Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
837/10.2TTPTM
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 12/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário: I- Não é indirecto o depoimento prestado por testemunhas a quem o A. contou determinados factos por ele praticados, incindindo o depoimento sobre esses factos.
II- Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que ameaça o gerente da entidade empregadora que «lhe dá um tiro nos cornos».

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
A… impugnou a regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo pela sua entidade patronal E…, LIMITADA.
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[Por comodidade de expressão chamar-se-á A. ao trabalhador e R. à entidade empregadora]
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A R. apresentou articulado motivador do despedimento.
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O A. contestou impugnando a justa causa invocada.
Em reconvenção, pediu a condenação da R. no pagamento de indemnização substitutiva da reintegração bem como as retribuições intercalares.
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A R. respondeu.
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Realizado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e a entidade patronal absolvida dos pedidos.
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O A. recorre da sentença defendendo a sua revogação.
Alega, fundamentalmente, que o tribunal deu por provada uma ameaça de morte proferida pelo trabalhador contra o gerente da entidade empregadora («que lhe dava um tiro nos cornos») quando nenhuma das testemunhas inquiridas esteve presente, pelo que se está perante um depoimento indirecto. Acresce que no respectivo despacho não se deu por provado que o A. tivesse ameaçado de morte o referido gerente.
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A R. contra-alegou afirmando que o A. não impugnou a matéria de facto sendo que a expressão «dar um tiro nos cornos» equivale a ameaça de morte.
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O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Começaremos pela questão sobre os factos provados e não provados.
O recorrente, em bom rigor, isto é, nos termos do art.º 685.º-B, Cód. Proc. Civil, não impugna a matéria de facto. Discute sim a fundamentação da resposta a essa matéria.
O que o recorrente alega, ao fim e ao cabo, é que não se pode dar por provado um qualquer facto com base em depoimento indirecto.
Mas não foi isso que se passou.
Foi dado por provado que «no decurso de reunião com o gerente da ré, Eng. M…, o autor disse-lhe que “lhe dava um tiro nos cornos”»; para tal, o tribunal recorrido baseou-se no depoimento de duas testemunhas a quem o A. contou o que tinha feito.
Não se trata, pois, de depoimento indirecto, de um diz que disse, mas sim de algo que o próprio A. contou.
Relativamente ao argumento de que o Senhor Juiz não deu por provado que o A. tivesse ameaçado de morte, o mínimo que se pode dizer é que é um argumento imprudente. E isto porque está expresso claramente no despacho respectivo que se altera a redação do art.º 4.º do articulado da R. («o A. disse-lhe que o matava») dando antes por provado que «o A. disse-lhe que “lhe dava um tiro nos cornos”», explicando ainda que nada «obsta a que se dê uma redacção diferente aos factos articulados pelas partes, desde que a mesma represente, com fidegnidade, o sentido das alegações (...). No caso, limitámo-nos a substituir a expressão “matava” pela expressão “lhe dava um tiro nos cornos” referida no decorrer da audiência de julgamento». Por aqui se vê que a questão foi ponderada, que não houve uma simples resposta «não provado» ao art.º 4.º do articulado da R..
Não se vê, assim, qualquer razão para alterar os factos provados.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. No dia 18 de Agosto de 2010, pelas 15horas e 30 minutos, numa moradia que a E… tinha em construção na Travessa…, o autor, no local e em horário de trabalho, enrolava um cigarro de mortalha, enquanto os outros elementos da equipa espalhavam e afagavam betão na laje de cobertura do rés do chão;
2. O gerente da ré, Eng. M…, pediu ao autor que viesse junto de si;
3. M… recordou ao autor o que já lhe havia dito para não fumar no horário de trabalho;
4. No dia 23 de Agosto de 2010, pelas 17 horas e 30 minutos, no decurso de reunião com o gerente da ré, Eng. M…, o autor disse-lhe que “ lhe dava um tiro nos cornos”;
5. Nos dias seguintes, o autor relatou a companheiros de trabalho o referido em 4;
6. A operação de enrolar e fumar o cigarro referida em 1 demora tempo não concretamente apurado, havendo colegas que fumam cigarros de filtro no horários de trabalho;
7. O Autor nas datas referidas em 1 e 3 enfrentava problemas financeiros e a sua subsistência e da sua família depende do seu salário;
8. Sem prejuízo do referido em 1, o autor procurava fazer o seu trabalho no tempo correcto e com a qualidade adequada;
9. O Autor trabalha ininterruptamente para a Ré desde 19 de Agosto de 2002, num horário por esta determinado, nas obras que esta tomava de empreitada, auferindo no ano de 2010 o salário base mensal de € 920,00.
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Em relação ao Direito, alega o A. que não se verificam os pressupostos do comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador e da impossibilidade prática de subsistência do vínculo laboral.
Na sentença recorrida, ambas as questões foram analisadas e concluiu-se que o A. cometeu um crime previsto e punido no art.º 153.º, n.º 1, Cód. Penal, e que é violador dos deveres de urbanidade e respeito consagrados na al. a) do n.º 1 do art.º 128.º, Cód. do Trabalho (por lapso, escreve-se na sentença «art.º 126.º»).
Não podemos deixar de concordar, ainda para mais tendo em mente o disposto no art.º 351.º, n.º 2, al. i), do último diploma citado, que prevê expressamente como justa causa de despedimento a prática de ofensas punidas por lei sobre elementos dos corpos sociais do empregador.
Acresce que as consequências deste ilícito implicam a perda de confiança dada a intranquilidade que gera no representante da R..
Também o segundo pressuposto está explicado na sentença. Nem a antiguidade do A. (8 anos) nem a ausência de antecedentes disciplinares «são susceptíveis de repor o nível de confiança mínimo que é necessário que exista para que a relação de trabalho seja mantida no futuro». Com efeito, que confiança se pode ter num trabalhador que ameaça «dar um tiro nos cornos» do patrão? Não é possível exigir a este a manutenção da situação em função do ocorrido.
Por isso, bem andou a sentença recorrida em julgar válido o despedimento.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo apelante.
Évora, 13 de Dezembro de 2011
Paulo Amaral
João Luís Nunes
Joaquim Correia Pinto