Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
95/16.5T8GDL.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa - no respeitante às contraordenações - hão de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podem transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais.

II - A condenação por contraordenação negligente exige, antes de mais, a narração e demonstração factual objectiva e subjectiva da violação do dever de cuidado, própria da negligência.

III - Nas
contraordenações rodoviárias, satisfaz as exigências de descrição factual do tipo negligente o dizer-se na decisão administrativa que: “com a conduta descrita, a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se impunham (…), bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional”, sendo injustificada a decisão que anulou a condenação proferida pela autoridade administrativa, sustentada numa pretensa insuficiência de factos do tipo subjectivo.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO.

Por decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, a arguida “O…, Ldª”, foi condenada na coima de 150 euros, pela prática da contraordenação p. e p. pelo artigo 6º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 7/98, de 06/05.

A arguida impugnou judicialmente a decisão da referida autoridade.

O recurso foi remetido à Comarca de Setúbal (Grândola - Instância Local - Secção de Competência Genérica - Juiz 1), onde, como recurso de contraordenação, recebeu o nº 95/16.5T8GDL.

Admitido o recurso, e por despacho judicial, foi declarada a nulidade da decisão da aludida autoridade administrativa, por omissão de descrição do elemento subjetivo da infração, ordenando-se a remessa dos autos a tal autoridade, a fim de ser suprida essa nulidade.

Inconformado com o despacho judicial em causa, recorreu o Ministério Público, extraindo da sua motivação as seguintes (transcritas) conclusões:

“1.º - Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público da Douta Sentença de fls. 8 e ss., que determinou a nulidade da decisão administrativa e devolução à ANSR para suprir as nulidades invocadas.

2.º - A decisão administrativa havia aplicado ao arguido uma coima no valor de 150,00 euros, por negligência, face ao disposto no art. 139º do C.E. e ao disposto no art. 6º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 7/98 de 06/05.

3.º - A Mmª Juiz, ao ter entendido que a decisão administrativa não descrevia o elemento subjetivo da contraordenação pela qual o arguido foi condenado, efetuou uma errada interpretação do artigo 15º do C.P. e do artigo 58º, nº 1, do RGCO.

4.º - Consta da decisão administrativa o elemento subjetivo da infração, quando se refere, na decisão administrativa, a fls. 8, ponto 6, que “com a conduta descrita revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se impunha, agindo de forma livre e consciente, bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional”, ainda que a localização sistemática se possa considerar como desadequada.

5.º - Acresce que a decisão administrativa contém todos os elementos obrigatórios e previstos no artigo 58º, nº 1, do RGCO, contendo a indicação dos arguidos, a descrição dos factos imputados (o próprio arguido não contesta os elementos objetivos da conduta e o elemento subjetivo consta da decisão, conforme acima referido), a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão (existem referências aos meios de prova - auto de notícia - e aos aspetos que serviram para dosear a pena - antecedentes rodoviários do arguido), a coima e as sanções acessórias, pelo que a Douta Sentença, ao ter exigido um nível de fundamentação próximo de uma Sentença Condenatória, efetuou uma errada interpretação do disposto nos artigos 58º, nº 1, e 62º, nº 1, do RGCO.

6.º - De facto, resulta da interpretação conjugada dos referidos normativos previstos nos artigos 58º, nº 1, e 62º, nº 1, do RGCO, um regime menos rigoroso da decisão condenatória da entidade administrativa, quando comparado com as exigências que a lei prescreve para a sentença penal. Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas - cfr. art. 283º, nº 3, do CPP.

7.º - Pelo exposto, ao decidir como decidiu, a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 58º, nº 1, e 62º, nº 1, do RGCO, 27º, nº 1 e nº 2, al. a), 138º, 146º, al. i), todos do Código da Estrada, e 15º, alíneas a) e b), do CP.

8.º - Nesta medida, deve ser revogada a Douta Sentença, na parte em que julgou nula a decisão administrativa e, em consequência, ser proferida decisão que mantenha a condenação da arguida na coima no valor de 150,00 euros, por negligência, face ao disposto no art. 139º do C.E. e ao disposto no art. 6º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 7/98 de 06/05”.

A arguida apresentou resposta, pugnando para que seja mantida a decisão recorrida, a apresentando as seguintes conclusões (em transcrição):

“1. O Ministério Público refere que o arguido impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pela ANSR no âmbito do processo nº 911586547, tendo-se o arguido baseado nas seguintes conclusões:

- Que os pneus apresentam relevo superior a 1 mm.

- Não foi utilizado pela entidade autuante qualquer aparelho de medição para aferir o relevo da zona de rolagem do pneu, nem tem pouco a expressa medida concreta que afinal a zona de rolagem o pneu tinha.

- Tendendo o ónus da prova a estar do lado de quem alega um direito ou a violação de um dever, cabe à ANSR apresentar alegações sustentadas.

2. Considera o recorrente que se encontram previstos todos os pressupostos previstos do artigo 58º do RGCO, entendendo assim que a decisão administrativa não padece de qualquer nulidade.

3. Peticionando que a Douta Sentença Recorrida seja substituída por outra que pressuponha que a decisão condenatória da entidade administrativa não padece das nulidades que lhe foram detetadas naquele despacho.

4. A “O…” permitiu que o veículo pesado de mercadorias, com matrícula ----KA, conduzido por GB, circulasse com um pneu (traseiro interior do lado esquerdo) que tinha, na zona de rolagem, desenhos com altura inferior a 1 mm, praticando assim uma contraordenação, prevista no art. 6º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 7/98 de 06 de Maio, sancionável com coima de 99.76 euros a 498.80 euros, nos termos do art. 11º, nº 1, alínea c), 1º, do mesmo diploma legal.

5. Mais refere a decisão, que a prova foi obtida através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.

6. Refere ainda que, com a conduta descrita, o arguido revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com falta de cuidado e prudência.

7. Todavia, que não existe qualquer tipo de prova quanto ao elemento subjetivo da contraordenação: “analisada a decisão administrativa constante dos presentes autos, em momento algum é dado como provado ou facto não provado o elemento subjetivo da contraordenação imputada ao recorrente”.

8. Refere ainda que a entidade administrativa faz apenas menção à desatenção, à irrefletida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do arguido, consubstanciando esta referência como uma mera conclusão, baseada em presunção que a lei não permite.

9. A ausência da prova dos factos acima mencionados impede a ponderação dos mesmos na medida da coima a aplicar.

10. Relembrando que a “O…, Ldª”, ora recorrida, alegou nas conclusões, que fundamentaram a impugnação judicial, que os pneus apresentavam relevo superior a 1 mm.

11. Não tendo o MP feito qualquer menção a este facto, devendo o mesmo ser considerado como provado.

12. Para além do mais, a decisão administrativa refere ainda que foram utilizados os aparelhos ou instrumentos necessários para aferir o relevo da zona de rolagem do pneu, algo que devia ter sido feito nos termos do artigo 170º, nºs 3 e 4, do Código da Estrada.

13. Não tendo procedido à aferição do relevo da zona de rolagem do pneu com os devidos instrumentos, comprova-se assim que houve negligência por parte do Autuante.

14. Assim sendo, mesmo que a decisão administrativa do processo não padeça de nulidade, a ora recorrente não deve ser condenada a pagar a coima aplicada de 150 euros, visto que:

15. Não foi feita qualquer prova do elemento subjetivo (Negligência) da contraordenação imputada ao recorrente, tendo, tanto o MP como a decisão Administrativa, feito uma referência a eventual desatenção, irrefletida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do recorrente, retirando conclusões, baseadas em presunções que a lei não permite.

16. Assim sendo, não se pode basear em presunções, que a lei não permite, para, dessa forma, dar uma aparência de observância do disposto no artigo 139º do Código da Estrada.

17. Não foi contestado pelo MP, nem foi feita prova na decisão administrativa, que o pneu (traseiro interior esquerdo) teria desenhos, na zona de rolagem, inferior a 1 mm. Sendo o permitido por lei “a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1 mm”, nos termos do art. 6º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 7/98 de 06 de Maio.

18. De acordo com o acima mencionado, não deve a decisão recorrida merecer reparo, mantendo-se nos seus precisos termos”.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, acompanhando, no essencial, os fundamentos do recurso interposto pelo Exmº Magistrado do Ministério Público junto da primeira instância, e pronunciando-se, assim, no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Nas conclusões que extrai da motivação do recurso, e em muito breve síntese, o Exmº Magistrado do Ministério Público recorrente suscita a seguinte questão: saber se a decisão da autoridade administrativa é ou não omissa quanto à descrição dos factos que estabelecem os elementos subjetivos da infração (ou seja, determinar se a decisão da autoridade administrativa enferma ou não da nulidade apontada pela Exmª Juíza do tribunal a quo).

2 - A decisão recorrida.
O despacho revidendo é do seguinte teor (integral):

“O Tribunal é competente.
O requerimento de interposição de recurso foi interposto tempestivamente.
O requerimento observa as exigências formais legalmente exigíveis.
Admito o presente recurso de contraordenação.
*
Questão prévia - Nulidade da decisão administrativa:
Nos termos do artigo 58º, nº 1, do RGCO, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias deve conter:
a) A indicação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.

Embora de forma menos intensa, o conteúdo da decisão sancionatória da autoridade administrativa no processo de contraordenação aproxima-se da matriz da decisão condenatória em processo penal, nomeadamente no que respeita à enunciação dos factos provados, com indicação das provas obtidas.

A função dos elementos da decisão no procedimento por contraordenação consiste, tal como na sentença penal, em permitir, tanto a apreensão externa dos fundamentos, como possibilitar, intraprocessualmente, o controlo da decisão por via de recurso.

A fundamentação da decisão constitui um pressuposto essencial para verificação, simultaneamente, da pertinência e adequação do processo argumentativo e racional que esteve na base da decisão, e uma garantia fundamental dos respetivos destinatários.

Por isso, a decisão que não contenha os elementos nos termos e pelo modo que a lei determina não é prestável para a função processual a que está vinculada - a definição do direito do caso -, e, consequentemente, é um ato que não suporta todos os elementos necessários à sua validade.

A consequência, no âmbito do processo penal, vem cominada no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP): a nulidade da sentença que não contenha a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão.

Dada a natureza (sancionatória) do processo por contraordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contraordenação) aproximam-na duma decisão condenatória, mais do que a uma decisão da Administração que contenha um ato administrativo.

Por isso, a fundamentação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.

A fundamentação da decisão deve exercer, também aqui, uma função de legitimação - interna, para permitir aos interessados conhecer, mais do que reconstituir, os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão em vista da formulação pelos interessados de um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação; e externa, para possibilitar o controlo, por quem nisso tiver interesse, sobre as razões da decisão.

Elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória - a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão - são os factos que forem considerados provados e que constituem a base sine qua da aplicação das normas chamadas a intervir.

A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do artigo 58º, nº 1, do RGCO constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efetivo com o adequado conhecimento dos factos imputadas, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem.

A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não direta quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva; é o que dispõe o artigo 41º do RGCO sobre “direito subsidiário”, que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.

Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contraordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no artigo 374º, nº 1, alínea a), do CPP, para as decisões condenatórias.

Na verdade, analisada a decisão administrativa constante dos presentes autos, em momento algum é dado, como facto provado ou facto não provado, o elemento subjetivo da contraordenação imputada ao recorrente.

Limita-se assim a entidade administrativa, em sede de medida da coima, em concluir pela desatenção, irrefletida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do arguido.

E fá-lo por exclusão de uma atuação dolosa.

A responsabilidade estradal não pode resultar de uma exclusão de partes, nem da análise dos elementos objetivos. Na verdade, não existe nenhum ato de inquérito, nenhum ato de instrução, que pudesse dele inferir-se que o recorrente agiu com dolo ou negligência. Os únicos factos provados são os constantes do auto de notícia, por fazer fé, os elementos subjetivos extraem-se daqueles e na decisão pondera-se um registo individual de condutor que não constitui matéria de facto provada, para dele dar uma aparência de observância do disposto no artigo 139º do Código da Estrada.

No caso, a decisão administrativa recorrida é omissa quanto a factos absolutamente essenciais, concretamente aqueles que, alegadamente, estabelecem o elemento subjetivo (negligência), na medida em que remete exclusivamente para os factos indicados no auto de contraordenação e dele nada consta que esteja, direta ou indiretamente, relacionado com a eventual desatenção, irrefletida inobservância e manifesta falta de cuidado e de prudência do recorrente, na condução.

Dessa omissão decorre que a referência a uma alegada atuação negligente consubstancia uma mera conclusão, baseada em presunção que a lei não permite.

A ausência de tais factos impede assim a ponderação dos mesmos na medida da coima a aplicar, não se percebendo, por isso, por que motivo foi aplicada tal coima ou sanção acessória.

Não existe, assim, suporte de facto na decisão da entidade administrativa que permita aplicar aquela coima em concreto.

A sanção para o incumprimento das alíneas b) e c) do nº 1 do referido art. 58º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283º, nº 3, 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do CPP, aplicável subsidiariamente.

Face ao exposto, julgo o recurso procedente e, em consequência, determino a nulidade da decisão proferida.

Remeta os autos à entidade administrativa, a fim de suprir as nulidades invocadas.
Sem custas”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.
Há que analisar se a decisão da autoridade administrativa enferma da nulidade apontada pela Exmª Juíza do tribunal a quo (omissão de descrição dos elementos subjetivos da infração).

Cumpre salientar, desde logo, como bem se escreve no Ac. da R.P. de 20-10-1999 (proferido no recurso nº 10619, e citado por Simas Santos e Lopes de Sousa, in “Contraordenações - Anotações ao Regime Geral”, 4ª ed., 2007, anotação ao artigo 58º, pág. 427), que “as exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa - no respeitante às contraordenações - hão de ser menos profundas que as relativas aos processos criminais; não se podem transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais”.

Depois, cabe ainda assinalar que, como é óbvio (e tal não contraria o referido aresto), as decisões das autoridades administrativas devem conter os factos que fundamentam a aplicação das coimas aos arguidos.

Ora, feitos estes considerandos iniciais, e analisada a decisão da autoridade administrativa em causa (decisão constante de fls. 08 destes autos), constatamos, sem dificuldade, que nela estão descritos, com inteira suficiência, os elementos subjetivos da infração imputada à arguida.

Ou seja, e a nosso ver, a decisão da autoridade administrativa não está deficientemente fundamentada, ou, pelo menos, não está mal fundamentada na vertente em questão (vertente que levou o tribunal de primeira instância a decidir como decidiu, declarando nula tal decisão).

É verdade que o artigo 8º, nº 1, do RGCO, estabelece, para o direito de mera ordenação social, um princípio da culpa, em termos idênticos aos previstos no artigo 13º, nº 1, do Código Penal, para o direito criminal, segundo o qual um facto só é punível quando praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

Os conceitos de dolo e de negligência, válidos para o direito das contraordenações, são os definidos pelos artigos 14º e 15º do Código Penal, por força do disposto no artigo 32º do RGCO, que manda aplicar, subsidiariamente, as normas desse mesmo diploma legal na definição do regime substantivo daquelas infrações.

Dispõe o artigo 15º do Código Penal:
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade da realização do facto”.

A infração pela qual a arguida foi condenada estabelece a punibilidade a título de negligência.

A decisão da autoridade administrativa sancionou a arguida com base na moldura cominada à contraordenação em causa, quando praticada com negligência.

A peça processual que, no procedimento por contraordenação, se encontra vocacionada para, em termos práticos, exercer a função de uma acusação, é a decisão administrativa condenatória, caso o processo deva chegar à fase judicial, conforme decorre, claramente, do disposto no artigo 62º, nº 1, do RGCO.

Analisados os elementos dos autos, verificamos, em primeiro lugar, que decisão da autoridade administrativa descreve, com rigor e pormenor, a conduta naturalística imputada à arguida, tipifica a concreta infração ao direito de mera ordenação social praticada, descreve as sanções que lhe são abstratamente cominadas e explicita o respetivo fundamento normativo.

Em segundo lugar, quanto ao elemento subjetivo da infração cometida (pedra de toque da decisão proferida pelo tribunal a quo), a decisão da autoridade administrativa diz o seguinte: “com a conduta descrita, a arguida revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e que no momento se impunham (…), bem sabendo que a conduta descrita nos autos é proibida e sancionada pela lei contraordenacional”.

Por último, a decisão da autoridade administrativa, expressamente, conclui, após a enunciação dos referidos factos, que “a infração foi praticada a título de negligência (…), porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigada”.

Assim sendo, e a nosso ver, a imputação da contraordenação, pela qual foi condenada a arguida, não se mostra inquinada da nulidade encontrada na decisão revidenda.

Aliás, e com o devido respeito, na decisão sub judice é feita uma interpretação incorreta (ou, pelo menos, incompleta) da norma prevista no artigo 58º, nº 1, do RGCO.

É que, conforme decorre do disposto no acima citado artigo 62º, nº 1, do RGCO, havendo impugnação judicial da decisão administrativa, esta vale como acusação, no momento em que o Ministério Público torna os autos presentes ao juiz.

A esta luz, não é inteiramente correto determinar se a decisão da autoridade administrativa satisfaz (ou não) todos os requisitos de uma sentença condenatória (nomeadamente se fundamentou devidamente a decisão sobre a matéria de facto), quando é certo que, essa decisão, existindo impugnação judicial da mesma (como sucede in casu), não vale, no processo (até ser judicialmente confirmada), como decisão condenatória, mas tão-só como acusação.

Daí o acima aludido (quando iniciámos a apreciação do mérito do recurso e citámos o acórdão da R.P. de 20-10-1999) regime menos rigoroso e menos exigente da decisão condenatória da autoridade administrativa, quando comparado com os requisitos que a lei prescreve para a sentença condenatória penal.

Como bem se escreve na motivação do recurso (cfr. conclusão 6ª extraída da motivação), “resulta da interpretação conjugada dos referidos normativos, previstos nos artigos 58º, nº 1, e 62º, nº 1, do RGCO, um regime menos rigoroso da decisão condenatória da entidade administrativa, quando comparado com as exigências que a lei prescreve para a sentença penal. Havendo impugnação judicial, essencial é que seja submetida à apreciação do julgador uma peça processual que satisfaça os requisitos mínimos duma acusação: identifique o arguido; narre os factos imputados (dessa forma delimitando o objeto do processo); e indique as disposições legais violadas, as sanções aplicáveis e as provas - cfr. art.º 283º, nº 3, do CPP”.

Lida (e relida) a decisão administrativa proferida no âmbito destes autos, verifica-se que todos os pressupostos previstos no artigo 58º, nº 1, do RGCO, dela constam, com inteira suficiência.

Nomeadamente, na descrição dos factos imputados estão bem elencados os elementos subjetivos da infração cometida pela arguida (integradores duma sua atuação negligente) - como acima se deixou assinalado -.

Em suma: a decisão da autoridade administrativa não padece da nulidade que lhe vem assacada na decisão revidenda.

Por conseguinte, e nesta estrita medida, o recurso interposto pelo Ministério Público é de proceder, sendo de revogar a decisão da primeira instância.
*
Pede o Ministério Público, no final da motivação do recurso: “deve ser revogada a Douta Sentença, na parte em que julgou nula a decisão administrativa, e, em consequência, ser proferida decisão que mantenha a condenação da arguida na coima no valor de 150,00 euros, por negligência, face ao disposto no art. 139º do C.E. e ao disposto no art. 6º, nº 2, do Decreto Regulamentar nº 7/98 de 06/05”.

Com o devido respeito, tal pretensão recursiva não pode ser atendida, nos termos em que foi formulada.

Na verdade, a arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa (ANSR), alegando, resumidamente (cfr. fls. 27 e 28 dos autos):

- Que os pneus apresentam um relevo com altura superior a 1 milímetro (e não inferior a essa medida, ao contrário da factualidade tida como assente pela ANSR).

- Que não foi utilizado, pela entidade autuante, qualquer pertinente aparelho de medição, com vista a aferir, devidamente, da altura do relevo da zona de rolagem do pneu.

- Que não foi quantificada (nem foi expressada sequer), com o mínimo de rigor, a medida concreta que a altura do relevo do pneu efetivamente tinha.

- Que não foi utilizado qualquer aparelho para efetuar essa medição, nem sequer tendo sido obtida (e apresentada) qualquer fotografia do pneu em causa, para poder aferir-se da altura do relevo da respetiva zona de rolagem.

- Que o agente de autoridade, que elaborou o auto de contraordenação, se limitou a fazer uma observação empírica do pneu, isto é, uma observação superficial, subjetiva e não fundamentada.

- Que o referido agente de autoridade atuou com o simples objetivo de obtenção de “receita” para o Estado Português, nada permitindo concluir que o pneu em questão não tivesse a altura (de relevo) mínima exigida por lei (1 milímetro).

Ora, nenhuma destas questões foi apreciada pelo tribunal a quo, que, sem mais decidir, e a título de “questão prévia”, declarou a nulidade da decisão administrativa, por omissão de descrição dos factos atinentes aos elementos subjetivos da infração.

Do que vem de dizer-se resulta, evidentemente, que o processo tem de ser reenviado à primeira instância, a fim de o tribunal a quo se pronunciar sobre as aludidas matérias (alegadas no recurso interposto pela arguida da decisão da autoridade administrativa), não podendo proceder a pretensão recursiva consistente em, sem mais, e neste tribunal ad quem (prescindindo-se dum grau de jurisdição), “ser proferida decisão que mantenha a condenação da arguida na coima no valor de 150,00 euros”.

Em jeito de síntese:

1º - O recurso interposto pelo Ministério Público merece provimento.

2º - É de revogar a decisão revidenda, considerando-se suficientemente descritos na decisão administrativa os factos relativos aos elementos subjetivos da infração.

3º - É de reenviar o presente processo à primeira instância para que, aí, o tribunal se pronuncie, em primeira mão, sobre a matéria do recurso interposto pela arguida visando a decisão da autoridade administrativa em causa (matéria que foi por nós acima resumida).

III - DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, e, em consequência, reenviando-se o processo à primeira instância, a fim de o tribunal a quo se pronunciar sobre a matéria alegada no recurso interposto pela arguida da decisão da autoridade administrativa (toda a matéria que não respeite à nulidade por omissão de descrição dos elementos subjetivos da infração - ponto este que fica, definitivamente, decidido no presente acórdão, nos termos sobreditos -).

Sem tributação.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 15 de dezembro de 2016

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares