Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | PENA DE SUBSTITUIÇÃO REVOGAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, só por si, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a opção entre o regime do artigo 55.º ou do artigo 56.º do Código Penal. II - Assim, a condenação posterior numa pena de multa ou numa pena de substituição da prisão revelará tendencialmente uma manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade (contando ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão). III - Se a segunda condenação em pena de substituição traduz um indicador no sentido da eficácia da pena não detentiva, a revogação da suspensão da pena anterior pode ser, neste contexto, perturbadora e comprometedora da eficácia preventiva da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo comum singular n.º 547/10.0TAOLH, do Tribunal da Comarca de Faro, Juízo de Competência Genérica de Olhão, foi proferido despacho a revogar a suspensão da execução da pena de oito meses de prisão aplicada ao arguido AA. Inconformado, recorreu o arguido, concluindo: “1 – O presente recurso tem como objeto o despacho a fls. 112733313, proferido no dia 02.04.2019, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente. 2 – Com todo o respeito pela decisão do Tribunal a quo, e que é muito, entende-se com toda a devida vénia, que o douto despacho poderia ainda ter mantido a suspensão da execução da pena de prisão. 3 – Com a idade que o arguido detinha à data dos factos (18 anos), e os demais fatores exógenos reportados nos doutos acórdãos que levaram à condenação do arguido por novos crimes, não permitem por si só concluir que entre os crimes em causa, exista uma íntima conexão que coloque em causa o juízo de prognose formulado pelo Tribunal a quo. 4 – Os autos permitem ainda assim criar um juízo de prognose favorável no comportamento futuro do arguido.” O Ministério Público arguido respondeu ao recurso, concluindo: “1º- O recorrente não concorda com o despacho judicial que revogou a suspensão da pena de 08 meses de prisão, visando obter a revogação do mesmo e substituído por outro que mantenha a suspensão da execução da pena de prisão. 2º - Não assiste razão ao recorrente. 3º - Nos presentes autos, o recorrente foi condenado pela prática em autoria material de: i) Um crime de receptação previsto e punível pelo artigo 231º/1 do Código Penal, ii) Um crime de ofensa à integridade física simples previsto e punível pelo artigo 143º/1 do Código Penal, na pena única de 275 dias de multa, iii) Um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punível pelos artigos 143º e 145º/1 al. a) e 2 por referência ao artigo 132º/2 al. h) todos do Código Penal, na pena de 08 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano. 4º - A suspensão da execução da pena de prisão é, como se sabe, uma pena de substituição em sentido próprio, pois, para além de ter carácter não institucional já que cumprida em liberdade, pressupõe ainda a prévia determinação da medida da pena de prisão, cujo fim de política criminal é o afastamento do delinquente da prática de novos crimes ou seja, a prevenção da sua ‘reincidência’. 5º - A revogação da pena de suspensão não opera automaticamente, dependendo sempre da constatação de que o condenado, ao cometer o novo crime, invalidou de forma definitiva a prognose favorável que fundou a suspensão ou seja, a expectativa de, através da suspensão, se manter afastado da delinquência. 6º - O curto período que mediou entre a data da suspensão da execução da prisão e a data do cometimento dos novos factos – cerca de quatro meses – e a circunstância de ter praticado precisamente o mesmo crime em duas pessoas, em conjugação com a revelada personalidade – contestação da sua condenação no processo ---/12.0PAVTR, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável ao recorrente que determinou o decretamento da suspensão da execução da pena de prisão se mostra definitivamente arredado, face à frustração da expectativa do seu afastamento da criminalidade. 7º - A revogação da pena de substituição imposta ao recorrente determina o cumprimento da pena principal, o cumprimento da pena de prisão. 8º - Por todas as razoes ora aduzidas, entende-se que o Douto Despacho proferido pelo Mmo Juiz a quo não deverá merecer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se o Douto Despacho nos seus precisos termos.” Neste Tribunal, a Sr. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, sufragando a confirmação do despacho. Não houve resposta ao parecer. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. O despacho recorrido é o seguinte: “O arguido AA, por sentença de 25/11/2011, já transitada em julgado (em 15/12/2011), foi condenado, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 8 meses de prisão. Tal pena ficou suspensa na sua execução, por um ano, tudo nos termos daquela sentença - de. fls. 183 do processo físico. Promove o Ministério Público que seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão e seja determinado o cumprimento da pena de prisão 8 meses, nos termos fixados na supra aludida sentença. Entende a Defesa que, face à antiguidade dos factos, a suspensão não deve ser revogada. Para além do referido no § l.º, supra, encontram-se demonstrados os seguintes factos: No âmbito do processo n.º ---/12.0PATVR, por sentença de 19/10/2018, transitada em julgado em 9/01/2019, o arguido foi condenado, por factos de 18/03/2012, que constituem dois crimes de ofensa à integridade física qualificada, numa pena única de 3 anos de prisão, cuja execução se suspendeu por 3 anos. O arguido encontra-se preso preventivamente no E.P. de Faro. Encontra-se aí a frequentar o 9.º ano de escolaridade. O sogro do condenado possui empresa de pinturas da construção, tendo sugerido ao condenado que aí trabalhasse, uma vez em liberdade. Dispõe o artigo 56.º do Código Penal que (n.º 1) "A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas"; e que (n.º 2) "A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado." Na apreciação e ponderação do caso concreto, não pode esquecer-se, como princípio orientador da matéria, do dever de fazer-se apelo a uma certa liberdade, reclamada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delinquente. A apreciação deve ser feita de forma criteriosa e cuidadosa. À luz dos factos apurados, e da persistência do condenado nas suas condutas desviantes, julga-se que o mesmo não cumpriu o juízo de prognose que foi feito aquando da suspensão da execução da pena de prisão. Com efeito, as expectativas depositadas na possibilidade de regeneração do condenado mostraram-se claramente frustradas. Com efeito, quanto à argumentação da defesa, sendo inequívoco que o arguido foi condenado em Janeiro de 2019 (com trânsito) por factos de Março de 2012, é certo ainda que nesta última data (dia 18) o arguido não se coibiu de praticar factos violadores do mesmo bem jurídico apenas 3 meses após o trânsito da sentença destes autos. Tal situação merece um inequívoco juízo de desvalor. Não se vislumbra assim nenhuma razão válida para considerar que o decurso do tempo atenuou as exigências relativas ao condenado, que - para mais - se encontra em prisão preventiva. Tal constatação conduz-nos à conclusão de que - constatada tal situação - só resta revogar tal medida de suspensão, tendo o condenado que cumprir a pena de prisão que lhe foi determinada. Por todo o exposto, decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão e ordenar o cumprimento da pena de prisão de 8 (oito) meses, nos termos fixados na supra aludida sentença.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, a questão a apreciar respeita à avaliação dos pressupostos da decisão de revogação da suspensão da pena de oito meses de prisão suspensa em que o arguido foi condenado nos autos. No caso sub judice, o arguido poderá estar numa posição de fronteira, no sentido de que o despacho recorrido encontra algum apoio legal. Desde logo face à recidiva criminosa por factos cometidos tão pouco tempo após a condenação em pena suspensa proferida nos autos, não resulta evidente que as finalidades da suspensão tenham sido alcançadas (como se considerou no despacho e por isso se determinou já a revogação da suspensão). No entanto, atendendo a essa situação de fronteira e pelas razões que se passam a explicar, considera-se ser ainda possível manter, pelo menos por ora, a decisão de suspensão da pena, devendo optar-se antes pela prorrogação do período de suspensão da prisão. Por um lado, no despacho subavaliou-se (ou melhor, não se ponderou sequer) a circunstância de a pena de prisão proferida no segundo processo (por crimes cometidos no decurso do prazo da suspensão) ter sido substituída por prisão suspensa; por outro, atendeu-se in malam partem à circunstância de o arguido se encontrar preso preventivamente à ordem de um terceiro processo (o que colide com a presunção da inocência). A versão da norma aplicada na decisão – o art. 56º, nº 1, al. b), do CP (que preceitua que a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas) – foi introduzida na revisão de 1995. E dela passou a resultar que o cometimento de crime no período da suspensão é (agora) insuficiente para (só por si) determinar a revogação da pena de substituição, pondo-se fim à anterior redacção “profundamente criticável do ponto de vista politico-criminal” (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 2005, p. 356). “O acento tónico passou a estar colocado, não no cometimento de crime doloso durante o período de duração da suspensão e correspondente condenação em pena de prisão, mas no facto de o cometimento de um crime e respectiva condenação revelarem a inadequação da suspensão para através dela serem ainda alcançadas as finalidades da punição” (Odete Oliveira, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, II, CEJ, 1998, p. 105). Pôs-se termo à revogação automática da pena de prisão suspensa, indo ao encontro da Regra 10 da Recomendação Nº R(92) 16: “não devem existir disposições na lei respeitantes à conversão automática em prisão de sanções ou medidas aplicadas na comunidade, em caso de desrespeito das condições ou obrigações impostas por essa sanção ou medida” (loc. cit., tradução nossa). Assim, a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, só por si, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que norteará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal. E tem vindo a ser considerado que, em princípio, “só a condenação em pena efectiva de prisão é reveladora de que as finalidades que estiveram na base da decisão prévia de suspensão não puderam ser alcançadas” (cf. P.P.Albuquerque, Coment. Código Penal, 2ªed., p. 236). Neste sentido se pronunciaram, por exemplo, os acórdãos de TRC 28.03.2012 e 11.05.2011 e TRP 02.12.2009, e outros com os mesmos subscritores do presente. Assim, a condenação posterior numa pena de multa ou numa pena de substituição da prisão revelará tendencialmente uma manutenção da confiança na ressocialização do arguido em liberdade (contando ainda com a autonomia e liberdade do condenado para, de acordo com a nova sanção aplicada, se adequar ao direito e se ressocializar fora da prisão). Este tribunal da segunda condenação não pôde ter deixado de conhecer e avaliar também a anterior decisão condenatória em prisão suspensa, e possui informação e elementos mais actualizados sobre a personalidade do arguido. Neste contexto, a decisão de renovação da confiança na pessoa do condenado e na eficácia da pena não detentiva não deve, em princípio, ser posta em causa pelo tribunal da primeira condenação, quando se encontra a apreciar as consequências do incumprimento de condições da suspensão da pena que aplicou. Se a segunda condenação em pena de substituição traduz um indicador no sentido da eficácia da pena não detentiva, a revogação da suspensão da pena anterior pode ser, neste contexto, perturbadora e comprometedora da eficácia preventiva da pena. Os arts 55º e 56º do Código Penal, que tratam do incumprimento das condições da suspensão da execução da pena de prisão, oferecem também parâmetros claros de preferência sequencial, no sentido de afectação da consequência máxima às situações limite. Os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena cobrem também todo o processo de decisão sobre a pena e subsistem até à extinção da sanção imposta no processo. No presente caso, o despacho não se avaliou inteiramente a condenação posterior, que é afinal aquela que ditou a revogação da suspensão, pois nada se disse sobre a nova prognose, mais actualizada, na ressocialização do condenado em liberdade. Se a condenação posterior em pena não efectiva de prisão deve levar, tendencialmente, à aplicação do art. 55º do CP, e não à do art. 56º do CP, se o arguido beneficia da presunção de inocência no processo à ordem do qual está preso preventivamente, se uma prorrogação do período de suspensão inicialmente fixado na sentença importa já um agravamento da situação do condenado (mantendo latente a possibilidade de revogação da suspensão da prisão), é esta a decisão que se mostra, em concreto, mais acertada. Fazendo então aplicação do art. 55º, al. d) do CP, revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a prorrogação por um ano do período de suspensão da pena em que o arguido se encontra condenado. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso, prorrogando-se por um ano o período de suspensão da execução da pena de oito meses de prisão suspensa aplicada na sentença. Sem custas. Évora, 08.10.2019 Ana Maria Barata de Brito António João Casebre Latas |