Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO JOÃO LATAS | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CRIME CONTINUADO | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A construção da figura do crime continuado, a sua autonomização no campo mais vasto da pluralidade de infrações, tal como veio a ser acolhida no C. Penal de 1982, assenta essencialmente no menor grau de culpa do agente fundamentado no momento exógeno das condutas, na disposição exterior para o facto (e não na tendência, interna, do agente para o crime), que assim constitui a chave para decidir da subtração da figura ao regime do concurso efetivo de infrações. II - A proximidade de tempo e de espaço é um índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, que não se confunde com a unidade de resolução criminosa. Na construção de E. Correia esta unidade de resolução constitui, antes, critério de distinção entre unidade e pluralidade de infrações. Isto é, só depois de assente a existência de uma pluralidade de resoluções que afasta a unidade criminosa é que se coloca a questão de saber se não obstante a pluralidade de infrações, a proximidade de tempo e de espaço permite concluir que, ainda assim, todos os factos ocorreram no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente. III - Por outro lado, importa considerar que a medida da proximidade temporal exigida como índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, não é aprioristicamente determinável, impondo-se o recurso a critérios de normalidade – não obstante a inevitável margem de indeterminação que comportam -, temperados por razões de justiça e considerações de política criminal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1. – Nos presentes autos de processo comum com intervenção do tribunal coletivo que correm termos no 1º juízo do Tribunal Judicial de Beja, foram sujeitos a julgamento A., S.A., NIPC…., com sede na Estrada…, em Beja e B, divorciado, empresário, nascido a 26.05.1957, em Beja, residente em Beja, a quem o Ministério Público imputara a prática dos seguintes crimes: a) À sociedade arguida a prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º n.º 1, 2, 4, 6 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias (doravante apenas designado por RGIT) (processo n.º 21/11.8IDBJA) e de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º n.º 1 do RGIT (processo n.º 39/11.0IDBJA) b) Ao arguido B, de dois crimes de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º n.ºs 1, 2, 4, 6 e 7 do RGIT (processo n.º 21/11.8IDBJA) e de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º n.º 1 do RGIT (39/11.0IDBJA) 2. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento, o tribunal coletivo decidiu: - Condenar a sociedade “A…, S.A.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105º n.º 1 do RGIT na pena de 100 (cem) dias de multa, à razão diária de € 5 (cinco), no montante global de € 500,00 (quinhentos) - Condenar o arguido B. pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105º n.º 1 do RGIT na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Substituir tal pena de prisão pela prestação de 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) horas de trabalho a favor da comunidade, cujos serviços, entidade beneficiária e horário laboral serão definidos após elaboração do competente relatório social por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social. 3. – Inconformado, recorreu o MP extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: «1.ª – A figura jurídica do crime continuado não prescinde de uma proximidade temporal entre as condutas criminosas parcelares. 2.ª – Em razão da inexistência dessa proximidade temporal, a factualidade provada nos autos aponta para a verificação de um concurso efectivo de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo artigo 105.º, n.º 1, do RGIT. 3.ª – Ao condenar os arguidos pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal da previsão do artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, o tribunal colectivo fez, assim, uma errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 30.º, n.º 2, do Código Penal. 4.ª – O douto acórdão deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que, reconhecendo a existência de um concurso efectivo de infracções, determine a remessa dos autos à 1.ª instância para que o tribunal colectivo delibere sobre a medida das penas parcelares e da pena única a aplicar aos arguidos.» 4. – Notificados, os arguidos não apresentaram resposta ao recurso. 5.- Nesta Relação, o senhor magistrado do MP apresentou o seu parecer concluindo pela procedência do recurso. 6. – Notificados da junção daquele parecer, os arguidos nada disseram. 7. – O acórdão recorrido (transcrição parcial): « II - FACTOS PROVADOS Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1) A arguida A…, S.A. é uma sociedade comercial anónima que tem por objecto social a actividade armazenista de bebidas espirituosas (vinhos, aguardentes e whiskys) e aperitivos. 2) Desde 17 de Março de 2006 que o arguido B. exerce a administração da sociedade arguida e nessa qualidade actua em nome, em representação e no interesse da mesma. 3) A sociedade arguida encontra-se colectada em sede de IRC e de IVA para o desenvolvimento da sua actividade e em sede de IVA encontrava-se enquadrada no regime normal com periodicidade mensal. 4) No exercício dessa actividade comercial emitiu facturas, liquidando o IVA a terceiros. 5) Relativamente à actividade exercida pela sociedade arguida durante o mês de Setembro de 2009 e o mês de Dezembro de 2009, os arguidos declararam junto da administração fiscal, embora fora do prazo legal para o efeito, como tendo liquidado a terceiros as quantias respeitantes a IVA mas não pagaram ao Estado tais quantias em simultâneo com a apresentação das referidas declarações. 6) Assim, não procederam no prazo legal ao pagamento ao Estado do IVA relativo àqueles períodos (correspondente à diferença entre o imposto liquidado nos serviços que prestou, no âmbito da sua actividade comercial, a terceiros, e o imposto suportado e dedutível), nos seguintes montantes: - Setembro de 2009 - € 17.807,39 (dezassete mil oitocentos e sete euros e trinta e nove cêntimos); - Dezembro de 2009 - € 20.968,79 (vinte mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e nove cêntimos). 7) Assim os arguidos reconheceram nas declarações periódicas de IVA que apresentaram ser a sociedade devedora ao Estado daquelas quantias que totalizam € 38.776,18 (trinta e oito mil setecentos e setenta e seis euros e dezoito cêntimos). 8) Da documentação junta aos autos foi possível verificar que as quantias supra referidas relativas a IVA foram efectivamente cobrados a terceiros e integraram o património da sociedade arguida. 9) Dentro do prazo legal, a sociedade arguida remeteu à Direcção de Serviços da Administração a declaração periódica de IVA relativa às operações que realizou no âmbito da sua actividade comercial, no mês de Dezembro de 2010. 10) No entanto não procedeu no prazo legal ao pagamento ao Estado do IVA relativo aquele, no montante de € 16.222,54 (dezasseis mil duzentos e vinte e dois euros e cinquenta e quatro euros). 11) E feita a notificação a que alude o art. 105º n.º 6 do RGIT não foi regularizada a situação tributária da sociedade arguida. 12) O arguido B actuando em nome, em representação e no interesse da sociedade arguida decidiu não pagar ao Estado as supra referidas quantias recebidas de terceiros a título de IVA, nem no prazo legal para o efeito nem nos 90 dias subsequentes. 13) O arguido B, actuando em nome, em representação e no interesse da sociedade arguida, agiu sempre em três ocasiões distintas, querendo e conseguindo obter para esta ultima uma vantagem patrimonial indevida, bem sabendo a sua condutas proibidas e punidas por lei. 14) Agiu deliberada, livre e conscientemente. 15) À data dos factos sociedade arguida encontrava-se com dificuldades económicas motivadas pela existência de dívidas de outras sociedades de que o arguido era igualmente gerente e que procurou saldar. 16) A sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença proferida em 13.11.2012, transitada em julgado. 17) No âmbito de processo de insolvência foram reclamados créditos relativos a IVA referentes a Abril, Maio, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2006, Junho, Agosto, Setembro, Novembro e Dezembro de 2008, Setembro e Dezembro de 2009, Dezembro de 2010 e Agosto de 2011. 18) O arguido vive com os filhos de 23 e 27 anos, em habitação própria que se encontra em fase de venda judicial no âmbito de processo de execução. 19) À data dos factos o arguido demonstrava um maior entrosamento social, motivado em grande parte pela natureza da sua actividade empresarial. 20) Actualmente o arguido revela uma tendência para o retraimento social, face ao presente processo, pela ausência de actividade laboral que mantinha e diminuição dos recursos financeiros. 21) O arguido tem o equivalente ao 8º ano de escolaridade. 22) Actualmente e desde o encerramento da sociedade arguida encontra-se desempregado. 23) Não possui rendimentos próprios actualmente, subsistindo dos rendimentos dos filhos. 24) O arguido demonstra uma atitude responsável no confronto com o presente processo, não pondo em causa a legitimidade da acção judicial, compreendendo-o e aceitando-o. 25) Por sentença transitada em julgado no dia 21.09.2010, proferida nos autos de processo comum singular n.º --/07.2IDBJA do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Beja foi o arguido B. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, tendo sido dispensado de pena, por factos praticados em 20.11.2007. 26) Por sentença transitada em julgado no dia 19.05.2011, proferida nos autos de processo comum singular n.º ---/10.9IDBJA do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Beja foi o arguido B. condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, numa pena de 190 dias de multa, à razão diária de € 6,50, por falta de entrega de IVA relativo ao terceiro trimestre de 2006 e primeiro e segundo trimestres de 2008. 27) A sociedade arguida não tem antecedentes criminais. *** III - FACTOS NÃO PROVADOS: Não deixaram de se provar quaisquer factos com interesse para a boa decisão da causa, sendo certo que aqui não importa considerar alegações conclusivas ou de direito, que será ponderadas em sede própria. *** IV – FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO: (…) *** V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Enquadramento jurídico-penal O arguido B. e a sociedade A…, S.A. estão acusados da prática de três crimes de abuso de confiança fiscal. De acordo com o disposto no citado art.º 105.º n.º 1, “Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido (…)”. São assim elementos do tipo objectivo: a não entrega à Administração Tributária, total ou parcial, da prestação tributária deduzida nos termos da lei, constituindo condições objectivas de punibilidade as constantes do n.º 4 do supra citado preceito, a saber, “a) os factos descritos nos números anteriores são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação; b) a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito”. Relativamente à al. b), a questão que era controversa na jurisprudência, mas já foi objecto de Acórdão de Fixação de Jurisprudência, no sentido de se tratar efectivamente de uma condição objectiva de punibilidade – cfr. AC do STJ, de 09.04.2008. No que concerne ao tipo subjectivo, estamos perante um crime doloso, podendo revestir qualquer uma das modalidades previstas no art.º 14.º do Código Penal. Nos presentes autos estão em causa prestações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Os art.º 40.º n.º 1 al. b) e 26.º n.º 1 do Código do IVA obrigam os sujeitos passivos a entregar a declaração periódica e a efectuar, simultaneamente, o respectivo pagamento. Também por força do art.º 98.º do CIRS, os arguidos são constituídos fiéis depositários de valores que passam a pertencer ao credor tributário. Como referem Tolda Pinto e Reis Bravo, in “Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais”, pág. 336: “Neste tipo de crime, é pressuposta uma relação em que intercedam três sujeitos. Dois deles, potencialmente lesados e outro, lesante ou agente da infracção. O Estado-Administração Fiscal, titular do crédito do imposto; o contribuinte propriamente dito, que é o sujeito substituído; o terceiro, que virtualmente é o único em posição de cometer a infracção, é o substituto, que se encontra ligado por uma relação subjacente ao contribuinte, sendo a este devedor de uma prestação de rendimentos, permitido por lei e por razões de eficácia e de comodidade de cobrança de receitas fiscais, que ocupe a posição daquele, devedor no âmbito da relação jurídica fiscal. Tal ocorrerá exclusivamente nas situações de substituição tributária, em que estão predominantemente em causa rendimentos tributáveis das categorias A, B,E, e F”. Conforme resulta dos factos provados, a sociedade arguida é sujeita passiva de IVA e está enquadrada no regime normal, com periodicidade mensal, sendo que nas vendas que efectuou liquidaram o IVA mas não entregaram nos cofres do estado no prazo para o efeito relativamente aos meses de Setembro e Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010. Encontram-se pois, preenchidos os elementos do tipo objectivo de ilícito. Relativamente ao tipo subjectivo de ilícito, atenta a factualidade provada, dúvidas não há de que mesmo se encontra também preenchido. Uma vez que decorreu um prazo superior a 90 dias sobre a data em que a entrega deveria ser efectuada, encontra-se igualmente preenchida esta condição objectiva de punibilidade tal como aquela prevista no n.º 4 do art. 105º do RGIT. No que se refere à sociedade arguida, e atento o disposto no art.º 7.º n.º 1 do RGIT, “As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no seu interesse colectivo”, deverá ser condenada pela prática do crime em análise. A questão que se coloca agora é a de saber quantos crimes foram efectivamente cometidos já que em causa está a não entrega do IVA devido em 3 momentos distintos. Dispõe o art. 30º n.º 2 do C. Penal que “constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente”. Nos casos de crime continuado, existe um só crime porque, verificando-se embora a violação repetida do mesmo tipo legal ou a violação plúrima de vários tipos legais de crime, a culpa está tão acentuadamente diminuída que um só juízo de censura, e não vários, é possível formular. A diminuição considerável da culpa do agente deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior, que o arrastam para o cometimento do crime, e não em razões de natureza endógena. Dentro destes parâmetros, quaisquer situações podem fundamentar a verificação de uma continuação criminosa, supostos os demais requisitos enumerados no preceito legal transcrito. E tais requisitos, cumulativos, são os seguintes: a) A realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que preencham fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) A homogeneidade na forma de execução; c) A lesão do mesmo bem jurídico; d) A unidade do dolo, isto é, as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; e e) A persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente. No caso em apreço está demonstrada a existência de uma actuação homogénea – não entrega das quantias retidas a título de IVA cobrado - , lesou-se o mesmo bem jurídico e sempre com a mesma linha psicológica de conduta, ou seja, adoptando-se sempre o mesmo tipo de comportamento e motivação – dificuldades económicas que acabaram por culminar na situação de insolvência da sociedade arguida. É certo que existe um significativo lapso temporal entre as duas primeiras actuações e a última. No entanto é entendimento deste Tribunal que tal não afasta a existência de uma continuação criminosa. E isto porque a circunstancia de não estar em causa nos presentes autos a entrega de IVA no período entre Janeiro a Novembro de 2010 e também nada ter sido reclamado quanto a esses períodos no âmbito do processo de insolvência não significa que efectivamente em todos esses momentos tenha havido entregas de quantias liquidadas a título de IVA já que nada ficou demonstrado a esse respeito, sendo certo que poderão ter existido períodos em que nenhuma quantia existia para entregar (imposto a favor do sujeito passivo) e outros em que o valor não era superior a € 7.500,00 (e como tal a sua não entrega não constitui crime), podendo ter sido pago posteriormente. Inexiste qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa. Assim deverão o arguido B. e a sociedade arguida ser condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada. *** Da pena (…) » Cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso e dos poderes de cognição do tribunal ad quem É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. No caso presente apenas há que decidir a questão suscitada no presente recurso, interposto pelo MP, ou seja, se os arguidos devem ser condenados pela prática de três crimes de abuso de confiança fiscal p. e p. , p. e p. pelo art. 105º n.º 1 em concurso efetivo, em vez de ser condenados pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelo art. 105º n.ºs 1 e 2 do RGIT, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. 2. Decidindo. 2.1. - Como refere Stratenwerth[1], “O conceito de crime continuado, conhecido materialmente já como delictum continuatum na ciência do direito penal italiano da idade média (…) supõe a conjunção de uma pluralidade de atos individuais de um mesmo autor, os quais, apesar de cada um realizar por si mesmo um ilícito típico similar, deveriam ser tratados como um facto, em virtude da sua estreita relação interna e externa. Isto sucedia sobretudo com a finalidade de excluir as penas desproporcionadamente graves a aplicar, caso fosse feito o julgamento separado dos actos individuais. (…)”, não sendo igualmente alheia à sua relevância mesmo nos ordenamento que vieram praticamente a abandonar a figura, como a Alemanha e a Suíça.[2]”… o alívio que representa para os órgãos de perseguição penal, a quem eximia, no caso de grandes séries delitivas do mesmo autor, de esclarecer com precisão cada um dos numerosos atos individuais, o que teria de fazer-se no caso de julgamento separado.” O crime continuado, tal como se encontra caracterizado no art. 30º nº2 do C. Penal Português, não se afasta deste quadro, quer quanto aos contornos do conceito, quer quanto às motivações do legislador para a sua consagração legal, sendo comum o entendimento de que é o pensamento do Prof. Eduardo Correia sobre a figura, desenvolvido na sua tese sobre a unidade e pluralidade de infracções, que se encontra ali retratado. Explicada por Eduardo Correia a distinção entre unidade e pluralidade de infrações, com base no critério da unidade ou pluralidade de resoluções criminosas, é no quadro da pluralidade de infrações que a figura do crime continuado se recorta. Conforme escreve Eduardo Correia[3] “ O núcleo do problema reside em que…se está por vezes perante uma série de atividades que, devendo em regra… ser tratada nos quadros da pluralidade de infrações, tudo parece aconselhar – nomeadamente a justiça e a economia processual – que se tomem, unitariamente, como um crime só.”. 2.2. – Ora, conforme decorre do nº2 do art. 30º do C. Penal são pressupostos da continuação criminosa aí prevista, para além da realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de tipos legais diferentes que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, que aquela realização plúrima seja executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa. 2.2.1. No caso sub judice não se discute estarmos perante o preenchimento plúrimo (por três vezes) do mesmo tipo legal de abuso de confiança fiscal p. e p. pelo art. 105º nºs 1 e 2 do RGIT, tal como não se discute que todos os factos tenham sido praticados de forma homogénea. Na medida em que se entende pacificamente que a prática do conjunto dos factos no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa implica, em princípio, uma certa conexão ou proximidade de tempo e de espaço, o MP recorrente apenas questiona este aspeto da questão, ao alegar na sua motivação o seguinte: - “ Verifica-se, no entanto, que inexiste uma continuidade entre as referidas três condutas omissivas. Na verdade, os incumprimentos fiscais dados como assentes respeitam ao IVA cobrado nos meses de Setembro de 2009, Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010, cujos montantes, de harmonia com o estabelecido nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, al. a), do Código do IVA e em atenção ao facto de, nessa sede, a A… S.A. estar enquadrada no regime normal com periodicidade mensal, deviam ter sido entregues até ao dia 10 (dez) do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações. Ou seja, mediaram vários meses entre cada uma das infrações, ou, se quisermos, entre cada uma das resoluções tomadas pelo arguido no sentido de «não pagar ao Estado as (…) quantias recebidas de terceiros a título de IVA», sendo certo que nos meses intermédios, segundo resulta da al. 17) da factualidade provada, a A… S.A. não tem quaisquer prestações tributárias em dívida. Ora, a despeito do facto de todas as condutas terem origem em constrangimentos financeiros da sociedade arguida que, de alguma forma, podem ter favorecido a renovação dos actos ilícitos de retenção do imposto, aqueles interregnos são suficientes para afastar a continuação criminosa.”. Por sua vez, o tribunal a quo apreciou a questão da proximidade temporal entre as condutas em causa, nos seguintes termos: - «É certo que existe um significativo lapso temporal entre as duas primeiras actuações e a última. No entanto é entendimento deste Tribunal que tal não afasta a existência de uma continuação criminosa. E isto porque a circunstancia de não estar em causa nos presentes autos a entrega de IVA no período entre Janeiro a Novembro de 2010 e também nada ter sido reclamado quanto a esses períodos no âmbito do processo de insolvência não significa que efectivamente em todos esses momentos tenha havido entregas de quantias liquidadas a título de IVA já que nada ficou demonstrado a esse respeito, sendo certo que poderão ter existido períodos em que nenhuma quantia existia para entregar (imposto a favor do sujeito passivo) e outros em que o valor não era superior a € 7.500,00 (e como tal a sua não entrega não constitui crime), podendo ter sido pago posteriormente.» 2.2.2. Vejamos. A construção da figura do crime continuado, a sua autonomização no campo mais vasto da pluralidade de infrações, tal como veio a ser acolhida no C. Penal de 1982, assenta essencialmente no menor grau de culpa do agente fundamentado no momento exógeno das condutas, na disposição exterior para o facto (e não na tendência, interna, do agente para o crime), que assim constitui a chave para decidir da subtração da figura ao regime do concurso efetivo de infrações. A proximidade de tempo e de espaço é um índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, que não se confunde com a unidade de resolução criminosa. Na construção de E. Correia esta unidade de resolução constitui, antes, critério de distinção entre unidade e pluralidade de infrações. Isto é, só depois de assente a existência de uma pluralidade de resoluções que afasta a unidade criminosa é que se coloca a questão de saber se não obstante a pluralidade de infrações, a proximidade de tempo e de espaço permite concluir que, ainda assim, todos os factos ocorreram no quadro de uma mesma solicitação exterior que diminua sensivelmente a culpa do agente. Por outro lado, importa considerar que a medida da proximidade temporal exigida como índice de que os factos foram praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa, não é aprioristicamente determinável, impondo-se o recurso a critérios de normalidade – não obstante a inevitável margem de indeterminação que comportam -, temperados por razões de justiça e considerações de política criminal. No caso dos autos, resultou provado que à data dos factos a sociedade arguida encontrava-se com dificuldades económicas motivadas pela existência de dívidas de outras sociedades de que o arguido era igualmente gerente e que procurou saldar (nº 15 dos factos provados), provando-se mesmo que a sociedade arguida foi declarada insolvente por sentença proferida em 13.11.2012, transitada em julgado (nº 16 dos factos provados). Daí poder afirmar-se com o MP recorrente que todas as condutas tiveram origem em constrangimentos financeiros da sociedade arguida que, de alguma forma, podem ter favorecido a renovação dos atos ilícitos de retenção do imposto. Não pode acompanhar-se, porém, a conclusão (não desenvolvida), de que aqueles interregnos são suficientes para afastar a continuação criminosa. Em primeiro lugar, os arguidos apresentaram a declaração respeitante ao IVA de setembro e dezembro, de 2009, fora do prazo legal, conforme se menciona sob o nº 5 dos factos provados e no prazo legal a declaração relativa ao IVA de novembro de 2010 (o nº 9 dos factos provados refere-se a dezembro de 2010 por lapso manifesto face ao teor dos documentos juntos na fase de Inquérito), verificando-se das declarações juntas a fls 60/1 e 62/3 dos autos com o número originário 21/11 e de fls 41/2 dos autos com o número originário 39/11 que as duas primeiras declarações foram efetivamente entregues em 03/11/2010 e a última em 10/01/2011. Ou seja, a circunstância de não estar demonstrado que os arguidos entregaram declarações entre setembro e dezembro de 2009, por um lado, e novembro de 2010, por outro, e de apenas terem entregue as declarações relativas a setembro e novembro de 2009 em data muito próxima da entrega da declaração referente ao IVA de novembro de 2010, induz a conclusão de que o hiato entre as condutas omissivas relevantes dos arguidos pode ser sensivelmente mais pequeno que o sugerido pelo lapso de tempo verificado entre os meses a que respeita o IVA não entregue. Em segundo lugar, enquadrando-se todas as omissões de entrega do imposto em causa na mesma situação de constrangimento financeiro da sociedade arguida que terá levado inclusive à sua declaração de insolvência, como aludido supra, não resulta minimamente dos autos que o lapso de tempo verificado indicie a menor relevância desse mesmo quadro no momento em que foi praticada a terceira e última infração nem, tão pouco, que esta possa ter ficado a dever-se a motivações endógenas para o crime e não às apontadas causas exógenas, afastando o indiciado quadro de diminuição considerável da culpa dos agentes relativamente a todas as infrações. Concluímos, pois, que o MP recorrente não tem razão ao afirmar que os lapsos de tempo verificados são suficientes para afastar a continuação criminosa, negando-se provimento ao recurso, sendo certo que sempre se imporia distinguir entre o imposto relativo a setembro e dezembro de 2009, por um lado, e a novembro de 2010, por outro. III. Dispositivo Nesta conformidade, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar total provimento ao recurso interposto pelo MP, mantendo integralmente o acórdão recorrido. Sem custas Évora, 29 de outubro de 2013 (Processado em computador. Revisto pelo relator.) (António João Latas) (Carlos Jorge Berguete) __________________________________________________ [1] Derecho Penal. Parte General I. El Hecho Punible (trad. Do original alemão de 2000), Thomson-Civitas-2005 p. 450 e 451. [2] Vd Stratenwerthy, ob. cit. p. 451 e José Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal PortuguêsLisboa-Universidade Católica Editora-2005 p. 599. [3] Direito criminal II, Almedina-1971 p. 208. |