Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6323/09.6-A
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
HIPOTECA
Data do Acordão: 11/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE SETÚBAL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
Em matéria de graduação de créditos e face à declaração, com força geral obrigatória, da inconstitucionalidade do artigo 751.º do Código Civil – pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002 –, os créditos garantidos por privilégio imobiliário geral (por exemplo, por contribuições devidas à Segurança Social) deixaram de ter prioridade sobre os créditos garantidos por hipoteca

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam os juízes nesta Relação:
A apelante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, com sede na Av. João XXI, nº 63, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 25 de Março de 2011 (agora a fls. 40 a 47 dos autos), no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, nesta reclamação de créditos que corre apensa à execução que a ora apelante moveu a F… e F…, residentes na Rua… – sentença essa que reconheceu e graduou os créditos da apelante, no montante global de € 259.506,11, e os reclamados pelo “Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I.P.”, aí com sede na Praça da República, apartado 47, num valor total de € 4.502,60 – intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância na parte em que graduou os créditos por contribuições à Segurança Social a par dos seus créditos reclamados, garantidos por hipoteca, alegando, para tanto e em síntese, que discorda da ordem assim definida na douta sentença recorrida, pois que nela se ignorou a declaração de inconstitucionalidade, “com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, das normas constantes do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 103/80, de 09 de Maio e artigo 2.º do Decreto-lei n.º 512/76, de 03 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil”. “Ao invés, deveria o juiz a quo ter graduado os créditos da seguinte forma: a) Crédito reclamado pela CGD, SA; b) Crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social; c) Crédito exequendo” (sic). Pelo que “deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão em apreço”.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Vem dada por provada a seguinte factualidade:

A) Nos autos foram reclamados os seguintes créditos (que se consideram como apurados):
1) Pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, o crédito global de 259.506,11 (duzentos e cinquenta nove mil, quinhentos e seis euros, onze cêntimos), relativo ao empréstimo concedido para aquisição de imóvel pelos executados para sua habitação própria e permanente.
Para garantia do pagamento da quantia emprestada e respectivos juros foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano composto por rés-do-chão, destinado a habitação, e rés-do-chão pavilhão, destinado a indústria, sito em F…, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº…, da referida freguesia, conforme consta da certidão de fls. 25 a 26 dos autos de execução.
A hipoteca foi constituída por escritura pública outorgada a 3 de Fevereiro de 2000, junta a fls. 8 e seguintes dos autos, e registada provisoriamente a favor da reclamante pela Apresentação 83, de 28 de Dezembro de 1999, convertida em definitivo pela Apresentação 26, de 10 de Abril de 2000, conforme consta da citada certidão de fls. 25/26 dos autos de execução.
2) Pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal”, o crédito de 4.502,60 (quatro mil, quinhentos e dois euros e sessenta cêntimos), relativo à dívida ao Centro Distrital de Setúbal, designadamente contribuições não pagas dos meses de Maio de 2008 a Maio de 2010 e respectivos juros de mora, conforme consta da certidão de fls. 35 dos autos.
B) Dos autos de execução e dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do teor da referida certidão de fls. 25/26 dos autos de execução, apurou-se, para além dos factos acima descritos, que:
3) Foi penhorado na execução a que os presentes autos estão apensos e em que é exequente a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, o prédio identificado supra no ponto 1) desta matéria de facto, penhora essa efectuada a 7 de Maio de 2010.

E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a graduação de créditos efectivada nos presentes autos de reclamação foi bem ou mal feita pelo Tribunal a quo, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado – afinal, se o privilégio creditório imobiliário de que gozam os créditos da Segurança Social deve ficar atrás da hipoteca, conforme vem defender a recorrente. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado.
[É para notar que resulta das alegações da recorrente que esta não coloca agora em causa o lugar no fim da lista de graduação do seu crédito exequendo, apenas quer o seu crédito reclamado à frente dos créditos da Segurança Social – tanto que conclui: “Ao invés, deveria o juiz a quo ter graduado os créditos da seguinte forma: a) Crédito reclamado pela CGD, SA; b) Crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social; c) Crédito exequendo”. Assim, respeitar-se-á essa delimitação do objecto do recurso, embora o que se disser sobre a graduação do seu crédito reclamado se poderia aplicar ao seu crédito exequendo, pois ambos têm hipotecas a garanti-los (ao crédito exequendo acresce, também, a garantia advinda da penhora efectivada na execução).]

Vejamos, pois.

E, efectivamente, assistirá agora razão à apelante quando alega ter havido erro de aplicação do direito na douta sentença recorrida, ao colocar os créditos por contribuições devidas à Segurança Social a par dos créditos reclamados da Caixa Geral de Depósitos, garantidos por hipoteca.
Com efeito, a sentença afirma ter aplicado os critérios ínsitos ao artigo 751º do Código Civil, que diz assim: “Os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores”.
[Verdadeiramente, a douta sentença da 1ª instância nem sequer seguiu o comando acabado de enunciar, pois graduou a par os créditos por contribuições devidas à Segurança Social e os créditos reclamados pela exequente, quando tal normativo mandava colocar os da Segurança Social à frente dos hipotecários.]

Ora, no processo executivo foi penhorado, em 07 de Maio de 2010, um bem imóvel: “prédio urbano composto por rés-do-chão, destinado a habitação, e rés-do-chão/pavilhão, destinado a indústria, sito em F…, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n.º…, da referida freguesia”.

Os créditos por contribuições para a Segurança Social (reclamados) e respectivos juros de mora, independentemente da data da sua constituição, gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do executado à data da instauração do processo executivo e graduam-se após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil (contribuição autárquica, ora imposto municipal sobre imóveis, sisa e imposto sobre as sucessões e doações), nos termos do artigo 11.º do Decreto-lei n.º 103/80, de 09 de Maio.
[Gozam também de privilégio mobiliário geral e graduam-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil (por impostos ao Estado e às autarquias locais), nos termos do artigo 10.º, n.º 1, do mesmo Decreto-lei n.º 103/80, mas tal não tem aplicação ao presente caso pois não foram aqui penhorados bens móveis.]
Quanto aos juros de mora, eles não estão sujeitos a qualquer limitação de ordem temporal, como é pacificamente aceite, porquanto a não prevê aquele diploma legal, ao contrário, por exemplo, do Código Civil quando se trate de impostos privilegiados (vide o seu artigo 734.º).

Os créditos da “Caixa Geral de Depósitos, SA” (reclamados) gozam do direito de ser pagos com preferência sobre os demais credores que não tenham privilégio especial ou prioridade de registo, nos termos do n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil, até ao montante máximo registado e com o limite de três anos de juros (artigo 693.º, n.os 1 e 2, desse Código). No caso vertente, têm registada hipoteca sobre aquele prédio penhorado na execução (constituída por escritura pública outorgada a 3 de Fevereiro de 2000, e registada provisoriamente a favor da reclamante pela Apresentação 83, de 28 de Dezembro de 1999, convertida em definitivo pela Apresentação 26, de 10 de Abril de 2000) – a data do registo é que releva hic et nunc, uma vez que o mesmo é constitutivo, como se sabe, nos termos do artigo 687.º do Código Civil.

Aqui surge, porém, a questão da sentença e do recurso.

É que a hipoteca deixa de ceder perante os privilégios imobiliários, ainda que posteriores, conforme estabelece aquele artigo 751.º do Código Civil, dada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma tal interpretação, introduzida pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002 (mantendo-se a cedência da hipoteca perante os privilégios imobiliários especiais – como, por exemplo, aqueles de que goza a antiga contribuição autárquica, ora imposto municipal sobre imóveis –, que não estão abrangidos por tais declarações de inconstitucionalidade).

Consequentemente, ao contrário do que se fez na sentença recorrida, têm que ser graduados à frente dos créditos por Contribuições devidas à Segurança Social – garantidos por privilégio imobiliário, aqui, geral – os créditos que vêm reclamados pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” – garantidos por hipoteca.
[As custas saem precípuas, nos termos do artigo 455.º do Código de Processo Civil e abrangem tanto as da execução, como as do presente processo de reclamação de créditos.]

Razões por que se tem agora que reformular, como segue, a douta decisão da 1ª instância – assim procedendo o presente recurso de apelação:
1º) Créditos reclamados da Caixa Geral de Depósitos;
2º) Créditos reclamados da Segurança Social;
3º) Créditos exequendos da Caixa Geral de Depósitos.

Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso e alterar a douta sentença recorrida no sentido dos créditos reclamados da C.G.D. ficarem à frente dos da Segurança Social.

Custas pelos reclamados.
Registe e notifique.
Évora, 03 de Novembro de 2011
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Maria Rosa Barroso