Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Na ponderação da justa causa do despedimento é de dar relevo à atitude passiva e tolerante do empregador face a determinados factos que podem eventualmente integrar ilícito disciplinar se os mesmos resultavam de uma prática derivada de um acordo com anterior administração que não foi transmitido por esta à nova administração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A., residente em Portimão, propôs acção declarativa com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra L. SA. pedindo a declaração de ilicitude do seu despedimento e que a R. seja condenada: - a pagar-lhe as remunerações que deveria ter auferido desde a data do despedimento, que na altura da propositura da acção ascendiam a € 9.418,40; - a pagar-lhe o complemento salarial mensal que deveria ter auferido no montante de € 1.740,00; - a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade no montante de € 95.361,30; - a pagar-lhe uma indemnização correspondente aos danos não patrimoniais causados, num montante nunca inferior a € 25.000,00; - a pagar-lhe juros de mora sobre todas as quantias vencidas e vincendas peticionadas, desde a data da citação até integral pagamento. Para o efeito alegou em síntese que: - entrou ao serviço da R. em 16 de Junho de 1979, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de recepcionista, detendo actualmente a categoria profissional de director de alojamento, auferindo a remuneração base de €2.294,60, acrescida de subsídio de almoço de €26,76, subsídio de isenção de horário de trabalho no valor de €573,65, prémio de línguas no valor de €41,60 e um complemento mensal de €60,00; - a R. moveu-lhe um processo disciplinar, tendo recebido em 15 de Dezembro de 2006 a decisão final, aplicando-lhe a sanção disciplinar de despedimento com justa causa; - o mencionado despedimento não tem qualquer fundamento, pois não violou qualquer dever laboral a que estava adstrito; - de qualquer forma, tendo a R. tomado conhecimento dos factos antes de 16/8/2006 e tendo a nota de culpa apenas sido notificada em 23/10/2006, ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 372º nº1 do Código do Trabalho. A R. contestou alegando que não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar porque o prazo foi interrompido com a instauração de um procedimento prévio de inquérito em 1/9/2006, pugnando ainda que os factos imputados ao A. no processo disciplinar que lhe foi movido integram justa causa de despedimento. Foi elaborado despacho saneador que julgou improcedente a excepção da caducidade, tendo a acção seguido para julgamento. Proferida sentença que julgando a acção parcialmente procedente decidiu: a) declarar ilícito o despedimento do A.; b) a reintegrar o A. na empresa; c) condenar a R. a pagar ao A.: - o total das remunerações que este deveria ter auferido desde a data do despedimento e que no momento da demanda ascendia a € 9.418,40; - o montante correspondente ao complemento salarial que deveria ter auferido e que nesse momento ascendia a € 1.740,00; - juros de mora sobre todas aquelas quantias, vencidas e vincendas, desde a data da citação até integral pagamento; d) absolver a Ré do restante pedido. Inconformada com a sentença a R. interpôs recurso de apelação tendo formulado as seguintes conclusões: a) Face aos factos dados como provados na primeira instância resulta claro que o Apelado cometeu factos susceptíveis de consubstanciar justa causa de despedimento. b) Estando preenchidos, in casu, os requisitos que integram o conceito de justa causa contido no Artigo 396º do Código do Trabalho, o tribunal não pode fazer mais do que aplicar a lei aos factos que resultaram provados, julgando lícito o despedimento do Apelado, devendo a acção ser julgada improcedente. c) Para além disso, a prova produzida autoriza uma resposta diversa à matéria de facto dada na primeira instância. d) A alínea h) da decisão final do processo disciplinar deve ser dada como provada uma vez que a respectiva factualidade consta de documento (fls. 22 do Doc. 001 junto com a Contestação) que não foi impugnado pelo Apelado, pelo que os factos que dele resultam (alegados, aliás, também no Artigo 32º Contestação e também não impugnados) deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal de primeira instância. e) Desta maneira, a resposta dada à matéria de facto deve ser modificada por forma a incluir nos factos da decisão do processo disciplinar dados como provados a seguinte factualidade: “De acordo com a lista entregue pelo proprietário das máquinas à actual administração da Ré, as quantias entregues pelo mesmo ao trabalhador N. a título de comissão de exploração para a Ré, entre 15 de Fevereiro e 16 de Agosto de 2006, foram as seguintes: - 15/02/06 – € 300,00 - 09/03/06 – € 120,00 - 12/04/06 – € 110,00 - 18/04/06 – € 150,00 - 24/04/06 – € 385,00 - 02/05/06 – € 190,00 - 15/05/06 – € 90,00 - 22/05/06 – € 100,00 - 29/05/06 – € 70,00 - 02/06/06 – € 90,00 - 14/06/06 – € 150,00 - 19/06/06 – € 200,00 - 03/07/06 – € 120,00 - 12/07/06 – € 435,00 - 17/07/06 – € 450,00 - 26/07/06 – € 1.030,00 - 31/07/06 - € 65,00 - 08/08/06 – € 550,00 - 16/08/06 – € 425,00 “ f) Os factos alegados na petição inicial (artigos 6º e 17º a 20º) devem ser dados como não provados uma vez que dos documentos juntos com a Petição Inicial (com datas de 1999 e 2002), ou dos depoimentos prestados pelas testemunhas (que, de duas uma, ou não presenciaram os factos ocorridos a partir de Janeiro de 2006, ou têm interesse directo na causa) não podem ser dados como provados os seguintes factos: De Abril a Agosto de 2006 o Autor recebeu da Ré um suplemento salarial de € 60,00 mensais, proveniente das receitas geradas pela exploração das máquinas de jogo instaladas no Hotel. O referido complemento salarial sempre foi pago pela Ré regularmente até meados de 2006, sendo que a partir dessa data passou a ser efectuados com atraso de tal modo que o Autor recebeu em Julho de 2006 o complemento salarial correspondente a Julho de 2004. Tal atraso no pagamento deve-se ao facto das receitas do Hotel que não entravam na contabilidade terem vindo a diminuir grandemente. g) O artigo 46º da Contestação deve ser dado como provado uma vez que a respectiva factualidade consta de documento (Doc. 003 - fls. 128 a 136) que não foi impugnado pelo Apelado, pelo que os factos que dele resultam deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal de primeira instância. h) Desta forma, a resposta dada à matéria de facto deve ser modificada por forma a incluir nos factos da Contestação dados como provados a seguinte factualidade: “De Setembro de 2006 a Setembro de 2007, a Ré já recebeu as seguintes quantias a título de comissão de exploração das máquinas de diversão e brindes instaladas no Hotel: - Em Novembro de 2006 - € 584,00; - Em Fevereiro de 2006 - € 285,00; - Em Março de 2007 - € 269,00; - Em Abril de 2007 - € 1.091,00; - Em Junho de 2007 - € 795,00; - Em Julho de 2007 - € 200,00; - Em 14 de Agosto de 2007 - € 1.125,00; - Em 24 de Agosto de 2007 – € 925,00; - Em Setembro de 2007 - € 1.580,00;” i) Depois da modificação da resposta dada à matéria de facto pelo tribunal de primeira instância tal como o impõe a prova produzida, a solução de direito face aos factos que efectivamente ficaram provados é a de que factualidade apurada preenche claramente a previsão legal da alínea e) do n.º 3 do Art.º 396.º do Código do Trabalho, uma vez que o Apelado com a sua conduta culposa violou o dever de lealdade para com a Apelante [cf. Art.º 121º n.º 1 al.s e) e f)] e lesou gravemente interesses patrimoniais desta. j) O que fez com que a Apelante, em virtude da gravidade e consequências do comportamento do Apelado, perdesse a confiança no mesmo, tornando impossível a subsistência da relação de trabalho. l) Existiu, pois, justa causa para o despedimento do Apelado, devendo a acção ser julgada totalmente improcedente. A A. contra-alegou, tendo concluído: a) Do conjunto de todos estes factos, resulta claramente que o despedimento do Apelado é claramente ilícito, pois ficou provado que, por determinação da Administração do Hotel foi atribuído um complemento salarial pago 14 vezes por ano a determinados trabalhadores, através das receitas provenientes (de entre outras quando existiam) das máquinas de diversão e brindes, que não entravam na contabilidade do Hotel. b) Ao contrário do que alega a Apelante não resulta de qualquer dos factos dados como provados, que tivesse enquadrado nas funções do Apelado qual quer dever ou obrigação de informar a nova Administração acerca das regras, normas ou práticas habituais de funcionamento da mesma. c) Por outro lado, resulta claramente provado, que era prática corrente e desde há largos anos, sendo igualmente do conhecimento de vários trabalhadores do Hotel, inclusive do respectivo Director-Assistente, a existência tanto de receitas que não entravam na contabilidade do Hotel, bem como a existência de um complemento salarial pago a determinados trabalhadores, através das receitas que não entravam na contabilidade, nomeadamente aquelas que provinham das máquinas de diversão e brindes. d) Mais, o facto de o Apelado ter aceite que as comissões de exploração passassem a ser recebidas pelo Hotel, sem nada reclamar, não revela como alega a Apelante, qualquer sentimento de culpa, bem antes pelo contrário, não cabe aos trabalhadores, nem ao Apelado, determinar a forma como devem ou não devem ser recebidas as comissões de exploração das máquinas de diversão e brindes existentes no Hotel, já quanto ao pagamento do complemento salarial, não é verdade que este o não tivesse reclamado, fez efectivamente tal reclamação no momento e pela forma legal, pois que o seu direito a receber o respectivo complemento salarial em nada colide com o facto das comissões de exploração passarem a ser recebidas pelo Hotel. e) Assim, e quanto à solução de direito aplicável aos factos apurados em pri meira instância, resulta claramente que estamos perante uma situação em que a decisão de despedimento é claramente ilícita, pois que inexiste qualquer justa causa para o despedimento, inexistindo igualmente qualquer quebra, muito menos irreversível, do elemento confiança na relação laboral. f) Diz a Apelante que resulta de uma lista elaborada pelo proprietário das máquinas de diversão e brindes instaladas no Hotel, e junta ao processo disciplinar, bem como junta ao processo a fls. 26 com a respectiva contestação, quais os montantes que efectivamente foram retirados das máquinas, e que tal seria um facto que deveria ter sido dado como provado, contudo e ao contrário do que a mesma refere, tal lista foi impugnada pelo Apelado, tanto em sede de processo disciplinar, bem como desde no artigo 33° da respectiva petição inicial. g) E, igualmente pelos mesmos motivos alegados pelo Apelante, não foi a referida lista tomada em consideração para a prova, pois desde logo, a referida lista não passava de uma folha branca, escrita à mão sem qualquer indicação de dia ou outro, que permitisse verificar a sua veracidade, não tendo portanto qualquer valor probatório, mais, não existia coincidência entre os valores aí inscritos pelo proprietário das máquinas e aqueles que o mesmo proprietário inscreveu nas folhas de bloco que entregava ao tesoureiro datando o dia da entrega, conforme docs. 20, 23 e 27 juntos logo no respectivo processo disciplinar, mas mais, o próprio proprietário das máquinas não dispunha de qual quer documento que pudesse fazer prova dos montantes que efectivamente foram ou não foram retirados das mesmas máquinas. i) Logo, não poderia nunca resultar como facto provado, que as quantias entregues pelo proprietário das máquinas ao trabalhador N., a título de comissão de exploração para a Ré fossem as que constavam da tal lista. j) Acresce que, e ao contrário do que quer a Apelante fazer crer não é possível presumir que, pelo facto de ter sido dado como provado que no dia 28.08.2006, foi retirada das máquinas a quantia de € 2.300,00, tendo o Hotel recebido a quantia de € 1.150,00 a título de comissão de exploração, e que no dia 29.09.2006, foi retirada a quantia de € 1.665,00, tendo o Hotel recebido a quantia de € 828.00 a título de comissão de exploração, que as receitas geradas pelas máquinas a partir de Abril de 2006 (data de entrada da nova administração) foram muito superiores aos montantes necessários à liquidação dos suplementos salarias que haviam sido acordados com a anterior administração, pelo simples facto que, e tal foi inclusive dito pelo próprio proprietário das máquinas, este tipo de receitas varia de acordo com vários condicionantes tais como, a altura do ano, o tipo de hospedes do hotel, a existência de mais ou menos crianças hospedadas no Hotel, avarias das máquinas, o tipo de brindes. l) Assim, e mais uma vez atenta a prova produzida o Tribunal decidiu de acordo com a mesma, fazendo uma correcta qualificação dos factos, bem como fazendo uma correcta aplicação do direito. m) Devendo, consequentemente a sentença manter-se tal como foi proferida. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de dever manter-se a sentença recorrida. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes-adjuntos. Delimitado que está o objecto do recurso pelas conclusões das recorrente, as questões a decidir são as seguintes: 1. Se deve ser alterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida; 2. Se existe ou não justa causa para o despedimento. II. Matéria de facto: 2.1 Quanto à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto: O art. 712º nº1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Tribunal da Relação poder alterar a decisão do tribunal de 1ª instância nas seguintes situações: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. Apesar da prova produzida na audiência de julgamento não ter sido registada a recorrente defende que existe prova documental, junta aos autos, com força probatória bastante, para que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada por este Tribunal. Assim, em seu entender, uma vez que o documento de fls. 22 do processo disciplinar (fls. 77 dos autos) não foi impugnado pelo A. os factos que dele resultam deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal da primeira instância, na formulação que consta na al. e) das suas conclusões, que são: “De acordo com a lista entregue pelo proprietário das máquinas à actual administração da Ré, as quantias entregues pelo mesmo ao trabalhador N. a título de comissão de exploração para a Ré, entre 15 de Fevereiro e 16 de Agosto de 2006, foram as seguintes: - 15/02/06 – € 300,00; 09/03/06 – € 120,00; 12/04/06 – € 110,00; 18/04/06 – € 150,00; 24/04/06 – € 385,00; 02/05/06 – € 190,00; 15/05/06 – € 90,00; 22/05/06 – € 100,00; 29/05/06 – € 70,00; 02/06/06 – € 90,00; 14/06/06 – € 150,00; 19/06/06 – € 200,00; 03/07/06 – € 120,00; 12/07/06 – € 435,00; 17/07/06 – € 450,00; 26/07/06 – € 1.030,00; 31/07/06 - € 65,00; 08/08/06 – € 550,00; 16/08/06 – € 425,00” Defende também a recorrente que os factos alegados na petição inicial (artigos 6º e 17º a 20º) devem ser dados como não provados, uma vez que os documentos juntos com a Petição Inicial têm datas de 1999 e 2002 e as testemunhas inquiridas, de duas uma, ou não presenciaram os factos ocorridos a partir de Janeiro de 2006, ou têm interesse directo na causa. Esses factos são do seguinte teor: De Abril a Agosto de 2006 o Autor recebeu da Ré um suplemento salarial de € 60,00 mensais, proveniente das receitas geradas pela exploração das máquinas de jogo instaladas no Hotel. O referido complemento salarial sempre foi pago pela Ré regularmente até meados de 2006, sendo que a partir dessa data passou a ser efectuados com atraso de tal modo que o Autor recebeu em Julho de 2006 o complemento salarial correspondente a Julho de 2004. Tal atraso no pagamento deve-se ao facto das receitas do Hotel que não entravam na contabilidade terem vindo a diminuir grandemente. Finalmente a recorrente defende que a matéria de facto constante no artigo 46º da contestação deve ser dado como provado uma vez que a respectiva factualidade consta de documento (Doc. 003 - fls. 128 a 136) que não foi impugnado pelo Apelado, pelo que os factos que dele resultam deveriam ter sido dados como provados pelo tribunal de primeira instância. Tais factos são: “De Setembro de 2006 a Setembro de 2007, a Ré já recebeu as seguintes quantias a título de comissão de exploração das máquinas de diversão e brindes instaladas no Hotel: - Em Novembro de 2006 - € 584,00; Em Fevereiro de 2006 [1] - € 285,00; Em Março de 2007 - € 269,00; Em Abril de 2007 - € 1.091,00; Em Junho de 2007 - € 795,00; Em Julho de 2007 - € 200,00; Em 14 de Agosto de 2007 - € 1.125,00; Em 24 de Agosto de 2007 – € 925,00; Em Setembro de 2007 - € 1.580,00. Vejamos se lhe assiste razão: O documento de fls. 22 do processo disciplinar (fls. 77 dos autos) é uma fotocópia de duas folhas de uma agenda ou memorando. Numa dessas folhas está apenas escrito “ A.” e “28-8-06- 1880€*”; na outra está escrito “A.” e segue-se uma lista de datas, apenas dia e mês, seguidas de determinadas quantias em euros. Os referidos documento não encerram qualquer declaração, não estão assinados, nem foram atribuídos ao A. , pelo que não se lhes pode atribuir qualquer força probatória nos termos dos art. 373º e seguintes do Código Civil. Assim, tais documentos não são de forma alguma suficientes para se dar como provado a factualidade pretendida pela recorrente. Quanto aos factos alegados na petição inicial (artigos 6º e 17º a 20º), que a recorrente pretende que sejam dados como não provados, importa referir que, não tendo a prova produzida em audiência sido registada, está inviabilizada a reapreciação desta matéria, tanto mais que a mesma terá sido estribada, pelo menos em parte, na prova testemunhal, como a própria recorrente refere, ao fundamentar a sua pretensão, que “as testemunhas inquiridas, de duas uma, ou não presenciaram os factos ocorridos a partir de Janeiro de 2006, ou têm interesse directo na causa.” No que diz respeito à matéria de facto constante no artigo 46º da contestação, que a recorrente pretende que seja dada como provada, com base documento 003 - fls. 128 a 136, importa referir que se trata de factos posteriores à data da nota de culpa (Outubro de 2006) que motivou o despedimento do A., pelo que não têm qualquer relevo para apreciar a questão dos autos. Do facto da recorrente ter recebido as alegadas quantias no final do ano de 2006 e durante o ano de 2007, não se pode retirar qualquer ilação quanto às quantias recebidas em datas anteriores. Concluímos assim pela falta de fundamento da pretensão da recorrente em ver modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto. 2.2. É pois chegada de se consignar a factualidade dada como provada de acordo com uma ordem lógica e cronológica: 1. O Autor, A., é trabalhador da L. SA., tendo sido admitido em 20 de Julho de 1979, tendo presentemente a categoria profissional de Director de Alojamento. 2. O Autor aufere um vencimento mensal base ilíquido de € 2.936,61. 3. O Autor auferia ainda subsídio de alimentação no valor de € 26,76, subsídio de isenção de horário de trabalho no valor de € 573,65, prémio de línguas no valor de € 41,60 e ainda um complemento mensal no valor de € 60,00. 4. Desde meados dos anos 90, que a Administração do Hotel… (na data propriedade da empresa C… & Cia Lda) decidiu atribuir um complemento salarial a alguns trabalhadores, com cargos de chefia. 5. Complemento salarial, a ser pago catorze vezes ao ano, através das receitas proveniente da exploração das máquinas de jogo, dos câmbios, alugueres de viaturas, venda de artesanato aluguer de campos desportivos entre outras receitas do Hotel (contra recibo denominado «vale de caixa»). 6. Este complemento salarial sempre foi pago regularmente até meados do ano, sendo que a partir dessa data passaram a ser efectuados com atraso de tal modo que, em Julho de 2006 o Autor recebeu o montante ao pagamento ao mês de Julho de 2004. 7. Tais atrasos no pagamento do complemento salarial eram devidos ao facto destas receitas que o Hotel tem e que não entram na contabilidade terem vindo a diminuir grandemente, principalmente as provenientes dos câmbios, que praticamente hoje em dia não existem. 8. Em 17 Março de 2006, em virtude do contrato promessa de cessão da totalidade das quotas da (as sociedades alemãs R. & … GmBH, e O. GmBH) e a promitente adquirente das mesmas (a Sociedade S. - … Lda) acordaram entre si que a gestão do Hotel A. e, consequentemente, a administração da Ré e da Sociedade,.., Lda. passariam, a partir de Abril de 2006, para a Empresa S.., mesmo antes da celebração do contrato definitivo de cessão de quotas. 9. Em virtude do referido acordo, em Abril de 2006, a Ré passou a ter uma nova administração. 10. Esta alteração na administração da Ré foi desde logo comunicada aos diversos departamentos, nomeadamente ao departamento onde se integrava o Autor, mediante circular que lhe foi entregue. 11. A referida circular, que data de 05 de Abril de 2006, informava os diversos departamentos que Sociedade S. um contrato de gestão (Management Agreement), definindo as regras de gestão da Ré. 12. Mais informava que no âmbito do referido contrato de gestão haviam sido nomeados representantes locais da S… aos quais os diversos departamentos deveriam passar a reportar. 13. O Hotel onde trabalha o Autor possui uma sala de jogos onde estão instaladas diversas máquinas de diversão e brindes. 14. Porém, as receitas de exploração das referidas máquinas nunca até Agosto de 2006 haviam entrado na contabilidade do Hotel. 15. O Autor e os trabalhadores N. e A. têm ficado com parte delas para si, por acordo com a anterior administração da Ré, a qual ficava com o restante. 16. Até 16.08.2006, o proprietário das referidas máquinas, Sr. A., deslocava-se periodicamente ao Hotel para abrir as máquinas e retirar das mesmas as moedas constantes no seu interior. 17. Até 16.08.2006, a retirada do dinheiro e posterior contagem foi sempre feita na presença do trabalhador N. a quem o Sr. A. entregava no próprio dia 50% das receitas das máquinas de diversão e 20% das máquinas de brindes a título de comissão de exploração para o Hotel. 18. Parte dos valores em causa foram depois divididos entre o Autor e os trabalhadores N. e A., os quais ficaram com as respectivas quantias para si. 19. Tudo isto, sem o conhecimento da actual administração do Hotel (que não fora informada pela anterior administração do referido acordo com o Autor e os demais trabalhadores). 20. Com efeito, esta situação apenas foi detectada pela actual administração do Hotel em meados de Agosto de 2006. 21. Quando o actual Director Financeiro, Dr. A., se apercebeu de que não existiam na contabilidade documentos relativos às receitas de exploração das máquinas de diversão e brindes instaladas no Hotel. 22. A partir dessa altura as retiradas de dinheiro das máquinas em causa passaram, por decisão da Administração do Hotel, a ser feitas na presença do Director Financeiro, Dr. A.. 23. Tendo passado a ser exigida ao proprietário das máquinas a emissão de factura/recibo relativa às receitas de exploração. 24. No dia 28.08.2006 o proprietário das máquinas deslocou-se ao Hotel tendo sido retirada das máquinas de diversão a quantia total de € 2.300,00, tendo o Hotel recebido o montante de € 1.150,00 a título de comissão de exploração. 25. No dia de 29.09.2006 o proprietário das máquinas deslocou-se novamente ao Hotel tendo sido retirada das máquinas de diversão a quantia total de € 1.656,00, tendo o Hotel recebido a quantia de € 828,00 a título de comissão de exploração. 26. O Autor aceitou que as comissões de exploração passassem a ser recebidas pelo Hotel, sem nada reclamar. 27. Por carta datada de 30 de Novembro de 2000, e recebida a 15 de Dezembro de 2006, foi o Autor sujeito a uma decisão de despedimento, na sequência de um processo disciplinar e com base em nota de culpa. 28. O Autor nunca praticou qualquer infracção de natureza disciplinar ao longo da sua carreira ao serviço da Ré. III. Fixada a matéria de facto dada como provada passaremos a apreciar a última questão suscitada pela recorrente, que consiste em saber se a factualidade imputada ao A. pela R. integra o conceito de justa causa de despedimento. Como o processo disciplinar movido pela Ré contra o A. foi instaurado já depois da entrada em vigor do Código do Trabalho é de acordo com o regime deste diploma legal que tem de ser apreciada a cessação do contrato e trabalho operada pela Ré. O art. 396º nº1 do Código do Trabalho dispõe que o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho constitui justa causa de despedimento. Esta disposição corresponde inteiramente ao que dispunha o art. 9º nº1 do DL nº 64-A/89, de 27/2. Assim, toda a doutrina e jurisprudência, elaborada sobre o conceito de justa causa, no âmbito do regime revogado pelo Código do Trabalho, continua a ser válida, face ao novo regime, que adoptou o mesmo conceito indeterminado. O conceito de justa causa fornecido pela lei carece, pois, em concreto, de ser preenchido com valorações. Esses valores derivam da própria norma e da ordem jurídica em geral. O legislador, no nº3 do art. 396º do Código do Trabalho, à semelhança do revogado art. 9º nº2 do DL nº 64º-A/89, de 27/2, complementou o conceito com uma enumeração de comportamentos susceptíveis de integrarem justa causa de despedimento. De qualquer forma, verificado qualquer desses comportamentos, que constam na enumeração exemplificativa, haverá sempre que apreciá-los à luz do conceito de justa causa, para determinar se a sua gravidade e consequências são de molde a inviabilizar a continuação da relação laboral. Da noção fornecida pelo legislador no art. 396º nº 1 do Código do Trabalho podem-se enumerar vários elementos que integram o conceito de justa causa de despedimento. Apesar da lei não fazer referência expressa ao conceito de ilicitude o mesmo está subjacente à noção legal, pois só é possível falar de culpa após um juízo prévio de ilicitude. Nesta linha, o Prof. António Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 821, citando fonte jurisprudencial, que subscreve, refere que a justa causa postula sempre uma infracção, ou seja, uma violação, por acção ou por omissão, de deveres legais ou contratuais. Assim, decompondo a noção legal de justa causa, temos sempre um comportamento ilícito, censurável em termos de culpa e com consequências gravosas na relação laboral de forma a inviabilizar a mesma. No caso concreto dos autos a recorrente, na decisão proferida no processo disciplinar, considerou que o comportamento do A. ao ter dividido com outros dois colegas de trabalho os valores resultantes da exploração das máquinas de diversão e brindes, referentes ao período de 15/2/2006 a 16/08/2006, sem o conhecimento da actual administração do Hotel, é susceptível de consubstanciar justa causa de despedimento, uma vez que integra a previsão legal da alínea e) do nº 3 do art. 396º do Código do Trabalho, já que ocorreu lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, com afectação da relação de confiança no trabalhador de molde a impossibilitar a subsistência da relação laboral. Vamos começar por frisar que em Abril de 2006 mudou a administração do Hotel A. que passou a ser gerido Sociedade S… Lda. A mudança na administração foi comunicada aos diversos departamentos, nomeadamente ao departamento onde se integrava o Autor, mediante circular que lhe foi entregue. A referida circular, que data de 05 de Abril de 2006, informava os diversos departamentos que havia sido celebrado um contrato de gestão com a Sociedade S…, definindo as regras de gestão da R., informando ainda que no âmbito do referido contrato de gestão haviam sido nomeados representantes locais da S…aos quais os diversos departamentos deveriam passar a reportar. O Hotel A. tinha uma sala de jogos onde estão instaladas diversas máquinas de diversão e brindes. Na vigência da administração que cessou em Abril de 2006 existia um acordo no sentido das receitas de exploração das referidas máquinas não entrarem na contabilidade do Hotel, destinando-se ao pagamento de um complemento salarial a alguns trabalhadores, com cargos de chefia, contra recibo denominado vale de caixa. Na sequência desse acordo o Autor e os trabalhadores N. e A. ficavam com parte dessas receitas para si e a administração ficava com o restante. Esta prática continuou depois da mudança da administração em Abril de 2006, tendo apenas sido detectada pela actual administração em Agosto de 2006. Refira-se, desde logo, que é estranho que só passados mais de quatro meses é que a actual administração deu conta da situação. Por outro lado, também a recorrente não logrou provar que a referida circular, datada de 05 de Abril de 2006, que para além do mais, definia as regras de gestão da R., fizesse qualquer referência à exploração das máquinas de gestão e brindes. Acrescente-se que não se provou quais os montantes que foram recebidos pelo A. e os outros dois trabalhadores provenientes das receitas de exploração das referidas máquinas, o que nos leva a ficar sem saber se tais montantes excediam ou não o complemento salarial mensal de €60,00. Estranha-se que a contabilidade de uma actividade de exploração de máquinas de diversão e brindes desenvolvida no espaço de um Hotel tivesse uma contabilidade tão rudimentar com um suporte como o que consta a fls. 77 dos autos. Supomos que as máquinas estariam em local bem visível, até para serem utilizadas pelos clientes, o que no mínimo deveria ter logo alertado a nova administração para tomar as medidas adequadas. Neste contexto, de sucessiva tolerância, atendendo à matéria de facto provada não se pode considerar o comportamento do A. culposo, pois foi apenas mantida uma prática, resultante de um acordo com anterior administração, que não foi transmitido por esta à nova administração. Mesmo, eventualmente, a admitir-se alguma culpa, por falta de comunicação e pedido de instruções acerca da situação, nunca assumiria a gravidade de tornar imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho, de forma a ser aplicada a sanção mais grave que é o despedimento com justa causa, tanto mais que o Autor nunca praticou qualquer infracção de natureza disciplinar ao longo da sua carreira ao serviço da Ré. Note-se, como já se referiu, que não se provou quais os montantes que foram recebidos pelo A. provenientes das receitas de exploração das referidas máquinas, pois segundo a matéria de facto provada a retirada do dinheiro e posterior contagem, até 16.08.2006, foi sempre feita na presença do trabalhador N. a quem o Sr. A. entregava no próprio dia 50% das receitas das máquinas de diversão e 20% das máquinas de brindes a título de comissão de exploração para o Hotel. IV. Pelo exposto, acorda-se, na secção social deste Tribunal da Relação de Évora, em julgar a apelação improcedente mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. (Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2009/05/12 ____________________________________________ Joaquim António Chambel Mourisco (relator) ____________________________________________ António Gonçalves Rocha ____________________________________________ Alexandre Ferreira Baptista Coelho ______________________________ [1] No documento de fls. 129 a data aposta não aparenta ser do ano de 2006. |