Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
18/06.0TBCVD-D.E1
Relator: MARIA ISABEL SILVA
Descritores: CASO JULGADO MATERIAL
Data do Acordão: 05/02/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
O caso julgado material visa obstar a que o tribunal possa vir a contradizer uma decisão anterior, invalidando a certeza e a segurança das relações jurídicas subjacentes.
Ele pode ser visto, ou influenciar a sorte da acção, numa dupla perspectiva, consoante os seus efeitos se repercutam na esfera processual/adjectiva ou na esfera substantiva.
No primeiro caso, estamos perante um efeito impeditivo ou negativo: o tribunal fica impedido de repetir ou contradizer a decisão anterior, e, daí, a sua operância como excepção dilatória (natureza simplesmente adjectiva).
No segundo caso, está em causa o seu efeito positivo, dirigindo-se um comando ao tribunal, vinculando-o ao mesmo resultado (o de não repetir ou contradizer decisão anterior) com a autoridade de caso julgado, (natureza substantiva).

Sumário da relatora
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I - HISTÓRICO DO PROCESSO
1. M…, e mulher, Maria… instauraram execução para prestação de facto contra F…, e mulher, M…. Pretendem seja dado cumprimento efectivo ao determinado em sentença, que condenou os executados a reconhecerem a existência de uma servidão de passagem pelo seu prédio, repondo o respectivo caminho nos termos judicialmente determinado e facultando-lhes a chave do portão.
Os executados deduziram oposição, invocando a inexequibilidade do título, uma vez que não se mostra concretizado qual o leito da passagem.
Os exequentes não contestaram, pelo que foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a oposição, fixando-se em 15 dias o prazo para os executados darem integral cumprimento ao estipulado na sentença e aplicando-se uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega do comando do portão.
De seguida, o M.mº Juiz proferiu despacho, ainda no apenso de oposição, invectivando os executados a cumprir o determinado na sentença, explicitando qual o leito da servidão.

2. Inconformados com este despacho, dele apelaram os executados, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1- Perante a questão de saber por onde devia passar o leito da servidão reconhecida na acção declarativa, os executados sustentaram, no apenso da oposição, que há duas vias para sua implantação:
a) ou atravessando o souto de castanheiros, com destruição de várias árvores e do sistema de rega instalado;
b) ou passando à estrema do prédio dos executados por uma faixa de terra de cerca de 3 metros de largura, que se encontra livre de árvores e de tubagem de rega.
2- Informaram, no mesmo apenso, perante o prazo de 15 dias proposto pelo exequente para abertura do leito, que:
a) Se passasse à estrema do prédio, pelo local referido na al. b) do nº 1 precedente, bastariam, para tanto, 15 dias;
b) Se passasse pelo meio do souto seriam necessários 60 dias.
3- A douta sentença que apreciou a oposição fixou em 15 dias o prazo de cumprimento. Disse:
“… tendo em conta a afirmação dos executados que expressamente admitiram que o prazo de 15 dias proposto para o efeito pelos exequentes no requerimento executivo é suficiente, não estando em causa a remoção de qualquer tubagem …” (fls. 9 e 19).
(…)
“Assim se conclui que se encontram verificadas todas as condições para se determinar o normal prosseguimento da acção executiva, fixando-se em 15 dias o prazo para os executados darem cumprimento ao estipulado nas alíneas b) e c) da douta sentença …”.
4- Com a douta decisão proferida nestes termos, pensam os recorrentes que tem de considerar-se que por ela se aderiu à alternativa de abertura do leito pelo terreno junto à estrema.
5- A douta decisão transitou em julgado.
6- O douto despacho de que se recorre colide com ela, violando caso julgado. Porque aquela o precedeu, é ela que se terá de cumprir (artº 675º do C. P. Civil).

3. Os Exequentes contra-alegaram, CONCLUINDO QUE:
I-) O que os agravantes pretendem é que se faça leitura da sentença já sindicada por esta Relação que no entender deles, “revogou” em sede de execução para prestação de facto, a sentença declarativa do direito dos agravados sindicada pela 2ª instância e pelo Supremo Tribunal de Justiça que sempre deu razão aos agravados – em 2006! – onde se exara:-
a) Reconhecerem aos Exequentes o direito de passarem a pé ou de veículo automóvel (viaturas ligeiras e pesadas) pela referida servidão – primeira parte da al. b) da sentença;
b) Entregarem aos Exequentes, se for caso disso, o comando do portão que dá acesso ao caminho, e que fizeram instalar no início dele, de modo a que estes o possam abrir e fechar e, assim, entrar, sair e circular pelo referido trajecto – última parte da al. b) da sentença;
c) Repor o caminho em terra batida nos 20 a 40 metros situados em frente após a entrada no portão e, até à curva à esquerda, com 2m50cm, retirando dele as pedras, as árvores e arbustos que nele colocaram e plantaram, bem como a restaurar toda a sua extensão em linha recta até à portada lateral existente no prédio dos Exequentes – al. c) da sentença. (cfr. Fls. 537/538 dos autos principais)
Na sentença que declarou o direito consta dos factos, para além do mais, o seguinte:
· Desde há mais de 60 anos que se acedia ao prédio denominado “Tapada por um caminho de terra batida, com um leito mínimo de 2m50cm, que tinha o seu início na propriedade “Tapada da Eira e Casas”, no local onde actualmente os Réus implantaram um portão de ferro. A partir desse portão, o traçado dessa via seguia durante cerca de 30 a 40 metros paralelo ao prédio urbano ali existente, curvava de seguida para a esquerda e continuava depois em linha recta até prédio dos Autores, desembocando na portada ali existente. A distância entre a entrada de acesso à residência dos Réus e a portada anteriormente referida é de 176 metros.
Tendo-se provado os seguintes factos:
· No ano de 2005, os Réus implantaram um portão em ferro no início do caminho (…) que se fecha e que se abre com comando eléctrico e, desde o início do caminho até à curva à esquerda, alteraram o piso colocando ali lajes e sarrisca e envolveram-no com pedras, arbustos e árvores (factos assentes ai. g) (…)
· No dia 6 de Novembro de 2006, pelas 8h00m, por ordem e ao serviço dos Réus, a referida máquina de lagartas começou a lavrar indiscriminadamente a “Tapada da Eira e Casas” e eliminou o referido caminho carreteiro (cfr. fls. 507/510 dos autos principais).
· Acontece que, até hoje, os executados não deram cumprimento ao judicialmente determinado.
· Para a realização das referidas obras de reposição do caminho, atenta a sua simplicidade técnica, será suficiente o prazo de 15 (quinze) dias.
II-) Em razão do exposto, deve o recurso improceder.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO
4. OS FACTOS
São os seguintes os factos que importam à decisão desta Apelação:
M…, e mulher, Maria… instauraram acção declarativa contra F…, e mulher, M….
Nessa acção, transitada em julgado, decidiu-se reconhecer que, sobre o prédio dos aí Réus (aqui executados), «(…) existe uma servidão de passagem ou trânsito constituída por destinação do bom pai de família a favor do prédio (…)» dos aí Autores (aqui exequentes).
E, ainda com pertinência para o objecto desta apelação, mais se decidiu:
«b) – condenar os Réus (…) a reconhecerem aos Autores (…) o direito de passarem a pé e de veículo automóvel (viaturas ligeiras e pesadas) pela referida servidão e a entregarem-lhes, se for caso disso, o comando do portão que dá acesso ao caminho e que fizeram instalar no início dele, de modo a que estes o possam abrir e fechar e, assim, entrar, sair, aceder e circular pelo referido trajecto.
c) – condenar os Réus (…) a repor o caminho em terra batida nos 20 a 40 metros situados em frente após a entrada no portão e, até à curva para a esquerda, com a largura de 2m 50 cm, retirando dele as pedras, as árvores e arbustos que nele colocaram e plantaram, bem como a restaurar toda a sua extensão em linha recta até à portada lateral existente no prédio dos Autores.».
Os Autores/Exequentes deram tal sentença à execução.
Citados para o efeito, os Réus/Executados deduziram oposição, invocando a inexequibilidade do título (a sentença seria obscura e ambígua, por não fornecer dados precisos sobre a localização do caminho) e considerando ser necessária a instauração de nova acção declarativa para uma “prévia fixação rigorosa do leito” da servidão.
Os Autores/Exequentes não contestaram, pelo que foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou «(…) integralmente improcedente a presente oposição à execução e consequentemente determinar o normal prosseguimento da acção executiva, fixando-se em 15 dias o prazo para os executados darem cumprimento integral ao estipulado nas alíneas b) e c) da sentença exequenda (…)».
Esta decisão proferida na oposição transitou em julgado.
Em requerimento posterior, os Réus/executados vieram dar nota ao tribunal de terem já aberto o caminho de acesso ao prédio dos Autores, e procedendo à entrega da chave do cadeado do portão.
Nesse requerimento, e quanto ao caminho, explicitaram que «Decorre da douta sentença (…) que ele deve seguir o trajecto descrito no artigo 17 da oposição, a saber: através de uma faixa de terra que corre em linha recta ao longo da parede do prédio dos executados, na confinância com terras do Estado, marginais da estrada nacional, até encontrar o prédio dos exequentes.».
Também os Exequentes/Autores vieram dizer que a servidão ainda se não encontra reposta, continuando impedidos de por ela circular.
Em resposta a este requerimento, os Réus/Executados vieram dizer que o caminho se encontra aberto e transitável.
Mais argumentaram que, tal como já referido no articulado da oposição, os Exequentes consideram que o caminho da servidão deve ser outro; mas, neste outro, está todo ele coberto por um souto de castanheiros novos, para cuja rega se instalou um sistema de rega gota a gota, com colocação de uma rede de tubos; ora, tal como alegado no articulado de oposição, a abertura do caminho por este local necessitaria de um prazo nunca inferior a 60 dias; e, na fundamentação da sentença proferida no processo de oposição, a M.mª Juíza considerou que os 15 dias seriam bastantes para a limpesa do caminho de pedras, árvores e arbustos, “não estando em causa a remoção de qualquer tubagem”; perante esta expressão, consideraram os Réus/Exequentes que “Só pode entender-se que o tribunal dá como cumprida a decisão se for aberto caminho nos termos indicados no artigo 17 da oposição, (…), a saber: o que os executados se propuseram abrir, por uma faixa de terra de mais de 3 metros de largura que corre em linha recta ao longo da parede do seu prédio, na sua confinância com o terreno do Estado, marginais da estrada nacional até encontrar o prédio dos exequentes.».
Pronunciando-se sobre o requerimento dos Exequentes e resposta dos Executados, o M.mº Juiz proferiu o seguinte despacho, em 06.10.2012:
«A sentença proferida nos presentes autos de oposição à execução já transitou em julgado, tendo nomeadamente sido decidido (cfr. fls. 42 do presente apenso):
“a) – Julgar integralmente improcedente a presente oposição à execução e consequentemente determinar o normal prosseguimento da acção executiva, fixando-se em 15 dias o prazo para os executados darem cumprimento integral ao estipulado nas alíneas b) e c) da sentença exequenda prolatada a fls. 538 dos autos principais”.
Deste modo, caso os exequentes considerem que, decorrido o aludido prazo de 15 dias, a sentença exequenda ainda não foi integralmente cumprida pelos executados, deverão requerer nos autos principais de execução as diligências previstas no nº 1 do art. 933º, tal como dispõe de forma clara o nº 2 do art. 940º, ambos do Código de Processo Civil.
Sendo, de qualquer modo, os executados informados que o prazo de 15 dias para cumprimento da sentença exequenda encontra-se fixado por sentença transitada em julgado proferida no presente apenso, não podendo, consequentemente, ser mais posto em causa, pelo que as questões ora suscitadas deveriam tê-lo sido em tempo oportuno, sendo agora manifestamente extemporâneas e irrelevantes.
(…)
Portanto, devem os executados (cfr. dispositivo da sentença, a fls. 539 dos autos principais):
“c) – repor o caminho em terra batida nos 20 a 40 metros situados em frente após a entrada no portão e, até à curva para a esquerda, com a largura de 2m 50 cm, retirando dele as pedras, as árvores e arbustos que nele colocaram e plantaram, bem como a restaurar toda a sua extensão em linha recta até à portada lateral existente no prédio dos Autores.”.
Assim, o caminho tem de ser reposto nos exactos termos existentes antes das obras efectuadas pelos executados, ou seja, tal como descrito no facto provado 10) da sentença exequenda, a fls. 507 dos autos principais. Pelo que, nomeadamente, após a curva à esquerda, o caminho terá de seguir, em linha recta, até à portada lateral existente no prédio dos ora exequentes.».

5. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
Questão suscitada: se o despacho datado de 06.10.2012 viola o caso julgado formado pela sentença proferida em 30.11.2011.

5.1. VIOLAÇÃO DE CASO JULGADO
Segundo os arts. 671º e 673º do CPC, «Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)» e, «A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…)».
Por outro lado, constitui jurisprudência assente que, «Nos limites objectivos do caso julgado material incluem-se todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas, ainda que implicitamente, na sentença, que funcionam como pressupostos necessários e fundamentadores da decisão final.» [1]
Importa aqui apenas o caso julgado material, uma vez que o caso julgado formal consiste no próprio trânsito em julgado de qualquer decisão (insusceptibilidade de recurso ordinário), obrigando por isso apenas dentro do próprio processo (art. 677º CPC).
Quando se trata de apurar da influência de uma decisão anterior num processo que lhe é posterior, trata-se do caso julgado material.
Visa-se com ele obstar a que o tribunal possa vir a repetir ou contradizer a decisão anterior, invalidando a certeza e segurança jurídicas subjacentes às decisões dos tribunais.
E, como é sabido, ele pode ser visto ou influenciar a sorte da acção numa dupla perspectiva, consoante os seus efeitos se repercutirem na esfera processual/adjectiva, ou na esfera substantiva.
No primeiro caso, estamos perante um efeito impeditivo ou negativo, o tribunal fica impedido de repetir ou contradizer a decisão anterior, e, daí, a sua operância como excepção dilatória (natureza simplesmente adjectiva): art. 494º al. i) do CPC.
No segundo caso, está em causa o seu efeito positivo, dirigindo-se um comando ao tribunal, vinculando-o ao mesmo resultado (o de não repetir ou contradizer decisão anterior) com a autoridade de caso julgado, (natureza simultaneamente adjectiva e substantiva).
Utilizando as palavras de Lebre de Freitas [2]: «Seja qual for o seu conteúdo, a sentença produz, no processo em que é proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo mais ser modificada (art. 672). Mas, quando constitui uma decisão de mérito (“decisão sobre a relação material controvertida”), a sentença produz também, fora do processo, o efeito de caso julgado material: a conformação das situações jurídicas substantivas por ela reconhecidas como constituídas impõe-se, com referência à data da sentença, nos planos substantivo e processual (...), distinguindo-se, neste, o efeito negativo da inadmissibilidade duma segunda acção (proibição de repetição: excepção de caso julgado) e o efeito positivo da constituição da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado).».
O objecto do recurso colide, portanto, com a autoridade de caso julgado.

Versando sobre o caso em apreço:
Consideram os Executados/recorrentes que o despacho proferido em 06/10/2012 violou o caso julgado formado no saneador-sentença datado de 30/11/2011.
Dado que ambas essas decisões foram proferidas no mesmo processo de oposição à execução, poderia pensar-se que os Recorrentes invocam um problema de casos julgados contraditórios.
Seria fácil, portanto, de resolver, pois havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar: art. 675º nº 1 do CPC.
Contudo, o caso não é tão simples.
Resulta da análise das alegações e conclusões de recurso, bem como de todo o processado, que o problema que persiste é o da indefinição do leito da servidão de passagem.
Na verdade, invocam os Executados que a sentença que reconheceu a existência da servidão é obscura e ambígua no que toca à rigorosa definição de qual o traçado do caminho da servidão.
Foi esse mesmo o fundamento da sua oposição à execução __ a inexequibilidade do título: art. 814º nº 1 al. a) do CPC __, sustentando os Executados/Oponentes existirem duas possíveis vias para implantação do caminho: (i) ou atravessando o souto de castanheiros, com destruição de várias árvores e do sistema de rega instalado; (ii) ou passando à estrema do prédio dos executados por uma faixa de terra de cerca de 3 metros de largura, que se encontra livre de árvores e de tubagem de rega.
Para além disso, suscitaram ainda a questão do prazo (de 15 dias peticionado pelos Exequentes), o qual poderia ou não ser suficiente, consoante o traçado do caminho que se concluísse.
Como já atrás se referiu, a oposição à execução foi julgada totalmente improcedente, tendo-se fixado em 15 dias o prazo para o cumprimento.
Ora, se o fundamento da oposição era a inexequibilidade do título (sentença), a improcedência da oposição significou que não se considerou existir a invocada indefinição do traçado do caminho da servidão.
Porém, parece que isto ainda não foi o bastante, e os Executados persistiram nos seus problemas de interpretação (!), agora também da sentença proferida na oposição.
E assim, no pressuposto de que o saneador-sentença proferida na oposição deu acolhimento à sua tese de que o caminho seria o da hipótese (ii) __ passando à estrema do prédio dos executados por uma faixa de terra de cerca de 3 metros de largura, que se encontra livre de árvores e de tubagem de rega __, apressaram-se a vir dar nota ao processo de execução de já terem dado cumprimento à sentença!
Perante a discordância dos Exequentes, é então proferido o despacho de 06.10.2012, em que o M.mº Juiz se viu na necessidade de “aclarar” (mais uma vez?...) que a prestação dos Executados se cifrava em dar cumprimento ao determinado na alínea c) da sentença exequenda.

Tratando-se de dar cumprimento coactivo (execução) à sentença proferida em 22.09.2008 (título executivo), naturalmente que, se o despacho em crise (06.10.2012) se limita a referir deverem os Executados cumprir o determinado na alínea c) da sentença exequenda, não pode incorrer em violação da autoridade de caso julgado.
O caso julgado material ocorreu com a sentença datada de 22.09.2008, que reconheceu a constituição da servidão (situação jurídica substantiva), condenando os aqui Executados a reconhecerem aos aqui Exequentes: «b) - (…) o direito de passarem a pé e de veículo automóvel (viaturas ligeiras e pesadas) pela referida servidão (...)» e a «c) – repor o caminho em terra batida nos 20 a 40 metros situados em frente após a entrada no portão e, até à curva para a esquerda, com a largura de 2m 50 cm, retirando dele as pedras, as árvores e arbustos que nele colocaram e plantaram, bem como a restaurar toda a sua extensão em linha recta até à portada lateral existente no prédio dos Autores.».
Quando, em sede de oposição, os Executados suscitaram o problema da indefinição do traçado do caminho de servidão, o tribunal decidiu (saneador-sentença datado de 30.11.2011) pela improcedência, ou seja, concluiu não se verificar a dita ambiguidade ou obscuridade sobre qual fosse o leito da servidão.
Isso resulta absolutamente claro dos seguintes passos da fundamentação de direito desse saneador-sentença (sublinhados nossos): [3]
«(...)

Para obstar ao cumprimento da sentença vêm os exequentes invocar a sua inexequibilidade imediata alegando que aquela carece de prévia concretização quanto à localização rigorosa do leito da passagem.

(...)

Ora tendo em conta que os próprios executados demonstram saber interpretar a sentença condenatória, interpretação essa que não foi contestada pelos exequentes, facilmente se constata que inexiste qualquer obscuridade, ambiguidade ou contradição, e consequentemente a apontada causa de inexequibilidade imediata.

Sendo que, qualquer dúvida dos executados respeitante ao dispositivo da sentença pode e deve ser imediatamente esclarecida através da leitura do ponto 10º dos factos provados (cfr. supra o ponto 2 da matéria provada) que descreve com pormenor a configuração do caminho anteriormente existente e cuja reposição ora se exige aos executados.

Para além do mais, e ao contrário do que os executados clamam, quer no dispositivo quer no referido ponto 10º dos factos provados da sentença exequenda, está claramente definido o início do caminho: imediatamente após a entrada do portão.

E, prossegue-se, escalpelizando todos os argumentos dos Executados/Oponentes no articulado de oposição:

«(...)

Do mesmo modo, a interrogação dos 20 ou 40 metros não tem qualquer razão de existir na medida em que (...).

(...)

Por outro lado, afiguram-se perfeitamente despiciendas as considerações ora tecidas pelos executados quanto à existência de um caminho aberto marcado no terreno e a inexistência de quaisquer obstáculos no mesmo, como sejam pedras, árvores e arbustos quando tal matéria foi discutida, julgada e decidida pelo tribunal por sentença transitada em julgado como se afere pelo teor dos pontos 18.º e 26.º dos factos provados e acima transcritos no ponto 2 da matéria apurada. O que significa que por força do caso julgado material tal matéria está vedada ao conhecimento deste tribunal.

Sendo que, de igual modo, pouco importa individualizar que pedras, árvores e arbustos têm se ser removidos quando se trata de remover a totalidade das mesmas existente ao longo do trajecto definido para o caminho em toda a sua extensão e largura. Dito por outras palavras o que interessa é assegurar que todo o caminho esteja limpo de pedras, árvores e arbustos independentemente da sua quantidade e localização actuais.».
Daqui resulta que o saneador-sentença não acolheu a tese da possível existência de “duas possíveis vias para implantação do caminho” e, muito menos, que tivesse aderido “à alternativa de abertura do leito pelo terreno junto à estrema” como concluem os ora Recorrentes.
O despacho datado de 06.10.2012 decidiu na mesma linha do saneador-sentença de 30.11.2011 (sublinhados nossos):
«Portanto, devem os executados (...):
“c) - repor o caminho em terra batida (...)”.
Assim, o caminho tem de ser reposto nos exactos termos existentes antes das obras efectuadas pelos executados, ou seja, tal como descrito no facto provado 10) da sentença exequenda, (...).».

Concluindo: o despacho datado de 06.10.2012 não viola o caso julgado formado pelo saneador-sentença proferido em 30.11.2011, inexistindo também casos julgados contraditórios.
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação de Évora em julgar improcedente a apelação, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo dos Apelantes.

Évora, 02.05.2013
(Relatora, Maria Isabel Silva)
(1ª Adjunta, Alexandra Moura Santos)
(2º Adjunto, Eduardo Tenazinha) __________________________________________________
[1] acórdão do STJ de 05.05.2005(nº do Documento: SJ200505050006027). No mesmo sentido, e do mesmo STJ, acs. de 09.07.998 (Proc. 620/98), de 24.02.2002 (Proc. 671/02), de 15.01.2004 (Proc. 3992/03), de 25.11.2004 (Proc. 3703/04), e de 25.11.2004 (Proc. 04B3703 ), todos disponíveis em www.dgsi.pt/, sítio a ter em conta nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.
[2] In “Código de Processo Civil”, Anotado, com Montalvão Machado e Rui Pinto, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 713/714.
No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa, "O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material", estudo publicado no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), nº 325, pág. 167.
[3] Como refere Manuel de Andrade, “Nocões Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, pág. 318: «Consoante o exposto, o caso julgado só se forma em princípio sobre a decisão contida na sentença. (...)
Mas este princípio não é absoluto: (...). Nem exclui que se possa e deva recorrer à parte motivatória da sentença para interpretar a decisão (para reconstituir e fixar o seu verdadeiro conteúdo): neste sentido é a communis opinio.».