Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
168/19.2GAFAL-A.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÃO
CARTA DE CONDUÇÃO
ARGUIDO ANALFABETO
Data do Acordão: 05/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - A circunstância de o arguido ser analfabeto, ou ter dificuldade em ler e escrever, não se revela impeditiva do cumprimento da condição da suspensão da execução da pena de prisão, consubstanciada na inscrição numa escola de condução com vista à obtenção da licença de condução, pois que o artigo 18.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, não estabelece como requisito para a obtenção de título de condução a circunstância de o candidato saber ler e escrever.
II - Entender que a imposição da aludida condição poderia justificar-se para outras situações, mas não para este arguido em virtude de o mesmo ser de etnia cigana e alegar não saber ler nem escrever, traduzir-se-ia numa descriminação positiva em função da raça ou etnia, proibida pelo artigo 13º da CRP.
III - O comportamento global do arguido, que, não só voltou a delinquir, tendo praticado dois crimes de natureza semelhante aos da anterior condenação, como não acatou a regra de conduta que lhe foi imposta aquando da prorrogação do período da suspensão, justifica a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, em obediência ao disposto no artigo 56.º, nº 1, alíneas a) e b) do CP.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.
Nos presentes autos de processo sumário que correm termos no Juízo Local Criminal de Beja, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, com o n.º 168/19.2GAFAL-A, foi o arguido AAA (…), condenado pela prática dos seguintes crimes:
- Um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;
- Um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro, na pena de seis (6) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico das duas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um (1) ano.
Mais foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de cinco (5) meses, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea a) do CP e ainda pela prática de uma contraordenação estradal muito grave, p.e p. pelos artigos 4º n.ºs 1 e 3 e 146.e alínea l), do Código da Estrada, na coima de € 500,00 (quinhentos euros).
A sentença condenatória transitou em julgado em 30 de setembro de 2019.
Por decisão proferida em 26.11.2021 foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido havia sido condenado e determinado o cumprimento dos seis meses de prisão que lhe haviam sido impostos pela sentença condenatória.
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Inconformado com tal decisão, veio o arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever:
“1º- Considera o arguido que a pena aplicada serviu para que fosse possível verificar que as finalidades subjacentes à suspensão da pena aplicada, foram alcançadas,
2º - O Arguido considera que a decisão proferida da revogação da pena de prisão aplicada DE 8 MESES, totalmente excessiva, desajustada e desenquadrada,
3º - Há que ter em consideração a nova vida do arguido, o seu atual modus operandi e modus vivendi, encontrando-se o mesmo totalmente integrado social, familiar e profissionalmente, NÃO TENDO COMETIDO CRIME DA MESMA NATUREZA NO PERIODO DE SUSPENSÃO DE 2 ANOS,
4º - O Arguido, a contrário do que é proferido, Não infringiu, violou faltou com os seus deveres, regras ou condutas.
5º - O Arguido é de etnia cigana e não sabe ler nem escrever, apenas assina o seu nome, tendo sido alvo de rejeição por parte das várias instituições que o descriminam quer pela sua cultura e costumes, quer por ser analfabeto.
6º - O Tribunal a quo considerou que o Arguido teria agido de forma culposa violando as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, o que NÃO CONDIZ COM A VERACIDADE DOS FACTOS,
Considerando que o Arguido através de meios de aprendizagem particulares, já consegue nos dias de hoje, ler e escrever no básico exigível, o mesmo prontifica-se desde já a fazer, agora sim, a sua inscrição sem necessidade de prova oral e defendendo a sua dignidade enquanto pessoa humana,
7º - O Arguido considera que houve uma PARCA ANALISE SOBRE OS DEVERES, CONDUTAS E MOTIVOS QUE LEVARAM O ARGUIDO A NÃO CONSEGUIR CUMPRIR COM AS CONDIÇÕES QUE FORAM IMPOSTAS À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA.
8º - Entende o Recorrente que a douta decisão está inquinada por deficiente valoração do material probatório sujeito á apreciação do Tribunal.
9º - Não deve assim ser revogada a pena de prisão em que o Arguido foi condenado, considerada a mais gravosa e que é a privação da liberdade,

Termina pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que considere extinta a pena que lhe foi aplicada ou, subsidiariamente, que se determine o reenvio dos autos ao tribunal “a quo” para nova audição do arguido.
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O recurso foi admitido.
Na 1.ª instância o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção da decisão recorrida, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1º Nos presentes autos AAA foi condenado por sentença transitada em julgado em 30 de Setembro de 2019, pela prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos art.ºs 292º e 69º ambos do Código Penal, e de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano.
2º AAA interpôs recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de oito meses de prisão em que tinha sido condenado nos termos do disposto no art.º 56º n.º 1 al. a) do Código Penal.
3º Para tanto, AAA alegou ser excessiva a decisão de revogação da pena de prisão a que tinha sido condenado, acrescentando que não ter infringido, violado, faltado com os seus deveres, regras ou condutas, acrescentando que não sabe ler nem escrever.
4.º Porém, ao contrário do alegado pelo recorrente, durante o período de suspensão da execução da pena, AAA praticou factos de idêntica natureza em 8 de Outubro de 2019, pelos quais foi condenado na pena única de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
5º Acresce que, por despacho proferido em 24 de Outubro de 2020, foi prorrogada a suspensão pelo período de um ano, sujeita à condição de o arguido se inscrever numa escola de condução com vista a obter a carta de condução, frequentando as respetivas aulas e submetendo-se aos exames necessários, devendo comprovar nos autos tal facto no prazo de 3 meses.
6º Essa prorrogação teve por base o não cumprimento das regras e obrigações impostas ao condenado, tendo lhe sido dado a oportunidade de as cumprir e assim evitar a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
7º Apesar da prorrogação da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado, o certo é que até à prolação da decisão a quo AAA não comprovou a sua inscrição na escola de condução, nem compareceu na DGRSP quando notificado para o efeito.
8º Acresce que o mesmo foi ouvido pelo Juiz a quo, não tendo justificado de forma cabal o não cumprimento de tais obrigações/regras de conduta, escudando-se no facto de não saber ler nem escrever.
9º Tais factos são reveladores que AAA não interiorizou o desvalor da sua conduta, mesmo com a iminência de tal período de suspensão da execução da pena ser revogado e ter de cumprir a prisão em que foi condenado.
10º Assim sendo, considerando o acima exposto e ao contrário do alegado pelo condenado, afigura-se-nos existir fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, tal como considerou o Tribunal a quo tendo decidido pela aludida revogação e determinado o cumprimento da pena de prisão a que foi condenado, nos termos do disposto no art.º 56º, n.ºs 1, al. b), e 2, do Código Penal.”
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A Exmª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, tendo emiti parecer com o seguinte conteúdo:
“O arguido vem recorrer do despacho que lhe revogou a suspensão da execução da pena de prisão.
Para além do que alegado pelo recorrente e respondido pelo magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo julgamos que importa salientar o seguinte:
- o tribunal ao ter conhecimento que o arguido praticara crimes no decurso do prazo de suspensão (punidos com prisão substituída por horas de trabalho) e não comparecia perante a reinserção social, considerou que tais fatos não eram suficientes para revogar a suspensão da pena, por ainda não porem causa as finalidades desta;
- este despacho está transitado em julgado, porque dele não foi interposto qualquer recurso.
- Nesse momento o julgador optou por prolongar o período de suspensão da execução da pena, mas subordinado a uma condição, a de comprovar a inscrição na escola de condução…
Decorrido este prazo, verifica-se que o arguido não cometeu outros crimes, não comprovou ter-se inscrito na escola de condução, e afirma-se que não o fez, alegando em recurso que é de etnia cigana, não sabe ler nem escrever, que nas escolas lhe rejeitavam tal inscrição…
Na verdade, limitando-me a uma visão mais distanciada da realidade, seria fácil afirmar que o arguido não cumpriu a condição de que dependia a prorrogação do período da suspensão da pena e que a lei ao retirar certa expressão veio permitir que se tire a carta de condução sem saber ler nem escrever, por isso se o arguido não comprovou tal inscrição deve ter-se por não satisfeita com culpa do arguido tal condição e revogar-se a suspensão da execução da pena decorrido este prazo.
Ora, em primeiro lugar, há um fato que ninguém alegou mas que é de conhecimento oficioso – a pandemia Covid- 19 e que por isso não pode ser desconsiderado.
E também é de conhecimento oficioso, pois resulta das diversas Leis, orientações da DGS, as condicionantes vividas quanto à deslocação de pessoas, contatos pessoais, acesso a serviços públicos, distanciamentos, máscaras…
Ora se isto teve impacto na generalidade das pessoas, também o teve no arguido. Isto porque já em circunstâncias normais, teria que ser considerada a dificuldade, na prática, para ser aceite numa escola de condução atenta a sua etnia e o fato de não saber escrever nem ler.
É certo que, como dissemos, que do despacho que o determinou não houve recurso. O que significa que não é impugnável nem o juízo que o tribunal fez na altura de que não tinham sido postas em causa de modo suficiente as finalidades da suspensão, mas também a prorrogação do prazo de suspensão da execução da pena sujeita a esta condição.
A normalidade processual exigiria que decorridos os 3 meses sem a junção da inscrição na escola de condução fosse apreciada e decidida a questão – quiçá a tempo de o próprio tribunal determinar a aceitação da inscrição e obrigar o arguido à frequência de aulas… - mas não esta questão da condição de que dependia a prorrogação vem a ser apreciada já o prazo que dependia da verificação da condição tem decorrido.
A audição do arguido nos autos fora lacónica e a resposta do seu Defensor ao requerimento do Ministério Público alega a rejeição da inscrição…
Agiu o arguido com intenção, de modo grave ou grosseiro no incumprimento do determinado pelo tribunal, de modo a que se considere que lhe deva ser revogada a suspensão da execução da pena?
Na minha opinião, atendendo a que o despacho judicial que determinou a prorrogação do prazo e não a revogação da suspensão (conhecendo a prática de outro ilícito e a não comparência nos serviços técnicos) transitou em julgado a revogação da suspensão da execução da pena só seria possível com fundamento na falta de inscrição na escola de condução.
Ora é aqui, que, em meu entender, é necessário que dos fatos sejam interpretados pelo julgador, conhecedor da lei e da realidade.
Na verdade, eu diria que o tribunal impos ao arguido como condição da prorrogação do prazo da suspensão da pena uma condição impossível, que pode justificar-se noutros casos mas para este arguido, em concreto e nesta situação, não.
Termos em que, com respeito por entendimento diferente, mas em consciência entendemos que o despacho judicial recorrido deverá ser revogado e substituído por outro que declare extinta a pena.”
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação.
II.I Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412º nº 1 do CPP e atendendo à Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no DR I-A de 28/12/95, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sua motivação, as quais definem os poderes cognitivos do tribunal ad quem, sem prejuízo de poderem ser apreciadas as questões de conhecimento oficioso.
Em obediência a tal preceito legal, a motivação do recurso deverá enunciar especificamente os fundamentos do mesmo e deverá terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nas quais o recorrente resume as razões do seu pedido, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida.
No presente recurso e considerando as conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, a saber:
- Determinar se se verificam os pressupostos legais relativos à revogação da suspensão da pena de prisão, conforme decidido pelo Tribunal “a quo”, ou se, ao invés, os critérios legais, aplicados à situação do arguido, imporiam a declaração de extinção da pena ou a manutenção da suspensão.

II.II - A decisão recorrida.
Em 26.11.2021 foi proferida a decisão recorrida, com o seguinte conteúdo:
“O arguido AAA foi condenado - por sentença transitada em julgado a 30.09.2019 na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.
Por despacho de 29.09.2020 uma vez que o arguido havia sido condenado pela prática de crime durante o período da suspensão foi determinada a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão por 1 ano, sujeita à condição de o arguido se inscrever, durante o período da suspensão em escola de condução com vista a obter a carta de condução.
O período de suspensão da pena terminou em 30.09.2021.
Uma vez decorrido o período de suspensão da execução da pena, constata-se que o arguido não foi condenado por crime praticado no período de prorrogação da suspensão e também não se verifica a existência de qualquer processo pendente contra o mesmo, por factos eventualmente praticados durante o referido período.
O arguido não entregou qualquer comprovativo de inscrição ou frequência em escola de condução.
Procedeu-se a audição de condenado em que o arguido justificou que não sabe ler, apenas sabendo assinar o seu nome, motivo pelo qual não conseguiu inscrever-se em escola de condução.
O Ministério Público na promoção que antecede, entende que deve ser revogada a suspensão da pena em que o arguido foi condenado.
Ora, cumpre apreciar e decidir.
Prevê o art. 56.º, n.º 1 do Código Penal que: A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Por outro lado dispõe o art. 57.º do Código Penal que:
1 - A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
A revogação da suspensão implica sempre uma dupla realidade complementar, a saber, as características graves ou reiteradas da violação do dever ou regra de conduta, acrescidas do carácter culposo daquele incumprimento, bem como a revelação de que as circunstâncias em que os crimes foram praticados [no período da suspensão] não permitem a verificação de que as finalidades subjacentes à suspensão foram alcançadas por tal meio.
Por outro lado, no seguimento do exposto só se justifica alterar ou revogar a suspensão da execução da pena, por violação dos deveres ou das regras de conduta impostas na sentença, quando houver culpa no incumprimento da obrigação, sendo que, no caso de revogação, essa mesma culpa tem de ser grosseira ou reiterada.
O condenado age com culpa ao violar as condições que foram impostas à suspensão da execução da pena, quando, fundamentalmente, ficar demonstrado: que tinha condições para as cumprir e não o fez, ou então, que se colocou voluntariamente na situação de não as poder cumprir.
O condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, os inobserva, assim revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social.
No caso em apreço importa ponderar se o arguido infringiu grosseiramente os deveres ou regras de conduta impostos.
Cremos que sim.
A circunstância de o arguido não saber ler nem escrever, pese embora tenha frequentado o ensino [o que não é garantístico de aproveitamento], não é impeditivo de que o mesmo pudesse cumprir a condição a que ficou sujeita a prorrogação da suspensão.
Contrariamente ao que sucedia no art. 126.º do Código da Estrada, em que existia norma que expressamente indicava como requisito para a obtenção de título de condução que se soubesse ler e escrever, pelo menos desde 2012, com a entrada em vigor do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir que o seu art. 18.º não prevê tal requisito.
Destarte, tal circunstância não é impeditiva que o arguido se inscrevesse em escola de condução - ainda que não viesse a lograr obter aprovação.
O arguido não demonstrou de nenhuma forma dessa tentativa que refere ter efectuado para a inscrição - nenhuma declaração juntou, nem requereu qualquer diligência no sentido de se ouvir a pessoa que o atendeu.
Ora, não se revela possível atribuir ao condenado uma nova oportunidade já que ficou patente que o condenado infringiu de forma grosseira os deveres que lhe foram impostos, designadamente de se inscrever em escola de condução. Note-se que tal ainda se denota com a falta de participação com a DGRSP.
De facto, o condenado demonstrou insensibilidade à advertência solene que o Tribunal lhe aplicou.
Destarte, forçoso é concluir que a simples ameaça de uma prisão não foi, nem é, suficiente para salvaguardar as finalidades da punição que se fazem sentir no caso dos autos.
Pelo exposto, determino a revogação da suspensão da execução da pena de oito meses de prisão aplicada ao condenado AAA, nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Notifique.
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Após trânsito, emitam-se os competentes mandados de detenção do arguido para que o mesmo cumpra a pena em que foi condenado.”
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II.III - Apreciação do mérito do recurso.
O recorrente questiona a opção do Tribunal “a quo” de revogação da suspensão da pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos, o que vale por dizer que, no seu entender, uma boa aplicação do direito ao caso determinaria que tivesse sido declarada extinta a pena de prisão que lhe foi aplicada nos autos.
Analisemos então se lhe assiste razão.
Sabendo-se que os recursos são soluções de natureza jurídico processual, que se encontram vocacionados para verificar a existência e, sendo caso disso, para corrigir erros de julgamento – quer os que resultam da violação de normas direito processual, quer os emergentes da não aplicação ou da aplicação incorreta de normas de direito substantivo – importa ainda ter presente que no caso dos recursos sobre a pena ou sobre a medida da pena aplicada na decisão recorrida, ao tribunal ad quem caberá verificar o respeito pelas normas e pelos princípios gerais que regulam tal matéria.
É o artigo 50.º, nº 1 do CP que estabelece os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão.
As consequências da falta de cumprimento das condições da suspensão encontram-se previstas no artigo 55º do CP, que estatui:
“Artigo 55.º
Falta de cumprimento das condições da suspensão
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.”
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Por seu turno a revogação da suspensão encontra-se regulada no artigo 56º do CPP, que dispõe da seguinte forma:
“Artigo 56.º
Revogação da suspensão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado.”
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Dogmaticamente, a suspensão da execução da pena de prisão assume a natureza de uma verdadeira pena – uma pena de substituição, aplicada em vez da execução da uma pena principal concretamente determinada – necessariamente valorada à luz dos critérios gerais de determinação da pena concreta estabelecidos pelo artigo 71.º do CP.[1]
A suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre na existência de uma prognose favorável ao arguido e só deverá ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e das demais circunstâncias elencadas no artigo 50º do CP, ser essa pena adequada e suficiente para afastar o delinquente da criminalidade. Constitui uma advertência solene ao condenado, visando produzir um efeito positivo sobre o seu comportamento futuro, em benefício da sua reintegração social.
Verificados os dois pressupostos básicos da sua aplicação – o de natureza formal, que se traduz na aplicação de uma pena de prisão não superior a cinco anos e o de natureza material, consubstanciado na formulação de um juízo de prognose favorável acerca da ressocialização do arguido em liberdade – a opção pela suspensão da execução da pena de prisão assentará sempre num risco prudencial sobre a personalidade do arguido, sobre as condições da sua vida, sobre a sua conduta anterior e posterior à prática do crime e sobre as circunstâncias deste, revelando-se imperioso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da execução da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Para além das exigências de prevenção especial, deverá ainda o julgador ter presentes as de prevenção geral. Enquadrado pelo princípio consagrado no artigo 40.º, nº1do CP, o juízo final a realizar exige que se conclua que a suspensão da pena não comprometerá a manutenção da confiança da comunidade na ordem jurídica e, em particular, na norma penal que foi violada. A este propósito, nos seus “Estudos em Homenagem ao Professor Eduardo Correia”, refere Anabela Rodrigues “(…) quanto à prevenção geral, resulta do facto de nenhum ordenamento jurídico suportar pôr-se a si próprio em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal. A sociedade tolera uma certa perda do efeito preventivo geral - isto é, conforma-se com a aplicação de uma pena de substituição, mas, quando a sua aplicação possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão”.
Atendendo a que a suspensão da pena visa prosseguir primordialmente o fim da ressocialização e da reintegração do agente na comunidade, a mesma pode ser aplicada com sujeição:
- Aos deveres especiais previstos no artigo 51.º CP, com vista a reparar o mal causado com a prática do crime;
- Ao cumprimento das regras de conduta de conteúdo positivo previstas no artigo 52.º do CP;
- Ou a um regime de prova, nos termos previstos nos artigos 53.º e 54.º do CP, que se caracteriza pela existência de um plano individual de reinserção elaborado pelos serviços técnicos de reinserção social, com vista à prevenção especial de socialização do condenado, plano que é executado com a vigilância e o apoio de tais serviços.
Os deveres e as regras de conduta impostas com a aplicação da suspensão da pena de prisão podem ser modificados até ao termo do período de suspensão caso ocorram circunstâncias que justifiquem tal alteração, em conformidade com o disposto nos artigos 51.º, nº 3 e 52.º, nº 4 do CP.
À falta de cumprimento das condições da suspensão são, regra geral, assacadas as consequências previstas no artigo 55.º do CP que acima transcrevemos, que se traduzem numa solene advertência (al. a)), no reforço de garantias (al. b)), na imposição de novos deveres ou regras de conduta (al. c)) ou na prorrogação do período de suspensão (al. d)).
Por seu turno, a revogação da suspensão só poderá vir a ser determinada nas situações previstas no artigo 56º do CP acima transcrito, ou seja:
- Caso se verifique infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social; (al. a)) ou
- Caso o condenado cometa crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (al. b)).
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Tendo presentes as considerações de natureza jurídica que antecedem, importa ponderar se a factualidade dada como provada na decisão recorrida – quer no que diz respeito ao crime praticado pelo arguido no período inicial da suspensão, quer no que tange ao incumprimento do dever de conduta que lhe foi imposto aquando da prorrogação de tal período – suporta a revogação da suspensão da execução da pena de prisão conforme determinado pelo tribunal “a quo”.
Desde já adiantamos que, em nosso entender, a decisão sindicada se encontra absolutamente justificada.
Vejamos.
Tal como a decisão recorrida parcialmente consagra e conforme resulta dos autos, releva para a questão em análise, a seguinte factualidade:
- Por sentença transitada em julgado a 30.09.2019 o arguido foi condenado na pena única de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.
- No que tange à conduta anterior do arguido, à data da condenação o mesmo contava já com duas condenações pela prática de crimes de idêntica natureza, a que acresciam seis condenações pela prática de crimes diversos, tendo sido condenado em penas de prisão.
- Durante o período da suspensão, o arguido praticou crimes de idêntica natureza aos da condenação nos presentes autos, concretamente os crimes de condução sem habilitação legal e condução de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado na pena única de 10 (dez) meses prisão, substituída pela prestação de trabalho a favor da comunidade, por um período total de 300 (trezentas) horas.
- Realizou-se a audição do arguido, nos termos do artigo 495.º do CPP.
- O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena prisão, nos termos do disposto no artigo 56º, n.º 1, alínea b) e nº 2 do Código Penal.
- O tribunal solicitou à DGRSP a elaboração de um sucinto relatório social, que não veio a ser realizado por responsabilidade do arguido que se furtou às sucessivas tentativas de contacto por parte da referida entidade, conforme resulta da seguinte informação datada de 13.07.2020: “Em referência ao supra referido, cumpre-nos informar Vossa Excelência de que enviámos uma convocatória ao arguido em carta registada, com tentativa de entrega em 3-7-2020, em que o destinatário estava ausente, tendo ficado disponível para levantamento no Ponto CTT de (…) em 6-7-2020. Por não nos ter contactado ale 13-7-2020, confirmámos junto da GNR de (…) que o mesmo continua a residir na morada indicada pelos autos, tendo-nos o OPC cedido o seu contacto recente. Tentámos contactá-lo várias vezes, mas não nos atendeu, aparecendo no écran do telemóvel a comunicação terminada”.
- Por despacho proferido em 29.09.2020, atendendo às referidas condenações, foi determinada a prorrogação do período de suspensão da pena de prisão por mais 1 ano, com sujeição de à condição de, durante o período da suspensão, o arguido se inscrever em escola de condução com vista à obtenção de carta de condução, tendo-se feito constar do aludido despacho que “porque a conduta do agente, ao cometer os referidos crime no decurso do período de suspensão, se revelou culposa, tanto que foi suscetível de fundar uma condenação penal -, mostra-se adequada a prorrogação da pena de prisão suspensa aplicada no vertente processo, a qual deverá, a partir de agora, ser sujeita - tendo em conta a natureza dos antecedentes criminais do arguido, associada à prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e condução sem habilitação legal -, nos termos dos arts. 50.º/2/4, 52.º /1/b) e 55.º /c) /d), todos do Código Penal, na condição/imposição de se inscrever, durante o período da suspensão, em escola de condução com vista a obter a carta de condução, frequentando as respetivas aulas e submetendo-se aos exames necessários, devendo comprovar nos autos, no prazo de três meses após o trânsito do presente despacho, o comprovativo da inscrição e indicação da respetiva escola.”
- O arguido não entregou qualquer comprovativo de inscrição ou frequência em escola de condução no período que lhe foi imposto nem posteriormente.
- Em 17.03.2021 informou a DGRSP que: “Em referência ao supra referido cumpre-nos informar Vossa Excelência de que o arguido foi convocado através de carta registada para nos contactar em 15 de Março, o que não fez, pelo que sugeríamos a sua notificação através do Tribunal para o dia 16-4-2021 pelas 10h 30m.”
- O período de suspensão da pena terminou em 30.09.2021.
- Procedeu-se a nova audição de condenado, tendo o mesmo justificado a falta de cumprimento da condição da suspensão com o facto de não sabe ler nem escrever, tendo afirmado saber apenas assinar o seu nome.
- O arguido frequentou o ensino até ao terceiro ano de escolaridade.
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Constatamos assim que, ao contrário do que o arguido faz crer no seu recurso, o mesmo foi efetivamente condenado pela prática de dois crimes de natureza semelhante aos da condenação nos presentes autos, circunstância que determinou a prorrogação do período da suspensão, com a sujeição à condição de o arguido comprovar nos autos a sua inscrição numa escola de condução, condição que, ostensivamente, o arguido, incumpriu.
Mais se apurou que, tendo sido dada ao arguido a oportunidade de explicar o não cumprimento da conduta que lhe havia sido imposta como condição da prorrogação da suspensão da execução da pena, o mesmo não apresentou qualquer justificação cabal, ou atendível, para tal comportamento. Efetivamente, a circunstância de o arguido não saber ler nem escrever – ou de o fazer com dificuldades, considerando que, tendo o mesmo frequentado o ensino até ao terceiro ano de escolaridade, não temos por certo que seja totalmente analfabeto – não se revela impeditiva do cumprimento da condição, pois que, conforme bem sinaliza o Ministério Público e o Juiz “a quo”, na decisão recorrida, o artigo 18.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL n.º 138/2012, de 05 de Julho, não estabelece como requisito para a obtenção de título de condução a circunstância de o candidato saber ler e escrever.
Menos ainda – e ressalvado o devido respeito pela opinião diversa expressa pela Digna Procuradora Geral Adjunta no seu parecer quando refere que “(..) Isto porque já em circunstâncias normais, teria que ser considerada a dificuldade, na prática, para ser aceite numa escola de condução atenta a sua etnia e o fato de não saber escrever nem ler (…)” – podemos aceitar que o facto de o arguido ser de etnia cigana tenha tornado impossível ou, sequer, dificultado, a sua inscrição numa escola de condução. A ter-se verificado, tal circunstancialismo teria violado todas as regras legalmente vigentes, com assento constitucional, de proibição de tratamento desigual ou discriminatório em função da raça ou etina, máxime o artigo 13º da CRP[2]. O arguido não o alegou expressamente e, tendo-lhe sido dada oportunidade para o efeito, muito menos o comprovou nos autos por qualquer via.
Não subscrevemos, pois, de todo, a convicção da Srª. Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação no sentido de que “(…) o tribunal impos ao arguido como condição da prorrogação do prazo da suspensão da pena uma condição impossível[3], que pode justificar-se noutros casos mas para este arguido, em concreto e nesta situação, não (…)”. Ao invés, entendemos que o cumprimento da condição consubstanciada na inscrição em determinado prazo numa escola de condução com vista à obtenção da licença de condução, não só se revela perfeitamente possível para qualquer cidadão – não se compreendendo por que razão o não seria para este arguido – como se nos afigura absolutamente adequada, tendo em conta o tipo de crimes de natureza rodoviária reiteradamente praticados pelo recorrente. Entender nos termos propugnados pelo Ministério Público, no sentido de que a imposição da aludida condição poderia justificar-se para outras situações, mas não para este arguido em virtude de o mesmo ser de etnia cigana e alegar não saber ler nem escrever[4], traduzir-se-ia, a nosso ver, numa descriminação positiva em função da raça ou etnia, igualmente proibidas pelo artigo 13º da CRP.
Finalmente, no que tange à dificuldade acrescida em conseguir efetuar a inscrição em escola de condução resultante das limitações decorrentes da pandemia Covid19, a que igualmente ilude a Digna Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, diremos que, se é certo que a existência da pandemia é facto público e notório a ser tido em conta pelo tribunal, a efetiva verificação de eventuais dificuldades no cumprimento da condição associadas ou decorrentes da situação pandémica vivida no país, a ter existido, deveria ter sido invocada e comprovada pelo arguido quando lhe foi dada oportunidade para o efeito, o que se não verificou.
Consabidamente, ao contrário do que sucedia na versão original do Código Penal, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não é hoje consequência obrigatória do incumprimento culposo decorrente da prática de novo crime pelo condenado. A lei é atualmente mais exigente, demandando que se avalie se o novo crime cometido é revelador de que as finalidades que estiveram na base da suspensão já não podem ser alcançadas. Porém, a factualidade acima descrita demonstra à saciedade encontrar-se inevitavelmente prejudicado o juízo de prognose favorável que havia sido firmado na sentença condenatória que decidiu aplicar a pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão, sendo que a argumentação expendia pelo arguido no seu recurso se nos afigura absolutamente destituída de razoabilidade por se revelar desfasada da realidade da atuação do condenado que os autos patenteiam.
De facto, de forma alguma poderá sustentar-se – como sustenta o arguido nas suas alegações de recurso – que “a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo foi desenquadrada, parcamente analisada, desajustada e excessiva (…) a douta decisão está inquinada por deficiente valoração do material probatório sujeito á apreciação do Tribunal. (…) Dúvidas não podem haver de que foi possível verificar que as finalidades subjacentes à suspensão da pena aplicada ao Arguido, foram alcançadas (…)”
A simples leitura da decisão desmente totalmente tal alegação, permitindo, ao invés, constatar que o aresto sindicado consignou expressamente as razões que determinaram o Tribunal a considerar que as finalidades que estavam na base da suspensão não lograram alcançar-se. E fê-lo de forma absolutamente explícita, deixando muito clara a subsunção que efetuou da realidade dos autos aos critérios legais determinantes da revogação da suspensão acima enunciados.
Nenhuma razão assiste ao arguido quando afirma que: “Não restam dúvidas que o arguido percebeu qual a conduta a adotar e tentou inscrever-se em diversas escolas de condução, as quais sempre colocaram inúmeros obstáculos – como é o caso do preenchimento da documentação necessária ter de ser efetuada pelos funcionários da escoa de condução, bem como não ter quaisquer noções e conhecimentos de informática - tendo em conta que o Arguido ao não saber ler nem escrever, teria de ser sujeito a exame oral, o que na prática não se realiza!
Muitas foram as escolas que ainda informaram o Arguido que o facto de não saber ler nem escrever o impediam de obter licença de condução, alegando o art.º 126º do Código da Estrada.”
Ao contrário, para além de não corresponder à verdade que saber ler e escrever seja condição indispensável para a inscrição em escola de condução e para obtenção da respetiva licença, é igualmente falso que o arguido tenha atestado nos autos que lhe tenham sido fornecidas tais informações e que não tenha conseguido realizar a mencionada inscrição.
Não foi apenas a condenação pela prática de dois crimes no período inicial da suspensão, nem foi o incumprimento da condição subsequentemente imposta analisado de per si, que determinaram ou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão decidida pelo tribunal “a quo”. Foi o comportamento global do arguido desenvolvido no período da suspensão – que, para além de ter praticado dois crimes da mesma natureza dos que foram objeto de condenação nestes autos, não cumpriu a condição que lhe havia sido imposta aquando da prorrogação do período da suspensão, nunca tendo comprovado a sua inscrição numa escola de condução, tendo ainda mostrado total desinteresse e falta de cooperação com o tribunal, furtando-se às várias tentativas de contacto estabelecidas pela DGRSP – que não deixou ao tribunal a quo margem para qualquer outra decisão.
Efetivamente, resulta para nós indiscutível que, tal como decidido na 1º instância, os aludidos comportamentos do arguido desenvolvidos no decurso do período da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado – reveladores de um total desrespeito pelas normas jurídicas, pelas decisões judiciais e pela organização da vida em sociedade – se mostram totalmente inconciliáveis com as finalidades que estiveram na base da suspensão, revelando com ostensiva evidência que a ameaça da prisão não foi suficiente para afastar o arguido da criminalidade e para o reintegrar na comunidade.
Estamos, aliás, convictos, que a mesma comunidade que, através do Tribunal, depositou no arguido a confiança suficiente para fundamentar a suspensão da pena de prisão, não compreenderia que, perante a grosseira violação de tal confiança espelhada nos comportamentos do arguido, não se fizessem ceder as razões de prevenção especial subjacentes à suspensão e se determinasse o cumprimento da prisão.
E foi isso mesmo que fez o tribunal “a quo” na decisão recorrida, ao ter decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido, determinando o seu cumprimento efetivo, por ter considerado que o comportamento do condenado, reincidente nas condutas criminosas e desrespeitador da regra imposta, é revelador de uma prognose negativa sobre a manutenção de tal suspensão.
A decisão recorrida realizou, a nosso ver, uma correta e equilibrada ponderação de todas as circunstâncias relevantes, encontrando-se absolutamente sustentada a conclusão de que, in casu, não é possível manter a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, tendo sido respeitados os critérios definidos no artigo 56.º, nº 1, alíneas a) e b) do CP.
Concluímos assim que o juízo realizado pelo tribunal a quo é bem fundado e não merece reparo, pelo que o recurso deverá improceder.
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III- Dispositivo.
Por tudo o exposto e considerando a fundamentação acima consignada, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. (art.º 513.º, n.º 1 do CPP e art.º 8.º, n.º 9 / Tabela III do Regulamento das Custas Processuais)

(Processado em computador pela relatora e revisto integralmente pelos signatários)

Évora, 10 de maio de 2022

Maria Clara Figueiredo
Margarida Bacelar
Gilberto da Cunha

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[1] A este propósito, encontramos referências várias na doutrina, tais como, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 90-91; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 30 e Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. III, Universidade Católica Editora, 2014, pp. 295 e na jurisprudência – Acórdão do TRÉvora, de 16 de junho de 2015, relatado pelo Desembargador Clemente Lima; Acórdão do TRCoimbra, de 5 de abril de 2017, relatado pela Desembargadora Olga Maurício; Decisão Sumária do TRÉvora, de 20 de Fevereiro de 2019, relatado pela Desembargadora Ana Brito; Acórdão do TRLisboa, de 12 de Janeiro de 2021, relatado pelo Desembargador Paulo Barreto, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[2] “Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.”
[3] Negrito acrescentado.
[4] Reiteramos que tendo o arguido frequentado o ensino até ao terceiro ano de escolaridade, não temos por certo que seja totalmente analfabeto.