Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2743/21.6T8LLE-A.E1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
INDEFERIMENTO LIMINAR
REGISTO PREDIAL
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Sendo o Tribunal confrontado com um pedido de providência formulado no final de petição inicial de procedimento cautelar comum que contraria norma legal imperativa é de concluir pelo não preenchimento da previsão da segunda parte do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, na medida em que ao consubstanciar-se tal providência requerida num acto violador de uma norma legal imperativa a mesma não pode ser considerada como “concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2743/21.6T8LLE-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro –
Juízo Central Cível de Faro- Juiz 2
Apelante: (…), Llc.
Apelada: (…) – Projetos Imobiliários, S.A.
***
Sumário do Acórdão
(Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC)
(…)
***
Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte:
I – RELATÓRIO
No presente procedimento cautelar comum que (…), Llc. moveu contra (…) – Projetos Imobiliários, SA, por apenso a acção declarativa constitutiva, com processo comum, visando a execução específica de contrato-promessa interposta pela segunda contra a primeira, foi proferido pelo Tribunal a quo em 14/02/2022 o seguinte despacho:
“Notifique a requerente para se pronunciar, querendo, em 2 dias, acerca do facto do Tribunal ponderar indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, em virtude de, para além de não ter fundamento legal o pedido de cancelamento, a título cautelar, do registo de uma ação, bem como na circunstância de não estar alegado dano sério e dificilmente reparável caso a providência cautelar não seja decretada (artigos 3º, n.º 3 e 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e artigo 59.º do Código de Registo Predial)”.
Em 21/02/2022 a Requerente respondeu ao esclarecimento pretendido pelo Tribunal recorrido.
Em 24/02/2022 o Tribunal recorrido proferiu decisão de indeferimento liminar com o seguinte teor:
“No presente procedimento cautelar comum intentado por (…), Llc. contra (…) – Projectos Imobiliários, SA, a requerente pretende que o Tribunal declare a inexistência de um contrato-promessa que a ora requerida alega existir entre as partes e acerca do qual pretende a execução específica e que seja ordenado à Conservatória do Registo Predial de Loulé que proceda ao cancelamento do registo da ação judicial de execução específica que incide sobre o imóvel em causa no processo principal, com fundamento no facto de não existir qualquer contrato-promessa entre as partes, sendo imóvel habitação permanente de (…), tendo havido efetivamente conversões entre este e a requerida relativamente à compra do imóvel, mas que as mesmas terminaram sem que tivesse sido estabelecido qualquer contrato-promessa de compra e venda, mas apenas tendo ocorrido negociações preliminares não vinculativas e que forma justificadamente interrompidas, sendo a ação principal uma forma de ver registada a ação e, por conseguinte, inviabilizar a venda a terceiros interessados no imóvel e pressionar a requerente a vender-lhe o imóvel.
A requerente foi notificada de que o Tribunal ponderava indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar, em virtude de, para além de não ter fundamento legal o pedido de cancelamento, a título cautelar, do registo de uma ação, não está alegado dano sério e dificilmente reparável caso a providência cautelar não seja decretada.
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A requerente pronunciou-se no sentido de que existe dano sério e dificilmente reparável de valor superior a € 25.000,00, dado que tem uma proposta para comprar o imóvel de valor superior às alegadas negociações com a requerida, bem como que o Tribunal deve antecipar o juízo de prognose relativamente à inexistência de contrato-promessa, de forma a impedir que a instauração da ação principal seja um obstáculo à venda do imóvel (REFª: 41397154).
Cumpre apreciar e decidir:
A requerente pretende que seja decretada uma providência cautelar não especificada, no sentido de que seja declarado que não existe um contrato-promessa que foi invocado como celebrado entre as partes no processo principal e que se determine o cancelamento do registo da ação de execução específica em causa.
Ora, o registo da ação de execução específica está previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Predial, sendo uma imposição legal que o Tribunal registar as ações pendentes, pelo que, salvo o devido respeito por opinião contrária, se entende que o Tribunal não poderia decidir, tendo uma ação sujeita a registo pendente, cancelar cautelarmente o mesmo, dado que tal decisão violaria o disposto nos artigos 8.º-A, 8.º-B, n.º 3, alínea a), 8.º-C e 59.º do Código do Registo Predial.
Ainda que assim não se entendesse, para além da aparência do direito, é ainda necessário que se verifique um fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, nos termos dos artigos 362.º, n.º 1 e 368.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Ora, na situação dos autos, uma alegado prejuízo de € 25.000,00 num venda superior a um milhão de euros não configura um dano sério e dificilmente reparável, tanto mais que não é sequer invocado que a requerida não tem meios para ressarcir os danos que venha a provocar à requerente com a propositura desta ação, sendo certo que podem sempre haver flutuações de mercado, mas é do conhecimento geral que o mercado imobiliário português está em expansão e com subidas de preços, pelo que não está verificado tal requisito.
Por outro lado, os eventuais prejuízos que a requerente venha a sofrer com a interposição da ação principal, na sua versão, sem qualquer fundamento, sempre poderão ser indemnizados ao abrigo do incidente da litigância de má fé ou do uso anormal do processo.
Refira-se ainda que a requerente, nem os outros 2 Réus já citados, ainda não contestou a ação principal, já tendo (…) sido citado em 21-12-2021, sendo evidente que vivendo numa propriedade da requerente, terá que ter os contactos da mesma de forma a permitir que interviesse rapidamente nos autos (caso não seja o seu beneficiário efetivo), o que sim poderia ter permitido obter uma decisão mais célere no processo principal.
Assim sendo, conclui-se que não se mostra, in casu, o pedido é manifestamente improcedente, por ser contrário a uma imposição legal e por não estar alegado m dano sério e dificilmente reparável, como supra se referiu, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, conclui-se que não se mostram verificados os requisitos essenciais para a decretação da requerida providência cautelar comum, ou de qualquer outra em que esta pudesse ser convolada ao abrigo do disposto no artigo 392.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a providência cautelar comum requerida por (…), Llc. contra (…) – Projectos Imobiliários, SA, por o pedido ser manifestamente improcedente, nos termos dos artigos 362.º e 590.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ou de qualquer outra em que esta pudesse ser convolada ao abrigo do disposto no artigo 392.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.
Custas a cargo da requerente, nos termos do artigo 537.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Notifique.”
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Inconformada com a decisão, veio a Requerente interpor recurso de apelação da mesma para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões:
“B. Das Conclusões
I. Tem o presente recurso por objeto a Sentença, na sua integralidade, proferida pelo Tribunal a quo, que decidiu pelo indeferimento liminar do procedimento cautelar comum.
II. Não se acomodando, nem se conformando, a aqui Apelante, com a decisão proferida, quanto à sua fundamentação, salvo melhor entendimento.
III. No humilde entendimento da Apelante, não poderia o Tribunal a quo ter concluído pelo indeferimento liminar, por não preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a decretação da providência em causa.
IV. Na verdade, atendendo ao exarado no requerimento inicial de interposição da providência cautelar, encontram-se alegados todos os factos que demonstram o preenchimento dos requisitos cumulativos para a providência em causa (cfr. n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil).
V. O que, per si, implicava uma decisão diferente da proferida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos.
VI. Nos termos do n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil, constituem requisitos da providência cautelar não especificada, os seguintes:
a) A probabilidade séria da existência do direito invocado – o fumus boni juris;
b) O fundado receio de que outrem cause uma lesão grave e dificilmente reparável ao direito invocado – o periculum in mora;
c) A adequação da providência à lesão iminente que se pretende evitar;
d) A não existência de uma providência cautelar especificada que permita proteger o direito invocado.
VII. No que concerne ao primeiro, terceiro e quarto pressupostos, dúvidas não subsistiram ao Tribunal a quo quanto à sua verificação, posição que a Apelante partilha.
VIII. A questão centra-se, na posição adotada pelo Tribunal a quo, quanto ao preenchimento do segundo requisito, dado ter considerado que este não se encontrava verificado.
IX. Não podendo a Apelante anuir com este entendimento propalado na Sentença, da qual ora se recorre, porquanto este preceito encontra-se alegado e preenchido nos factos alegados.
X. Ora, conforme o exarado no requerimento inaugural que interpôs a providência cautelar não especificada, a Apelante negociou, através da agência imobiliária (…), Mediação Imobiliária, Lda., a venda das ações da Requerente (…), Llc. a (…) e (…) pelo montante de € 1.325.000,00, o que funda o legítimo receio de que o registo da ação de execução específica cause as lesões graves e dificilmente reparáveis à Apelante.
XI. Mais acrescentou a Apelante, com recurso à informação transmitida pela Agente Imobiliária, ser intenção de (…) e (…) desistir da compra e venda do imóvel porque, uma eventual decisão na ação principal, ação de execução específica do contrato promessa, revelar-se-ia extremamente prolongada e morosa.
XII. Esta desistência causa lesões graves e irreparáveis à Apelante que se cifram, exatamente, no valor correspondente à proposta de venda que deixa de se concretizar.
XIII. Neste seguimento não se demonstra meritória a argumentação propalada pelo Tribunal a quo na Sentença da qual ora se recorre, considerando que, pelo exarado pela Apelante, no seu requerimento inaugural, existe fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável.
XIV. Principalmente, atendendo ao âmbito da liberdade contratual e à natureza do direito de propriedade.
XV. Ao obrigar-se a Apelante a suportar o registo desta ação, e a exercer o seu direito de defesa apenas em sede de ação declarativa, mesmo inexistindo um contrato promessa, é o Tribunal a quo conivente com a limitação da auto-soberania bem como o pleno exercício do direito de propriedade da Apelante.
XVI. Limitação da liberdade contratual que acarretará danos graves e dificilmente reparáveis uma vez que obstará a que a Apelante possa dispor do bem imóvel e alocar o produto da venda a obras de remodelação do imóvel recentemente adquirido.
XVII. Pelo que, não descortinamos onde se apoia o Tribunal a quo na decisão proferida.
XVIII. Salvo melhor entendimento, o sensato seria ordenar que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos, conforme previsto pelo artigo 365.º e seguintes do Código de Processo Civil, e, consequentemente, para a fase de produção de prova.
XIX. Assim, com o prosseguimento da lide, para a fase de produção de prova, o Tribunal poderia aferir e confirmar os danos referidos pela Apelante.
XX. Mais entende o Tribunal a quo que o cancelamento em sede de providência cautelar de o registo da ação de execução específica de contrato promessa violaria o disposto nos artigos 8.º-A, 8.º-B, n.º 3, alínea a), 8.º-C e 59.º do Código do Registo Predial.
XXI. O artigo 59.º do Código do Registo Predial prevê que “O cancelamento do registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efetuada pelo tribunal, preferencialmente por via eletrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respetivo trânsito em julgado”.
XXII. Entre o processo cautelar e a ação principal existe uma relação de interconexão e dependência, expressa na identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se fazer valer na ação.
XXIII. Esta relação de dependência não implica uma coincidência rigorosa entre os pedidos formulados no processo cautelar e na ação principal, bastando que a providência cautelar seja utilizada ao serviço da situação substantiva acionada naquela ação.
XXIV. Com efeito, a sentença da providência cautelar, após transitada em julgado, permitirá, igualmente, cancelar o registo da ação de execução específica.
XXV. Uma vez que, com recurso a uma providência cautelar não especificada pode-se alcançar uma medida com efeitos antecipatórios da decisão definitiva.
XXVI. Desta forma, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, da qual ora se recorre e que decidiu pelo indeferimento da providência cautelar não especificada, assenta num incorreto julgamento sobre o não preenchimento do requisito do periculum in mora (cfr. n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil).
XXVII. O mesmo encontra-se preenchido, atendendo aos factos exarados pela Apelante no requerimento inaugural de providência cautelar, o que invalida a posição assumida pelo Juiz a quo.
XXVIII. Em face do supra alegado, deverão V. Exas., mediante a reapreciação do requerimento inaugural, tudo no mais alto e ponderado critério, revogar a douta Sentença, da qual ora se recorre, fazendo-a substituir por uma decisão que ordene que os autos prossigam os seus ulteriores termos.
Nestes termos, e nos melhores de direito do douto suprimento, deve a presente Apelação ser julgada totalmente procedente, revogando a Sentença proferida em Primeira Instância, pelo Tribunal a quo, substituindo-a por decisão proferida nos moldes supra referenciados, ordenando-se que os autos sigam os seus ulteriores termos, com as demais consequências legais.”
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O recurso foi admitido na 1ª Instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O recurso é o próprio e foi correctamente admitido quanto ao modo de subida e efeito fixado.
Colheram-se os Vistos.
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II – QUESTÕES OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugado com o artigo 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso, salvo no que tange à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso e quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito de recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base em elementos constantes do processo, pelo que no caso em apreço impõe-se, em sede de reapreciação do mérito da decisão recorrida, aferir se estão, ou não, verificados os pressupostos legais do procedimento cautelar comum.
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III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade com interesse decorre do teor do relatório do presente acórdão.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Apelante insurge-se no seu recurso contra a decisão de indeferimento liminar referindo nas conclusões recursivas que o Tribunal a quo não poderia ter concluído pelo indeferimento liminar, “por não preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a decretação da providência em causa”, mais acrescentando que “encontram-se alegados todos os factos que demonstram o preenchimento dos requisitos cumulativos para a providência em causa (cfr. n.º 1 do artigo 362.º do Código de Processo Civil).”
Vejamos, desde já, no que se traduzem esses requisitos.
Assim, decorre do artigo 362.º do CPC atinente ao “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, o seguinte:
“1- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
[…]”
Por seu turno, resulta do artigo 368.º do mesmo Código, epigrafado ”Deferimento e substituição da providência”, que:
“1- A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.
2- A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. […]”
Diz-nos Marco Carvalho Gonçalves (“Providências Cautelares”, Almedina, 3ª edição, 2017), que:
“A concessão de uma providência cautelar depende da formulação de um juízo de probabilidade acerca da verificação do direito invocado pelo requerente e da existência de uma situação de perigo que exija uma tutela provisória e imediata”, acrescentando ainda o referido Autor em jeito de complemento que “[…], o decretamento de uma providência cautelar não especificada, enquanto medida destinada à tutela provisória de um direito e à sua efetivação prática […], só é admissível quando se verifique o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos processuais: fumus boni iuris, periculum in mora, interesse processual e proporcionalidade da providência” (página 167).
Poderemos sustentar, sem margem para rebuços, que os dois primeiros requisitos apontados são os requisitos essenciais, tanto mais que o terceiro configura um pressuposto processual comum às várias demandas dirigidas a tribunal, também não raro conhecido por interesse em agir, enquanto o último configura um requisito de natureza negativa que constitui uma manifestação do principio da proporcionalidade (ver Lebre de Freitas, Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, a páginas 40-41).
Para António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa (“Código de Processo Civil Anotado Vol. I”, 2020, 2ª edição, Almedina, página 438), no âmbito do procedimento cautelar comum constituem requisitos de concessão da tutela cautelar além do fumus boni iuris e periculum in mora a “adequação da providência à situação de lesão iminente e a inviabilidade de encontrar essa tutela através de procedimentos cautelares especificados.”
Sobre os ditos dois requisitos essenciais nenhuma dúvida subsiste de que enquanto fundamentos do pedido da providência têm que ser objecto de alegação por parte do respectivo Requerente através da enunciação de factos concretos que os ilustrem, assim como de prova ainda que sumária (summaria cognitio).
Assim, no que tange designadamente ao requisito da séria probabilidade de existência do direito ou interesse juridicamente tutelado, ou seja o fumus boni iuris, apesar de ser suficiente um juízo de aparência do direito, conforme se alcança das normas constantes dos artigos 365.º, n.º 1, 368.º, n.º 1, 388.º, n.º 2, 392.º, n.º 1 e 405.º, n.º 1, todos do CPC, “por razões que se prendem com os limites intrínsecos decorrentes da sumariedade da cognição cautelar” (Marco Gonçalves, obra cit., página 179), a verdade é que, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa em anotação ao artigo 368.º do CPC (obra cit., página 448), “o pressuposto da probabilidade séria supera os meros indícios, mas fica aquém do nível de convicção necessário para decretar a inversão do contencioso (artigo 369.º, n.º 1), e ainda mais longe do que se revela necessário para o reconhecimento do direito na ação principal”.
Exige-se, como tal, um juízo de verosimilhança (ver António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil III, Almedina, 2010, página 91), por oposição ao juízo de certeza ínsito a qualquer acção definitiva. (Sobre este aspecto e pelo seu relevo ver ainda o acórdão do STJ de 23/01/86, relator Lima Cluny, in BMJ, página 376).
Já no tocante ao requisito do periculum in mora interessa revisitar a lição de Marco Gonçalves (obra cit.), que nos elucida do seguinte:
“O periculum in mora é constituído por dois elementos essenciais: a demora e o dano decorrente dessa demora.
Relativamente à demora, a providência cautelar visa “proteger o justo receio de alguém se ver prejudicado por uma conduta de terceiro, inquietação que poderia ser agravada de forma efectiva, com as delongas normais dum pleito judicial”.
Já no que concerne ao dano, a providência cautelar só pode ser decretada desde que este seja grave e irreparável ou de difícil reparação, isto é, quando não seja viável a reintegração do direito de forma específica ou por equivalente no decurso de um juízo de mérito” (páginas 198-199).
[…]
“Assim, um dano consubstanciado num prejuízo de natureza financeira não será, por via de regra, grave e irreparável ou de difícil reparação, salvo se o mesmo for insuscetível de integral compensação, na eventualidade de a ação principal vir a ser julgada procedente” (página 202).
Aportemos agora aos contornos específicos do caso concreto.
A Apelante instaurou o presente procedimento cautelar comum como incidente de acção declarativa constitutiva, com processo comum, contra si interposta pela aqui Apelada, na qual esta última peticiona a execução específica de um contrato-promessa para aquisição de uma fracção autónoma que alega ter celebrado com a Apelante, pretendendo esta que o Tribunal determine cautelarmente o cancelamento do registo da acção principal efectuado assentando esse pedido na inexistência do alegado contrato-promessa invocando ainda que a manutenção do registo da acção principal neutraliza negócios que pretenda concretizar com reflexo na aludida fracção, possuindo já uma proposta concreta de aquisição das suas próprias acções por parte de dois particulares, esclarecendo ser a única proprietária do mencionado imóvel, tendo aqueles feito saber já que será sua intenção desistir da negociação com a Apelante por preverem que a decisão final na acção principal de execução específica se revele extremamente demorada, não lhes sendo conveniente tal espera em face da sua idade.
Acrescentou, ainda, a Apelante que o insucesso dessa negociação acarretará para si um dano “sério e dificilmente reparável”, traduzido num montante que superará € 25.000,00, resultante da diferença entre o valor apresentado pela Apelada pela aquisição do imóvel e o valor negociado por si com os particulares interessados na aquisição das suas acções.
Na decisão recorrida concluiu-se que o “pedido é manifestamente improcedente por ser contrário a uma imposição legal e por não estar alegado um dano sério e dificilmente reparável […] pelo que, sem necessidade de mais considerandos conclui-se que não se mostram verificados os requisitos essenciais para a decretação da requerida providência cautelar comum, ou de qualquer outra em que esta pudesse ser convolada ao abrigo do disposto no artigo 392.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.”
Através do presente procedimento cautelar comum percebemos que a Apelante visa essencialmente infirmar um direito alegado na acção principal pela Apelada (direito a execução especifica de um contrato-promessa que sustenta ter outorgado com a Apelante), invocando inexistir o alegado contrato-promessa.
Tal resulta amplamente perceptível da exposição factual feita na petição inicial, complementada pelo esclarecimento posterior feito a convite do Tribunal a quo onde a Apelante menciona expressamente o seguinte:
“40- Assim, caberá ao Tribunal, perante um procedimento cautelar desta natureza, apreciar e distinguir se existiu um contrato-promessa, cujas formalidades poderão, ou não, estar preenchidas […] das hipóteses em que o mesmo nem sequer existiu.”
Acresce que tendo, entretanto, sido apresentada contestação na acção principal pela Apelante, a cujo teor conseguimos aceder pela consulta do suporte virtual da referida acção, percebemos, através do cotejo entre os factos articulados na petição inicial e complemento da mesma constantes deste procedimento cautelar com os factos descritos na mencionada contestação, onde a Apelante pretende naturalmente defender-se, existir uma notória similitude.
Verifica-se ainda que no presente procedimento cautelar comum a Apelante não peticionou a inversão do contencioso.
É certo que sempre se poderá dizer que ao sustentar neste procedimento cautelar comum a inexistência de outorga de contrato-promessa com a Apelada a Apelante pretende ainda comprovar perfunctoriamente uma séria probabilidade de ser titular do direito a dispor livremente e a todo o tempo da fracção autónoma em causa.
No entanto, no caso em apreço e face ao já alegado na petição inicial da acção principal pela aqui Apelada a séria probabilidade de existência de tal direito acaba por conflituar e esbarrar no já alegado pela Apelada naquela acção.
Sucede, porém e ainda, que a concreta providência que a Apelante expressamente requer, no seu entender antecipatória e apta a assegurar a efectividade de um tal direito a dispor livremente e a todo o momento do imóvel identificado nos autos, não se mostra adequada a tal, por virtude de nas circunstâncias factuais concretas ser contrária a um comando legal imperativo.
Com efeito, a providência que a Apelante pretende que seja concretamente tomada traduz-se no “cancelamento do registo da ação judicial de execução específica que incide sobre a fração autónoma, correspondente ao Rés do Chão, apartamento n.º (…), tipo T3, Bloco D, sito em Urbanização (…), Quinta (…), freguesia de Almancil, concelho de Loulé e distrito de Faro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º (…)”.
É indiscutível que a acção principal de que este procedimento cautelar depende, enquanto incidente do mesmo, visa a execução específica de um invocado contrato-promessa de compra e venda de um imóvel (fracção autónoma).
Como tal, por força das normas, devidamente conjugadas entre si, dos artigos 3.º, n.º 1, a) , 2.º, n.º 1, a) e 8.º-A, n.º 1, b), todos do Código do Registo Predial (doravante apenas CRP), a mencionada acção encontra-se obrigatoriamente sujeita a registo, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 92.º, n.º 1, a), do CRP, deve ser efectuado provisoriamente, por natureza, incidindo essa obrigatoriedade de promoção do registo da acção sobre os próprios tribunais, desde que o mesmo não se mostre promovido por outra entidade com legitimidade (incluindo as partes interessadas no pleito), de acordo com o previsto no artigo 8.º-B, n.ºs 3, a) e 5, do aludido CRP, resultando ainda expressamente do artigo 8.º-C, n.º 2, do mencionado diploma legal que o registo de acções de idêntica natureza à acção principal de que depende este procedimento cautelar “deve ser pedido até ao termo do prazo de 10 dias após a data da audiência de julgamento.”
Dispõe ainda o artigo 59.º do CRP, epigrafado “Cancelamento dos registos provisórios” no seu n.º 5, que:
5-O cancelamento do registo provisório de ação e de procedimento cautelar é feito com base em certidão da decisão transitada em julgado que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou a declare interrompida, ou em comunicação efetuada pelo tribunal, preferencialmente por via eletrónica, acompanhada de cópia daquela decisão e indicação do respetivo trânsito em julgado.”
Ora no caso vertente verifica-se que a aqui Apelada promoveu após a instauração da mesma em Juízo o registo da acção principal de execução específica que corre contra a Apelante, tendo comprovado tal registo em 21/12/2021 através da junção àqueles autos da competente certidão permanente.
Cumpriu, como tal, a Apelada, a obrigatoriedade de registo de tal acção, o que fez tempestivamente.
Ora ao pretender a Apelante através do presente procedimento cautelar comum que o Tribunal determine como providência o cancelamento do registo provisório da acção principal nela documentado está a peticionar a tomada de uma providência que, ainda que a título cautelar, contraria necessariamente a norma constante do n.º 5 do artigo 59.º do CRP, acima transcrita, visto que de acordo com a mesma tal cancelamento apenas poderá ser comunicado através do Tribunal caso venha a ser proferida pelo mesmo decisão que absolva a Apelante do pedido, ou da instância, ou julgue extinta a causa, por meio do envio de cópia da dita decisão com nota do respectivo trânsito em julgado.
Dito isto, estando o Tribunal confrontado com um pedido de providência que contraria directamente uma norma legal imperativa é de concluir pelo não preenchimento da previsão da segunda parte do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, na medida em que, ao consubstanciar-se, como vimos, a providência requerida em concreto pela Apelante num acto violador de uma norma legal imperativa a dita providência não pode ser considerada como “concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
Tendo concluído nos termos acabados de expor mostra-se desde logo prejudicada a abordagem atinente ao requisito do periculum in mora.
De todo o modo, sempre se dirá que respaldados no entendimento doutrinário supra referido relativamente a tal pressuposto afigura-se-nos correcta a forma como a decisão recorrida tratou igualmente tal questão, considerando como indevidamente alegada “a lesão grave e dificilmente reparável” permitindo-nos assim transcrever a parcela que abordou a mesma traduzida no seguinte excerto:
“Ora, na situação dos autos, uma alegado prejuízo de € 25.000,00 numa venda superior a um milhão de euros não configura um dano sério e dificilmente reparável, tanto mais que não é sequer invocado que a requerida não tem meios para ressarcir os danos que venha a provocar à requerente com a propositura desta ação […]
Por outro lado, os eventuais prejuízos que a requerente venha a sofrer com a interposição da ação principal, na sua versão, sem qualquer fundamento, sempre poderão ser indemnizados ao abrigo do incidente da litigância de má fé ou do uso anormal do processo” (Itálicos nossos).
Improcedem, pois, as conclusões recursivas, inexistindo, como tal, razões para alterar o decidido pelo Tribunal recorrido.
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V- DECISÃO
Termos em que, face a todo o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso de Apelação interposto pela Apelante (…), Llc. e, consequentemente, decidem:
1- Confirmar a decisão recorrida;
2- Fixar custas a cargo da Apelante.
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Évora, 07/04/2022
José António Moita (Relator)
Mata Ribeiro (1.º Adjunto)
Maria da Graça Araújo (2.º Adjunto)