DD colocaram pertences seus numa Box das fracções objecto dos acordos referidos em 4, incluindo móveis. 8. Até à data não foi celebrada escritura de compra de venda relativa aos acordos referidos em 4 pois a sociedade insolvente foi protelando a sua realização. Impugnação deduzida pelos credores EE e FF: 9. Os credores EE e FF celebraram um acordo denominado “Contrato promessa de compra e venda” com a “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.”, a 12.11.2010, relativo à fracção autónoma designada pela letra “E”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número … e inscrito na matriz sob os artigos … e … e, por conta deste entregaram à Insolvente o montante global de 40.000,00 euros. 10. Os credores EE e FF por conta do acordo denominado “Contrato promessa de compra e venda” celebrado entre estes e “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.” a 07.07.2011, relativo à fração autónoma correspondente à garagem nº 7, destinada a parqueamento, integrada no prédio urbano, ainda em construção, descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … da freguesia de Vila Real de Santo António, sito no Sítio do Encalhe, com a Licença de Construção nº 194/2008, emitida em 17/09/2008 pela Câmara Municipal de VRSA, entregaram à Insolvente o montante global de 4.500,00 euros. 11. A fração objecto do acordo referido em 9 destinava-se à habitação dos credores EE e FF. 12. A sociedade “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.”, entregou as chaves da fracção objecto do acordo referido em 9 aos credores EE e FF. 13. EE e FF colocaram pertences seus na fracção objecto do acordo referido em 9, incluindo móveis, que depois retiraram do local. 14. Até à data não foi celebrada escritura de compra de venda relativa aos acordos referidos em 9 e 10 pois a sociedade insolvente foi protelando a sua realização, não obstante o pedido dos credores. Impugnação deduzida pelos credores II e JJ: 15. Os credores II e JJ por conta do acordo denominado “Contrato promessa de compra e venda” celebrado entre estes e “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.”, a 23.11.2010, relativo à fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o número … e inscrito na matriz sob os artigos … e …, entregaram à Insolvente o montante global de 65.000 euros. 16. A fração objecto do acordo referido em 15 destinava-se à habitação dos credores II e JJ. 17. A sociedade “Construções BB, Sociedade Unipessoal, Lda.” entregou as chaves da fracção objecto do acordo referido em 15 aos credores II e JJ. 18. II e JJ colocaram pertences seus na fracção objecto do acordo referido em 15, incluindo móveis, que até hoje ali se encontram. 19. Tendo os credores II e JJ celebrado outro acordo denominado “Contrato promessa”, relativo à fração autónoma correspondente à garagem com a letra nº 17, destinada a parqueamento, integrada no prédio urbano, ainda em construção, descrito na conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o nº … da freguesia de Vila Real de Santo António e na respetiva matriz predial sob os artigos … e …, sito nas Hortas, Lotes A e B, em Vila Real de Santo António, com a Licença de Construção nº 194/2008, emitida em 17/09/2008 pela Câmara Municipal de VRSA, a 19.01.2011, procederam à entrega da totalidade dos valores por conta dos dois acordos celebrados da seguinte forma: 50.000,00 euros (cinquenta mil euros) na data da assinatura do acordo; 15.000,00 euros (quinze mil euros) através do cheque nº …289 sacado sobre o Barclays e emitido a favor da Insolvente a 19 de Janeiro de 2011; 7.500,00 euros (sete mil e quinhentos euros), através do cheque nº …290 sacado sobre o Barclays e emitido a favor da Insolvente a 19 de Janeiro de 2011. 20. Até à data não foi celebrada escritura de compra de venda relativa aos acordos referidos em 15 e 19 pois a sociedade insolvente foi protelando a sua realização. E deu como não provada a seguinte factualidade: Impugnação deduzida pelos credores CC e DD: 1) Que os credores CC e DD passaram a habitar as fracções objecto dos acordos referidos em 4 dos factos provados. 2) Os acordos referidos em 4 dos factos provados não possuem as assinaturas das partes reconhecidas, nem menção à exibição da licença de habitabilidade. Impugnação deduzida pelos credores EE e FF: 3) Que EE e FF passaram a habitar a fracção objecto do acordo referido em 9 dos factos provados. 4) Os acordos referidos em 9 e 10 dos factos provados não possuem as assinaturas das partes reconhecidas, nem menção à exibição da licença de habitabilidade. Impugnação deduzida pelos credores II e JJ: 5) Que II e JJ passaram a habitar a fracção objecto do acordo referido em 15 dos factos provados. 6) Os acordos referidos em 15 e 19 dos factos provados não possuem as assinaturas das partes reconhecidas, nem menção à exibição da licença de habitabilidade. Da impugnação da matéria de facto Ao impugnar a matéria de facto, deve o recorrente observar minimamente os ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do CPC. Tais ónus consistem em[3]: - especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), mencionando o diverso sentido em que se impõe decidir quanto a cada um dos factos impugnados, por referência ao que foi julgado provado na decisão recorrida (ou seja, na indicação do sentido ou sentidos das respostas a dar, em substituição das consideradas); - fundamentar as razões da discordância, especificando os concretos meios probatórios em que se funda a impugnação; - quando se baseie em depoimentos testemunhais que tenham sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Escreveu-se a este propósito no Acórdão do STJ de 31-05-2016[4]: «(…), embora o Novo Código de Processo Civil exija o cumprimento do ónus de alegação a cargo do Recorrente, impondo a este, quando se trata de impugnação da decisão da matéria de facto, que proceda à especificação prevista nas alíneas do nº 1 do art. 640º, o exercício desse ónus, conforme se salientou em ponto anterior, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado na respectiva motivação. A lei não exige essa reprodução (…). O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida. Efectivamente, sendo as conclusões uma súmula e síntese da indicação dos fundamentos por que se deduz a impugnação relativa à matéria de facto, deixariam de ter esse cunho se a Recorrente tivesse que inserir e especificar detalhadamente, em sede conclusiva, todos os elementos que compõem a impugnação e que se mostram enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do art. 640º do NCPC, com a repetição exaustiva da fundamentação desenvolvida ao longo do conteúdo das alegações. Seguramente que nas conclusões o Recorrente deve indicar os pontos da matéria de facto que pretende ver modificados, ónus que verdadeiramente permite circunscrever o objecto do recurso no que concerne à matéria de facto» (sublinhado nosso). Ainda a propósito da indicação nas conclusões dos pontos da matéria que o recorrente pretende ver alterados, exarou-se no recente Acórdão do STJ de 21-03-2019[5]: «(…) quanto à problemática de saber se tais requisitos do ónus impugnativo devem constar, formalmente, das conclusões recursórias ou bastará incluí-los no corpo alegatório, refere o Acórdão do STJ, de 19.02.2015 (processo nº 99/05.6TBMGD.P2.S1), que a resposta a dar a esta questão depende da função que está subjacente a cada um dos referidos ónus. Deste modo, «constituindo a especificação dos pontos concretos de facto um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias, por força do disposto no artigo 635º, nº4, conjugadamente com o art. 640º, nº1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o preceituado no nº1 do art. 639º, todos do CPC» (sublinhado nosso). No caso em apreço, embora a recorrente tenha indicado no corpo das alegações os pontos da matéria de facto que pretende ver alterados, as conclusões são totalmente omissas a esse respeito, não tendo assim a recorrente cumprindo o estabelecido no artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC. Essa omissão determina a imediata rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto[6], pelo que nenhuma alteração será feita à decisão sobre tal matéria proferida pela 1ª instância. Do direito de retenção Sustenta a recorrente que os contratos-promessa em causa nos autos são referentes a frações de um prédio que não se encontra em propriedade horizontal, «pelo que as referidas fracções prometidas a vender não existem, não podem por isso ser individualizadas, não existindo licença de habitação daí que os contratos de promessa não são contratos válidos por o objecto não existir, nem são revestidos de eficácia real» (conclusão VIII). Aduz também a recorrente que «[d]os contratos promessa juntos nos autos pelos Recorridos não resulta claro a que fracções se referem, logo a impossibilidade de identifica-las correctamente e invocarem os seus direitos de retenção, até porque referem-se a fracções de um prédio que é composto por dois edifícios, não logrando os Recorridos identificar com a certeza necessária a que fracções se referem, para invocar a retenção, não bastando para o efeito a indicação do andar» (conclusão IX). A argumentação expendida pela recorrente alicerça-se, essencialmente, na fundamentação do Acórdão da Relação de Coimbra de 10.12.2013[7] em cujo sumário se exarou: «2. Para que se opere a tradição exigida para o direito de retenção a que se reporta o art.º 755, nº 1, al.ª f), do C. Civil, é necessário que a coisa objecto do contrato prometido se encontre perfeitamente concluída e apta a desempenhar a função a que se destina. 3. Não pode existir tradição de um apartamento integrado num prédio a submeter ao regime da propriedade horizontal quando este prédio se encontra ainda em construção e o dito apartamento nem sequer dispõe de fechadura ou porta., no qual se concluiu que «para existir traditio da coisa, tem que se confirmar a posse do bem a que respeita e, consequentemente, a coisa objeto do contrato-promessa tem que se encontrar apta a desempenhar a função a que se destina, no caso sub judice, à habitação»[8]. Conclui assim a recorrente que não estão preenchidos os pressupostos para o alegado direito de retenção invocado. Vejamos, pois, se lhe assiste razão. O direito de retenção, previsto nos artigos 754º e seguintes do Código Civil [CC], consiste na «faculdade que o devedor de uma coisa possui de a não entregar enquanto não for pago do crédito que, por sua vez, lhe assiste»[9]. Como escreve o Professor (e Conselheiro) Júlio Gomes[10], «[o] direito de retenção apresenta como pressuposto para o seu exercício (cfr. o art. 754º do nosso CC), desde logo, a existência de uma detenção lícita de uma coisa. É necessário deter para posteriormente poder reter. Tanto pode, em rigor, tratar-se de uma posse propriamente dita, como de uma detenção ou posse precária. A detenção deve, contudo, implicar que o credor detentor tem o controlo de facto da coisa (directamente ou através de um «representante»), excluindo o devedor desse controlo material da coisa”. Aditando, mais adiante (p. 12), que «um outro pressuposto para o exercício do direito de retenção é a existência de uma conexão entre o crédito do retentor e a coisa retida”, surgindo o mesmo como “acessório de um crédito que visa garantir e cujo cumprimento pelo devedor procura estimular». Por sua vez, nos termos do disposto no artigo 755º, nº1, al. f), do CC, «goza…do direito de retenção…o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 442º». Sendo, pois, pressupostos genéricos do reconhecimento de tal direito de retenção: a) – a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real; b) – a entrega da coisa objeto do contrato-promessa; c) – a titularidade, por parte do beneficiário, de um crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa[11]. Centraremos a nossa análise no requisito da tradição da coisa, por ser o que vem questionado pela recorrente. Escreveu-se no supra citado Acórdão do STJ de 25.03.2014[12]: «(…), radicando o direito de retenção num contrato-promessa, não é necessário que o beneficiário da promessa tenha a posse da coisa objecto do contrato prometido. É suficiente que a detenha, por simples tradição. A tradição de que fala a alínea f), do nº 1, do art. 755 do CC não se confunde com a posse e pode existir sem esta. O conceito de tradição da coisa vem tratado de forma exemplar no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-4-2001 (publicado na R.L.J. nº133-367 e segs, com Anotação favorável do Prof. Calvão da Silva, na mesma R.L.J. Ano 133 - pág. 370 e Ano 134 - pág. 21), a propósito de um caso paradigmático, pelo que não resistimos a transcrever o seguinte passo desse douto Acórdão (R.L.J. Ano 133-368): “A tradição da coisa exprime, na disciplina dos direitos reais, a transmissão da detenção de uma coisa entre dois sujeitos de direito, sendo constituída por um elemento negativo (o abandono pelo antigo detentor) e um elemento positivo, a tradicionalmente chamada apprehensio (acto que exprime a tomada de poder sobre a coisa). A alínea b) do artigo 1263 do C.C., na esteira de uma velha tradição romanista, confere igual valor à tradição material e à tradição simbólica. É no elemento positivo da traditio (apprehensio) que se verificam as variações que explicam a distinção entre tradição material e tradição simbólica. A tradição é material quando, p. ex., o livreiro entrega em mão o livro ao comprador, ou o vendedor de uma casa leva o comprador a entrar nela, abandonando-a de seguida; será simbólica quando o vendedor de um apartamento entrega as chaves ao comprador, ou o vendedor de uma quinta entrega ao comprador os títulos ou os documentos que justificavam o seu direito, ou, como nos antigos costumes, lhe entregava uma porção de terra do prédio ou, p.ex., uma cepa de uma vinha. A tradição material é, portanto, a realizada através de um acto físico de entrega e recebimento da própria coisa; a tradição simbólica é o resultado do significado social ou convencional atribuído a determinados gestos ou expressões. A relevância atribuída à tradição simbólica foi a natural consequência de nem sempre a apprehensio poder ser materialmente realizada, por impossibilidade objectiva ou subjectiva, mas o seu uso generalizou-se e diversificou-se de acordo com as necessidades do comércio jurídico. O valor simbólico de um acto depende, naturalmente, do tipo de coisa que se transmite, como supra ficou exemplificado e explicado. Mas também a traditio material varia de configuração e intensidade, de acordo com a natureza da coisa alienada. A chamada traditio longa manu ou traditio oculis et affectu, que exprimiam o consenso das partes junto das coisas transmitidas, com o significado de abandono e apprehensio, sofreu, nos direito romano e comum, uma evolução no seio da tradição material, para formas atenuadas de transmissão da coisa. A traditio material, suposta pelo legislador, não implica, portanto, um acto plasticamente representável, de largar e tomar, bastando-se com a inequívoca expressão de abandono da coisa e a consequente expressão de tomada de poder material sobre a mesma, por parte do beneficiário”». Assim sendo, «[a] traditio configura-se como o poder de facto sobre a coisa que o promitente vendedor conferiu ao promitente-comprador, passando este a ter uma relação material com a coisa, revelada em atos materiais ou simbólicos demonstrativos do controlo que tem sobre a mesma, que fica na sua disponibilidade, renunciando, simultaneamente, o promitente-vendedor do poder que tinha sobre ela. A tradição basta-se com este poder de facto e não necessita de ser tão enérgica como na aquisição originária, porque está em causa apenas a transferência do poder do promitente-vendedor para o promitente-comprador, e não a aquisição de um direito novo. O conceito legal de tradição do imóvel é, assim, o principal requisito ou elemento constitutivo do direito de retenção – excluindo-se este direito em todos os casos em que se verifique que, afinal, o promitente-comprador não deu ao imóvel uso real, permanente e efetivo, afetando-o à satisfação dos seus interesses e necessidades de forma que se justificasse a tutela reforçada da confiança na estabilidade da sua posição jurídica»[13]. In casu, face à matéria de facto provada, é de considerar verificados os pressupostos da tradição da coisa prometida. Na verdade, está provado que as frações objeto dos contratos-promessa a que se alude nos pontos 4, 9 e 15 do elenco dos factos provados se destinavam à habitação dos credores ora recorridos e que a sociedade devedora/insolvente entregou as chaves das respetivas frações àqueles credores (promitentes-compradores), sendo que os credores CC e DD colocaram pertences seus numa Box das frações objeto dos acordos referidos no ponto 4, os credores EE e FF colocaram pertences seus na fração objeto do acordo referido no ponto 9, incluindo móveis, que depois retiraram do local, e os credores II e JJ colocaram pertences seus na fração objeto do acordo referido no ponto 15, incluindo móveis, que até hoje ali se encontram. Ora, estes factos não podem deixar de ser interpretados «como a expressão possível de domínio material» por parte dos promitentes-compradores sobre o espaço de implantação das respetivas frações, o que mostra que a receção das mesmas por banda dos ditos credores «se não resumiu a um simples acordo ou expressão verbal, sem consequências físicas, mas se materializou nos atos de detenção que, até aí, eram possíveis». Provou-se, é certo, que o prédio urbano prédio urbano a que respeitam as frações dos autos, à data de 07.07.2011 ainda se encontrava em construção (cfr. ponto 10 dos factos provados). Porém, como se observou no supra citado Acórdão de 25.03.2014, «[a] não conclusão da construção não é causa de impedimento ou impossibilidade da tradição do andar, pois a entrega efectuada pela promitente vendedora aos recorrentes foi feita no estado em que o andar se encontrava, para os mesmos recorrentes passarem a ser os seus detentores, e não para de imediato o usarem ou habitarem, embora com a obrigação, para aquela promitente, de ainda efectuar os acabamentos em falta, no mesmo andar e respectivo aparcamento. (…). O que está em causa é a detenção da coisa, nas circunstâncias possíveis, face ao estado em que a construção se encontrava, e não a sua posse, bem como a garantia do pagamento de um crédito, e não o uso da coisa, segundo a funcionalidade a que esta se destina.[14] Ademais, conforme jurisprudência fixada no Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ, de 12 de Março de 1996[15] (25), publicado no D.R., II Série, de 08 de Junho de 1996, tão pouco obsta à verificação da tradição do objeto mediato do contrato prometido o facto de não estar ainda constituída a propriedade horizontal sobre o prédio urbano onde se insere a dita fração, contrariamente ao sustentado pela recorrente na conclusão VIII. Carece outrossim de qualquer sentido a afirmação feita pela recorrente na conclusão IX de que os recorridos não lograram «identificar com a certeza necessária a que frações se referem, para invocar a retenção», pois tais frações estão perfeitamente identificadas nos pontos 3, 4, 9, 10 e 15 dos factos provados. Em suma, a tradição das frações autónomas em causa, é válida e eficaz, integrando o direito de retenção dos credores recorridos, previsto no artigo 755º, n.º 1, al. f), do CC, cujos créditos não podiam deixar de ser classificados como créditos privilegiados e graduados no respetivo lugar, isto é, antes dos créditos hipotecários da recorrente. Improcedem, assim, todas as conclusões em sentido contrário alinhadas pela recorrente. Da devolução do sinal Considerou-se na sentença recorrida que os credores ora recorridos têm direito à indemnização equivalente ao sinal em dobro. Não concorda a recorrente, aduzindo que «os recorridos não interpelaram a insolvente, para a celebração dos respetivos contratos definitivos», pelo que não tendo ocorrido interpelação, «não existiu incumprimento definitivo» (conclusões XV a XIX). Mas não tem razão a recorrente. Os contratos-promessa em causa foram todos celebrados em 2010[16] (cfr. pontos 4, 9, 10 e 15 dos factos provados), sendo que a insolvência da sociedade devedora foi requerida em Agosto de 2013 e declarada em 31.10.2013. Ficou provado que a não celebração das escrituras públicas referentes aos contratos- promessa, se ficou a dever à sociedade insolvente que foi protelando a sua realização, não obstante o pedido dos credores (pontos 8, 14 e 20), o que consubstancia uma situação de incumprimento, pelo que não resta qualquer dúvida que os credores têm direito ao sinal em dobro, nos termos do disposto no artigo 442º do CC. Sobre esta matéria, diz-se o seguinte, a dado passo do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2014: «(…) O DL nº 236/80 de 18 de Julho veio reforçar a posição jurídica do promitente-comprador nomeadamente no âmbito das transações de imóveis para habitação, conferindo-lhe em caso de incumprimento da outra parte e em alternativa ao direito ao sinal em dobro, também o valor da coisa desde que a mesma lhe tivesse sido transmitida encontrando-se pois em seu poder. Tal desiderato surge corporizado na alteração então introduzida ao nº 2 do artigo 442º do Código Civil. Por seu turno, o DL 379/86 de 11-11, além de haver modificado o normativo em análise veio ainda, coerentemente com tal alteração, elencar no âmbito dos titulares do “direito de retenção” a que se reporta o artigo 755º do Código Civil, o do beneficiário da promessa de transmissão ou constituição do direito sobre a coisa a que se reporta o contrato prometido, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte de harmonia com o artigo 442º (então modificado). (…) O Tribunal da Relação opta, como vimos, por uma visão distinta desta problemática, com reflexos inerentes na solução a conferir-lhe. Na sua tese, declarada a insolvência, o artigo 102º do CIRE confere ao Administrador o direito a não cumprir a obrigação já que “sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que à data da declaração de insolvência não haja total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra parte o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”. Destarte, sendo a própria lei a admitir a possibilidade de não cumprimento por parte do administrador, tal significa que não há dever de cumprimento, o que necessariamente afasta a possibilidade de ilicitude e culpa, que supõem uma obrigação prévia de agir de outra forma; a reforçar este entendimento, argumenta ainda a CBB com o estatuído no artigo 119º do CIRE ao salientar nos seus nsº 1 e 2 que “1– É nula qualquer convenção das partes que exclua ou limite a aplicação das normas anteriores do presente capítulo. 2 – É em particular nula a cláusula que atribua à situação de insolvência de uma das partes o valor de uma condição resolutiva do negócio ou confira nesse caso à parte contrária um direito de indemnização, de resolução ou de denúncia em termos diversos dos previstos neste capítulo”. Corolário lógico desta argumentação seria assim o afastamento do âmbito do CIRE da aplicabilidade do artigo 442º do Código Civil referente ao incumprimento do contrato promessa; a cominação constante do nº 2 desse normativo está dependente da constatação de culpa da parte não cumpridora. Só que esta, com a declaração de insolvência da Sociedade Construções AA Lda. transmudou-se, não sendo já a entidade que era, estando agora representada pelo administrador. Tal modificação traria consigo a impossibilidade de responsabilizar aquela pelo incumprimento do contrato-promessa, uma vez que já não subsiste juridicamente. Em consequência não haveria direito do promitente-comprador ao dobro do sinal prestado, desaparecendo de igual forma o seu direito de retenção. O respetivo crédito iria assim figurar na graduação com uma natureza meramente comum. (…) Começaremos por referir que a norma do artigo 102º do CIRE acima transcrito se aplica, como se vê do próprio texto, “sem prejuízo do estatuído nos artigos seguintes”, conferindo de certa forma autonomia ao estatuído no artigo 106º; e aqui a lei é expressa ao referir que “no caso de insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador; a isto acresce que nada apontando, a nosso ver, para o facto de ter havido intuito de modificar com a entrada em vigor do CIRE a orientação legislativa ao nível das consequências de incumprimento da promessa do contrato e suprindo pelo recurso ao regime da compra e venda com reserva de propriedade, a omissão da regulamentação do contrato promessa com efeito obrigacional e tradição do objeto, ficará o nº 2 do artigo 106º aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional em que não tenha havido aquela tradição ao promitente-comprador. Só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato. Não se aduza ainda, contra o entendimento exposto, que não há imputação de culpa a fazer em caso de insolvência porque com a declaração desta última, a relação jurídica existente, então reconfigurada, não a poderá comportar, já que ao insolvente se substitui e passa a figurar em juízo apenas a massa falida e o administrador; é para nós claro o cariz redutor deste entendimento; a insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar; acresce que, seria sempre a esta última que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual – artigo 799º nº 1 do Código Civil. Por último diremos que o artigo 97º do CIRE que se reporta à extinção de privilégios creditórios e garantias reais, com a declaração de insolvência, não enumera “o direito de retenção” no elenco dos extintos. Adiante-se ainda que, como bem salienta o recorrente, bastaria, caso contrário, que uma empresa promitente vendedora e incumpridora do contrato, se apresentasse à insolvência para evitar as consequências do incumprimento. Em suma concluímos que não sendo afetado o contrato-promessa, mantêm-se os efeitos do incumprimento a que se reporta o artigo 442º nº 2 do Código Civil. Destarte o crédito pedido do reclamante, valor em singelo no montante de € 108.488,54, mantém a prevalência que lhe é conferida pelo “direito de retenção” tendo sido e bem, graduado acima da hipoteca da CBB. ». Retira-se do exposto que a tese que obteve vencimento é aquela segundo a qual o crédito do promitente-comprador deverá corresponder ao sinal em dobro, conforme dispõe o artigo 442º, nº 2, do CC, e não em singelo, nem tão pouco ao valor que decorre da conjugação das normas do CIRE constantes nos seus artigos. 102º, nº 3, al. c), 106º, nº 2, e 104º, nº 5. Trata-se de entendimento que, muito embora não integre o segmento de uniformização, encerra o valor de premissa lógica necessária que o antecede e, nessa medida, deverá assumir o mesmo carácter vinculativo[17]. Nenhuma censura merece, pois, a sentença recorrida ao concluir que os credores recorridos têm direito ao dobro do sinal prestado. Por conseguinte, o recurso improcede. Vencida no recurso, suportará a recorrente as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC. Sumário: I - A não indicação pelo recorrente nas conclusões dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, determina a imediata rejeição do recurso, pois constituindo aquela indicação um fator de delimitação do objeto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões recursórias, por força do disposto no artigo 635º, nº 4, conjugadamente com o artigo 640º, nº 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o preceituado no nº1 do artigo 639º, todos do CPC. II - Constituem pressupostos do reconhecimento do direito de retenção, previsto no artigo 755º, nº 1, al. f), do Código Civil: a) a existência de promessa de transmissão ou de constituição de direito real; b) a entrega (ao promitente-comprador) da coisa objeto do contrato-promessa; c) a titularidade, por parte do beneficiário, de um direito de crédito sobre a outra parte, decorrente do incumprimento definitivo do contrato-promessa. III - É válida e eficaz a tradição para os promitentes-compradores das frações autónomas objeto dos contratos-promessa em apreço, por estar provado que a promitente-vendedora (devedora insolvente) entregou aos promitentes-compradores as chaves de acesso àquelas frações, e ainda que, a partir de então, os recorrentes acederam a tais andares, aí colocando pertences seus que até hoje ali se encontram. IV - A não conclusão da construção do prédio onde se situam as aludidas frações, não é causa de impedimento ou impossibilidade da tradição das mesmas, pois a entrega efetuada pela promitente-vendedora aos promitentes-compradores foi feita no estado em que as frações se encontravam, para estes passarem a ser os seus detentores, e não para, de imediato, as usarem ou habitarem, e tão pouco obsta à verificação da tradição do objeto mediato dos contratos prometidos o facto de não estar ainda constituída a propriedade horizontal sobre o prédio urbano em causa. V - O crédito do promitente-comprador deverá corresponder ao sinal em dobro, conforme dispõe o artigo 442º, nº 2, do Código Civil e não em singelo, nem tão pouco ao valor que decorre da conjugação das normas do CIRE constantes nos seus artigos 102º, nº 3, al. c), 106º, nº 2, e 104º, nº 5. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Évora, 27 de Junho de 2019 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião __________________________________________________ [1] Tendo falecido esta credora, foram habilitados a prosseguir a demanda na qualidade de sucessores da mesma, o marido e também credor FF, e as filhas GG e HH. [2] Esta credora desistiu da impugnação de créditos que havia apresentado, tendo a respetiva desistência sido homologada por sentença de 11.09.2015, transitada em julgado. [3] Cfr., na jurisprudência, inter alia, o Ac. do STJ de 15.09.2011, proc. 1079/07.0TVPRT.P1.S1, in www.dgsi.pt; na doutrina, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª ed., pág. 181 e Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014 - 2ª edição, pp. 132-133. [4] Proc. 1184/10.5TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt. [5] Proc. 3683/16.6T8CBR.C1.S2, in www.dgsi.pt. [6] Sendo por isso irrelevante que tenham ou não sido cumpridos os demais ónus. [7] Proc. n.º 1729/12.6TBCTB-B.C1, in www.dgsi.pt. [8] Este acórdão da Relação de Coimbra foi revogado pelo Acórdão do STJ de 25.03.2014, proc. 1729/12.6TBCTB-B.C1.S1, in www.dgsi.pt., que repristinou o decidido na sentença da 1ª instância, determinando que o crédito dos aí recorrentes, garantido por direito de retenção, deveria «ser pago à frente e imediatamente antes do crédito do Banco recorrido, garantido por hipoteca». [9] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., p. 772. [10] In Do direito de retenção (arcaico, mas eficaz…”) – CDP, nº 11, p. 10, citado no Acórdão do STJ de 13.11.2014, proc. 1980/11.6T2AVR-B.C1.S1, in www.dgsi.pt. [11] Cfr. o Acórdão do STJ de 13.11.2014, citado na nota anterior. [12] Nota 8. [13] Cfr. Acórdão do STJ de 16.02.2016, proc. 135/12.7TBMSF.G1.S1, in www.dgsi.pt. [14] Vide, neste sentido, os recentes Acórdãos da Relação de Guimarães de 02.05.2019, proc. 1012/15.5T8VRL-AT.G1 e 16.05.2019, proc. 1012/15.5T8VRL-AW.G1, disponíveis in www.dgsi.pt. [15] O qual fixou a seguinte jurisprudência: «Nos termos do n.º 3 do artigo 442º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 236/80, de 18 de Julho, tendo havido tradição de fracção de prédio urbano, o promitente-comprador goza do direito da sua retenção, mesmo que o edifício ainda não esteja submetido ao regime de propriedade horizontal». [16] À exceção do contrato-promessa referente à garagem a que se alude no ponto 10 dos factos provados, que foi celebrado em 07.07.2011. [17] Cfr., assim, o Ac. do STJ de 09.07.2014, proc. 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1, in www.dgsi.pt. |