Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2537/17.3T8PTM.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: EXECUTORIEDADE DE DECISÕES DE ESTADO MEMBRO
MEDIDA TUTELAR
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Do disposto nos n.ºs 1 a 4 do art. 56º do Regulamento CE 2201/2003, decorre a obrigatoriedade, por parte do tribunal ou entidade administrativa competente para a aplicação da medida do Estado-Membro requerente, de consulta prévia ao Estado-Membro requerido e aprovação por parte do mesmo da medida de colocação da criança neste Estado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 2537/17.3T8PTM.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

O Ministério Público veio requerer que se declare a executoriedade da decisão de 30/5/2017, da Autoridade Local do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha, Amt Für Kinder, Jungend und Familie, com competência na área de protecção das crianças, que aplicou a favor do menor (…) a medida de colocação familiar, com integração na família composta por (…), de nacionalidade alemã, e (…), de nacionalidade brasileira, ambos residentes em Silves, Portugal. Solicitou ainda que se deferisse ao Instituto de Segurança Social da área da residência da família de colocação o acompanhamento da execução da medida, com envio de relatórios semestrais ao tribunal e à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
Por decisão proferida pela M.ma Juiz “a quo” não foi conferida força executiva à decisão de colocação do menor (…) em Portugal, proferida pela autoridade local do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha, Amt Für Kinder, Jungend und Familie do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha, por, alegadamente, não ter sido respeitado o procedimento previsto no art. 56º do Regulamento (CE) 2201/2003.

Inconformado com tal decisão dela apelou o Ministério Público, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos, o Ministério Público apresentou, ao abrigo do disposto no art. 21º do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003, pedido de executoriedade da decisão proferida a 30 de Maio de 2017, pela autoridade local do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha, que aplicou a favor do menor Jonas Glawe, a medida de colocação familiar, com integração em família residente em Portugal, no concelho de Silves.
2. A Mmª. Juiz, na decisão recorrida, indeferiu o pedido formulado.
3. Fê-lo, por entender que a autoridade central (DGRSP), cujas funções estão definidas nos artigos 53º a 55º, apenas tinha competência para ser consultada para os efeitos do artigo 56º se no direito interno do Estado-Membro requerido não estivesse prevista outra autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças.
4. E que, estando previstas na lei portuguesa, autoridades com competência para os casos internos de colocação de crianças, definidas na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, designadamente, as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e os Tribunais de Família e Menores, seriam estas as entidades competentes para dar a aprovação à colocação do menor (…), em Portugal, procedimento que não foi observado, o que configura uma irregularidade.
5. Em nosso entender, a decisão recorrida não fez correcta aplicação da lei, devendo por isso ser revogada.
6. De acordo com o disposto no art. 28º do Regulamento CE nº 2201/2003, as decisões proferidas num Estado-Membro para serem executadas noutro Estado-Membro têm que ser declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.
7. Por outro lado, o art. 56º do mesmo Regulamento dispõe que:
“1 - Quando o tribunal competente por força dos artigos 8º a 15º previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento e essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro se a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação estiver prevista nesse Estado-Membro.
2 - A decisão de colocação a que se refere o n.º1 só pode ser tomada no Estado Membro requerente se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado.
3 - As normas relativas à consulta ou aprovação a que se referem os n.ºs 1 e 2 são reguladas pelo direito nacional do Estado-Membro requerido.
4 - Quando o tribunal competente por força dos artigos 8º a 15º decidir da colocação da criança numa família de acolhimento essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, e a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças não estiver prevista nesse Estado-Membro, o tribunal prevenirá a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro”.
8. A questão que se pretende ver decidida é a de saber, se face ao disposto no art. 56º do Regulamento CE 2201/2003, a competência para a consulta e aprovação prévia do pedido formulado pelo Estado-Membro requerente ao Estado Membro requerido, cabe à Autoridade Central (DGRSP), como sucedeu no caso, ou se, estando prevista na lei interna desse Estado (Portugal), a competência de outras entidades para os casos internos de colocação de crianças (Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e Tribunais de Família e Menores, conforme previsto na Lei de Protecção de Crianças e Jovens – art. 7º da Lei 147/99, de 1 de Setembro), devem ser estas que deverão ser consultadas na aprovação prévia do pedido formulado pelo Estado-Membro requerente.
9. Em nosso entender, do art. 56º, nºs 1 a 4, do Regulamento CE 2201/2003, decorre a obrigatoriedade, por parte do tribunal ou entidade administrativa competente para a aplicação da medida do Estado-Membro requerente, de consulta prévia ao Estado-Membro requerido e aprovação por parte do mesmo da medida de colocação da criança neste Estado.
10. O pedido poderá ser formulado tanto à Autoridade Central Portuguesa (DGRSP), cujas atribuições estão previstas nos arts. 53º e 54º do Regulamento, tornando-a competente para dar o consentimento prévio à colocação da criança em Portugal, como a outra autoridade competente, segundo a lei interna desse Estado, para decidir sobre a colocação de crianças nesse Estado.
11. Assim, tendo a autoridade alemã formulado perante a sua congénere portuguesa (DGRSP), designada pelo Estado Português como Autoridade Central para efeitos do Regulamento (CE) 2201/2003), o pedido de colocação do jovem Jonas Glawe em Portugal, e tendo a DGRSP dado aprovação prévia à colocação do menor em família de acolhimento no Estado-Membro requerido (Portugal), parece-nos ter sido cumprido o procedimento previsto no artigo 56º do Regulamento (CE) 2201/2003.
12. Pelo exposto, julgamos ter sido observado o procedimento previsto no art. 56º do Regulamento CE 2201/2003, sem que se vislumbre violação de qualquer preceito ou formalismo legal, susceptível de configurar a irregularidade invocada.
13. Deveria ter sido reconhecida e declarada a executoriedade da medida de colocação do menor (…), em território nacional, aplicada por decisão da competente autoridade do Estado-Membro requerente, Amt Für Kinder, Jungend und Familie, do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha.
14. Ao não fazê-lo, a decisão recorrida violou o disposto nos arts. 21º, nº 1, 28º, nº 1 e 56º, do Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003.
15. Termos em que, deverá ser julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que reconheça o exequatur à decisão proferida pela entidade alemã. Porém, Vªs. Exªs. decidirão, fazendo a costumada Justiça.
Não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo Ministério Público, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se, face ao disposto no art. 56º do Regulamento CE 2201/2003, a competência para a consulta e aprovação prévia do pedido formulado pelo Estado-Membro requerente ao Estado Membro requerido, cabe à Autoridade Central (DGRSP) – como sucedeu “in casu” – ou se, estando prevista na lei interna desse Estado (Portugal), a competência de outras entidades para os casos internos de colocação de crianças (Comissões de Protecção de Crianças e Jovens e Tribunais de Família e Menores – cfr. art. 7º da Lei 147/99, de 1/9), devem ser estas, e tão só estas, que deverão ser consultadas (em exclusivo), na aprovação prévia do pedido formulado pelo Estado-Membro requerente.

Antes de nos pronunciarmos sobre a questão supra referida importa ter presente qual a factualidade que veio a ser dada como provada na 1ª instância e que, de imediato, passamos a transcrever:
1 - A 25 de Novembro de 2016, Amt Für Kinder und Jugend und Familie, Gabinete para Crianças, Jovens e Família do Distrito de Dahme-Spreewald, na Alemanha, requereu à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), a medida de colocação familiar do jovem (…), em Portugal, com integração na família composta por (…), de nacionalidade alemã, e (…), de nacionalidade brasileira, ambos residentes em Silves – cfr. art. 56º do Regulamento CE 2201/2003.
2 - Através de ofício datado de 21 de Abril de 2017, a DGRSP respondeu à autoridade central Alemã, dando consentimento para a colocação do jovem (…) em Portugal, ao abrigo do citado art. 56º do Regulamento 2201/2003.
3 - Por decisão de 30 de Maio de 2017, o Gabinete para Crianças, Jovens e Família do Distrito de Dahme-Spreewald, decidiu aplicar a medida de colocação familiar ao jovem (…), com duração até à maioridade do jovem (30 de Setembro de 2023), a executar em Portugal, mediante plano de intervenção elaborado pela autoridade alemã e tendo como instituição de enquadramento em Portugal, a Progresso – Associação para o Apoio de Jovens em Portugal, sita na Rua do Convento, nº 9-A, em Almodôvar.

Apreciando agora a questão suscitada pelo Ministério Público, aqui recorrente, importa referir a tal propósito que o pedido formulado nestes autos é o de reconhecimento da executoriedade da decisão proferida pela autoridade alemã, ao abrigo do Regulamento (CE) 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003, de colocação do menor (…) em Portugal, junto de uma família de acolhimento.
O dito Regulamento em que se sustenta a decisão a reconhecer surge com a finalidade de implementar medidas de cooperação judiciária em matéria matrimonial e de responsabilidades parentais, e no âmbito do objectivo geral da Comunidade Europeia de criar um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, garantindo-se a livre circulação de pessoas, conforme resulta do respectivo preâmbulo.
Ora, nos termos do disposto no art. 21º, nº 1, do citado Regulamento, relativo à Competência, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Matrimonial e em Matéria de Responsabilidade Parental “As decisões proferidas num Estado-Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades”.
E, de acordo com o disposto no art. 28º do mesmo Regulamento, para serem executadas noutro Estado-Membro têm que ser declaradas executórias a pedido de qualquer parte interessada.
Por outro lado, no que respeita a decisões de colocação de crianças noutro Estado-Membro, como acontece no caso dos presentes autos – decisão proferida pela Amt Für Kinder, Jungend und Familie, autoridade administrativa alemã com competência em matéria de protecção de crianças, que, para efeitos do regulamento, é considerada “Tribunal” (art. 2º, nº 1, do Regulamento) cuja execução se pretende em Portugal – é necessário dar cumprimento ao procedimento previsto no art. 56º do Regulamento, o qual prevê uma fase prévia de consulta ao Estado Membro onde se pretende colocar a criança, quer seja aos cuidados de uma instituição, quer seja aos cuidados de uma família de acolhimento.
Ora, estatui o citado art. 56º que:
“1. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8º a 15º previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento e essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro se a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação estiver prevista nesse Estado-Membro.
2. A decisão de colocação a que se refere o nº 1 só pode ser tomada no Estado Membro requerente se a autoridade competente do Estado-Membro requerido a tiver aprovado.
3. (…)
4. Quando o tribunal competente por força dos artigos 8º a 15º decidir da colocação da criança numa família de acolhimento essa colocação ocorrer noutro Estado-Membro, e a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de crianças não estiver prevista nesse Estado-Membro, o tribunal prevenirá a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado- Membro”.

Daqui resulta que a decisão de colocação de uma criança numa instituição ou família de acolhimento noutro Estado-Membro tem que ser precedida de um pedido feito pelo tribunal competente à autoridade com competência a nível interno do Estado onde se pretende a colocação, e que esta última autoridade dê aprovação à colocação.
No caso em apreço, constata-se que o Estado-Membro requerente (Alemanha), efectuou o pedido ao Estado-Membro requerido (Portugal), fazendo-o acompanhar da documentação legalmente exigida, pedido esse que foi analisado pela Autoridade Central Portuguesa competente (DGRSP) e que mereceu o respectivo deferimento, dando o consentimento prévio para a colocação do jovem (…) em Portugal, numa família residente no concelho de Silves, e a consequente execução da medida em Portugal, com a supervisão do Instituto da Segurança Social (ISS-IP).
Em nosso entender, do disposto nos n.ºs 1 a 4 do art. 56º do Regulamento CE 2201/2003, decorre a obrigatoriedade, por parte do tribunal ou entidade administrativa competente para a aplicação da medida do Estado-Membro requerente, de consulta prévia ao Estado-Membro requerido e aprovação por parte do mesmo da medida de colocação da criança neste Estado.
Por outro lado, do referido preceito legal (art. 56º), resulta claro, quanto a nós, que o pedido em causa, tanto poderá ser formulado à Autoridade Central Portuguesa – a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) – cujas atribuições estão previstas nos arts. 53º e 54º do Regulamento CE 2201/2003, tornando-a competente para dar o consentimento prévio à colocação da criança em Portugal, como a qualquer outra autoridade competente, segundo a lei interna desse Estado, para decidir sobre a colocação de crianças nesse Estado.
Com efeito, o nº 1 do citado art. 56º do Regulamento em causa é bem explícito quando refere que se o tribunal competente previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro, sendo que o ditongo “ou” quer precisamente frisar que a consulta poderá ser feita a qualquer uma das autoridades aí referidas, sendo que, no caso em apreço, tal consulta foi feita à autoridade central competente que, em Portugal, é a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).
Na verdade, aquilo que se pretendeu foi que, atento o princípio da confiança mútua do reconhecimento e execução das decisões dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, garante da livre circulação de pessoas, com respeito pelos seus direitos fundamentais, por força da agilização dos procedimentos consagrada no Regulamento, os Estados-Membros se vissem confrontados com decisões que os afectam, a ser executadas no seu território, sem que para tanto tivessem dado a sua aprovação prévia, como sucede, no caso de colocação de crianças noutro Estado.
Assim sendo, uma vez que a autoridade alemã formulou perante a sua congénere portuguesa (DGRSP), designada pelo Estado Português como a Autoridade Central para efeitos do Regulamento CE 2201/2003, o pedido de colocação do jovem (…) em Portugal, pedido esse que instruiu com os elementos necessários, e tendo a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) dado aprovação prévia à colocação do menor em família de acolhimento no Estado-Membro requerido (Portugal), resulta claro, quanto a nós, que foi devidamente cumprido o procedimento previsto no citado art. 56º do Regulamento CE 2201/2003.
Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra referidos, e tendo sido observado o procedimento legal aplicável, previsto no Regulamento CE 2201/2003, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, julgamos reconhecida e declaramos a executoriedade da medida de colocação do menor (…), em território nacional – aplicada por decisão da competente autoridade do Estado-Membro requerente, Amt Für Kinder, Jungend und Familie, do Distrito de Dahme-Sreewald, na Alemanha – deferindo-se ao Instituto da Segurança Social, da área da residência da família onde o menor irá ser colocado, em território nacional, o acompanhamento da execução da medida de colocação, ao qual a Instituição de Enquadramento (“Progresso – Associação para o Apoio de Jovens em Portugal”, sita na Rua do Convento, nº 9-A, em Almodôvar) e a família de acolhimento onde o menor irá ser integrado, deverá prestar a colaboração necessária para o efeito, devendo ser enviado ao tribunal “a quo” e à Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), de seis em seis meses, relatório sobre a situação.
Após trânsito, deverá ser dado conhecimento do presente acórdão à Autoridade Central Portuguesa competente (DGRSP), para que o seu teor seja transmitido à sua congénere na Alemanha, a fim de o jovem (…) ser colocado na família de acolhimento em Portugal e se dar início à execução da medida aplicada.

***

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- Do disposto nos n.ºs 1 a 4 do art. 56º do Regulamento CE 2201/2003, decorre a obrigatoriedade, por parte do tribunal ou entidade administrativa competente para a aplicação da medida do Estado-Membro requerente, de consulta prévia ao Estado-Membro requerido e aprovação por parte do mesmo da medida de colocação da criança neste Estado.
- Por outro lado, do referido preceito legal (art. 56º), resulta claro, quanto a nós, que o pedido em causa, tanto poderá ser formulado à Autoridade Central Portuguesa – a Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) – cujas atribuições estão previstas nos arts. 53º e 54º do Regulamento CE 2201/2003, tornando-a competente para dar o consentimento prévio à colocação da criança em Portugal, como a qualquer outra autoridade competente, segundo a lei interna desse Estado, para decidir sobre a colocação de crianças nesse Estado.
- O nº 1 do citado art. 56º do Regulamento em causa é bem explícito quando refere que se o tribunal competente previr a colocação da criança numa instituição ou numa família de acolhimento noutro Estado-Membro, consultará previamente a autoridade central ou outra autoridade competente deste último Estado-Membro, sendo que o ditongo “ou” quer precisamente frisar que a consulta poderá ser feita a qualquer uma das autoridades aí referidas, sendo que, no caso em apreço, tal consulta foi feita à autoridade central competente que, em Portugal, é a Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Sem custas.
D.N.

Évora, 08 de Fevereiro de 2018

Rui Manuel Machado e Moura

Maria Eduarda Branquinho

Mário João Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).