Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2142/16.1T8PTM-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: DIREITO DE REGRESSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Data do Acordão: 10/18/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O prazo de prescrição inicia-se com o pagamento da quantia reclamada (cfr. artigos 306º, nº 1 e 498º, nº 2, ambos do Código Civil), sendo que o prazo para o exercício do direito de regresso é de (apenas) três anos, tal como previsto no artigo 498º, nº 2, do Código Civil, não se aplicando aos titulares do direito de regresso o prazo mais alargado previsto pelo nº 3 do citado artigo 498º.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 2142/16.1T8PTM-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

O Estado Português, Ministério da Administração Interna, PSP, representado pelo Ministério Público, instaurou acção declarativa comum contra Zurich Portugal – Companhia de Seguros, não como lesado directo mas por ter satisfeito ao lesado (…, agente da PSP) certas quantias monetárias, no valor global de € 133.405,85, em consequência de acidente de viação por este sofrido, cuja culpa pertenceu, em exclusivo, ao segurado da R.
Devidamente citada para contestar veio a R. invocar, nomeadamente, a excepção da prescrição, relativamente a parte do crédito alegado pelo A., no montante de € 80.850,34, o que fez ao abrigo do disposto no art. 498º, nº 2, do Cód. Civil.
Oportunamente veio a ser proferido despacho saneador no tribunal “a quo”, no qual foi julgada procedente, mas apenas em parte, a excepção de prescrição invocada pela R., absolvendo esta do pedido de condenação no pagamento da quantia de € 34.125,73 formulado pelo Estado.

Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 – O sinistro em referência nos autos ocorreu no dia 1 de Junho de 2010; o Ministério Público, em representação da Polícia de Segurança Pública, intentou a presente ação no dia 23 de Setembro de 2016; a ré foi citada em 27 de Setembro de 2016; o A. alegou ter sido abonado ao agente da PSP a quantia total de € 133.405,85 e até 27 de Setembro de 2013 o A. liquidou o montante de € 80.850,34.
2 – Os pagamentos efetuados ao … (agente da PSP) dizem respeito a vencimentos, suplementos e subsídios, todos autonomizáveis entre si.
3 – Prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis – cfr. art. 498º, nº 2, do Código Civil.
4 – A 27 de Setembro de 2013 prescreveu o direito do A. exigir judicialmente da R. o pagamento das quantias desembolsadas até esta data.
5 – Face ao exposto, deve declarar-se prescrito o direito do A. exigir da R. o pagamento da quantia de € 80.850,34.
Pelo A. não foram apresentadas contra alegações de recurso.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte da decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se, ao abrigo do disposto no art. 498º, nº 2, do Cód. Civil, prescreveu no prazo de três anos, a contar do respectivo cumprimento, o direito de regresso da A. quanto ao alegado crédito que detém sobre a R., no valor de € 80.850,34.

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever:
- No dia 01-06-2010, cerca das 16H00,o Agente Principal M/…, (…), do efetivo do Comando Distrital de Policia de Faro, no exercício das suas funções, foi interveniente num acidente de viação, quando efetuava patrulhamento auto na Estrada da (…) S/N, na cidade de Portimão.
- O acidente ocorreu entre a viatura policial, matrícula 00-(…)-35, marca (…), com a viatura civil ligeira passageiros, matrícula 35-(…)-36, marca (…), quando ambas circulavam em sentido oposto.
- O embate entre as viaturas foi frontal, do qual resultaram danos físicos no elemento policial sinistrado e materiais na viatura do Estado/PSP.
- O condutor da viatura civil, a quem foi atribuída a totalidade da culpa, transferira a responsabilidade civil para a demandada
- Esta assumiu essa responsabilidade, tendo indemnizado o valor dos danos materiais da viatura policial, em € 7.718,78, tendo procedido voluntariamente à sua regularização – fls. 21.
- A autora alegou ter pago ao Hospital Cuf Infante Santo a quantia de € 3.085,87 que terá sido paga na sequência de autorização de 15 de Dezembro de 2010 – fls. 42/44/46.
- Já em 2016, a demandada foi instada pela autora a regularizar os créditos subrogados com os vencimentos, suplementos e demais subsídios abonados pelo Estado/PSP ao sinistrado policial até Janeiro de 2011, e ainda 2/30 de vencimentos e suplementos de Fevereiro de 2015 – fls. 62, 66 e 70.
- A autora alegou ter sido abonado ao agente da PSP a quantia de € 133.405,85, assim: durante ambos os períodos referidos de incapacidade [discriminados a seguir], abonou o valor total de: € 133.405,85 (cento e trinta e três mil, quatrocentos e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), referentes a vencimentos, suplementos e vários subsídios a que agente policial sinistrado tinha direito, distribuídos da seguinte forma (doc. nº 4, 5 e 5-A):
a) Período de Incapacidade Temporária Absoluta (compreendido entre 23 de Junho de 2010 e 23 de Janeiro de 2011), sendo:
Ano de 2010:
- Junho: € 1.304,83 (mil, trezentos e quatro euros, e oitenta e três cêntimos);
- Julho: € 1.744,41 (mil, setecentos e quarenta e quatro euros, e quarenta e um cêntimos);
- Agosto: € 1.744,41 (mil, setecentos e quarenta e quatro euros, e quarenta e um cêntimos);
- Setembro: € 1.770,95 (mil, setecentos e setenta euros, e noventa e cinco cêntimos);
- Outubro: 1.744,41 (mil, setecentos e quarenta e quatro euros, e quarenta e um cêntimos);
- Novembro: 3.110,91 (três mil, cento e dez euros, e noventa e um cêntimos);
- Dezembro: 1.744,41 (mil, setecentos e quarenta e quatro euros, e quarenta e um cêntimos) – conforme melhor discriminado nos mapas constantes do DOC. 5-A.
Ano de 2011:
- Janeiro: 1.443,95 (mil, quatrocentos e quarenta e três euros, e noventa e cinco cêntimos);
b) Período de Incapacidade Temporária Parcial (compreendido entre 24 de Janeiro de 2011 e 30 de Novembro de 2015), sendo:
Ano de 2011:
- Janeiro: € 1.532,64 (mil, quinhentos e trinta e dois euros, e sessenta e quatro cêntimos);
- Fevereiro: € 1.725,85 (mil, setecentos e vinte e cinco euros, e oitenta e cinco cêntimos);
- Março: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Abril: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Maio: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Junho: € 1.713,53 (mil, setecentos e treze euros, e cinquenta e três cêntimos);
- Julho: € 2.938,25 (dois mil, novecentos e trinta e oito euros, e vinte e cinco cêntimos);
- Agosto: € 1.648,37 (mil, seiscentos e quarenta e oito euros, e trinta e sete cêntimos);
- Setembro: € 1.627,23 (mil, seiscentos e vinte e sete euros, e vinte e três cêntimos);
- Outubro: € 1.661,40 (mil, seiscentos e sessenta e um euros, e quarenta cêntimos);
- Novembro: € 3.063,72 (três mil, sessenta e três euros, e setenta e dois cêntimos);
- Dezembro: € 1.741,08 (mil, setecentos e quarenta e um euros, e oito cêntimos) – conforme melhor discriminado nos mapas constantes do DOC. 5-A.
Ano de 2012:
- Janeiro: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Fevereiro: € 1.627,23 (mil, seiscentos e vinte e sete euros, e vinte e três cêntimos);
- Março: € 1.734,30 (mil, setecentos e trinta e quatro euros, e trinta cêntimos);
- Abril: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Maio: € 1.691,57 (mil, seiscentos e noventa e um euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Junho: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Julho: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Agosto: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Setembro: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Outubro: € 1.741,43 (mil, setecentos e quarenta e um euros, e quarenta e três cêntimos);
- Novembro: € 1.748,57 (mil, setecentos e quarenta e oito euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Dezembro: € 1.662,92 (mil, seiscentos e sessenta e dois euros, e noventa e dois cêntimos) – conforme melhor discriminado nos mapas constantes do DOC. 5-A.
Ano de 2013:
- Janeiro: € 1.910,14 (mil, novecentos e dez euros, e catorze cêntimos);
- Fevereiro: € 1.952,97 (mil, novecentos e cinquenta e dois euros, e noventa e sete cêntimos);
- Março: € 2.002,93 (dois mil, dois euros, e noventa e três cêntimos);
- Abril: € 2.002,93 (dois mil, dois euros, e noventa e três cêntimos);
- Maio: € 2.031,48 (dois mil, trinta e um euros, e quarenta e oito cêntimos);
- Junho: € 3.516,12 (três mil, quinhentos e dezasseis euros, e doze cêntimos);
- Julho: € 2.052,89 (dois mil, cinquenta e dois euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Agosto: € 2.052,89 (dois mil, cinquenta e dois euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Setembro: € 2.038,62 (dois mil, trinta e oito euros, e sessenta e dois cêntimos);
- Outubro: € 2.052,89 (dois mil, cinquenta e dois euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Novembro: € 2.052,89 (dois mil, cinquenta e dois euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Dezembro: € 1.995,89 (mil, novecentos e noventa e cinco euros, e oitenta e nove cêntimos) – conforme melhor discriminado nos mapas constantes do DOC. 5-A.
Ano de 2014:
- Janeiro: € 1.956,55 (mil, novecentos e cinquenta e seis euros, e cinquenta e cinco cêntimos);
- Fevereiro: € 2.077,89 (dois mil, setenta e sete euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Março: € 2.077,89 (dois mil, setenta e sete euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Abril: € 2.049,34 (dois mil, quarenta e nove euros, e trinta e quatro cêntimos);
- Maio: € 2.049,34 (dois mil, quarenta e nove euros, e trinta e quatro cêntimos);
- Junho: € 3.541,12 (três mil, quinhentos e quarenta e um euros, e doze cêntimos);
- Julho: € 2.063,62 (dois mil, sessenta e três euros, e sessenta e dois cêntimos);
- Agosto: € 2.006,52 (dois mil, seis euros, e cinquenta e dois cêntimos);
- Setembro: € 2.077,89 (dois mil, setenta e sete euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Outubro: € 2.077,89 (dois mil, setenta e sete euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Novembro: € 2.077,89 (dois mil, setenta e sete euros, e oitenta e nove cêntimos);
- Dezembro: € 2.020,89 (dois mil, vinte euros, e oitenta e nove cêntimos) – conforme melhor discriminado nos mapas constantes do DOC. 5-A.
Ano de 2015:
- Janeiro: € 1.977,97 (mil, novecentos e setenta e sete euros, e noventa e sete cêntimos);
- Fevereiro: € 2.017,67 (dois mil, dezassete euros, e sessenta e sete cêntimos);
- Março: € 2.024,81 (dois mil, vinte e quatro euros, e oitenta e um cêntimos);
- Abril: € 1.960,57 (mil, novecentos e sessenta euros, e cinquenta e sete cêntimos);
- Maio: € 2.024,81 (dois mil, vinte e quatro euros, e oitenta e um cêntimos);
- Junho: € 3.559,41 (três mil, quinhentos e cinquenta e nove euros, e quarenta e um cêntimos);
- Julho: € 1.946,30 (mil, novecentos e quarenta e seis euros, e trinta cêntimos);
- Agosto: € 1.989,13 (mil, novecentos e oitenta e nove euros, e treze cêntimos);
- Setembro: € 1.917,76 (mil, novecentos e dezassete euros, e setenta e seis cêntimos);
- Outubro: € 2.019,64 (dois mil, dezanove euros, e sessenta e quatro cêntimos);
- Novembro: € 2.024,81 (dois mil, vinte e quatro euros, e oitenta e um cêntimos) (…)
- As quantias supra discriminadas podem agrupar-se da seguinte forma: € 76.320,52 [(2010: € 13.164,33; 2011: 22.897,78; 2012: 20.697,44; 2013 (até 23 de Setembro de 2013, posto que decorre de fls. 183 que, segundo a autora, os pagamentos terão ocorrido nos dias 23 de cada mês): € 19.560,97], acrescidos de € 3.085,87; e € 55.641,38, relativos a 2013 (Outubro em diante): € 6.101,67; 2014: € 26.076,83; 2015: € 23.462,88.
- A autora teve conhecimento do respectivo direito pelo menos um mês depois do acidente, no dia 20 de Julho – fls. 32.
- No dia 23 de Setembro de 2016 deu entrada neste Tribunal a presente acção e a ré foi citada no dia 27 de Setembro – fls. 96 – tendo apresentado contestação no dia 2 de Novembro – fls. 114.

Apreciando agora a questão recursiva suscitada pela R. – saber se, ao abrigo do disposto no art. 498º, nº 2, do Cód. Civil, prescreveu no prazo de três anos, a contar do respectivo cumprimento, o direito de regresso da A. quanto ao alegado crédito que detém sobre a R., no valor de € 80.850,34 – importa, desde já, referir a tal propósito que a prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contra-parte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – cfr. art. 304º do Cód. Civil.
Este instituto tem como fundamento a reacção da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de protecção jurídica. E, de harmonia com o disposto no nº 2 do citado art. 498º, prescreve no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre responsáveis.
Conforme alguma doutrina, trata-se de uma prescrição especial de curto prazo, baseada em razões de interesse social, visando sobretudo despertar a diligência e o zelo dos interessados – cfr. Dario M. de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 1980, pág. 277.
Tem-se questionado, por outro lado, se o alargamento do prazo da prescrição, previsto no nº 3 do citado art. 498º também se estende ao exercício do referido direito de regresso, sendo que a jurisprudência maioritária do STJ tem tido o entendimento de que o prazo para o exercício do direito de regresso é de (apenas) três anos, pelo que não se lhe aplica o supra referido alargamento de prazo – cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 27/10/2009, 4/11/2010, 17/11/2011, 29/11/2011 e 5/6/2012, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Na verdade, o prazo de prescrição inicia-se com o pagamento da quantia reclamada (cfr. arts. 306º, nº 1 e 498º, nº 2, ambos do Código Civil), não se aplicando aos titulares do direito de regresso o prazo mais alargado previsto pelo nº 3 do citado art. 498º.
Ora, importa ter presente qual a razão de ser da introdução deste nº 3. Isto porque, não teria lógica que, no processo penal (e considerando o princípio da adesão – cfr. art. 71º do C.P.P.) porque o crime tinha maior gravidade, o ilícito criminal não se mostrasse ainda prescrito e já estivesse extinto o direito à indemnização civil conexa com o crime. Ora, este constitui argumento no sentido de que o prazo alargado previsto pelo nº 3 do citado art. 498º, apenas se justifica para o prazo de prescrição do direito do lesado e não para o caso do direito de regresso.
Além disso, como bem se afirmou no Ac. do STJ de 4/11/2008, disponível in www.dgsi.pt, o direito de regresso e o direito do lesado têm natureza diversa. Aquele nasceu ex novo, com o pagamento da indemnização ao ofendido que, assim se extinguiu, fazendo nascer o direito de regresso.
Igualmente, se faz notar naquele aresto, que o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição daqueles direitos é diverso, sendo, no caso do direito do lesado, no momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete; enquanto, no direito de regresso, começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado.
Daí que, na presente acção de regresso, o Estado (em representação da PSP) não exerce um direito igual ao do lesado que indemnizou, não propõe contra a R. uma acção de indemnização por danos, antes se limita a exigir o reembolso do que pagou e o alongamento do prazo de prescrição compreende-se quando esteja em causa o direito do lesado, mas não – de todo – o direito de regresso da PSP.
Ora, no caso em apreço, apurou-se que o Estado (através do Ministério Público e em representação da PSP), intentou a presente acção no dia 23 de Setembro de 2016, tendo a R. sido citada em 27 de Setembro de 2016.
Resultou ainda da factualidade apurada que a PSP, na sequência do sinistro em causa nos autos, pagou em 3/11/2011 a quantia de € 3.085,87 à ISU – Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S.A., bem como pagou a … (agente da PSP) o montante global de € 77.764,47, durante os períodos de incapacidade, a título de vencimentos, suplementos e subsídios nos anos de 2010 (€ 13.164,33), 2011 (€ 24.341,73), 2012 (€ 20.697,44) e até 27 de Setembro de 2013 (€ 19.560,97), o que perfaz a quantia de € 80.850,34.
Ora, atentas as razões e fundamentos supra referidos, resulta claro que, face ao estipulado no art. 498º, nº 2, do Cód. Civil, tendo a R. sido citada para esta acção em 27/9/2016, prescreveu no prazo de três anos o direito da PSP exigir judicialmente da R. todos os pagamentos efetuados até 27/9/2013, os quais, como vimos, atingem o valor global de € 80.850,34.
Nestes termos, forçoso é concluir que a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, julga-se totalmente procedente a excepção de prescrição invocada pela R. na sua contestação, absolvendo-se a mesma do pedido de condenação no pagamento ao A. da quantia de € 80.850,34.

Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- O prazo de prescrição inicia-se com o pagamento da quantia reclamada (cfr. artigos 306º, nº 1 e 498º, nº 2, ambos do Código Civil), sendo que o prazo para o exercício do direito de regresso é de (apenas) três anos, tal como previsto no artigo 498º, nº 2, do Código Civil, não se aplicando aos titulares do direito de regresso o prazo mais alargado previsto pelo nº 3 do citado artigo 498º.

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pela parte vencida a final, na proporção do respectivo decaimento.
Évora, 18 de Outubro de 2018
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás

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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).