Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
227/09.0TTEVR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: CONTAGEM DO PRAZO
ROL DE TESTEMUNHAS
ADITAMENTO
Data do Acordão: 05/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - Nos termos do estabelecido no artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho de 1999, o rol de testemunhas pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final;

II - Tal significa que será a partir desta última data, ou seja da data da audiência final, e em contagem regressiva, que devem calcular-se os 20 dias para se determinar se o aditamento respeitou a antecedência mínima prevista na lei;

III - Em conformidade com as proposições anteriores, encontrando-se designada a audiência final para o dia 29 de Novembro do 2010, é tempestivo o aditamento ao rol de testemunhas apresentado por uma das partes em 9 de Novembro de 2010.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
No âmbito da acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, que A… intentou, no Tribunal do Trabalho de Évora, contra D…, Lda., veio em 9 de Novembro de 2010 a Ré requerer, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo de Trabalho, o aditamento de uma testemunha ao rol que havia apresentado, sendo certo que a audiência de discussão e julgamento se encontrava designada para o dia 29 de Novembro de 2010.
O Autor opôs-se ao referido aditamento, alegando, em suma, a extemporaneidade do mesmo.
O Exmo. Juiz proferiu então despacho, em 23 de Novembro de 2010, em que indeferindo a oposição deduzida pelo Autor, manteve o despacho anterior que havia admitido o aditamento por o considerar tempestivo.
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Não se conformando com o despacho, veio em 25 de Novembro do mesmo ano o Autor dele interpor recurso para este tribunal, tendo nas alegações de recurso formulado as seguintes conclusões:
«- Estando marcada a audiência final para 29/11/2010, o aditamento ao rol de testemunhas tinha que ser apresentado até 8/11/2010.
- Com efeito, a expressão «até 20 dias antes da data em que se realiza a audiência final…» constante do Artº 63º, nº 2 do CPT, tem que ser conjugada com o disposto no Artº 279 alínea c) do Código Civil.
- Ao entender que «o aditamento foi tempestivo», já que de acordo com o n.º 2 do Artº 63º do CPT, foi apresentado os 20 dias anteriores à audiência final o douto despacho recorrido violou o disposto na citada norma adjectiva».
E a concluir, pede que seja concedido provimento ao recurso, julgando-se intempestivo o aditamento ao rol de testemunhas oferecido pela recorrida.
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A recorrida respondeu ao recurso, a pugnar pela improcedência do mesmo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Para tanto considerou, muito em resumo, que à contagem do prazo em causa se devem aplicar as regras fixadas no artigo 279.º do Código Civil, pelo que – acrescenta – não se incluindo na contagem do prazo o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, “(…) o requerimento entrado dia 9.11, estando marcada, e tendo-se iniciado e concluído a audiência de julgamento em 29.11, é extemporâneo por não ter respeitado o prazo legal de 20 dias, a «antecedência» de 20 dias; foi apresentado 19 dias antes da audiência”.
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Respondeu a recorrida, a reafirmar a tempestividade do requerimento de aditamento ao rol de testemunhas.
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Atenta a natureza da questão a decidir – inerente à tempestividade do aditamento ao rol de testemunhas –, com a concordância dos adjuntos foram dispensados os vistos (cfr. artigo 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso e factos
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Assim, tendo em conta as conclusões do recorrente, a única questão a decidir centra-se em saber se estando o julgamento designado para o dia 29 de Novembro de 2010, tendo a Ré/apelada requerido o aditamento de uma testemunha ao respectivo rol em 9 de Novembro de 2010, tal requerimento é(foi) tempestivo.
A matéria de facto a atender é, pois, a que consta do relatório supra, que aqui se dá por reproduzida.
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III. Fundamentação
Prescreve o artigo 63.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, aqui aplicável atenta a data da propositura da acção, que «[o] rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade no prazo de 5 dias».
Em tal situação, as testemunhas não são notificadas para comparecer na audiência de discussão e julgamento (cfr. artigo 66.º do mesmo compêndio legal).
A questão centra-se apenas em saber como contar o referido prazo de 20 dias.
Ora, determinando a lei que o rol pode ser aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, tal significa que será a partir desta última data, ou seja da data da audiência final, e em contagem regressiva, que devem calcular-se os 20 dias para se determinar se o aditamento respeitou a antecedência mínima prevista na lei.
Refira-se que na contagem do prazo se deve observar o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, o que significa que o prazo é contínuo.
Porém, ao contrário do que sustenta o recorrente, já não será de aplicar, tout court, o disposto no artigo 279.º, do Código Civil.
Como decorre do preceito, as regras aí estabelecidas são aplicáveis, «em caso de dúvida».
E, como se deixou assinalado, se lei expressamente estatui que o acto pode ser praticado até 20 dias antes da audiência, tem-se por inequívoco que aquele prazo, contínuo, terá que ser contado, em termos regressivos, a partir daquela data determinada.
Tal significa, no caso, que será a partir do dia 29 de Novembro de 2010 – data em que se encontrava designada a audiência final – e em contagem regressiva que se contam os 20 dias: donde, efectuada tal contagem, e não contando o dia da audiência, o prazo terminava em 9 de Novembro de 2010.
Logo, tendo o aludido aditamento sido apresentado precisamente nessa data – 9 de Novembro –, o mesmo é tempestivo.
Refira-se que este foi também o entendimento acolhido (quanto à contagem dos prazos) no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-10-2006 (Proc. n.º 1069/06 – 4.ª Secção, cujo sumário se encontra disponível em www.stj.pt, jurisprudência, sumários de acórdãos, Secção Social).
Embora no referido acórdão estivesse em causa a contagem do prazo de 10 dias de rescisão do contrato, por carta registada com aviso de recepção, previsto no n.º 1 do artigo 3.º, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, o entendimento no mesmo expresso quanto à contagem desse prazo é aplicável, mutatis mutandis, ao caso em presença.
Nesta sequência, e sem necessidade de mais considerandos, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela manutenção do decidido.
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Vencido no recurso, deverá o Autor/recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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IV. Decisão
Face ao exposto, os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, acordam em negar provimento ao recurso interposto por A… e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo Autor/recorrente.
Évora, 17 de Maio de 2011

(João Luís Nunes)

(Acácio André Proença)

(Joaquim Manuel Correia Pinto)