Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO CREDITÓRIO HIPOTECA | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Em matéria de graduação de créditos e face à declaração, com força geral obrigatória, da inconstitucionalidade do artigo 751.º do Código Civil – pelos doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, de 17 de Setembro, publicados na Série I-A do Diário da República de 16 de Outubro de 2002 –, os créditos garantidos por privilégio imobiliário geral (por exemplo, por contribuições devidas à Segurança Social) deixaram de ter prioridade sobre os créditos garantidos por hipoteca Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: A apelante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, com sede na Av. João XXI, nº 63, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 25 de Março de 2011 (agora a fls. 40 a 47 dos autos), no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, nesta reclamação de créditos que corre apensa à execução que a ora apelante moveu a F… e F…, residentes na Rua… – sentença essa que reconheceu e graduou os créditos da apelante, no montante global de € 259.506,11, e os reclamados pelo “Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I.P.”, aí com sede na Praça da República, apartado 47, num valor total de € 4.502,60 – intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância na parte em que graduou os créditos por contribuições à Segurança Social a par dos seus créditos reclamados, garantidos por hipoteca, alegando, para tanto e em síntese, que discorda da ordem assim definida na douta sentença recorrida, pois que nela se ignorou a declaração de inconstitucionalidade, “com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, das normas constantes do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 103/80, de 09 de Maio e artigo 2.º do Decreto-lei n.º 512/76, de 03 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil”. “Ao invés, deveria o juiz a quo ter graduado os créditos da seguinte forma: a) Crédito reclamado pela CGD, SA; b) Crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social; c) Crédito exequendo” (sic). Pelo que “deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão em apreço”. Não foram apresentadas contra-alegações. Vem dada por provada a seguinte factualidade: A) Nos autos foram reclamados os seguintes créditos (que se consideram como apurados): 1) Pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, o crédito global de 259.506,11 (duzentos e cinquenta nove mil, quinhentos e seis euros, onze cêntimos), relativo ao empréstimo concedido para aquisição de imóvel pelos executados para sua habitação própria e permanente. Para garantia do pagamento da quantia emprestada e respectivos juros foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano composto por rés-do-chão, destinado a habitação, e rés-do-chão pavilhão, destinado a indústria, sito em F…, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o nº…, da referida freguesia, conforme consta da certidão de fls. 25 a 26 dos autos de execução. A hipoteca foi constituída por escritura pública outorgada a 3 de Fevereiro de 2000, junta a fls. 8 e seguintes dos autos, e registada provisoriamente a favor da reclamante pela Apresentação 83, de 28 de Dezembro de 1999, convertida em definitivo pela Apresentação 26, de 10 de Abril de 2000, conforme consta da citada certidão de fls. 25/26 dos autos de execução. 2) Pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal”, o crédito de 4.502,60 (quatro mil, quinhentos e dois euros e sessenta cêntimos), relativo à dívida ao Centro Distrital de Setúbal, designadamente contribuições não pagas dos meses de Maio de 2008 a Maio de 2010 e respectivos juros de mora, conforme consta da certidão de fls. 35 dos autos. B) Dos autos de execução e dos documentos juntos aos presentes autos, nomeadamente do teor da referida certidão de fls. 25/26 dos autos de execução, apurou-se, para além dos factos acima descritos, que: 3) Foi penhorado na execução a que os presentes autos estão apensos e em que é exequente a “Caixa Geral de Depósitos, S.A.”, o prédio identificado supra no ponto 1) desta matéria de facto, penhora essa efectuada a 7 de Maio de 2010. E a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se a graduação de créditos efectivada nos presentes autos de reclamação foi bem ou mal feita pelo Tribunal a quo, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado – afinal, se o privilégio creditório imobiliário de que gozam os créditos da Segurança Social deve ficar atrás da hipoteca, conforme vem defender a recorrente. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. [É para notar que resulta das alegações da recorrente que esta não coloca agora em causa o lugar no fim da lista de graduação do seu crédito exequendo, apenas quer o seu crédito reclamado à frente dos créditos da Segurança Social – tanto que conclui: “Ao invés, deveria o juiz a quo ter graduado os créditos da seguinte forma: a) Crédito reclamado pela CGD, SA; b) Crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social; c) Crédito exequendo”. Assim, respeitar-se-á essa delimitação do objecto do recurso, embora o que se disser sobre a graduação do seu crédito reclamado se poderia aplicar ao seu crédito exequendo, pois ambos têm hipotecas a garanti-los (ao crédito exequendo acresce, também, a garantia advinda da penhora efectivada na execução).] Vejamos, pois. E, efectivamente, assistirá agora razão à apelante quando alega ter havido erro de aplicação do direito na douta sentença recorrida, ao colocar os créditos por contribuições devidas à Segurança Social a par dos créditos reclamados da Caixa Geral de Depósitos, garantidos por hipoteca. Aqui surge, porém, a questão da sentença e do recurso. Custas pelos reclamados. |