Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6475/03.9TBSTB.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
Data do Acordão: 04/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA
Sumário: I - A ampliação do pedido (nesse conceito se incluindo a cumulação objectiva sucessiva) é possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância, desde que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ainda que tal pedido pudesse ter sido deduzido na petição inicial, não estando, pois, dependente da impossibilidade da dedução do novo pedido na petição inicial.
II - O pedido de condenação da recorrente, no pagamento dos danos patrimoniais emergentes da incapacidade permanente parcial, resultante das sequelas do acidente, cujos factos já constavam da petição inicial tem de ser havido como consequência e desenvolvimento do pedido formulado naquela petição.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:



Proc.º N.º 6475/03.9TBSTB.E1
Apelação
2ª Secção

Recorrente:
O................. - Companhia Portuguesa de Seguros, S.A.
Recorrido:
S.............. – Sociedade de recuperação de Energias, lda e Aníbal ..............


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Relatório[1]


O Autor Aníbal ............., casado, residente na Praceta de Diu, nº3°., 3°esq., em Setúbal, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra as RR. O................. - Companhia Portuguesa de Seguros, SA, com sede na Avenida José Malhoa, n°. 9, Lisboa, e S..............-Sociedade de Recuperação de Energias, Lda., com sede na Azinhaga da Varzinha (auto lavagem denominada Elefante Azul) Setúbal, pedindo a condenação da primeira a pagar-lhe a quantia de €16.776,36 como indemnização por danos patrimoniais e caso não responda pelos danos não patrimoniais, ainda a condenação da segunda Ré na quantia de €5.000,00 a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros legais.
Para fundamentar o seu pedido, alegou, para tanto e em síntese, que:
- No dia 17.07.2000, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado Elefante Azul, sito em Setúbal para lavar a sua viatura, uma vez ali, dirigiu-se ao interior de uma cabine onde se encontrava um empregado da 2°. Réu por forma a obter moedas para introduzir nas máquinas de lavagem automática, após entrar nessa cabine sofreu uma queda, caindo desamparado de uma altura de cerca de 2,5 metros, em virtude de um funcionário da A. ter deixado no pavimento aberta a porta de um alçapão.
- Em consequência da queda sofreu dores e várias lesões que lhe determinaram incapacidade permanente para o trabalho.
Conclui pela procedência da acção.
Devidamente citada a Ré S.............. apresentou articulados de contestação, declinando qualquer parcela de responsabilidade pelo sucedido.
Alegou, para tanto, que a troca/obtenção de moedas essenciais ao serviços das máquinas de lavagem não integram a prestação de serviços aos seus clientes, os funcionários quando lhes é solicitado pelos clientes efectuam a troca de dinheiro por moedas aceites pelas máquinas mas não estão obrigados a fazê-lo, um funcionário retirava do alçapão material para proceder a uma reparação, sendo então que o acidente acorreu por culpa do Autor que na cabine e, por distracção, caiu dentro do alçapão. Mais sustenta que os valores da indemnização reclamada pelo Autor são excessivos.
A Companhia de Seguros devidamente citada apresentou contestação, aceita a existência de um contrato de seguro, do ramo responsabilidade civil geral, celebrado com a Ré e reconhece que já pagou ao A. todos os danos patrimoniais decorrentes do acidente, nomeadamente despesas hospitalares e vencimentos que deixou de auferir, à excepção dos danos não patrimoniais ora reclamados que reputa de exagerados.
O Autor apresentou articulado superveniente pedindo a ampliação do pedido, que foi deferida, e consequentemente pede a condenação a títulos de danos patrimoniais, por danos futuros, no valor de €26.330,OO.
Procedeu-se ao saneamento do processo que concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e regularidade da instância».
Terminada a fase de instrução do processo, realizou-se audiência de discussão e julgamento e respondeu-se à base instrutória sem reclamações. De seguida foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e :
« a) Condenar a R. O.................-Companhia de Seguros a pagar ao Autor Aníbal ............., a quantia total de € 20.250,00 (vinte mil dUj~entos e cinquenta euros) sendo €17.500, a titulo de danos patrimoniais e o remanescente a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação até integral pagamento quanto aos danos não patrimoniais e os não patrimoniais desde a data da prolação da decisão até integral pagamento;
b) Condenar a Ré S.............. Sociedade de Recuperação de Energias. Lda, a pagar ao Autor Aníbal ............. a quantia de € 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta euros) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da prolação da decisão até integral pagamento».
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Inconformada veio a R. , interpor recurso de apelação, tendo na suas alegações formulado as seguintes
Conclusões:

1º Ficou provado nos autos - resposta afirmativa ao art. 49° da B.I. - que a ora apelada, antes da interposição da presente acção, já tinha indemnizado directamente o A. na quantia global de 17 629,67 €
2° Esta quantia global de € 17629,67 destinou-se ao pagamento das perdas de salários nos dois períodos acima indicados de IT A, (17/07/2000 até 31/10/2000 e 24/01/2001 até 12/07/2001 -respostas aos arts.16° e 23° da B.I. ) com base no salário atribuído pela ora apelante de € 1102,77 a pensão pela IPP de 5% no montante de € 7912,08 e despesas de transporte e medicamentos .
3° O destino do pagamento desta quantia explicitado no art. 2° destas conclusões encontra-se justificado pela junção dos docs. a fis.83 com a contestação da ora apelante, então Ré, e os does de fis. 536, 537 a 540, 541 e 542, 543e 544 juntos na Audiência de Julgamento de fis. 568 - cfr. Itens 2.1., 2.2., 2.3., 2.4., 2.4.1. das presentes alegações.
4° Mas, tendo na sua segunda parte, a sentença se limitado a proceder ao cálculo da indemnização pela IPP fixa de 10%, NÃO FEZ QUALQUER DEDUÇÃO DO QUE A O................. PAGOU A MAIS QUANTO À CONDENAÇÃO NA PERDA DOS SALÁRIOS NOS PERIODOS DE ITA NA QUANTIA DE € 11 002,75.
Ora, há que proceder a tal correcção, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do A.
5° IMPROCEDÊNCIA SENTENCA - CONDENACÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERDAS SALARIAIS NOS PERIODOS DE ITA EM € 11 002.75 E DANOS MORAIS NO VALOR DE € 5000.00 -VALOR GLOBAL 16002.75 €
(CASO PROCEDA O RECURSO DE AGRAVO E NÃO SEJA ADMITIDA A AMPLIAÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO DA IPP)
Na sentença recorrida em vez do salário de € 1102,77 foi fixado, com base na equidade, o salário mensal de € 1198,32 , que, aliás, se aceita, o que originou perdas salariais de € 11 002.75.
Foi, pois, esta a condenação da sentença recorrida quanto a este pedido - €11 002,75.
O A., ao interpor a presente acção, impugnou o montante da indemnização de 17629,67 € e veio a propor a presente acção, questionando no seu pedido inicial o valor das perdas salariais, bem como solicitando uma indemnização, a titulo de danos morais, na quantia de € 5000,00.
6° PEDIDO FORMULADO NA P.I.
Na sua P.I. o A. deduziu o pagamento de uma indemnização que com base no julgamento ínsito na sentença recorrida tem que se considerar bem inferior àquela que tinha sido paga pela sua seguradora - a ora Ré O..................
É que a esta condenação de € 11 002,75, acrescida da condenação de € 5000,00 (€ 16 002.75) têm que ser deduzidas:
-a franquia contemplada nas Condições Particulares do contrato de seguro junto aos autos e dado como provado é de 10% do valor dos danos, com o mínimo de 50.000$00, na quantia de €1600,28 o que origina uma condenação de € 16 002.75 a ser suportada pela apelante seguradora.
- Dedução da quantia de € 17447.61 € (à cautela a indemnização de 17629.67 ~ pelas razões acima explicitadas foi deduzida da quantia paga pelos medicamentos e transporte de € € 152.06 •
7° Deduzidas estas quantias, encontra-se um saldo a favor da Apelante Seguradora na quantia de € 3045,14 - O QUE DETERMINA A ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS NOS PERÍODOS DE ITA E DE DANOS MORAIS.
Por mera cautela e sem conceder, caso o recurso de agravo não obtenha provimento,
8° IMPROCEDÊNCIA SENTENCA -CONDENACÃO QUANTO AO PEDIDO DE PERDAS SALARIAIS NOS PERIODOS DE ITA EM €11 002.75, DANOS MORAIS NO VALOR DE € 5000.00 E DANOS PELA IPP DE 10% EM € 17500.00 -VALOR GLOBAL 33502.75 €
A esta quantia de € 33502.75 € à semelhança do acima explanado. devem ser deduzidas :
-a franquia contemplada nas Condições Particulares do contrato de seguro junto aos autos de 10% do valor dos danos, no montante de 3350.28 €, franquia esta que deve ser suportada pela segurada - já que o valor do sinistro é de 33502.75€ e não a quantia de que parte a sentença. Esta franquia fica a cargo da segurada S...............
- Dedução da quantia de 17447.61 €, nos termos acima expostos. Já pagos pela O..................
9° DEDUZIDAS ESTAS QUANTIAS AO V~LOR DA ÇONDENAÇÃO DE 33502.75 € . , DEVE SER A CONDENAÇAO DA RE O................., ORA APELANTE SER REDUZIDA PARA 12704.86 €.
Por mera cautela,
10° Alteração da matéria de facto com base no depoimento testemunhal de José Fernando Madeira Fortunato Antunes identificado nas presentes alegações no sentido, se assim for considerado necessário, a resposta ao art. 49° da.B.I. deveria ser alterado para:
" Provado que a Ré O................. pagou ao A. por conta dos danos patrimoniais decorrentes da perda de salários nos períodos de IT A de 17/07/2000 até 31/ 1 0/2000 e 24/01/2001 até 12/07/2001 , da IPP atribuída ao A. de 5% e despesas médicas no valor de 152,06 €, 17629,67 €."
110 Os danos patrimoniais cominados na sentença decorrem, única e exclusivamente, dos danos patrimoniais decorrentes da fixação da IPP de 10%.
Ora esta indemnização, segundo a apelante, indevidamente, só foi requerida muito depois dos articulados, mediante requerimento de alteração do pedido na Audiência de Julgamento de fls .
Termos em que os juros moratórios, caso venha a proceder a admissibilidade de tal pedido, só devem começar a vencer a partir da notificação deste requerimento.
12° CORRECÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO IMPUTADA AO A. A TITULO DE IPP
POR MERA CAUTELA E SEM CONCEDER POR MERO DEVER DE PATROCINIO, CASO IMPROCEDA O RECURSO DE AGRAVO,
A sentença recorrida condena A Ré Seguradora na indemnização de € 17500,00 a título da IPP de 10% que foi fixada ao A. por perícia judicial médica.
Processou-se uma averiguação que acabou por levar à junção duma DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL de fls 558, completado pela Declaração de 02/12/2009 que o A. , a partir de Agosto de 2008, PASSOU A AUFERIR UMA PENSÃO DE REFORMA DE 994,65 €.
Com base nesta Declaração que tem força probatória plena, deve ser alterada a resposta aos referidos arts. da B.I nos seguintes termos:
" Não provado, mas com o esclarecimento que o A. passou a partir de Agosto de 2005 a receber uma pensão de reforma no montante de 994,65 €."
Deve, pois, esta indemnização com base neste facto da reforma do A.ser reduzida segundo parâmetros de equidade, pelo menos, para 15 000,00 €.
4.0 douto Acórdão recorrido violou, consequentemente, o disposto no art. 668°, alíneas c) e d) do C. P. Civil e o contrato de seguro junto aos autos, devendo ser revogada
E ABSOLVER-SE A RÉ DO PEDIDO
Ou subsidiariamente, caso venha a improceder o recurso de agravo interposto do despacho de admissão da ampliação do pedido, ser reduzido o montante da condenação para 10204,86 €, ou, subsidiariamente, para 12704.86€».
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Não houve contra-alegações.
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Anteriormente a R. havia interposto recurso de agravo do despacho que admitiu a ampliação do pedido do A., tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

1 ° A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objectiva da instância e constitui uma excepção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no art° 268° do C.P.C. e é, de acordo com o próprio significado da palavra, um acrescento, um aumento do pedido primitivo ;
"A ampliação do pedido, como modificação objectiva da instância que é, FUNCIONA NA PARTE DA AMPLIAÇÃO, COMO UMA NOVA PETICÃO INICIAL."
2° Nos termos constantes do n°. 2 do art. 273°. do CPC., o pedido pode ser alterado ou ampliado na réplica: pode, além disso, o autor, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1°. Instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
Assim, o princípio que assiste a ampliação do pedido é que a mesma ampliação esteja contida virtualmente no pedido inicial (cfr. Acs. RL. 25-6-96 e de 26-2-87, in www.dosi.pt.).
3° NO CONCEITO DE "DESENVOLVIMENTO" OU "CONSEQUÊNCIA" IMPLÍCITO AO PEDIDO DE AMPLIAÇÃO ESTÁ EMANENTE UMA AVALIAÇÃO DO DANO FEITO JÁ NA P.I., E QUE POR UMA CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE IFACTO NOVO ORIGINA UMA REAVALIAÇÃO DESSE DANO E A CONSEQUENTE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO.
o pedido de ampliação pressupõe, assim, que o pedido indemnizatório primitivo seja formulado na P.I.
4° Assim o tem entendido praticamente toda a jurisprudência e doutrina, designadamente a enunciada no item 3.2. das presentes alegações.
5° O A. INVOCOU NA ACCÃO SUB JUDICE UMA IPP DE 12% E NAO FORMULOU O RESPECTIVO PEDIDO NDEMNIZATÓRIO,
PARA, POSTERIORMENTE. VIR AMPLIAR O PEDIDO E FORMULAR UM NOVO PEDIDO DE INDEMNIZACÃO A PARTIR DO ZERO COM BASE NUMA IPP de 10% . FIXADA NA PERICIA MÉDICA "INFERIOR" ÀQUELA INVOCADA NA P.!.
6° A posição do Ac. para que remete o despacho ora recorrido é, salvo o devido respeito, atentatório da natureza e estruturação do processo civil ao pretender que " .... a ampliação do pedido (nesse conceito se incluindo a cumulação objectiva sucessiva) é possível até ao encerramento da discussão em lª instância, desde que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, AINDA QUE TAL PEDIDO PUDESSE TER SIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO ESTANDO, POIS, DEPENDENTE DA IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DO NOVO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL."
7°Termos em que o despacho recorrido viola o princípio de estabilidade e demais princípios que assistem ao processo civil, designadamente o da estabilidade da instância constante do art. 268° e o disposto no art. 2730 n2, todos do C.P.Civil.
DEVENDO SER REVOGADO e INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO».
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões do agravo resulta que a questão suscitada pelo R., é meramente jurídica e consiste em saber se o requerimento deferido pelo despacho recorrido configura uma situação de ampliação do pedido ou uma verdadeira alteração do pedido.
No tocante à apelação, parece decorrer das “confusas” conclusões que as questões objecto do recurso serão:
1- A nulidade da sentença, por violação do disposto no art.º 668º n.º 1 al. c) e d) do CPC.
2- Alteração da decisão de facto no que respeita aos quesitos 49º e 29º e 30º da BI.
3- Erro na aplicação do direito ao não deduzir na condenação as quantias já pagas e ao não deduzir a franquia da responsabilidade da segurada e ao condenar em juros de mora relativamente à indemnização por danos patrimoniais, desde a citação e não desde a ampliação do pedido.
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Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Nos presentes autos, como se viu, foram interpostos, pela recorrente, dois recursos, sendo um de agravo que subiu com a apelação da sentença.
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Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 710º do CPC, impõe-se conhecer dos recursos pela ordem de interposição.
Comecemos então pelo agravo.
O que está em causa neste recurso é saber da legalidade do deferimento do requerimento onde se requereu a ampliação do pedido. O despacho recorrido é do seguinte teor:
« O Autor apresentou articulado nos termos do artº. 273º., nº. 2 e 569º. do CPC formulado, em seu entender, uma alteração do pedido.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- a Ré seguradora fixou-lhe uma IPP de 5%, da qual discordou uma vez que o relatório médico de ortopedia que constitui o documento nº. 7 junto com a petição inicial fixou-lhe uma IPP de 12%, e na perícia efectuado no âmbito destes autos foi-lhe fixada uma IPP de 10%.
- no seguimento do pedido inicial, omisso quanto ao quantitativo por esta IPP atribuída, vem proceder à concretização do mesmo e, deste modo, pretende que a Ré Companhia de seguros seja condenada a pagar-lhe a quantia de €26.330,00 a titulo de danos patrimoniais resultantes da IPP.
Devidamente notificada veio a Ré Companhia de Seguros deduzir oposição com os seguintes fundamentos:
- na sua petição inicial, concretamente nos arts. 41 º. e 42º., o Autor invoca a IPP de 12% que lhe foi atribuída no relatório de ortopédico e, por isso, discordava da IPP de 5% atribuída pela seguradora.
- em todo o articulado não é deduzido qualquer pedido para ressarcir estes danos resultantes desta incapacidade.
- não se trate de uma ampliação do pedido e consequentemente não deve ser admitida.
Cumpre apreciar e decidir.
O artº. 268º. do Cód. Proc. Civil estabelece-se a regra da estabilidade da instância, subjectiva e objectiva após a citação.
Esta regra apresenta excepções previstas nos arts. 269º. e 273º. do C.P.C. No que tange à alteração do pedido, a lei distingue as situações em que há acordo das partes - artº. 272º. - daquelas em que não há acordo - artº. 273º.-
Não havendo acordo das partes, resulta do artº. 273º. do CPC, que a alteração ou ampliação do pedido pode ser feita na réplica e depois da réplica apenas se admite um aumento para mais da pretensão inicial.
Dá-se ampliação do pedido quando ao pedido inicial é adicionado outra pedido, sem que importe modificação da essência do pedido inicial, ou quando o pedido é modificação para mais, neste sentido Praf. Alberto dos Reis in Comentário ao CPC, vol. 3, pág. 89.
No caso em apreço, o Autor pretende através da presente acção tornar efectiva a responsabilidade extra-contratual dos RR. pelos danos que sofreu em virtude do acidente que o vitimou nas instalações da Ré S.............. e pediu a condenação das Rés a pagar-lhe determinada quantia a titulo de danos patrimoniais e não patrimoniais e, posteriormente, veio pedir a condenação da Ré seguradora a titulo de danos patrimoniais decorrente da incapacidade permanente para o trabalho.
Na verdade, segundo a versão do Autor vertida na petição inicial, este podia ter deduzido pedido de indemnização pelos danos decorrentes da incapacidade permanente, mas não o fez. Todavia, não fica impossibilitado de o fazer em momento posterior, neste sentido Ac. da ReI. de Lisboa de 20.11.08, in www DGSI.
Na verdade, segundo cremos, o pedido ora formulado é consequência do pedido primitivo de indemnização e assenta na mesma causa de pedir vertida na petição inicial.
Desta forma, admito a ampliação do pedido».
Defende a recorrente que o requerimento do A., configura uma alteração do pedido e não uma mera ampliação. Salvo o devido respeito não entendemos assim. Acompanhamos o Ac. da RL, relatado pela Exmº Des. Márcia Portela, de 20.11.08, proferido no proc. 1346/08.6 e disponível in http://www.dgsi.pt . Aí se afirma que «o princípio da estabilidade da instância, consagrado no artigo 268º CPC, postula que, citado o R., a instância deve manter-se inalterada quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, ressalvadas as situações excepcionais em que é consentida a modificação subjectiva e objectiva da instância.
Na falta de acordo, ultrapassado o momento da réplica, o pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª instância, desde que seja o desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo (artigo 273º, nº 2, CPC).
Conforme refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. III, pg. 92, são dois os limites que se põem à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou nexo.
O limite temporal não está em causa no recurso.
Vejamos então o limite de qualidade ou nexo, segundo o mesmo autor, loc. cit., pg. 93: «A ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo, quer dizer, a ampliação há-de estar contida virtualmente no pedido inicial.
Exemplo característico: pediu-se, em acção de reivindicação a entrega do prédio; pode mais tarde fazer-se a ampliação, pedindo-se também a entrega dos rendimentos, produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal.
Outro exemplo: pediu-se a restituição de posse de um prédio; pode depois, em ampliação, pedir-se a indemnização das perdas e danos causados pelo esbulho.
Num e noutro caso a ampliação é consequência do pedido primitivo.
Em vez de ser uma consequência, pode ser um desenvolvimento. Pediu-se o pagamento de uma dívida; pode depois alegar-se que a que a dívida vencia juros e pedir-se o pagamento deles.»

Para Castro Mendes, Direito Processual Civil, AAFDL, vol. II, pg. 345-7, os exemplos apresentados por Alberto dos Reis são, em rigor, hipóteses de cumulação de pedidos, já que ampliação no sentido rigoroso do termo haveria no caso de se pedir uma indemnização de 100 contos a título de indemnização por certo acto danoso, o qual posteriormente origina novo dano, no valor de 20 contos, passando o pedido a ser ampliado para 120 contos.
No entanto, e porque à cumulação se aplicam por analogia as regras da alteração do pedido previstas no artigo 273º CPC por inexistência de regras específicas (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, pg. 156), a distinção não assume relevo prático.
Importante, sublinha Castro Mendes, op. cit., pg. 347, «é que a ampliação ou o pedido cumulado seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo e que, por conseguinte tenham essencialmente origem comum – causas de pedir senão totalmente idênticas, pelo menos integrantes do mesmo complexo de facto».

Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pg. 128-9, nota 30, apresenta, como exemplo de desenvolvimento do pedido primitivo, o pedido de condenação em juros face a um pedido de condenação no capital, e de consequência do pedido de anulação da compra a venda o pedido de cancelamento do registo, realçando que a ampliação pode envolver a formulação de um pedido diverso, em cumulação sucessiva com o inicial, sendo certo que se envolver a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se forem supervenientes, e obedecerem ao previsto no artigo 506º CPC.
Este entendimento tem sido acolhido por outros autores, como se depreende pelos exemplos que apresentam: Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pg. 343 (pedido dos frutos percebidos e percebiendos quando inicialmente se pediu a restituição de um imóvel; pedido de publicação da sentença, à custa do réu em dois jornais relativamente a um pedido inicial de declaração de inexistência de facto ofensivo do bem nome propalado pelo réu); Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Almedina, 2ª edição, I vol., pg. 105 (pedido de indemnização relativamente a actos ofensivos da posse, pedido de juros de mora relativamente ao capital em dívida e que fora peticionado).

Na jurisprudência destacamos o acórdão da Relação de Lisboa, de 00.05.30, Adriano Morais, CJ, 00, III, 105, reportado a um pedido de cancelamento de registo sobre um prédio, sendo o pedido inicial o de anulação de uma doação desse prédio e onde se decidiu o seguinte:
«A ampliação do pedido (nesse conceito se incluindo a cumulação objectiva sucessiva) é possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância, desde que seja desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, ainda que tal pedido pudesse ter sido deduzido na petição inicial, não estando, pois, dependente da impossibilidade da dedução do novo pedido na petição inicial.
Esta solução é a mais consentânea com o princípio da economia processual, pois permite a apreciação da situação globalmente considerada, em todos as suas consequências, evitando a necessidade de propositura de uma nova acção, com inerentes custos e demoras».
No caso vertente, o pedido de condenação da recorrente, no pagamento dos danos patrimoniais emergentes da incapacidade permanente parcial, resultante das sequelas do acidente, cujos factos já constavam da petição inicial tem de ser havido como consequência e desenvolvimento do pedido formulado naquela petição, pelo que foi bem admitido. Nega-se pois provimento ao agravo.
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Vejamos agora a apelação.
Como já se disse supra, as conclusões delimitam o objecto do recurso. Mas isto não significa que tudo o que conste das conclusões deva ser conhecido. As conclusões, logicamente e como decorre da lei, terão de ser um resumo dos fundamentos porque se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal.
As conclusões não podem nem devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, apenas e só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
Analisadas as alegações e as conclusões, verifica-se desde logo que relativamente à violação do disposto no n.º 1 al. c) e d) do artº 668º do CPC, referida na conclusão 12, nenhuma referência é feita nas alegações. Este preceito regula as diferentes nulidades da sentença. Da alegação e da conclusão é impossível descortinar qual o fundamento das nulidades já que em parte alguma se invoca qualquer nulidade ou algo donde, ainda que implicitamente, se possa deduzir a existência de alguma. Deste modo e pelo exposto não se conhece da referida conclusão e da questão nela suscitada.
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Quanto à pretendida alteração das respostas aos quesitos 29º, 30º e 49º, é desde logo manifesta a falta de razão da recorrente e a ilegalidade da solução defendida. Tais quesitos contêm factos singelos e consequentemente demandam uma resposta singela de «provado» ou «não provado». O teor de tais quesitos é o seguinte:
Quesito 29º
O acidente levou o A. a perder o emprego?
Quesito 30º
E a ficar desempregado?
Quesito 49º
A R. O................. pagou ao A. por conta dos danos patrimoniais, 17.629,67€?
Os quistos 29º e 30º obtiveram a resposta de «não provado». O qusesito 49º obteve a resposta de «provado» sendo que essa resposta decorreu de confissão expressa do A. feita em audiência. A recorrente pretende que se deveria ter respondido a este quesito especificando que tal quantia era para pagamento «dos danos patrimoniais decorrentes da perda de salários nos períodos de IT A de 17/07/2000 até 31/10/2000 e 24/01/2001 até 12/07/2001, da IPP atribuída ao A. de 5% e despesas médicas no valor de 152,06 €». Ora esta resposta seria manifestamente excessiva, pois estes factos não constam do quesito. Pretendia também a R. que a resposta aos quesitos 29º e 30º, fosse negativa, «mas com o esclarecimento que o A. passou a partir de Agosto de 2005 a receber uma pensão de reforma no montante de 994,65 €.». O facto é singelo e a resposta terá necessariamente de ser, como foi, singela. E uma resposta negativa, como é óbvio não comporta explicações. As explicações ou respostas explicativa podem ter lugar quando a resposta embora de conteúdo positivo seja restritiva mas já não numa resposta positiva ou negativa pura, como é o caso dos autos e destes quesitos em particular, que não comportam outro tipo de resposta que não seja «provado» ou «não provado».
Improcede também nesta parte a apelação e mantém-se a decisão de facto constante da sentença e que é a seguinte:
1- A 2ª Ré explora comercialmente o estabelecimento comercial denominado Elefante Azul, sito na Azinhaga da Varzinha, Setúbal, dedicado à actividade de auto lavagem e limpeza de viatura automóveis;
2 - Este estabelecimento tem seis espaços de lavagem de automóvel;
3 - Cada espaço de lavagem dispõe de máquinas automáticas de lavagem;
4 - No dia 17 de Julho de 2000, o Autor foi lavar a sua viatura nas instalações da 2ª Ré.
5 - O A. caiu num alçapão existente dentro da cabina da 2ª Ré, a cerca de 2,5 metros de altura;
6 - Na sequência do que foi transportado para o Serviço de Urgência do Hospital de S. Bernardo de Setúbal;
7 - A Ré Seguradora fixou ao A. sinistrado a incapacidade permanente parcial de
8 - A S.............. transferiu para a Seguradora O................. Companhia Portuguesa de Seguros, SA., por contrato de seguro titulado pela apólice nO. 12022136, em vigor a 22 de Setembro de 1994, a responsabilidade civil, nos termos do documento n°.7 (e condições particulares) junto com a contestação da S.............. e documentos n° 1 junto pela O................., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
( base instrutória)
9 - As máquinas aludidas em nº. 3 só funcionam após introdução de moedas;
10 - Existe no estabelecimento uma cabine com um empregado da empresa exploradora, com a função de fornecer aos clientes as moedas necessárias ao funcionamento das referidas máquinas de lavagem automáticas;
11 - Necessitando de moedas para poder usar as máquinas automáticas ali instalada o A., no dia 17.07.2000, dirigiu-se à cabina onde se encontrava o empregado da S.............. a fim de as obter;
12 - A cabina tinha aberto no pavimento a porta do alçapão; 13 - Razão porque o Autor caiu nessa abertura;
14 - Para o piso inferior;
15 - Do serviço de Urgência do Hospital S. Bernardo de Setúbal o Autor foi transferido para o Hospital Ortopédico do Outão, onde foi assistido e ficou internado de 17.07.2000 e 24.07.2000;
16 - Sofreu fractura da 1 a vértebra causada pela queda;
17 - Necessitou de acamamento durante 2 meses e posteriores tratamentos de fisioterapia;
18 - Após a alta do internamento continuou a ser assistido no Hospital Ortopédico do Outão, em regime de ambulatório;
19 - Teve alta deste hospital em 31.10.2000;
20 - Retomou a sua actividade laboral entre 31.10.2000 e 23.01.2001;
21 - A data do acidente o Autor exercia a profIssão de vendedor de automóveis na empresa Auto Soeiro Comércio de Automóveis e camiões, Lda, por conta desta;
22 - O Autor auferia a quantia mensal ilíquida de €140.000$00 (698,32€), ao nível da componente fLxa, acrescida de subsidio de alimentação 21.450$00 (106,99€) e ao nível da componente variável auferia de comissões quantia não concretamente apurada que dependia de objectivos de venda e ainda ajudas de custos também de valor não concretamente apurado;
23 - O Autor deixou de receber o salário no período de 17.07.2000 até 31.10.2000; 24 - As sequelas, nomeadamente dolorosas, que poderão ter agravamento são susceptíveis de determinar períodos de incapacidade temporária para o trabalho;
25 - O Autor teve baixa médica em 24 de Janeiro de 2001;
26 - O Autor esteve incapacitado para o trabalho entre 24.01.01 até 12.07.01;
27 - O Autor ficou com uma IPP de 10%.
28 - O Autor sofreu graves dores;
29 - Sofreu incómodos com deslocações e tratamentos;
30 - O Autor em consequência do acidente e das lesões sentiu-se perturbado psicologicamente e teve necessidade de recorrer a ajuda económica de amigos;
31 - Os serviços prestados pela S.............. são exclusivamente de disposição dos metos de limpeza de veículos, através de máquinas automáticas naquelas instalações cabendo aos clientes a limpeza dos seus veículos.
32 - Cada espaço de lavagem dispõe de máquinas automáticas de lavagem, programadas para diversas fases de lavagem (cuja selecção cabe ao cliente), as quais, na sua totalidade, funcionam mediante a introdução de moedas (actualmente de 0,50, 1 e 2 euros; à data do acidente, em Julho de 2000, de 50$00 e 200$00 e /ou de fichas próprias para o efeito.
33 - A cabine existente no local corresponde "à casa das máquinas", onde se encontram todos os quadros e cablagens eléctricas, condutas tubagens e bombas de máquinas automáticas, bem como todos os mecanismos de controlo daquelas, do centro de lavagem.
34-A cabine dispõe ainda de uma arrecadação, inferior, de produtos de limpeza, utilizáveis nas máquinas, bem como de material destinado à reparação de tais máquinas, escadas, entre outros, existindo também uma secretária, destinada ao apoio dos funcionários da S.............. cabendo também nas suas funções, para além do referido no n°. 10, assegurar o regular e bom funcionamento das máquinas e instalações.
35 - A cabine encontra-se com a porta aberta dentro do horário de trabalho dos funcionários da S..............;
36 - Há um móvel secretaria a poucos centímetros da porta, que apenas é afastado aquando da abertura do alçapão;
37 - Alçapão localizado a um metro e meio da porta.
38- No dia 17 de Julho de 2000, por volta das 14h30, o funcionário da R. Paulo Carvalho abriu o alçapão, afastando para o efeito a secretária para trás.
39 - Ficando a porta daquele encostada à secretária.
40 - O funcionário Mário Gil ficou entretanto sentado à secretária.
41 - No período de tempo em que o Carvalho se ausentou para proceder à deslocação de material, o Autor dirigiu-se à cabine entrou e sem reparar caiu dentro do alçapão.
42 - A cabine encontrava-se com as luzes (iluminação artificial) acesas; 43- E com a porta aberta tinha também luz diurna;
44 - A Ré O................. pagou ao A. por conta dos danos patrimoniais a quantia de €17.629,67.
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São pois estes os factos a subsumir ao direito. Vejamos agora se este foi o não bem aplicado.
Quanto à quantificação dos danos patrimoniais, propugnada pela recorrente, depois de lermos vezes sem conta as alegações, na tentativa de descortinar o que verdadeiramente se pretende, já que sucessivamente parece levantar questões subsidiárias, parece-nos que ela se resume às questões referidas supra sob o nº 3 do objecto do recurso. Efectivamente a recorrente acaba por aceitar expressamente o montante de € 1198,32, fixado pelo tribunal a título de salário mensal e com base no qual se partiu para a determinação do montante indemnizatório devido pelos danos futuros a título da IPP de 10%. Quanto a esta indemnização vistos os autos e a factualidade provada dir-se-á que a mesma foi estabelecida de forma parcimoniosa.
A indemnização por IPP, deve representar um capital que se venha a esgotar não no fim da sua vida activa (65 anos), mas no fim da sua esperança de vida (75,18 anos). Na verdade, não obstante o limite da vida activa ser, entre nós, os 65 anos, não é razoável ficcionar-se que, com o fim da vida activa, a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as suas necessidades. Sendo assim, há que atender à esperança de vida da população portuguesa residente que, segundo as “Estatísticas Demográficas” de 2005 do Instituto Nacional de Estatística era de 75,18 anos para os homens e de 81,57 anos para as mulheres[4]. Ora se atentarmos ao valor a perder até àquela idade, deduzido da compensação pelo recebimento adiantado do capital, teríamos valores superiores ao arbitrado na sentença. Improcede pois, nesta parte a apelação.
O valor da indemnização por danos não patrimoniais não é questionado no recurso. O que se questiona são os valores dos adiantamentos já feitos por conta dos danos e que devem integrar o valor global para efeitos de determinação do valor da franquia que é da responsabilidade da R. S............... Quanto a estas questões a recorrente tem razão. Na verdade aos valores da condenação proferida na sentença, no montante de €22500,00, deve somar-se o valor já pago pela seguradora e reconhecido pelo A. no montante de €17629,67, o que dá um valor global dos danos no montante de €40.129,67 (quarenta mil cento e vinte e nove euros e sessenta e sete cêntimos).
Por força do contrato de seguro a R. S.............. está obrigada a suportar 10% do valor dos danos ou seja €4012,97 (quatro mil e doze euros e noventa e sete cêntimos). Valor este que deve ser abatido na condenação de que foi alvo a recorrente e imputado à condenação da R. S...............
Quanto a questão dos juros moratórios e designadamente ao momento ou “dies a quo” em que são devidos os juros sobre a indemnização por danos patrimoniais não assiste razão à recorrente porquanto apesar da liquidação do pedido de danos futuros, só ter ocorrido no requerimento de ampliação do pedido esse facto não invalida que havendo condenação os juros sejam devidos desde a citação, como impõe o disposto no art.º 805º nº 3 do CC. Nesta parte improcede a apelação. A R. S.............., não foi condenada a pagar juros de mora sobre a quota-parte da sua responsabilidade nos danos patrimoniais, e deveria tê-lo sido. Este Tribunal não pode reparar tal erro por a tanto o impedir o princípio do dispositivo, os limites de conhecimento decorrentes do objecto do recurso e o caso julgado.
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Concluindo

Deste modo e pelo exposto, acorda-se na procedência parcial da apelação e revoga-se a sentença na parte em que imputou à R. S.............., apenas a responsabilidade por 10% das indemnizações arbitradas no âmbito deste processo judicial, sem contabilizar as quantias já pagas pela seguradora em ressarcimento dos outros danos decorrentes do acidente. Assim altera-se o dispositivo da sentença nos seguintes termos:
a) Condenar a R. O.................-Companhia de Seguros a pagar ao Autor Aníbal ............., a quantia total de € 18487,03 (dezoito mil quatrocentos e oitenta e sete euros e três cêntimos) sendo €13.987,03, a titulo de danos patrimoniais e o remanescente a titulo de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da citação até integral pagamento quanto aos danos não patrimoniais e os não patrimoniais desde a data da prolação da decisão em primeira instancia até integral pagamento;
b) Condenar a Ré S.............. Sociedade de Recuperação de Energias. Lda, a pagar ao Autor Aníbal ............. a quantia de €4012,97 (quatro mil e doze euros e noventa e sete cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos desde a data da prolação da decisão em primeira instância, até integral pagamento».
Custas na proporção do vencido tanto na primeira como nesta instância.
Registe e notifique.
Évora, em 7 de Abril de 2011.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)


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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado.
Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida.
Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa -1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra - 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] No sentido de que se deve atender à esperança de vida dos portugueses vd. Ac. do STJ de 16-03-1999: CJ (STJ) Ano VII (1999), tomo 1, pág. 169-170 e jurisprudência nele citada, no mesmo sentido, e Ac. do STJ de 06-07-2000:CJ (STJ) Ano VIII (2000), tomo 2, pág. 146. No sentido em que só se atendeu ao limite da vida activa vd., v. g., entre outros, os Ac. do STJ de 04-02-1993: CJ (STJ) Ano I (1993), tomo 1 pág. 130 e Ac. do STJ de 05-05-1994: CJ (STJ) Ano II (1994), tomo 2 pág. 88; Ac. do STJ de 27-04-1999, JSTJ00040090, Revista in http://www.dgsi.pt/jstj....– Relator Conselheiro Miranda Gusmão, por unanimidade; e Ac. da R. de Coimbra de 04-04-1995: CJ Ano XX (1995), tomo 2, pág. 26.