Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1302/07-3
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
RENÚNCIA À PREFERÊNCIA
Data do Acordão: 09/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário:
I – O obrigado à preferência tem o dever de comunicar ao preferente, antes da venda, «o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato» (artº 416º, nº 1) tendo o titular um prazo de 8 dias após a comunicação para exercer o seu direito, sob pena de caducidade (artº 416º, nº 2). Este prazo estende-se por 2 meses, no caso da preferência de co-herdeiro (artº 2130º, nº 2).
II – É pacífico que o conteúdo dessa comunicação prévia ao preferente, deve incluir «todos [os elementos] que possam influenciar a sua decisão de exercer ou não a preferência» designadamente o preço, as condições de pagamento e a pessoa do adquirente, quando esta seja indispensável pela relação que se passa a estabelecer entre o preferente e o adquirente, como sucede na compropriedade.
III - No caso de não ser dado conhecimento da venda ao preferente, tem este o direito de haver para si o bem alienado, desde que o requeira no prazo de 6 meses, a contar da data em que teve conhecimento dos «elementos essenciais da alienação» e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção de preferência (artº 1410º, nº 1).
IV – Enquanto não forem conhecidos tais elementos não se inicia nem se completa o referido prazo de caducidade.
V - Porém o direito não poderá ser exercido se o preferente a ele renunciou. Configura uma situação de renúncia os preferentes aceitarem negociar, com o comprador, a divisão da coisa pois reconhecendo-o como legítimo adquirente dão um sinal inequívoco de que não pretendem exercer mais o seu direito de preferência. Esta atitude A atitude das AA. não pode deixar de ser interpretada como uma renúncia ao direito de preferência que faz extinguir esse seu direito e torna irrevogável tal extinção.
Decisão Texto Integral:
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Proc. nº 1302/07-3ª
Apelação
(Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

Na presente acção sumária, intentada, na comarca de Évora, por Maria Olívia ……………., Amélia ……………. e Helena……………… contra Renato ………………. e mulher, Maria ………….., e Jacinto……………. e mulher, Alice ……………….., em que aquelas invocam um direito de preferência relativamente à aquisição decorrente de uma escritura de cessão do direito e acção à herança, celebrada entre os 1os RR. (Renato ……….e mulher, como cedentes) e os 2os RR. (Jacinto ………….. e mulher, como cessionários), vêm as AA. interpor recurso de apelação da sentença final proferida em 1ª instância, que julgou procedente excepção peremptória de caducidade da acção, com absolvição dos RR. do pedido.

Na petição inicial, alegam as AA., no essencial, o seguinte conjunto de factos: por óbito da mãe da 1ª A., Beatriz ……….. (em 10/10/83), ficaram a pertencer àquela e mais 2 herdeiros (Renato ……….. e Logário ………) o único bem que integrava a herança, a ½ indivisa de um prédio misto que ali se identifica; por óbito do marido da 1ª A. (em 8/10/85), sucederam-lhe esta, enquanto cônjuge sobrevivo, e as 3 filhas de ambos, as restantes AA. na acção; a 1ª A. adquiriu a Logário ……….., por cessão do seu direito e acção à referida herança, a parte indivisa a este pertencente (em 12/4/94); os 1os RR. cederam aos 2os RR., pelo preço de 1.500.000$00, o seu direito e acção à referida herança (em 27/11/91). Sustentam as AA. o direito a haver para si a quota alienada, nos termos do artº 1410º do C.Civil, mais alegando não lhes terem sido comunicados os elementos essenciais da venda, antes ou depois desta, e que só tiveram conhecimento dos termos da mesma com a citação para uma acção judicial de divisão de coisa comum contra si instaurada pelos 2os RR. (em 15/5/98), pelo que intentaram de seguida a presente acção de preferência (em 1/6/98). Em consequência, pedem a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de preferência das AA. e que seja declarada a substituição dos 2os RR. pelas AA. na posição de adquirentes.

Contestando, os RR. suscitaram a excepção de caducidade do direito de preferência, com a alegação de que as AA. tinham conhecimento da cessão há muito tempo (desde antes da citação para a acção de divisão de coisa comum) – o que resultaria, designadamente, de um telefonema de uma das AA. para os 1os RR., poucos dias após a escritura, a insurgir-se com a alienação –, estando já decorrido o prazo de 6 meses previsto no artº 1410º do C.Civil, à data da propositura da presente acção. Mais alegaram ter comunicado verbalmente a alienação verificada antes da sua concretização. Formularam ainda pedido de condenação das AA. por litigância de má fé.

No despacho saneador relegou-se para a sentença final a apreciação da excepção peremptória. Estabelecidos os factos assentes e a base instrutória, foi realizado o julgamento, na pendência do qual ocorreu o óbito da 1ª A., pelo que teve lugar incidente de habilitação de herdeiros, em que foram declaradas habilitadas como herdeiras as suas 3 filhas, restantes AA. na presente acção.

Na sequência do julgamento foi lavrada sentença em que se julgou procedente a excepção de caducidade do direito de preferência, por se entender ter já decorrido, à data da instauração do presente processo, o prazo de 6 meses previsto no nº 1 do artº 1410º do C.Civil. Embora reconhecendo não ter ficado provado o conhecimento pelas AA. de todos os elementos do negócio em causa, considerou-se ser de presumir que ocorreu esse conhecimento, quer porque uma das AA. revelara saber do negócio em contacto telefónico com os 1os RR. poucos dias após a realização da escritura (em 1991), quer porque as AA. entabularam negociações com os 2os RR. para a divisão extrajudicial do prédio (em 1995) – em qualquer dos casos, mais de 6 meses antes da propositura da presente acção (em 1998). Nomeadamente, argumentou-se no sentido de «não se afigura[r] verosímil que entre pelo menos 1991, data da realização do negócio, e 1995, data das negociações entabuladas, não tenham as AA. tomado conhecimento das cláusulas relevantes do negócio» – e aditou-se que «mesmo que assim não fosse, (…) tal desconhecimento não poderá deixar de lhes ser censurável (…), susceptível de configurar o exercício do direito de preferência como abuso de direito». Consequentemente, julgou-se a acção improcedente e absolveu-se os RR. do pedido.

Porque se considerou que as AA. já tinham conhecimento do negócio pelo menos desde 1995, e não apenas (como alegaram) desde a citação para a mencionada acção de divisão de coisa comum (em 15/5/98), entendeu-se estar configurada uma actuação de má fé, pelo que se condenou as AA., como litigantes de má fé, numa multa de 10 UCs e em indemnização a favor dos RR. correspondente às despesas destes, incluindo honorários de mandatários, a liquidar nos termos do nº 2 do artº 457º do CPC.

Inconformadas com a decisão, dela apelaram as AA., formulando as seguintes conclusões:

«1º) A douta sentença sob recurso interpretou incorrectamente os ensinamentos doutrinais e o conteúdo das normas jurídicas dos artos 416º, 1380º e 1410º do Código Civil.
2º) A primeira A. adquiriu, por compra, em 12 de Abril de 1994, a parte indivisa pertencente, até então, a Logário Lourenço Pinto, solteiro, maior, residente em Santa Cruz, Rio de Janeiro, Brasil (Doc. 1, junto à P.I.).
3º) As Alegantes vieram a saber, em 15 de Maio de 1998, pela citação do Tribunal de Évora, relativa ao Processo nº 562/97, que correu os seus termos no 2º Juízo Cível, que os RR., haviam vendido, por Cessão do Direito de Acção à Herança, a sua parte indivisa a Jacinto Lourenço Minhoca Alvito e mulher, Alice Maria de Jesus Lourenço Alvito, residentes na Quinta Nova da Beira, na Garraia, em Évora (Doc. 2, junto à P.I.).
4º) Porém, não foi dado conhecimento – às Alegantes – da aludida venda e, nomeadamente, no que concerne aos seus elementos essenciais, de que só tiveram conhecimento após a conclusão do referido negócio e através da respectiva escritura pública.
5º) Os 1os RR., não possibilitaram, às aqui Apelantes, o exercício do direito de preferência que a Lei lhes confere.
6º) Foi através da escritura, relativa à transacção, onde se declarou que o preço da venda era então de Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos), ora € 7.481,96 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e seis cêntimos) (Doc. 2, junto à P.I.).
7º) As Apelantes não receberam nenhuma comunicação para preferência.
8º) Não o tendo feito, têm estas Apelantes a faculdade de, recorrendo à presente via judicial, obter o mesmo desiderato.
9º) Foi daquela forma que as AA., ora Apelantes, tomaram conhecimento da venda efectuada.
10º) Porque os obrigados, os RR., vendedores Recorridos, ao quererem vender o objecto da preferência não comunicaram aos titulares do direito, as Alegantes Recorrentes, o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato.
11º) Pelo que entenderam, as Alegantes pediram para si o reconhecimento do direito de haverem o objecto do aludido contrato celebrado entre os RR..
12º) Com efeito, o que está aqui em causa é que nasceu, para os RR., a obrigação de vender às Alegantes a sua parte do prédio rústico já supra citado.
13º) Ora, assim sendo, as Apelantes têm o direito de haver para si a quota alienada, nos precisos termos do estatuído no artº 1410º do Código Civil.
14º) As Alegantes fizeram o depósito do preço devido nos 15 dias seguintes à data da propositura da acção, conforme determina o artº 1410º, nº 1, do Código Civil, in fine.
15º) As Apelantes pensam terem proposto a acção no prazo que a Lei lhes confere, ao abrigo do artº 1410º, nº 1, do Código Civil.
16º) "In casu", e em nosso modesto entender, do processo não se pode retirar que o mesmo fornece os elementos indispensáveis à douta decisão tomada pelo Tribunal "a quo".
17º) Desse modo, pretendem as Alegantes exercer o respectivo direito legal de preferência em tal venda, substituindo, assim, na mesma os compradores RR..
18º) Foi violado o artº 416º, nº 1, do C.C. e, consequentemente, o artº 1380º do C.C..
19º) Violou, pois, a sentença ora recorrida o disposto na alínea c) do nº 1 do artº 668º do C.P.C., ao decidir contra os fundamentos.
20º) Deverá a sentença ora recorrida ser considerada ferida de vício de nulidade e substituída por outra que julgue procedente o pedido de preferência dos A.A. sobre o direito adquirido pelos segundos RR., ora recorridos.
21º) E mesmo que assim não se considere, sempre a sentença recorrida deveria ser declarada nula por falta de pressuposto de facto para a decisão.
22º) Conforme supra exposto as Alegantes não agiram como litigantes de má-fé, apenas pugnaram e pugnam pelos seus direitos.
23º) As Recorrentes não podem ser condenadas como litigantes de má fé, conforme foram pelo Tribunal "a quo".
24º) O Tribunal "a quo", ao condenar a Recorrente como litigante de má-fé, violou o artº 456º, nº 2, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.
25º) As Recorrentes nunca estiveram de má-fé, nem praticaram qualquer acto com dolo ou negligência grave (ou outra).
26º) As Recorrentes nos Autos não agiram de forma a preencher o "tipo" das alíneas b) e d) do nº 2 do artº 456º do Código de Processo Civil.
27º) As Recorrentes não deduziram qualquer pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar.
28º) As Recorrentes não entorpeceram a acção da justiça.
29º) As Recorrentes, não actuaram com dolo, nem com negligência grave (nem de qualquer outro tipo).
Assim sendo,
30º) Não é aplicável às Recorrentes a previsão das alíneas b) e d) do nº 2 do artº 456º do Código de Processo Civil, pelo que a citada disposição legal foi violada pelo Tribunal "a quo".
31º) As Recorrentes devem ser absolvidas da litigância de má fé em que foram condenadas.»

Houve contra-alegações dos apelados, pugnando pela manutenção do julgado.

Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC).

Do teor das alegações das recorrentes resulta que a matéria a decidir se resume a averiguar, por um lado, se ocorre contradição entre fundamentos e decisão, determinante de nulidade da sentença, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC, e, por outro lado, se assiste às recorrentes um direito legal de preferência e se esse direito caducou ou não por decurso do prazo de 6 meses previsto no nº 1 do artº 1410º do C.Civil, para além da questão da procedibilidade do pedido de condenação por litigância de má fé.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, não sujeitos a impugnação, que aqui se aceitam (cfr. artº 713º, nº 6, do CPC) e que, para melhor análise, se passam a reproduzir:

«A) – Por óbito de Beatriz Amélia, ocorrido em 10 de Outubro de 1983, Maria Otília Ferreira, Renato Lourenço Pinto e Logário Lourenço Pinto, adquiriram a metade indivisa de um prédio misto, sito na Quinta da Garraia, freguesia da Sé, concelho de Évora, composto de:
A1) uma parte rústica, inscrito na respectiva matriz sob o art. 58 da secção I;
A2) prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o art. 2882;
A3) prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2883.
B) – Em 8 de Outubro de 1985 faleceu Bernardino Simão, marido de Maria Otília Ferreira, deixando como únicos herdeiros o cônjuge e três filhas:
Maria Flor Ferreira Pinto Simão Mateus;
Amélia Adelaide Simão Pinto Domingos;
Helena Bernardina Ferreira Pinto Rosado.
C) – Em 12 de Abril de 1994, a A. Maria Otília adquiriu, por compra a Logário Lourenço Pinto, a parte indivisa do prédio identificado em A).
D) – Em 27 de Novembro de 1991, no 2º Cartório Notarial de Évora, Renato Lourenço Pinto e sua mulher, Maria Jacinta Simões, declaram ceder, pelo preço de um milhão e quinhentos mil escudos, o direito e acção que têm à herança ilíquida e indivisa de Beatriz Amélia, falecida em 10 de Outubro de 1983, a Jacinto Lourenço Minhoca Alvito, conforme doc. de fls. 31 a 33, cujo teor se dá por reproduzido.
E) – Sob o nº 562/97 coreu termos no 2º Juízo Cível da comarca de Évora uns autos de Acção Especial de Divisão de Coisa Comum, em que foram autores Jacinto Minhoca Lourenço Alvito e Alice Maria de Jesus Alvito e réu Maria Olívia Ferreira, que teve por objecto a divisão do prédio identificado em A).
F) – Nos autos a que se refere a alínea anterior, Maria Olívia Ferreira foi citada em 15 de Maio de 1998.
G) – Alguns dias depois da realização da escritura de Cessão do Direito e Acção à Herança a Jacinto Minhoca Lourenço, a A. Maria Flor Mateus telefonou para a residência de Renato Lourenço Pinto, insurgindo-se pela realização da mesma.
H) – Após o facto referido em C), a A. Maria Olívia Ferreira e o R. Renato procederam verbalmente entre si a uma divisão do prédio identificado em A).
I) – Dois ou três anos antes da escritura referida em C), o R. Renato Pinto cedeu para cultivo a sua parte a Alfredo Neves Lourenço, sogro e pai dos RR. Jacinto e Alice Maria, a troco de uma retribuição mensal, cujo montante desconhece.
J) – O R. Renato Pinto, antes de negociar a sua parte do prédio com o Sr. Alfredo Lourenço, pai da D. Alice, falou com a sua irmã D. Maria Olívia, propondo-lhe que ela adquirisse a sua parte, mas não falou a esta nem às restantes autoras que ia vender a outra pessoa, quem era a pessoa ou o preço, nem nunca referiu que o Sr. Alfredo Lourenço estava interessado em fazer negócio com o mesmo.
L) – Ao longo de alguns meses durante o ano de 1995 as AA. mantiveram conversações com os RR. Jacinto Lourenço Minhoca Alvito e mulher Alice Maria de Jesus Lourenço Alvito, no sentido de chegarem a um consenso para uma divisão de coisa comum extrajudicial.
M) – Tendo nesse contexto acordado que seria o perito Pedro Alexandre Caldeira Pais a proceder às operações materiais de divisão.
N) – E tais negociações goraram-se.»

B) DE DIREITO:

1. Sustentam as apelantes contradição entre fundamentos e decisão na sentença recorrida, de que decorreria nulidade da sentença.

Discute-se nos autos se um invocado direito de preferência de que beneficiariam as AA. teria ou não caducado, sendo indispensável apurar se as AA., ora recorrentes, tiveram conhecimento da venda alegadamente violadora desse direito mais de 6 meses antes da propositura da presente acção. Argumentam as AA. que não seria possível deduzir da matéria de facto apurada a conclusão de que teriam tido conhecimento dos elementos essenciais do contrato nas datas em que o tribunal recorrido entendeu ter-se operado esse conhecimento (no ano de 1991 para uma das AA. e no ano de 1995 para as restantes). Daí inferem a aludida contradição entre fundamentos e decisão, determinante de nulidade da sentença, ao abrigo do artº 668º, nº 1, al. c), do CPC.

Comece-se por salientar que a presente arguição apenas evidencia a discordância das apelantes sobre a interpretação da matéria de facto que foi feita na decisão recorrida – mas isso não consubstancia uma nulidade de sentença.

Os factos mais relevantes para a questão da caducidade do direito de preferência são os que figuram nas alíneas G) e L) da matéria de facto provada:

– G): «Alguns dias depois da realização da escritura de Cessão do Direito e Acção à Herança a Jacinto Minhoca Lourenço [em 27/11/91], a A. Maria Flor Mateus telefonou para a residência de Renato Lourenço Pinto, insurgindo-se pela realização da mesma»;
– L): «Ao longo de alguns meses durante o ano de 1995 as AA. mantiveram conversações com os RR. Jacinto Lourenço Minhoca Alvito e mulher Alice Maria de Jesus Lourenço Alvito, no sentido de chegarem a um consenso para uma divisão de coisa comum extrajudicial».

Na decisão recorrida deduziu-se destes factos, por presunção, que as AA. teriam necessariamente conhecimento da venda a terceiros do bem objecto da preferência. Trata-se de uma interpretação possível, suficientemente sustentável perante aqueles factos, ainda que se possa discordar da mesma ou considerá-la discutível. Se se aceitar essa interpretação o alegado direito de preferência teria caducado; se se recusar essa leitura dos factos, então não procederá a excepção peremptória de caducidade. É, aliás, esta a questão central dos presentes autos.

O tribunal recorrido optou pela primeira interpretação e daí tinha que deduzir (logicamente, do ponto de vista da matéria provada e da interpretação dos factos adoptada) a procedência da excepção peremptória suscitada.

Há, assim, coerência entre a factualidade provada, na interpretação que dela fez o tribunal recorrido, por um lado, e o sentido final da decisão, por outro. Ou seja, não há qualquer contradição entre fundamentos e decisão, que sempre tem de ser aferida pelo confronto entre os concretos fundamentos invocados e a orientação definida na parte decisória. Questão diversa é a parte discordar desses fundamentos (de facto ou de direito) – mas aí a divergência já não se resolve no plano da nulidade da sentença, mas no da sua revogação por ilegalidade.

Com efeito, as apelantes confundiram os planos e acabaram por arguir uma nulidade de sentença (instituto de que, aliás, é muito comum fazer-se errado uso nos recursos interpostos nos tribunais portugueses) quando, afinal, se pretendia impugnar (como se acabou por fazer) a interpretação dos factos feita pelo tribunal recorrido – matéria a apreciar no contexto da questão da procedência ou improcedência da excepção peremptória invocada.

Será, portanto, no âmbito da questão subsequente deste recurso que terá de ser tratada essa matéria. Resta, por ora, concluir pela improcedência da arguição de nulidade da sentença fundada no artº 668º, nº 1, al. c), do CPC.

2. Invocam as apelantes um direito de preferência que emergiria do artº 1410º do C.Civil, no quadro do instituto da compropriedade. Porém, resulta da factualidade provada que a posição das apelantes se reconduz a uma contitularidade da herança por óbito de Beatriz Amélia, avó daquelas, no âmbito de uma comunhão hereditária, que não se confunde com a figura da compropriedade.

Com efeito, provaram-se factos que apontam nesse sentido. Assim, na sequência do falecimento da referida Beatriz Amélia, apresentaram-se como seus herdeiros os 3 filhos – Maria Otília Ferreira, Renato Lourenço Pinto e Logário Lourenço Pinto (facto A) –, que se tornaram contitulares da herança daquela, em partes iguais (numa quota indivisa de 1/3 cada). Apurou-se que essa herança era composta apenas por metade indivisa de um prédio misto identificado nos autos (facto A). Quanto à quota de Maria Otília Ferreira, verifica-se, por um lado, que esta adquiriu a quota indivisa pertencente ao seu irmão Logário Lourenço Pinto, através de escritura de cessão (venda) de direito e acção à herança (em 12/4/94 – facto C), e, por outro lado, que, devido à morte do seu marido (em 8/10/85 – facto B), com quem estava casada em regime de comunhão geral de bens, e da sua própria morte (já na pendência da presente acção), a titularidade dessas duas quotas indivisas se consolidou na pessoa das herdeiras de um e de outro, suas filhas, como tal habilitadas, e que são as actuais AA. e apelantes (facto B e sentença do incidente de habilitação de herdeiros apenso). Consequentemente, substituíram-se as actuais AA. à sua mãe (e primitiva 1ª A.) na posição de co-herdeira que a esta pertenceu.

Não obstante não estarmos perante uma (verdadeira e própria) situação de compropriedade, ainda assim não se altera substancialmente o estatuto das AA., em matéria de direito de preferência. A titularidade das referidas duas quotas indivisas na herança por óbito de sua avó conferia-lhes um direito de preferência na venda (ou dação em cumprimento), a estranhos à herança, do quinhão hereditário correspondente à terceira quota indivisa da herança, pertencente a Renato Lourenço Pinto – e nos mesmo «termos em que este direito assiste aos comproprietários», ao abrigo do artº 2130º do C.Civil (ou seja, como direito legal de preferência e direito real de aquisição).

Note-se que nada impede este Tribunal de adoptar um novo enquadramento jurídico dos factos provados, por mais adequado perante a lei, de acordo com o princípio iura novit curia, acolhido no artº 664º do CPC, segundo o qual «o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito».

Tendo presente aquele enquadramento legal, constata-se que foi precisamente a venda dessa terceira quota indivisa da herança que constituiu objecto da escritura de cessão de direito e acção à herança, celebrada entre os 1os RR. (o co-herdeiro Renato Lourenço Pinto e mulher, como cedentes) e os 2os RR. (como cessionários), pelo preço de 1.500.000$00 (em 27/11/91 – facto D). Sendo os 2os RR. estranhos à herança, assistia às AA. um direito de preferência nessa venda, nos termos do citado artº 2130º do C.Civil, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artos 1409º e 1410º do C.Civil (ex vi do nº 1 do artº 2130º) e nos artos 416º a 418º do C.Civil (ex vi do nº 2 do artº 1409º).

Assim, designadamente, impõe-se ao obrigado o dever de comunicar ao preferente, antes da venda, «o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato» (artº 416º, nº 1), tendo o titular um prazo de 8 dias após a comunicação para exercer o seu direito, sob pena de caducidade (artº 416º, nº 2), prazo esse que se estende a 2 meses, no caso da preferência de co-herdeiro (artº 2130º, nº 2). E, no caso de não ser dado conhecimento da venda ao preferente, tem este o direito de haver para si o bem alienado, desde que o requeira no prazo de 6 meses, a contar da data em que teve conhecimento dos «elementos essenciais da alienação» e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção de preferência (artº 1410º, nº 1).

Sobre o conteúdo dessa comunicação prévia ao preferente, afirma-se que nela se devem incluir «todos [os elementos] que possam influenciar a sua decisão de exercer ou não a preferência» – o que inclui o preço, as condições de pagamento e a pessoa do adquirente, quando esta seja indispensável pela relação que se passa a estabelecer entre o preferente e o adquirente, como sucede na compropriedade (v. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1987, p. 392).

Idêntica exigência é transposta para a interpretação da expressão «elementos essenciais da alienação» relativa ao conhecimento da venda pelo preferente após a sua concretização: segundo PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, «os elementos essenciais cujo conhecimento importa ao começo da contagem do prazo de caducidade [de 6 meses, do artº 1410º] são (…) todos os factores do negócio capazes de influir decisivamente na vontade de preferir ou não», entre os quais figuram o preço, as condições de pagamento e, no caso da preferência do comproprietário, a pessoa do adquirente, «visto aos consortes poder agradar, ou pelo menos não desagradar, a relação de compropriedade com certa pessoa e desagradar quanto a outras, independentemente do preço da aquisição» (ob. cit., vol. III, 2ª ed., 1984, pp. 372-373). Esta condição, quanto ao conhecimento da pessoa do adquirente, será também exigível quanto à venda de quinhão hereditário, não só pela aplicação das regras da compropriedade a outras formas de comunhão, estabelecida no artº 1404º do C.Civil, mas também por manifesta identidade de razões, já que o elemento pessoal está logo presente na ratio do reconhecimento da preferência aos co-herdeiros. O regime do artº 2130º explica-se pelo «interesse que a lei tem de reunir nas mãos do menor número [de co-herdeiros] a titularidade dos diversos quinhões em que a sucessão fraccionou a unidade da herança» (v. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit., vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 211) – o que tem por pressuposto a ideia de que poderá não agradar aos co- -herdeiros que estranhos participem na comunhão hereditária.

No presente caso, tanto quanto resulta da factualidade provada, não houve a comunicação prévia à venda, sendo certo que o facto indicado sob a alínea J) («O R. Renato Pinto, antes de negociar a sua parte do prédio com o Sr. Alfredo Lourenço, pai da D. Alice, falou com a sua irmã D. Maria Olívia, propondo-lhe que ela adquirisse a sua parte, mas não falou a esta nem às restantes autoras que ia vender a outra pessoa, quem era a pessoa ou o preço, nem nunca referiu que o Sr. Alfredo Lourenço estava interessado em fazer negócio com o mesmo») não consubstancia uma notificação para preferência, mas apenas, quando muito, uma proposta contratual (vaga e imprecisa), que não substitui aquela notificação (sobre essa distinção – que por vezes dá origem a equívocos – e suas consequências legais, cfr. ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 381, e «Anotação» ao Ac. STJ de 18/2/82, in RLJ, ano 118º, pp. 124-128).

De igual modo, também não ficou provado que qualquer dos RR. tivesse dado conhecimento às AA. dos «elementos essenciais da alienação». É certo que a lei não impõe aos obrigados com a preferência prestarem essa informação aos preferentes, podendo tal informação chegar a estes por qualquer via e contando desde então o prazo de caducidade. Mas quando os obrigados pretendam invocar essa caducidade, incumbe-lhes claramente o ónus de provar que esse conhecimento ocorreu mais de 6 meses antes da propositura da acção, enquanto facto extintivo do direito invocado (artº 342º, nº 2, do C.Civil; e também, neste sentido, por todos, com citações pertinentes, o Ac. RC de 13/2/2007, Proc. 367/2000.C1, in www.dgsi.pt) – para o que seria relevante a prova da comunicação pelos próprios obrigados dos «elementos essenciais da alienação».

Na falta dessa prova, sempre poderia extrair-se o aludido conhecimento de elementos probatórios indiciários, de que resultasse inequivocamente terem os preferentes sabido há mais de 6 meses dessa venda. Note-se, porém, conforme assinalam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, que «não basta que o preferente saiba que a alienação se realizou: é preciso que conheça os elementos essenciais do contrato realizado» (ob. cit., vol. III, p. 372). É que a lei manda contar o prazo do conhecimento, não da venda, mas dos elementos essenciais da venda.

Como vimos, o tribunal recorrido inferiu esse conhecimento acerca dos elementos essenciais da venda, por parte das AA., do facto de uma delas ter telefonado aos 1os RR. poucos dias após a venda a insurgir-se contra esta (facto G) e de todas terem mantido conversações com os compradores para a divisão do bem integrado na herança durante o ano de 1995 (facto L). Contudo, esses factos, em bom rigor, apenas demonstram que as AA. já tinham conhecimento da venda nessas ocasiões (ou seja, em momento anterior à citação da mãe das actuais AA. para a acção de divisão de coisa comum instaurada pelos 2os RR., em 15/5/98, e que constitui a data a que aquelas reportam o conhecimento dos elementos essenciais da venda) – mas não permitem afirmar, com segurança, que os elementos essenciais do negócio eram já delas conhecidos. Uma tal afirmação (assumida pelo tribunal recorrido) afigura-se extrapolação excessiva e algo temerária, sem real sustentação na matéria factual provada.

E sublinhe-se que também não resulta da lei qualquer dever que recaia sobre os preferentes no sentido de averiguarem as circunstâncias em que o negócio violador da preferência foi celebrado – pelo que igualmente por aqui perde consistência uma qualquer presunção de que as AA. devessem ter conhecimento dos elementos essenciais da venda.

Perante o exposto, não pode proceder a excepção peremptória de caducidade: não se provou que o conhecimento das AA. sobre a totalidade dos elementos essenciais da venda (preço, condições de pagamento e nome dos adquirentes) fosse efectivo, pelo menos, à data das negociações com esses adquirentes, em 1995 (apenas se pode afirmar que o nome destes passou, pelo menos nessa ocasião, a ser conhecido das AA.), não se dispondo de elemento confirmativo desse conhecimento que seja anterior a 15/5/98 – e, nessa medida, não teriam ainda decorrido, à data da propositura da presente acção, os 6 meses previstos no artº 1410º, nº 1, ex vi do artº 2130º, nº 1, do C.Civil.

Mas será que nenhum efeito se pode extrair do facto L)? Segundo esse elemento de facto, as AA. teriam mantido negociações com os 2os RR., em 1995, para a divisão do bem objecto da comunhão hereditária em que umas e outros participavam. Ora, isto significa uma aceitação, por parte das AA., da venda efectuada pelos 1os RR. aos 2os RR.. Como se pode compreender que as AA., depois de reconhecerem os 2os RR. como seus consortes, na contitularidade da herança por óbito de Beatriz Amélia, pudessem em seguida actuar como se nunca tivessem aceitado a venda e viessem então invocar um direito de preferência que lhes assistia anteriormente?

A atitude das AA. não pode deixar de ser interpretada como uma renúncia ao direito de preferência. Ao aceitar negociar com os 2os RR. deram as AA. um sinal inequívoco de que não pretendiam exercer mais o seu direito de preferência – e com isso fizeram extinguir esse seu direito, o que torna irrevogável tal extinção.

Os autores reconhecem a renúncia como forma normal de extinção dos direitos reais em geral (incluindo os direitos reais de aquisição, como o direito legal de preferência), contrariamente ao que sucede com os direitos de crédito, em que a extinção exige o acordo do devedor (neste sentido, OLIVEIRA ASCENSÃO, Direitos Reais, Almedina, Coimbra, 1978, p. 361, e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, II Volume, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal (114), Imprensa Nacional-Casa da Moeda, 1979, pp. 784-785; v. ainda, por todos, sublinhando a relação entre a possibilidade de renúncia e a natureza de direito potestativo do direito legal de preferência, o Ac. RE de 18/11/2004, Proc. 315/04-2, idem).

Interpretando o facto L) como demonstração inequívoca de uma renúncia (tácita) das AA. ao direito de preferência que lhes assistia, forçoso é concluir que esse direito, constituído com a venda efectuada pelos 1os RR. aos 2os RR., já não existia na data em que se pode considerar terem seguramente as AA., pelo menos, conhecimento dos elementos essenciais da venda (em 15/5/98) – pelo que o prazo de caducidade previsto no nº 1 do artº 1410º do C.Civil nunca começou a correr. Assim, se, por um lado, deve improceder a excepção peremptória de caducidade suscitada pelos RR., por outro lado, terá de improceder a presente acção, por estar extinto, devido a renúncia, o direito de preferência que as AA. pretendiam accionar.

Uma última nota para assinalar que, mesmo que não tivesse operado a renúncia do direito de preferência, teria de se considerar que o exercício desse direito nessas condições (isto é, depois de as AA. aceitarem negociar com os adquirentes a divisão do bem sobre o qual pretendiam exercer a preferência) constituiria abuso de direito, sob a forma de um venire contra factum proprium. E isso na medida em que, ao quererem as AA. voltar atrás na sua atitude de aceitação da venda, se verificaria «o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente» (assim, por todos, o Ac. RG de 17/12/2003, Proc. 2114/03-2, idem; e cfr., sobre a incidência do abuso de direito em contexto semelhante de exercício do direito de preferência, ANTUNES VARELA, «Anotação», cit., p. 126).

3. Resta pronunciarmo-nos sobre a condenação por litigância de má fé.

Como vimos, fundou-se essa condenação, na decisão sob recurso, na interpretação aí feita de que as AA. tinham conhecimento do negócio violador da preferência pelo menos desde 1995, e não apenas (como alegaram) desde a citação para a mencionada acção de divisão de coisa comum (em 15/5/98). Teriam assim, na perspectiva do tribunal recorrido, alegado algo que sabiam não ser verdade – o que revelaria a sua má fé.

Ora, já o dissemos, não se nos afigura correcta essa interpretação dos factos, não podendo afirmar-se terem as AA. obtido aquele conhecimento em momento anterior à data por elas invocada. Cai assim pela base o fundamento da condenação em apreço – o que logo afastaria a sua manutenção com tal suporte.

Contudo, é certo que se chegou à conclusão de que a actuação das AA. em relação aos 2os RR. consubstanciaria uma renúncia (tácita) ao direito de preferência de que eram titulares, pelo que já não tinham esse direito quando o pretenderam accionar. Desenvolveram, pois, uma actuação processual contrária à lei – pelo que será ainda de equacionar uma eventual litigância de má fé noutros pressupostos.

Porém, estamos num domínio de interpretação dos factos e do direito em que é ainda aceitável divergência de opiniões e discordância por parte das apelantes, sendo de admitir que estas estejam genuinamente convictas da sua razão substantiva. Ora, esta circunstância afigura-se suficiente para retirar certeza a uma eventual afirmação de má fé no uso do processo, segundo as condições previstas no artº 456º do CPC – pelo que não pode proceder a pretensão dos apelados de condenação das apelantes como litigantes de má fé.

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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento parcial à apelação deduzida pelas AA., revogando-se a sentença recorrida em consonância com esse juízo, e, em conformidade, decide-se:

a) julgar improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito de preferência invocada pelos RR.;

b) julgar improcedente a presente acção, por extinção do direito de preferência invocado pelas AA., devido a renúncia, com a inerente absolvição dos RR. do pedido;

c) e julgar improcedente o pedido, formulado pelos RR., de condenação das AA. como litigantes de má fé.

Custas por apelantes e apelados, nas proporções de 2/3 e 1/3, respectivamente.

Évora, 27/09/2007


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(Mário António Mendes Serrano)


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(Maria da Conceição Ferreira)


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(Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes)