Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
887/24.1T8OLH-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Data do Acordão: 05/08/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O reclamante vem defender que a decisão recorrida (aquela que foi proferida pelo tribunal de primeira instância) é um verdadeiro despacho de indeferimento liminar, pelo que se trata de um caso em que, excepcionalmente, a lei estatui garantias de recorribilidade por irrelevância do valor da causa e do valor da sucumbência.
Decisão Texto Integral: Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntas: Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

(…), advogado e recorrente nos autos, após ter sido notificado da decisão singular proferida no dia 20 de março de 2025 que indeferiu a reclamação por ele deduzida e, em conformidade, manteve a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância que decidiu pela não admissão do recurso interposto pelo reclamante, veio requerer que sobre a matéria recaia acórdão.

Nos termos do disposto no artigo 652.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 643.º, n.º 4, do mesmo diploma normativo, o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.
Deste modo, e tendo a parte contrária exercido o contraditório, cumpre decidir.

A decisão singular reclamada tem o seguinte teor:
«Do mérito da reclamação
Na presente reclamação está em causa o despacho do julgador a quo que não admitiu o recurso de apelação que o aqui reclamante interpôs da decisão proferida em 11 de dezembro de 2024, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
«Em face do exposto, o Tribunal decide:
a) Julgar sem efeito os atos praticados pelo senhor dr. João Nabais, ilustre advogado nos presentes autos e, em consequência:
b) Indeferir liminarmente a petição inicial;
c) Condenar o ilustre advogado que subscreveu o requerimento inicial nas custas do processo.».
Como resulta do exposto supra o tribunal reclamado decidiu não admitir o recurso interposto pelo aqui reclamante.
O essencial da argumentação do tribunal reclamado está contido no seguinte trecho:
«O Requerente não é parte principal, nem acessória, na presente acção.
Por outro lado, apenas se pode afirmar que a decisão em crise prejudica directa e efectivamente o Recorrente na medida em que o condena nas custas do processo.
As custas do processo alcançarão, até ao momento, o valor de 6 unidades de conta, ou seja, € 612,00 – artigo 6.º, n.º 1 e Tabela I, linha 6, coluna A do Regulamento das Custas Processuais e artigo 296.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de Dezembro.
Sucede que, em face de tal valor, não existe sucumbência para se admitir o recurso, por força do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Ou seja, a responsabilidade pelas custas seria o único critério a conferir legitimidade ao Recorrente para interpor o recurso.
Sucede que o valor de tal responsabilidade – € 612,00 –, que constitui o limite pelo qual a decisão prejudica directa e efectivamente o Recorrente, é substancialmente inferior a metade do valor da alçada dos tribunais de primeira instância».
Na sua reclamação, o reclamante argumenta que: a) o despacho reclamado admite que o recorrente tem legitimidade para recorrer, pelo menos porque foi direta e pessoalmente condenado em custas, b) a motivação do recurso apresentada «não pode ser seccionada (como parece ser feito no despacho ora reclamado)», e c) a sentença recorrida deixou bem claro que se verifica a exceção dilatória de falta de representação, a qual é de conhecimento oficioso e leva à extinção da instância, tendo o tribunal reclamado “olvidado” o disposto no artigo 629.º, n.º 2, alínea c), do CPC, segundo o qual o recurso de tal decisão (indeferimento liminar da petição inicial) é admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Liminarmente se dirá que não assiste razão ao reclamante.
O reclamante dr. (…) apresentou recurso em nome próprio da decisão proferida pelo tribunal reclamado em 11 de dezembro de 2024, anunciando logo no intróito do requerimento de recurso que o faz «por ser direta e efetivamente prejudicado» pela decisão, «não se conformando com o seu teor».
O julgador da primeira instância reconheceu legitimidade ao ora reclamante para recorrer da decisão proferida em 11 de dezembro de 2024 mas apenas quanto ao segmento decisório que condenou o recorrente nas custas do processo.
Diz o reclamante que a motivação do recurso «não pode ser seccionada», o que levaria a considerar que o reclamante teria também legitimidade para recorrer do segmento da decisão judicial que indeferiu liminarmente a petição inicial.
Contudo, sem razão, como resulta, desde logo, do disposto no artigo 635.º, n.º 2, do CPC, o qual dispõe o seguinte: «Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre».
Ou seja, contendo a decisão segmentos decisórios autónomos e cindíveis, como sucede in casu, há que apreciar relativamente a cada um desses segmentos os pressupostos de recorribilidade, sendo possível que os mesmos só estejam reunidos em relação a algum ou alguns deles, caso em que os demais transitam em julgado, ou por não serem recorríveis ou por sobre eles não ter recaído recurso.
In casu caso não vem posto em causa que o reclamante/recorrente não é parte (principal ou acessória) da instância processual, pelo que a sua legitimidade recursória é aferida em face do disposto no artigo 631.º/2, do CPC. De acordo com este preceito legal o critério de aferição da legitimidade recursória é o “prejuízo direto e efetivo”. Como ensina Rui Pinto 1: «(…) por definição quem não é parte ou quem não é parte principal não participa na construção do objeto processual pois não deduz pedidos (a primeira) ou apenas participa como mero auxiliar, ou, quando muito, num âmbito objetivamente restrito (a segunda: ver artigo 321.º n.º 2 e 323.º n.º 1): só quem é parte principal pode vencer ou esperar-se que vença. Por isso, o legislador reservou o critério material para esses sujeitos dado ser irrelevante para o recurso o comportamento processual prévio desses sujeitos».
O “prejuízo direto e efetivo” tem de ser um prejuízo “real”, não um prejuízo reflexo, indireto ou até hipotético. A propósito da legitimidade para recorrer no que respeita a quem não é parte na instância processual, dizia, a propósito, Alberto dos Reis 2: «Como deve entender-se o requisito “prejuízo directo”? Em primeiro lugar é fora de dúvida que a expressão legal exclui o prejuízo indireto ou reflexo; em segundo lugar deve ter-se como certo que o prejuízo há-de ser actual e positivo: não é suficiente o prejuízo eventual, incerto ou longínquo».
No caso concreto, o recorrente/reclamante alegou na motivação do recurso por si apresentada, que «nos termos do artigo 48.º/2, do CPC a decisão aqui sob escrutínio até pode implicar que o recorrente possa vir a ser responsabilizado por prejuízos que, pela atuação que teve neste processo, possa ter causado. Para além de, naturalmente, considerando-se que atuou sem os devidos poderes de representação também poder importar eventual responsabilidade disciplinar perante a Ordem dos Advogados» (sic).
O que o recorrente/reclamante ali invocou foi que em face da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial com o fundamento de que a autora não se encontra devidamente representada pelo advogado (o ora reclamante) que subscreveu a petição inicial e que a falta de representação não foi validamente sanada, ele-apelante / reclamante poderia eventualmente vir a ser afetado por tal decisão no seu património, caso venha a ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados pela sua conduta neste processo, ou pessoalmente, caso venha a ser instaurado contra si um processo disciplinar pela Ordem dos Advogados. Ou seja, o que o reclamante invoca são prejuízos “hipotéticos”, que não caiem na alçada do critério previsto no artigo 631.º/2, do CPC. Donde “prejuízo direto e efetivo” para o reclamante advém apenas da sua condenação em custas, ou seja, do segmento decisório que o condenou em custas, pelo que apenas relativamente a este tem o reclamante legitimidade recursória.
O reclamante não impugna o segmento do despacho reclamado onde se diz que «as custas no processo alcançarão, até ao momento, o valor de 6 unidades de conta, ou seja, € 612,00 (…)» e que «(…) em face de tal valor não existe sucumbência para se admitir o recurso, por força do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC». Isto é, o reclamante não põe em causa que a decisão que lhe é desfavorável e da qual está a recorrer não tem valor superior a metade da alçada do tribunal a quo. Por conseguinte, e não estando aqui em causa uma situação em que a lei, excecionalmente, estatui garantias de recorribilidade por irrelevância do valor da causa e do valor sucumbência, a decisão em causa não é irrecorrível por força do disposto no artigo 629.º, n.º 1, do CPC.
Resulta assim de todo o exposto que a reclamação não merece provimento.
DECISÃO
Em face do exposto, indefere-se a reclamação, mantendo-se a decisão proferida pelo tribunal reclamado de não admissão do recurso interposto pelo reclamante.
As custas são da responsabilidade do reclamante, atento o seu decaimento, embora a esse título apenas seja devido o pagamento de custas de parte porquanto o reclamante pagou a taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Notifique.»

O reclamante vem defender que a decisão recorrida (aquela que foi proferida pelo tribunal de primeira instância) é um verdadeiro despacho de indeferimento liminar, pelo que se trata de um caso em que, excecionalmente, a lei estatui garantias de recorribilidade por irrelevância do valor da causa e do valor da sucumbência; aduz que a condenação em custas – da qual diz ter recorrido – está «intrinsecamente ligada ao prosseguimento dos autos, porque a condenação em custas, pessoal e diretamente sofrida pelo recorrente, só é reversível se se considerar que, ao invés do que entendeu o tribunal recorrido, tinha poderes para representar a requerente e, em seu nome, deduzir e apresentar em juízo a petição inicial»; finaliza, dizendo que a falta de regularização do pressuposto processual do patrocínio judiciário é suscetível de se repercutir na esfera jurídica da parte e do próprio advogado e que este último deve ter a possibilidade de exercer o contraditório quanto à suposta irregularidade do exercício do patrocínio judiciário.
Apreciando.
Como ponto prévio diremos que aquilo que está em causa e que foi objeto de decisão singular foi a legitimidade recursória do reclamante (que é um pressuposto especial subjetivo) e não a recorribilidade da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, donde irreleva para o caso concreto o disposto no artigo 629.º, n.º 3, alínea c), do CPC, o qual se refere à irrelevância do valor da causa e da sucumbência na situação ali prevista.
A decisão recorrida proferida pelo tribunal de primeira instância e que foi objeto de recurso (não admitido) contém, para além do segmento em que fixa o valor da causa, os seguintes segmentos decisórios: i. julga sem efeito os atos praticados nos autos, pelo sr. dr. (…); ii. indefere liminarmente a petição inicial; e iii. condena o advogado que subscreveu o requerimento inicial nas custas do processo.
Resulta da fundamentação da decisão recorrida que o tribunal a quo julgou que o sr. advogado que subscreveu a petição inicial não demonstrou estar munido de efetivos poderes de representação forense da sociedade autora, porque o subscritor da procuração que aquele juntou aos autos não tem poderes atuais de vincular e de constituir representantes da sociedade autora. A condenação em custas do sr. advogado, ora reclamante e recorrente fundou-se no disposto no artigo 48.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o qual, epigrafado Falta, insuficiência e irregularidade do mandato, dispõe o seguinte:
«O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa».
Resulta de tal preceito legal que a falta de regularização do pressuposto processual do patrocínio judiciário com a subsequente declaração de invalidade dos atos praticados pelo advogado é sancionada, no que ao advogado respeita, com sua condenação em custas e, tendo agido com culpa, com o pagamento de uma indemnização. A condenação do mandatário nas custas está, por conseguinte, correlacionada com o facto de terem sido dados sem efeito os atos por ele praticados (o que, por sua vez, resulta da falta de suprimento, pela parte, da falta de procuração, ou da insuficiência/irregularidade da mesma).
O artigo 631.º, n.ºs 1 e 2, do CPC fornece os critérios de aferição da legitimidade para recorrer. Aquele preceito legal distingue entre “parte” e “terceiro”, ou seja, entre os titulares da relação jurídica processual a que respeita a decisão e os não titulares. Assim, relativamente às “partes” (principais) o artigo 631.º, n.º 1, estabelece o critério do vencimento para determinar se a parte pode, ou não, recorrer; no que respeita a “terceiros”, o critério de aferição da legitimidade para recorrer é o do “prejuízo direto e efetivo” (artigo 631.º, n.º 2, do CPC)[1]. Como se assinalou na decisão singular reclamada, o “prejuízo direto e efetivo” tem de ser um prejuízo “real”. Ali se citou o ensinamento do professor Alberto dos Reis[2], que dizia o seguinte: «Como deve entender-se o requisito “prejuízo directo”? Em primeiro lugar é fora de dúvida que a expressão legal exclui o prejuízo indireto ou reflexo; em segundo lugar deve ter-se como certo que o prejuízo há-de ser actual e positivo: não é suficiente o prejuízo eventual, incerto ou longínquo» (negritos nossos).
No caso não é controvertido que o recorrente não é titular da relação jurídica processual, donde o critério de aferição de legitimidade quanto a ele é o «prejuízo direto e efetivo». Esse prejuízo direto e efetivo é a sua condenação nas custas do processo em resultado de terem sido considerados sem efeito os atos por ele praticados no processo. Donde, tal condenação não se poder dissociar daquele facto – terem sido dados sem efeito os atos por ele praticados no processo – e, assim sendo, o recorrente tem legitimidade para recorrer do segmento decisório no qual se funda a sua condenação em custas, ou seja, do segmento decisório que declarou sem efeito os atos por ele praticados por falta de poderes forenses e indeferiu liminarmente o requerimento inicial.
Por todo o exposto, a decisão singular reclamada deve ser substituída por outra que admita o recurso e ordene a requisição do processo principal ao tribunal de primeira instância, em conformidade com o disposto no artigo 643.º, n.º 6, do CPC.


DECISÃO
Em face do exposto, acordam em deferir a presente reclamação, revogando a decisão singular reclamada e, em conformidade, ordenam a requisição do processo principal ao tribunal de primeira instância.
As custas são da responsabilidade da reclamada, porque ficou vencida, sendo que a este título apenas são devidas custas de parte, uma vez que a reclamada/apelada já procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela resposta à reclamação.

Notifique.
Évora, 8 de maio de 2025
Cristina Dá Mesquita
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Dispõe este normativo legal que «As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias».
[2] Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 272.