Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
845/03-1-III
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: REFORMA DA SENTENÇA
Data do Acordão: 03/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Os erros de julgamento, ou suas omissões – quando existam – estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. O arguido/requerente A.. veio, na sequência da notificação do acórdão proferido em 27 de Novembro de 2007, através de requerimento recebido em 13 de Dezembro do mesmo ano, sob invocação do disposto no art. 669.º n.º1 do CPP, requerer que este Tribunal esclareça em que data transitou em julgado o Acórdão do Tribunal Judicial de ... de 21.11.2002, que o condenou, dizendo, em resumo, que o acórdão não concretiza em que data ocorreu o trânsito em julgado, limitando-se a referir que o acórdão transitou em julgado com a prolação do acórdão do Tribunal Constitucional que não atendeu a reclamação ali interposta e a materialização da data do trânsito em julgado do acórdão de 1.ª instância que condenou o arguido, além de prender-se com a própria garantia do recurso, tem a ver com a legitimação da decisão em si mesma.

Acrescenta que:

- A questão que se pretende ver esclarecida tem toda a razão de ser, tanto mais que, quando os autos se encontravam no Tribunal Constitucional o arguido por requerimento de fls.887 a 890, apresentou naquele douto Tribunal peça processual a arguir a nulidade do acórdão do Tribunal Judicial de ..., por falta de notificação do seu defensor para a audiência de julgamento, tendo o Exmo. Senhor Conselheiro determinado a baixa dos autos;

- Este douto Tribunal (Relação) por acórdão de fls.915 e 916, proferido em 16/12/2005, tomou conhecimento da pretensão do arguido, considerando que a falta de notificação do defensor do arguido para a audiência de julgamento não constitui nulidade, mas mera irregularidade que deveria ter sido invocada no momento próprio;

- Ou seja, se efectivamente o acórdão do Tribunal Judicial de ..., que condenou o arguido tivesse efectivamente transitado em julgado “logo após o decurso do prazo relativo à prolação do Acórdão do Tribunal Constitucional que não atendeu a reclamação ali interposta”, como refere o acórdão que se pretende ver esclarecido, o Tribunal da Relação não teria tomado conhecimento do mérito da arguida nulidade, como efectivamente tomou.

- Razão pelo qual, é nosso entendimento, que o acórdão do Tribunal Judicial de ..., que condenou o arguido, não transitou em julgado.

- No mesmo sentido, o acórdão do tribunal Constitucional n.º 3/83, de 17 de Julho de 1983, in Acórdão do Tribunal Constitucional, Vol. I, pag. 245 e segs.

- A data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Judicial de ..., referido no acórdão que se pretende ver esclarecido, é extremamente importante para preparar a defesa do arguido.

2. O Ministério Público teve vista dos autos e nada disse.

3. Entretanto, o arguido veio novamente, através do requerimento junto a fls.1204 a 1212, requerer que este Tribunal aclare o acórdão datado de 27.11.2007, como requerido, aduzindo novos argumentos que, em seu entender, levam à conclusão de que o acórdão desta Relação que confirmou o acórdão da 1.ª instância não transitou em julgado.

4. Colhidos os vistos legais e efectuada a conferência, cumpre decidir:

5. No art. 380.º n.º1, alin. b) do CPP, encontra-se prevista a possibilidade de qualquer dos sujeitos processuais requerer ao tribunal que proferiu a sentença a correcção de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade contida na decisão, cuja eliminação não importe modificação essencial.

O pedido de aclaração não é meio, ainda que com uma retórica interrogativa, para demonstrar divergência com os fundamentos ou a decisão – ainda que por erro nos pressupostos – nem para obter fundamentação suplementar.

Há que ter bem presente que todo o acto que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correcção da sentença, está vedado ao julgador.

Os erros de julgamento, ou suas omissões – quando existam – estão subtraídos à disciplina sumária da correcção de vícios ou erros materiais da sentença, até por uma razão lógica intuitiva: evitar que uma ponderação sumária e, portanto mais abreviada, deite por terra os fundamentos de uma sentença, necessariamente mais densamente elaborada.

Pode qualquer dos interessados no processo penal requerer ao tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha; mas a intervenção do juiz não pode ir além, sob pena de violação das regras limitativas do seu poder jurisdicional, que nessa altura se encontra esgotado– Ac. do STJ de 06-01-1994, BMJ 433.º/423.

Segundo a Jurisprudência do STJ, o acórdão tem-se por obscuro quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível, isto é, “quando não se consegue compreender o que o juiz quis dizer (cf. Ac. do STJ de 27.11.2003, in Proc.2721/03); dito de outro modo, “uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equivoco ou indeterminado (Ac. de 20-06-2006 – 06P1246); «quando podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes» (Ac. de 21-10-1997, Proc. n.º 88/97); «quando não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo» (Ac. de 28-03-2000, Proc. n.º 457/99); se «se registarem situações de significação inextrincável ou de dupla significação» (Ac. de 13-04-1994 – 084387); «se não se sabe o que se quis dizer» ou «se hesita entre dois ou mais sentidos, porventura, opostos» (Ac. de 25-06-1992 – 080853); quando se gera hesitação sobre qual dos sentidos afirmados deve prevalecer (Ac. de 08-10-1997 – 975030); ou quando for ininteligível ou «se prestar a interpretações diferentes» (Ac. de 23-01-1996 – 087122).

O requerente, ao pretender que esta Relação profira em aclaração do acórdão, que, com o devido respeito, nada tem de obscuro, uma espécie de novo acórdão, alargado nos seus fundamentos, enfim o que pode ver-se como uma forma de acórdão explicado, exorbita claramente os limites consentidos pelo instituto processual em causa.

Como o próprio arguido reconhece, o Tribunal limitou-se a afirmar no acórdão aclarando que “Como já se decidiu por despacho de fls.1018, proferido em 6 de Fevereiro de 2007, “o trânsito em julgado ocorreu logo após o decurso do prazo relativo à prolação do acórdão do Tribunal Constitucional que não atendeu a reclamação ali interposta.”

Se esta afirmação é obscura ou ambígua, o arguido devia ter pedido o esclarecimento sobre o seu sentido quando pela primeira vez teve conhecimento dela, pois, foi sobre requerimento seu de fls.1014 que foi proferido o despacho de fls.1018 e passada a competente certidão.

Mas essa afirmação nada tem de obscura ou ininteligível e no próprio Tribunal Constitucional foi passada certidão referindo que o acórdão n.º 106/2005, ali proferido no Processo de Recurso n.º 718/04 em que é recorrente o ora arguido, emergente do processo n.º499/99.6.TAFAR do 3.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., transitou em julgado em 14 de Março de 2005, trânsito que o próprio arguido reconheceu no requerimento que apresentou no Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogado e cuja cópia consta de fls. 1037 a 1046, contra o que agora defende de que o acórdão do TC em questão ainda não transitou em julgado (cf. fls.1173 e 1174 a 1179 e 1206 a 1212).

O inconformismo do arguido quanto ao trânsito em julgado da decisão que o condenou não justifica, salvo o devido respeito e melhor justiça, o uso de expedientes dilatórios ou se repitam “ad nauseam” argumentos já esgrimidos.

Quanto à alegação de dúvidas sobre o trânsito em julgado do acórdão desta Relação de 3 de Fevereiro de 2004, que confirmou o acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de ..., e do acórdão do Tribunal Constitucional de 25 de Fevereiro de 2005 que indeferiu em definitivo, a reclamação por ele apresentada da decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso por ele interposto, uma coisa é certa: Se dúvidas hão, existem apenas na perspectiva pessoal do recorrente. Direito e liberdade esses que não lhe podem ser retirados. Mas quem decide é o tribunal que tem por missão administrar a justiça penal de acordo com a lei e o direito (cf. art. 9.º n.º1 do CPP) e não aquele.

E este tribunal já decidiu essa questão e limitou-se a aplicar o que decorre da Lei (cf. n.º1 do art. 71.º, n.º4 do art.78-A , 79-C e n.º 1 e 4 do art. 80.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro).

O requerimento atravessado pelo arguido no Tribunal Constitucional (depois da notificação da decisão sumária proferida em 11 de Outubro de 2004 que não tomou conhecimento do recurso que o arguido havia interposto do acórdão desta Relação de 3 de Fevereiro de 2004 - cf. fls.841 a 846), invocando a destempo a nulidade do julgamento em 1.ª instância e ainda a prescrição do procedimento criminal contra a arguida C. P. pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.º n.º1, alin. b) do Código Penal, ( crime de que esta foi absolvida e de cuja absolvição não foi sequer interposto recurso pelo Ministério de Público) e requerendo que o processo fosse remetido a esta Relação para conhecimento dessas questões, pedido que renovou a fls. 887 a 890, mas tão-somente quanto à nulidade do julgamento em 1.ª instância (após a notificação do acórdão do TC que indeferiu a reclamação que havia apresentado), não tem, com o devido respeito, qualquer potencialidade para evitar o trânsito em julgado do acórdão do TC e por arrastamento do acórdão desta Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância, pois do acórdão proferido em recurso por esta Relação já não cabia qualquer recurso ordinário, ou seja, para o STJ (cf. art. 400.º n.º1, alin. e) do CPP e 80.º n.º4 da citada Lei n.º 28/82) e o acórdão do TC deixou incólume a decisão recorrida, ou seja, o acórdão proferido por esta Relação.

Note-se que não foi o acórdão desta Relação (que conheceu do mérito do acórdão proferido na 1.ª instância), que o arguido pôs directamente em causa no requerimento que atravessou no Tribunal Constitucional, mas a decisão da 1.ª instância, invocando a nulidade da sentença por falta de notificação do seu defensor para a audiência, nulidade essa que já havia invocado nesta Relação, na reclamação que apresentou quando foi notificado do acórdão de 3 de Fevereiro de 2004 (cf.fls.796 a 806) e que não foi atendida (cf.fls.812 e 813).

O Tribunal da Relação, apesar de se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria abrangida pelo objecto do recurso interposto da decisão da 1.ª instância, como bastas vezes já afirmou nos autos (v., nomeadamente os acórdãos de fls.915 e 916 1067 e 1068), não podia deixar de apreciar os requerimentos que lhe foram dirigidos pelo arguido (cf. art.98.º do CPP) ou pelo seu defensor, não obstante se tratar de requerimentos anómalos, tendo em consideração que a competência dos Tribunais da Relação em matéria penal não passa pelo conhecimento de questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido ou questões não suscitadas no âmbito da motivação e conclusões do recurso interposto daquela decisão da 1.ª instância (cf. art. 12.º n.º1 e 3 e 412.º n.º1 do CPP e 56.º da LOFTJ). E isso vem fazendo desde 6 de Dezembro de 2005, após a baixa dos autos do Tribunal Constitucional, na sequência dos inúmeros requerimentos apresentados, pois tem o dever legal e estatutário de se pronunciar sobre as pretensões que lhe sejam dirigidas, independentemente da razão ou falta dela de quem as formula (cf. art.3.º do EMJ e 8.º e 9.º do CPP).

Por isso que, não obstante o acórdão cuja aclaração se pede não enfermar de qualquer obscuridade ou ambiguidade, sempre se dirá, para que dúvidas não restem sobre o nosso entendimento da questão, que o acórdão deste tribunal que confirmou a decisão da 1.ª instância transitou em julgado na mesma data em que transitou em julgado o acórdão do Tribunal Constitucional, ou seja, no dia 14 de Março de 2005, em consonância com o que dispõe o n.º4 do art. 80.º da citada Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pelo que nessa mesma data transitou também o acórdão de 21.11.2002, proferido contra o arguido pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., o que não carecia de ser declarado, nem é função do julgador tal certificar. A passagem de certidões, em conformidade com a lei do processo, cabe às Secretarias Judiciais, nos termos estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

Dir-se-á ainda, tendo presente o requerimento apresentado pelo arguido a fls.1204 a 1212, que, contrariamente ao que aí afirma, a Mma. Juíza do 3.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ... da Restauração não proferiu qualquer despacho no sentido de que o acórdão do Tribunal Judicial de ... de 21.11.2002 transitou em julgado em 12.1.2006, pois o que consta dos autos a fls.922 é uma certidão do oficial de justiça, lavrada em 19.1.2006, que certifica que o acórdão que antecede (ou seja, o publicado em 6 de Dezembro de 2005), transitou em julgado naquela data de 12.1.2006.

E o facto de ter sido feito constar do CRC do arguido essa data, não obsta à sua rectificação, por erro manifesto, sendo, por isso, despropositada a invocação do art. 675.º do CPC, pois não foram proferidas nos autos decisões contraditórias sobre a mesma questão.

6. Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal em esclarecer que o acórdão proferido contra o arguido em 21.11.2002 pelo Tribunal Judicial da Comarca de ... da Restauração transitou em julgado em 14 de Março de 2005.


Sem tributação.

Notifique-se.
**

Fls.1214 – certifique-se o que constar.

Oportunamente, subam os autos ao Tribunal Constitucional para apreciação do recurso interposto pelo arguido a fls.992 e que foi admitido a fls.1068.


(Processado por computador e revisto pelo relator).


Évora, 2008.03.04